STM reafirma jurisprudência sobre o princípio da consunção

Civil, bêbado, jogou carro contra tropa do Exército.


O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou sentença da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro que condenou um civil por desacatar militares do Exército.

Os ofendidos atuavam na Operação Furacão LXXVI, no bairro Cidade Deus, no Rio de Janeiro (RJ).

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM) à Justiça Militar, consta que em junho de 2018, por volta de 21h50, o civil, que dirigiu seu carro pelo bairro, recebeu uma ordem de parada por parte de militares do Exército que atuavam em um posto de bloqueio e controle de vias urbanas.

Além de não ter obedecido ao comando, o motorista seguiu em direção a um dos soldados, que conseguiu desviar-se do veículo. À frente, aparentemente embriagado, o réu parou e reagiu à revista com xingamentos e tentativa de agredir os militares.

Na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro, o civil foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato. No entanto, o juiz federal da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção apenas pelo crime de desacato, ao considerar que, pelo princípio da consunção, o delito mais grave absorve os demais.

Jurisprudência sustenta consunção

Na apelação julgada pelo STM, o MPM questionou a absolvição do réu com relação aos crimes de tentativa de lesão corporal – momento em que o motorista dirigia o carro na direção de um dos soldados – e desobediência – ao ignorar a ordem de parada.

Na mesma ação, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando mero descontrole emocional do agente e a ausência de dolo específico para configuração do delito de desacato a militar.

Ao julgar o recurso, o relator do caso no STM, o ministro Alvaro Luiz Pinto, entendeu que a decisão de primeira instância não merecia nenhum tipo de retoque. Em resposta ao questionamento da acusação, o ministro citou um trecho de acórdão do STM em que o plenário decidiu adotar o princípio da consunção em circunstâncias semelhantes.

Segundo a decisão colegiada, “não deve prevalecer a sentença a quo que condenou o réu de forma autônoma pelos crimes de desacato, ameaça, tentativa de lesão corporal e violência contra militar, haja vista que, pelo princípio da consunção, tais condutas são absorvidas por um único crime de desacato, conforme pacífica e remansosa doutrina e jurisprudência”.

O ministro relator lembrou que as condutas aconteceram de forma sucessiva e, além disso, “possuem nexo de dependência entre si, porquanto os momentos consumativos sucederam num mesmo contexto fático e temporal, e o sujeito passivo direto dos crimes ora analisados é a Administração Militar”.

Quanto ao pedido da defesa, o Tribunal, em consonância com o relator, entendeu que a hipótese do descontrole emocional só poderia ser acatada caso estivesse “muito bem demonstrado nos autos que os xingamentos, as ofensas e as agressões concretizadas contra os militares foram precedidos por algum tipo de desentendimento causador de exaltação recíproca dos ânimos, o que, de acordo com a aludida sequência de atos pormenorizada, não aconteceu”.

Ainda de acordo com o magistrado, as testemunhas presenciais e os ofendidos, de forma harmônica, declararam que, antes do ocorrido, o civil havia passado várias vezes pela tropa falando palavras de baixo calão sem nenhum motivo aparente.

“Como se vê, o dolo é inconteste, pois, quando proferiu por várias vezes palavras de baixo calão e tentou agredir com empurrões os integrantes do bloqueio do Exército, inclusive na presença de moradores, o réu ofendeu gravemente o prestígio e dignidade da Administração Militar, tendo em vista que, como os militares do Exército faziam parte da autorizada Operação Furação LXXVI de Garantia da Lei e da Ordem na Cidade de Deus, estavam em serviço de natureza militar”, afirmou o relator.

TJ/DFT: Sentenciados com obrigação de comparecimento à Justiça podem se apresentar em diferentes fóruns

Os sentenciados submetidos a prisão domiciliar, livramento condicional e suspensão condicional da pena (sursis) devem se apresentar, a partir desta segunda-feira, 2/12, até sexta-feira, 6/12, ao Judiciário local. Os apenados que se encontram nessas condições e precisam ir à Vara de Execução das Penas em Regime Aberto (VEPERA) podem se apresentar também nos fóruns de Taguatinga ou Ceilândia para justificar suas atividades e, se necessário, atualizar o endereço.

