TJ/RS: Homem que forjou o próprio sequestro é condenado por extorquir os pais

A 6ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação de dois homens, um deles filho das vítimas do crime de extorsão, em esquema envolvendo sequestro forjado. O caso aconteceu em outubro de 2023, em Porto Alegre, conforme denúncia do Ministério Público Estadual.

A acusação narrou que os réus enviaram mensagens (via WhatsApp) ao casal com ameaças à vida deles e do filho, que estaria sendo alvo do suposto sequestro, caso não atendessem à exigências. O conteúdo incluía fotografias mostrando o homem amarrado, sem roupa ou com uma corda ao redor de seu pescoço. O objetivo do plano, segundo a denúncia, seria obter, ao menos incialmente, R$ 60 mil. Depois que um depósito no valor de R$ 1 mil foi feito pelas vítimas, o caso foi levado à polícia e os envolvidos presos em flagrante.

O recurso dos réus contra a sentença condenatória da Comarca de Porto Alegre teve relatoria da Juíza de Direito convocada ao TJ, Geneci Ribeiro de Campos.

Decisão

Ao analisar o recurso, a Magistrada ratificou a conclusão da materialidade (existência do delito) e a autoria. A julgadora rejeitou o pedido da defesa do filho das vítimas de desclassificação para o crime de estelionato, ao concluir que a prova no processo “não deixa dúvidas” da utilização de grave ameaça, elemento que configura a extorsão.

A Juíza explicou que, nesses casos, o mal prometido deve ser capaz de incutir temor na vítima, independentemente da real intenção de quem faz. “As promessas dirigidas aos genitores do réu, acompanhadas das fotografias acima mencionadas configuraram, sob a ótica das vítimas, narrativa verossímil, além de notoriamente injusta e grave”, afirmou a Juíza Geneci. A pena aplicada ao réu foi de oito anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A particularidade do fato também foi destacada em trecho da decisão. “Tratam os autos de comunicação de falso sequestro de familiar, golpe corriqueiro, com a peculiaridade de que a sedizente vítima da restrição de liberdade, além de não se encontrar em poder de sequestradores, era, na verdade, um dos autores do crime. E, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal conduta configura extorsão, porquanto a vítima efetua o pagamento em razão da ameaça que lhe foi feita, não do ardil empregado”.

Em relação ao outro réu, houve negativa do reconhecimento de participação de menor importância. O entendimento foi de que o acusado teve “papel essencial” na consecução do plano ao bater as fotos do comparsa e emprestar o celular para que as mensagens fossem enviadas. A pena dele foi definida em sete anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O crime de extorsão é descrito no artigo 158 do Código Penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena prevista é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Votaram com a relatora o Desembargador João Batista Marques Tovo e o Juiz de Direito convocado ao TJ Paulo Augusto de Oliveira Irion.

Cabe recurso da decisão.

TRF1 concede benefício auxílio-reclusão a dependente de segurado da Previdência preso em regime fechado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e concedeu o benefício de auxílio-reclusão ao filho de um segurado da Previdência Social preso em regime fechado na Penitenciária Regional de Pedreiras/MA, uma vez que no momento da prisão ele estava desempregado e sem renda.

Consta nos autos que o segurado se encontrava desempregado e sem fonte de renda desde o ano anterior à prisão, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de ter recebido seguro-desemprego, mantendo a sua qualidade de segurado por 24 meses nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91. O autor, por intermédio de sua avó materna e guardiã, alegou cumprir todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, e o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento da apelação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91 e do art. 116 do Decreto 3.048/99, a concessão do auxílio-reclusão é dada aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto desde que atendidos os requisitos de baixa renda, qualidade de segurado e dependência econômica.

Nesse sentido, o desembargador ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que para a concessão de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, a aferição da renda do segurado que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento deve considerar a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Assim, o relator concluiu que os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão em razão da comprovação de situação de desemprego do preso no momento da prisão.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1008730-22.2022.4.01.9999

TJ/MS: Médico tem 24 horas para se apresentar em presídio e cumprir pena

Uma decisão desta terça-feira, dia 18 de fevereiro, da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, determina que um médico condenado por homicídio culposo no trânsito se apresente à unidade prisional de regime semiaberto no prazo de 48 horas, a fim de dar cumprimento à pena, sob pena de expedição de mandado de prisão.

De acordo com a movimentação no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), o médico deve cumprir 4 anos e 21 dias de pena, tendo já cumprido 10% desse período (5 meses e 9 dias).

