TJ/SC: Viatura da Polícia Civil invade contramão de pista, atinge carro e Estado é condenado

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 113.294,64 em benefício de uma família de Seara, na região Oeste catarinense, a título de danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ e atribuiu ao Estado a responsabilidade por acidente ocorrido em março de 2006 na SC-283, quando uma viatura da Polícia Civil invadiu a pista na contramão e colidiu de frente com veículo no qual estava um idoso de 70 anos, autor da ação. Na colisão, dois policiais civis morreram e outros dois ficaram feridos.

O idoso passou por oito cirurgias e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Ele morreria anos depois. Nos autos, ele afirmou que com o acidente perdeu parte da visão, da capacidade de andar, dos movimentos da boca e da mandíbula, além de sentir dores generalizadas e tonturas.

Por sua vez, o Estado defendeu a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, pela qual é necessária a demonstração da culpa para haver o dever de indenizar. Sustentou, ao mesmo tempo, se aplicável a teoria objetiva, que não foi demonstrada a antijuricidade da conduta e o nexo de causalidade. Disse ainda que o autor poderia ter utilizado o SUS em vez de gastar com médicos particulares.

No entanto, ao analisar o caso, a juíza condenou o Estado a pagar ao idoso indenização pelos danos morais e pelos danos materiais sofridos, mas negou compensação pelos danos estéticos. As partes recorreram ao TJ.

O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, iniciou seu voto com menção ao § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Tridapalli explicou ainda que, em acidentes de trânsito com o envolvimento de veículos oficiais, a vítima está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização. De acordo com o relator, o que é preciso verificar nestes casos é somente a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

Neste episódio, afirmou o desembargador, “o conjunto probatório comprova sobejamente os danos sofridos pelo autor e a relação causal destes danos com o acidente automobilístico”. Diante disso, prosseguiu ele, não há como se negar a existência de abalo moral decorrente do acidente, uma vez que o autor experimentou sofrimento que vai muito além do simples aborrecimento cotidiano.

Na questão do dano material, diante do argumento do Estado de que a vítima buscou tratamento na rede privada de saúde, o desembargador citou a juíza singular: “O fato do Estado oferecer serviços e medicamentos a toda população por meio do SUS não afasta o dever de indenizar. Impor ao autor a utilização do aludido sistema, o qual sabidamente encontra-se sucateado e à beira de um colapso, culminaria por violentar ainda mais sua integridade.”

O idoso formulou ainda pedido de indenização por danos estéticos “sem, contudo, relatar o dano efetivamente experimentado”, entendeu Tridapalli. Ele explicou que não há nos autos fotos que demonstrem qualquer deformação visível e de cunho permanente capaz de caracterizar o dano estético. Além disso, a prova pericial concluiu que, não obstante o autor apresente sequelas das fraturas da face, elas são reversíveis com tratamentos cirúrgicos adequados, sem configuração de dano estético.

Com isso, o desembargador posicionou-se pela manutenção dos valores estipulados em 1º grau – R$ 60 mil pelos danos morais e R$ 53.294,65 pelos danos materiais – e votou apenas para adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo desembargador Odson Cardoso Filho e pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro.

Apelação Cível n. 0000477-29.2007.8.24.0068

TJ/DFT: Distrito Federal é responsabilizado por conduta de PM praticada em período de folga

O Distrito Federal deve ser responsabilizado pela conduta de policial militar que, mesmo durante período de folga, atirou contra um homem que fazia necessidades fisiológicas em via pública. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma Cível do TJDFT que, por unanimidade, manteve a obrigação do ente estatal de indenizar a vítima.

Constam nos autos que, em maio de 2015, o policial militar sacou sua arma de fogo, se aproximou do lote onde estava o particular e, após questioná-lo quanto à conduta praticada, proferiu disparos que o atingiu. O autor narra que precisou ser encaminhado ao Hospital Regional de Planaltina – DF, onde foi submetido a cirurgia de intervenção torácica. Ele defende ser aplicável a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que o policial militar agiu no pleno exercício da função pública, e pede a indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública entendeu ser cabível a indenização por danos morais e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil para o autor. O réu recorreu da decisão, alegando que não há responsabilidade civil do estado, uma vez que o agente público não estava no exercício de sua função. No recurso, o DF questiona ainda o valor arbitrado e solicita que o pedido inicial seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.

Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu ser aplicável a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a obrigação estatal de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de culpa dos agentes públicos ou de falta do serviço público. “Ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado. (…) Neste termo, fica demonstrado o conjunto fático-probatório, verificando-se nitidamente que um ato da administração ligado por nexo de causalidade ocasionou um resultado danoso”, pontuou.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão e condenou o Distrito Federal a indenizar o particular em R$ 30 mil pelos danos morais provocados.

PJe2: 0711652-54.2017.8.07.0018

TJ/MS: Provedor de internet deve retirar vídeo que mostra execução de jovem

Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pela mãe de um jovem assassinado, cujo vídeo da execução foi disponibilizado em plataforma de compartilhamento de vídeos. A sentença tornou definitiva a tutela concedida, determinando que a ré retire do ar o vídeo em questão, determinando ainda que informe os dados do usuário que fez a postagem, a fim de permitir à autora adotar as providências cabíveis.

Segundo a autora, seu filho foi brutalmente assassinado no dia 14 de fevereiro de 2017 e os acusados do crime filmaram a cena e o vídeo foi divulgado na internet em plataforma de vídeos pertencente à empresa ré.

Sustenta que tentou tirar o vídeo de ar, porém sem sucesso, sendo necessário o ajuizamento da ação para retirar o vídeo em caráter de urgência. A tutela de urgência foi concedida.

Em contestação, a empresa ré alegou que, para a retirada de conteúdo do provedor, é necessária a expedição de ordem judicial e sua responsabilidade civil somente pode ser analisada em caso de descumprimento de ordem judicial.

Além disso, defende que os provedores de internet não possuem obrigação de fiscalizar previamente o conteúdo produzido pelos usuários em suas plataformas, sob pena de exercer censura.

“Em que pese a alegação da requerida de que não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, os autos revelam que a requerida tem poder de ingerência técnica para exercer o controle sobre os vídeos disponibilizados pelos sites que hospeda. Tanto é assim que, com a determinação judicial, a requerida promoveu a retirada do suposto vídeo ofensivo”, analisou o juiz Marcel Henry Batista de Arruda.

O magistrado citou que causas semelhantes já foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que destacou a responsabilidade do provedor, o qual tem a obrigação de zelar pelos conteúdos publicados no site que hospeda, o que demanda a procedência da ação, para confirmar a liminar concedida.

TJ/MS: Recolhimento noturno não é considerado para detração da pena

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que o fato de um réu ter cumprido recolhimento domiciliar noturno, como medida cautelar diversa da prisão, não permite que seja considerado este tempo para a detração da pena. O recolhimento noturno não compromete o direito de locomoção, como ocorre nas outras espécies de medidas, não sendo possível sua detração.

O caso é de um homem condenado por embriaguez ao volante. Em seu recurso, ele pediu para que o período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão seja considerado para efeitos de detração da pena. Também pediu para que fosse afastada a circunstância judicial dos maus antecedentes.

Quanto ao pedido de detração da pena, a decisão foi unânime no sentido de negar provimento, uma vez que não há previsão na lei para esta possibilidade.

Para o relator do recurso, Des. Jonas Hass Silva Júnior, o recolhimento domiciliar noturno não se constitui em efetivo comprometimento do direito de locomoção, como ocorre nas hipóteses legais do art. 42 do Código de Penal. “Não é possível a detração do período em que o réu esteve sujeito à medida cautelar em apreço. Nesse sentido, já decidiu o STJ no HC nº 380.370/DF, relator, Min. Félix Fischer”, disse Hass, ao negar todos os pedidos.

Já sobre pedido de afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, o voto divergente foi o vencedor, da lavra do 1º vogal, com acréscimo do 2º vogal. Para o juiz substituto em 2º Grau, Waldir Marques, o delito retratado no feito foi julgado e transitou em julgado há 11 anos.

