TRF4 mantém multa à empresa que excedeu limite de peso ao transportar mercadorias

Nicioli Móveis já havia sido autuada 62 vezes por transportar mercadorias em caminhões com peso acima do permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.


A empresa Nicioli Móveis, localizada em Arapongas (PR), terá que pagar multa de R$ 10.000,00 a cada vez que seus veículos de carga forem autuados carregando peso que ultrapasse os critérios definidos pela legislação de trânsito. A penalidade foi estipulada tendo em vista que a ré já havia sido autuada 62 vezes pelo mesmo motivo em três anos. A sentença foi confirmada pela 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) em sessão de julgamento realizada no dia 15 de maio.
O caso teve início em 2014, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a empresa na Justiça Federal requerendo o pagamento de multa fixada em R$ 10.000,00 por cada ocorrência que comprovasse o descumprimento do limite de peso acordado por lei, além de indenização por dano material no valor de R$ 310.000,00 e dano moral no valor de R$ 25.000,00.
Após a 3ª Vara Federal de Londrina (PR) julgar o pedido parcialmente procedente, o MPF e a Nicioli Imóveis apelaram ao tribunal. A autarquia postulou a reforma da sentença, alegando que o embarque recorrente de caminhões com excesso de peso contribuiu com a degradação das rodovias federais e trouxe risco à vida dos usuários das estradas, o que caracterizaria o dano material e moral. A empresa pleiteou a anulação da condenação argumentando que não fazia o transporte das mercadorias, sendo apenas mera embarcadora, e que compartilhava cargas com outras indústrias.
A Turma manteve por unanimidade a sentença de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, frisou que o fato de a ré ter sido autuada 62 vezes em um intervalo de três anos comprova que a conduta ilegal no trânsito é prática constante e contínua da empresa, e que a multa determinada é adequada para reprimir a reincidência desses atos. Quanto aos danos materiais e morais solicitados pelo MPF, a magistrada entendeu que não houve comprovação efetiva desses danos, e que, portanto, não há como acolher o pedido.
A desembargadora ainda ressaltou que em nenhum momento a Nicioli Imóveis apresentou documentos que comprovassem haver mercadorias de outras empresas nos caminhões autuados, e que o Código de Trânsito Brasileiro define que tanto o transportador quanto o embarcador são responsáveis pela infração quando o peso bruto total calculado for maior que o peso declarado na nota fiscal.
“Mantenho integralmente a sentença de primeiro grau por considerar que o juízo deu adequada solução à controvérsia”, concluiu Vivian.
Processo nº 50223388620144047001/TRF

TRF4: Estudante que começou pós-graduação antes de se formar tem direito a registro no CREA

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-PR) que fizesse o registro do curso de especialização de uma engenheira sanitarista e ambiental de Mandaguari (PR) mesmo que a data de início da pós-graduação tenha sido anterior a conclusão da graduação. A decisão foi proferida no dia 13 de maio.
A autora entrou com ação na Justiça Federal de Maringá (PR) em junho de 2018 alegando que ao ser contratada para uma vaga de emprego solicitou o registro da pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho junto ao CREA-PR e o conselho não teria dado andamento ao processo. Ela argumentou que precisava do registro para obter o cargo de engenheira responsável na empresa contratante.
O CREA-PR alegou que a profissional não se enquadrava em todos os requisitos exigidos, visto que ela só poderia ter cursado a pós-graduação após ter sido diplomada em curso de graduação. Sustentou ainda que, para a realização de um curso de pós-graduação, é necessário possuir um diploma de graduação, o que não ocorreu com a engenheira já que ela iniciou o curso de especialização dois anos antes de possuir um diploma de curso superior.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a negativa deveria ter partido da própria instituição de ensino, o que não ocorreu: “se a instituição de ensino superior autorizou o aluno a cursar, concomitantemente, a graduação e a pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, não é razoável que, depois de concluída esta, o CREA negue-lhe validade, de modo a exigir do estudante que faça novamente as disciplinas da especialização anteriores à conclusão do curso de graduação”.
Processo nº 5007434-16.2018.4.04.7003/TRF

