TJ/RS: Justiça nega pedido de habeas corpus para advogado e professor de direito acusado de crimes sexuais

A Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, da 8ª Câmara Criminal do TJRS, indeferiu o pedido liminar de habeas corpus para o advogado e professor de Direito acusado de crimes sexuais, em Porto Alegre. A defesa do investigado ingressou com o pedido na sexta-feira (26/9), mesmo dia em que foi apreciado pela magistrada.

Após manifestação do Ministério Público, o habeas corpus voltará a ser julgado pelos demais Desembargadores que integram a Câmara Criminal, em data ainda não definida.

O homem foi preso na manhã de sexta-feira pela Polícia Civil, que o investiga pela prática de crimes sexuais e violência psicológica contra mulheres entre 2013 e 2025, em Porto Alegre.

TRF4: Irmãos são condenados por inserir declaração falsa em Guia de Trânsito Animal e por contrabando de gado

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou dois irmãos por falsidade ideológica e contrabando a pena de reclusão de cinco anos. A sentença, publicada no dia 18/9, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação penal narrando que, em abril de 2021, técnicos agropecuários da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do RS e policiais militares receberam informações acerca de um carregamento irregular de bovinos em Porto Xavier (RS). Eles identificaram o carregamento de 124 bovinos, no interior do município, que pertenciam aos denunciados.

O autor afirmou que foi constatado que as notas fiscais e as respectivas Guias de Trânsito Animal (e-GTA) apresentadas, além de terem rota incompatível com a localização dos bovinos, foram emitidas posteriormente ao início da fiscalização, divergindo entre as categorias de idade do gado, não servindo como comprovação de origem dos animais. Assim, o gado foi apreendido e encaminhado ao abate sanitário.

O MPF ainda alegou que, no dia seguinte, no interior de Porto Lucena (RS), os técnicos agropecuários realizaram atividade fiscalizatória na propriedade dos irmãos. Constataram divergências entre os dados declarados referentes ao sexo e idade dos bovinos, indicando a existência de gado sem procedência. Localizaram dois animais de origem Argentina desacompanhados da documentação de regular importação, os quais estavam com botons de rastreabilidade argentinos.

O autor ressaltou que próximo ao local onde os animais foram encontrados há um porto clandestino situado às margens do rio Uruguai com inúmeros vestígios da presença de bovídeos na costa, a exemplo de pisoteio, esterco, capim amassado e cordas nas árvores. Além disso, a propriedade dos denunciados é contígua a diversas outras, as quais dispõem de portos clandestinos que permitem o contrabando da mercadoria, no caso, animais bovinos, ficando evidente o transporte fluvial realizado para efetivação da importação ilícita.

Em suas defesas, os irmãos solicitaram a absolvição para os dois crimes. Alegaram atipicidade de conduta para o delito de falsidade ideológica e ausência de provas da prática de contrabando.

Julgamento

Durante o andamento do processo foi realizada audiência de instrução em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e três de defesa. Os réus também foram interrogados.

O juiz Daniel Antoniazzi Freitag pontuou que a falsidade ideológica “ocorre com a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público ou particular”. Já o delito de contrabando consiste “na importação, ou exportação de mercadorias total ou parcialmente proibidas no país, e a importação de bovinos vivos exige a autorização da Autoridade Sanitária correspondente”.

O magistrado analisou as provas apresentadas nos autos concluindo pela comprovação da materialidade, autoria e dolo das práticas criminosas. Segundo ele, em relação ao delito de falsidade ideológica, “a conduta dos réus não foi um mero descuido ou erro logístico, mas uma ação deliberada de falsificar os documentos públicos para iludir a fiscalização e acobertar a irregularidade da operação”.

Quanto ao contrabando, segundo o juiz, “a prova da origem estrangeira dos animais, com base nos brincos de rastreabilidade e na perícia que atesta a impossibilidade de importação legal, é suficiente para comprovar a materialidade do delito”. O dolo e autoria são demonstrados pela posse dos animais de origem estrangeira sem a documentação de importação.

Ele ainda destacou que a perícia confirmou a existência de um porto clandestino a cerca de 500 metros do local, com vestígios que indicam o transporte fluvial de animais.

