A ministra Assusete Magalhães deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e manteve empresário no polo passivo da ação por improbidade administrativa desencadeada pela Operação Coffee Break, ao entendimento de que, na fase inicial desse tipo de ação, havendo dúvida sobre o envolvimento do suspeito, deve prevalecer o interesse social pela apuração dos fatos (princípio in dubio pro societate).
Deflagrada pela 29ª Promotoria do Patrimônio Público e Social e das Fundações de Campo Grande, a operação investiga o envolvimento de políticos e empresários em uma suposta compra de votos de vereadores na Câmara Municipal de Campo Grande para cassar o então prefeito Alcides Jesus Peralta Bernal.
O juízo de primeiro grau recebeu a ação civil pública por improbidade administrativa, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do empresário para retirá-lo da ação sob o argumento de que não haveria indícios suficientes da prática de atos desonestos, caracterizadores de ato de improbidade, que justificassem o prosseguimento do processo.
Ao STJ, o MPMS argumentou que haveria indícios da participação do recorrido na cooptação dos vereadores, identificados a partir de trechos de interceptações telefônicas.
Reexame de fatos
A ministra Assusete Magalhães esclareceu que o reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, como na hipótese, não exige o reexame de fatos e provas, o que seria indevido em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.
“O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte ou não ao recebimento da inicial” enfatizou a ministra.
Para a relatora, há dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da ação civil pública, devendo prevalecer na fase inicial o princípio in dubio por societate.
A ministra ainda afirmou que somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1790972
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: Penal ou Criminal
TRF1: Ações penais ou inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para elevar pena
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que condenou uma mulher à pena de um ano e seis meses de reclusão e 50 dias-multa, pelo crime de utilização de documentos falsos, previsto no art. 299 do Código Penal. A decisão foi unânime.
No entanto, o Colegiado concedeu Habeas Corpus, de ofício, para redimensionar a pena, por entender que não haveria como aumentar a pena-base da ré em razão dos motivos do crime, porque esses não podem valorados pelo propósito de “obtenção de vantagem indevida, por se tratar de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta”.
Sustentou o MPF, em síntese, que as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, aos motivos e às consequências do crime determinam a fixação da pena-base superior ao quantum fixado na sentença condenatória. Pugnou, pois, pela majoração da pena fixada.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, declarou que a culpabilidade não pode ser utilizada como critério para dosagem da pena o fato de a ré ter se valido da “boa-fé de terceiros – os pretensos beneficiários da Previdência Social – para assinarem ou aporem sua digital com o intuito de fraudar a documentação”, posto se tratar de elemento ínsito ao tipo penal em análise.
Segundo o magistrado, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para acentuar a culpabilidade do réu, sob pena de “malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”; não podendo, pois, agravar a pena, conforme se depreende da Súmula 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), editada em 13 de maio de 2010: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”.
Encerrando seu voto, o relator afirmou que, que afastada a valoração negativa das mencionadas circunstâncias e tendo em vista que todas elas são favoráveis à apelada, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, tornou a pena definitiva em um ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Processo nº: 2005.37.01.002045-0/MA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1
TJ/SC: Olhos vermelhos, hálito alcoólico e zigue-zague na rua condenam motorista
A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de um motorista que conduzia um veículo Land Rover Evoque por avenida na área central de Joinville, na madrugada de 7 de abril de 2016, com alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. O condutor do automóvel, que chamou a atenção de uma guarnição policial militar por transitar em zigue-zague, negou-se a soprar o bafômetro, mas teve seu estado de embriaguez verificado através de exame clínico e do testemunho dos policiais que atenderam a ocorrência.
Uma garrafa de bebida alcoólica foi encontrada no interior do carro. Os guardas, em depoimento, explicaram que o homem tinha hálito etílico, olhos vermelhos e vestes desalinhadas. O motorista foi condenado a nove meses e 10 dias de detenção em regime aberto, mais a suspensão de sua carteira nacional de habilitação por três meses e 10 dias, além do pagamento de 15 dias-multa. A reprimenda foi substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Na apelação interposta ao TJ, o réu pediu absolvição ao contestar o laudo clínico e os testemunhos dos PMs e, subsidiariamente, a substituição da prestação pecuniária pela aplicação de uma multa.
Entre outros argumentos, a defesa do motorista considerou o resultado da perícia vago, uma vez que não descreveu quais sinais indicativos da embriaguez constantes no anexo 2 da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) foram detectados no motorista.