Desde outubro, a Corregedoria do TJDFT deu início ao processo de descentralização da apresentação de apenados. Com isso, houve redução das filas nas imediações do Fórum Julio Fabbrini Mirabete, situado na região central de Brasília e onde está instalada a VEPERA. A descentralização também permitiu a redução no tempo de locomoção e de espera dos apenados.

“A descentralização traz um ganho tanto para o Tribunal quanto para os apenados. Estes não precisam se ausentar do trabalho durante o expediente, conseguem se deslocar com menos tempo e com custo menor, além da redução do tempo de espera nas filas”, destacou o juiz assistente da Corregedoria, Osvaldo Tovani.

O magistrado ressaltou ainda que tanto em Ceilândia quanto em Taguatinga a apresentação dos apenados acontece nos Postos de Distribuição, que ficam na parte externa do Fórum. No próximo ano, a Corregedoria pretende expandir o projeto também para outras circunscrições.

Atualmente mais de 10 mil sentenciados no DF estão cumprindo pena em regime aberto. Para fazer jus a esse benefício, além do comparecimento bimestral em juízo, os apenados precisam cumprir uma série de condições como obter ocupação lícita, não se afastar do DF sem autorização judicial, recolher-se à residência até às 22h, não portar armas ou objetos ilícitos, não fazer uso de entorpecentes, não frequentar locais de prostituição, bares, jogos e similares, atender os chamados da Justiça e polícia com prontidão e sempre portar documentos pessoais.

O não cumprimento dessas condições constitui falta grave, o que pode ocasionar a perda do benefício e a expedição de mandado de prisão, determinando o recolhimento do sentenciado, com regressão do regime de cumprimento da pena.

STF: Íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre compartilhamento de dados bancários e fiscais

O decano votou pelo não provimento ao recurso, mas considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios, transferindo ao Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, que discute o compartilhamento com o Ministério Público e autoridades policiais, para fins de investigação criminal, dos dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

O ministro votou pelo não provimento ao recurso, mas considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, transferindo ao Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.

Leia a íntegra do voto.

STJ suspende ordem de prisão contra ex-presidente do Paraguai

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar a Horacio Manuel Cartes Jara, ex-presidente do Paraguai, para suspender a ordem de prisão preventiva decretada contra ele até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma. Para o ministro, o decreto prisional não apresenta indícios suficientes que justifiquem a restrição à liberdade de ir e vir.

O ex-presidente do Paraguai teve a prisão preventiva decretada em decorrência da Operação Patrón, na qual é investigado por, supostamente, disponibilizar US$ 500 mil a Dario Messer, conhecido como “doleiro dos doleiros”, quando este estava foragido da Justiça brasileira e da paraguaia. Messer, atualmente preso no Brasil, é apontado pelos investigadores como integrante de uma organização criminosa, alvo da Operação Câmbio Desligo.

De acordo com o Ministério Público Federal, foi encontrada no celular de Messer a foto de uma carta que ele teria enviado ao ex-presidente do Paraguai, escrita em junho de 2018. Na carta, Messer pedia a Horacio Cartes que entregasse a seu amigo Roque o valor de US$ 500 mil para seus gastos jurídicos. Para o MPF, Cartes seria integrante do núcleo operacional político da organização, sendo responsável, entre outras coisas, por assegurar a impunidade do grupo.

A defesa de Cartes impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para revogar a ordem de prisão, mas a liminar foi negada, sem ter havido ainda o julgamento de mérito. Ao renovar o pedido no STJ, a defesa alegou que a Polícia Federal não indiciou o ex-presidente paraguaio e que não haveria prova de materialidade ou autoria de nenhum ato ilícito supostamente praticado por ele.

Natureza ​​excepcional
O ministro Rogerio Schietti explicou que a prisão preventiva tem natureza excepcional, devendo ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, conforme os artigos 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo ele, dois pressupostos devem ser atendidos para a decretação da prisão preventiva: o crime ser punido com pena superior a quatro anos (salvo nas hipóteses do artigo 313 do CPP) e haver indícios suficientes de que o suspeito seja autor ou partícipe dos fatos tidos como delituosos, comprovada a materialidade delitiva.