Freitag julgou procedente a ação condenando os irmãos a cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Preso em regime domiciliar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com borracharia

Resumo:

  • Preso em regime domiciliar tem vínculo de emprego reconhecido com borracharia.
  • Lei de Execução Penal determina que o trabalho dos apenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado não é regulamentado pela CLT.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 818 e 477, § 8º da CLT ; artigo 373, II do CPC; artigo 5º, XIII e 6º da CF; artigo 28, § 2º e 36 da LEP.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o vínculo de emprego pleiteado por um borracheiro que cumpria pena em regime aberto e domiciliar. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, de Rosário do Sul.

Com o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve receber aviso prévio, férias, 13º, horas extras, FGTS e indenização correspondente ao seguro desemprego. O valor provisório da condenação é de R$ 27 mil.

O empregador fez a proposta de trabalho em novembro de 2021. Em abril do ano seguinte, foi dada a autorização para o trabalho pelo juiz da execução penal. O apenado passou do regime aberto para o domiciliar e começou a trabalhar na borracharia. Inicialmente, o salário semanal era de R$ 355. No último mês de trabalho, em março de 2023, a remuneração passou a R$ 650 semanais.

O empregado buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com o contratante e o pagamento das verbas salariais e rescisórias após a dispensa. O dono da borracharia admitiu a prestação dos serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina que o trabalho dos apenados não está sujeito à CLT.

No entanto, a magistrada destacou que, embora a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito à CLT (parágrafo 2º do artigo 28 da LEP), o artigo deve ser aplicado de maneira restritiva. A juíza esclareceu que a norma trabalhista não regulamenta apenas o trabalho de apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado (artigo 36 da LEP). Isso porque em tal situação não há manifestação de vontade por parte do preso.

“O contrato de trabalho é de natureza privada, de sorte que a manifestação de vontade do trabalhador em aceitar aquele determinado emprego torna-se elemento necessário. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que em seu artigo 5°, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, o art.6°, “caput”, da Lei Maior, garante a todos o direito ao trabalho digno, sem qualquer exceção”, afirmou a juíza Flávia.

O dono da borracharia recorreu ao TRT-RS para afastar a relação de emprego reconhecida e o trabalhador recorreu, entre outros pedidos, para obter o adicional de insalubridade. Os pedidos não foram reconhecidos.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a jurisprudência do TRT-RS reconhece a possibilidade de vínculo empregatício para apenados em regime semiaberto e aberto, desde que presentes os requisitos da CLT.

“A prestação de serviços do reclamante, cumprindo pena em regime aberto e domiciliar, com autorização judicial para trabalho externo, configura vínculo empregatício, mesmo que a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A interpretação restritiva do artigo 28, parágrafo 2º, da LEP, aplica-se apenas a presos em regime fechado, no qual ausente a manifestação da vontade”, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Estado é condenado a pagar remuneração por trabalho de apenado em unidade prisional

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu manter, de maneira unânime, a sentença que condenou o Estado do RN a pagar remuneração a um apenado que trabalhou na Penitenciária Estadual de Parnamirim (PEP), entre os meses de julho e dezembro de 2023.

Os magistrados que integram a Turma Recursal negaram provimento ao recurso interposto pelo ente público. Com isso, foi mantida a sentença proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Na sentença, ficou entendido que o trabalho executado pelo apenado foi comprovado por meio das folhas de frequência assinadas e revisadas pela direção da unidade prisional.

Na sentença, foi levada em consideração a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em que o artigo 29 assegura o direito à remuneração pelo trabalho do preso, em valor não inferior a três quartos do salário mínimo vigente.

Por sua vez, o Estado do RN alegou a necessidade da existência de processo administrativo prévio. No entanto, o argumento foi rejeitado na sentença e no julgamento do recurso. O acórdão destacou que a ausência de processo administrativo não inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.

A Justiça também reconheceu que o direito à remuneração pelo trabalho exercido em contexto de cumprimento de pena pode ser entendido como uma maneira de preservar a dignidade da pessoa presa, contribuindo para sua reintegração social, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal.

STJ: Repetitivo define que confissão atenua pena mesmo sem interferir no convencimento do julgador

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O julgamento, que teve como relator o ministro Og Fernandes, harmoniza a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.

As teses firmadas pela Terceira Seção foram as seguintes:

1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.