“Insta ressaltar que comungo do entendimento de que o período depurador de cinco anos regulamentado pelo Código Penal no art. 64, I, refere-se apenas à reincidência, não se aplicando, portanto, aos antecedentes para fins de fixação da pena-base, por ausência de previsão legal”, disse Marques, salientando a Repercussão Geral deste tema no Supremo Tribunal Federal (STF).

Neste tema, Waldir Marques destacou o princípio da razoabilidade e a teoria do direito ao esquecimento, considerando que “a condenação definitiva dos delitos geradores dos antecedentes criminais são antigas, ocorrida há pouco mais que 11 anos antes do crime retratado nos presentes autos, deve ser neutralizada a referida circunstância judicial”, disse.

Já o 2º vogal, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, acompanhou Marques integralmente, para prover parcialmente o recurso, fazendo a seguinte ressalva: “Verifico que as anotações criminais apontadas na sentença para tal desiderato já ultrapassou o período depurador previsto no art. 64, I, do CP, não servindo nem como agravante de reincidência, nem como maus antecedentes”, disse Florence citando manifestação do STF.

TJ/RN: Estado pode exigir comprovação de união estável de apenados para fins de visitas íntimas

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma Ação Civil Pública que pedia a abstenção da exigência, pelos diretores das unidades prisionais estaduais, de comprovação da união estável, via sentença judicial declaratória de união estável ou escritura pública declaratória de união estável, para a realização de cadastro de companheiro/companheira para fins de visitas íntimas.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública estadual, que apontou que a Portaria nº 656/2017- GS/SEJUC suspendeu o direito à visita social/íntima dos apenados, no âmbito de todas as unidades prisionais estaduais. Requereu a anulação da Portaria e que fosse determinada aos diretores das unidades prisionais estaduais a abstenção da exigência documental aludida, visando o cadastro de companheiros/companheiras, para fins de visita íntima.

Argumentou que a Portaria é ilegal e viola a dignidade humana, além de outros direitos fundamentais constitucionais dos custodiados, a Lei de Execuções Penais (LEP), a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como o Regimento Interno das Unidades Prisionais.

Em sua contestação, o Estado alegou que a Portaria foi baseada no artigo 41 da LEP e traduz ato administrativo discricionário. Realçou que a medida tinha caráter excepcional, dados os indícios que indicavam a utilização das visitas íntimas como meio das organizações criminosas propagarem suas ordens delituosas. Em relação à exigência documental, sustentou que era descabida sua limitação, uma vez que seu exercício vinculava-se ao poder discricionário e de polícia.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro observou que a portaria possuía a vigência limitada ao prazo de 30 dias, tendo deixado de surtir efeitos. Sobre o mérito da questão, o magistrado entendeu que o pleito da Defensoria não merecia acolhimento.

Bruno Montenegro aponta que a exigência documental para as visitas íntimas encontra amparo na Lei de Execuções Penais, cujo parágrafo único do artigo 41 prevê que a visita íntima poderá ser suspensa ou restringida mediante ato motivado do diretor do estabelecimento penal.

“A exigência da documentação concernente à prova da união estável em apreço insere-se no âmbito das possibilidades de restrição, permitidas pelos lindes legais acima transcritos, inserindo-se, com razoabilidade, no âmbito do poder de polícia e da feição de discricionariedade atribuídos à Administração Pública”, diz a sentença.

O magistrado fez ainda referência aos motivos alegados pelo Estado para a edição da portaria, o qual indicou a existência de indícios de que a ordem para execução de um agente penitenciário teria saído diretamente de uma organização criminosa de dentro de uma unidade prisional. E que após a vigência da portaria foi possível a retirada de objetos ilícitos de dentro das unidades, como aparelhos celulares e chips.

Assim, o juiz entende que “descabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, quando este, forjado nos limites da razoabilidade, não ultrapassa a liberdade legalmente prevista, sob pena de atuar como legislador positivo”.

Processo nº 0849373-74.2017.8.20.5001

TJ/SP: Prefeitura pode negar alvará para clube de pôquer por se tratar de jogo de azar

Mantida decisão da 1ª Vara de Adamantina.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de clube de pôquer que teve alvará de funcionamento rejeitado pela Prefeitura de Adamantina. A associação pretendia promover torneios, jogos e outras atividades, com ênfase no pôquer, considerado pelo estabelecimento um “esporte da mente”.

