O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (6/2) habeas corpus (HC) impetrado pelas defesas do advogado André Luiz dos Santos Pazza e do ex-funcionário da área de marketing e comercialização da Petrobras Cesar Joaquim Rodrigues da Silva, presos preventivamente na 57ª fase da Operação Lava Jato, deflagrada em 5 de dezembro do ano passado. A 8ª Turma julgou o mérito dos HCs, que já haviam sido negados liminarmente em dezembro.
Essa fase investiga grupos envolvidos no pagamento de vantagem indevida a executivos da Petrobras em contratos e áreas de atividade da estatal, especialmente na área de trading, de compra e venda de petróleo ou derivados. O esquema envolveria negócios da Petrobras feitos com empresas estrangeiras como a Trafigura, Vitol, Glencore, Chemoil, Oil Trade & Transport e Chemium. Também haveria pagamento de propina em negócios de locação de tanques de armazenagem da Petrobras pelas referidas empresas estrangeiras.
Segundo a investigação, Pazza teria auxiliado executivos da estatal no esquema, operando lavagens de dinheiro produto de crime de corrupção. Sobre Silva, o Ministério Público Federal (MPF) apontou indícios de que ele recebeu propina da Vitol e da Glencore. Ele também teria participado das operações de trading relacionados à Trafigura nos anos de 2009 a 2011, das operações com a Oil Trade & Transport em 2010 e 2011 e das operações com a Chemoil entre 2010 e 2011.
As defesas requisitaram a revogação das prisões preventivas e que os investigados fossem colocados imediatamente em liberdade com ou sem a fixação de outras medidas cautelares. A defesa de Pazza alegou que ele é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa e que a decretação da prisão não possui fundamentação concreta, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos investigados.
Já os advogados de Silva defenderam que não são verdadeiros os fatos imputados a ele, que a decisão que decretou a prisão preventiva é “genérica e vazia de fundamentos”, principalmente porque não existe a necessidade de garantia da ordem pública, e que a liberdade do investigado não oferece risco à sociedade, pois não é pessoa perigosa.
Segundo o relator, juiz federal Danilo Pereira Júnior, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em férias, os elementos dos autos apontam para a existência de um grupo organizado composto pelos réus nos mesmos moldes de crimes da Operação Lava Jato julgados até agora.
Pereira Júnior ressaltou que Pazza teria auxiliado outro investigado, o advogado Gustavo Buffara, em operações de contas no exterior e em atos de lavagem de dinheiro. “As movimentações do paciente ao final de 2017 permitem supor que o grupo criminoso pode não estar desarticulado, havendo necessidade de afastar o risco da reiteração delitiva e de novos atos, em tese, de lavagem de ativos”, afirmou o juiz.
Quanto a Rodrigues da Silva, o magistrado frisou que “exercia papel importante na engrenagem criminosa, pois sem o aval de agentes da estatal não haveria como o esquema criminoso se autossustentar”.
Conforme Pereira Júnior, as prisões preventivas são uma forma de fragilizar ou desarticular o esquema criminoso, devendo ser mantidas para garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Processos: HC 5047303-43.2018.4.04.0000/TRF e HC 5048102-86.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
Pais não respondem por abandono parental quando menor de idade é casada, diz TJ/SC
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau que extinguiu ação na qual os pais de uma adolescente eram acusados de abandono parental, por não terem tomado providências em relação ao fato de a jovem ter abandonado a escola. A Justiça acolheu os argumentos dos pais, os quais alegaram que a jovem estava casada e, por isso, não descumpriram os deveres inerentes ao poder familiar.
O Ministério Público solicitou que a sentença, proferida pela juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia, fosse anulada, sob o argumento de que “o fato de a adolescente estar casada civilmente não justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o casamento apenas cessa a incapacidade, motivo pelo qual a mesma continua sendo menor de idade, permanecendo, portanto, com o dever legal de estudar”.
