Acusada de tentar matar por ciúmes tem crime desclassificado

Conforme a decisão soberana dos jurados do Tribunal do Júri de Taguatinga, o juiz-presidente da sessão desclassificou o crime de homicídio tentado atribuído à acusada Renata Marques de Araújo para lesão corporal, e declarou extinta a punibilidade da ré, por reconhecer a prescrição do delito imputado a ela.

O crime ocorreu no dia 23 de fevereiro de 2012, entre 18h30 e 19h, em via pública da cidade de Taguatinga, quando Renata atacou outra mulher com golpes de tesoura, após discussão entre as duas, supostamente por ciúmes de seu namorado, o qual mantinha um relacionamento com a vítima.

Em plenário, o Ministério Público sustentou parcialmente a acusação e requereu a desistência voluntária. A defesa da ré sustentou as teses de desistência voluntária e desclassificação.

Em resposta à série de quesitos formulados, o júri popular, por maioria dos votos, reconheceu a materialidade, a autoria e não admitiu a figura da tentativa, restando prejudicada a votação dos demais quesitos.

Ao proferir a sentença e declarar extinta a punibilidade da acusada, por reconhecer a prescrição do crime, o juiz observou que, conforme os depoimentos colhidos em plenário e o laudo de exame de corpo de delito, as lesões experimentadas pela vítima foram de natureza leve; e também, a vítima, após ter alta hospitalar, compareceu à delegacia e efetuou o registro da ocorrência policial, dando, assim, condição para o exercício da ação penal, a qual depende de representação.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Código Penal estabelece que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final ocorrerá em quatro anos para o crime em questão, que tem pena máxima igual a um ano; por fim, explicou que, no presente caso, entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia, transcorreu um prazo superior a quatro anos.

Processo: 2012.07.1.016843-9

Fonte: TJ/DFT

Réu que usou documento falso para consumir em bar sem pagar é condenado

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática de estelionato e uso de documento falso. O réu utilizou identidade adulterada de terceiro para ingressar e consumir produtos em estabelecimento comercial sem realizar o devido pagamento.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, quatro réus foram indiciados por falsificar a cédula de identidade de um terceiro, incluindo a foto de um dos réus, e a usar para consumir bebidas alcoólicas em um estabelecimento comercial de Taguatinga. Ao ingressarem no bar, os réus preencheram comandas com seus nomes verdadeiros e uma com o nome da identidade falsa, na qual lançaram mais de R$ 500 reais em consumo em bebidas alcoólicas. Depois, saíram do estabelecimento utilizando as comandas e documentos verdadeiros e deixaram o prejuízo para a casa noturna. Os funcionários do estabelecimento perceberam o golpe e identificaram que o débito estava vinculado à mesa em que os réus estavam. Então, acionaram a polícia militar que teve êxito em prendê-los.

Para dois dos acusados, foi concedida a suspensão condicional do processo, em razão de solicitação pelo MPDFT, e quanto a eles, o processo foi desmembrado. Os outros dois réus foram condenados pelo juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Taguatinga. O primeiro, pela prática do crime de estelionato e uso de documento falso, descrito nos artigos 171 e 297 ambos do Código Penal, pois foi o réu que adulterou o documento usado na fraude. Sua pena foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa. Em razão da presença dos requisitos legais, o magistrado autorizou a substituição da pena privativa de liberdade por duas privativas de direito, a serem definidas pelo juízo competente pela execução. Quanto ao outro réu, a condenação foi apenas pelo crime de estelionato e a pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa. Contudo, para o segundo réu, o magistrado entendeu não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o mesmo é reincidente.

