TST: Eletricista dispensado por justa causa ao ser flagrado furtando cabos de hospital não receberá 13º proporcional

A lei não prevê a verba em caso de dispensa por falta grave. 


Resumo:

  • Um eletricista foi demitido por justa causa após furtar cabos elétricos de um hospital.
  • O furto é considerado uma falta grave, justificando a demissão por justa causa.
  • A legislação trabalhista brasileira não prevê o pagamento do 13º salário proporcional em casos de dispensa por justa causa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) do pagamento do 13º salário proporcional a um eletricista dispensado por justa causa após furtar cabos elétricos do hospital. De acordo com o colegiado, a parcela é devida apenas no caso de dispensa sem justa causa.

Imagens comprovaram furtos
Após imagens comprovarem os furtos em 2022, a Santa Casa demitiu o empregado por ato de improbidade (artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT). Em processo iniciado pelo eletricista, que buscava a reversão da dispensa, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a justa causa. Contudo, foi deferido o pagamento do 13º proporcional, com base na jurisprudência do TRT.

Justa causa afasta 13º proporcional
No recurso de revista, a Santa Casa argumentou que nenhum dispositivo legal prevê a obrigação de pagamento de 13º salário proporcional no caso de demissão por justa causa.

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acatou essa tese. Ela afirmou que, de acordo com a lei que criou o 13ª salário (Lei 4.090/1962), o empregado dispensado sem justa causa tem direito à parcela de forma proporcional, calculada com base na remuneração do mês da rescisão. De acordo com a ministra, essa previsão foi julgada compatível com a Constituição da República de 1988, que assegura o direito ao salário natalino, sem alcançar o debate sobre o pagamento da proporcionalidade no caso de dispensa motivada por conduta grave do trabalhador. Assim, diante do reconhecimento da rescisão por justa causa, ele não tem direito ao 13º proporcional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão, a decisão do recurso de revista e a sentença.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Trabalho da 4ª Região

Data de Disponibilização: 16/04/2024
Data de Publicação: 16/04/2024
Região:
Página: 1875
Número do Processo: 0020972-43.2023.5.04.0003
3 VT Porto Alegre
TRT4ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Processo Nº ATSum- 0020972 – 43.2023.5.04.0003
RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA FURTADO  ADVOGADO JANAINA LAURINDO DA SILVA(OAB: 49130/RS)
RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA(OAB: 109960/RS) ADVOGADO MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA(OAB: 57301/RS) ADVOGADO SILVANA LETTIERI GONCALVES(OAB: 64252/RS) ADVOGADO DANIEL WOLFF BEHREND(OAB: 50794/RS) ADVOGADO THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO(OAB: 100262/RS) Intimado(s)/Citado(s): – LUCIANO DA SILVA FURTADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a3305 proferida nos autos. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto tempestivos, mediante ato realizado por intermédio de procuradores regularmente constituídos. Notifiquem-se às partes para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido, encaminhem-se os autos ao TRT. PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2024. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta

 

TJ/RN: Decisão anula prisão preventiva que não seguiu entendimento do STF

A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que recai sobre a alteração feita no artigo 311 do Código de Processo Penal, que é clara em destituir do julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que haja requerimento ou representação é contrária ao texto seguido pela Corte Suprema, o que levou o órgão julgador a modificar uma sentença inicial, decretada em uma Vara Criminal da Comarca de Natal.

No recurso, a defesa narra que um acusado por tráfico de drogas foi preso em flagrante no dia 1º de dezembro de 2024, por, alegadamente, ter sido encontrado com dinheiro e substâncias equivalentes a drogas ilícitas. Relata que, na audiência de custódia, o Ministério Público do Rio Grande do Norte opinou pela concessão da liberdade provisória, tendo em vista a existência de controvérsias em relação à “propriedade das drogas”.

“No entanto, a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de existirem indícios de autoria e a presença da materialidade, bem como a necessidade de segregação cautelar pela garantia da ordem pública, pela dualidade de crimes, dualidade de entorpecentes e quantidade de dinheiro”, destaca o voto, ao ressaltar que está configurado o alegado constrangimento ilegal, o que impõe o relaxamento do decreto preventivo.

TJ/RN: Notificação de advogado dispensa intimação pessoal de réu

Um homem preso pro tráfico de drogas e condenado pela 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, em ação penal, a uma pena cinco anos e seis meses de reclusão, no regime semiaberto, teve negado o pedido de Habeas Corpus, com Liminar (caráter de urgência), por meio de julgamento da Câmara Criminal do TJRN. O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.

O impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão de este não ter sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, que, transitando em julgado, resultou na expedição do mandado de prisão para início de cumprimento da execução penal.

Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador, com base nos elementos do processo e nas informações prestadas pela autoridade inicial. “Constato que não subsiste a alegada nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de intimação pessoal do paciente”, destaca o relator do HC na Câmara, ao ressaltar que, além do réu encontrar-se solto durante o trâmite processual, o advogado que patrocinava a sua defesa à época foi regularmente intimado do teor da sentença condenatória.

“Assim, considerando que o defensor do paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória, tendo o réu sido solto durante o curso do processo, dispensável a intimação pessoal da sentença, conforme previsto no artigo 392, II, do Código de Processo penal.

TJ/MT: Motorista é condenado por dirigir bêbado e tem habilitação suspensa

O juiz da 10ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, João Bosco Soares da Silva, condenou um homem por embriaguez ao volante. Ele recebeu a pena de seis meses de detenção e teve sua carteira de habilitação suspensa por dois meses.

O caso ocorreu em 31 de janeiro de 2021, no km 3 da Rodovia 402, na zona rural de Cuiabá. O motorista foi flagrado pela Polícia Militar dirigindo de forma irregular, em zigue-zague, colocando outros veículos em risco. Além disso, ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Ao ser submetido ao teste do bafômetro, foi constatado um teor alcoólico de 0,67 mg de álcool por litro de ar expelido, acima do limite permitido por lei. Ele foi preso em flagrante, levado à delegacia, pagou fiança e foi liberado.

Descumprimento de acordo levou à condenação

Durante o processo, o motorista aceitou a suspensão condicional do processo, um benefício que permite ao réu cumprir determinadas obrigações para evitar a condenação. No entanto, ele descumpriu os termos do acordo, e o benefício foi cancelado.

Na fase de julgamento, o réu não compareceu à audiência, mas testemunhas foram ouvidas. Os policiais que realizaram a abordagem confirmaram que ele estava dirigindo embriagado e que fazia manobras perigosas, em zigue-zague, quase colidindo com outros veículos.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que o crime de embriaguez ao volante é considerado um crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que o condutor cause um acidente para ser punido. Basta estar dirigindo sob o efeito do álcool, pois isso já representa um risco à segurança no trânsito.

Diante das provas, o juiz aplicou a pena de seis meses de detenção em regime aberto, pena pecuniária em 10 dias-multas e suspensão da habilitação por dois meses.

Processo: PJe 1003314.90.2021.8.11.0042

TJ/RN: Prisão preventiva é convertida em domiciliar para mãe de filhos menores de 12 anos

A Câmara Criminal do TJRN, em recente decisão, proferida em janeiro, salientou o princípio da proteção integral e garantia do melhor interesse, ao conceder a conversão da prisão preventiva por domiciliar, para uma mulher presa durante uma investigação, por suspeita de integrar organização criminosa. Segundo os autos, a denunciada é mãe de dois filhos menores de 12 anos, fato que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando atender às necessidades das crianças, em que uma delas tem três anos de idade e o genitor se encontra preso.

Ainda conforme os autos, o pai está, atualmente, preso na Penitenciária Estadual do Seridó, de forma que não há outras pessoas que possam auxiliar com o cuidado dos filhos.

De acordo com a decisão, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar.

“Sobre esse ponto, o parecer psicológico emitido pela psicóloga da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte concluiu que a prisão da mãe pode exercer influência sobre as afetações psicológicas e físicas vivenciadas pelas crianças”, destacou a decisão.

O julgamento ainda ressaltou que a necessidade das crianças de três e oito anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a preservação da ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar.

“Destaco, ainda, que os fatos delituosos investigados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra o filho ou dependente da paciente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar”, pondera o relator do Habeas Corpus.

TJ/SC: Execução penal sem recolhimento à prisão compete à comarca do domicílio do reeducando

Decisão da 5ª Câmara Criminal seguiu Orientação n. 9/2024, da CGJ .


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a execução penal de um reeducando em prisão domiciliar deve ser acompanhada pela comarca onde ele reside. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Criminal ao julgar um conflito de competência entre as Varas de Execuções Penais de Curitibanos e Caçador.