Contudo, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga manteve a decisão e salientou que a união matrimonial de menores ocasiona sua emancipação legal, o que consequentemente extingue o poder familiar. “Ocorre que, antes da ciência do Ministério Público sobre as respectivas ausências escolares, os genitores não detinham mais o poder familiar em relação a ela, visto que a certidão de casamento data do mês de janeiro. Salienta-se que não há nos autos qualquer indício de que, antes da formalização do matrimônio, os pais da adolescente descumpriram os deveres inerentes ao poder familiar. Por isso, acertada a decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse recursal”, afirmou Veiga.
O magistrado declarou também que, diante da impossibilidade de alcance da tutela pretendida pelo Ministério Público, fica reconhecida a inutilidade prática do processo, pois a fruição do poder familiar configura circunstância elementar da infração de abandono parental. “Desse modo, não há interesse no processo que objetiva responsabilizar os pais que não detinham mais o poder familiar quando a jovem iniciou suas infrequências escolares”, concluiu.
Processo nº apelação criminal n. 0900068-92.2018.8.24.0019
Fonte: TJ/SC
Justiça nega indenização a acusado por homicídio que se sentiu ofendido em matéria jornalística
Juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais feito por cidadão contra a TV Record. O autor pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos experimentados, por entender que o programa “Balanço Geral”, da referida emissora, veiculou informações inverídicas sobre sua pessoa.
O autor relatou que a emissora, em matéria jornalística do noticiário “Balanço Geral”, que integra sua grade de programação, veiculou, entre os dias 7 e 8/8/18, informações a respeito da ocorrência de crime de homicídio pelo qual o autor seria investigado. Para ele, a matéria seria abusiva e teria cunho calunioso e difamatório, por qualificá-lo como “autor de homicídio”, “foragido da justiça” e “usuário de drogas ilícitas”.
Defendeu o autor, ainda, que o conteúdo da reportagem seria inverídico, uma vez que, mesmo tendo sido formalmente indiciado pela prática de homicídio qualificado pela Polícia Civil, não havia denúncia do Ministério Público apresentada perante o Tribunal do Júri de Planaltina. Além disso, negou ser usuário de drogas ou pessoa foragida, conforme foi noticiado pelo programa.
Assim, além do pedido de indenização por danos morais, pediu uma ordem judicial para impedir a divulgação da referida matéria e para determinar que a emissora excluísse a notícia do seu sítio da internet. Solicitou ainda retratação por parte da ré, nos mesmos moldes da reportagem ofensiva.
Em resposta, a emissora de TV alegou a veracidade dos fatos noticiados e ponderou sobre o exercício regular do direito de informação, além da inexistência de abusos imputáveis à sua conduta, pelo que defendeu a ausência do dever de indenizar. Informou, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT deflagrou a ação penal contra o autor para responsabilizá-lo pelo crime noticiado na reportagem questionada.
O juiz destacou que o caso sob exame trata da “tensa convivência entre os direitos próprios e indissociáveis da personalidade e a liberdade de manifestação e informação, sendo ambos pilares de idêntica magnitude”. Ao analisar a matéria jornalística, o magistrado asseverou que o apresentador do noticiário e o repórter, “ao tratarem do tema, o fizeram nos termos da linguagem jornalística típica dos programas policiais”, e que não haveria como afastar “o nítido caráter informativo, elemento essencial para a caracterização de um interesse público de informar e de ser informado”.
O magistrado afirmou que a reportagem foi resultado de um jornalismo investigativo, sem apelo sensacionalista e aparentemente realizado de forma diligente, com base em informações obtidas da investigação policial em curso. Segundo ele, “a atividade apuratória da imprensa é prática legítima e desejável para a salutar manutenção da ordem pública e para a fiscalização da atuação das instituições de segurança pública”.