O juiz titular da vara, Albino Coimbra Neto, negou o pedido da defesa do acusado para prorrogação do prazo de apresentação do sentenciado à unidade prisional. A defesa solicitava mais tempo para juntar documentos que comprovassem que, no período em que esteve em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, permaneceu em sua residência durante as férias acadêmicas. O objetivo era que esse período fosse contabilizado para fins de detração da pena.

“Conforme devidamente fundamentado na decisão, somente o período de recolhimento domiciliar delimitado pelo magistrado deve ser considerado para fins de detração penal, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ainda que o sentenciado tenha permanecido integralmente em sua residência no período de férias universitárias, a detração incidirá apenas sobre as horas de recolhimento noturno, conforme estabelecido pelo juiz competente à época”, ressaltou o magistrado.

O juiz ressaltou ainda que se trata de uma condenação definitiva para o cumprimento de pena em regime semiaberto e a questão levantada pela defesa não configura motivo para postergar ou suspender o cumprimento da pena. A possibilidade de detração penal com base em novos documentos apresentados pela defesa poderá ser analisada posteriormente, após o ingresso do sentenciado na unidade prisional de regime semiaberto, sem prejuízo para ele.

Trabalho interno – Em despacho do dia 15 de fevereiro, o juiz Albino Coimbra Neto decidiu sobre a progressão de regime, no qual indeferiu pedido da defesa, uma vez que o sentenciado cumpriu, em sede de prisão provisória, apenas 10% da pena imposta. Lapso temporal inferior ao necessário para a progressão de regime (16%), o que impede a concessão da progressão de regime, nos termos do artigo 112, I, da Lei de Execução Penal.

Nesse despacho, o juiz também fixou condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto como exercer trabalho interno na unidade prisional durante o período diurno e, não havendo vagas para trabalho interno, exercer trabalho externo nos locais designados pela direção do presídio em órgãos e ou empresas conveniadas com a Agepen ou Conselho da Comunidade, desde que tenha sido atestado bom comportamento carcerário.

Nova condenação – Também nesta terça-feira (18), o médico foi sentenciado em outra ação penal, que tramitou na 5ª Vara Criminal de Campo Grande. O juiz Waldir Peixoto Barbosa condenou o acusado a 2 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, à razão de meio salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, determinou a suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 anos e 6 meses, sem possibilidade de substituição da pena.

Nessa nova condenação, o médico foi punido com base no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). O crime ocorreu em 8 de junho de 2023, no Bairro Santa Fé, quando o denunciado conduzia um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância, causando lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

TJ/RN: Homem é condenado por ameaçar ex-companheira

Um homem foi condenado a um ano de reclusão após ameaçar a ex-companheira, com quem manteve um relacionamento por 16 anos, além de possuir uma arma de fogo em sua residência. A decisão foi proferida pela juíza Gabriella Marques Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes/RN.

Conforme narrado nos autos, o ex-casal manteve um relacionamento amoroso por 16 anos e tiveram quatro filhos, todos menores de idade. Desde a separação, que ocorreu três anos atrás, a mulher relata que enfrenta problemas, pois o ex-marido não paga pensão alimentícia e bate em seus filhos.

Além disso, ela conta que, três dias antes do ocorrido, sem ter onde morar com os filhos, decidiu voltar para sua antiga casa, mas seu ex-companheiro não gostou e decidiu expulsá-la, juntamente, com os três filhos mais velhos, não entregando o filho mais novo. Na ocasião, o homem estava embriagado e bastante agressivo, a ameaçando de morte, conforme vídeo gravado e apresentado na Delegacia de Polícia de Lajes.

Diante de tais fatos, a vítima acionou a Polícia Militar, que, após chegar à residência, verificou que o acusado possuía uma arma de fogo municiada, do tipo espingarda de fabricação caseira, e foi preso em flagrante. Ele foi denunciado pela ameaça realizada contra a ex-mulher e também pela posse da arma de fogo.

Fundamentação
Na análise do caso, a magistrada considerou que o acusado manteve vínculo familiar com a vítima numa relação de coabitação, portanto, houve a incidência da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A primeira acusação imputada é a prática do artigo 147 do Código Penal, que trata sobre ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a fim de causar-lhe mal injusto e grave.

Conforme analisado pela juíza, foi visto que “o teor da ameaça foi realmente capaz de provocar temor à vítima, tanto é que ela se dirigiu à delegacia, fez boletim de ocorrência, requereu a concessão de medidas protetivas e manifestou o desejo de representação”.