2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

O recurso analisado, interposto pela Defensoria Pública da União, contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia rejeitado a aplicação da atenuante da confissão sob o fundamento de que ela não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, por ter sido retratada.

Jurisprudência admite ampla incidência da atenuante
Em seu voto, o ministro Og Fernandes enfatizou que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. A confissão deve ser espontânea e não impulsionada por nenhum tipo de pressão, afirmou.

O relator disse que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha posições parcialmente divergentes, exigindo por vezes a vinculação da atenuação ao proveito na elucidação dos fatos e se posicionando contra a confissão qualificada, a apreciação mais exaustiva da questão compete ao STJ, em sua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando sempre a harmonia entre as cortes.

Segundo o ministro, a atual jurisprudência do STJ admite “amplíssima possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea”, independentemente do momento em que realizada (judicial ou extrajudicial), de sua manutenção ao longo do processo (retratada ou não), do seu proveito (utilização ou não na formação da convicção do julgador) e de sua completude ante a imputação (parcial ou qualificada) – nesse último caso, frequentemente, com atenuação em menor grau.

Sobre a necessidade de utilização da confissão para o convencimento do magistrado, o relator lembrou que essa exigência foi superada na jurisprudência do STJ. No ano passado, ao julgar o AREsp 2.123.334, a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a atenuante deve ser aplicada independentemente de ter servido para a formação da convicção do julgador.

Atenuante aplicada proporcionalmente para garantir isonomia
Og Fernandes observou que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada (dolo diverso do que caracteriza o crime) ou parcial (parte dos elementos do delito), ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz.

Em tais casos, será feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena. O ministro explicou que caberá ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar.

Retratação nem sempre impede o benefício para o réu
Quanto à hipótese de retratação, o ministro explicou que ela faz com que a confissão deixe de ser válida como ato jurídico, mas isso não impede que o réu se beneficie da atenuante caso sua confissão tenha contribuído para a apuração da verdade. “O fato de a confissão ter produzido efeitos anteriores irreversíveis faz com que os efeitos futuros favoráveis ao réu se produzam”, declarou o ministro.

De outro modo, se a confissão extrajudicial, posteriormente retratada, não teve influência na apuração dos fatos, não se pode admitir que sirva para atenuar a pena, porque não gerou prova nem convicção do magistrado – acrescentou o relator.

Veja como fica a confissão espontânea, com e sem a retratação do acusado:

 

Revisão de súmulas e modulação dos efeitos
Em decorrência das novas teses fixadas no rito dos repetitivos, a Terceira Seção acolheu a proposta de revisão de duas súmulas, para alinhá-las ao entendimento consolidado:

Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

A seção decidiu, por fim, modular os efeitos da decisão: as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. Tal modulação é necessária para preservar a segurança jurídica, diante da alteração de jurisprudência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001973

TJ/RO mantém condenação a mais de 17 anos de reclusão por estupro virtual de uma criança

Os Julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decisão colegiada, mantiveram a pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, a um homem, do Estado de Pernambuco, por cometer os crimes de estupro virtual consumado e tentativa de estupro contra uma criança, que mora no interior do Estado de Rondônia. Segundo a decisão, sob grave ameaça, o condenado usava o aplicativo WhatsApp para forçar a menina a produzir fotos e vídeos íntimos para ele.

A defesa do réu, condenado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia, recorreu da sentença condenatória para o Tribunal de Justiça de Rondônia, pedindo, entre outros, absolvição, desclassificação de crime, pena alternativa, porém diante do volume de provas contra o réu, todos pedidos foram negados pelos julgadores da 1ª Câmara Criminal.

O caso

A decisão colegiada revela que os crimes iniciaram em 2022, quando a vítima tinha 8 anos, e se estenderam até 2024, ano em que a menina completou 10 anos. A interrupção ocorreu com a denúncia e investigação conjunta da Polícia Civil de Rondônia e da Polícia Federal. Nesse período, a criança foi alvo de inúmeras ameaças, incluindo imagens de arma de fogo e falas como “mesmo se for para o inferno, será estuprada”, além de menções de que ele sabia onde ela estudava e que ela não conseguiria se esconder dele.

De acordo com a decisão, a Polícia Federal desvendou em 2024 que o réu divulgava material pornográfico em dois grupos de WhatsApp. Um desses grupos, que ele chamava de “grupo da escola”, era usado tanto para a distribuição de fotos e vídeos quanto para coagir a vítima.