Para o ministro, o decreto prisional não apontou indícios suficientes de que o ex-presidente teria incorrido em crime sujeito a pena superior a quatro anos, nem disse quais seriam as atividades de Horacio Cartes na organização criminosa, “pecando a decisão por argumentação e narrativa genéricas”.

Schietti destacou que o fato de Cartes ter supostamente repassado dinheiro a Messer em 2018, no Paraguai, por si só não indica a ocorrência de crime alcançável pela lei brasileira. De acordo com o ministro, o auxílio a foragido no Paraguai, por cidadão estrangeiro, não atrai a aplicação da lei e da jurisdição brasileira.

Falta de​​​ pressupostos
“Os elementos informativos citados pelo juiz não mostram, em juízo lógico, a prática ou a ajuda acessória do paciente em graves delitos, de forma suficiente a atrair a tipicidade. A carta e as mensagens do celular não expõem que Horacio Manuel Cartes Jara se estruturou com outras pessoas (a não ser Roque) com o intuito de, em divisão de tarefas, sob um comando específico, praticar atividades ilícitas que em algum momento, mesmo iniciadas ou finalizadas no Paraguai, alcançaram o Brasil. Não anunciam a constituição ou a participação em organização criminosa”, disse.

Por não visualizar um dos pressupostos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (comprovação de materialidade e indícios de autoria), o ministro concluiu pela excepcional superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado é aplicado por analogia no STJ com o sentido de não admitir habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.

No entanto, Schietti ressaltou que a ordem de prisão pode ser restabelecida se, com o desenrolar das investigações, forem descobertos indícios razoáveis de autoria ou participação em crime alcançável pela lei brasileira, e desde que justificado concretamente que a medida é imprescindível.

Veja a decisão​.
Processo: HC 548096

STJ Rejeita pedido de liberdade para ex-secretário acusado de corrupção no governo do Rio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior indeferiu nesta quinta-feira (28) o pedido de liberdade feito pela defesa de Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de Gestão do Rio de Janeiro, preso preventivamente desde novembro de 2018.

Wilson Carlos foi secretário durante a administração do ex-governador Sérgio Cabral e é acusado de corrupção pelo Ministério Público, em denúncia oriunda da Operação Calicute – um dos desdobramentos da Lava Jato no Rio de Janeiro.

Segundo o MP, Wilson Carlos – amigo de infância de Sérgio Cabral – seria o operador do núcleo administrativo da organização criminosa, responsável por negociar, controlar e cobrar o pagamento de propinas de empreiteiras.

No habeas corpus, a defesa afirmou que a soltura do ex-secretário não colocaria em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal, nem traria embaraços às investigações.

Ocultação de v​alores
O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, reservada aos casos em que a decisão atacada for flagrantemente ilegal – o que não se verifica na situação do ex-secretário.

Ele mencionou a decisão que negou o habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), segundo a qual, mesmo não ocupando cargo público desde 2014, Wilson Carlos ainda busca interferir nas investigações.

De acordo com o TJRJ, além de ser intermediário, cooptador de mais associados e encarregado de receber a propina em espécie, Wilson Carlos detém poderes de ocultação e dissimulação dos valores, “sendo certo que sua soltura poderia facilitar a ocultação dos recursos desviados que ainda estejam nas contas da quadrilha dentro do Brasil e no exterior”.

Ação comple​​xa
Sobre o alegado excesso de prazo da prisão preventiva, o ministro disse que o tema não foi examinado pelo TJRJ, e na análise de liminar não é possível comprovar tal alegação, tendo em vista a complexidade das investigações.

“Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo”, resumiu o ministro ao indeferir a liminar.

Sebastião Reis Júnior solicitou informações ao TJRJ sobre o andamento do processo e encaminhou os autos para parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, ainda sem data marcada, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Sexta Turma.

Processo: HC 547050

TJ/DFT: Júri absolve acusado de cometer homicídio em defesa de amigo

O Tribunal do Júri de Águas Claras absolveu nessa segunda-feira, 25/11, por legítima defesa, Vítor Amâncio dos Santos acusado de cometer três homicídios, sendo dois na forma tentada. O crime aconteceu no dia 12 de setembro de 2010, em uma festa particular no Park Way, porém aberta ao público mediante aquisição de ingresso.