Além disso, quanto ao delito de arma, destaca-se que a narrativa da vítima e do agente policial se alinham, confirmando que o acusado detinha a posse da arma de fogo em desacordo com a legislação. A magistrada ainda salientou que o artigo 12 da Lei n 10.826/2003 “não exige que haja a pretensão de praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado”.

Portanto, o homem foi condenado a um ano de reclusão, um mês e sete dias de detenção e dez dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 147 c/c com o artigo 61, inciso II, ambos do Código Penal, e o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

STJ: Operação Faroeste – Afastamento de desembargadora e juíza do TJ/BA é prorrogado por mais um ano

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou por mais um ano o afastamento cautelar da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago e da juíza Marivalda Almeida Moutinho, ambas do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). As magistradas são investigadas no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Relator da ação penal, o ministro Og Fernandes lembrou que o afastamento das magistradas já havia sido prorrogado em fevereiro de 2024. No entanto, segundo o ministro, persistem os motivos que deram causa à medida cautelar. Ele comentou ainda que não há excesso de prazo na tramitação do processo, considerando que são 15 acusados no total – entre os quais figuram desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados e empresários.

Segundo Og Fernandes, a ação penal vem avançando de forma regular e encontra-se atualmente em fase de elaboração de estudos periciais determinados a partir de pedidos complementares de produção de prova feitos pelas defesas.

Retorno das rés poderia causar instabilidade nas atividades do TJBA
Ao justificar a medida, o ministro citou a complexidade imposta pela grande quantidade de réus e pela natureza dos crimes apurados. “A tramitação do feito se apresenta regular, em que pese os incontáveis documentos, diligências e providências imprescindíveis à sua instrução, afastando-se, pois, qualquer suposição de ilegalidade das medidas cautelares por excesso de prazo”, completou.

O relator explicou que, após o encerramento da fase pericial, o caso seguirá para a finalização da instrução criminal, com a realização de interrogatórios e a abertura de oportunidade para apresentação das alegações escritas.

“Nada obstante as ações penais e o inquérito estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos denunciados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que as rés reassumam suas atividades neste momento, pois o retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do TJBA”, finalizou Og Fernandes.

Processo: APn 940

STJ: Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA
O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RN nega pedido de anulação de condenação por homicídio por promotora usar camisa com foto da vítima em Júri

O Poder Judiciário potiguar condenou um homem à pena de 22 anos, dois meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN negaram o recurso interposto pelo réu que pedia a anulação da condenação sob a alegação de que a promotora de justiça usou uma camisa com foto da vítima (uma criança) na sessão do Júri.

O homem requereu o reconhecimento de nulidade da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, visto que, durante os debates, a promotora de justiça trajava uma camiseta contendo a foto da vítima, o que teria influenciado a convicção dos jurados. Sustentou, ainda, que a decisão dos jurados, ao condená-lo pelos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual requereu a submissão do caso a novo julgamento.

O órgão acusatório seguiu narrando que, em setembro de 2018, no Município de Macaíba, as vítimas participavam de uma festa de aniversário, momento em que os acusados se aproximaram, conduzindo uma motocicleta e efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção às pessoas que se encontravam na festa. A materialidade e autoria ficaram comprovadas por meio do Laudo de Exame Necroscópico, laudos médicos, além dos relatos de uma vítima sobrevivente e das testemunhas ouvidas.

De acordo com o relator do processo, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a utilização de camisas, banners, pôsteres, dentre outros, configura manifestação silenciosa do direito constitucional da livre manifestação do pensamento, amparada no art. 5° da Constituição Federal, em relação a testemunhas e familiares da vítima. Excetua-se, apenas, caso haja tumulto ou interferência indevida.

Além disso, o acórdão destaca que não ficou demonstrado pela defesa o efetivo prejuízo causado pela vestimenta utilizada pela promotora de justiça, que, inclusive, trajava a beca utilizada pelas partes na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. “Friso que o fato de o réu ter sido condenado, por si só, não configura o prejuízo passível de reconhecimento de nulidade, porque tal é o intento declarado do órgão acusatório”.