O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Boletim de Ocorrência; Relatório da Polícia Civil; Laudo de Exame Documentoscópico, além da prova oral colhida nos autos. Quanto ao crime de estelionato, não houve irresignação recursal quanto à materialidade e autoria do delito.(…) Portanto, não há dúvidas acerca do delito de estelionato, pois é notória a intenção do apelante em induzir a vítima em erro, pois tinha a consciência da origem fraudulenta da carteira de identidade apresentada ao estabelecimento comercial. Em relação ao crime de falsificação de documento público, não assiste razão à Defesa quanto ao pleito absolutório. O réu, na fase judicial, confessou que inseriu sua fotografia na cédula de identidade utilizada na fraude ”.

Processo: APR 20160710000317

Fonte: TJ/DFT

WhatsApp é usado para ouvir testemunhas em processos criminais no RS

A Juíza de Direito Cecília Laranja da Fonseca Bonotto, da Vara Criminal de Santiago, tem realizado audiências por WhatsApp para ouvir testemunhas de processos criminais que estão fora da Comarca. Os depoimentos são feitos por chamadas de vídeo. O trâmite é o mesmo pelo qual a testemunha passaria se estivesse no Foro e, da mesma forma, responde às perguntas da magistrada, dos Promotores de Justiça e dos Advogados.

O uso da tecnologia, segundo a Juíza, agiliza o trâmite dos processos enquanto estão sendo implantadas as salas multiuso, com equipamentos de áudio e vídeo, em todas as Comarcas do Estado.

Ela integra a Comissão de Inovação do TJRS, ligada à Corregedoria do Tribunal, que visa ao debate de alternativas para qualificar o trabalho do poder Judiciário.

Em Porto Alegre, a Juíza Betina Meinhardt Ronchetti, da Vara Criminal do Foro Regional Alto Petrópolis, também já realizou audiências por WhatsApp. Em uma delas, a vítima prestou depoimento por vídeo e também fez o reconhecimento do acusado pelo aplicativo, mas por meio de uma foto. De acordo com a magistrada, com a foto seria possível ampliar a imagem. Ela explicou que a foto para identificação foi feita na hora da audiência. “Fizemos a foto e gravamos em vídeo o ato de reconhecimento com a resposta da vítima ao vivo. Depois, juntamos a foto impressa no processo”, afirmou a Juíza.

O WhatsApp também foi usado pela magistrada no interrogatório de um preso que, em vez de ser apresentado pela SUSEPE diretamente a ela, foi conduzido ao Foro Central. “Não é mais possível deixar de utilizar os recursos tecnológicos disponíveis a qualquer pessoa para a realização do nosso trabalho, nem aceitar argumentos que elejam a forma pela forma e se neguem a dialogar com a essência e a finalidade dos atos processuais. Esse compromisso, que deve ser de todos os operadores do processo, é em maior medida ainda do Juiz, pois a ele cabe primar pela prestação jurisdicional eficaz”, salientou a Juíza de Direito Betina Ronchetti.

Fonte: TJ/RS

Homem tem pedido para aquisição de arma de fogo negado por falta de provas de vulnerabilidade de sua residência

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora objetivando o registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, sob o argumento de vulnerabilidade do local onde possui uma casa em construção. A decisão confirmou sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em suas razões, o autor alegou que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais para a obtenção do registro da arma, teve seu pleito indeferido sob a justificativa de não comprovar a sua efetiva necessidade. Aduziu, ainda, que “muito embora a administração pública tenha consigo o poder discricionário, ficando a seu critério definir o que venha a ser a efetiva necessidade, não pode exceder tal poder simplesmente por achar que a defesa familiar do cidadão não seja suficiente para requerer a autorização para a aquisição da arma”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Pablo Zuniga, destacou que, na hipótese dos autos, a autoridade policial esclareceu que o autor protocolou requerimento para aquisição e posterior registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, que ficaria em sua propriedade rural, aonde vem construindo a sede da propriedade. Acontece que, conforme declaração do apelante ao se referir à obra de sua propriedade, situou o evento como “onde pretendo morar”. Sendo assim, “se não reside no endereço informado, não pode manter uma arma neste endereço”, declarou a autoridade policial.