STJ: Médico que prometeu cura para psoríase é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um médico a pagar R$ 50 mil como indenização de danos morais a um paciente, por ter prometido cura para psoríase. A doença pode ser tratada, mas não curada. O médico, que não era dermatologista, realizou em 2001 um tratamento que supostamente curaria a doença inflamatória da pele, incluindo a venda de cremes e medicamentos.
A ação indenizatória foi movida pelo paciente contra o médico em março de 2010. Ele optou por ajuizar a ação após decisão do Conselho Regional de Medicina (CRM) que, em 2008, concluiu pela culpa do médico, por ter oferecido o falso tratamento.
No âmbito penal, uma ação sobre o mesmo caso foi ajuizada em 2003 e concluída em 2013, culminando com a condenação do médico pela prática dos crimes de estelionato e venda de medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização.
Tese descabida
No recurso dirigido ao STJ contra o pagamento de indenização por danos morais, o médico alegou a ocorrência de prescrição na ação cível, já que ela foi ajuizada nove anos após o tratamento. Afirmou ainda que não estaria configurado dano moral indenizável.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a tese de prescrição foi afastada pelas instâncias de origem, pois o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor só teve início após a condenação administrativa do profissional pelo CRM.
O ministro disse ser “descabida” a tese de prescrição em virtude do ajuizamento da ação penal para o mesmo fim em 2003. Villas Bôas Cueva ressaltou que o trânsito em julgado dessa ação se deu apenas em 2013, anos após o ajuizamento da demanda de reparação civil.
“Como bem decidiu a corte local, incide na hipótese vertente a norma inserta no artigo 200 do Código Civil, segundo a qual, ‘quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Independência relativa
O ministro comentou que a independência entre as instâncias cível e criminal, prevista no artigo 935 do Código Civil e no artigo 67 do Código de Processo Penal, é relativa, “havendo repercussão do juízo criminal sobre o cível quanto ao que é comum às duas jurisdições, ou seja, no que tange à análise da materialidade (existência do fato) e da autoria”.
A causa impeditiva de prescrição, segundo o relator, visa resguardar o direito das vítimas à reparação por danos decorrentes de ilícitos que são, ao mesmo tempo, civis e criminais, como no caso analisado.
“Em se tratando de responsabilidade civil por fato que constitua também um ilícito penal, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda a plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, explicou o ministro ao rejeitar o questionamento feito a respeito da data de ajuizamento da ação de indenização.
Villas Bôas Cueva mencionou que a postergação do termo inicial do prazo prescricional é um direito do ofendido, e não do ofensor, tese consolidada na jurisprudência do STJ.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1798127

TST: Colhedora de laranjas será indenizada por falta de banheiro no local de trabalho

A fazenda não conseguiu demonstrar o cumprimento das normas trabalhistas.


Uma colhedora de laranja de Jacarezinho (PR) deverá receber R$3 mil de indenização por danos morais por ter trabalhado em condições precárias na Fazenda Santa Lúcia, em Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, caberia ao empregador comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, a fim de evitar a condenação.
Laranjal
A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 no Paraná para prestar serviços na fazenda em São Paulo, distante cerca de duas horas e meia de Jacarezinho, onde morava. Segundo ela, o ônibus não tinha banheiro e não havia instalações sanitárias no local de trabalho, o que a obrigava a fazer refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal.
O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho negou o pedido de indenização, por entender que a trabalhadora deveria ter comprovado os fatos alegados. Segundo o juízo, o empregador juntou documentos comprobatórios de aquisições de mesas, cadeiras, banquetas, tendas e instalações sanitárias em quantidade suficiente para os trabalhadores. Assim, considerou implausível que o material não tivesse sido usado pelos empregados.
Prova dividida
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), os depoimentos foram divididos: as testemunhas da empregada mencionaram que não havia banheiro nem local apropriado para refeições, e as testemunhas do fazendeiro afirmaram que havia banheiros separados por sexo e local com bancos e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores. Diante disso, o TRT entendeu que caberia à colhedora de laranja comprovar sua versão dos fatos.
Ônus
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Dezena da Silva, disse que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional sobre o ônus da prova contraria os artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da CLT. “Em relação às condições de segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho prevê a obrigação dos empregadores rurais de fornecer instalações sanitárias e local para descanso e refeição”, observou. “Assim, recai sobre à empregadora o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo empregado e impedir eventual condenação por ato ilícito”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-434-05.2016.5.09.0017

