STJ: É possível penhorar parte do pecúlio recebido pelo preso para pagar multa fixada na sentença

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. Para o colegiado, a medida tem amparo nos artigos 168, incisos I a III, e no artigo 170 da Lei de Execução Penal (LEP), não se aplicando ao caso as previsões do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).

O pecúlio pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, a defesa alegou que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Para a defesa, o dispositivo do CPC é posterior à Lei de Execução Penal e, portanto, seriam inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP.

Artigo 164 da LEP permite a penhora de bens para pagamento da multa
O ministro Ribeiro Dantas, relator, explicou que o pecúlio recebido pelo preso tem diversas finalidades, entre elas a compra de produtos dentro do presídio, o custeio de despesas pessoais e até a reserva para uso após a libertação. Além disso, apontou, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios.

Por outro lado, disse o ministro, a pena de multa constitui uma modalidade específica de sanção penal, que impõe ao condenado a obrigação de contribuir com determinado valor para o fundo penitenciário.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 164 da LEP possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme definido nos artigos 168 e 170 da mesma lei.

Afastar dispositivos da LEP equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade
Segundo o ministro, a existência de previsão em sentido diferente no CPC não autoriza afastar a aplicação dos dispositivos da LEP ao caso dos autos, seja por causa do princípio da especialidade (a norma que trata especificamente do assunto se sobrepõe à norma geral do CPC), seja porque a medida equivaleria a uma “declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos”.

Ao negar provimento ao recurso especial, Ribeiro Dantas também enfatizou que os artigos 168 e 170 da LEP não estão em conflito com o artigo 50, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o desconto da multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. “Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família”, concluiu.

Veja o acórdão.
REsp 2.113.000.

STJ nega seguimento a recursos extraordinários de policiais condenados pela morte do pedreiro Amarildo

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, negou seguimento aos recursos extraordinários de cinco policiais condenados por tortura e morte do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza.

Amarildo desapareceu em 2013, após ser levado por policiais militares para a Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia, o episódio teria contado com a participação de 25 policiais – alguns deles foram expulsos da corporação, e 17 foram absolvidos.

Com os recursos extraordinários, os advogados pretendiam que o Supremo Tribunal Federal (STF) anulasse o acórdão da Sexta Turma do STJ que, em agosto do ano passado, não conheceu dos recursos especiais da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena de oito policiais condenados pelos crimes de tortura seguida de morte e ocultação de cadáver.

Entre outros argumentos, sustentaram que teria havido violação da Súmula 7 do STJ, uma vez que, ao examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para aumentar a pena-base, o colegiado teria rediscutido provas do processo. Apontaram também contrariedade a dispositivos constitucionais e questionaram os critérios adotados pela Sexta Turma na dosimetria das penas.

Discussão sobre conhecimento do recurso anterior não tem repercussão geral
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes afirmou que os recursos especiais da defesa não foram conhecidos porque não preencheram todos os pressupostos de admissibilidade. Dessa forma, de acordo com o vice-presidente, qualquer alegação sobre isso no recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.

Entretanto, segundo o ministro, a Corte Suprema, ao julgar o Tema 181, definiu que a discussão presente em recurso extraordinário que envolva o conhecimento do recurso anterior não possui repercussão geral.

“Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de obrigatória aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF”, anotou o ministro.

Por fim, Og Fernandes ponderou que, ao caso dos autos, ainda poderia ser aplicado o Tema 182 do STF, o qual reconheceu não ter repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, uma vez que a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal é matéria infraconstitucional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Homem que se recusou a fazer teste do bafômetro tem pedido por anulação de autuação negado

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS negou o pedido de um morador de Garibaldi (RS) pela anulação da autuação que recebeu por infração de trânsito. O homem, que se negou a fazer o teste do bafômetro, alegou não ter sido notificado da infração, o que o impediu de contestá-la. Em sentença publicada na terça-feira (16/4), o juiz André Augusto Giordani constatou que ele se recusou a assinar o termo de autuação e que, portanto , tinha ciência da infração.