De acordo com os autos, durante a festa, um conhecido do acusado desentendeu-se com uma das vitimas. Já na saída da festa, o rapaz voltou a se desentender com a mesma pessoa, que naquele momento estava acompanhada das demais vitimas.

Vítor, ao perceber que o amigo e a vítima entraram em luta corporal, sacou uma arma de fogo que trazia consigo e efetuou vários disparos, sucessivamente, contra os três rapazes.

Na ocasião, o amigo do acusado também foi atingido por um disparo de arma de fogo que, segundo o réu, teria sido disparado por uma das vítimas, fato este que teria motivado Vítor a efetuar os disparos de arma de fogo contra as vítimas, na tentativa de proteger o amigo.

Uma das vítimas não resistiu aos ferimentos e evoluiu a óbito. Os demais foram socorridos e sobreviveram.

Em plenário, o representante do Ministério Público pleiteou pela absolvição do acusado, por legítima defesa, na mesma linha sustentada pela defesa, para todas as imputações. Os jurados acolheram as recomendações dos promotores e dos advogados e votaram no sentido de absolver o réu.

Processo PJe: 0031534-23.2010.8.07.0007

 

TJ/DFT: Fabricante de armas Taurus e DF e são condenados a indenizar sargento atingido por disparo involuntário

A juíza substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Forjas Taurus S.A. a indenizar um sargento da PMDF, por danos materiais, morais e estéticos, após a arma que ele usava em serviço ter disparado sozinha e atingido sua perna, em maio de 2015.

Consta nos autos que, no dia 28/5/15, enquanto se deslocava até a passarela de acesso à estação de metrô da QR 208 de Samambaia, o sargento da PMDF, ao descer da viatura, colocou sua arma no coldre e ouviu dois disparos simultâneos. Segundo ele, a arma disparou sozinha e atingiu sua perna, razão pela qual foi encaminhado ao Hospital Regional de Samambaia. No dia seguinte, foi transferido para a unidade de cirurgia vascular do Hospital de Base, onde permaneceu internado até o dia 2/6 daquele ano.

O autor afirma que segue em tratamento médico e fisioterápico até os dias atuais com o objetivo de restabelecer os movimentos de tornozelo direito. A arma foi periciada em inquérito policial militar, o qual constatou que o objeto não possui condições para uso em serviço. Por fim, o sargento sustenta a ocorrência de danos físicos e emocionais em razão do acidente.

O DF declarou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o infortúnio pode ter decorrido da má utilização da arma pelo autor, o que, por sua vez, caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Além disso, o réu afirma que inexistem provas dos danos materiais alegados, tão pouco do dano estético. Refuta, ainda, o pedido de dano moral.

A Forjas Taurus S.A. também alegou que os fatos decorreram de culpa exclusiva do autor e que não houve falta de segurança da pistola, pois todas as armas são testadas, sendo seguras e confiáveis. De acordo com a empresa, os alegados disparos acidentais ocorrem por condutas humanas.

De início, a magistrada destacou que “a hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva estatal (…), visto que os danos relatados na exordial supostamente decorreram de ato administrativo do Distrito Federal, consistente em aquisição de arma defeituosa e disposição desta para uso em serviço pelo autor, a qual disparou de forma acidental e involuntária atingindo a perna direita do autor”. Além disso, acrescentou: “De igual modo, incontroversa a responsabilidade solidária do segundo requerido, por ser o fabricante da arma objeto da demanda”.

Na decisão, a julgadora ressaltou, também, dois pareceres técnicos, realizados pela PMDF e juntados aos autos, que concluíram que a arma causadora do acidente encontra-se sem condições de uso para o serviço policial militar e/ou instrução e que o defeito apresentado na arma teria como consequência o disparo acidental. “Constato, pois, que os pareceres são categóricos ao afirmar que a arma de uso do autor apresentou falhas, o que pode ocasionar disparo acidental, como o caso do autor, disparo este que atingiu sua perna direita, vindo a lhe causar lesões irreversíveis”, pontuou a juíza.

A magistrada lembrou, inclusive, que era de conhecimento geral as falhas de segurança existentes na arma utilizada pelo autor no momento do acidente, conforme notícias veiculas pelos órgãos de imprensa da época. “De fato, em consulta ao sítio eletrônico de pesquisas, constatou-se ainda que, foi determinado em julho do corrente ano o recolhimento das armas de modelo do autor e outros modelos pela PMDF por apresentarem graves falhas e serem inadequadas para uso”, reforçou.