STJ: Quem altera curso de água da chuva tem de indenizar vizinhos por eventuais prejuízos

A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.
As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.
Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.
Situação agravada
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.
A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.
Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1589352

TRF4 nega cumprimento de prestação de serviço comunitário acordado em delação antes da sentença

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem o recurso do engenheiro Agosthilde Mônaco de Carvalho, ex-funcionário da área Internacional da Petrobras, que solicitava a execução antecipada da pena de prestação de serviços comunitários em uma ação penal em que ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato. Essa forma de cumprimento de pena havia sido estipulada pelo acordo de delação premiada fechado entre Agosthilde e o Ministério Público Federal (MPF) e homologado pela Justiça Federal. A 8ª Turma da corte entendeu que o cumprimento da pena não pode ser iniciado antes da sentença ser proferida no processo criminal. A decisão foi decretada de forma unânime em sessão de julgamento realizada ontem (22/5).
Agosthilde, que trabalhou como assessor do ex-diretor da área Internacional da estatal Nestor Cerveró, é réu em duas ações relacionadas à Lava Jato.
No processo Nº 5014170-93.2017.4.04.7000, ele foi condenado em outubro de 2017 pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba pelo crime de lavagem de dinheiro, consistente na ocultação e dissimulação de recursos criminosos provenientes de acertos de corrupção nos contratos de fornecimento dos navios-sonda Petrobras 10.000 e Vitória 10.000, por meio da utilização de conta secreta em nome de offshore.
Apesar disso, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no caso e nenhuma pena foi aplicada ao réu. Nesse processo, ainda há recurso de apelação pendente de julgamento no TRF4.
Já na ação Nº 5055008-78.2017.4.04.7000, que se encontra na fase de oitiva de testemunhas de defesa no primeiro grau da Justiça Federal em Curitiba, Agosthilde foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo recebimento de propinas na negociação da compra da Refinaria de Pasadena pela Petrobras.
É nesta segunda ação criminal que o réu solicitou o cumprimento antecipado de pena, a ser realizado conforme os termos estipulados pelo acordo de colaboração premiada que Agosthilde fechou com o MPF.
No processo, a defesa alegou que dentre as sanções previstas na colaboração está a prestação de serviços comunitários pelo período de quatro a seis anos e que o cumprimento antecipado da pena nesses termos foi autorizado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Os autos foram remetidos para a 12ª Vara Federal da capital paranaense, responsável pela execução penal, para efetuar o processamento do cumprimento antecipado da pena.
No entanto, o juízo de execução negou ao réu a antecipação dos serviços comunitários, pois entendeu que não é possível estabelecer o cumprimento imediato de pena que ainda não foi fixada pela Justiça no processo.
Segundo o juiz federal Danilo Pereira Júnior, titular da 12ª Vara Federal de Curitiba, “é a sentença judicial que adota os termos do negócio jurídico processual, e não o acordo de colaboração em si, que constitui o título executivo impositor de sanções penais”.
Agosthilde recorreu dessa decisão ao TRF4. No recurso, a defesa dele argumentou que caberia ao juízo de execução apenas supervisionar e acompanhar o cumprimento do que foi determinado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e não decidir sobre a aplicação ou não da medida.
Os advogados do réu acrescentaram que tendo em vista que ele possui 72 anos e está “angustiado e profundamente arrependido do que fez” deveria ser garantido o direito de cumprir a cláusula do acordo de colaboração premiada que determina que a pena se dê pela prestação de serviços à comunidade por período de quatro a seis anos.
A 8ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de execução penal. O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou que não há razões para modificar o entendimento do magistrado da 12ª Vara Federal de Curitiba, pois o acordo de colaboração premiada não é título penal judicial condenatório.
“Não se pode desviar o raciocínio da natureza dos acordos de colaboração premiada, ela é instituto de natureza criminal que, em um estágio mais avançado, com a aferição de eficácia do auxílio prestado e o estabelecimento da contrapartida em benefícios, assume papel de negócio jurídico processual de interesse das partes acordantes, sob o crivo da autoridade judicial. Todavia, apesar de o termo firmado trazer condições de cumprimento de pena, dentre elas vantagens ao colaborador, é importante ficar bem claro que de título judicial criminal não se trata”, destacou Gebran.
O desembargador reforçou que “ainda que haja acordo firmado entre as partes e homologação judicial, não se pode ignorar que compete ao Poder Judiciário o dever de fixar a reprimenda, dando à colaboração a deferência que lhe é merecida, mas não estando a ela vinculado obrigatoriamente”.
Em seu voto, o relator também concluiu frisando que “é de se imaginar, nessa perspectiva, a temeridade de iniciar-se a execução antecipada com fundamento no acordo de colaboração premiada para posteriormente chegar-se a um processo absolutório”.
Processo nº 50410880320184047000/TRF