O magistrado entendeu, portanto, que o apelante não demonstrou a efetiva necessidade para aquisição da arma, consistente na vulnerabilidade do local que pretende manter a arma de fogo (propriedade rural) a justificar a aquisição e manutenção de uma espingarda calibre 12. “O risco é hipotético, sobretudo quando não existem informações sobre ameaças ou concretas situações de risco à integridade física do impetrante”, concluiu.

Processo nº: 0040874-54.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Negada liberdade para empresário preso por porte ilegal de arma

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta quarta-feira (12/09), habeas corpus para o empresário José Raulino da Silva Júnior, preso em flagrante por parte ilegal de arma de fogo. Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Maria do Livramento Alves Magalhães, a manutenção da prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, “tendo em vista que responde a outros processos criminais, consoante os registros colhidos dos sistemas processuais desta Corte de Justiça”.

De acordo com os autos, na noite de 20 de julho deste ano, por volta das 23h30, policiais militares abordaram o réu quando ele trafegava pela BR 020, próximo à localidade de Várzea Alegre. No veículo dele, os PMs encontraram uma pistola calibre 380, destravada, com 16 munições. Na ocasião, o flagrante foi registrado em delegacia e o acusado liberada após pagamento de fiança.

Ocorre que, no dia seguinte, o Juízo plantonista da 4ª Vara Criminal de Caucaia decretou a prisão preventiva do acusado em virtude dos antecedentes do empresário, que já responde por outros dois processos, homicídio e tráfico de drogas.

Requerendo a liberdade do réu, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0627073-26.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a arma do empresário possui registro, além de porte para tráfego porque ele é atirador desportivo e colecionador. Também argumentou carência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio fixo e emprego lícito.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido. A magistrada relatora destacou que a Súmula nº 52, do Tribunal de Justiça dispõe que “inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia de ordem pública nos termos do artigo 312 do CPP”.

A juíza ressaltou ainda que “pela hora da prisão em flagrante, na noite do dia 20 para a madrugada do dia 21 de julho de 2018, não é crível que o requerente [réu] estivesse dirigindo-se a algum estande de tiro, ainda mais estando viajando entre uma cidade e outra”.

Fonte: TJ/CE

Advogada é presa e algemada em sala de audiência – OAB-RJ pedirá punição máxima aos policiais e a juíza leiga

Em entrevista coletiva realizada na sede da OAB/RJ nesta terça-feira, dia 11, o presidente da Comissão de Prerrogativas da Ordem, Luciano Bandeira, anunciou que a entidade pedirá punição máxima para os policiais militares e para a juíza leiga envolvidos nos fatos ocorridos nesta segunda-feira, no 3º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias. A advogada Valéria Lúcia dos Santos foi algemada e retirada da sala de audiência por policiais militares sob ordens da juíza leiga Ethel de Vasconcelos. A primeira medida já ganhou materialidade: a pedido da Ordem, o juiz titular do Fórum, Luiz Alfredo Carvalho Júnior, tornou sem efeito a audiência, que foi redesignada para o dia 18 de setembro, e será presidida por juiz togado.

Nas palavras de Luciano, a postura é de “perplexidade e indignação”. “O que aconteceu nesta segunda-feira em Duque de Caxias é algo que não ocorria nem na ditadura militar. Uma advogada no exercício da profissão presa e algemada dentro de uma sala de audiência. Isso é inconcebível, é uma afronta ao Estado de Direito, à advocacia brasileira e ao direito de defesa. Tomaremos providências contra os policiais militares que prenderam e algemaram a colega, contra a juíza leiga que tomou essa medida pavorosa, e tomaremos as medidas necessárias para que Valéria seja ressarcida pelos danos experimentados por esse episódio tenebroso”, disse Luciano, que anunciou também o desagravo à advogada, que será promovido pela Seccional na porta do Fórum de Caxias, na próxima segunda-feira dia 17, às 15h. O evento terá a presença do presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia.

