TRF3: Índios acusados de matar policiais em Dourados (MS) são julgados em São Paulo por júri popular

Caso foi transferido para garantir a imparcialidade do julgamento


O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) sedia, de 4 a 7/6, sessão do Tribunal do Júri para julgamento de cinco índios acusados de matar dois policiais civis e deixar um terceiro ferido, em abril de 2006, no Distrito de Porto Cambira, no Município de Dourados, no estado do Mato Grosso do Sul.
O caso foi transferido da 1.ª Vara Federal de Dourados para a 1.ª Vara Federal Criminal de São Paulo, após decisão da Décima Primeira Turma do TRF3, que acolheu a tese da defesa pela necessidade de desaforamento a fim de garantir a imparcialidade do julgamento.
Segundo a denúncia, os índios atacaram, golpearam e assassinaram dois policiais civis e tentaram matar outro, valendo-se de golpes de facas, punhais, pedaços de madeira e disparos de armas de fogo.
Após o regular processamento do feito, com citação, interrogatório dos réus, apresentação de defesa prévia e sentença de pronúncia, o julgamento pelo Tribunal do Júri teve início na terça-feira (4/6), no Plenário do TRF3, sob a presidência da Juíza Federal Substituta Andréia Silva Sarney Costa Moruzzi. A previsão é que o julgamento seja concluído na sexta-feira (7/6).
Conselho de Sentença
No dia 14/5, foi realizado o sorteio de 25 jurados e 30 suplentes que atuariam na sessão. Antes da data designada, o Juízo dispensou cinco jurados, após justificativa relevante. Antes de iniciada a sessão, foi verificada a presença de 31 jurados, dos quais sete comunicaram de maneira fundamentada a indisponibilidade para participar do julgamento e também foram dispensados. Em seguida, foram sorteados os sete jurados que compuseram o Conselho de Sentença, sendo seis mulheres e um homem.
A Juíza Federal Andréia Silva Sarney Costa Moruzzi determinou a aplicação de multa de dois salários mínimos aos jurados que haviam sido sorteados e faltaram na data designada sem justificativa, e, em seguida, ressaltou que “haverá empenho da Justiça com a cobrança das multas, pois é preciso que a população se conscientize sobre a importância, como cidadão, de prestar a relevante função pública como juiz leigo”.
Julgamento
No dia 4/6, após a formação do Conselho de Sentença, foram ouvidas sete testemunhas de acusação, sendo cinco por videoconferência com a Subseção Judiciária de Dourados/MS, uma inquirida por videoconferência com a Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e uma prestou depoimento por videoconferência com a Subseção Judiciária de Brasília/DF.
No dia 5/6, a vítima sobrevivente prestou seu depoimento pessoal no Plenário do Tribunal do Júri e, posteriormente, foram ouvidas quatro testemunhas de defesa, sendo uma presencialmente, uma por videoconferência com a Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ e duas inquiridas por videoconferência com a Subseção Judiciária de Dourados/MS. A previsão é que o julgamento seja concluído nesta sexta-feira (7/6).
Processo 001109-22.2007.403.6002

TJ/MS: Suspensão do processo pelo art. 366 do CPP não justifica a prisão preventiva

A Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul definiu, em julgamento de um Recurso em Sentido Estrito, que a suspensão do processo, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), não justifica o deferimento da prisão preventiva de réu revel. A decisão de primeiro grau, neste sentido, foi mantida, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.
O Ministério Público Estadual recorreu da decisão da 7ª Vara Criminal de Competência Especial da comarca de Campo Grande, para pleitear a decretação de prisão preventiva de D.R.P., acusado da prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. O acusado não foi encontrado para citação pessoal e, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado.
Para o relator do recurso, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, o simples fato de o réu ter sido citado por edital, não significa que esteja colocando em risco a aplicação da lei penal ou que esteja agindo para prejudicar a instrução processual, não sendo, segundo o magistrado, o caso da medida extrema, nem mesmo para decretar a condução coercitiva do réu como forma de medida cautelar, para que este seja citado.
“É vedada a decretação de prisão preventiva que se arrima exclusivamente na não localização do réu e na falta de comparecimento em juízo após a citação editalícia e suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, quando ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 e 313 do mesmo Código”, disse Florence.
O relator lembrou, ainda, que entre a data dos fatos narrados e a apresentação da denúncia, pelo parquet passaram-se um ano e meio, não havendo que se falar em abalo à ordem pública neste momento, até porque a denúncia somente foi oferecida em 6 de dezembro de 2018, após mais de três anos e meio, lembrando que há outros meios de o órgão ministerial encontrar o acusado, como oficiar para a Receita Federal e o TRE, a fim de que se informe possíveis endereços.
Por fim, afirmou que não é o caso também de condução coercitiva de réu, nos termos do art. 260, do Código de Processo Penal, ante decisão do Supremo Tribunal Federal (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPFs 395 e 444).

