TRF4: Viúva e mãe de duas crianças condenada a 6 anos em regime fechado consegue substituição da pena por restritiva de direitos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença condenatória que substituiu pena de seis anos de reclusão em regime semi-aberto de uma mulher condenada por tráfico de armas por restritiva de direitos. Embora a substituição penal seja autorizada legalmente apenas com pena máxima de quatro anos, foi levado em conta o fato de a ré ser mãe de duas crianças, uma ainda bebê, e a realidade do sistema prisional brasileiro.

Conforme a relatora, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, o fato de a ré ser jovem, mãe de dois filhos pequenos e viúva, sendo o filho mais novo detentor de cuidados especiais por ser recém-nascido, é uma circunstância autorizadora da substituição. Ela ainda observou que desde o flagrante a mulher já havia cumprido prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, tendo apresentado bom comportamento e voltado a trabalhar em emprego lícito. “Os magistrados precisam observar a realidade do sistema carcerário do país ao aplicar a lei, com o objetivo de alcançar a punição adequada e assim reinserir o condenado na sociedade”, analisou a magistrada.

A ré, atualmente com 20 anos, foi flagrada pela Polícia Federal há dois anos atrás dentro de um ônibus que vinha do Paraguai para o Brasil portando três pistolas com número de série riscado e munições. Denunciada, ela foi condenada pela 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) em março de 2018. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao tribunal contra a decisão.

Ela prestará serviços comunitários e terá que pagar multa de R$ 1.874 mil.

TRT/SP as Casas Bahia em R$ 4 mil por manter empregada em cárcere privado

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S.A. a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma empregada que ficou presa com outros colegas no interior da loja onde trabalhava, por ordem do gerente, que se valeu até mesmo de seguranças armados para impedir a saída dos empregados, configurando assim “cárcere privado”.

A empresa se defendeu dizendo que os fatos alegados pela empregada não demonstram a ocorrência de sofrimento ou constrangimento e, consequentemente, “não ensejam o pagamento de indenização por danos morais”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, porém, “como bem salientado na origem e não impugnado, especificamente, pela recorrente, ficou comprovado que o gerente, mediante constrangimento através de seguranças armados, proibiu os funcionários de saírem da loja, em um determinado dia, sendo que a saída do estabelecimento somente foi possível após a chegada da polícia militar no local, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas”.

De acordo com o depoimento da testemunha da empregada, todos “permaneceram no interior da loja sem poder sair por uns quarenta minutos aproximadamente”. Já a testemunha da empresa afirmou que em uma ocasião os empregados tiveram que permanecer por volta de uma hora para limpar a loja e foram impedidos de sair pois havia um segurança na porta da loja por ordem do gerente. Essa mesma testemunha também confirmou que “o segurança que impediu a saída dos empregados trabalhava armado”, e “a saída dos empregados foi permitida somente após a chegada da polícia militar”.

O colegiado entendeu, assim, que “tais fatos, por óbvio, causaram grande constrangimento à reclamante, que teve cerceado o seu direito à liberdade de locomoção”, e que ficaram demonstrados todos os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do empregador (ato culposo do agente, comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal entre ambos), razão pela qual a Câmara manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez “observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Processo n° 0012260-21.2017.5.15.0051.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

TJ/SC: Homem que tentou renovar CNH falsa é condenado

Um homem de 44 anos que tentou renovar uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada em uma autoescola de Grão Pará, em fevereiro de 2016, foi condenado por falsificação e uso de documento público falso na comarca de Braço do Norte e terá de prestar serviços comunitários por dois anos.

Em seu depoimento, o réu alegou que nunca tentou tirar formalmente a habilitação. Porém, foi abordado por uma pessoa no centro da cidade de Orleans que disse ser dono de uma autoescola e lhe ofereceu a CNH. Vinte dias depois, ele recebeu o documento mediante pagamento de R$ 1.700. A pessoa teria afirmado ao réu que ele “poderia revalidar a carteira em qualquer autoescola”.

