TJ/SP: Homem será indenizado após ser preso duas vezes pelo mesmo crime

Autor ficou três dias detido erroneamente.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a indenizar homem preso duas vezes pelo mesmo crime. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A Justiça determinou também a retificação e atualização definitiva dos dados do autor no cadastro da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp).

Consta nos autos que o autor da ação em 1998 foi condenado a uma pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, julgada extinta após seu cumprimento integral. Em 2009 ele foi preso novamente por conta de um erro no cadastro da Prodesp, que não atualizou os dados do processo, em que ainda constava uma “condenação a ser cumprida”. Ele ficou detido durante três dias, até ser constatado o equívoco.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Oswaldo Luiz Palu, sublinhou que, em casos como este, “a responsabilidade do Estado é objetiva, via de regra, devendo este responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

“Constata-se a responsabilidade estatal em relação à detenção do autor diante da inequívoca omissão por parte do Poder Público, já que efetivada onze anos após o arquivamento do feito que reconheceu o efetivo cumprimento da pena lá fixada. Logo, não poderia ainda constar no sistema mandado de prisão diante do cumprimento da obrigação”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Moreira de Carvalho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0033426-29.2009.8.26.0053

TJ/GO: O médium João Teixeira de Faria é condenado a 40 anos de reclusão

O médium João Teixeira de Faria, conhecido popularmente como João de Deus, foi condenado a 40 anos de reclusão em regime fechado por estupros, cometidos contra cinco mulheres durante atendimentos espirituais na Casa Dom Inácio de Loyola, em Abadiânia. A sentença é da juíza da comarca, Rosângela Rodrigues dos Santos. O processo está em segredo de justiça. Essa é a terceira condenação do acusado, cujas penas já somam 63 anos e quatro meses de reclusão.

Na dosimetria penal, a magistrada considerou o atenuante da idade do réu, que está com 77 anos. Contudo, esse fator foi compensado pelo agravante: ele cometeu a violência sexual em razão de seu ofício, sob o argumento de ministério da fé.

O réu está preso desde 16 de dezembro de 2018 e responde, ainda, por outros nove crimes sexuais. Em 19 de dezembro do ano passado, ele teve sua primeira condenação penal do tipo, a 19 anos e quatro meses de reclusão por quatro estupros. Antes, ele já havia sido sentenciado a quatro anos por posse ilegal de arma de fogo. Contra ele, há mais um processo por corrupção e por falsidade ideológica.

TJ/RN: Rompimento de tornozeleira eletrônica gera regressão de regime

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negaram provimento a um recurso movido pela defesa de Joan Pereira Tavares e mantiveram decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta. O Juízo determinou a regressão do regime prisional do réu do semiaberto para o fechado, em razão de falta grave com a violação ao dispositivo de monitoração eletrônica (rompimento da tornozeleira). O acusado foi preso pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça, previsto no artigo 157, do Código Penal.

Conforme o Ofício nº 1974/2018 – CEME/SEJUC, o sistema de acompanhamento do Sejuc/CEME, acusou o rompimento da tornozeleira do recorrente às 8h53 do dia 26 de março de 2018, constando também que “ao chegar para realizar manutenção, foi verificado pelo Agente responsável que o equipamento foi, de fato, rompido de forma dolosa”.

A defesa pediu a manutenção do regime de cumprimento de pena no semiaberto, bem como o estabelecimento de uma nova data base para a obtenção de novos benefícios – reinício da contagem do prazo, já que o apenado mantinha o retorno à unidade prisional no período determinado.

Contudo, para o órgão julgador, nos termos do artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento e, ao violar a zona de monitoramento e romper o equipamento configura a falta grave tipificada também no artigo 50, VI, combinado ao artigo 39, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores.

“É o caso dos autos, sendo inaceitável a justificativa apresentada, pois a equipe técnica da CEME mostrou o rompimento proposital do equipamento de monitoração. Isto posto, decreto a regressão definitiva, do regime prisional imposto ao cumprimento da pena fechado e considero perdido um terço do tempo já remido e o que viesse a ser até a data da falta grave”, ressalta a relatoria do voto no órgão julgador.

Agravo Em Execução Criminal n° 0808395-52.2019.8.20.0000

STF suspende portaria do Ministério da Justiça sobre participação da PRF em operações conjuntas em áreas de interesse da União

A decisão foi tomada em ADI proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal..


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou a eficácia da Portaria 739/2019, editada pelo ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sobre a participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas em áreas de interesse da União.

