TRF2 nega pedido de Garotinho que queria suspeição de desembargador

A 1ª Seção Especializada do TRF2, por unanimidade, negou na quinta-feira, 25/10, pedido do ex-candidato ao governo do Rio de Janeiro Anthony Garotinho. O político pretendia que fosse declarada a suspeição do relator do processo no qual ele foi condenado, por quadrilha armada, à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.

A condenação fora determinada em julgamento realizado no dia 4/9, pela 2ª Turma Especializada, que, também por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Marcello Granado. A defesa de Garotinho apresentou o pedido de exceção de suspeição, sustentando que o magistrado teria motivos políticos para condená-lo, já que supostamente teria manifestado apoio no Facebook ao candidato e ex-juiz federal Wilson Witzel.

Mas o relator do recurso, desembargador federal Abel Gomes, rebateu os argumentos de Garotinho, lembrando que Marcello Granado apenas compartilhara em seu perfil uma postagem do promotor de justiça Marcelo Rocha Monteiro. A publicação na rede social é de uma entrevista concedida por Wilson Witzel à imprensa. Abel Gomes explicou, em seu voto, que o ex-juiz fala na matéria sobre questão jurídica envolvendo a legítima defesa e que, por isso, o promotor de justiça a postou com o comentário “até que enfim um candidato que conhece o Código Penal”.

A entrevista e o comentário de Marcelo Monteiro foram replicados por Marcello Granado em seu próprio perfil. Abel Gomes entendeu que a motivação do magistrado, que é professor de direito processual penal, foi acadêmica e não política: “A postagem não representa manifestação de apoio político ou engajamento em campanha eleitoral e nem sequer demonstra inclinação para votar no candidato Wilson Witzel”, concluiu.

O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 252 e 254 as hipóteses em que o juiz deve se declarar suspeito para julgar o processo. O relator Abel Gomes explicou que o caso não se enquadra em qualquer uma delas e destacou que Garotinho trocou de advogado quatro vezes, durante a tramitação do processo penal em que é réu.

A ação chegou a ser encaminhada por Marcello Granado para a Defensoria Pública da União atuar, na falta de advogado constituído, mas o ex-governador pediu à DPU que deixasse de apresentar defesa ao Tribunal. Para o desembargador, essas teriam sido manobras do acusado, com o objetivo de “criar entraves, tentando procrastinar o julgamento do processo cujo resultado poderia ensejar causa de inelegibilidade, com base na Lei da Ficha Limpa”.

Encerrando o voto, o desembargador federal Abel Gomes lembrou que, de fato, a candidatura de Garotinho foi anulada pelo Tribunal Superior Eleitora (TSE), mas não em razão da condenação no TRF2 e sim por conta de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o condenara em julho por improbidade administrativa dolosa e enriquecimento ilícito. Na Justiça Estadual o caso envolve desvios de R$ 234,4 milhões da área de Saúde do Rio de Janeiro, entre 2005 e 2006.

Entenda a condenação por quadrilha armada

No dia 4/9, a 2ª Turma Especializada do TRF2 condenou o ex-governador Anthony Garotinho pelo crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. A decisão foi proferida no julgamento de apelações apresentadas pelo Ministério Público Federal e pelo político.

Na primeira instância, Garotinho fora condenado por envolvimento no esquema apurado na Operação Segurança Pública S.A. O caso envolve a nomeação de policiais civis, que assumiam delegacias da Zona Oeste da capital fluminense para favorecer o contrabando de peças para máquinas de apostas e para permitir a exploração do jogo ilegal, pelo grupo comandado pelo contraventor Rogério Andrade.

Na apelação, a 2ª Turma Especializada confirmou a condenação de outros réus: o ex-chefe de Polícia Civil e ex-deputado Álvaro Lins (23 anos, quatro meses e 16 dias de reclusão); os policiais civis Alcides Campos Sodré Ferreira (quatro anos e seis meses), Daniel Goulart (dois anos e sete meses), Fábio Menezes de Leão (três anos e três meses), Mario Franklin Leite de Carvalho (nove anos e oito meses) e Ricardo Hallak (sete anos e um mês); e a mulher e o sogro de Álvaro Lins, Sissy Bullos Lins (quatro anos, seis meses e 7 dias) e Francis Bullos (quatro anos, seis meses e sete dias). Ainda, o colegiado absolveu a ex-mulher do ex-deputado, Luciana Gouveia dos Santos, que fora condenada em primeira instância.