Em sua defesa, o acusado também afirmou que desconhecia a falsidade do documento, pois acreditava ter somente burlado o sistema e conseguido a CNH sem realizar os exames médicos e técnicos necessários. Segundo os autos, o laudo pericial apontou que a carteira foi adulterada pelo processo de delaminação, ou seja, em documento autêntico substituíram-se as informações e suporte existentes, com a inserção dos dados divergentes por meio de colagem e plastificação. O homem foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa.

A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo no valor vigente na data dos fatos. Cabe recurso ao TJ.

STJ: Falta de perícia em área com vestígios de degradação leva à absolvição de acusado de crime ambiental

​​Em razão da falta de perícia técnica ou de justificativa para não a realizar em área com vestígios de degradação ambiental, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998.

“O delito deixou vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto. E não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, impondo-se a absolvição do acusado diante da ausência de prova acerca da materialidade delitiva”, afirmou o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com o artigo 38 da Lei 9.605/1998, é crime destruir ou danificar floresta de preservação permanente – mesmo que em formação –, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Já o artigo 38-A prevê como delito destruir ou danificar vegetação primária ou secundária – em estágio avançado ou médio de regeneração – do bioma Mata Atlântica.

No caso dos autos, o réu teria destruído região de floresta considerada de preservação permanente, parte dela localizada dentro da Mata Atlântica. A devastação teria ocorrido em cerca de quatro hectares de uma propriedade particular, onde haveria, inclusive, uma nascente.

Tema co​​mplexo
Com base nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, o juiz de primeiro grau fixou a pena em dois anos de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, de acordo com o texto dos artigos da Lei 9.605/1998 utilizados para fundamentar a condenação, “o tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia”, na medida em que não é qualquer supressão ou destruição de mata que caracteriza os crimes previstos naqueles dispositivos.

Exam​​​e direto
O ministro ressaltou que o TJPR, ao manter a condenação, considerou o laudo pericial dispensável quando o auto de infração, elaborado por autoridade competente para apurar a infração ambiental, atesta a ocorrência do delito.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, nos casos em que a infração deixa vestígio, o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece a necessidade do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do artigo 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito quando desaparecem os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir o atestado pericial.

O relator também trouxe precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que, havendo vestígios do crime, a elaboração de perícia é imprescindível.

“Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material – no caso, o artigo 38 da Lei 9.605/1998 –, quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice”, concluiu o ministro ao decidir pela absolvição.

Processo: AREsp 1571857

STJ: Sob novo CPC, publicação de condenação em ação coletiva deve ser feita na internet

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que, sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos.

Ao analisar a condenação imposta a uma administradora de consórcios para devolver valores a consorciados desistentes, a turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que a publicação da sentença na ação coletiva seja feita apenas na internet, dispensada a publicação em jornais impressos.

O juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), havia ordenado a divulgação da sentença em jornais locais de todas as capitais do país, além da internet.

Para o TJRS, a medida era necessária porque entre os beneficiados pela condenação na ação coletiva – que poderiam ter interesse em mover execuções individuais – havia pessoas idosas, e a publicação unicamente na internet não teria o efeito de garantir seu acesso à jurisdição. Para o TJRS, a divulgação da sentença nos jornais era condição necessária para a eficácia erga omnes (para todos) da decisão coletiva.

Eficiente e propo​​arcional
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.

“Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado”, explicou a relatora.

Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, “além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos”.

Nancy Andrighi destacou que a efetividade do direito reconhecido em sentença coletiva está relacionada à publicidade da decisão, cabendo ao juiz determinar todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação desse direito.

Ela lembrou que a publicação de sentenças coletivas em jornais impressos era comum durante a vigência do CPC/1973, mas, com a evolução tecnológica, a jurisprudência também evoluiu para a utilização da divulgação eletrônica, possibilitando o alcance de mais pessoas a um custo menor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1821688

STM: Coronel médico do Exército perde posto e patente por estelionato

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) apreciou mais um caso de representação para indignidade para o oficialato, na tarde desta quinta-feira (17).

