TJ/SP: Município indenizará funcionário que sofreu ofensa racial proferida por chefe

Reparação foi arbitrada em R$ 10 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou a Prefeitura Sertãozinho por ofensa racial praticada por ocupante do cargo de chefe a um de seus subordinados. A municipalidade deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor da ação.
Consta dos autos que o apelante alega ter sido vítima de discriminação praticada pelo preposto da requerida, que o chamou de “negão” durante um desentendimento de trabalho. O chefe havia mandado o autor da ação cumprir tarefas diversas daquelas de sua função, o que causou o entrevero e a injúria, após a qual o apelante procurou advogada do sindicato.
Diante da defesa do chefe, de que se tratava de apelido usado no dia a dia, sem intenção de ofender, o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, considerou que o caso deve ser considerado a partir de dois pontos centrais: i) a pertinência de o superior hierárquico assim se dirigir a seu subordinado; ii) o sujeito a ser objeto da análise quanto à presença ou ausência do teor ofensivo da expressão.
Quanto à primeira questão, o magistrado afirma que “o subordinado, diante de seu chefe, não está em posição de rejeitar o tratamento a ele dirigido ou de estabelecer relação similar àquela a que está submetido, em virtude do constrangimento intrínseco à relação hierárquica, bem ainda do risco de punição funcional pelo comportamento, risco esse não assumido em igual medida pelo chefe. Dessa forma, e também porque ambiente descontraído não é o ambiente de trabalho, era mesmo inadmissível tratamento por apelido do superior hierárquico perante o seu subordinado, sendo ainda mais gravosa a hipótese, por se tratar de apelido depreciativo de raça”.
No segundo ponto, o relator destaca que “é evidente que a ofensa deve ser avaliada pela ótica do ofendido e não do ofensor”. Segundo o desembargador, o inconformismo do funcionário ficou claro, “tanto que entrou em contato com a advogada do sindicato e posteriormente procurou o Ministério Público para noticiar a ocorrência”. E completou: “No mais, ainda que se diga que dirigir-se a uma pessoa negra como ‘nego’ ou ‘negão’ não se dê por ofensa consciente ou que esteja culturalmente assimilado, não há que se falar em proteção jurídica da liberdade de constrangimento das minorias, simplesmente porque a sociedade ainda se encontra assentada em sua herança escravagista”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho, Paulo Galizia e Antônio Carlos Villen. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 0015825-22.2012.8.26.0597

STF recebe denúncia contra o ‘quadrilhão do PP’ que desviavam dinheiro da Petrobrás

Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República aponta a existência de esquema formado por integrantes da cúpula do PP para desviar recursos da Petrobras, fatos investigados pela Operação Lava-Jato.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parcialmente denúncia no Inquérito (INQ) 3989 contra os deputados federais Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Arthur de Lira (PP-AL) e Eduardo da Fonte (PP-PE) e o senador Ciro Nogueira (PP-PI) pela suposta prática do crime de organização criminosa (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013). Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República (PGR) aponta a existência de esquema formado por integrantes da cúpula do PP para desviar recursos da Petrobras, fatos investigados pela Operação Lava-Jato.
O julgamento teve início em 21 de maio, com a manifestação da acusação e as sustentações orais das defesas. O relator, ministro Edson Fachin, votou na sessão do dia 4 de junho pelo recebimento parcial da denúncia, excluindo apenas as causas de aumento da pena referentes à destinação do produto da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior e ao caráter transnacional da organização criminosa. Nesta terça-feira (11), a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello seguiram o voto do relator, formando a maioria. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pela rejeição de denúncia.
Ministro Edson Fachin
Em seu voto, o ministro Edson Fachin salientou que a denúncia demonstra que o conjunto de afirmações dos colaboradores – Pedro Corrêa, Alberto Youssef, Marcelo Odebrecht, Ricardo Saud e Paulo Roberto Costa –, prestadas em ocasiões e contextos totalmente dissociados, é convergente, em especial quando declaram que o grupo de acusados, ao assumir a liderança do PP, não interrompeu a atividade criminosa que já vinha sendo praticada pela cúpula partidária. Ainda segundo os colaboradores, todos os denunciados eram beneficiados com repasses de vantagens indevidas, embora em proporções distintas.
As delações, segundo Fachin, são corroboradas por outros elementos de prova indiciária, tais como registros de entrada dos denunciados à sede da Petrobras para encontros com Paulo Roberto Costa, registros de entrada nos escritórios de Alberto Youssef e a confirmação pelos próprios denunciados acerca de reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, em endereço vinculado a Henry Hoyer, na qual se teria deliberado que este assumiria o papel exercido por Youssef como homem de confiança do grupo que chegara ao comando do partido no ano de 2011. “Embora os denunciados apontem assuntos distintos como pauta da reunião, tais afirmações corroboram as versões declinadas pelos colaboradores”, verificou o relator.
O relator acolheu apenas a preliminar de inépcia da denúncia no que diz respeito às causas de aumento da pena previstas nos incisos III e V do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 12.850/2013. Segundo o ministro, a denúncia não especificou “de modo nítido e suficientemente detalhado” os atos que teriam concretizado a destinação do produto dos crimes ao exterior ou as supostas transações realizadas no estrangeiro.
Ministra Cármen Lúcia
Na retomada do julgamento do inquérito na sessão desta terça-feira (11), a ministra Cármen Lúcia afastou as preliminares de cerceamento de defesa e de conexão com fatos investigados no Inquérito (INQ) 3994. Ela também rebateu as teses de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para abertura de ação penal, destacando os fundamentos trazidos pelo relator. A ministra lembrou ainda que no julgamento da Ação Penal (AP) 996, pela Segunda Turma, que condenou o ex-deputado federal Nelson Meurer, foram provados os crimes cometidos pelo ex-parlamentar no primeiro período dos fatos investigados nesse inquérito.
A ministra ressaltou que, na fase de recebimento de denúncia, em que se faz análise inicial do caso, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem a necessidade de avaliação exaustiva das provas ou juízo aprofundado de culpa.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello também se posicionou pela legitimidade de recebimento de denúncia com base em depoimento de colaborador, especialmente se os termos forem minimamente corroborados por elementos de informação, o que, segundo seu entendimento, está configurado no caso. O que não pode acontecer, explicou o ministro, é condenação criminal com base unicamente em colaboração premiada. Para o decano, essa limitação de ordem jurídica que tem o intuito de impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros possam provocar erros judiciários, como injustas condenações de pessoas inocentes, evitando abusos no uso desse instituto.
Segundo o ministro, existem nos autos elementos de fontes autônomas de provas que corroboram, mesmo minimamente, as acusações do MPF. Ele destacou, ainda, conforme citado no voto do relator, que registros de acesso à Petrobras confirmam que os acusados mantiveram contato com Paulo Roberto Costa, coerentes com afirmações dos colaboradores, e também com Alberto Youssef.
Ministro Gilmar Mendes
Ao votar pela rejeição da denúncia, o ministro Gilmar Mendes disse que o caso revela “grande confusão processual”. Ao ressaltar que não se pode fazer acusação de organização criminosa em abstrato, o ministro lembrou que as denúncias contra outros parlamentares da mesma legenda, como Arthur Lira, Ciro Nogueira e Eduardo da Fonte, foram rejeitados pela Segunda Turma. Os fatos em análise no INQ 3989 foram “pulverizados” pelas decisões da Turma em inquéritos anteriores disse o ministro. Para Mendes, a PGR inova ao fazer “reciclagem de denúncia”.
“A denúncia deve descrever com precisão fatos que assentam pretensão punitiva do Estado”, lembrou o ministro, salientando que inexiste, no caso concreto, justa causa para a persecução penal, uma vez que assentada em delações oriundas dos mesmos acordos que já foram refutados em oportunidades anteriores pela Turma. Além disso, segundo ele, a denúncia apresenta erros factuais que revelam a inexistência de um lastro probatório mínimo. Por fim, Gilmar Mendes disse que a condenação do ex-parlamentar Nelson Meurer não interfere nesse inquérito, uma vez que o político fazia parte de outro grupo que comandava o PP.
Para Mendes, a rejeição ou arquivamento das denúncias quanto aos fatos que teriam sido praticados pela alegada organização criminosa formada no PP esvazia a denúncia.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que para a configuração do crime de organização criminosa é preciso que fique demonstrada a presença da finalidade da obtenção de vantagem ilícita. Para o ministro, no entanto, as condutas imputadas aos denunciados não caracterizam lastro indiciário mínimo. “Seja no inquérito policial ou nas peças da denúncia não há elementos sérios e idôneos que indiquem a autoria da organização criminosa”.
A narrativa descrita na denúncia, entendeu o ministro Lewandowski, está lastreado nas palavras dos delatores. Segundo ele, a realização de reuniões e encontros com dirigente da Petrobras e a condenação do ex-deputado Nelson Meurer não se prestam como elementos de corroboração aptos a amparar o recebimento da denúncia. A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova e não uma prova em si, concluiu o ministro.