Processo nº 0100741-26.2018.4.02.0000

Fonte: TRF2

Policial morto em serviço, seu filho deve ser indenizado em R$ 500 mil por danos morais

Em desvio de função, servidor foi morto quando trabalhava na carceragem, em Nanuque.


O estado de Minas Gerais deverá indenizar o filho de um investigador da polícia civil em R$ 500 mil, por danos morais, além de pensão mensal, até a idade de 25 anos. O pai do autor morreu nas dependências da cadeia pública de Nanuque, quando trabalhava na custódia de presos. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nanuque, Aline Gomes dos Santos Silva, reconhecendo a conduta negligente do estado, que deveria zelar pela segurança do local.

Na ação, o filho do policial, que, à época, tinha 10 anos, afirmou que seu pai era lotado na delegacia de polícia civil de Nanuque, mas designado para fazer a “carceragem” na cadeia pública do Município, em desvio de função e sem qualquer treinamento para a função desempenhada. Relatou que o local era guarnecido por dois policiais civis que ficavam dentro da cadeia e outros dois que ficavam do lado de fora, mas somente na parte da frente, ao passo que os fundos da cadeia ficava desguarnecida.

Informou ainda que, no dia 9 de abril de 2005, os autores do homicídio adentraram na cadeia pública, com intuito de resgatar alguns presos, momento em que renderam o policial, que olhou para trás e foi alvejado pelos agentes. Alegou que os criminosos entraram no local sem que ninguém percebesse, ante as péssimas condições de segurança do local.

Argumentou que o estado de Minas Gerais tem culpa exclusiva pelo evento danoso, devendo indenizar pelos danos sofridos, ressaltando que seu pai estava desviado de sua função no momento em que foi morto.

Ao contestar a ação, o estado de Minas Gerais alegou, como preliminar, a prescrição do direito de ação, pelo decurso do prazo de dez anos desde a ocorrência do evento danoso. No mérito, sustentou que o estado não teve relação com os fatos alegados, tendo em vista que a morte se deu por traumatismo craniano, ressaltando que os autores do crime foram condenados pelo tribunal do júri. Argumentou, como excludente de responsabilidade civil, a culpa exclusiva de terceiro.

Decisão

Ao decidir, a juíza Aline Gomes observou que o fato ocorreu quando o filho do policial era absolutamente incapaz, em razão da idade, tendo atingido a maioridade em 6 de dezembro de 2012. No caso, o autor completou 16 anos no dia 6 de dezembro de 2010, razão pela qual teria até 6 de dezembro de 2015 para ajuizar a ação, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos.

Quanto ao direito, destacou a magistrada, trata-se de responsabilidade civil decorrente da teoria objetiva, consagrada no artigo 37, § 6ª da Constituição da República, com base no risco administrativo, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, mas desde que provado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente, sendo admitidas excludentes do dever de indenizar.

Ressaltou, porém, que, no caso dos autos, a responsabilização da administração pública é subjetiva, porque depende da demonstração da omissão estatal em garantir a segurança do pai do autor e da aferição da possibilidade de o dano ter sido evitado por meio de ato da administração, que possuía o dever de agir, mas permaneceu em estado de inércia.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado que o pai do autor era servidor público do estado de Minas Gerais e que atuava nessa qualidade, quando foi morto no interior da até então denominada cadeia pública de Nanuque. Além de esse fato não ter sido alvo de contestação, também ficou provado que o policial exercia o cargo de detetive I, tendo sido morto por projétil de arma de fogo, no dia 9 de abril de 2005, conforme Boletim de Ocorrência.

Quanto à alegação do estado de Minas Gerais de culpa exclusiva de terceiros, alegando que a cadeia pública foi invadida por agentes criminosos, a magistrada entendeu incabível, tendo sido a conduta do estado negligente, uma vez que lhe competia zelar pela segurança do cárcere e de todos que ali presentes.