Quanto ao delito praticado contra a criança, o relator do processo verificou que as testemunhas foram enfáticas em mencionar que o ocorrido abalou profundamente toda a comunidade, especialmente os pais da criança, que perderam sua única filha. No tocante ao crime praticado contra a outra vítima, ressaltou o magistrado que “o ofendido ainda possui o projétil alojado dentro do corpo, bem como a perfuração ocasionada por ela também acarretou em insuficiência respiratória, doença que afeta a capacidade laborativa da vítima, bem como estará presente durante toda a sua vida”.

Em relação à individualização da pena, o TJRN entende não ser proporcional a aplicação de frações distintas, sobretudo por se tratar de uma circunstância objetiva, ligada ao fato em si. “Analisando as condutas praticadas, não é viável que o agente que conduzia o veículo utilizado para o delito receba uma reprimenda superior àquele que tenha efetuado os disparos, ainda que se trate de coautoria. Por tais motivos, visando resguardar o princípio da proporcionalidade, entendo ser cabível a reforma deste tópico da sentença de ofício, a fim de reduzir a fração aplicada no concurso formal ao patamar mínimo de um sexto”.

CNJ mantém afastamento de juiz do MS acusado de venda de sentença

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou a liminar concedida pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e manteve o afastamento cautelar do magistrado Paulo Afonso de Oliveira, titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS). A medida foi aplicada após a análise de inquéritos e documentos compartilhados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a Corregedoria Nacional de Justiça.

A decisão do Plenário se refere à liminar concedida na Reclamação Disciplinar 0007048-97.2024.2.00.0000, instaurada depois da veiculação, pela imprensa, dos desdobramentos da Operação Ultima Ratio, da Polícia Federal. A ação afastou desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) por suspeita de venda de sentenças.

Avaliação feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) evidenciou a postura habitual e permanente do investigado em proferir decisões em favor de advogados com os quais mantém proximidade.

De acordo com o relator do processo, o magistrado tinha estreita relação com o advogado de um processo julgado por ele, que era filho de outro desembargador do TJMS. A suspeita é de que ele tenha recebido vantagens indevidas, com graves danos à moralidade pública e à isonomia que se espera dos julgadores no exercício de sua função.

O juiz foi afastado do cargo no dia 19 de dezembro. Em novembro, o corregedor nacional já havia solicitado ao TJMS uma vasta investigação nos processos constituídos por advogados, também investigados pela Polícia Federal, que são filhos de desembargadores.

Reclamação Disciplinar 0007048-97.2024.2.00.0000

CNJ abre procedimento contra desembargador do TJ/SP suspeito de venda de sentenças

As suspeitas de recebimento de vantagens em troca de decisões judiciais, peculato, apropriação indevida, entre outras acusações, motivaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar, por unanimidade, a abertura de um processo administrativo disciplinar (PAD) contra um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Segundo o relatório do corregedor nacional de justiça, Mauro Campbell Marques, o magistrado estaria envolvido nas operações “Contágio” e “Churrascada”, da Polícia Federal. A defesa do desembargador paulista nega as denúncias.

Os indícios foram encontrados nos aparelhos celulares de pessoas que têm relacionamento com o desembargador e indicariam a possibilidade de compra de sentenças — que iam de R$ 150 mil a R$ 1 milhão —, sempre depositadas em conta de terceiros.

Além disso, a investigação contra o magistrado indica a existência de “rachadinha” no tribunal. A suspeita é de que ele tenha recebido valores indevidos de servidores para que ocupassem cargos ou vagas específicas.

Para o relator da Reclamação Disciplinar 0003561-22.2024.2.00.0000, a abertura do PAD poderá aprofundar a investigação. O Plenário decidiu ainda manter o afastamento cautelar do desembargador, que já havia sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há um ano, por conta das investigações da Polícia Federal. O caso foi julgado nessa terça-feira (11/2), na 1.ª Sessão Ordinária de 2025.

Reclamação Disciplinar 0003561-22.2024.2.00.0000

TJ/DFT: Estelionatária é condenada por fraude com PIX agendado e posteriormente cancelado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma pessoa acusada de estelionato por ter simulado pagamento de mercadorias por meio de PIX agendado, que não foi efetivamente transferido ao estabelecimento comercial.

No caso, a acusada apresentou um comprovante de PIX para convencer os funcionários de que o valor havia sido pago, mas cancelou a operação logo após sair com os produtos. A parte lesada, ao perceber a ausência de crédito em conta, tentou contatar a autora da suposta transação, mas não obteve êxito. Posteriormente, a quantia foi depositada, mas o pagamento tardio não impediu a continuidade do processo penal.

Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, intenção. No entanto, para a Turma, “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. Segundo o colegiado, as provas, como depoimentos e registros em câmeras de segurança, demonstraram que a manobra tinha o objetivo de induzir as vítimas em erro, o que resultou em prejuízo financeiro.

A decisão considerou ainda a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Além disso, a Turma destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”.

Assim, o Tribunal manteve a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi concedida, pois a ré não atendia aos requisitos previstos na lei, principalmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003


Veja a sentença:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 22/04/2024
Data de Publicação: 22/04/2024
Região:
Página: 1786
Número do Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
SENTENÇA N. 0718829 – 07.2023.8.07.0003 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JULIANA MARCULINO FIALHO. Adv(s).: DF37064 – JORDANA COSTA E SILVA. T: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718829 – 07.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANA MARCULINO FIALHO –  SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou JULIANA MARCULINO FIALHO, residente na Rodovia BR-020 Km 16, Quadra 01, Módulo A, Lote 06, Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, BRASÍLIA – DF – CEP: 73007-998qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal e assim descreveu a conduta delitiva: ? No dia 04 de junho de 2023, por volta das 11:30h, no Quiosque Assados e Pastelaria Puro Sabor, situado na EQNP 13/9, em Ceilândia/DF, JULIANA MARCULINO FIALHO, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em prejuízo deste estabelecimento comercial, de propriedade de Nestor A. de J e Raquel R. X. de J., induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante ardil meio fraudulento conhecido por GOLPE DO PIX AGENDADO . A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2023 (ID 163806038). Devidamente citada, ID 164782884, a acusada apresentou resposta escrita à acusação, ID 165794868. A prisão preventiva da acusada foi decretada no bojo da representação sigilosa de nº: 0718830-89.2023.8.07.0003 (ID 165088734). A ordem de prisão da acusada foi efetivada na data de 05/07/2023. No curso da instrução criminal, foram ouvidas as vítimas RAQUEL R. X. D. J, NESTOR A. D. J, EMANUELLY X. D. J. e o PCDF WELTON A. D. S. (ID 168024856). Após, procedeu-se ao interrogatório do acusada. Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público requereu a execução de diligências quanto à juntada do laudo pericial do celular apreendido nos autos. A prisão preventiva da acusada foi convertida em prisão domiciliar em sede de Habeas Corpus, cujo teor: ?Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP?. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 184589993) postulando a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida nos moldes da denúncia oferecida. A Defesa, em alegações finais, assim requereu (ID 186552170): “a) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por atipicidade da conduta; b) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, pela não demonstração dos elementos do crime; c) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por ausência de indícios de materialidade; d) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por ausência de provas; e) Alternativamente, pela ausência de condição de procedibilidade, já que referida ação é promovida mediante queixa, conforme novel alteração legal; f) Pede-se, em caso de condenação, pela aplicação da pena em seu mínimo legal, ante a inexistência de qualquer circunstância ou elemento que determine a extrapolação da pena, devendo ser reconhecido o arrependimento eficaz, já que devolvido o valor supostamente obtido em prejuízo às vítimas; g) Ainda, pede-se que lhe seja concedido o direito de em eventual condenação à apelar em liberdade.” É o relatório.