STJ: Redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante no artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015 não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, verificando-se incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso de uma transportadora que buscava a instauração do incidente previsto no CPC após decisão judicial pelo redirecionamento de uma execução fiscal em seu desfavor.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no curso da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato, o que gerou confusão patrimonial.
De acordo com o relator, a questão levantada pela transportadora é “meramente procedimental”, já que não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução.
“A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial”, afirmou Falcão.
No caso do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, Falcão destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de instauração do incidente.
Aplicação subsidiária
Francisco Falcão citou julgado da Segunda Turma segundo o qual a aplicação do CPC é subsidiária nos casos em que a demanda é regida por lei específica. A aplicação do código ficaria reservada para as situações em ele é compatível e as leis específicas são silentes.
“Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral – Código de Processo Civil – da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”, explicou o relator.
Falcão mencionou que o CPC foi expresso no sentido da aplicação dessa regra para um microssistema, o que não ocorreu em relação ao sistema especial que envolve o regime jurídico da execução fiscal.
Caso exemplar
O ministro disse que a existência de pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária na forma do artigo 124 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do STJ. “Contudo, a distinção entre responsabilidade por substituição (dos sócios administradores) e por sucessão (entre empresas) não é relevante no caso.”
Segundo o relator, o caso é exemplar para ilustrar a lógica de não exigência da instauração do incidente no caso de redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
Falcão afirmou que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio comum.
“Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.”
De acordo com as informações do processo, a transportadora, sob outra denominação, ingressou no quadro social de outra pessoa jurídica executada, permitindo aumento patrimonial, e posteriormente retirou-se dessa sociedade, resultando em esvaziamento patrimonial.
O ministro Francisco Falcão explicou que, do ponto de vista da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, “além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1786311