A juíza considerou ainda a perícia técnica realizada no local, indicando que os responsáveis pela morte do policial civil não arrombaram cadeado ou portão de entrada, mas adentraram na cadeia após escalarem o muro da unidade. Ainda conforme a perícia, a hipótese de entrada na cadeia pública foi confirmada em razão de que um dos autores do homicídio conhecia o percurso para chegar ao interior, uma vez que já havia utilizado a mesma rota para fugir quando ali se encontrava cumprindo pena.

Entendeu, desse modo, evidente a responsabilidade do estado quanto à morte do agente público que trabalhava na custódia dos presos, sobretudo porque já havia notícias sobre fuga no local, aparentemente de maneira facilitada. Assim, do mesmo modo que a fuga do detento, que retornou para resgatar outros, ocorreu de forma simplória, também estava facilitada a entrada de pessoas, indevidamente, no local.

Lembrou que, na ocasião, quando se soube da fuga do detento em momento anterior, caberia ao poder público operacionalizar de forma profissional a custódia dos presos, o que não restou demonstrado. Acrescentou ser dever do estado promover a segurança pública não só dos cidadãos em geral, mas também dos seus agentes públicos. Mesmo em se tratando de policial civil, cuja atividade é de risco, não se pode impor ao agente o ônus de ser herói, dispensando-se o estado do dever de mínima proteção.

Danos

A juíza observou que o dano moral não é quantificável. Ressaltou ainda que o autor possuía apenas dez anos de idade quando o pai foi morto e, pelo relatório psicológico juntado aos autos, teve seu comportamento psíquico alterado, em razão da perda traumática. Entendeu que o dano moral deve ser arbitrado no importe de R$ 500 mil:

“Esse valor, como dito, não é suficiente para reparar o trauma da morte, mas, sem dúvida, impõe ao Estado o peso da responsabilidade sobre o caso. O Estado, por anos a fio, deixou de cumprir, e ainda o faz nos dias de hoje, o seu dever com relação ao cumprimento da execução da pena de forma adequada. E não se pode permitir como comportamento natural e legal que policiais civis e policiais militares, que não possuíam treinamento específico para a situação, permanecessem na custódia dos presos”.

Quanto aos danos materiais, entendeu devido o pensionamento mensal retroativo à data de 6 de dezembro de 2015, quando houve a interrupção da pensão previdenciária, até a data em que o autor completará 25 anos de idade, data limite aceita pelos tribunais superiores como pensionamento decorrente de indenização, uma vez que é presumida a independência financeira dos filhos a partir de tal idade. O pensionamento deve ser aplicável em razão de 2/3 do valor da remuneração paga pelo estado de Minas Gerais em favor da vítima, paga em única parcela de forma retroativa, com relação ao período em que houve a interrupção da pensão previdenciária e, mensalmente, até se atingir 25 anos de idade.

A decisão está sujeita a reexame necessário. Independentemente de recurso da parte, após intimação das partes, os autos devem ser encaminhados ao TJMG.

Fonte: TJ/MG

STF concede HC coletivo para presas preventivas grávidas e com filhos de até 12 anos

O ministro não verificou, em casos noticiados nos autos, qualquer excepcionalidade que autorize o afastamento da decisão do STF que concedeu habeas corpus coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício para que presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar tenham direito ao benefício, garantido pela Segunda Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 143641. Na mesma decisão, tomada na análise de diversas petições juntadas aos autos do HC, o ministro requisitou informações às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco sobre eventuais descumprimentos da decisão do STF.

Casos concretos

O ministro analisou diversos casos individuais que foram noticiados nos autos relatando a não aplicação da decisão no habeas corpus por diversos motivos. Lewandowski considerou que alguns casos merecem ser analisados e explicitados, por trazerem questões interessantes que podem ter alcance coletivo. Essas situações, segundo o ministro, têm potencial de dar maior concretude ao teor do acórdão da Segunda Turma. O relator concedeu habeas corpus de ofício nos casos detalhados em sua decisão monocrática.

Drogas em presídios

O fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional, salientou Lewandowski, não é óbice à concessão da prisão domiciliar e, em hipótese nenhuma, configura situação de excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar. Para o ministro, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar não encontra amparo legal e se distancia das razões que fundamentaram a concessão do habeas corpus coletivo. “Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, frisou.