TJ/DFT: Sistema de vigilância não afasta condenação por crime de furto

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da ré e manteve a sentença proferida em 1ª instância que a condenou por tentativa de furto e de falsa identidade. A ré havia apresentado recurso, na qual argumentou por sua absolvição sob a alegação, entre outros motivos, da hipótese de crime impossível, pois como havia sistema de vigilância, o crime nunca poderia se consumar.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré foi presa em flagrante ao tentar subtrair 34 produtos do estabelecimento comercial Açaí Atacadista e, ao ser apresentada para a autoridade policial, teria informado nome falso, no intuito de eximir-se da responsabilidade penal.
O juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido do MPDFT e condenou a ré pela pratica do crimes descritos no artigo 155, caput (furto) e 14, II,(tentativa) e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal. A pena fixada pelo magistrado, levando em consideração que a ré era reincidente, foi de 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, para o primeiro crime, e 6 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, para o segundo delito.
A ré interpôs recurso no qual argumentou que deveria ser absolvida em razão da atipicidade de sua conduta (o ato que praticou não constitui crime); do principio da insignificância, pois o somatório do valor dos itens supostamente subtraídos seria muito baixo; e por ser hipótese de crime impossível. Também defendeu a absolvição quanto ao crime de falsa identidade por ausência de provas.
Todavia, os desembargadores rejeitaram todos os argumentos trazidos pela defesa, mantiveram a sentença em sua integralidade e registraram: “Com efeito, por ter superado o parâmetro acima, o valor dos produtos subtraídos pela ré não pode ser tido como ínfimo ou irrisório, o que, por si só, afasta a aplicação do princípio da insignificância. Outrossim, conforme pacífica jurisprudência, a utilização de sistema de vigilância realizada por monitoramento eletrônico, ou ainda pela presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
Processo: APR 20170310115104

TJ/DFT: Caracterização de improbidade administrativa pede demonstração de má-fé do agente público

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-diretor do Zoológico de Brasília e mais dois réus, em razão da transferência de animais para criadouro particular de outro estado. O colegiado entendeu que, para ser caracterizada como ato de improbidade, a irregularidade na condução de procedimento administrativo deve ser acompanhada da demonstração da má-fé do agente público.
O MPDFT ingressou com ação civil pública de improbidade administrativa contra os ex-diretores da Fundação Polo Ecológico de Brasília Raul Gonzalez Acosta e Déborah Scheidgger Soboll; e o criadouro comercial Noel Gonçalves Lemes – ME, localizado em Quirinópolis/GO. Segundo o MPDFT, houve desvio e transferência ilegal de sete animais do zoológico para o criadouro, tendo em vista que a transação ocorreu sem processo administrativo e sem prévia consulta ao corpo técnico da instituição.
Na análise dos desembargadores, a mera irregularidade na condução de procedimento administrativo não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade e, além disso, a condenação do agente público exige prova de dolo ou culpa que revele comportamento desonesto. Os julgadores destacaram que, no caso, houve encaminhamento de ofício ao IBAMA por parte dos réus para solicitar a emissão de licença para o transporte, em que foi justificado o pedido com base na necessidade de adequar o quantitativo de animais do zoológico aos recursos disponíveis.
O colegiado ressaltou que o referido documento foi concedido pelo IBAMA, órgão a quem compete o controle ambiental e a apuração de supostas irregularidades. “O pedido de licença para o transporte dos semoventes, feito ao IBAMA por Raul Gonzalez Acosta, para o criadouro Noel Gonçalves Lemes ME, acrescido do recebimento de material doado e incorporado ao patrimônio do Zoológico retira, senão a irregularidade na condução do procedimento adotado, a má-fé que revele a presença de comportamento desonesto a caracterizar como ímproba a conduta dos apelados”, destacou o relator do processo.
Por fim, os desembargadores acentuaram que foi aberto procedimento para sanar a irregularidade no processo que tratou da cessão dos animais ao criadouro, o qual, em contrapartida, efetuou doações de bens móveis ao zoológico. Com isso, o colegiado considerou ausentes a má-fé dos agentes públicos e o dano ao erário, afastou a caracterização de ato de improbidade administrativa e confirmou a sentença.
Processo PJe: 0002935-63.2008.8.07.0001

