TRF1 nega pedido de indenização por danos morais a réu por falta de comprovação de erro judiciário

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um homem, no valor de um milhão de reais, por ter sido preso preventivamente por 24 dias com base em um mandado de prisão que já estaria revogado.

Conforme o processo, o autor foi preso na Venezuela e em seguida foi conduzido para Pacaraima, em Roraima, onde seguiu detido.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, entendeu não ser razoável considerar a ilegalidade da prisão efetuada pelos agentes da Polícia Federal uma vez que constava no sistema o mandado de prisão.

Segundo a magistrada, “somado a isso existia justo motivo para se confirmar a identidade do preso, visto que havia registro de cometimento do crime de falsidade ideológica, o que afasta o constrangimento e corrobora a necessidade de conferência nos sistemas prisionais. Portanto, nota-se que a autoridade pública agiu conforme as balizas legais em cumprimento de sua competência”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), nos termos do voto da relatora.

Processo: 0002790-55.2007.4.01.4200

TJ/RN: Habeas corpus com alegações que poderiam ser oferecidas em momento processual anterior é rejeitado

A Câmara Criminal do TJRN debateu a chamada “Nulidade de algibeira”, também conhecida como “de bolso”, que consiste em uma estratégia processual que opta por se manter em silêncio sobre uma nulidade que poderia ser alegada em momento anterior, mas que é deixada para ser utilizada em outra fase processual. A prática, rejeitada pelo “Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, foi ressaltada no julgamento de um Habeas Corpus, oferecido pela defesa de um acusado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que estaria – conforme a peça defensiva – sofrendo suposto excesso de prazo.

Esse não foi o entendimento do órgão julgador do TJRN, o qual apontou que não foi verificado, no curso do processo, vícios de ordem formal a macular a lisura do procedimento, tampouco afronta ao contraditório e ampla defesa.

“Isso porque nenhum prejuízo fora observado no procedimento, tendo o juízo inicial, com esmero, rechaçado o argumento defensivo”, define o relator, ao observar que, embora diante da ausência da formalidade da notificação ou citação, não houve qualquer apontamento dessa situação em momentos posteriores, em que a defesa se manifestou nos autos.

Quanto ao alegado excesso de prazo, sustentado no HC, a decisão atual ressaltou que no caso em apreço não se constata demora excessiva, sobretudo ao se considerar que a ação penal apura a prática de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, contando com ao menos três denunciados, o que, por si só, já acarretaria um trâmite processual com lapso temporal mais amplo.

“Além disso, como se observa das informações prestadas, durante a tramitação do feito houve a análise de diversos pedidos de revogação/relaxamento de prisões preventivas, arguição de nulidades, além de o paciente ter se colocado na condição de foragido por anos”, destaca o relator, ao citar trechos da sentença inicial, oriunda da 2ª Vara Criminal de Goianinha.

TJ/RJ: Justiça condena réu por destruir em “desmanche” carro utilizado no atentado contra Marielle Franco e Anderson Gomes

O juízo da 37ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou Edilson Barbosa dos Santos, conhecido como “Orelha”, a cinco anos de prisão por ter interferido nas investigações sobre o atentado que provocou as mortes da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em marços de 2018.

“Orelha” foi denunciado por ter sido o responsável pela destruição do carro utilizado no atentado, a pedido do ex-bombeiro Maxwell Simões Corrêa, o “Suel”, também envolvido no crime. O veículo foi levado para um “desmanche” no Morro da Pedreira, na Zona Norte do Rio.

“Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (…). O regime de pena será o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do CP, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais das consequências extremamente gravosas e extensas do crime, bem como da alta reprovabilidade da conduta delituosa.”

Na decisão, o juízo não acolheu o pedido de absolvição requerido pela defesa de “Orelha”.