“Em relação ao argumento da defesa de que o exame clínico é vago (…), importa esclarecer que o decreto condenatório não se baseia unicamente na referida prova técnica. As declarações dos policiais militares deixam clara a situação de embriaguez do acusado, (…) reforçada pelo laudo atestado pelo médico legista”, registrou o juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos ao sentenciar o caso, em excerto transcrito agora no acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJ. Linha de pensamento, aliás, que encontra eco na posição do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da apelação: “Ademais, não parece razoável admitir que a situação de embriaguez ao volante só se caracterizaria quando o indivíduo preenchesse todos os 18 sinais existentes na dita resolução, como quer fazer crer o defensor”. A decisão do órgão julgador foi unânime.
Apelação Criminal n. 0005505-53.2016.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
TJ/MS mantém condenação por filmagem e divulgação de cenas sexuais com adolescente
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de E.C.S. diante do pedido de alteração da pena que o condenou à pena total de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 23 dias-multa pelas práticas dos crimes de filmagem de cenas de sexo explícito com adolescente, previstas no art. 240, caput e § 2º, e art. 241-A, caput, ambos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c art. 69 do Código Penal.
Consta nos autos que entre os meses de fevereiro e abril de 2011, na cidade de Itaporã, E.C.S. filmou e registrou em três oportunidades, com uso de aparelho celular, cenas de sexo explícito envolvendo uma adolescente de 17 anos de idade, que era sua namorada na época dos fatos. O acusado ainda teria feito a divulgação desses vídeos ao conhecimento público, expondo-a para toda a cidade em que moram.
Em recurso de apelação, E.C.S. argumentou que as provas nos autos são insuficientes para a condenação, pugnando pela sua absolvição ou redução da pena, ainda pelo afastamento da majorante do art. 240, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
O relator do processo, Des. Emerson Cafure, manteve inalterada a sentença, entendendo que está devidamente comprovada a ocorrência dos fatos delituosos pois, ainda que a vítima tivesse concordado com a conduta do apelante em filmá-la mantendo relações sexuais, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para isentá-lo da pena. “O conjunto probatório retrata que a vítima, por ocasião dos fatos, encontrava-se afetivamente suscetível e acabou cedendo à investida do apelante, pois aparentemente a tratava com amabilidade e cortesia, de modo que passaram a relacionarem-se sexualmente com determinada frequência. Embora sem o compromisso mútuo de fidelidade, estabeleceu-se entre eles uma relação íntima de afeto, esta que, por sua vez, representa uma das formas como se configuram as relações domésticas. Além disso, as relações sexuais se davam essencialmente na residência dele, oportunidade em que a menor era recepcionada e acolhida no local. Logo, não há dúvidas de que a majorante restou plenamente caracterizada, pois o vídeo foi produzido no âmbito de relações que se qualificam mutuamente como doméstica e de hospitalidade”.
Fonte: TJ/MS
STF: Semente de maconha pode ser transportada por não ser qualificada como droga
O decano do STF apontou que a semente não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima destinada a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC) , o princípio ativo da maconha.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça Federal de São Paulo que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que importou da Holanda 26 sementes de Cannabis sativa, planta que dá origem à maconha. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 143890.
O decano do STF apontou que a semente da planta não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC), o princípio ativo da maconha. Assim, a mulher não pode ser acusada do tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 (importar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas).
O ministro Celso de Mello destacou que, não contendo o THC, as sementes “não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”.
Segundo o relator, o Supremo tem entendido, em situações análogas ao caso, que não se justifica a instauração de investigação criminal nos casos em que envolve importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, “especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica”.
Caso
O juízo federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra a mulher. Ao apreciar recurso interposto pelo MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o recebimento da denúncia. Essa decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 143890
Fonte: STF
STF: Liminar impede acesso de membros da CPI do BNDES a dados telefônicos de advogado
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 171273 para impedir o fornecimento da senha do celular do advogado Francisco de Assis e Silva aos parlamentares que compõem a CPI que investiga práticas ilícitas no âmbito do BNDES. O celular foi apreendido durante a Operação Bullish, mas, por determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ainda não teve seu conteúdo violado. O habeas corpus foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que invocou as prerrogativas inerentes à advocacia, em especial a inviolabilidade do sigilo profissional e a garantia constitucional ao livre exercício profissional.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destaca que, na condição de advogado, Francisco de Assis e Silva tem o seu sigilo profissional legalmente estabelecido. Além disso, seu telefone pode conter informações que estejam não vinculadas aos fatos investigados pela CPI e que são acobertadas pela garantia de direitos de terceiros. “Não se está a impedir que se processe investigação de condutas ilícitas praticadas no exercício da profissão, mas não se podem afastar prerrogativas constitucionais e legais dos advogados”, disse a ministra do STF.