“Nada justifica o que ocorreu. Mesmo que a advogada estivesse errada em algo, caberia à magistrada registrar essas eventuais falhas em ata, jamais fazer o que fez. Segundo a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, ela não poderia ter sido algemada. E existe legislação federal que veda a prisão do advogado no exercício da sua profissão, salvo em caso de crime inafiançável, o que não poderia ser o caso”.

A Ordem representou junto ao Tribunal de Justiça contra a juíza leiga, exigindo seu imediato afastamento das funções e também encaminhou o caso ao Tribunal de Ética para avaliação – como juíza leiga, Vasconcelos é também advogada. Será feita, também, uma representação contra os policiais militares, pela prisão e pelo uso de algemas. A entidade tomará ainda medidas civis e criminais para que a advogada seja ressarcida pelos eventuais prejuízos.

A vítima das violações, Valéria Lúcia dos Santos, relatou como tudo aconteceu: “Era um dia normal de audiência, a causa era sobre uma cobrança indevida. Como não houve acordo, eu teria que ver a contestação da ré, algo simples. A juíza negou esse pedido, então saí em busca de um delegado de prerrogativas da OAB/RJ. Quando voltei, ela comunicou que a audiência havia sido encerrada. Por isso minha resistência para não sair da sala, para que o delegado visse as violações que estavam ocorrendo. É meu direito como advogada impugnar documentos. A juíza chamou a força policial, e me mantive na resistência, nas prerrogativas profissionais. Os vídeos falam por si só, tirem as conclusões de vocês”, disse.

Ela acrescentou ainda que não deseja resumir o fato à questão racial. “Sempre que falamos em racismo, dizem que é vitimismo. O que aconteceu naquela situação foi uma violação à minha dignidade como pessoa humana, não apenas como mulher negra. Sou negra, não vou mudar. Mas quero trabalhar livremente. A juíza leiga é advogada como eu, por que as algemas?”, questionou.

Para o presidente da OAB/Duque de Caxias, Vagner Sant’Ana, a questão de fundo é de fato a dignidade da pessoa humana. “Não apenas os advogados, mas o cidadão não pode ser tratado dessa forma no ambiente da Justiça. A atuação dos delegados de Duque de Caxias foi exemplar. Estaremos presentes tanto na próxima audiência da Valéria quanto no ato de desagravo no dia 17”, elogiou. Sant’Ana foi pessoalmente ao fórum solicitar providências como a anulação da audiência.

Também participaram da coletiva o secretário-geral da OAB/RJ, Marcus Vinícius Cordeiro; a presidente da Comissão OAB Mulher, Marisa Gaudio; a coordenadora do Grupo de Trabalho Mulheres Negras da OAB Mulher, Marina Marçal; o presidente da Comissão de Prerrogativas da 2ª Subseção, Jorge Mendelson; e o delegado de Prerrogativas em Duque de Caxias, Marcelo Vaz, que prestou assistência na hora do ocorrido.

Fonte: OAB-RJ

Ação de alimentos não pode ser arquivada por ausência do autor em audiência designada com base em resolução do tribunal

Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.

Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Em segundo grau, o tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei 5.478/68.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.

De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.

Consequências graves

Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.

Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.

Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Homologada pelo STF entrega voluntária de extraditanda

Nesta terça-feira (11), por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a entrega, ao governo do Chile, da nacional Maricela Estefania Quispe Santana, acusada pela suposta prática do crime de homicídio naquele país. Com base nos artigos 87 e 95 da Lei de Migração [Lei 13.445/2017], atualmente em vigor, os ministros homologaram a declaração de consentimento de Maricela, que concordou com o pedido de Extradição (EXT 1492), apesar de ter sido condenada por furto qualificado, cometido no Brasil.