TJ/SC: Advogada que corrompeu principal testemunha de júri popular é condenada

Com a promessa de receber serviços advocatícios futuramente, uma testemunha de um crime de homicídio mudou seu depoimento em juízo durante sessão do Tribunal do Júri da comarca de Laguna, no sul do Estado, em junho de 2013, com a intenção de obstruir o trabalho da Justiça. Posteriormente, a testemunha revelou que foi convencida a mudar sua versão dos fatos pela advogada de defesa do réu.
Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, decidiu confirmar a sentença que condenou a advogada, pelo crime de corrupção ativa de testemunha, à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada. Já a testemunha foi sentenciada em um ano e dois meses por corrupção passiva.
Após assumir a defesa de um homem que seria julgado pelo crime de homicídio, a advogada resolveu visitar no sistema prisional, em duas oportunidades, a principal testemunha de acusação. O último encontro aconteceu quatro dias antes da sessão do Tribunal do Júri e, segundo a denúncia, a operadora do direito prometeu serviços advocatícios em troca da mudança no depoimento. Isso porque a testemunha foi quem transportou o réu depois do assassinato e ouviu sua confissão, de acordo com os autos.
Inconformada com a condenação, a advogada recorreu e garantiu que foi visitar a testemunha apenas para ter ciência do processo. Também justificou o ato pela falta de experiência, já que foi o seu primeiro trabalho no júri. Por fim, minimizou a acusação da testemunha, que seria usuária de drogas e, por isso, teria por costume mentir.
“Nesse diapasão, examinando detidamente os depoimentos, especialmente o de (nome da testemunha), é possível concluir, com a certeza exigida, que a denunciada praticou a conduta tipificada no artigo 343 do Código Penal, pois na qualidade de procuradora de (nome do acusado de homicídio), visitou (nome da testemunha) – testemunha-chave naqueles autos – em duas oportunidades no Presídio de Tubarão, conforme confirmam os relatórios de visita, oferecendo-lhe serviços jurídicos para que fizesse afirmação falsa em seu depoimento na sessão do Tribunal do Júri, a fim de inocentar seu cliente”, disse em seu voto o desembargador relator.
A sessão foi presidida pelo relator e teve a participação dos desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida. O julgamento foi realizado no dia 23 de maio e a decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0003066-68.2013.8.24.0040

STF mantém prisão preventiva de cantor sertanejo acusado de praticar fraudes bancárias pela internet