“Muito embora sustente a defesa a absolvição do acusado por insuficiência probatória, as provas produzidas durante a instrução processual comprovaram a dinâmica da destruição do carro, embaraçando a investigação dos homicídios e da tentativa de homicídio que envolviam organização criminosa, e a autoria do réu. Os depoimentos coerentes e harmônicos entre si e a sequência lógica temporal das circunstâncias em que eles ocorreram, assim como as provas documentais (comprovantes de OCR, de ERB e prints de conversas), levam ao juízo de certeza necessário para um decreto condenatório. ”

Processo penal nº 0910917-45.2023.8.19.0001

TJ/RN: Cônjuge não pode ser impedida de realizar visita a esposo preso

O Tribunal Pleno do TJRN acatou o pedido feito por meio de um Mandado de Segurança e reformou uma sentença inicial que indeferia o direito à visitação, que está previsto no artigo 41 da Lei de Execução Penal, para a esposa de um preso, recluso no sistema prisional estadual (Penitenciária Rogério Coutinho Madruga). O pedido havia sido negado, tanto na esfera administrativa, quanto na primeira instância judicial, mas os desembargadores destacaram que a Constituição Federal, no artigo 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no artigo 1º, estabelecem que será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.

“Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O relator ainda destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinaliza no sentido de que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado e, apesar de não se tratar de direito absoluto, não podendo ser negado sob o fundamento de o cônjuge visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sanção penal àquela imposta não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais.

“Logo, ainda que o direito de visita do custodiado seja passível de restrição (artigo 41, LEP), porquanto não se trata de direito absoluto, no caso concreto, a impetrante demonstra que, apesar da imposição de medidas cautelares diversas da prisão em seu desfavor, foi, expressamente, excluída de tais medidas a proibição de visitar seu cônjuge, consoante se infere do Mandado de Intimação trazido aos autos”, ressalta e esclarece o relator.

TRF1 mantém a absolvição de acusado por falta de comprovação de dolo em caso de receptação de moto roubada

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 1ª Vara Federal de Feira de Santana/BA, que absolveu um homem acusado de receptação e uso de documento falso de uma moto que havia sido roubada.

O MPF recorreu alegando que o autor foi interceptado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) portando um documento falso de uma moto que havia sido roubada. A moto foi comprada de um homem, que disse tê-la adquirido de um terceiro não identificado. O MPF argumentou que o dolo foi comprovado e pediu a condenação do autor pelos crimes de uso de documento falso e receptação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, observou que, para perceber as irregularidades no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a adulteração no número do chassi, seria necessária uma análise detalhada e pericial, impossível de ser realizada por uma pessoa comum. Segundo a magistrada, “uma vez que restou demonstrado pelas circunstâncias fáticas que tomar conhecimento dessas irregularidades demandaria uma análise profunda e detalhada do veículo e de sua documentação, improvável de ser realizada por pessoa que não possui a expertise técnica para tal”.

Assim, a Turma, nos termos do voto da relatora, aplicou o princípio do “in dubio pro reo”, mantendo a sentença que absolveu o réu.

Processo: 0002210-74.2019.4.01.3304

TJ/CE: Facebook deve indenizar usuária que respondeu criminalmente por ações de um perfil falso

Uma usuária da rede social Facebook deve ser indenizada pela empresa após um perfil falso ter feito ameaças a outra pessoa em seu nome. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Conforme o processo, a usuária tinha um perfil antigo, mas perdeu a senha e precisou criar uma conta, que se tornou sua única forma de acesso à plataforma. Em março de 2022, o marido da mulher soube que ela estaria ameaçando a vida de uma pessoa da vizinhança através do bate-papo da rede social vinculado ao perfil antigo.

A vítima das ameaças denunciou o caso às autoridades policiais e a mulher precisou ir até a delegacia para prestar esclarecimentos. Lá, garantiu aos agentes que não reconhecia as mensagens enviadas. Por isso, decidiu também fazer um boletim de ocorrência, denunciando as ações do perfil falso.

Sentindo-se prejudicada pela situação, uma vez que foi processada criminalmente pelo caso, a mulher entrou em contato com o Facebook para pedir a desativação do perfil. Porém, a plataforma nunca respondeu e nem atendeu às solicitações. Diante das dificuldades, ela optou por acionar a Justiça para que a conta falsa fosse removida, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Facebook afirmou que só poderia ser responsabilizado por atos causados por terceiros dentro da plataforma caso tivesse descumprido uma ordem judicial específica para que o conteúdo considerado inadequado fosse suspenso, ou para fornecer dados relacionados à situação.