STF anula interrogatório realizado durante busca e apreensão na casa de investigado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu parcial provimento à Reclamação (RCL) 33711 para anular interrogatório de Ailson Martins de Lima, ex-diretor de Manutenção e Abastecimento da Saneamento Básico do Município de Mauá/SP (Sama), realizado durante a realização de busca e apreensão em sua residência. A decisão foi tomada na sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (11).
Na reclamação, a defesa alegou que a atuação policial violou o direito constitucional de seu cliente à não autoincriminação, ratificado pelo STF no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, referentes à inconstitucionalidade da condução coercitiva de réu ou investigado para prestar depoimento. Portanto, pediu a nulidade do interrogatório, denominado pela autoridade policial como “entrevista”, e a declaração de ilicitude do material probatório produzido a partir do conteúdo extraído do telefone celular, que, segundo sustenta, foi irregularmente apreendido.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes (relator) considerou que houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização de “interrogatório travestido de ‘entrevista’”, documentada durante a diligência. Na ocasião, destacou o relator, não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo. “Observo, portanto, a violação às decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, na medida em que utilizada técnica de interrogatório forçado proibida a partir do julgamento das referidas ações. Há a evidente tentativa de contornar a proibição estabelecida pelo STF em favor dos direitos e garantias fundamentais das pessoas investigadas”, afirmou. Nesse ponto, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator.
Mendes também votou pela invalidade da apreensão e do acesso aos dados, mensagens e informações contidas no aparelho celular. Ele entendeu que não houve prévia e fundamentada decisão judicial que justificasse a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, por sua vez, verificaram que o ato de apreensão do aparelho estava amparado pela decisão que havia determinado a busca e apreensão. Nessa parte, no entanto, o relator ficou vencido.
Operação Trato Feito
O ex-diretor de Manutenção e Abastecimento da autarquia municipal foi afastado do cargo por determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em decorrência da Operação Trato Feito, deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes em licitações e pagamento de propina na administração municipal em Mauá.
Processo relacionado: Rcl 33711

STJ autoriza retorno de vereador de Belo Horizonte afastado do cargo há mais de um ano