Em uma mesma seção TRF4 determina a prisão de José Dirceu, Vaccari e Bumlai

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (16/5) os embargos de declaração em embargos infringentes do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva nos autos da Operação Lava Jato, negando provimento. Dessa forma, a condenação dele, que havia sido confirmada em fevereiro pelo julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão foi mantida e o tribunal determinou a execução provisória da pena. A decisão foi unânime. A 4ª Seção do tribunal é formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal.
O irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os sócios da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo, são réus na mesma ação penal e também tiveram os embargos declaratórios negados.
O processo envolve o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras, e parte a Dirceu.
Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão teriam usado a empresa construtora Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.
Com os embargos de declaração, a defesa de Dirceu e de Luiz Eduardo buscava esclarecer uma omissão na decisão da 4ª Seção.
Conforme os advogados, o acórdão teria inovado na argumentação em relação a decisão da apelação criminal pela 8ª Turma ao apontar a autonomia do elemento subjetivo para cada ato de lavagem de dinheiro, o que contraria o disposto no artigo 13 do Código Penal.
A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos. A relatora dos processos relacionados à Operação Lava Jato na Seção, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, entendeu que “verifica-se verdadeira irresignação dos embargantes quanto ao desfecho ultimado através dos embargos infringentes, sendo inexistente omissão”.
Sobre a alegada inovação na argumentação da 4ª Seção, a magistrada apontou que nos embargos infringentes, observa-se que o órgão julgador pode se utilizar para prover ou não o recurso todas as questões e fundamentos trazidos pelas partes, independentemente de terem ou não sido utilizadas pelos votos paradigmas da 8ª Turma, permitindo que a matéria seja revolvida e novos fundamentos venham à luz nessa revisão.
Os embargos declaratórios dos réus Macedo e Meira também sustentaram haver omissão na decisão dos embargos infringentes, mas foram igualmente negados, de forma unânime, pela 4ª Seção.
Questões Preliminares
Antes de analisar o mérito dos embargos de declaração, a 4ª Seção julgou questões preliminares que foram suscitadas pelos réus.
A defesa de Dirceu, em uma petição ajuizada no dia 13/5, requereu que a relatora reconhecesse a extinção de sua punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tanto para o crime de corrupção passiva quanto o de lavagem de dinheiro.
A Seção indeferiu o pedido. A relatora destacou que a prescrição não ocorreu, pois “considerando as penas aplicadas ao réu José Dirceu para os delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro – a pena base, sem o acréscimo da continuidade delitiva, aplicada a cada um deles resultou em 4 anos e 7 meses – o prazo prescricional a ser contabilizado, considerando a regra do art. 109, III, do Código Penal, é de doze anos, o qual, todavia, deve ser reduzido à metade, em razão de o acusado contar com mais de 70 anos, na data da sentença. Para efeitos prescricionais, assim, o prazo a ser considerado é de seis anos, interregno que não verifiquei ter transcorrido entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 29/06/2016 e a publicação da sentença, em 08/03/2017, e sequer até o momento atual”.
Já as defesas de Macedo e de Meira alegaram que ambos já preencheram os requisitos para a obtenção do indulto natalino, concedido pelo Decreto nº 9.246/2017, assinado pelo ex-presidente da República Michel Temer em dezembro de 2017. Dessa maneira, sustentaram que não deveriam ter o mandado de prisão expedido até que o juízo competente da primeira instância da Justiça Federal decida pela aplicação ou não do beneficio de indulto para os crimes que foram condenados.