Assis e Silva foi diretor jurídico da JBS na data dos fatos objeto da investigação pela CPI (operações de crédito internacionais realizadas pelo BNDES entre 2003 e 2015), por isso os parlamentares suspeitam de que tenha participado ativamente de supostas operações irregulares realizadas pela empresa comandada pelos irmãos Joesley e Wesley Batista. No habeas corpus, a OAB informa que Assis e Silva teria firmado acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República (PGR).
Para a ministra Cármen Lúcia, a circunstância recomenda cautela, pois até o eventual recebimento da denúncia, os dados relativos à colaboração submetem-se a sigilo, que pode ficar comprometido com a adoção da providência pleiteada pela CPI. “Eventual decisão sobre este Requerimento nº 125/2019 pela Comissão Parlamentar de Inquérito ‘Práticas Ilícitas no âmbito do BNDES’ antes de se ter o esclarecimento de todos os elementos levados a efeito pelo Poder Judiciário e de decisão no caso pode levar a situação de agravos a direitos não admissíveis neste momento de investigação”, concluiu.
Processo relacionado: HC 171273
Fonte: STF
STF anula julgamento do TJ/MG por atuação de desembargador impedido
No caso em questão, houve atuação de pai e filho, ambos desembargadores do TJ-MG, em momentos processuais distintos.
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 136015) para anular julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) do qual participou desembargador impedido. No caso, pai e filho desembargadores atuaram como julgadores, em momentos distintos, de habeas corpus e recurso apresentados em defesa de Elza Marques Coelho, condenada a 12 anos de prisão por homicídio qualificado cometido em 1996. De acordo com a decisão majoritária tomada nesta terça-feira (14), até que novo julgamento seja realizado, sem a participação do magistrado impedido, fica suspensa a execução provisória da pena.
Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), após a atuação do desembargador Gudesteu Biber, que votou em habeas corpus impetrado pela defesa de Elza e também em apelação do Ministério Público, seu filho, o desembargador Judimar Biber, proferiu voto em recurso em sentido estrito. Posteriormente, o desembargador Gudesteu voltou a atuar em apelação interposta no mesmo processo. Em fase posterior, ao analisar novo recurso de apelação, o desembargador Judimar reconheceu seu impedimento e determinou a redistribuição dos autos. No entanto, não foram anulados os atos por ele praticados, pois o TJ-MG entendeu que seu voto não alteraria o resultado de julgamento.
Para o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP) – que impede a atuação do juiz em processo no qual tiver atuado seu cônjuge ou parente consanguíneo (ou afim), em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito – constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido, disse, causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.
No caso concreto, explicou o ministro, o colegiado do TJ-MG era formado por três magistrados. Dessa forma, a exclusão daquele que estava impedido importaria em “substancial alteração” no resultado do julgamento, tendo em vista que sem a sua participação não haveria quórum para a própria instalação da sessão de julgamento. “Se impõe a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade absoluta decorrente de julgamento de magistrado impedido para atuar no feito”.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez que a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível, segudo ele, a aplicação da Súmula 691. Além disso, para o ministro, o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, pois já houve o trânsito em julgado da decisão do TJ-MG. O ministro Fachin considerou ainda que a atuação dos desembargadores ligados por parentesco se deu em momentos processuais distintos, já que não integraram o colegiado simultaneamente. Além disso, observou que não houve demonstração de prejuízo à parte capaz de gerar a nulidade invocada.
Processo relacionado: HC 136015
Fonte: STF
STJ nega habeas corpus, e passaporte de Ronaldinho Gaúcho continua retido
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-jogador Ronaldinho Gaúcho e a seu irmão Roberto de Assis Moreira, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reteve os passaportes dos dois até o pagamento de dívida judicial por danos ambientais em Área de Proteção Permanente (APP) localizada em Porto Alegre.