Em maio deste ano, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada, pois foi notificada por canais internos sobre as ações delituosas do perfil falso, e não tomou providências para solucionar o problema. Assim, foi determinada a exclusão da conta falsa e a concessão do IP para que o responsável pelas ameaças pudesse ser identificado. Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil como indenização por danos morais.

Inconformado, o Facebook entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0231563-17.2022.8.06.0001) argumentando que não foi indicada a URL necessária para identificar o perfil que deveria ser removido e para a quebra de sigilo de dados pessoais.

No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau por entender que a empresa tinha os meios para confirmar qual conta havia sido utilizada para fazer as ameaças, já que foram fornecidos outros dados, portanto, a falta da URL não deveria impedir a remoção do perfil. “Tem-se que fora indicada de forma precisa a conta a ser excluída. Desse modo, não se pode imputar ao usuário o ônus próprio do serviço de rede social. Os danos morais são devidos, pois, ao deixar de apresentar resposta ao e-mail enviado pela usuária, o Facebook teve uma conduta ilícita que causou transtornos, ultrapassando o mero aborrecimento”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente). Na data, foram julgados 350 processos.

STJ: Preso é obrigado a fornecer material genético para banco de DNA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado que não queria fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais, conforme disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.

O processo chegou ao STJ após o tribunal local não ter concedido o habeas corpus sob o fundamento de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído, embora possa vir a ser usado em eventuais processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

Segundo a defesa, a determinação para o preso ser submetido à coleta forçada de material biológico seria uma ofensa à dignidade da pessoa humana e à intimidade, além de violar os princípios da autonomia da vontade, da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação

DNA poderá ser usado apenas em investigações futuras
O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova contra o apenado. Segundo ressaltou, a exigência legal busca aumentar o caráter de prevenção especial negativo da pena.

“Não há que falar em obrigatoriedade de produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto”, completou.

O relator frisou que o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si tem limitações no ordenamento jurídico. Ele apontou exceções, como a desobediência diante de ordem de parada do policiamento ostensivo e a autoatribuição de falsa identidade.

Por outro lado, o ministro lembrou que existem situações em que a vedação à autoincriminação se aplica, como no caso de realização do teste de bafômetro, de depoimento – mesmo na condição de testemunha – quando isso puder incriminar o depoente, ou, ainda, de fornecimento de padrões vogais ou gráficos para exame pericial.

Material genético amplia a qualificação do indivíduo
O ministro enfatizou que a identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado, possível devido ao avanço tecnológico, podendo ser utilizada como elemento de prova para crimes futuros.

Para Sebastião Reis Junior, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.

O relator explicou que a utilização do material genético como prova de fatos anteriores à determinação de seu fornecimento poderia violar o princípio que veda a autoincriminação, mas isso não está em discussão no caso.

O ministro comentou, por fim, que o Tema 905 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da exigência de fornecimento do perfil genético, encontra-se pendente de julgamento.

Veja a decisão.
Processo: HC 879757

CNJ torna obrigatório o uso de sistemas eletrônicos para bloqueio de bens patrimoniais

Todas as solicitações de pesquisa de dados sobre patrimônios e de busca de bens relacionados a processos judiciais deverão ser feitas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A obrigatoriedade foi aprovada pelo órgão, na terça-feira (17/9), na 4.ª Sessão Extraordinária de 2024. O objetivo é padronizar procedimentos para a realização de buscas patrimoniais e tornar o procedimento mais eficiente.

O Ato Normativo 0003336-02.2024.2.00.0000 foi relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. Ele informou que entidades e órgãos como o Banco Central relataram que a busca por bens, em muitos casos, vinha sendo feita por meio do envio de ofícios e outros métodos analógicos. “Esses métodos são muito mais difíceis de administrar e até impedem que a instituição dê vazão a toda a demanda envolvida”, justificou.