Denúncia aponta que o acusado seria um dos líderes de organização que desviava valores de contas bancárias de todo o país, por meio de atuação de hackers, investigada pela Operação Opens Doors.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 171692, no qual a defesa do cantor sertanejo Luiz Henrique Ribeiro da Costa Lesniovski, conhecido como Rick Ribeiro, buscava a revogação de sua prisão preventiva. A custódia foi decretada no âmbito da Operação Opens Doors, instaurada para investigar organização criminosa, sediada em Barra Mansa/RJ, que desviava valores de contas bancárias de todo o país por meio de atuação de hackers.
Lesniovski foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e furto qualificado, e está preso preventivamente desde 17 de setembro do ano passado, por decisão do juízo da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa, sob o fundamento da manutenção da ordem pública e econômica e da aplicação da lei penal. Segundo o MP-RJ, o cantor acusado atuava como hacker, utilizando o codinome Striker. A denúncia também apontou que ele seria um dos líderes da organização da célula Ponta Grossa/PR, ligada diretamente à célula de Barra Mansa.
A prisão foi questionada em habeas corpus impetrados, sucessivamente, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a defesa não teve êxito em nenhuma das cortes. No Supremo, os advogados reiteraram o pedido alegando a falta de fundamentação para a prisão preventiva e de contemporaneidade, uma vez que a segregação e recebimento da denúncia ocorreram com base em fatos ocorridos em 2016.
Decisão
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o STJ, ao manter o entendimento das instâncias anteriores, considerou que a decisão que decretou a prisão está embasada em fundamentação jurídica válida, chancelada pela jurisprudência do STF. O decreto prisional, destacou o relator, faz referência à gravidade das práticas ilícitas denunciadas, que teriam sido perpetradas por organização criminosa complexa, responsável pela invasão de contas correntes e subtração de valores e que teria causado prejuízo de mais de R$ 3 milhões. “Conforme já decidiu o STF, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática do delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública”, ressaltou.
O relator afirmou ainda que a apreciação de fatos suscitados pela defesa demandaria reanálise de provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
Processo relacionado: RHC 171692

STJ: Crime de embaraçar investigação previsto na Lei do Crime Organizado não é restrito à fase do inquérito

O crime de embaraçar a investigação de infração penal previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 não está restrito à fase do inquérito policial, sendo aplicável também quando o fato ocorre no âmbito da ação penal.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu o habeas corpus requerido em favor de um réu condenado a cinco anos de reclusão por ter ameaçado de morte familiares de testemunhas no curso de uma ação penal relacionada a organização criminosa.
No habeas corpus, a defesa sustentou a tese de que a tipificação penal do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei do Crime Organizado é excessivamente vaga. Para o impetrante, a conduta é atípica, pois o delito não abrange a fase judicial, e a fase de investigação já estaria superada.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não seria razoável dar ao dispositivo da lei uma interpretação restritiva.
“As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo”, explicou o ministro.
De acordo com o relator, “carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal”.
Persecução contínua
Joel Paciornik lembrou que a persecução penal é contínua, não havendo razão para se falar em “estancamento das investigações” após o recebimento da denúncia pelo juiz.
No curso da ação penal – disse o ministro –, também são feitas investigações e diligências objetivando a busca da verdade real. A diferença entre as investigações no âmbito do inquérito e aquelas que ocorrem no curso da ação penal – esclareceu – dizem respeito à amplitude do contraditório, ao exercício da ampla defesa e ao devido processo legal.
O relator afirmou que, como bem lembrado no caso pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, renomados doutrinadores do direito penal defendem a interpretação extensiva do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.
“Sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal”, resumiu o ministro.
Processo: HC 487962

CNJ afasta médico do TJ/GO e analisa pedido avocação de processo

Suspeito de assédio moral e sexual contra colegas de trabalho, o médico Ricardo Paes Sandré, servidor do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), foi afastado, nesta quarta-feira (5/6), de suas atividades por determinação do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que também vai avaliar a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assumir a condução do processo.
A decisão foi tomada em pedido de providências formulado pelo Ministério Público de Goiás, em razão de supostas ilegalidades verificadas na condução do PAD instaurado contra o servidor pelo TJGO. Segundo o MP, além de não ter acesso ao processo administrativo, em razão da imposição de sigilo, o presidente da comissão processante, juiz auxiliar da presidência, foi nomeado pelo presidente do TJGO, que é sogro do investigado.
Diante da gravidade dos fatos narrados pelas testemunhas, o Ministério Público pediu o afastamento cautelar do servidor e também a avocação do PAD pelo Conselho Nacional de Justiça, para uma correta e imparcial condução do processo.
Influência institucional
Em janeiro, o corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, havia solicitado ao TJGO o encaminhamento de cópia de todo o processo à Corregedoria Nacional de Justiça e determinado que o andamento do PAD fosse suspenso até nova decisão.
Ao analisar os documentos e reconhecer a natureza grave dos fatos imputados ao servidor, aliado ao grau de influência institucional decorrente do parentesco com membro do Poder Judiciário de Goiás, Humberto Martins entendeu pela adoção da medida cautelar de afastamento do servidor de suas atividades, até a conclusão do PAD ou nova deliberação do CNJ.
Avocação
Em relação ao pedido de avocação do processo, o corregedor abriu prazo de 15 dias para manifestação da vice-presidência do TJGO. Somente após o recebimento dessas informações o corregedor poderá deliberar sobre o pedido de avocação, conforme estabelece o Regimento Interno do CNJ.
Segundo Humberto Martins, as decisões tomadas, além de ter o objetivo de manter a normalidade do andamento do processo administrativo disciplinar, busca “prevenir o risco de grave prejuízo à imagem e credibilidade do tribunal perante os jurisdicionados e toda a população do estado de Goiás”.