Drogas em casa

Também não pode ser negada aplicação da decisão pelo fato de a mulher ser pega em flagrante realizando tráfico de entorpecentes dentro de casa. Para Lewandowski, “não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança”. Também não pode ser usado como fundamento para negar a aplicação da lei vigente a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne para sua residência.

Desemprego

O ministro disse, ainda, que o fato de a acusada ter sido presa em flagrante sob acusação da prática do crime de tráfico, ter passagem pela Vara da Infância ou não ter trabalho formal também não são motivos para negar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme constou da decisão no HC.

Trânsito em julgado

O relator explicou que também nos casos de presas com condenação não definitiva deve ser aplicado o entendimento da Segunda Turma, garantindo-lhes a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação. Ele citou nesse sentido decisão de sua relatoria no HC 152932.

Nos Estados

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul relatou que, naquele estado, apenas 68 mulheres foram beneficiadas com o habeas corpus coletivo, sendo que existem 448 presas com filhos de até 12 anos de idade, segundo dados da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen). A informação é de que a maioria das negativas se deu com base na falta de comprovação da indispensabilidade da mulher para cuidar dos filhos.

Diante da comunicação, o ministro requisitou à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que verifique a situação e preste informações pormenorizadas, em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.

Prazo

Já o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) informou que existem no Brasil 14.750 mulheres em condições de serem colocadas em prisão domiciliar por conta do habeas corpus coletivo. Da mesma forma, o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos informou que a decisão da Segunda Turma do STF vem sendo descumprida por decisões judiciais que deixam de reconhecer a excepcionalidade da prisão. Em São Paulo, 1.229 mulheres deixaram o cárcere, mas 1.325 elegíveis continuam presas. No Rio de Janeiro, das 217 mulheres que poderiam receber o benefício, apenas 56 foram colocadas em prisão domiciliar. Pernambuco conta com 111 mulheres presas que fariam jus à substituição, mas apenas 47 foram liberadas.

Diversas entidades também relataram o descumprimento da decisão ou a sua precária aplicação e pedem que seja estendida às mulheres elegíveis que ainda não foram beneficiadas.

Para decidir sobre estes pleitos, o ministro abriu prazo de 15 dias para manifestação dos interessados, incluindo a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas estaduais e os demais amigos da Corte, sobre medidas apropriadas para a efetivação da ordem concedida no HC. Na sequência, será dado prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República, também por 15 dias. O ministro determinou, ainda, que seja enviado ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco para que verifiquem o ocorrido nos estados e prestem informações pormenorizadas, também em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.

Veja a decisão.

Fonte: STF

STF nega pedido do presidente da República para anular indiciamento em inquérito sobre Decreto dos Portos

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta terça-feira (23), pedido da defesa do presidente da República, Michel Temer, para que fosse anulado o ato de indiciamento formalizado pela Polícia Federal contra o chefe do Poder Executivo nos autos do Inquérito (INQ) 4621, que investiga a prática de crimes envolvendo o favorecimento de empresas concessionárias por meio do Decreto dos Portos, de maio de 2017.

O ato de indiciamento feito pelo delegado da Polícia Federal responsável pela condução do inquérito. Os advogados alegavam que o próprio STF já decidiu, na questão de ordem na Petição (PET) 3825, que não é cabível o indiciamento de autoridades com prerrogativa de foro.

Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso lembrou que o precedente citado pela defesa diz respeito a situação diversa, em que o Plenário decidiu que é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro pela PF quando a investigação não tiver sido previamente autorizada pelo ministro relator. Na investigação referente ao Decreto dos Portos, Barroso explicou que o inquérito contra o presidente da República foi instaurado e tramitou sempre sob a supervisão de ministro do STF e que o indiciamento somente ocorreu no relatório final apresentado pela autoridade policial. Neste caso, resumiu, o indiciamento é legitimo e independe de autorização judicial prévia.