A busca de bens patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos do CNJ torna mais ágil e segura a transmissão das ordens judiciais e das respostas a elas. A obrigatoriedade do uso dessas ferramentas só não será observada em situações específicas, como, por exemplo, em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento de sistemas que apresentem indisponibilidade temporária.

O ato também reforça o compromisso do CNJ com a transparência e a evolução constante dos mecanismos de efetividade judicial. Os gestores negociais ou comitês gestores dos sistemas e convênios automatizados oferecidos pelo CNJ farão a regulamentação do funcionamento e do cumprimento das ordens judiciais de pesquisa de dados e de busca de bens para constrição.

Sistemas do CNJ
Existem atualmente nove sistemas eletrônicos em pleno funcionamento para o gerenciamento da desapropriação de bens como garantia em processos judiciais. Algumas ferramentas permitem a busca de documentos e o rastreio de contas, enquanto outros são direcionados à retenção de bens mediante ordem judicial.

Os sistemas abrangidos pela resolução podem ser consultados na aba Sistemas e Serviços do portal do CNJ

Entre as plataformas eletrônicas disponíveis para rastreio e busca de informações, está o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen), que permite identificar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, poupanças, aplicações a prazo e outros bens.

De uso exclusivo de magistrados e magistradas, o Sistema de Informações ao Judiciário, ou Infojud, faz a ponte entre o Poder Judiciário e a Receita Federal. O mecanismo dispõe de dados tributários e fiscais dos contribuintes, tributos pagos, certidões, declarações, pagamentos e pendências, entre outros.

Os dados presentes no Sistema Infoseg, coordenado diretamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, se referem à identificação civil e criminal, ao controle e fiscalização, à inteligência, à justiça e defesa civil, além de bases com informações específicas de segurança pública, inclusive relacionadas a armamentos. Para acessar o Infoseg, os tribunais precisam estar cadastrados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), vinculado ao Ministério da Justiça.

Desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) permite a gestão de itens sob a guarda do Poder Judiciário. Nesse ambiente virtual, os tribunais de todo o país cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e a processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição.

Já o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, possibilita buscas a partir do CPF ou do CNPJ pretendido para detectar bens imóveis registrados. A ferramenta também facilita o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.

Outra ferramenta para a troca eletrônica de dados é o Serasajud, sistema que integra, ao Judiciário, a base de dados da Serasa Experian. A empresa reúne informações sobre dívidas financeiras de pessoas físicas e jurídicas.

Recuperação de bens
Entre os sistemas utilizados diretamente para a recuperação de bens, estão o Sistema de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).

O Renajud permite consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. A ação é possível pela integração com a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O Sisbajud, por sua vez, interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, agilizando a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Entre suas funcionalidades, está o bloqueio tanto de valores em conta corrente quanto de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações.

Já o Sniper surgiu como solução para a execução e o cumprimento de sentenças judiciais, sobretudo as relacionadas ao pagamento de dívidas, em função da dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial mobilizava equipes especializadas para analisar documentos e acessar individualmente diversas bases de dados, procedimento esse que podia levar vários meses. O sistema também foi desenvolvido pelo CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0.

STJ: Ministério Público não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal de forma injustificada

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Ministério Público (MP) não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) de forma injustificada ou ilegalmente motivada, sob pena de rejeição da denúncia.

Nos processos sobre tráfico de drogas, por exemplo, a recusa não pode se dar com base apenas na gravidade abstrata do crime ou em seu caráter hediondo, uma vez que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (o chamado tráfico privilegiado) reduz a pena mínima do delito a menos de quatro anos e afasta a sua hediondez.

Para o colegiado, já no momento de oferecer a denúncia, o MP deve “demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ‘necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime'”.

Com esse entendimento, os ministros anularam o recebimento da denúncia por tráfico contra um indivíduo e determinaram a remessa do caso ao órgão superior do MP, para que seja reanalisado o oferecimento do ANPP.

Tráfico privilegiado acabou sendo reconhecido no processo
O investigado, primário e sem antecedentes, foi flagrado com pequena quantidade de maconha e de cocaína. Alegando que o tráfico de drogas é crime hediondo, o MP não ofereceu o acordo, o que levou a defesa a requerer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que as circunstâncias do caso evidenciavam que o réu faria jus à minorante do tráfico privilegiado.