Os irmãos foram multados por danos ambientais e, diante do não pagamento, houve a aplicação de multa diária que, segundo o TJRS, já ultrapassou o valor de R$ 8 milhões. A falta de pagamento também fez com que uma hipoteca judiciária recaísse sobre o imóvel construído próximo à área afetada. A decisão da Justiça gaúcha deferiu ainda ordem eletrônica de bloqueio de contas bancárias e, com a persistência do débito, posteriormente, o TJRS determinou que os executados entregassem seus passaportes, como forma de coagi-los a pagar.
Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a defesa alegou que a restrição afeta o direito de ir e vir dos pacientes. Disse que foram penhorados vários imóveis para garantir a quitação da dívida. Os advogados argumentaram também que os acusados viajam frequentemente ao exterior a trabalho e que, por isso, não poderiam ficar sem passaporte.
Conduta evasiva
Para o relator, ministro Francisco Falcão, os elementos concretos do caso mostram que tanto o ex-jogador de futebol quanto seu irmão adotaram, ao longo do processo, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais.
Falcão frisou essa falta de cooperação: “Não é difícil perceber que os pacientes adotaram ao longo do processo, iniciado há mais de oito anos, conduta evasiva e não cooperativa”.
Segundo ele, para situações processualmente desleais e não cooperativas, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a regra do artigo 139, que possibilita aplicação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária.
“As medidas executivas atípicas agregaram-se aos meios típicos de execução, em ordem a permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado”, afirmou.
Fundamentação consistente
Ao negar o habeas corpus, o ministro Falcão ressaltou que a decisão do TJRS que aplicou a restrição de uso do passaporte aos pacientes contou com fundamentação densa e consistente.
“Ponderados os direitos fundamentais em colisão – direito à tutela ambiental efetiva e direito a livremente ir e vir –, segundo a máxima da proporcionalidade, a tutela aos direitos ao meio ambiente sadio e ao processo efetivo e probo realmente justifica a restrição a uma fração da liberdade de locomoção dos pacientes, os quais continuam livres para transitar no território nacional”, declarou o ministro.
De acordo com Falcão, os autos mostram que os pacientes se recusaram a receber a citação no processo, silenciaram diante das determinações judiciais e jamais indicaram bens à penhora ou apresentaram planos para reduzir os danos ambientais causados. Além disso, não cumpriram as medidas judiciais impostas, permitindo que os danos ambientais não apenas se concretizassem, mas também fossem potencializados.
Ainda segundo os autos, o imóvel hipotecado para o pagamento da dívida já se encontrava no registro de penhoras em função de dívidas tributárias, e não há outros bens registrados em nome dos réus. Ao ser decretada a penhora digital nas contas bancárias, apenas foi encontrada a quantia de R$ 24,36.
Patrimônio suficiente
“Diante desse cenário, a conclusão é que os pacientes não sofreram constrangimento ilegal, encontrando-se adequadamente fundamentada, à luz dos elementos do caso, a decisão que aplicou e medida coercitiva de suspensão dos respectivos passaportes”, destacou Falcão.
Para o relator, os pacientes dispõem de patrimônio suficiente para efetuar o pagamento da dívida e, com isso, “tornarem desnecessária a medida coercitiva pendente, ou seja, a persistência da restrição e a reticência na violação andam juntas”.
Para o ministro, a conduta processualmente temerária dos pacientes, somada ao prévio exaurimento das medidas executivas típicas e à consistente fundamentação da decisão tomada pelo TJRS, com a observância do contraditório prévio, mostram que não houve constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.
Veja a decisão.
Processo: HC 478963
Fonte: STJ
STJ suspende prisão do ex-presidente Temer e do Coronel Lima
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar nesta terça-feira (14) para suspender a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, que estava detido desde sexta-feira (10) em São Paulo. A mesma decisão foi aplicada ao caso do Coronel Lima, apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como operador financeiro do ex-presidente.
Temer e Lima são investigados no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, Antonio Saldanha Palheiro, pela substituição da prisão preventiva de Michel Temer e do Coronel Lima pelas seguintes medidas cautelares:
a) proibição de manter contato com outros investigados sobre os fatos em apuração – salvo aqueles que mantêm relação de afinidade ou parentesco entre si;
b) proibição de mudar de endereço e de ausentar-se do país sem autorização judicial;
c) entrega do passaporte;
d) bloqueio dos bens, até o limite de sua responsabilidade – a ser apurada individualmente pelo juízo de origem competente;
e) proibição de ocupar cargo público ou de direção partidária; e
f) compromisso de comparecimento em juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente.