Ressaltou, também, que em casos assim “deve ser reconhecido como legítimo – e, portanto, lícito – o pontual sacrifício de direitos da personalidade, tais como a privacidade e a honra do envolvido, quando o exercício da liberdade de imprensa se faz necessário para preservar interesse havido, em sede de ponderação casuística, como prevalente”. O julgador reconheceu que a insinuação de que o autor seria usuário de drogas poderia ser extraída das próprias informações levadas aos autos por ele mesmo, e que o conteúdo noticiado não seria malicioso ou calunioso. Além disso, destacou a existência de “inequívoco interesse público de saber sobre a existência de investigação”.
Pontuou, ao final, “que a matéria impugnada tampouco desvelaria a prática de excessos, a solapar, sem necessidade, a honra e o nome do autor, transparecendo, ao revés, o ânimo de dar a conhecer (animus narrandi) sobre aspecto revestido de evidente interesse da sociedade”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0723374-05.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
Traficante acusado de derrubar helicóptero no Rio de Janeiro é condenado a 225 anos de reclusão
O Conselho de Sentença do 3º Tribunal do Júri da capital condenou a 225 anos de reclusão em regime inicialmente fechado o traficante Luiz Carlos Santino da Rocha, um dos acusados de derrubar a tiros um helicóptero da Polícia Militar no Morro dos Macacos, em Vila Isabel.
Fabiano Atanásio da Silva e Magno Fernando Soeiro Tatagiba de Souza, que também seriam julgados nesta quinta-feira, dia 7,tiveram o julgamento adiado, assim como Leandro Domingos Berçot, que teve o processo desmembrado.
A derrubada do aparelho aconteceu em outubro de 2009, durante um confronto entre traficantes e a polícia, e resultou na morte de três PMs e ferimentos em outros cinco.
Processo nº 0285477-53.2010.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
Casa de shows deve indenizar frequentadora em R$ 8 mil após confusão com tiros e morte
Durante o tumulto, as pessoas não conseguiram sair pois a saída de emergência estava fechada com cadeado e bloqueada por veículo.
Uma casa de shows de Nova Venécia deve indenizar uma frequentadora do local em R$ 8 mil, por danos morais sofridos em razão de um tumulto provocado por disparos de arma de fogo no local. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.
Segundo os autos, durante a madrugada do dia 28 de março de 2015, a autora da ação estava na casa de shows quando ocorreu uma discussão no local, com disparos de arma de fogo, que teria sido efetuados por uma pessoa conhecida como Rob, que resultaram na morte de uma pessoa.
Nos primeiros disparos, a requerente informa que as pessoas, para fugirem da confusão e evitarem serem alvos de bala perdida, correram para a saída de emergência. Todavia, esta estaria fechada com cadeado e bloqueada por um veículo utilitário. Além disso, conta que os muros tinham “arames semelhantes aos utilizados em presídios”, destaca.
Durante os momentos de desespero dos presentes, segundo a autora, alguns homens tentaram, sem sucesso, quebrar a porta, sendo informados pelos seguranças dos Requeridos que nem eles possuíam as chaves dos cadeados.
A partir de novos disparos, informa a autora que, diante da ausência de alternativas de sair do local, tentou se esconder dentro do banheiro feminino, pois só conseguiria sair pela porta de acesso da Casa Noturno se passasse pelo local onde os disparos eram efetuados.
Ainda dentro do banheiro, a Requerida teria ouvido novos disparos, que depois descobriu que foram feitos na parte externa da boate.
Informa, ainda, que estavam todos apavorados com a situação e que não houve revista das pessoas que entraram na casa de show naquele dia.
Em sua defesa, a empresa argumenta que a Casa de Shows estava funcionando regularmente e que não possui nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, pois os fatos teriam sido causados por culpa exclusiva de terceiro.
Segundo o juiz, trata-se de relação de consumo, tendo em vista que a autora da ação é destinatária final dos serviços prestados pelos requeridos, que respondem independentemente da culpa.