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, determinou nesta terça-feira (11) o retorno de Wellington Gonçalves de Magalhães (PTN-MG) ao exercício do cargo de vereador de Belo Horizonte. A decisão foi tomada em pedido de suspensão de liminar e de sentença.
Wellington Magalhães é acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) de ter recebido valores ilícitos em razão de contratos assinados quando foi presidente da Câmara Municipal, no período de 2014 a 2016.
O MP solicitou o afastamento do político devido à influência que ele poderia ter sobre a polícia e ao risco de embaraçar as investigações. Em 4 de junho de 2018, o afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte.
O ministro João Otávio de Noronha suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de outubro de 2018, que, ao julgar recurso interposto nos autos da ação de improbidade administrativa, manteve o afastamento cautelar do vereador.
Noronha mencionou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite que políticos detentores de mandatos eletivos afastados por ordem judicial utilizem o pedido de suspensão de liminar e de sentença para tentar reverter a situação, alegando lesão à ordem pública. Segundo o ministro, o afastamento com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não pode se estender por período indeterminado.
“Se é certo que tal afastamento, imposto com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não terá, por si só, potencial para causar lesão à ordem pública, também o é que não pode perpetuar-se no tempo, sobretudo por tratar-se de medida de caráter excepcional que afeta diretamente o interesse popular”, afirmou o presidente do STJ.
Cassação indireta
Segundo a defesa do vereador, além de os fatos investigados serem antigos, os supostos riscos de interferência na instrução processual, considerados na decisão do TJMG, não estão relacionados ao exercício do mandato.
O ministro Noronha observou que, na análise do pedido de suspensão, não cabe avaliar a necessidade do afastamento como medida de proteção à instrução processual. Para ele, a questão fundamental é o tempo já decorrido com o político eleito afastado de suas funções, sem que o processo tenha sido concluído.
“Não vejo como desconsiderar a relevante circunstância de que o afastamento do parlamentar, levado a efeito por meio de decisão prolatada em 4/6/2018, estende-se no tempo de forma desarrazoada e desproporcional, a ponto de configurar hipótese de cassação indireta de seu mandato”, fundamentou.
Pensar de forma diferente – destacou Noronha – seria “compactuar com a morosidade do aparelho judiciário estatal em detrimento do interesse de todos os munícipes” que, de forma livre, elegeram Wellington Magalhães para o cargo de vereador.
Processo: SLS 2492

Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas

A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).
A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de um brasileiro denunciado pelo crime de evasão de divisas.
O processo é decorrente da Operação Satiagraha, que investigou, entre outros fatos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, sediado nas Ilhas Cayman. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.
O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que é necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.
Segundo ele, a lei não restringiu a modalidade de depósito. “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, explicou.
Definição ampla
O ministro citou doutrina jurídica recente para fundamentar o entendimento de que o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.
“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986”, resumiu Paciornik.
Ele ressaltou que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.
A Quinta Turma rejeitou também o questionamento do recorrente sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e seria inovação recursal.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 774523

TJ/SC: Cárcere é ambiente hostil para receber visita de criança de cinco anos

A 5ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de São José que negou a um preso recolhido ao Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara o direito de receber visitas trimestrais de seu sobrinho – uma criança de apenas cinco anos.
Para justificar a negativa, os julgadores invocaram a prevalência da proteção integral à criança, sustentada tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permitir as visitas, concluíram, implicaria a submissão excessiva do menino ao ambiente carcerário. Isso porque, segundo informações colhidas nos autos, a criança já frequenta costumeiramente a Penitenciária Estadual de Florianópolis, onde seu pai cumpre pena.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator do agravo de execução penal, entende que o magistrado de 1º grau agiu com acerto ao não permitir mais esta incursão da criança ao mundo do cárcere, já que isso poderia “causar malefícios imensuráveis (…) principalmente diante da (sua) tenra idade, que o impossibilita de discernir as consequências que sua presença em mais um ambiente inadequado e hostil pode gerar ao seu desenvolvimento intelectual”. O tio cumpre pena de 37 anos de reclusão, com previsão de progressão para o regime semiaberto somente em 2024. A decisão, em sessão realizada no último dia 6 de junho, foi adotada de forma unânime.