Em ação movida contra a União, o autor argumentou que não foi notificado da infração que cometeu em outubro de 2022 e da imposição da penalidade, o que impediu que pudesse recorrer. A União contestou, argumentando que o condutor foi notificado acerca da autuação (NA), no momento da lavratura do auto de infração e que, além do envio das notificações pelo Correio, houve a publicação das notificações por edital.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o autor foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quando estava na condução de um carro, cujo proprietário é o seu pai. A autuação ocorreu porque o condutor se recusou a se submeter ao teste do bafômetro, sendo notificado da autuação no momento da abordagem. Na ocasião, o homem se recusou a assinar a notificação, o que, para o magistrado, demonstrou que ele estava ciente da autuação.

“Ora, se a assinatura no auto de infração é formalidade prevista para garantir a ciência do infrator acerca da autuação, no caso de recusa da assinatura, quando não há controvérsia acerca da abordagem e da própria ocorrência da autuação, também não há dúvida sobre a ciência do infrator acerca da autuação”. O magistrado também destacou que “não pode o infrator, conscientemente recusando a assinatura, valer-se da sua própria conduta irregular para invocar a nulidade do ato”.

Giordani ainda verificou que as notificações foram enviadas para o endereço do pai do autor, que é o proprietário do veículo e que reside junto com o filho. “Assim, o envio da notificação da penalidade ao proprietário e pai do condutor, para o mesmo endereço residencial, faz presumir a ciência do autor acerca da multa imposta, assim suprindo a necessidade de notificação do condutor”, pontuou.

O juiz julgou improcedente o pedido de anulação da autuação, interpretando que o autor tinha conhecimento da autuação. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Motorista que causou acidente ao dirigir bêbado indenizará sobrevivente em R$ 50 mil

Reparação majorada para R$ 50 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de São Sebastião da Grama, proferida pela juíza Valéria Carvalho dos Santos, que condenou homem a indenizar, por danos morais, vítima de acidente que causou ao dirigir alcoolizado. A reparação foi majorada para R$ 50 mil.

De acordo com o processo, o homem, comprovadamente alcoolizado, invadiu a rodovia na contramão e atingiu o veículo em que trafegavam a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que faleceu.

Para o relator do caso, desembargador Antonio Nascimento, a culpa exclusiva do requerido foi comprovada em processo penal, em que ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal. Desta forma, também é cabível a reparação na esfera cível. “Indubitavelmente, a perda trágica de um ente querido, notadamente, de próximo grau de parentesco, é motivo mais do que suficiente para causar dano moral. Dessa forma, mostra-se adequada a elevação da indenização por danos morais ao patamar de R$ 50 mil, pois servirá de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Morais Pucci. A decisão foi unânime.

Veja os processos:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 28/03/2024
Data de Publicação: 28/03/2024
Página: 1864
Número do Processo: 1000113 – 50.2022.8.26.0588 
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 13º Grupo – 26ª Câmara Direito Privado – Pátio do Colégio, 73 – sala 415.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000113-50.2022.8.26.0588 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Sebastião da Grama –
Apte/ Apdo: Imaculada Aparecida Corsi
Apdo/Apte: Marcelino Americo da Silva (Assistência Judiciária)
Magistrado(a) Antonio Nascimento – Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso do reu e proveram o recurso da autora por V. U. – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RECONHECIMENTO DOS FATOS E DA AUTORIA NO JUÍZO CRIMINAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE, AGRAVADA PELO FATO DE ESTAR ALCOOLIZADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Mauro Jovanelli (OAB: 347574/SP) – Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) – Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) (Convênio A.J/OAB) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 415
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Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97963&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 28/03/2024 – Pág. 1864

TJ/RO: Homem acusado de contratar matador que executou pessoa errada, vai a júri popular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não acatou o recurso de um homem acusado de matar uma pessoa por engano, quando havia sido contratado, segundo a sentença de pronúncia da 2º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho-RO, para matar outra. O crime, ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023, envolveu mais duas pessoas: o executor e outro de apoio (partícipe).

O caso

Segundo o voto do relator, a motivação do crime teria sido a compra de um terreno no Bairro Planalto, em Porto Velho – capital do Estado de Rondônia. O vendedor teria se arrependido e pedido o lote de volta.