Sobre esses pedidos, a desembargadora Cláudia Cristofani declarou que “compete ao juiz da execução penal a matéria ventilada pelos peticionários, porquanto relacionada aos requisitos para a concessão do indulto, segundo normatização prevista no artigo 187 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais)”. Ela acrescentou que “cabe a este juízo apenas deliberar sobre a possibilidade de deixar de determinar, de imediato, a execução provisória das penas, caso presente a plausibilidade do direito alegado pelos requerentes”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “é possível que os réus atendam aos requisitos para a concessão do indulto. Não há, contudo, certeza de que tal concessão é merecida, pois os condenados podem, em tese, ostentar alguma causa impeditiva do benefício, como por exemplo, o concurso de crimes relativo a outros processos. Assim, embora o pedido de indulto deva ser apreciado pelo Juízo das Execuções, há aparência de direto em favor dos requerentes, motivo pelo qual é caso de iniciar-se a execução provisória das penas em relação a Meira e Macedo apenas depois da apreciação do pedido de indulto pelo juiz competente, caso denegado”.
Penas
As penas estipuladas no acórdão da apelação criminal e no acórdão dos embargos infringentes, que seguem valendo, são detalhadas abaixo:
José Dirceu de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão;
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena 8 anos e 9 meses de reclusão;
Eduardo Aparecido de Meira: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão;
Flávio Henrique de Oliveira Macedo: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão.
Acórdão do julgamento
A 4ª Seção do TRF4 decidiu, por unanimidade: a) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva, b) conhecer dos embargos declaratórios opostos por Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, negando-lhes provimento, determinando a imediata expedição de ofício ao juiz federal para que inicie a execução provisória da pena, à exceção dos condenados Eduardo e Flávio, para os quais o início da execução da pena dar-se-á após apreciação, pelo Juízo da Execução, sobre a aplicação do indulto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento.
Histórico do processo
Em 8 de março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba sentenciou Dirceu e o irmão pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses o primeiro e 10 anos o segundo. Duque foi condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, e os sócios da Credencial, Meira e Macedo, por lavagem de dinheiro e associação criminosa, a 8 anos e 9 meses. Os executivos da Apolo Tubulars, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, foram absolvidos das acusações por falta de provas suficientes para a condenação criminal.
Os réus apelaram ao TRF4 e, em 26 de setembro do ano passado, tiveram as condenações confirmadas pela 8ª Turma, mas com recálculo da dosimetria das penas, que foram diminuídas, com exceção de Renato Duque, cuja condenação foi mantida. Dirceu teve a pena restabelecida em 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, Luiz Eduardo em 8 anos e 9 meses, Meira e Macedo em 8 anos e 2 meses. Os executivos da Apolo Tubulars tiveram a absolvição mantida.
Como o acórdão não foi unânime para Dirceu, Luiz Eduardo, Meira e Macedo, eles puderam impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo a prevalência do voto menos gravoso, no caso, o do desembargador federal Laus.
No entanto, em fevereiro deste ano, a 4ª Seção julgou os embargos infringentes improcedentes e manteve as mesmas condenações estabelecidas pela 8ª Turma. Dessa decisão, os réus interpuseram os embargos declaratórios que foram analisados nesta tarde.
Essa foi a segunda ação criminal contra José Dirceu na Operação Lava Jato. Na primeira, envolvendo o núcleo da Engevix, ele foi condenado a 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Atualmente, Dirceu encontra-se em liberdade por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A execução provisória da pena determinada hoje (16/5) pelo TRF4 fica a cargo do juízo de primeiro grau na Justiça Federal de Curitiba.
Processo nº 50308838020164047000/TRF