Além disso, o ministro lembrou que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, conforme prevê a Lei 12.830/2013, e que é vedada a interferência do Poder Judiciário nessa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. “A igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os tipos de privilégios. Trata-se de fundamento central da noção de república”, destacou. “Nas Repúblicas, todos os cidadãos são iguais e devem estar sujeitos às mesmas normas. O princípio republicano, consagrado no artigo 1º, caput, da Constituição Federal, traduz também a ideia fundamental de responsabilização político-jurídica de todos os agentes estatais, sem exceção, pelos atos que praticarem”.

Ao indeferir o pedido, o ministro ressaltou ainda que é dever da autoridade policial, ao final da investigação, apresentar sua conclusão e, quando for o caso, indicar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento.

Fonte: STF

Sargento da Aeronáutica é condenado a dois meses e 20 dias de detenção por explosão acidental de granada

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter na íntegra a pena imposta a um sargento da Aeronáutica condenado por lesão culposa, artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). O militar foi condenado a dois meses e 20 dias de detenção, posteriormente convertido em prisão, após ser submetido a julgamento na Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar em fevereiro de 2018.

Os fatos indicados no processo versam sobre a explosão acidental de uma granada durante um treinamento no qual o sargento era o instrutor responsável. Como resultado, um soldado que participava como auxiliar de instrução acabou lesionado com diversos ferimentos graves na mão direita.

Em consequência de tais fatos, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia com base nos crimes enquadrados no artigo 269 do CPM combinado com o artigo 277. Em suas alegações, argumentou existir um nexo causal entre a conduta do denunciado e o evento explosivo, que culminou na lesão culposa de um dos militares e expôs a perigo os demais integrantes da equipe.

Após o julgamento do militar pelo Conselho Permanente de Justiça, o MPM interpôs recurso de apelação junto ao STM contra o resultado do julgamento. No seu pedido, solicitou a conversão da condenação de lesão culposa, determinada em primeira instância, no crime de explosão na modalidade culposa.

Já a defesa do militar pugnou pela absolvição do acusado, argumentando que o mesmo não teria concorrido para a infração penal. Alegou ainda que o sargento possuía quase 18 anos de serviço, ao mesmo tempo em que solicitou a aplicação da menor incidência penal possível, uma vez que o réu, em seu depoimento, alegou desconhecer que a granada continha pólvora.

O ministro relator do processo, Artur Vidigal de Oliveira, decidiu pela manutenção da sentença de Primeira Instância ao entender que ao contrário do que sustentou o MPM, não foi verificada na conduta do réu a intenção de causar ou tentar causar explosão. Por esse motivo, e conforme sustentou o relator, o enquadramento no tipo penal do artigo 269 do CPM não seria adequado.

“O que se observa nesse caso é a imprudência por parte do réu, que consiste na falta de cautela, de cuidado. O militar não foi prudente e não atuou em consonância com as regras procedimentais para manusear o tipo de material que estava sendo utilizado. Assim, a conduta analisada encontra-se indiscutivelmente amparada no crime de lesão culposa, sendo típica, ilícita e culpável, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença recorrida”, explicou o ministro-relator.

Processo: apelação nº 7000255-16.2018.7.00.0000

Fonte: STM

 

Motorista que ofereceu R$100 a PM é condenado

Um motorista que ofereceu R$ 100 para se livrar de multa e apreensão de veículo foi condenado a dois anos de prisão, pelo crime de corrupção ativa. O caso aconteceu na cidade de Lambari D’Oeste (comarca de Rio Branco – a 356 km a oeste de Cuiabá) no ano de 2009. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Criminal do TJMT. Os desembargadores mantiveram a condenação de primeira instância.

De acordo com o desembargador e relator do caso, Juvenal Pereira da Silva, ficou comprovado a materialidade e a autoria delitiva. “Inviável a absolvição da apelante pelo crime de corrupção ativa se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, vez que restou evidenciado pelos elementos de provas, que réu, de fato ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos, visando induzi-los à prática ou omissão de ato de ofício, incorrendo assim na conduta típica descrita no artigo 333 do Código Penal”, pontuou no seu voto.

Conforme o caso, por volta das 16h do dia 27 de julho de 2009 na Avenida Boa Vista, ao ser abordado pela autoridade policial – motorista teria oferecido vantagem indevida para o policial. Isso com o intuito de que este não praticasse ato de ofício, registrando a ocorrência e nem tomasse as medidas cabíveis quanto a apreensão do seu veículo por se encontrar com o IPVA atrasado.