STF: Liminar garante a Wesley Batista direito de não comparecer à CPI do BNDES

O decano citou precedentes que garantem o direito constitucional à não autoincriminação e enfatizou que essa prerrogativa impede a CPI de impor ao investigado o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar que assegura ao ex-executivo do Grupo JBS Wesley Batista o direito a não comparecer em depoimento que venha a ser marcado na CPI da Câmara dos Deputados que apura indícios de irregularidades em operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 172119.
Conforme a decisão, caso Wesley Batista compareça facultativamente à CPI, fica também assegurado a ele o direito de não assinar termo de compromisso, o de ser assistido integralmente por seus advogados e com eles se comunicar, o de se retirar do local caso considere que não esteja sendo tratado com a urbanidade devida e o de permanecer em silêncio, seja na condição de investigado, seja na de testemunha.
Citando diversos precedentes do STF, o decano observou o direito constitucional à não autoincriminação e enfatizou que essa prerrogativa impede a CPI de impor ao investigado o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição ou ainda a adoção de qualquer medida, “como a condução coercitiva destinada a compeli-lo a fazer-se presente ao ato para o qual foi intimado”. Na avaliação do decano do STF, “a função estatal de investigar não deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos”.
No habeas corpus, a defesa argumentou que o depoimento de Wesley Batista na CPI do BNDES está na iminência de ocorrer, uma vez que em 9 de abril de 2019 foi aprovado o requerimento para a convocação do empresário. Afirma que o argumento para a convocação seria a participação dele em grupos empresariais beneficiados com a concessão de empréstimos do BNDES, entre 2003 e 2015, que são investigados na Operação Bullish.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello acrescentou que, em caso de descumprimento da decisão, com ofensa a direitos e garantias de Wesley Batista, os advogados poderão encerrar imediatamente a participação no depoimento, “sem que possam ser submetidos a qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, seja por determinação desse órgão de investigação parlamentar, seja por iniciativa de qualquer integrante de organismo policial, inclusive da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados”.
Veja a decisão.

TST: Indenização a gerente preso em flagrante por culpa de banco é aumentada

Além da prisão, ele sofreu restrições em sua liberdade de locomoção.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização por danos morais devida a um gerente do Itaú Unibanco S.A. que foi preso e submetido a restrições por dois anos por não ter apresentado dentro do prazo estabelecido documentos solicitados pela Justiça Federal que se encontravam em poder do departamento jurídico da empresa. A Turma, na decisão, considerou as limitações geradas ao empregado em decorrência da transação penal decorrente de um fato a que não deu causa.
Prisão
Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1985 e dispensado em 2009, disse que, em 2002, pouco depois de ser transferido para Curitiba (PR), recebeu ofício da Justiça Federal para, em 48 horas, informar a existência de conta-corrente de terceiro e encaminhar documentos. Como não tinha autorização para isso, repassou o caso para a área jurídica, em São Paulo e não apresentou os documentos nos termos solicitados.
Dias depois, ele disse que foi surpreendido com a presença de cinco policiais federais que o cercaram em sua mesa de trabalho e lhe deram voz de prisão na presença de clientes e empregados. Na delegacia, segundo ele, “foi tratado como bandido”.
Transação penal
Depois de cerca de sete horas de detenção, o gerente disse que concordou em assinar uma “nota de culpa” e a pagar multa no valor de R$ 9 mil a título de doação à comunidade. A transação penal, instituto semelhante à conciliação, mas na esfera criminal, previa ainda que ele teria de se apresentar mensalmente em juízo durante dois anos e não poderia se ausentar da cidade por mais de sete dias sem autorização judicial.
Danos latentes
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou o banco ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No recurso de revista, o gerente sustentou que o valor da condenação não repara os danos sofridos nem desestimula novas condutas. Segundo ele, a gravidade e a extensão dos efeitos do ocorrido, que perduraram por dois anos, são danos latentes e deixaram sequelas definitivas, e o valor arbitrado foi irrisório diante da capacidade econômica do banco.
Majoração
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o banco forneceu ao juízo os documentos solicitados mais de duas horas depois da prisão. “Em decorrência da prisão, o empregado respondeu a ação criminal, na qual aceitou a transação penal que lhe acarretou diversas obrigações e restrições por dois anos, por fato a que não deu causa”, destacou.
Segundo a ministra, o TST tem revisto os valores arbitrados para as indenizações apenas em caráter excepcional, na hipótese de serem irrisórios ou exorbitantes. A relatora concluiu que o montante da condenação imposta pelo TRT foge aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e propôs sua majoração para R$ 200 mil, valor que, a seu ver, atende ao porte financeiro do banco, à gravidade do ato e à repercussão dos fatos na vida do empregado.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-619-54.2012.5.09.0673