O magistrado destaca, ainda, que houve falha, pois os requeridos tinham o dever de fornecer a segurança esperada pelos consumidores que frequentavam suas dependências. Com base nesse dever, o estabelecimento deveria estar suficientemente apto para evitar a entrada de pessoas armadas, bem como a prática de condutas delituosas em seu interior.
Em razão disso, a sentença do juiz afirma que os danos morais sofridos pela requerente são evidentes, tendo em vista que a mesma foi submetida a situação de grande tensão e abalo emocional.
“Obviamente que num ambiente com pouca iluminação e com aglomeração de pessoas disparos de arma de fogo causem temor em pessoas, correria, gritaria, perda de noção de para onde correr e se esconder, a fim de salvar sua integridade física e a própria vida, destacou o magistrado.
“Vale dizer, a falha de segurança dos Requeridos submeteu os usuários que estavam na boate a momentos de terror. Ficou comprovado, ainda, que a saída de emergência que ficava nos fundos da boate não foi aberta com agilidade, o que causou ainda mais apreensão nas pessoas”, concluiu a sentença, fixando a condenação em R$ 8 mil.
Processo nº 0001442-63.2015.8.08.0038
Fonte: TJ/ES
Conselheiro do TCE de Alagoas é condenado à perda do cargo por prevaricação e declaração falsa
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Cícero Amélio da Silva à perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL) por ter cometido os crimes de falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Também por maioria de votos, o colegiado impôs ao réu a pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto.
No mesmo julgamento, a corte condenou Benedito de Pontes Santos, ex-prefeito de Joaquim Gomes (AL), à pena de um ano de reclusão pelo delito de uso de documento falso.
As penas de reclusão do conselheiro e do ex-prefeito foram substituídas pela prestação de serviços à comunidade e por pagamento de multa. Em relação à perda do cargo, não há a exigência de quórum qualificado para a sua decretação, por se tratar de pena imposta em julgamento penal e não administrativo.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o conselheiro, quando ocupava o cargo de presidente do TCE/AL, em 2014, produziu declaração falsa em que atestou efeito suspensivo a um recurso de revisão apresentado pelo ex-prefeito do município alagoano com o objetivo de suspender o julgamento de suas contas pela Câmara Municipal e evitar a sua inclusão na Lei da Ficha Limpa. Assim, seria possível que ele concorresse à reeleição. Em primeira decisão, o plenário do TCE recomendou que as contas não fossem aprovadas.
Segundo o MPF, a Lei Orgânica do tribunal alagoano vedava expressamente a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão, e só permitiria o efeito ao recurso de reconsideração (nome dado pelo ex-prefeito para a peça recursal) se a defesa tivesse sido interposta no prazo correto, o que não ocorreu.
Além disso, o Ministério Público alegou que o então presidente do TCE/AL só teria encaminhado o recurso ao conselheiro relator cinco meses após o protocolo, justamente depois da eleição, permitindo que o prefeito concorresse.
Reeleição
Em sua defesa, o conselheiro afirmou que acreditava, na época dos fatos, que ambos os recursos (revisão e reconsideração) tinham efeito suspensivo. Ele também alegou que, embora tenha assinado a declaração, confiou na sua assessoria para a confecção do documento, o que comprovaria a inexistência de dolo.
Relator da ação penal na Corte Especial, o ministro Herman Benjamin destacou, com base no conjunto de provas produzido nos autos, que o então prefeito do município alagoano pretendia concorrer à reeleição e, por isso, tinha interesse em evitar o julgamento das contas pela Câmara, o que poderia levar ao impedimento de sua candidatura.
Segundo o relator, o pedido de declaração da interposição do recurso foi informalmente apresentado pelo ex-prefeito e atendido de modo não oficial pelo conselheiro, que prestou a falsa declaração de efeito suspensivo.