Dessa vez, o julgamento terminou com a perda do posto e patente de um coronel do Exército, condenado a sete anos e dois meses de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Após o trânsito em julgado da sentença, que aconteceu em 2018, coube ao Ministério Público Militar (MPM) propor a representação de indignidade, de acordo com o previsto no artigo 142, parágrafo 3, da Constituição Federal.

A Carta Magna dispõe que o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos será submetido a um julgamento ético, para apreciação da sua permanência ou não como oficial das Forças Armadas, que pode cassar ou não a carta-patente do militar.

Cartas-patente são um tipo de documento legal em forma de carta aberta entregue por um governo, que garante um ofício, um direito, um monopólio, um título ou um status a uma pessoa ou para alguma entidade, como uma corporação. Já a carta-patente militar é um documento individual em que são definidos, para cada oficial das Forças Armadas, sua situação hierárquica e o corpo ou quadro a que pertence, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por lei ao possuidor.

No caso em questão apreciado no STM, o coronel, que é oficial da reserva não remunerada – uma vez que pediu demissão do Exército Brasileiro durante o transcurso do processo – foi condenado por 101 vezes por cometer o crime de estelionato.

O julgamento na primeira instância da Justiça Militar ocorreu na 2ª Auditoria da 11ª CJM (Brasília), em 2017, um ano após o oferecimento da denúncia pelo MPM.

Após a descoberta do esquema fraudulento, o MPM apurou que durante oito anos o militar, que era chefe do Posto Médico da Brigada de Operações Especiais, em Goiânia (GO), emitia guias fraudulentas de serviços médicos, o que resultou em um prejuízo de mais de R$ 500 mil à Administração Militar.

Ao final das investigações, ficou comprovado que o oficial era sócio oculto da sociedade empresária envolvida no esquema criminoso, sendo beneficiado de forma direta e indireta pelas fraudes.

A representação para a declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato trata-se de uma ação constitucional que ostenta vários critérios subjetivos intrínsecos. O julgamento não é penal, uma vez que o réu já foi devidamente apenado, mas sim moral ou de honra, quando a Corte analisa se o oficial possui os requisitos para ostentar seu posto e patente.

No presente caso, o ministro José Barroso Filho, que relatou a representação, entendeu que o representado maculou o cargo de médico no momento em que se valeu das facilidades circunstanciais e logrou êxito em ganhar dinheiro de forma ilícita.

O ministro ressaltou também a quebra de confiança em razão da função.

“Não é uma conduta compatível com o seu posto de coronel, principalmente de um médico, função nobre que é responsável por preservar a vida e a saúde de seus pacientes. Os critérios subjetivos fixados em lei foram violados diante da conduta do oficial, ensejando assim o deferimento para perda do posto e patente”, votou o ministro.

Em seu voto, o relator foi acompanhado por todos os ministros da Corte.

TJ/RN: Invasão de domicílio por policiais não gera nulidade se situação é de flagrante delito

A Câmara Criminal do TJRN, por unanimidade, negou provimento ao pedido feito pela defesa de Jackson Elias Alves, acusado e preso por tráfico de drogas, no bairro de Mãe Luíza, em Natal, após uma denúncia anônima, que resultou na invasão de sua residência por policiais, motivo esse que resultou na apelação criminal, já que o advogado alegava a nulidade da prisão, por ser supostamente baseada, apenas, na informação confidencial transmitida a agentes da polícia civil. Contudo, para o órgão julgador, o uso do recurso extraordinário do Supremo Tribunal Federal nº 603616/2015 justifica a medida tomada no curso da investigação e, desta forma, manteve a medida cautelar.

O dispositivo, ressaltado pela defesa e pelos desembargadores, mas com interpretações diferenciadas, define, dentre outros pontos, com repercussão geral reconhecida, que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Razões que estariam presentes na demanda, tanto para o órgão julgador, quanto para o procurador de Justiça, José Alves.