Segundo a juíza, ainda “foi determinada a realização de revisão nas armas de igual modelo à do autor, para troca da mola da trava do percussor, conforme ofício da Polícia Militar do DF. E, posteriormente, conforme despacho proferido em sede de processo administrativo foi constatado vício oculto após análise de 172 armas, inclusive a de modelo igual à do autor (PT24/7PRODS), consistente, dentre outros, em disparo sem acionamento do gatilho, o que ensejou a declaração de inidoneidade do segundo requerido para contratar junto à Administração”.

Dessa maneira, diante de todo o exposto, não prospera as alegações dos réus de culpa exclusiva do autor por uso indevido da arma. A julgadora ressaltou que, à época dos fatos, o autor era policial militar há mais de 20 anos, visto que ingressou na carreira em 1992, não tendo em sua ficha de assentamentos qualquer outro caso de disparo acidental ou uso indevido de arma de fogo. Ao contrário, consta de sua ficha funcional diversos elogios pelos serviços prestados no decorrer de sua carreira. “Assim, não é crível que após tantos anos de serviço, tenha utilizado indevidamente sua arma de fogo”, considerou.

Sendo assim, o Distrito federal e a Forjas Taurus S.A. foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.542,67, a título de danos materiais, referentes ao que foi gasto com medicamentos pelo autor. Os réus terão, ainda, que indenizar o sargento em R$ 100 mil, a título da danos morais, e R$ 100 mil, a título de danos estéticos.

Cabe recurso da sentença

PJe: 0019214-92.2016.8.07.0018

TJ/SC: Goleiro agredido por adversário em partida de futebol amador receberá indenização

Um goleiro agredido por um jogador adversário, após partida de futebol amador de Florianópolis, deverá ser indenizado em R$ 4 mil a título de dano moral, por determinação da Justiça da Capital. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em junho do ano passado. De acordo com os autos, o goleiro foi surpreendido com um soco no rosto ao final da partida, depois que o agressor retornou do vestiário.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, o autor destacou que a violência ocorreu diante da sua esposa e do filho pequeno. O atleta responsável pelo soco, por sua vez, alegou ter reagido em razão de provocações e xingamentos sofridos durante e após o término da partida. Afirmou também que a situação já foi solucionada na esfera penal, com a realização de transação penal, de forma que não há motivo para responsabilizá-lo na presente ação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann esclareceu que a responsabilidade civil é independente da criminal. A realização de transação penal na esfera criminal, afirmou a magistrada, não impede a vítima de buscar reparação na área cível. Conforme indicado na sentença, a ocorrência de agressão no episódio analisado é incontroversa, bem como não houve comprovação das supostas provocações por parte do goleiro. E mesmo que houvesse, questionou a juíza, seria o caso de uma agressão física para a defesa da honra?

“É plausível que no contexto de uma partida de futebol, jogo altamente competitivo em que usualmente as paixões e os ânimos se alteram, palavras ríspidas e grosserias sejam trocadas entre jogadores e torcedores adversários, não havendo, entretanto, razoabilidade na conduta daqueles que ultrapassam os limites para uma convivência amena e adentram a ilicitude ao partirem para agressões físicas”, analisou Vânia Petermann.

Segundo anotação da magistrada, a responsabilização do agressor é subjetiva e decorre do artigo 186 do Código Civil, somado ao artigo 927, que preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A culpa do atleta que desferiu o soco, conforme a magistrada, está evidenciada porque não houve qualquer agressão física por parte do goleiro. Ainda que a vítima tivesse lhe dirigido palavras não educadas, aponta a sentença, isso não justificaria nem autorizaria a agressão física.

“No Direito contemporâneo não há lugar para ‘lavar’ a honra com sangue. Jamais se pode causar lesão física em outrem com o fim de defesa da honra, uma vez que não há proporcionalidade entre a dita ofensa e a defesa”, completou a juíza. Na sentença, a magistrada também observa que ninguém é obrigado a ouvir calado calúnia, difamação ou injúria, mas que há Justiça para a devida defesa mediante agressão injusta e atual. O valor de R$ 4 mil fixado para a indenização, observou Vânia Petermann, foi determinado com base nas circunstâncias do caso, na condição econômica do acionado e no seu caráter pedagógico.