A nova norma sobre a matéria permite a liberação antecipada do extraditando, pelo Poder Judiciário, antes do encerramento de processo ou do cumprimento da pena, bem como a determinação da transferência do condenado. A prerrogativa do presidente da República de promover a entrega imediata da extraditanda permanece inalterada por ser um comando constitucional. Com isso, a decisão da Turma deverá ser analisada pelo chefe do Poder Executivo.

Em interrogatório realizado no dia 14 de abril de 2018, a extraditanda demonstrou, de forma livre e espontânea, interesse em retornar ao Chile. No entanto, a Primeira Vara da Comarca de Armação dos Búzios informou que ela foi condenada à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime de furto qualificado, por subtrair cinco celulares de um estabelecimento comercial em Búzios, com a ajuda de outras duas pessoas. Nesse processo, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa no valor de um salário mínimo. A apelação relativa a essa condenação está pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Em 6 de agosto de 2018, o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo determinou a guarda provisória de seu primeiro filho, uma criança de 1 ano e 4 meses, à avó paterna e ao genitor.

Atualmente, Maricela Santana está presa na Penitenciária Feminina da Capital, em São Paulo. Grávida de sete meses de seu segundo filho, ela está instalada em cela separada do restante da população carcerária, com banho de sol e fechamento da cela somente no período noturno, além de estar acompanhada pelos médicos que prestam serviços nesta unidade prisional e também por uma equipe de enfermagem.

Lei de Migração

A relatora, ministra Rosa Weber, avaliou que todos os requisitos formais da extradição estão preenchidos, porém em função da edição da Lei de Migração, houve uma alteração no encaminhamento da situação contida nos autos. A ministra explicou que, antes da vigência dessa lei, a entrega voluntária do extraditando [extradição simplificada] não dispensava as formalidades próprias do processo extradicional, uma vez que “este processo representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando”.

No entanto, a relatora lembrou que, nos casos de extradição simplificada com previsão em norma convencional específica, o Supremo afastava excepcionalmente aquele entendimento e homologava a declaração de consentimento formalmente manifestada pelo extraditando para fins de entrega imediata ao Estado solicitante (EXT 1476). De acordo com a ministra, a partir da Lei de Migração esse entendimento, que até então aplicava-se apenas quando existente norma convencional específica, passa a vigorar em todos os casos em razão de previsão legal expressa.

Autorização

A ministra Rosa Weber considerou que o fato criminoso cometido por Maricela Santana não possui conotação política. Também observou que estão presentes a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, além de não haver prescrição do crime. Ela lembrou jurisprudência da Corte no sentido de que o fato de a extraditanda possuir família no Brasil não impede o deferimento da extradição. A relatora avaliou, ainda, não haver impedimento legal com a condenação no Brasil por outro crime, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Por fim, a ministra Rosa Weber salientou que Maricela Santana concordou e requereu a sua extradição simplificada. “Preenchidos os requisitos da norma convencional específica e da lei quanto à extradição simplificada ou entrega voluntária, entendo que, na hipótese, a homologação da declaração de consentimento da extraditanda para fins de sua imediata entrega ao Estado requerente é medida que se impõe”, concluiu.
Por essa razão, a ministra homologou a solicitação e votou pela autorização da extradição, com a devida análise pelo presidente da República. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STF

Rejeitada denúncia contra o deputado Jair Bolsonaro por incitação ao racismo

Voto-vista do ministro Alexandre de Moraes conclui julgamento e, por 3 votos a 2, declarações questionadas pela PGR são consideradas abrangidas pela imunidade parlamentar.


Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta terça-feira (11), denúncia contra o deputado federal Jair Bolsonaro (PSL/RJ), formulada pela Procuradoria-Geral da República no Inquérito (INQ) 4694. Segundo a PGR, o parlamentar teria cometido o crime de racismo em razão de menções ofensivas dirigidas a quilombolas indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), durante palestra realizada no Rio de Janeiro. Prevaleceu o entendimento de que as manifestações estão abrangidas pela imunidade parlamentar, pois relacionam-se às funções parlamentares e fiscalização, tendo sido proferidas sem conteúdo discriminatório, mas em contexto de crítica a políticas públicas, como as de demarcação de terras indígenas e quilombolas.