“O terreno onde foi encontrada a droga também era usado pelo acusado para colocação de propaganda do comércio de sua mulher, bem como para churrascos, segundo as testemunhas”, ressalta Alves, cujo argumento foi sucedido pelos desembargadores.

“Não foi somente pela denúncia anônima que ele foi preso. Já houve um mandado anterior de prisão, inclusive pelo mesmo crime”, destaca um dos desembargadores, ao ressaltar que, no terreno, foram encontrados 370g de maconha, além de balança de precisão e mais de 300 reais em dinheiro trocado. “O desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, mas, neste em específico, verificamos como justificada a ação policial, ao contrário do que argumenta o advogado”, enfatiza.

A tese, debatida pela defesa e pelos integrantes da Câmara, deve ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, caso de tráfico também, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado; situações que exigem, no entendimento do STF, ação imediata da polícia.

Juiz de MS é afastado por suspeita de venda de sentença

Ação contra esquema milionário que envolve integrantes do Judiciário e advogados foi deflagrada em Campo Grande/MS.

O juiz envolvido é casado com a advogada Emmanuelle Alves Ferreira da Silva, suspeita de planejar golpe milionário em processo de inventário. Ela foi presa em julho do ano passado.


O Gaeco (Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado) cumpriu mandados de busca e apreensão nesta sexta-feira (18) em ação contra esquema milionário que envolve integrantes do Judiciário e advogados na venda de sentenças judicias. A Operação Espada da Justiça esteve na casa do juiz Aldo Ferreira da Silva Junior, em condomínio de luxo no Bairro Tiradentes.

O magistrado era lotado em uma das Varas de Família e Sucessões de Campo Grande e está afastado do cargo desde novembro do ano passado. A decisão foi tomada pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) em julgamento a portas fechadas, sem detalhes sobre a fundamentação.

O Gaeco divulgou em nota que a operação “apura eventuais delitos de corrupção e associação criminosa, supostamente praticados em autos de inventário, durante período de atividade funcional de membro do Poder Judiciário em Vara de Família e Sucessões da Capital, e outros desdobramentos”.

O advogado Wilson Tavares de Lima também foi alvo da força-tarefa. O cumprimento do mandado de busca e apreensão nos endereços referentes ao profissional foi acompanhado pela advogada Silmara Salamaia, como represente da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil).

O presidente da entidade, Mansour Elias Karmouche, disse que aguarda o compartilhamento de provas para eventual abertura de processo ético disciplinar, caso haja indícios de irregularidades no exercício da profissão.

O juiz – Uma inspeção do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2014 no setor de precatórios já havia resultado em afastamento do juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior. Três anos depois, em 2017, o conselho puniu o magistrado com censura – ficou impedido pelos próximos dois anos de concorrer ao cargo de desembargador.

Ele é casado com a advogada Emmanuelle Alves Ferreira da Silva, suspeita de planejar golpe milionário em processo de inventário. Ela foi presa em julho do ano passado.

O golpe envolve a negociação de uma propriedade rural em Tangará da Serra (MT), na qual Emmanuelle foi citada como advogada do suposto proprietário da fazenda, que executou a vítima usando o nome falso de João Nascimento dos Santos.

Contudo, o “proprietário” se tratava de José Geraldo Tadeu de Oliveira, um dos suspeitos de participar do golpe. O negócio teria envolvido promissórias com assinaturas falsas da vítima. Até carimbos do cartório foram falsificados, conforme apontam as apurações.

A vítima descobriu o golpe no fim do ano passado, quando teve R$ 5,5 milhões bloqueados em sua conta. Do Rio, ele acionou sua advogada para apurar a fraude. No entanto, um recurso judicial derrubou o bloqueio e direcionou o dinheiro par a uma conta que seria de Emmanuelle. Depois, os valores foram distribuídos para outras contas.

Autor da decisão que liberou os pagamentos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Capital, disse em entrevista coletiva que havia sido “enganado”.