 

Também na mesma seção TRF4 determina execução provisória da pena de Vaccari e Bumlai

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (16/5) os embargos de declaração em embargos infringentes de Fernando Antônio Falcão Soares, João Vaccari Neto e José Carlos Bumlai. A 4ª Seção manteve as condenações de Vaccari e Bumlai, determinando a execução provisória da pena, e manteve suspensa a ação contra Falcão. Vaccari e Bumlai requeriam também o envio das ações para a Justiça Eleitoral, o que foi negado pelo colegiado pela inexistência de crime eleitoral.
Essa ação (5061578-51.2015.4.04.7000) refere-se ao empréstimo de R$ 12 milhões concedido pelo Banco Schahin em 2004 ao pecuarista Bumlai para repasse ao Partido dos Trabalhadores (PT) em troca de contrato com a Petrobras. Com o pagamento da vantagem indevida, a empresa Schahin Engenharia passou a operar, a partir de 2009, o navio-sonda Vitória 10.000. O contrato valia por 10 anos, prorrogáveis por mais 10, num valor global de 1,5 milhões de dólares.
Julgamento
Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, era lobista e teria intermediado o contrato entre a Schahin Engenharia e a Petrobras. Ele requeria a anulação do acórdão da apelação criminal sob o entendimento de que já foi condenado em processo anterior (5083838.59.2014.404.7000) a 26 anos de reclusão, sendo que o acordo de colaboração premiada prevê pena máxima de 25 anos. No julgamento dos embargos infringentes ele teve apenas a ação suspensa, podendo voltar a tramitar em caso de descumprimento do acordo.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, “nos embargos infringentes o embargante não postulou a anulação do acórdão do apelo, não sendo possível inovar em sede de embargos de declaração”. A seção deu parcial provimento deferindo o recurso apenas para prestar esclarecimentos em relação aos efeitos da decisão embargada.
João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, apontou erro material no acórdão da apelação criminal quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Segundo a defesa, deveria constar regime inicial semi-aberto e não fechado. Vaccari também requeria a declinação de competência do feito do TRF4 para a Justiça Eleitoral. A 4ª Seção deu provimento ao primeiro pedido e negou o segundo.
“Assiste razão à defesa, no que diz com a indicação do erro material, porquanto, ao contrário da alusão constante no voto condutor do acórdão, o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto e não o fechado”, analisou Cláudia.
O pecuarista José Carlos Bumlai, condenado a 9 anos e 10 meses de reclusão por gestão fraudulenta de instituição financeira e corrupção, pedia a declinação da competência do TRF4 para a Justiça Eleitoral e também teve o pedido negado.
Fernando Soares segue cumprindo pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica, conforme os termos do acordo de colaboração. A relatora determinou a execução provisória da pena para Vaccari, que já está preso em razão de outras condenações, e para Bumlai, que se encontra em liberdade.
Processo: 5061578-51.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

STF: Liminar impede acesso de membros da CPI do BNDES a dados telefônicos de advogado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 171273 para impedir o fornecimento da senha do celular do advogado Francisco de Assis e Silva aos parlamentares que compõem a CPI que investiga práticas ilícitas no âmbito do BNDES. O celular foi apreendido durante a Operação Bullish, mas, por determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ainda não teve seu conteúdo violado. O habeas corpus foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que invocou as prerrogativas inerentes à advocacia, em especial a inviolabilidade do sigilo profissional e a garantia constitucional ao livre exercício profissional.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destaca que, na condição de advogado, Francisco de Assis e Silva tem o seu sigilo profissional legalmente estabelecido. Além disso, seu telefone pode conter informações que estejam não vinculadas aos fatos investigados pela CPI e que são acobertadas pela garantia de direitos de terceiros. “Não se está a impedir que se processe investigação de condutas ilícitas praticadas no exercício da profissão, mas não se podem afastar prerrogativas constitucionais e legais dos advogados”, disse a ministra do STF.
Assis e Silva foi diretor jurídico da JBS na data dos fatos objeto da investigação pela CPI (operações de crédito internacionais realizadas pelo BNDES entre 2003 e 2015), por isso os parlamentares suspeitam de que tenha participado ativamente de supostas operações irregulares realizadas pela empresa comandada pelos irmãos Joesley e Wesley Batista. No habeas corpus, a OAB informa que Assis e Silva teria firmado acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República (PGR).
Para a ministra Cármen Lúcia, a circunstância recomenda cautela, pois até o eventual recebimento da denúncia, os dados relativos à colaboração submetem-se a sigilo, que pode ficar comprometido com a adoção da providência pleiteada pela CPI. “Eventual decisão sobre este Requerimento nº 125/2019 pela Comissão Parlamentar de Inquérito ‘Práticas Ilícitas no âmbito do BNDES’ antes de se ter o esclarecimento de todos os elementos levados a efeito pelo Poder Judiciário e de decisão no caso pode levar a situação de agravos a direitos não admissíveis neste momento de investigação”, concluiu.
Processo relacionado: HC 171273
Fonte: STF