No dia do crime, o executor entrou na casa errada e, de surpresa, matou uma pessoa que não tinha envolvimento com a venda do terreno. Devido a esse erro do matador, a defesa do mandante pediu a despronúncia por não haver indícios de participação do réu na morte.

Porém para o relator, “não ficou esclarecido de forma inequívoca a negativa de autoria do recorrente no crime, não existindo assim outra opção a não ser a pronúncia deste (réu), cabendo ao tribunal do júri decidir o mérito da questão”, sob pena de invadir, indevidamente, a competência absoluta dos jurados, que julgam com soberania os crimes dolosos contra a vida.

O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de abril de 2024. Participaram do julgamento, os desembargadores Osny Claro, Francisco Borges e o juiz convocado Sérgio William Domingues Teixeira.

Recurso em Sentido Estrito n. 7013629-27.2023.8.22.0001

TJ/MS: Alegação de dificuldades financeiras e pendência de ação de exoneração de alimentos, não afastam a prisão de devedor

Em recente julgamento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar a concessão de habeas corpus a Réu envolvido em um caso de execução de alimentos. O processo, sob relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Contar, discutiu a legalidade da prisão civil decorrente de débitos alimentares.

O impetrante alegou que enfrentava dificuldades financeiras e estava com uma ação de exoneração de alimentos pendente. No entanto, essas circunstâncias não foram suficientes para convencer o tribunal da ilegalidade da prisão. A decisão reforça o entendimento de que tais condições não excluem a possibilidade de prisão por dívidas alimentícias, conforme previsto na legislação brasileira.

O caso sublinha a severidade das obrigações alimentares e a importância da manutenção do suporte financeiro destinado ao sustento dos beneficiários de pensão alimentícia. A decisão foi tomada após uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias que envolvem a capacidade de pagamento e as necessidades dos alimentandos.

Essa resolução judicial destaca a função social e legal da pensão alimentícia e a responsabilidade dos indivíduos em cumprir com seus deveres legais de suporte financeiro aos dependentes, mesmo em face de desafios econômicos pessoais.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Página: 126
Número do Processo: 1404440 – 10.2024.8.12.0000
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Habeas Corpus Criminal nº1404440-10.2024.8.12.0000  Comarca de Bataguassu – 2ª Vara Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Sidnei Puglia da Silva Advogado: Sidnei Puglia da Silva (OAB: 499238/SP)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Paulo Henrique dos Reis Paciente: M. E. T. R. Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS)
HABEAS CORPUS – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO – DIFICULDADES FINANCEIRAS E PENDÊNCIA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – NÃO CONCESSÃO. A alegação de dificuldades financeiras e a pendência de ação de exoneração de alimentos não afastam a legalidade da prisão civil decorrente de débito alimentar. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante o acerto do procedimento levado a efeito no juízo a quo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..

Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
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STF valida repasse de dados telefônicos, sem autorização judicial, para investigação de crimes graves

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que são permitidas apenas informações que possibilitem localizar vítimas ou suspeitos, sem quebra de sigilo das comunicações.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a constitucionalidade de normas do Código de Processo Civil (CPP) que autorizam delegados de polícia e membros do Ministério Público a requisitarem o repasse de dados cadastrais a operadoras de celular, mesmo sem autorização judicial. Os dados devem ser utilizados exclusivamente em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior.

Também por maioria, o Tribunal validou a regra que permite a requisição, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática para que disponibilizem imediatamente sinais, informações e outros dados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos desses mesmos delitos.

Além disso, o colegiado manteve a eficácia da norma que autoriza a requisição direta dos dados às empresas, pelas autoridades competentes, caso a autorização judicial não seja emitida no prazo de 12 horas. A regra prevê que, para períodos superiores a 30 dias, a ordem judicial será obrigatória.

Acesso irrestrito a dados
A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5462, apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). De acordo com a associação, as regras (artigos 13-A e 13-B) do CPP esvaziariam a proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações e dão “verdadeira carta em branco” para que as autoridades possam acessar todos os dados de cidadãos tidos como suspeitos.