A operação – De acordo com o Gaeco, a Espada da Justiça cumpriu mandados em Campo Grande, Aquidauana e Rochedo. O nome da operação “faz alusão à ideia da coragem de cortar na própria carne quando necessário”, diz a nota enviada à imprensa.

Equipes que foram às ruas começaram a chegar à sede do órgão, no Parque dos Poderes, no fim desta manhã. Um delas desceu de caminhonete com pastas nas mãos.

Fonte: campograndenews.com.br

TJ/MG: Policial terá que ressarcir estado por infrações de trânsito

Agente público desrespeitou normas de trânsito em atuação profissional.


Um policial militar foi condenado a ressarcir o Estado de Minas Gerais em R$ 3.879,51 por cometer irregularidades de trânsito e causar danos a uma viatura policial ao atender uma chamada. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a da 2ª Vara Cível de Unaí.

Em 17 de dezembro de 2013, durante uma ocorrência, o policial se envolveu em um acidente. Depois que o estado providenciou o conserto do veículo, ajuizou ação regressiva contra o integrante da corporação, pleiteando o ressarcimento do valor pago pelo serviço.

O juiz Taunier Cristian Malheiros Lima determinou que o servidor público arcasse com o custo dos reparos do carro. O policial recorreu, alegando que não poderia ser responsabilizado por bater a viatura, pois estava tentando salvar uma vida, evitando que consequências mais danosas ocorressem no local do crime.

Em sua defesa, alegou ainda que não era justo atribuir ao militar a responsabilidade pela colisão quando o profissional estiver no estrito cumprimento do dever legal.

O estado, por sua vez, defendeu que todos os requisitos da responsabilidade civil foram comprovados no processo administrativo por meio de perícia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, manteve o entendimento do juiz. De acordo com a sentença, mesmo no exercício regular do direito, o policial tem que respeitar as regras de trânsito.

No caso em discussão, segundo o magistrado, o militar teria que estar com o Giroflex ligado e a sirene acionada. Ele errou também ao deixar de dar a preferência para o veículo que vinha à direita.

Além disso, concluiu o relator, a prioridade conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro ao agente público não é absoluta, devendo-se adotar medidas para assegurar que o uso de tal prerrogativa não ponha em risco a segurança de pedestres e daqueles que trafegam na via.

Para o desembargador, ficou demonstrado que o acidente que envolveu a viatura policial e uma motocicleta particular foi causado pelo desrespeito do agente público ao dever de cuidado.

O juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Tereza Cristina da Cunha Peixoto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0704.13.002506-4/001

TJ/PB: Homem que estava armado durante um velório é condenado a dois anos de reclusão

O juiz José Emanuel da Silva e Sousa, da 3ª Vara da Comarca de Pombal, condenou a uma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa o réu Sebastião do Nascimento Henrique, que foi preso em flagrante delito portando arma de fogo durante um velório. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de acordo com a sentença prolatada nos autos do processo nº 0000087-68.2019.815.0531.

Conforme a denúncia do Ministério Público estadual, no dia 15 de fevereiro de 2019, a polícia recebeu informações de que havia um indivíduo armado em um funeral que seguia em direção ao Cemitério São Francisco, em Pombal. Diante disso, os policiais se dirigiram ao local e lá encontraram o denunciado, que foi preso em flagrante portando, em sua cintura, um revólver calibre 38, marca Taurus. Quando ouvido na delegacia, o acusado assumiu a propriedade da arma apreendida.

Nas alegações finais, o Promotor de Justiça pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Já a defesa pediu a absolvição do réu, ou aplicação da pena mínima com a atenuante da confissão espontânea durante a instrução processual.

Na sentença, o magistrado afirmou que os fatos narrados na denúncia se enquadram na tipificação do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que prevê pena de dois a quatro de reclusão e multa para o porte ilegal de arma de fogo. “Emanam do conjunto probatório elementos suficientes para o decreto condenatório, pois se extrai com certeza a materialidade e autoria delitivas na pessoa do réu”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.


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