A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6296, de autoria da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. A entidade informou que a norma autorizou a atuação da PRF em operações investigativas, junto a equipes de outras instituições responsáveis pela segurança do país em áreas de interesse da União, inclusive em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos federais.

Segundo a associação, as competências outorgadas à PRF pelo ato normativo são exclusivas de polícia judiciária e inerentes à atividade da Polícia Federal, “jamais da PRF, que se destina exclusivamente ao patrulhamento ostensivo das rodovias”. A autora da ação alegou, ainda, que a PRF não está constitucionalmente autorizada a realizar atividades de cunho investigatório, tampouco a atuar em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos. “É nítida, portanto, a tentativa de usurpação de funções públicas implementada através da publicação do ato normativo ora questionado”.

Decisão

Ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI, o ministro Dias Toffoli destacou que a Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 144, dispõe que compete à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, “conferindo a ela, como agente da autoridade de trânsito, o poder-dever de exercer a vigilância no sistema federal de viação, com a finalidade de manter a ordem e a segurança de pessoas e bens no âmbito da malha federal”.

O presidente apontou que o ministro da Justiça e Segurança Pública “incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional”. Para ele, as atribuições da Polícia Rodoviária Federal não devem ser veiculadas em portaria, mas em lei. O ministro ressaltou também que a norma do Ministério conferiu à PRF atribuições inerentes à polícia judiciária, competências que extrapolam as atividades de patrulhamento da malha rodoviária federal.

O presidente Dias Toffoli solicitou informações à União, no prazo de 10 dias. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República e, por fim, o encaminhamento dos autos ao relator, ministro Marco Aurélio.

Veja a decisão.

TRF2 confirma liminar que interdita locais onde foram realizados os jogos olímpicos do Rio

O desembargador federal Guilherme Calmon, presidente da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), negou na sexta-feira, 17/1, pedidos de liminar da União e do município do Rio de Janeiro, que pretendiam suspender as interdições das arenas olímpicas usadas nos jogos de 2016. As suspensões das atividades atingem o Parque Olímpico da Barra da Tijuca e o Complexo Esportivo de Deodoro, na Zona Oeste Carioca, e foram determinadas pela primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, atendendo a pedido do Ministério Público Federal.

As decisões do desembargador foram proferidas em recursos de agravo de instrumento apresentados pelos Executivos federal e municipal, cujos méritos ainda serão julgados pela 6ª Turma Especializada.

O caso teve início com uma ação ajuizada na primeira instância em abril de 2019 pela União, que cobra da Prefeitura a responsabilização por vícios de construção já existentes ou que venham a ser detectados nas instalações das arenas olímpicas. As obras foram realizadas pelo município com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Logo após as competições, a Prefeitura cedeu à União as instalações da Barra Tijuca, onde teriam sido identificados 1,5 mil problemas de construção nos imóveis cedidos.

A União ajuizou a ação porque não teria conseguido que o município assumisse o encargo de corrigir os defeitos, firmasse o compromisso de resolver vícios que viessem a ser descobertos na Barra da Tijuca e em Deodoro e que entregasse a documentação das obras regularizada.

Em outubro, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou no processo para pedir ao juízo de primeiro grau a proibição de todos os eventos nas instalações olímpicas, até serem fornecidos o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, o “habite-se” da Prefeitura e os documentos para emissão de licenças de pânico e incêndio. O órgão alegou o abandono das instalações e o furto de equipamentos e cabos de energia durante eventos de grande porte como o Rock in Rio 2019.

A primeira instância, então, expediu a liminar que a União e a Prefeitura tentaram cassar no TRF2. Em sua decisão, dentre outras fundamentações, o relator destacou que há várias provas nos autos “demonstrando solidamente a ‘situação caótica atual’ do patrimônio que deveria ser um verdadeiro legado olímpico, que o magistrado estaria compelido a adotar medidas mais severas para garantir o resultado prático equivalente”.

O desembargador federal Guilherme Calmon também rebateu o argumento das defesas de que o MPF não seria parte do processo e, portanto, não teria legitimidade para pleitear a medida liminar. O magistrado entendeu que o órgão cumpriu sua função constitucional de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ademais, funciona em sede de ação civil pública, como fiscal da ordem jurídica, podendo, a qualquer tempo, assumir, inclusive, a posição de autor, pois é legitimado nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/85”, explicou.

Processos: 5000281-72.2020.4.02.0000, 5000296-41.2020.4.02.0000, 5000287-79.2020.4.02.0000

TJ/SC: Homem será retirado de casa e deverá frequentar Oficina Paz nos Lares após agredir a irmã

O homem preso em flagrante sob a acusação de agredir com socos a própria irmã em Jaraguá do Sul, na última quarta-feira (15/01) , terá que cumprir diversas medidas cautelares, além do pagar fiança estipulada em R$ 1.000. A decisão é do juiz José Aranha Pacheco, da 1ª Vara Criminal daquela comarca.