Sigilo das comunicações preservado
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Em voto apresentado em junho de 2021, ele observou que a Constituição assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações, mas autoriza a edição de leis que afastem o sigilo para a realização de investigações criminais.

No caso específico das normas questionadas, ele observou que a permissão para acesso sem autorização judicial é referente apenas a dados que auxiliem as investigações, como os cadastrais, ou os que possibilitem a localização de vítimas ou suspeitos. No mesmo sentido, ele salientou que a lei restringe os pedidos apenas a crimes graves, expressamente listados na norma.

Processo relacionado: ADI 5462

Operação faroeste: STJ recebe nova denúncia na Operação Faroeste e mantém afastamento de desembargadora do TJ/BA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (17), mais uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas investigadas na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Por unanimidade, foram tornados réus a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria do Socorro Barreto Santiago e o ex-juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, acusados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O colegiado também recebeu a denúncia contra outras cinco pessoas, incluindo os empresários Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos – apontados pelo MPF como líderes do esquema criminoso.

Os ministros decidiram renovar o afastamento da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago pelo prazo de um ano.

Em 2020, a Corte Especial já havia recebido denúncia por organização criminosa contra os mesmos investigados e outras 11 pessoas. Tendo em vista a complexidade do esquema, o MPF dividiu a apuração em várias frentes, o que gerou denúncias distintas.

Para negociar decisões judiciais, investigados teriam utilizado “laranjas”
Na nova denúncia, o MPF apontou que houve fraude na efetivação de duas escrituras de imóveis localizados no oeste baiano, mediante a compra de duas decisões judiciais – uma do juiz Sérgio Humberto Sampaio, outra da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago.

Segundo o MPF, os pagamentos teriam sido feitos por Adailton e Geciane Maturino dos Santos, em operações financeiras que envolveram lavagem de dinheiro e o uso de “laranjas”. Os valores dos repasses indevidos, apontou o MPF, alcançaram a casa dos milhões de reais.

Em resposta às acusações, as defesas dos investigados alegaram, entre outros pontos, inépcia da denúncia e fragilidade dos elementos apontados pelo MPF para demonstração das condutas criminosas.

Para burlar controle, suspeitos teriam fracionado quantias vultosas
O ministro Og Fernandes, relator, ressaltou que os fatos apontados na denúncia do MPF são distintos daqueles tratados nos demais inquéritos e ações penais derivados da Operação Faroeste.

Segundo o relator, pelo menos de forma indiciária, o MPF comprovou a existência de diversas movimentações financeiras entre as partes investigadas – operações que, conforme a acusação, seriam prova dos pagamentos realizados aos magistrados para a compra das decisões judiciais.

Og Fernandes destacou que, de acordo com a denúncia, os investigados buscaram acobertar as transações financeiras com o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, os quais poderiam escapar do controle realizado pelas instituições financeiras, em tática conhecida como smurfing.

Ao receber a denúncia, o ministro Og entendeu que os fatos apontados pelo MPF não constituem meras ilações, mas estão ancorados em elementos concretos que permitem o prosseguimento da ação penal.

Processo: Inq 1653


Texto: Secretaria de Comunicação Social do STJ
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17042024-Corte-recebe-nova-denuncia-na-Operacao-Faroeste-e-mantem-afastamento-de-desembargadora-do-TJBA.aspx
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

STJ anula júri após decisão genérica negar uso de roupas próprias pelo réu

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu no plenário do júri com roupas civis. Segundo o colegiado, a utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito, e não traz insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de policiamento ostensivo nos fóruns.

Com esse entendimento, a turma concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de uma sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio, foi obrigado a usar o traje do presídio.

O juiz que presidia o júri negou o pedido do acusado para usar suas próprias roupas, afirmando que a exigência de uniforme é válida tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que isso não prejudicaria o exercício do direito de defesa. Mencionou, ainda, que havia pouca escolta policial disponível no fórum e que o uniforme facilitaria a identificação em caso de fuga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a posição do juiz, pois também considerou que o uso do uniforme, por si só, não causaria nenhum embaraço à defesa.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão da presidência do júri deveria ser considerada nula, uma vez que não se pode relativizar o direito do réu a um julgamento justo e imparcial sem a existência de uma causa preponderante.