Segundo decisão da 1ª Câmara Criminal, no aparelho celular do réu, foram encontrados centenas de arquivos de sexo explícito, envolvendo adolescentes e pornografia infantil. O próprio acusado, na fase policial, admitiu ter baixado os arquivos de pornografia infantil para uso pessoal, confessando que o aparelho era utilizado para “safadeza”.

Com relação ao caso, a decisão explica que o crime de estupro de vulnerável não depende de contato físico entre agressor e vítima. O crime é consumado com a simples prática de atos libidinosos que afetem a dignidade sexual da criança ou do adolescente, mesmo que sejam feitos de forma virtual e a distância, como neste caso.

Por fim a decisão colegiada afirma que a sentença condenatória não merece reforma, pois, “o conjunto probatório, portanto, evidencia a consumação do delito, demonstrando a intenção deliberada do réu em explorar sexualmente a menor, utilizando meios virtuais para perpetuar a violência e exercer domínio sobre a vítima”.

Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de setembro de 2025, os desembargadores Jorge Leal (presidente da 1ª Câmara Criminal), Osny Claro e Aldemir de Oliveira (relator do recurso de apelação criminal).

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por operação policial em endereço errado

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a servidor público que foi vítima de operação policial em endereço errado. A ação ocorreu, na madrugada de 15 de maio de 2024, na residência da família em Brazlândia/DF.

O autor relatou que policiais civis invadiram sua casa de forma truculenta, por volta das 5h45, sem apresentar mandado judicial válido para o endereço. A operação tinha como alvo o vizinho do autor, que era investigado por crimes de lavagem de dinheiro, falsificação e corrupção. Os agentes, no entanto, se equivocaram quanto ao local da operação.

Durante a abordagem, segundo o autor, ele e a família, incluindo duas crianças pequenas, foram obrigados a sair de casa em roupas íntimas e submetidos a constrangimentos extremos. Diz que os policiais apontaram armas para os moradores, proferiram gritos e ameaças e impediram que se vestissem adequadamente. A filha menor da família, com menos de dois anos, sofreu crise nervosa, devido ao pânico causado pela ação policial.

O autor conta, ainda, que, mesmo após constatar o erro de endereço, os policiais não se desculparam e ainda o ameaçaram com prisão por suposto desacato, o que agravou o sofrimento da família. O episódio gerou repercussão negativa na vizinhança com chacotas e constrangimentos públicos que afetaram a honra e imagem dos moradores.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a operação decorreu de mandado judicial válido e que o erro foi perdoável, baseado em informações de populares e na presença de veículo do investigado em frente ao imóvel. Sustentou ainda que não houve truculência ou abuso, apenas abordagem respeitosa no exercício regular do direito.

Contudo, prova testemunhal colhida em audiência confirmou a versão do autor. O magistrado destacou que “a abordagem em endereço errado, com armas em punho, imposição de submissão aos moradores em trajes íntimos, gritos, presença de crianças e humilhação perante vizinhos, configura violação inequívoca a direitos de personalidade”.

Assim, o juiz considerou o valor de R$ 15 mil da indenização adequado para compensar o sofrimento da família e reprimir futuras falhas operacionais, bem como evitar o enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0716416-39.2024.8.07.0018


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TJ/DFT mantém indenização a moradora após operação policial em endereço errado

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar homem processado criminalmente por erro de identificação

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização por danos morais a um homem que foi processado criminalmente de forma indevida por causa de um erro na identificação executada por órgãos públicos. A sentença é do juiz Rosivaldo Toscano.

De acordo com informações presentes na sentença, o autor da ação foi apontado como autor de um furto após o seu irmão de criação usar seus dados pessoais ao se apresentar a autoridades policiais. A falha foi confirmada em perícia do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP), que atestou de forma equivocada a identidade do acusado.

O erro fez com que fosse instaurada uma ação penal contra o autor da ação, que chegou a ser considerado foragido, fazendo com que ele corresse risco de prisão. Somente após a instrução criminal, o juízo da 6ª Vara Criminal de Natal retificou a denúncia, substituindo o nome do autor pelo do verdadeiro responsável pelo crime.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a acusação criminal foi executada de forma injusta e, além de expor o cidadão, também viola os direitos fundamentais à honra e à dignidade. Para ele, tal atitude configura dano moral independentemente de prova específica.
O juiz ressaltou ainda que o Estado responde de maneira objetiva pelos atos de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. “Pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, pontuou.