TRF3: Júri popular realizado em São Paulo condena quatro indígenas de MS e absolve um por crimes em Dourados (MS)

Caso havia sido transferido para garantir a imparcialidade do julgamento


Júri Popular realizado na sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), entre os dias 4 e 7 de junho, absolveu um e condenou quatro índios acusados de matar dois policiais civis e deixar um terceiro ferido, em abril de 2006, no Distrito de Porto Cambira, no Município de Dourados, no estado do Mato Grosso do Sul (MS).
As penas aplicadas variaram de 19 a 34 anos de reclusão e, a pedido do Ministério Público Federal, os quatro condenados vão cumprir pena em regime penitenciário diferenciado de semiliberdade, fiscalizado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), de acordo com o artigo 56, parágrafo único do Estatuto do Índio.
O caso foi transferido da 1.ª Vara Federal de Dourados para a 1.ª Vara Federal Criminal de São Paulo, após decisão da Décima Primeira Turma do TRF3, que acolheu a tese da defesa pela necessidade de desaforamento a fim de garantir a imparcialidade do julgamento.
Segundo a denúncia, os índios atacaram, golpearam e assassinaram dois policiais civis e tentaram matar outro, valendo-se de golpes de facas, punhais, pedaços de madeira e disparos de armas de fogo.
Após o regular processamento do feito, com citação, interrogatório dos réus, apresentação de defesa prévia e sentença de pronúncia, o julgamento pelo Tribunal do Júri foi presidido Juíza Federal Substituta Andréia Silva Sarney Costa Moruzzi. Com a conclusão do julgamento, os autos retornam para Dourados/MS.
Processo 001109-22.2007.403.6002


Veja também:
Publicado em: 07/06/2019
TRF3: Índios acusados de matar policiais em Dourados (MS) são julgados em São Paulo por júri popular
 

CNJ: Presidente do TJ/AL deve prestar esclarecimentos sobre foto ao lado de cartaz que pede a libertação do ex-presidente Lula

O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, instaurou pedido de providências para que o presidente do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas (TJAL), desembargador Tutmés Airan, preste informações a respeito de matéria publicada no sítio de notícias Diário do Poder, que mostra a sua participação diante de cartaz que pede a libertação do ex-presidente Lula, e que repercutiu também em outros sítios eletrônicos.
Ao instaurar o procedimento, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a conduta do presidente do TJAL pode caracterizar, em tese, conduta vedada a magistrados, ao participar de manifestação em frente à sede do Poder Judiciário do Estado e ser fotografado, na ocasião, em 30 de maio de 2019.
“Considerando o que dispõe o artigo 95, parágrafo único, III, da CF de 1988; o artigo 36, III; e os artigos 1º, 13, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, bem como o Provimento n. 71 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispões em seu artigo 2º sobre a vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura, resolvo instaurar pedido de providências, a fim de melhor esclarecer os fatos”, destacou o ministro.
O pedido de providências foi instaurado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga uma vez que corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, não atua nos processos relativos à Justiça do estado de Alagoas.
O magistrado tem um prazo de 15 dias para prestar as informações.


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