DECIDO Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se a acusada o crime de estelionato. Preliminarmente, a defesa suscita a ausência de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação penal, ante a ausência de representação formal das vítimas. Razão não lhe assiste. Como se depreende dos autos do inquérito policial, as vítimas compareceram perante a delegacia para o registro da ocorrência policial e forneceram todos os elementos de prova que possuíam demonstrando, de forma inconteste, a intenção de dar prosseguimento à persecução penal. Assim, não se pode priorizar a forma em detrimento da intenção manifestada pelas partes que, inclusive, compareceram em juízo reafirmando expressamente o interesse no prosseguimento da ação penal. Com efeito, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Não havendo outras questões processuais, avanço ao exame do mérito. A materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas pelos seguintes documentos: ocorrência policial (ID 162319146), as mídias anexadas ao autos (ID?s 162319157, 162319153, 162319155), termos de declaração e reconhecimento (ID 162319150, 162319151 e 168037043), bem como relatório final (ID 162319147) e prova oral produzida nos autos. Vejamos. A vítima Emanuelly, em Juízo, narrou: ? Estava ajudando meus pais no caixa do quiosque; eu e minha mãe estávamos atendendo juntas; a acusada chegou bastante agoniada e com pressa; ela pediu a carne e dois frangos e porções de salpicão e feijão; a acusada perguntou se tinha como passar o pix por ?chave? porque não poderia passar na máquina; ela pediu para ser rápido porque o celular estava descarregando; pediu também um carregador de celular emprestado; ela disse que fez o pix e enviou um comprovante; estava conferindo se o valor tinha entrado na conta e ela pegou as coisas e foi embora; percebeu que o dinheiro não havia sido transferido; pouco tempo depois, a acusada apagou a mensagem e bloqueou o contato; não recorda se o comprovante era agendamento; a acusada estava acompanhada de outra mulher, mas foi ela que fez a compra; meus pais pediram para a acusada efetuar o pagamento ainda naquele dia, até às 17h, senão iriam na delegacia; sabe que, posteriormente, a advogada da acusada entrou em contato com seu pai e ele disse que não ia fazer acordo; não sabe se foi feito algum pagamento na conta da empresa; a autora tem cor clara, cabelo castanho escuro e raspado; o fato ocorreu em um horário de muito movimento no quiosque; eu que tive mais contato com a acusada, pois meu pai não a atendeu e sua mãe estava atendendo outras pessoas ao mesmo tempo; a acusada disse que pode ter sido um erro; informaram sobre o registro da ocorrência e pediram o pagamento aí ela não respondeu mais. Ainda, a vítima Emanuelly procedeu ao reconhecimento formal da acusada, reconhecendo JULIANA MARCULINO FIALHO como a autora do crime objeto de investigação nesses autos (ID 168037043). No mesmo sentido, a vítima Raquel, ao prestar esclarecimentos em Juízo, declarou: ? É proprietária do quiosque e trabalha no local, juntamente com seu esposo; minha filha Emmanuelly também auxilia no quiosque; no dia dos fatos, uma moça chegou no quiosque num horário de muito movimento; não viu o momento em que ela chegou, mas apenas quando foi efetuar o pagamento; o cliente pega a carne, pesa e vai para o caixa pagar; a moça chegou muito apressada e arrumaram a máquina para passar o pix; ela pediu para fazer o pix pela ?chave? porque a câmera do celular estava estragada; a mulher também disse que tinha que pagar rápido porque o celular estava descarregando e, ainda, pediu um carregador de celular emprestado; ela encaminhou o comprovante de agendamento do pix por mensagem e, depois de um tempo, apagou a mensagem do comprovante; antes dela apagar, viu que era apenas um agendamento de transferência; perceberam que era um golpe; a mulher levou carne, dois frangos, 3 porções de salpicão, 4 de feijão tropeiro, no valor total de 370,00; a moça enviou o comprovante e passado algum tempo o apagou; não conseguiu conferir se o valor entrou na conta naquele momento porque estava atendendo outros clientes; minha filha viu que a transferência não entrou e foi para o celular e viu que a mensagem havia sido apagada; entraram em contato pelo número que a mulher enviou o comprovante, pedindo para efetuar o pagamento naquele dia, senão iriam registrar ocorrência policial; ela não foi pagar e depois disse que estava com problema no pix e que ocorreu um erro; após a prisão, a advogada da acusada entrou em contato com meu esposo oferecendo o pagamento do valor devido, mas ele disse que não faria acordo; fiz o reconhecimento fotográfico da acusada na delegacia na mesma semana dos fatos; vi cerca de seis fotos de pessoas diferentes e, de imediato, a reconheci como autora do fato; ela tem a pele clara, cabelo longo, mas raspado na lateral e é um pouco gordinha; não dava para ver a foto de perfil de wpp da acusada; meu esposo registrou a ocorrência policial. A testemunha Nestor, por sua vez, em Juízo, relatou que: ? Minha filha veio mostrar que não havia recebido o pagamento da compra da ré; quando fui olhar, a