O ministro Saldanha Palheiro destacou que o juízo de primeira instância não analisou o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, e não deu uma “explicação sobre a razão especial para que apenas a prisão preventiva fosse adequada ao caso concreto”.
A defesa do ex-presidente alegou que o decreto prisional está fundado em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamentos concretos que justifiquem a medida. De acordo com os advogados, os supostos fatos criminosos ocorreram há muito tempo, o que evidencia a ausência de contemporaneidade entre os atos apurados e o decreto de prisão.
Fatos antigos
Segundo o ministro relator, a prisão não é justificada no caso analisado, tendo em vista que os fatos apontados como criminosos ocorreram entre 2011 e 2015, período em que Temer era vice-presidente da República. Para o MPF, Temer, suposto líder da organização criminosa, usava a sua influência para interferir em processos e se beneficiar de vantagens indevidas.
“Frisa-se que, além de razoavelmente antigos os fatos, o prestígio político que teria sido essencial para a empreitada criminosa não mais persiste, visto que o paciente Michel Temer deixou a Presidência da República no início deste ano e não exerce, atualmente, cargo público de destaque e relevância nacional”, fundamentou Saldanha.
O ministro destacou que, embora o juízo competente para o caso tenha destacado que ligações telefônicas ou mensagens pela internet sejam suficientes para permitir a ocultação de grandes somas, “não foi retratado nenhum fato concreto recente do paciente direcionado a ocultar ou destruir provas, ou a impedir a aplicação da lei penal”.
De acordo com o relator, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, a circunstância de não haver delito cometido mediante violência ou grave ameaça, as condições pessoais do investigado e a íntima relação dos crimes supostamente praticados com o cargo de vice-presidente da República – do qual Temer já se afastou – “demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.
Gravidade abstrata
Saldanha Palheiro ressaltou que a gravidade abstrata dos fatos imputados ao investigado não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
O ministro destacou que, subtraindo a gravidade dos fatos, seria essencial a presença da contemporaneidade para embasar o decreto prisional com o objetivo de preservar a instrução criminal e impedir a ocultação de provas.
“Sem essa contemporaneidade, a prisão cautelar se torna uma verdadeira antecipação de pena, o que repercute negativa e abusivamente nas garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator ao citar as garantias constitucionais.
Saldanha Palheiro lembrou que os depoimentos dados em delação premiada por um dos executivos envolvidos nos fatos não podem servir de amparo, isoladamente, para a determinação de medida cautelar restritiva da liberdade, já que o depoimento de um delator “é mero meio de obtenção de prova”.
Expondo as chagas
A ministra Laurita Vaz, primeira a votar após o relator, destacou os esforços do STJ no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a outros crimes contra a administração pública.
“Diferentemente de tempos atrás, os órgãos de persecução penal têm sido mais efetivos na investigação, no processamento e julgamento de crimes de lesa-pátria. Têm-se visto várias autoridades públicas e grandes empresários serem processados e condenados por esses crimes. Assim, parece que o país atravessa uma necessária fase de exposição de suas chagas, num hercúleo esforço de curá-las.”
Laurita Vaz destacou que não se discute a gravidade das condutas investigadas, porém o que está em questão não é a antecipação da pena, mas a verificação da necessidade de medidas cautelares, em especial a prisão preventiva.
“Parece-me claro que, a despeito da demonstração da gravidade das condutas imputadas ao paciente e da existência de indícios de autoria, não há nenhuma razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar, uma vez que inexiste a demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, concluiu a ministra, ao acompanhar o voto do relator.
Alternativas à prisão
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, em nenhum momento o decreto prisional contra Temer faz menção a qualquer fato atribuído ao ex-presidente que pudesse significar a perturbação da instrução criminal – como ameaça ou coação de testemunhas, destruição de documentos ou falsificação de evidências. O ministro também lembrou que, nos casos de prisão, não se pode falar em mera conveniência da restrição de liberdade, mas em efetiva necessidade da medida cautelar mais grave.
Além disso, Schietti destacou que, como apontou o relator, as instâncias ordinárias não analisaram adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão. Nesse contexto, o ministro afirmou que a medida prisional deve ser reservada para as situações em que as alternativas legais não se mostram suficientes para evitar novos crimes.