‘Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão.’ Só que não, diz desembargador do TJ/SC

Ladrão que rouba ladrão, para a Justiça de Santa Catarina, não merece sequer um dia de perdão. A decisão que contrariou o dito popular partiu da 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, que negou apelo de três réus envolvidos em um inusitado caso de furto registrado na comarca de Blumenau e manteve na íntegra as condenações havidas em 1º grau.
Os autos informam que o caso teve início por volta das 9 horas da manhã de 28 de junho de 2018, quando um homem invadiu uma residência no bairro Itoupava Norte, naquela cidade, e dela subtraiu dois aparelhos televisores, um aparelho de som e alguns alimentos. De posse desse material embrulhado em um lençol, passou a circular a pé pelo bairro até parar defronte de uma revenda de carros usados para descansar.
Neste momento, contudo, dois outros homens a bordo de um veículo avistaram o cidadão, estacionaram no local e, com ameaça, tomaram-lhe os pertences e fugiram para o centro da cidade. O primeiro réu, assustado com a situação, também evadiu-se do local, só que caminhando. Câmaras de monitoramento da polícia militar captaram toda a movimentação.
Em apelação, os homens que abordaram o réu na rua disseram que ele havia furtado na casa de parentes. Em outro depoimento, entretanto, alteraram essa versão para dizer que se apropriaram dos equipamentos que o primeiro carregava no lençol porque ele lhes devia dinheiro. Entretanto, ouvido em juízo, o primeiro réu negou conhecer a dupla, ter contraído qualquer dívida com ambos e muito menos furtado objetos de conhecidos deles.
“O acervo probatório revela claramente a autoria delitiva, bem como a prática do crime de furto em concurso de agentes, de forma que não há falar em desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, e o caso vertente é daquele que põe por terra a máxima de que ‘ladrão que rouba de ladrão merece cem anos de perdão’, só que não”, anotou o desembargador Brüggemann em seu voto.
Desta forma, em votação unânime, a câmara manteve as condenações aos três envolvidos: o réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa; os homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa, e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo. As condenações, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito do TJ, devem ser executadas de forma imediata.
Apelação Criminal n. 0006562-31.2018.8.24.0008

TJ/SC: Acusados de sonegação é absolvidos com base na teoria dos frutos da árvore contaminada

O juiz Alexandre Murilo Schram, titular da 2ª Vara da comarca de São João Batista, absolveu dois empresários da região que respondiam a ação por suposto crime contra a ordem tributária. O magistrado interpretou que o exame a a apreensão de documentos contábeis, prerrogativa legal da autoridade fiscal, desrespeitaram – no caso concreto – os ditames legais, de forma que implicaram ilegalidade manifesta que culminou na nulidade do ato.
Schram explica, na sentença, que a ação dos fiscais de tributo não constitui violação de domicílio ou abuso de poder quando os representantes da empresa, regularmente intimados do início da ação de fiscalização e superado o prazo para a apresentação voluntária de documentos, permanecem inertes.
No caso sub judice, contudo, os autos indicam que no mesmo dia em que os réus foram cientificados da auditoria e lhes foi concedido prazo para a entrega voluntária de documentos, ocorreu também a apreensão de documentos e de equipamentos de informática, sem que estivesse encerrado o prazo para a entrega voluntária dos documentos e sem qualquer justificativa – prévia ou mesmo posterior – à apreensão de outros itens não alinhados no termo inicial da fiscalização.
O ato, para o magistrado, além de flagrante ilegalidade, “contamina a prova por derivação – teoria dos frutos da árvore envenenada”. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0900852-08.2016.8.24.0062


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