mensagem tinha sido apagada; minha filha desesperou porque haviam sido enganados; a compra foi de 370 reais; não teve contato direto com a autora, porque fico mais afastado nas máquinas de frango; a acusada estava acompanhada de outra mulher; elas pediram dois frangos e a mulher que pegou os frangos; cerca de 15 minutos depois, minha filha chegou dizendo que o dinheiro não havia sido transferido; não chegou a conferir a conta, apenas sua filha e esposa; teve contato telefônico com a autora por duas vezes; primeiro disse que ia registrar a ocorrência, caso ela não efetuasse o pagamento naquele dia; a autora respondeu que tinha sido um engano e nunca tinha acontecido com ela antes; depois disso não mais entrou em contato com a ré; a acusada bloqueou o contato da empresa, após seu amigo ter entrado em contato com ela e a chamado de ?pilantra?; o meu número pessoal ela não bloqueou; a acusada bloqueou o wpp da empresa, após o contato de seu amigo policial; a advogada entrou em contato dizendo que ia fazer o pagamento em audiência, mas respondeu a ela que não queria fazer acordo; não viu se a ré fez uma transferência para a conta da empresa no dia 19/7/23; só conversou com a acusada no dia dos fatos e não houve palavras intimidatórias. O policial Civil Welton, em Juízo, narrou que? Participou das investigações; quando a ocorrência chegou, identificou que se tratava do ?golpe do pix agendado?; por ser uma tecnologia nova, muitas pessoas não sabem que é possível no pix gerar um comprovante e depois cancelar o pagamento; segundo a vítima, a autora possuía tatuagem no braço, pele branca, um pouco gordinha e era jovem; a vítima apresentou as filmagens do momento dos fatos; fez pesquisa no sistema e viu que a acusada possui inúmeras ocorrências semelhantes; pegou a foto e comparou com a filmagem e constatou que era a mesma pessoa; foi usado determinado número de telefone; encaminhou ofício para a operadora de telefonia solicitando o nome da proprietária da linha telefônica e a Tim informou os dados da acusada; convidou as partes para realizar procedimento de reconhecimento fotográfico na delegacia; Nestor disse que teve pouco contato visual com a autora, mas as vítimas Raquel e Emmanuelly reconheceram a acusada; além disso, informaram que ela usava corte de cabelo raspado na lateral, o que foi confirmado no dia da prisão; a vítima pediu para a acusada pagar a compra pelo QRCode, mas Juliana alegou que o celular estava estragado; ela gerou um comprovante e depois apagou; pelo histórico de ocorrências foi possível perceber que a acusada realizou esse modus operandi diversas vezes; todas as outras vítimas já chegaram com o nome dela ou com o comprovante de que se tratava de mero agendamento; então, a acusada não tinha muito cuidado em não ser identificada, pois usava a linha telefônica cadastrada no próprio nome dela; o aparelho celular foi apreendido e encaminhado à perícia para tentar recuperar as conversas mantidas com Nestor; são 31 inquéritos policiais instaurados contra a acusada, além de haver várias ocorrências ainda sem inquérito policial sobre fatos semelhantes; não teve notícia de que a acusada foi intimidada a pagar; o delegado disse que a acusada confessou informalmente a prática do delito, mas após a chegada do advogado, a acusada optou por ficar em silêncio no interrogatório policial?. Na oportunidade de seu interrogatório em Juízo, a acusada negou os fatos. Disse que prestava serviço para a Administração Regional de São Sebastião, e recebia o pagamento de forma parcial. Confirmou que, no dia dos fatos, fez o pagamento via pix ao estabelecimento comercial, entretanto, a efetivação não foi feita, tendo em vista que ela tinha dificuldade em fazer a transação, já que tinha saído recentemente da prisão. Sustentou que entrou em contato com o Senhor Nestor pedindo um prazo maior para o pagamento, sendo que o proprietário do mercado não quis fazer nenhum acordo com a interroganda e foi feito o registro da ocorrência. Esclareceu que não houve bloqueio de seu celular, permanecendo com o mesmo contato. Frisou que, por conta da ameaça que sofreu, não fez o pagamento da compra, e não procurou a delegacia para se defender. E que não teve a intenção de fraudar ninguém. Diante das declarações acima transcritas, cujos depoimentos foram uníssonos em afirmar a conduta praticada pela ré e o prejuízo sofrido, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas, pois ficou provado que a acusada obteve vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro mediante uso de meio fraudulento, consistente no golpe do ?pix agendado?, no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais. O policial Civil Welton bem frisou a conduta delitiva da acusada, afirmando se tratar do ?golpe do pix agendado?, o qual acontece quando o golpista entra em contato com a vítima, mostra o print do agendamento como se fosse uma transferência realizada, tal como ocorrido na espécie. Acrescentou, ainda, que a denunciada possui vasto histórico criminal em crimes da mesma espécie, fato corroborado pela folha de antecedentes criminais da ré (ID 184673863). Ademais, foram anexados aos autos prints