Cabe recurso.

Autos n. 0300939-18.2019.8.24.0091

STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público

Por maioria, o Plenário concluiu que a Receita Federal e a UIF podem enviar dados ao MP para fins de investigação criminal sem autorização prévia do Judiciário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A tese de repercussão geral será discutida na próxima quarta-feira (4).

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído nesta quinta-feira (28) com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

Confira, abaixo, o resumo dos votos proferidos na sessão desta quinta-feira.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia entende que não há irregularidade no compartilhamento integral de informações obtidas legalmente pelos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e a polícia quando forem detectados indícios da prática de delitos criminais. Segundo ela, a comunicação às autoridades competentes de informações que revelem a prática de ilícitos não viola o dever de sigilo, pois o direito fundamental à privacidade e ao sigilo não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade.

A ministra salientou que a legislação brasileira estabelece como dever funcional a comunicação de quaisquer atividades suspeitas de práticas ilícitas aos órgãos competentes para abrir investigações criminais. Por outro lado, a lei prevê a obrigatoriedade da manutenção do sigilo pela autoridade que receber as informações, sob pena de responsabilização civil e penal.

Ministro Ricardo Lewandowski

Ao votar pelo provimento integral do RE, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a matéria em discussão é semelhante à apreciada pelo Supremo no RE 601314, também com repercussão geral, quando o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e considerou dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes. Em decorrência dessa decisão, o ministro passou a considerar lícita, também, a transferência dos dados obtidos legalmente pela Receita ao Ministério Público, para fins persecução penal.

Segundo Lewandowski, não se está diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida de sigilo bancário e fiscal por parte da Receita, pois o órgão agiu mediante a instauração de prévio processo administrativo fiscal e nos estritos termos da legislação. “Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal”, destacou.

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Ministro Gilmar Mendes

No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal deve repassar ao Ministério Público todas as informações imprescindíveis para viabilizar a ação penal e dados que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, ele considera temerário estabelecer de forma antecipada quais informações podem constar da Representação Fiscal para Fins Penais.

No caso da UIF, o ministro frisou que o órgão tem o dever legal de disseminar informações. Mas, segundo Gilmar Mendes, o Relatório de Inteligência Fiscal deve ser entendido como mera peça de inteligência financeira – “como diz seu nome” -, e exatamente por sua natureza, não pode ser usado como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio ficou totalmente vencido, ao votar pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender que o sigilo de dados só pode ser afastado excepcionalmente – com objetivo específico e por decisão judicial -, sob pena de insegurança jurídica. “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou.

Para o ministro, o TRF-3, na decisão objeto do recurso, não transgrediu a Constituição, pois, ao aplicar o inciso XII do artigo 5º, preservou a garantia do sigilo.

Ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello também votou pelo não provimento ao recurso. Entretanto, considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, recaindo sobre o Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.

Em razão das garantias constitucionais de proteção ao sigilo bancário e fiscal, o ministro entende que a representação fiscal para fins penais deve conter somente a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso e outros dados informativos referentes ao contribuinte, sem a remessa, portanto, de documentos protegidos por sigilo, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, livros contábeis e notas fiscais. Para o decano, a exigência de prévia autorização judicial não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer órgão do Estado, dos poderes investigatórios, fiscalizatórios e punitivos.

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

STF: Íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes sobre compartilhamento de dados bancários e fiscais

Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso extraordinário, com repercussão geral, e determinou o restabelecimento de sentença que considerou válida a remessa de dados bancários pela Receita Federal ao Ministério Público.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a íntegra de seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, que discute o compartilhamento com o Ministério Público e autoridades policiais, para fins de investigação criminal, dos dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

Em seu voto, o ministro afirma que a regra constitucional da inviolabilidade de dados e do sigilo financeiro é compatível com a atuação “efetiva, concreta e racional” de um sistema de inteligência financeira e permite o compartilhamento de informações com os órgãos de persecução penal, em hipóteses excepcionais, razoáveis e proporcionais devidamente estabelecidas em lei, revelando-se “essencial para garantir o combate ao terrorismo, à criminalidade organizada e à corrupção”.

Leia a íntegra do voto.


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