Sargento da Aeronáutica é condenado a dois meses e 20 dias de detenção por explosão acidental de granada

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter na íntegra a pena imposta a um sargento da Aeronáutica condenado por lesão culposa, artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). O militar foi condenado a dois meses e 20 dias de detenção, posteriormente convertido em prisão, após ser submetido a julgamento na Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar em fevereiro de 2018.

Os fatos indicados no processo versam sobre a explosão acidental de uma granada durante um treinamento no qual o sargento era o instrutor responsável. Como resultado, um soldado que participava como auxiliar de instrução acabou lesionado com diversos ferimentos graves na mão direita.

Em consequência de tais fatos, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia com base nos crimes enquadrados no artigo 269 do CPM combinado com o artigo 277. Em suas alegações, argumentou existir um nexo causal entre a conduta do denunciado e o evento explosivo, que culminou na lesão culposa de um dos militares e expôs a perigo os demais integrantes da equipe.

Após o julgamento do militar pelo Conselho Permanente de Justiça, o MPM interpôs recurso de apelação junto ao STM contra o resultado do julgamento. No seu pedido, solicitou a conversão da condenação de lesão culposa, determinada em primeira instância, no crime de explosão na modalidade culposa.

Já a defesa do militar pugnou pela absolvição do acusado, argumentando que o mesmo não teria concorrido para a infração penal. Alegou ainda que o sargento possuía quase 18 anos de serviço, ao mesmo tempo em que solicitou a aplicação da menor incidência penal possível, uma vez que o réu, em seu depoimento, alegou desconhecer que a granada continha pólvora.

O ministro relator do processo, Artur Vidigal de Oliveira, decidiu pela manutenção da sentença de Primeira Instância ao entender que ao contrário do que sustentou o MPM, não foi verificada na conduta do réu a intenção de causar ou tentar causar explosão. Por esse motivo, e conforme sustentou o relator, o enquadramento no tipo penal do artigo 269 do CPM não seria adequado.

“O que se observa nesse caso é a imprudência por parte do réu, que consiste na falta de cautela, de cuidado. O militar não foi prudente e não atuou em consonância com as regras procedimentais para manusear o tipo de material que estava sendo utilizado. Assim, a conduta analisada encontra-se indiscutivelmente amparada no crime de lesão culposa, sendo típica, ilícita e culpável, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença recorrida”, explicou o ministro-relator.

Processo: apelação nº 7000255-16.2018.7.00.0000

Fonte: STM

 


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