No depoimento o policial explicou que o motorista perguntou se poderia “ajuda-lo” e que poderia ter entre R$50 e R$100. Após a oferta, o policial solicitou a ‘ajuda’ e ao motorista entregar o dinheiro o militar o autuou em fragrante por crime de corrupção ativa. “O interrogando tentou alegar que o policial havia entendido mal e novamente perguntou o que ele poderia fazer, foi quando o policial disse que não iria ter dó de ninguém, pois já estava respondendo a um processo de corrupção e ninguém, teve dó dele”, revelou trecho do depoimento dado à Justiça.

Veja a decisão.
Processo: apelação 105224/2016

Fonte: TJ/MT

Condenado homem que realizou saque em agência da Caixa sem a autorização do titular

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG que o condenou a dois anos e um mês de reclusão, além da reparação econômica à Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime furto qualificado, por ter subtraído “mediante burla à vigilância da vítima”, o valor de R$ 450,00, em conta de terceiros da CEF.

Em suas razões, o autor alegou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que a materialidade está evidenciada nos documentos apresentados, nos quais se verifica a ocorrência de saque realizado pelo acusado.

O magistrado sustentou que além da negativa do titular da conta de que houvera sido ele o autor do saque, o que fundamentou sentença procedente em ação de cobrança movida no Juizado Especial Federal de Juiz de Fora contra a empresa pública federal, o feito encontra-se instruído com documentos que comprovam ter sido o acusado a pessoa que realizou o saque.

Além disso, o magistrado ressaltou que “os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento para reduzir a pena aplicada ao acusado ao mínimo legal de dois anos de reclusão.

Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: TRF1

Confirmada decisão que afastou prerrogativa de foro a 14 autoridades públicas do governo do Amazonas


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, nesta terça-feira (23), o entendimento da Corte Estadual proferido em julho de 2017 que declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º da Lei Estadual 4.163/15 e afastou interpretação que conferia a 14 agentes públicos estaduais a prerrogativa de foro.

O referido artigo da Lei Estadual combatida, conforme o relator do processo nº 0002369-23.2016.8.04.0000, desembargador Paulo Lima, “ampliou diretamente o rol de autoridades que gozariam de prerrogativa de foro estampada no art. 72, I, da Constituição ao equiparar os agentes públicos nela mencionados a Secretários de Estado, sem formalmente lhes conferir o status de Secretários”.

Pelo entendimento da Corte de Justiça do Amazonas, não possuem prerrogativa de foro e por isso devem ser julgados em 1ª instância – por crimes comuns e de responsabilidade – as seguintes autoridades: o Chefe do Gabinete Pessoal do Governador, o secretário Particular do Governador, o Controlador-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor-Geral do Estado, o reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação, o Representante do Governo em São Paulo, o Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado (CCRIA), o Coordenador-Geral do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Secretário-Geral da Unidade Gestora da Cidade Universitária.

Nesta terça-feira (23), o Pleno do TJAM indeferiu a concessão de medida cautelar requerida pelo Ministério Público Estadual para suspender liminarmente a ampla interpretação conferida ao art. 8º da Lei 4.163/2015, seguindo por unanimidade o voto do desembargador Paulo Lima, o qual frisou que a eficácia da interpretação que se impugna já foi restringida em decorrência da observância obrigatória do entendimento do Tribunal Pleno nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002369-23.2016.8.04.0000.

Conforme salientado pelo desembargador Paulo Lima “o Tribunal Pleno desta Corte, por unanimidade, restringiu a interpretação do termo ‘prerrogativa’ para afastar o foro por prerrogativa de função das autoridades nele elencadas” Essa decisão, conforme o relator, por força do art. 927, V do Código de Processo Civil e do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002369-23.2016.8.04.0000 goza de caráter obrigatório, devendo ser compulsoriamente observada pelo Poder Judiciário.