Com isso, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil reais. A quantia também foi considerada proporcional aos transtornos sofridos e suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização.

TRF4: Grupo é condenado por realizar saques fraudulentos do programa Auxílio Brasil

Dez pessoas foram condenadas por participarem de um esquema para obter valores de programa do Governo Federal mediante fraude, utilizando documentos falsificados. A sentença, do juiz Daniel Antoniazzi Freitag, foi publicada no dia 9/9 pela 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS).

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em julho de 2022, o grupo possuía listas com nomes e CPFs de outras pessoas, que eram utilizados para solicitação fraudulenta do benefício do Auxílio Brasil. Na sequência, eles sacavam os valores em lotéricas ou através do aplicativo da Caixa Econômica Federal.

O autor afirmou que eles realizaram, no mínimo, seis saques, passando-se por outros indivíduos que sequer solicitaram essas benesses. Destacou que tinham dispositivos informáticos, telefônicos e telemáticos, petrechos para falsificação de documentos de identificação, suportes documentais com a reprodução de símbolos identificadores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nomes e dados pessoais de terceiros, além de documentos de identificação eletrônica falsos.

Ao analisar as provas, o magistrado concluiu que estou comprovada a materialidade, a autoria e o dolo. “Fica bastante claro que os acusados atuavam em conjunto, de forma organizada, em um vínculo estabelecido previamente que motivou o deslocamento dos réus até Santa Maria para a prática dos crimes de estelionato – e, talvez, até mesmo outros delitos da mesma espécie em outros lugares”.

O juiz pontuou que eles montaram, no hotel em que ficaram hospedados, “um verdadeiro quartel general” com diversos equipamentos eletrônicos e uma série de acessórios que eram utilizados na prática dos crimes, entre eles a falsificação de carteiras de habilitação.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando as oito pessoas por estelionato e associação criminosa a pena de reclusão de três anos. Os outros dois denunciados também foram condenados por falsificação de documentos públicos, sendo que um deles recebeu pena de reclusão de cinco anos e sete meses e o outro, nove anos.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SC: Homem é condenado por ameaça após enviar áudios intimidadores em conflito comercial

Justiça reconheceu consumação do delito mesmo sem promessa expressa de violência.


Mensagens de tom intimidador, enviadas a um gerente de empresa após um atrito comercial, transformaram um conflito de negócios em crime de ameaça. A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) acolheu recurso do Ministério Público e condenou um homem de uma cidade do litoral norte do Estado.

A defesa alegou que o episódio se restringia a um desacordo comercial, sem intenção criminosa, e que as mensagens foram enviadas em momento de cólera. Também mencionou a existência de ação penal privada por injúria relacionada ao mesmo contexto.

O relator destacou que o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) admite consumação mesmo quando o mal injusto e grave não é prometido de forma expressa, uma vez que basta que a vítima se sinta intimidada. Ressaltou que o estado de ira ou cólera não exclui o dolo nem afasta a tipicidade da conduta, e citou precedentes do próprio TJSC.

“Quando o acusado, em tom de revolta, de tensão, irritado com a tratativa comercial, fala ao ofendido que ‘tinha como encontrá-lo’, que ‘iria descobrir quem ele era’, pois sabia seu nome e tinha muitos conhecidos na cidade, inclusive dizendo que ‘se fosse macho era para aparecer e resolver diretamente’ consigo, resta nítido que suas falas têm contornos de ameaça.”

O gerente relatou nos autos que deixou de pernoitar na cidade e passou a alterar sua rotina de entrada na empresa por medo das ameaças. Uma testemunha confirmou tanto o recebimento dos áudios quanto a mudança de comportamento da vítima.

Na dosimetria, o relator fixou a pena em um mês de detenção, em regime inicial aberto. A substituição por restritiva de direitos foi afastada porque se trata de crime doloso cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). Por fim, o magistrado concedeu “sursis” nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, com condições como comparecimento em juízo e frequência a programa de orientação. Os demais integrantes da Turma seguiram o voto do relator.

Processo n. 5001376-63.2024.8.24.0126


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