De acordo com as testemunhas, a violência teria ocorrido dentro da casa da família, onde irmão e irmã vivem com os pais. A vítima, conforme esta versão, conseguiu se desvencilhar e foi em direção à via pública pedir socorro. Os vizinhos chamaram a polícia militar.

Na audiência de custódia, realizada nesta quinta-feira (16), o magistrado concedeu a liberdade provisória ao suspeito, mas determinou que ele saia imediatamente da casa dos pais, onde mora a irmã. Ele está proibido de ter qualquer tipo de contato com a vítima e dela terá que manter uma distância mínima de 100 metros.

O juiz estabeleceu ainda que o acusado frequente a Oficina Paz nos Lares, projeto do judiciário que promove palestras e debates sobre a Lei Maria da Penha e sobre violência doméstica – ele deverá apresentar comprovante de participação a ser incluído no processo.

O magistrado determinou ainda que ele mantenha atualizado seu novo endereço e compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. O acusado também está proibido de se ausentar da comarca por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, e deverá ficar em casa das 20h às 6h. Se desobedecer qualquer uma dessas medidas, terá sua prisão preventiva decretada.

TJ/SP: Vereadores deverão ressarcir o erário por gastos excessivos com alimentação

Refeições eram custeadas pela Câmara Municipal.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de cinco ex-vereadores da comarca de Rosana por improbidade administrativa, na modalidade enriquecimento ilício. Eles deverão ressarcir os cofres públicos em R$ 7.434,50 (valor integral do dano) e pagar uma multa civil no valor de três vezes o acréscimo patrimonial, totalizando R$ 4.460,70 para cada um.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo sob a alegação de que os cinco réus, quando vereadores do Município de Rosana, teriam realizado inúmeras refeições sem qualquer finalidade pública, custeadas pela Câmara Municipal, somando R$ 7.434,50. A dona do restaurante em questão afirmou, em juízo, que os réus eram frequentadores de seu restaurante e que, por acordo verbal, ela anotava os valores das refeições e no final do mês enviava para o legislativo da cidade, que realizava o pagamento. Certa vez, de acordo com ela, um vereador levou outras três pessoas com ele e pediu que anotasse na conta da Câmara Municipal.

Na decisão, a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, afirmou que “dolo, no caso dos autos, decorre da ilegal utilização de recursos públicos para o custeio dos almoços realizados com frequência pelos vereadores. Isto é o quanto basta para se configurar o ato de improbidade administrativa”. Ainda de acordo com a magistrada, a aplicação das sanções observou a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos réus, bem como a gravidade do ato de improbidade praticado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Apelação nº 0001551-03.2015.8.26.0515

STJ indefere liberação de passaporte para advogado que pretendia viajar com a família para o exterior

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de habeas corpus de um advogado que pretendia afastar a medida cautelar de retenção do passaporte para poder viajar com as filhas menores de idade para Orlando, nos Estados Unidos.

O advogado é alvo de uma operação que investiga crimes de tráfico de influência e sonegação fiscal. A prisão preventiva chegou a ser decretada, mas foi substituída por medidas cautelares alternativas – no caso, a retenção do passaporte e a apresentação mensal ao juízo.

No habeas corpus, a defesa solicitou a autorização de saída temporária do país, para que ele pudesse realizar a viagem. Citou que a retenção do passaporte foi determinada em 2013 e, mesmo após o oferecimento de oito denúncias, não há previsão de término da instrução criminal.

Inicialmente, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas em dezembro, já durante o recesso forense, o pedido foi negado em decisão monocrática, sob o argumento de que a viagem pretendida não é questão urgente que justifique a revogação da medida cautelar aplicada há mais de seis anos.

Convivência ​com as filhas
Ao analisar o pedido de habeas corpus impetrado no STJ contra essa decisão, o ministro Noronha lembrou o entendimento pacífico da jurisprudência segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo no caso de flagrante ilegalidade. A previsão está na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.

“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto a situação concreta do paciente foi analisada pelo órgão competente na origem, ficando evidenciado que a retenção do passaporte não configura, a priori, constrangimento ilegal ou restrição excessiva da convivência com as filhas”, explicou o presidente do STJ.