A remessa dos autos foi negada pelo magistrado, mas, ao final da audiência, em alegações finais, o próprio MP requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, o que foi acolhido na sentença, sem recurso ministerial – confirmando que a defesa estava certa desde o início.

Ao votar pelo provimento do recurso da defesa no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, afirmou que, salvo em caso de inconstitucionalidade (como reconheceu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes raciais), não cabe ao MP nem ao Judiciário deixar de aplicar os mecanismos de negociação legalmente previstos apenas com base na gravidade abstrata ou no caráter hediondo do delito, pois isso “significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo”.

Oferta do ANPP é dever-poder do Ministério Público
Segundo o ministro, o ANPP (artigo 28-A do CPP) é mais uma forma de justiça penal negociada, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, e traz benefícios para os dois lados: o Estado renuncia à possibilidade de condenar o réu em troca da antecipação e da certeza de uma punição, enquanto o réu renuncia à possibilidade de ver reconhecida sua inocência em troca de evitar o desgaste do processo e o risco de prisão.

Schietti comentou que a jurisprudência dos tribunais superiores considera que a oferta da transação penal, da suspensão condicional do processo ou do ANPP ao investigado é um dever- poder do MP. Sendo assim – acrescentou –, não cabe ao órgão ministerial, “com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade”, decidir se oferece o acordo ou submete o investigado à ação penal.

Para o relator, a margem discricionária de atuação do MP quanto ao oferecimento do ANPP diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados, como a exigência de que o acordo seja “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

O ministro concluiu que a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do MP em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal.

Ação penal tem natureza subsidiária e via consensual é preferencial
Schietti observou que, à luz do princípio da intervenção mínima, a ação penal tem natureza sempre subsidiária, “de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei)”, pois, nesse caso, a ação penal ainda não seria necessária e, assim, faltaria interesse de agir para o seu exercício.

O relator mencionou, ainda, o fenômeno conhecido nos EUA por overcharging (excesso de acusação) e apontou a existência de prática similar no Brasil, mas invertida (“overcharging às avessas”). Enquanto nos EUA o overcharging é usado para levar o acusado a aceitar um acordo de plea bargain (confissão em troca de pena menor), no Brasil, diante do incremento do total de pena dos crimes imputados, o indivíduo acaba sendo impedido de celebrar um acordo de não persecução penal.

Segundo o ministro, isso faz com que todo o aparato judicial seja mobilizado inutilmente, visto que, ao final, com o afastamento do excesso acusatório na sentença, voltam a ser cabíveis os mecanismos consensuais, nos termos da Súmula 337 do STJ.

Veja o voto do relator.
Processo: REsp 2038947

TRF1: Recusa em se submeter teste do bafômetro gera multa e suspensão do direito de dirigir

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que aplicou multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses a um homem acusado supostamente de dirigir sob influência de álcool, por ter ele se recusado a realizar o teste de bafômetro, com base na infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Consta nos autos que o autor foi abordado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e convidado a realizar o teste de alcoolemia (bafômetro), mas o condutor se recusou a fazê-lo. Em razão disso, o apelante requereu a reforma da sentença, alegando que a suposição sem provas sobre a infração cometida viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, afirmou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal da Justiça (STJ), a simples recusa em realizar o teste do bafômetro é suficiente, para a aplicação da multa e penalidade administrativa previstas no art. 165 do CTB, e nos termos do art. 277, § 3º do CTB, que prevê suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por até 12 meses em casos de recusa do teste.

A magistrada destacou que tal sanção não implica violação ao princípio da presunção de inocência ou ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que a penalidade possui natureza meramente administrativa, sem projeção na esfera penal.

Além disso, a relatora concluiu que, embora o condutor não seja obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia, ao recusar, ele assume as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento de uma obrigação, que tem o objetivo de prevenir danos graves à sociedade.

Desse modo, seguindo a jurisprudência do STJ, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0012441-96.2015.4.01.3500


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