Fonte: TJ/AM

Justiça autoriza reeducando que cumpre regime de pena semiaberto a cursar ensino médio e participar de cultos religiosos

Decisão considerou o comportamento do reeducando e a necessidade de ressocialização; porém ele deve se recolher normalmente após as atividades.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Tarauacá autorizou um reeducando, que cumpre regime de pena semiaberto, com monitoramento eletrônico, a frequentar cultos religiosos e estudar no período noturno.

Conforme os autos, o reeducando entrou com pedido de autorização para poder participar de formação no Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), assim como frequentar cultos de designação religiosa.

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) manifestou-se favorável ao pedido, desde que seja mensalmente apresentada a frequência escolar e a declaração do responsável pela igreja, comprovando a participação do reeducando nas atividades.

Decisão

Na decisão, publicada na edição n°6.219 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 18, a juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya destacou que o reeducando apresenta bom comportamento e refletiu que a intenção de estudar “compreende o objetivo de reajustar a personalidade do sentenciado aos padrões adotados pela boa convivência com a sociedade”.

A magistrada verificou ser “compatível a possibilidade de autorização de estudo e participação de atividades religiosas, com o recolhimento noturno em seu domicílio, somente após as aulas e cultos, embora a lei não seja clara neste sentido, mas levando-se em mente os fins da ressocialização”.

Contudo, mesmo autorizando o reeducando a participar das atividades de ressocialização, a juíza de Direito alertou: “não se está aqui concedendo ao apenado um salvo-conduto para que fique livremente no período noturno e finais de semana, porém, dando-lhe o direito de exercer estudar e exercer atividade religiosa, se recolhendo normalmente após ditas atividades”.

Fonte: TJ/AC

Juiz determina tratamento e fiança para motorista embriagado

O juiz de plantão, Paulo Afonso de Oliveira, na manhã desta terça-feira (23), decidiu conceder liberdade provisória ao motorista de um micro-ônibus flagrado conduzindo o veículo sob efeito de álcool, porém, mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares, entre elas, tratamento ambulatorial junto ao CAPS.

Na noite do último domingo (21), a Polícia Rodoviária Federal abordou um micro-ônibus na BR 163, nas proximidades da Uniderp Agrárias e, ao constatar sinais aparentes de embriaguez, solicitou que o motorista, um homem de 35 anos, realizasse o teste de alcoolemia.

Uma vez que o resultado apresentado foi de 0,62 miligramas (o que corresponde à ingestão de três a quatro latas de cerveja por um homem médio), acima do limite permitido, a força policial prendeu-o em flagrante pelo crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool.

O motorista, que posteriormente informou ser microempresário e proprietário de uma frota de vans, micro-ônibus e ônibus, dirigia um micro-ônibus com placa de Rio Brilhante. No momento do flagrante, ele transportava 24 pessoas entre a Capital e a cidade de Rio Brilhante, mais ao sul do Estado.

Em entrevista com os passageiros, estes informaram à polícia que o custodiado conduzia o veículo de maneira irregular desde o início da viagem, inclusive quase atropelando pedestres na saída do local de embarque, bem como invadindo algumas vezes a pista contrária. Indagado, o motorista optou por manter-se em silêncio. Assim, o delegado responsável pela ocorrência arbitrou fiança de R$ 10 mil.

Na audiência de custódia realizada hoje, a defesa do condutor postulou a liberdade provisória com redução da fiança arbitrada para R$ 2.500 e pediu que a justiça levasse em consideração que o autuado é pai de menor de idade.

Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira manteve o valor de R$ 10 mil de fiança por considerar a natureza e gravidade da infração cometida. Em contrapartida ao levantado pela defesa, o juiz salientou que o custodiado “deveria ser mais interessado em zelar pelo filho, mas optou por se embriagar e conduzir um coletivo, devendo agora suportar as consequências do seu ato e não querer transferir a responsabilidade que é sua para justiça”.

Além da fiança, o juiz ainda condicionou a liberdade do autuado ao cumprimento de outras medidas cautelares e ordenou o comparecimento em cartório, a cada 30 dias, para informar e justificar suas atividades; proibiu-o de ausentar-se da comarcar por mais de 15 dias, sem autorização judicial; e determinou que inicie tratamento ambulatorial junto ao CAPS.

Autos de prisão em flagrante nº 0007562-51.2018.8.12.0800

Fonte: TJ/MS


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