TST: Professora de inglês receberá diferenças com base em distinção entre horas de trabalho e horas-aula

Segundo o relator, o tempo de duração da aula não equivale necessariamente à hora-aula.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, condenou a Fundação Richard Hugh Fisk a pagar a uma professora de inglês, como horas extraordinárias, o tempo de trabalho prestado além de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, limite previsto na redação então vigente do artigo 318 da CLT. O cálculo deve considerar a hora-aula de 50 minutos, prevista em norma coletiva.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, a professora, que trabalhou 25 anos no Fisk em Curitiba (PR), disse que as aulas, em geral, tinham duração de 1h15min e que cada aula correspondia a 1,5 hora-aula, pois as normas coletivas estabeleciam a duração da hora-aula de 50 minutos. Com base nessa premissa, ela pediu o pagamento do adicional de 50% sobre o tempo de aula superior a 50 minutos. Requereu, também, o pagamento, como horas extras, da quarta hora-aula diária e da sexta intercalada, nos termos do artigo 318 da CLT.
A escola, em sua defesa, sustentou que o fato de a professora ministrar aulas de 1h15min respeitava o limite previsto convencionalmente para os cursos livres (de, no máximo, 1h30 para a hora-aula) e que as aulas não ultrapassavam quatro consecutivas ou seis intercaladas.
Na sentença, o juízo de primeiro grau observou que a cláusula 15 da convenção coletiva estabelecia que a duração máxima da hora-aula seria de 50 minutos e que, ultrapassado esse limite, seria devido o pagamento de adicional sobre o tempo excedente. Por outro lado, a cláusula 16 permitia que, nos cursos livres, a hora-aula fosse estendida até 1h30. No cálculo da remuneração, no entanto, seria observado o tempo máximo de 45 minutos ou a metade do tempo estipulado como uma hora-aula. Com isso, julgou improcedente o pedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, e a Segunda Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da professora por questões processuais.
Nos embargos à SDI-1, ela sustentou que, no caso de prevalecer o entendimento anterior, os professores de cursos de inglês seriam “os únicos trabalhadores da nação” a ter sua jornada de trabalho mensurada com horas superiores a 60 minutos, “ao arrepio do calendário gregoriano e da forma consagrada de distribuição das horas em 60 minutos no hemisfério ocidental”.
Cursos livres ou de idiomas
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, considerou ilógico o entendimento de que a norma coletiva previsse a hora-aula como sendo de 1h30. Considerando a limitação prevista no artigo 318 da CLT então vigente, as quatro aulas para os professores em geral durariam 200 minutos e, para os que ministrassem aulas nos chamados cursos livres ou de idiomas, redundariam no total de 360 minutos.
Hora-aula
Segundo o relator, a duração da hora-aula pode ser inferior a 60 minutos, a critério da escola ou de normas coletivas, mas não superior. Tradicionalmente, a duração fixada é de 50 minutos. No caso, o fato de a professora ministrar aulas de 1h15 significa apenas que não ultrapassava o limite permitido para cada aula.
“Tempo de duração da aula não é o mesmo que tempo de duração da hora-aula”, explicou. O ministro observou, no caso, foi definido por meio de negociação coletiva que, para fins de remuneração e de aferição da jornada, que a hora-aula seria de 50 minutos e as aulas dos chamados cursos livres e de idiomas poderiam se estender até uma hora e meia. Por outro lado, o artigo 318 da CLT dispunha, na época, que o professor não poderia dar mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de ensino. “Nesse contexto, o que ultrapassar o limite estabelecido nesse dispositivo deve ser pago como horas extras, considerada a duração da hora-aula como de 50 minutos”, concluiu.
Ficaram vencidos a ministra Cristina Peduzzi e o ministro Breno Medeiros.
Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RR-2030400-03.2005.5.09.0651
Fonte: TST


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