O caso envolveu um reeducando que teve sua pena convertida para o regime semiaberto harmonizado, cumprindo-a em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos entendeu que o acompanhamento do caso deveria ficar sob a responsabilidade da comarca onde o apenado reside, e encaminhou o processo para a Vara Criminal de Caçador. No entanto, a unidade de Caçador alegou que a execução penal deveria permanecer sob a jurisdição de Curitibanos, e levou o impasse ao Tribunal.

Ao analisar a situação, o TJSC seguiu a Orientação n. 9/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). “(O documento) estabelece que, em casos de cumprimento de pena sem recolhimento à prisão, a competência para fiscalização da execução penal é do juízo do domicílio do reeducando”, reiterou o desembargador relator. Dessa forma, o Tribunal rejeitou o conflito e manteve a execução penal sob a competência da Vara Criminal de Caçador.

A decisão, tomada por unanimidade, reforça o posicionamento sobre a competência das execuções penais em regime domiciliar. Conforme a nova orientação da CGJ, cabe à vara de execução penal do domicílio do reeducando acompanhar a continuidade da pena após a concessão da prisão domiciliar, mesmo quando decorrente do regime semiaberto harmonizado

Conflito de competência n. 5077370-87.2024.8.24.0000

STF mantém condenações de réus de Boate Kiss

Por maioria, 2ª Turma manteve decisão do ministro Dias Toffoli que havia restabelecido a condenação imposta pelo Tribunal do Júri.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter as condenações de quatro réus envolvidos no incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1486671, julgado na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (3).

O colegiado negou recursos (agravos regimentais) das defesas e confirmou decisão do ministro Dias Toffoli (relator), de setembro de 2024, que restabeleceu a condenação imposta pelo Tribunal do Júri aos quatro réus e determinou seu imediato recolhimento à prisão.

Na ocasião, Toffoli acolheu os recursos extraordinários apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) e cassou decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS), mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia anulado o julgamento por supostas irregularidades no processo.

Para Toffoli, essas decisões anteriores violaram o preceito constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto.

Na sessão virtual, Toffoli considerou os argumentos das defesas insuficientes para modificar sua decisão. Ele afastou o argumento de que a controvérsia seria infraconstitucional, assim, não seria de competência do STF. Segundo o relator, em diversas oportunidades o Supremo resolveu questões relativas a eventual violação do princípio constitucional da soberania do júri. “No mais, a decisão agravada bem resolveu a questão posta nos autos, razão pela qual ela deve subsistir por seus próprios fundamentos”, afirmou.

Toffoli foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques. Ao divergir do relator, Mendonça votou para que o Tribunal do Júri volte a ser anulado, com soltura dos réus. Para ele, as controvérsias levantadas pela defesa envolvem questões infraconstitucionais que não devem ser analisadas pelo STF, mas pelas instâncias inferiores, como já ocorreu.

Nunes Marques votou para restabelecer o acórdão do TJ-RS sob o argumento de que a discussão envolve apenas a interpretação de regras processuais.

Incêndio
A tragédia na Boate Kiss aconteceu em janeiro de 2013, durante um show da banda Gurizada Fandangueira. O incêndio resultou na morte de 242 pessoas e deixou outras 636 feridas. Dois sócios da boate e dois membros da banda foram condenados a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

TJ/SP: Estelionatário que aplicou golpe de bitcoin em idosa é condenado

Vítima teve prejuízo de R$ 8,5 mil.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Cananéia, proferida pelo juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, que condenou homem por estelionato contra idosa. A pena foi redimensionada para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a entidade com destinação social. O réu também deverá ressarcir a vítima em R$ 8,5 mil.

Segundo os autos, o acusado ofereceu à mulher um investimento em bitcoin que, supostamente, traria altos rendimentos em curto período. A idosa realizou os depósitos, mas, quando solicitou o resgate dos lucros e do montante investido, o homem informou que não poderia fazê-lo.

O relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que o réu não apresentou qualquer documentação atestando a realização do investimento ou eventual perda do valor em decorrência de flutuações do mercado. “Frisa-se, ainda, que o acusado ofertou versões diferentes na delegacia e em juízo, divergência que macula a confiabilidade de seus relatos”, apontou. “Agindo dessa maneira, com clara intenção fraudulenta, induzindo a erro a vítima envolvida no suposto negócio jurídico para a obtenção de vantagem financeira ilícita, o apelante praticou a conduta descrita no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, conforme bem delineado na sentença recorrida, devendo, pois, ser mantido o édito condenatório”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Renata William Rached Catelli e Marcos Zilli. A votação foi unânime.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 09/09/2024
Data de Publicação: 09/09/2024
Região:
Página: 3009
Número do Processo: 1500148-39.2021.8.26.0118
1ª Vara
COMARCA DE CANANÉIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0481/2024 Processo 1500148 – 39.2021.8.26.0118 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – MARCELO SICARD – Ante o exposto, 1) condeno MARCELO SICARDI, qualificado nos autos, pela prática do crime do artigo 171, “caput”, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão no regime inicial semiaberto e 14 dias-multa no valor unitário mínimo e substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária de 10 salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social; e, 2) fixo a quantia de R$ 8.500,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA) e com juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária, ambos contados dos respectivos desembolsos. Tendo respondido ao processo em liberdade, assegura-se o direito de recorrer na mesma condição. Custas pelo réu. Comunique-se à ofendida (art. 201, § 2º, CPP). Arbitro honorários ao douto advogado dativo no valor máximo da tabela (Convênio DPE/OAB-SP), expedindo-se certidão. Com o trânsito em julgado: (i) comunique-se ao Instituto de Identificação (IIRGD); (ii) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; (iii) expeça-se guia de execução definitiva ou oficie-se para aditamento da guia de recolhimento provisória, remetendo-se ao juízo competente; (iv) intime-se o réu para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias e da taxa judiciária, se o caso, em 60 (sessenta) dias, procedendo-se na forma dos artigos 480 e 480-A das NSCGJ. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. – ADV: LUIZ NICOMEDES DA SILVA (OAB 72305/SP)

STJ nega liminar a empresário condenado por exploração ilegal de quartzito com uso de documento falso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou liminar em habeas corpus a um empresário do setor de mineração condenado pelos crimes de usurpação de bem da União e falsificação de documentos. O pedido urgente visava suspender a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, a defesa pretende obter a redução da pena ao mínimo legal e o cumprimento em regime aberto.

Acusado de extrair e vender quartzito ilegalmente, o empresário foi condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, com base no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991. Além disso, recebeu pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pelos delitos de uso de documento falso, conforme os artigos 297 e 307 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu, por meio de sua mineradora, explorava quartzito clandestinamente, em área que não lhe pertencia, e comercializava o produto com o uso reiterado de documentos falsos. A extração ilegal ocorreu no município de Barbacena (MG), em área de domínio da União. A infração foi constatada durante fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que apreendeu documentos fiscais evidenciando a comercialização de grandes volumes do mineral.

Defesa aponta bis in idem na condenação
Após o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconhecer a autoria dos crimes, a defesa do empresário impetrou o habeas corpus no STJ, alegando que um mesmo fundamento – o fato de a conduta delitiva ter ocorrido em áreas distintas – foi considerado duas vezes para aumentar a pena, o que teria violado o princípio do non bis in idem. Sustentou ainda que não haveria indícios suficientes da autoria do crime de uso de documento falso.

Alternativamente, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção, argumentando que a falsificação deveria ser vista como meio para viabilizar a comercialização do minério, justificando-se a absorção do crime menos grave pelo mais abrangente.

Caso não justifica intervenção da corte no plantão judiciário
O ministro Herman Benjamin afirmou que a situação dos autos não se enquadra nos requisitos de urgência exigidos para a intervenção do STJ durante o plantão judiciário.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro afirmou que a pretensão da defesa deverá ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo da demanda, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma.

Veja a decisão.
Processo: HC 976781

STJ: Motorista acusado de homicídio qualificado após perseguição no trânsito continuará preso

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de matar um passageiro de carro de aplicativo.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o acusado perseguiu por quase cinco quilômetros o veículo de um motorista de aplicativo, após ter sido supostamente “fechado” por ele em uma rodovia. Ao alcançá-lo, emparelhou seu carro, exibiu uma arma de fogo e começou a proferir ofensas.

O motorista de aplicativo acelerou o carro para fugir, mas nesse momento o acusado teria disparado a arma e atingido o passageiro, que estava no banco traseiro. A vítima chegou a ser levada a um posto de saúde, mas não resistiu ao ferimento.

O autor do disparo teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Liminar é negada por falta de urgência no pedido
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa afirmou que a prisão não estaria apoiada em fundamentos capazes de autorizá-la. Sustentou, ainda, que medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para que o processo pudesse prosseguir, sem a necessidade da prisão.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que a situação não tinha a urgência necessária para justificar a intervenção do STJ em regime de plantão. Indeferida a liminar, o habeas corpus vai tramitar na Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Processo: HC 977014


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