Uso de roupas civis resguarda dignidade do acusado no julgamento popular
A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, observou que a decisão que indeferiu o pedido da defesa não apontou risco concreto de fuga do acusado, mas apenas mencionou, de modo geral e hipotético, que o policiamento no fórum era reduzido.

A ministra ressaltou que os jurados avaliam as provas conforme sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, as quais podem ser influenciadas por uma série de simbolismos da sessão do tribunal do júri. Por conta disso, segundo a magistrada, o réu tem o direito de usar roupas sociais durante o julgamento, especialmente quando tal fato não apresenta riscos.

Para Daniela Teixeira, o uso de vestimentas civis pelo acusado visa resguardar a sua dignidade durante a sessão do júri. Ela ressaltou que, conforme consta do voto vencido no julgamento do TJMG, os jurados devem olhar o réu de forma imparcial, e isso exige a abolição de qualquer símbolo de culpa, como o uniforme de presidiário, que pode gerar um estigma capaz de influenciar na condenação.

Regras de Mandela preveem uso de roupas civis fora do presídio
De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, “em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção”.

A ministra invocou ainda um precedente (RMS 60.575) no qual a Quinta Turma concluiu pela existência de constrangimento ilegal quando a defesa, dentro de sua estratégia, requer o uso de trajes comuns pelo réu, mas a presidência do júri nega o pedido de forma genérica, sem pormenores que o justifiquem.

Acompanhando o voto de Daniela Teixeira, o colegiado anulou a sessão do júri e determinou que o réu seja submetido a novo julgamento, dessa vez com suas próprias roupas.

Veja o acórdão.
Processo: HC 778503

STF extingue ações contra ex-ministros do governo FHC, Pedro Malan, após revogação de regra da Lei de Improbidade Administrativa

Entendimento da Primeira Turma foi de que a redação anterior de dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a ações ainda não concluídas.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não é possível aplicar, aos processos em que ainda não há decisão definitiva, a versão anterior da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que permitia a responsabilização do administrador público por atos de improbidade sem que houvesse a intenção de prejudicar o Estado. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL 2186), na sessão virtual encerrada no dia 12/4.

A reclamação julgada pelo colegiado questionava duas ações de improbidade administrativa apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra três ministros do governo Fernando Henrique Cardoso: Pedro Malan, da Fazenda; Pedro Parente, da Casa Civil; e José Serra, do Planejamento, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, a partir de agosto de 1995, decorrentes da criação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).

O MPF questionava a regularidade de normas que haviam autorizado a cobertura dos saldos de até R$ 5 mil de correntistas e poupadores, em contas de depósitos junto a três bancos que haviam sido colocados em regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial (Econômico, Mercantil e Comercial de São Paulo).

Na redação original, a LIA (Lei 8.429/1992) definia como ato de improbidade administrativa ações culposas (sem intenção) ou dolosas (quando há intenção) que representassem, entre outros, perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público. A nova redação, dada pela Lei 14.230/2021, passou a considerar como improbidade apenas os atos dolosos, ou seja, os que tenham sido cometidos com intenção de causar algum tipo de dano ao Estado.

Na decisão, a Turma considerou que, como não foi proferida nem mesmo decisão de primeira instância, os processos, que tramitam na Justiça Federal, devem ser extintos sem resolução do mérito.

Nova Redação
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, com a nova redação da LIA, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito. Contudo, não será responsabilizado por ato de improbidade administrativa, que tem como consequência, além da obrigação de ressarcir as perdas, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de celebrar contratos com o poder público ou de receber, direta ou indiretamente, benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito.

Ele argumentou que, como a redação original era mais severa – pois previa a responsabilização por ato culposo – e foi revogada, não é possível a continuidade de uma ação de improbidade com base em conduta que não é mais prevista em lei. Ele salientou que todos os atos processuais praticados continuam válidos, inclusive as provas produzidas, que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal, bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.


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