Perda do cargo
Além disso, Herman Benjamin apontou que houve retenção do recurso por mais de quatro meses pelo então presidente do TCE/AL, o que prejudicou sua análise pelo relator do caso. O ministro também apontou elementos nos autos que demonstraram relações políticas e partidárias entre o ex-prefeito e o conselheiro.
“Veja-se que há nexo entre a declaração falsa e a prevaricação: ao passo que a declaração assevera que Benedito não poderá ser processado enquanto não julgado o recurso e transitada em julgado a decisão nessa impugnação que foi manejada, o presidente da Corte de Contas retém os autos até que a eleição municipal seja consumada, sem que o recurso e, consequentemente, as contas tenham sido julgados”, disse o ministro.
Após a condenação do conselheiro pelos crimes de prevaricação e falsificação ideológica de documento público, Herman Benjamin apontou que, conforme previsto pelo artigo 92 do Código Penal, a perda do cargo é possível sempre que a condenação à pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, se o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever funcional, ainda que a pena privativa de liberdade seja substituída pela sanção restritiva de direitos.
Segundo o relator, como membro de TCE/AL, caberia ao conselheiro zelar pela aplicação da lei e pela defesa da regularidade dos procedimentos administrativos. “Optou, entretanto, por beneficiar simpatizante político, agindo como se o Tribunal de Contas fosse casa de comércio, onde o proprietário age a seu talante, declarando-se aquilo que se entende por bem e gerindo a marcha dos processos de acordo com sua própria conveniência”, concluiu o ministro ao declarar a perda do cargo.
Processo: APn 830
Fonte: STJ
Assegurada concessão de auxílio-reclusão a filha de presidiário
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma menor de idade receber o benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão do seu pai. A concessão do benefício havia sido negada pelo Juízo da 1ª Instância pela ausência de comprovação da qualidade de segurado de baixa renda.
Em seu recurso contra a sentença, o autor sustentou que estava desempregado a apenas 6 meses antes da data do seu recolhimento à prisão, portanto, dentro do prazo previsto em Lei em que o segurado mesmo não contribuindo mensalmente com a Previdência, pode receber o benefício pleiteado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que o autor tem direito ao benefício, pois, de acordo com o art. 116, § 1º do Decreto nº 3.048/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado, e tal qualidade se mantém na hipótese, pois o apelante se encontrava em período de graça, ou seja, dentro do prazo de 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias em que o segurado, mesmo não contribuindo mensalmente, tem o direito a perceber qualquer benefício da previdência se porventura necessitar.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do voto do relator.
Do quadro normativo – O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária será devida nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
Processo nº: 2005.38.00.032781-5/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1
MP pode usar dados do Fisco sem ordem judicial, decide TJ/PB
Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que é lícita a obtenção de dados diretamente das instituições financeiras e a respectiva utilização deles em processo administrativo fiscal, sem ordem judicial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou como lícitas as provas obtidas pelo Ministério Público e apresentadas na denúncia contra uma comerciante de João Pessoa, acusada de sonegação de ICMS.
O relator da matéria foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, no julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001401-16.2018.815.0000, movido pelo Ministério Público contra decisão da 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB, durante a sessão desta quinta-feira (7).
Em seu voto, o relator lembrou que a regra do sigilo não é absoluta, e, por conta disso, deve ser mitigada em casos excepcionais, sobretudo quando se tratar do fornecimento de informações pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito ao órgão fiscal, sem autorização judicial, posto se mostrar imprescindível à Administração Tributária, ante a necessidade de se evitar a prática de sonegação fiscal, por preponderar o interesse público.
“Portanto, não há que se falar de provas ilícitas, uma vez que é possível a utilização, através de regular Procedimento Administrativo Tributário, de informações bancárias obtidas pelo Fisco, in casu, Receita Estadual, sem prévia autorização judicial, para fins de instrução processual penal, devendo, por conseguinte ser dada continuidade a Ação Penal”, decidiu Carlos Beltrão.