Noronha lembrou que, embora haja um recurso especial em trâmite com determinação de suspensão do processo para que se analisem questões relativas à competência, as medidas cautelares impostas pelo juízo foram mantidas.​

processo: HC 555731

TRF1: Mulher é condenada a dois anos de reclusão por exposição e venda de CDs e DVDs falsificados

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma ré condenada pela prática pela prática de crime de violação de direito autoral, nas modalidades de reprodução de mídias e de ter em depósito mídias contrafeitas. Segundo consta da denúncia, a acusada foi flagrada expondo e vendendo cigarros de procedência estrangeira, bem como CDs e DVDs reproduzidos através de violação de direito autoral, todos desacompanhados de documentação legal, sabendo se tratar de produto de introdução clandestina no território nacional.

A acusada foi absolvida do crime de contrabando de cigarros, pois segundo entendimento do Juízo de Primeiro Grau, a ausência do exame de corpo de delito do cigarro apreendido não permite concluir com total segurança acerca da origem estrangeira do carro, elemento componente do tipo penal do crime de contrabando e descaminho.

Em suas razões recursais, a ré alegou atipicidade do fato em razão do princípio da adequação social e requisitou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O juiz federal convocado Marllon Sousa, relator do caso argumentou que “não ser cabível a tese de atipicidade por adequação social. Em que pese haver grande número de condutas irregulares de tal natureza, por meio principalmente da rede mundial de computadores, não há que se falar que há o estímulo ou tolerância social à pirataria no Brasil. Pelo contrário, todos os dias são criadas novas campanhas de combate à clandestinidade que lesa não só a propriedade imaterial e direitos autorais, bem como a economia formal do país, que se vê refém de uma concorrência desleal daqueles que falseiam produtos, não investem em tecnologia, nem recolher tributos ou royalties devidos.”.

Ainda de acordo com o magistrado, o crime de violação de direito autoral “tem como bem jurídico protegido a propriedade intelectual e seu objeto material é a obra literária, artística ou científica”.

Segundo o magistrado, a sentença foi sentença foi “cirúrgica” em apontar as provas que comprovam a materialidade e autoria delitivas. O relator destacou que o crime de direito autoral tem como bem jurídico protegido a propriedade intelectual e seu objeto material é a obra literária, artística ou científica, e, no caso, a apelante confessou o crime e as provas periciais indicaram tratar-se de material contrafeito. “A conduta típica exige como elemento subjetivo do tipo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de obter lucro, direto ou indireto, com a comercialização do objeto replicado indevidamente”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0008655-06.2013.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

TJ/MG: Por portar celular em unidade prisional, preso perde dias remidos

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de um presidiário de Igarapé que pretendia reverter prejuízos em sua progressão de regime. Ele cometeu uma falta grave ao ser apanhado com um telefone em sua cela.

O episódio ocorreu em 24 de setembro de 2018. A punição foi fixada pela juíza Míriam Vaz Chagas, da comarca de Ribeirão das Neves, em 5 de junho de 2019.

A magistrada, que reconheceu que a conduta era grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir até a data da falta e estabeleceu o dia do incidente como novo marco temporal para a progressão de regime.

O detento recorreu, alegando insuficiência de provas contra ele. Consultado, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão.

Incidente

De acordo com os autos, um agente penitenciário recebeu denúncia anônima e foi até o pavilhão indicado. Chegando ao local, ele viu o preso com uma bolsa na mão. O homem até tentou arremessar o objeto pela janela, mas foi impedido. Foram achados um celular, uma bateria, um carregador e dois microchips.

O Conselho Disciplinar da unidade, por unanimidade de votos, reconheceu a prática de falta grave, aplicando ao detento a penalidade de 25 dias de isolamento em cela própria.

Perante o órgão e em audiência de justificação, o presidiário negou os fatos, afirmando que os materiais apreendidos não lhe pertenciam.

Decisão

O relator do caso foi o desembargador Catta Preta, da 2ª Câmara Criminal. Ele entendeu que a falta grave ficou devidamente comprovada por comunicado interno da penitenciária e boletim de ocorrência.

O relator foi seguido pelos colegas, desembargadora Beatriz Pinheiro Caires e juiz convocado Guilherme de Azeredo Passos.

Para o magistrado, as provas são contundentes, pois os documentos foram lavrados por funcionários públicos no exercício de suas funções, constituindo relatos cuja veracidade é presumida, e a defesa não conseguiu desautorizar o procedimento administrativo realizado.

Segundo o desembargador Catta Preta, a ordem interna do estabelecimento prisional depende do senso de responsabilidade e da disciplina dos reclusos, e “a posse irregular de aparelho telefônico configura conduta grave, a demonstrar falta de empenho e colaboração do condenado no cumprimento da pena aplicada”.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0301.16.003453-6/001


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