de conversas mantidas entre a vítima e a acusada na tentativa de recebimento da compra realizada, sem sucesso (ID 162319154 e 162319155). O fato da acusada ter fornecido o seu contato telefônico, por si, não afasta o dolo, pois como bem ressaltado pela testemunha policial, em vários inquéritos policiais a ré foi identificada por não se abster de fornecer seus dados às vítimas, sendo parte do seu modus operandi, o que até se apresenta como uma forma de ganhar a confiança da vítima. Frise-se que a juntada de comprovante de devolução do valor para a conta do estabelecimento, após 45 (quarenta e cinco) dias dos fatos, não é suficiente para afastar o dolo e a responsabilidade penal da ré pela prática fraudulenta. Dessa forma, diante do acervo probatório colhido nos autos, não há dúvidas de que a acusada praticou o crime de estelionato narrado na denúncia. Por conseguinte, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a condenação, em face da inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JULIANA MARCULINO FIALHO, qualificada nos autos, como incursa na conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Atenta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assinalo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social. Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; o crime não gerou consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. A acusada registra inúmeras sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID 184673863), processos: 0706650-06.2021.8.07.0005; 0709042-50.2020.8.07.0005; 0718305-03.2020.8.07.0007; 0707627-05.2020.8.07.0014; 0713142-26.2021.8.07.0001; 0710207-53.2021.8.07.0020; 0701966-38.2021.8.07.0005; 0711979-30.2020.8.07.0006; 0700280-72.2021.8.07.0017; 0700329-49.2021.8.07.0006; 0707490-50.2020.8.07.0005; 0702716-04.2021.8.07.0017; 0703125-16.2021.8.07.0005; 0707267-63.2021.8.07.0005; 0705963-29.2021.8.07.0005; 0000337-07.2020.8.07.0005; 0706082-87.2021.8.07.0005; 0709453-59.2021.8.07.0005; 0702623-50.2021.8.07.0014. Desse modo, considero as sentenças condenatórias definitivas proferidas nos autos 0713142-26.2021.8.07.0001; 0707490-50.2020.8.07.0005; 0702716-04.2021.8.07.0017; 0703125-16.2021.8.07.0005; 0000337-07.2020.8.07.0005; 0706082-87.2021.8.07.0005; 0709453-59.2021.8.07.0005; 0702623-50.2021.8.07.0014 – ID 184673863, referente a fatos anteriores e com trânsito em julgado posterior, para valorar negativamente seus antecedentes. A conduta social da ré deve ser valorada como negativa, tendo em vista que a acusada praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (ID 184673863). Nesse sentido: ?Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social?. (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos) À vista das circunstâncias delitivas analisadas, considerando que duas foram valoradas negativamente e os múltiplos maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante. Todavia, presente a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista as sentenças condenatórias proferidas nos autos 0706650-06.2021.8.07.0005; 0709042-50.2020.8.07.0005; 0718305-03.2020.8.07.0007; 0707627-05.2020.8.07.0014; 0710207-53.2021.8.07.0020; 0701966-38.2021.8.07.0005; 0711979-30.2020.8.07.0006; 0700280-72.2021.8.07.0017; 0700329-49.2021.8.07.0006; 0707267-63.2021.8.07.0005 e 0705963-29.2021.8.07.0005. Desse modo, diante da multirreincidência, exaspero as penas em 1/2 (metade), fixando a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária em 19 (dezenove) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho as penas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária em 19 (dezenove) dias-multa. Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 3º do Código Penal, por se tratar de ré reincidente e portadora de maus antecedentes. Deixo de proceder à substituição da pena e a à suspensão da pena, em razão da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, por se tratar de acusada reincidente e portadora de maus antecedentes. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi juntado aos autos documento informando a devolução de valores à vítima. Custas pela acusada, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre eventual isenção. A detração do período de prisão cautelar não altera o regime, análise que melhor se oportuniza ao Juízo da Execução. A acusada respondeu ao processo em prisão domiciliar. Contudo, não vislumbro motivos práticos para a manutenção dessa forma de custódia preventiva, razão pela qual revogo a prisão domiciliar e concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Transitada em julgado, oficie-se ao INI e extraia-se carta de guia definitiva. Efetuem-se as comunicações de praxe. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024 nesta cidade de Brasília – DF, o Senhor REU: JULIANA MARCULINO FIALHO, informou que, não conformado, data venia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0718829 – 07.2023.8.07.0003 , na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Jusça do Distrito Federal e Territórios. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________

 


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