A comerciante em questão foi denunciada nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, que assim dispõe: “Suprimir ou reduzir tributo mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, de forma continuada.”.
Narra a denúncia que a acusada, na qualidade de administradora de sua empresa, ativa no cadastro de contribuintes da Receita Estadual, com domicílio tributário no Mercado Público do Miramar, suprimiu e reduziu tributo através da omissão de vendas detectadas mediante informação de instituição financeira administradora de cartões de crédito e débito. “Em procedimento fiscal, restou evidenciado que a denunciada, de forma ardilosa, deixou de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS”, diz parte da denúncia.
Fonte: TJ/PB
TJ/SC aplica nova lei para conceder prisão domiciliar a mulher presa por tráfico
A 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Brüggemann, concedeu habeas corpus em favor de mulher – atualmente presa preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas – para conceder-lhe prisão em regime domiciliar, uma vez que possui filho menor de 12 anos que necessita de seus cuidados.
A decisão foi a primeira no Estado a se basear na Lei 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que admitiu tal possibilidade para presas provisórias que respondem por crimes praticados sem emprego de violência ou ameaça contra as vítimas ou que não tenham vitimado os próprios filhos.
A medida já era adotada por alguns julgadores desde 20 de fevereiro de 2018, após apreciação de um habeas corpus coletivo pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria que teve relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, com efeito extensivo para todo o país. A nova legislação veio ratificar o entendimento do STF sobre o assunto. Segundo o desembargador Brüggemann, a questão agora é averiguar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previsto em lei.
No caso concreto, contudo, ao perceber que o crime ocorria em condomínio residencial, muito provavelmente na presença do próprio filho, a câmara deliberou por oficiar tal situação ao Conselho Tutelar, a fim de preservar o melhor interesse da criança. A concessão da prisão domiciliar, de qualquer forma, não se aplicará nos casos de reiteração criminosa (HC n. 40006827720198240000).
Fonte: TJ/SC
Transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória, decide STF
Ao acolher agravo regimental, os ministros determinaram a revisão da ementa de acórdão para explicar que a transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória, mas tal providência pode ser adotada pelo relator do caso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na sessão desta quarta-feira (6), jurisprudência segundo a qual não é imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental na Ação Penal (AP) 508, em que o deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.
Em fevereiro de 2013, o Plenário do STF, no julgamento de um primeiro agravo regimental, manteve decisão do relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a degravação integral das conversas telefônicas feitas no âmbito da investigação. No agravo julgado hoje, contudo, o Ministério Público Federal (MPF) apontava erro material na ementa do acórdão, que não teria retratado com fidelidade o entendimento majoritário da Corte de que, em princípio, a degravação integral das conversas não é necessária.
A maioria do colegiado votou pelo acolhimento do pedido de revisão da ementa. A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Edson Fachin, a quem caberá a redação da nova ementa, que deverá afastar a alegada ambiguidade e explicitar o entendimento da Corte sobre a matéria. Seguiram o voto do ministro Fachin os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Segundo a jurisprudência do STF, não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que subsidiaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das gravações realizadas. Caso o relator entenda necessário, no entanto, poderá determinar a transcrição integral.
Ficaram vencidos no julgamento o relator e os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli, que entenderam não haver na ementa qualquer erro, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justificasse sua revisão, pois o texto fazia referência especificamente à providência adotada na AP 508.
Embargos de declaração
Também na sessão desta quarta-feira, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira contra o acórdão do Plenário que, à unanimidade, recebeu parcialmente denúncia no Inquérito (INQ) 3273 pela suposta prática dos crimes de receptação de mercadoria, falsificação de documento, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
No recurso, a defesa sustentava que o acórdão era omisso em relação ao exame dos argumentos de ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e à não autoincriminação. O colegiado assentou que o acórdão não contém qualquer dos vícios apontados nas razões dos embargos declaratórios.
Fonte: STF
26 de janeiro
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