Votaram pela rejeição da denúncia os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber recebiam a denúncia por considerar que as declarações não estariam abrangidas pela imunidade parlamentar.

Voto-vista

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que a conduta de Bolsonaro não teria ultrapassado os limites da imunidade parlamentar, nem configurado xenofobia, racismo ou incitação à violência, conforme sustentado pela PGR na denúncia. Segundo ele, as declarações, proferidas em palestra no Clube Hebraica, para a qual foi convidado a expressar suas opiniões sobre políticas públicas, seriam uma prestação de contas aos cidadãos. Em seu entendimento, essa situação configura a correlação entre a manifestação e o mandato, assegurando a incidência da imunidade parlamentar.

O ministro salientou que mesmo no exercício de suas funções de crítica e fiscalização, um parlamentar pode ser responsabilizado se agir com desvio de finalidade ou cometer excessos, como ofensas pessoais ou discurso do ódio. Mas, segundo ele, embora as palavras proferidas por Bolsonaro tenham sido “grosseiras e vulgares”, elas estavam dentro do contexto da atuação parlamentar, não constatando nas opiniões incitação a tratamento desumano e cruel quanto aos negros, nem tentativa de ampliar o ódio racial.

“Não me parece que, apesar da grosseria, do erro, da vulgaridade, do desconhecimento das expressões, não me parece que a conduta do denunciado tenha extrapolado os limites de sua liberdade de expressão qualificada, que é abrangida pela imunidade material. Não teria extrapolado, a meu ver, para um discurso de ódio, xenofobia ou incitação ao racismo”, afirmou.

Fonte: STF

Existência de BO não é prova de má conduta em desfavor de candidata a cargo público

A simples existência de boletins de ocorrência registrados contra candidata que disputa concurso público, ainda que para a função de guarda municipal, não tem o condão de inabilitá-la ao certame sob a justificativa de conduta social desabonadora. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença que permitiu sua continuidade na disputa pelo cargo.

O município, em defesa de seu ato, explicou que concursos que recrutam pessoas para atividades que envolvem policiamento exigem, além das provas escritas e de aptidão física, questionário de investigação social (QIS) para apontar comportamento e conduta dos candidatos. No caso em tela, os dois BOs localizados foram os motivadores da identificação de postura contraindicada ao cargo.

Em mandado de segurança, contudo, a candidata alegou que sua eliminação do certame foi injusta já que, embora registrem seu nome, os boletins não poderiam servir como provas contra sua permanência no certame em virtude de serem gerados unilateralmente, sem direito de resposta.

“As provas se limitam ao QIS, mas o exame dessa documentação revela que todas as certidões acostadas pela impetrante foram negativas, ou seja, não continham qualquer informação desabonadora de sua conduta moral ou criminal”, observou a relatora do recurso, desembargadora Vera Copetti.

Aliás, a magistrada lembrou que há expressiva corrente jurisprudencial que recomenda a aplicação do princípio constitucional da inocência em situações desta natureza. “Somente em presença de sentença condenatória transitada em julgado é que as condutas de cunho criminal poderiam ser tidas como desabonadoras”, concluiu.

Os boletins contra a candidata, nos anos de 2010 e 2012, registram acusações de desobediência a decisão judicial e calúnia, ambas formuladas coincidentemente por seu ex-companheiro. A comissão sindicante, contudo, nem sequer adentrou no mérito das narrativas. Sua atuação, neste sentido, foi considerada arbitrária. A decisão da câmara foi unânime.

Processo: Reexame Necessário n. 0302636-80.2015.8.24.0005

Fonte: TJ/SC


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