Ao avaliar a suficiência da adoção de medidas alternativas ao cárcere, o ministro lembrou que Michel Temer está afastado de suas funções públicas desde o final do ano passado. Dessa forma, segundo o magistrado, o político não possui as mesmas condições para interferir na contratação em estatais e, eventualmente, no desvio de verbas federais.
“Insisto em enfatizar que eventual soltura do paciente não importa em desoneração de seu vínculo ao processo – pois a ele continuará a responder, sob regras que deverá seguir – e muito menos representa um atestado de inocência ou uma chancela judicial pelas eventuais ilicitudes que tenha cometido. Como qualquer cidadão acusado de um crime, deverá submeter-se à jurisdição criminal e, sob o devido processo penal, será julgado oportunamente”, concluiu o ministro.
Presunção de inocência
Último a votar, o presidente do colegiado, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o acusado, em regra, deve responder ao processo solto, “com presunção de inocência, com plenitude das constitucionais garantias processuais e com a definição no trânsito em julgado da resposta estatal de absolvição ou condenação, para somente então vir a cumprir a pena correspondente ao crime, mesmo eventualmente grave”.
“Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais”, declarou.
“É bom que se esclareça, ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação”, afirmou Nefi Cordeiro em seu voto.
Segundo ele, “o juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas”.
“Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas, milhares de processos são nesta corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos”, disse o presidente da Sexta Turma.
Liminar derrubada
Na decisão de prisão preventiva, o juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu ser necessária a custódia cautelar para garantir a continuidade da instrução criminal, além de impedir que os investigados possam destruir provas de condutas ilícitas. Na semana passada, o Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) cassou uma liminar que garantia a liberdade de Temer e restabeleceu a prisão preventiva do político.
Após parecer do MPF, o mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. Não há previsão de data para o novo julgamento.
Leia os votos:
Ministro Antonio Saldanha Palheiro (relator)
Ministra Laurita Vaz
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Ministro Nefi Cordeiro (presidente da turma)
Processo(s): HC 509030 HC 509329
Fonte: STJ
STJ nega liberação de aeronave suspeita de ser comprada com dinheiro ilícito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança interposto por empresa que pedia a liberação de aeronave sem nenhum gravame. O avião está formalmente registrado em nome da empresa, mas seria de propriedade de um dos investigados pela Polícia Federal na Operação Fidúcia, por suspeita de fraudes em empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal.
O recurso foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condicionou a liberação da aeronave à nomeação de um representante da sociedade como depositário fiel e à inscrição de gravame do bem no órgão competente.
De acordo com as investigações, a aeronave seria fruto de lavagem de dinheiro. No despacho de indiciamento, a autoridade policial, ao tratar da lavagem de dinheiro, afirmou que, para ocultar a verdadeira origem do produto adquirido com dinheiro ilícito, os investigados se utilizaram de nome falso, “laranjas” e parentes para efetuar o registro formal da propriedade de bens móveis e imóveis.
Suspeitas
Para o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os indícios de que a aeronave seria propriedade de investigado permitem as condicionantes impostas pelo TRF5 para a liberação do bem.
“Diferentemente do que sustenta a impetrante, não existiu nenhum laconismo nos acórdãos proferidos pelo TRF da 5ª Região, em sede de embargos de declaração, tendo tais julgados deixado claro que a imposição de medida cautelar sobre a aeronave em questão se justificava na medida em que haveria fortes suspeitas de que, embora tenha sido sua propriedade registrada em nome da pessoa jurídica impetrante, seu real proprietário seria o sócio da impetrante investigado na Operação Fidúcia”, afirmou.
O ministro destacou que o acórdão segue o entendimento formado no STJ no que diz respeito à possibilidade de extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime.
Propriedade
“A jurisprudência desta corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação”, disse Reynaldo Soares da Fonseca.
Segundo o relator, a recorrente não demonstrou ser a legítima proprietária do avião, o que exigiria não só a comprovação de que o bem está formalmente em seu nome, como também a prova de que possui recursos financeiros suficientes para arcar com o preço pago por ele e de que tais recursos não são provenientes das atividades ilegais praticadas por seu sócio administrador.
“O que se constata é que há uma clara dúvida sobre o real proprietário da aeronave em questão, assim como sobre a possibilidade de ter sido ela adquirida com produto de crime”, afirmou o ministro ao negar o recurso em mandado de segurança.
Processo: RMS 52442
Fonte: STJ
23 de janeiro
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