Consta dos autos que a autora solicitou autorização de funcionamento à Prefeitura Municipal de Adamantina, que rejeitou o pedido, por ser o pôquer um jogo de azar e sua prática aberta, portanto, contravenção penal. A associação, então, entrou com ação pleiteando a concessão do alvará, demanda julgada improcedente pela 1ª Vara de Adamantina.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan, negou provimento à apelação, apesar dos argumentos da apelante em defesa do pôquer como esporte. “Com efeito, não se nega que o jogo de pôquer exige a destreza intelectual dos jogadores, envolvendo raciocínio lógico, cálculos matemáticos, verificações estatísticas, controle emocional e outras habilidades”, escreveu a magistrada. “Por outro lado, não se pode negar que o jogo também envolve o elemento ‘sorte’ no que se refere ao recebimento das cartas de baralho distribuídas aos participantes e posicionamento do jogador na mesa de jogo. Nesse aspecto, não se pode afastar totalmente a qualificação do pôquer como jogo de azar.”

A desembargadora ressaltou, ainda, que a própria associação reconhece que não teria como controlar a realização de apostas pelo público frequentador e que não se sabe quanto custaria o acesso às mesas de jogo, cobrado pelo estabelecimento, nem o valor do prêmio aos vencedores. “Dessa forma, ainda que a apelante tenha por escopo o nobre propósito de incentivar um jogo que estimula atividades mentais, o ambiente onde esses jogos se realizariam poderia fomentar atividades contrárias à legislação positivada e adversas aos costumes e à paz social, sem controle pelo estabelecimento.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda e Dimas Borelli Thomaz Júnior.

Apelação nº 1001861-28.2018.8.26.0081

STF julga inviável pedido de suspensão de ação penal sobre terreno do Instituto Lula

Os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário do STJ de seu questionamento sobre a ilicitude das provas.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável a tramitação) ao Habeas Corpus (HC) 180985, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção da sede do Instituto Lula. Segundo o ministro, a competência do STF para examinar habeas corpus só se inicia após a apreciação do caso por um órgão colegiado, o que ainda não ocorreu.

A defesa sustentava que as provas que servem de base à ação penal seriam ilícitas, pelo fato de as mídias apreendidas terem supostamente sofrido interferência externa entre a apreensão e seu encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) e depois, quando foram enviadas aos peritos criminais federais. Ho HC ao Supremo, os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do incidente de ilicitude de prova apresentado, no qual apontavam “cenário manifestamente abusivo”.

Em sua decisão, entretanto, o ministro Fachin limitou-se a afirmar que não cabe ao STF admitir habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Segundo o relator, em tais hipóteses, não houve ainda pronunciamento de mérito da autoridade apontada pela defesa (no caso, o relator do HC no STJ), “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural”. Ainda de acordo com o ministro, a superação desse obstáculo (previsto na Súmula 691 do STF) só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF.

Processo relacionado: HC 180985

TJ/MG: Comunicação de prisão em flagrante passa a ser eletrônica em Belo Horizonete

Portaria implanta o PJe na Central de Recepção de Flagrantes de Belo Horizonte.


Na tarde desta segunda-feira (10/02), o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, assinou a portaria-conjunta nº 17, no gabinete da Presidência do TJMG.

A portaria implanta o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Central de Recepção de Flagrantes da Comarca de Belo Horizonte (Ceflag), apenas para a Comunicação de Prisão em Flagrante Delito (CPFD), originária da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG).

Além da assinatura do presidente do TJMG, o documento foi referendado pelo corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG), desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca; pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet; pelo defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares; e substituindo o chefe da Polícia Civil, Wagner Pinto de Souza, a chefe de gabinete da Polícia Civil, Irene Franco.

Estiveram presentes a coordenadora do programa Novos Rumos, desembargadora Márcia Milanez, o juiz auxiliar da Presidência, Luiz Carlos Rezende e Santos e o assessor do procurador-geral, Wilson Penin Couto.

Além da assinatura do presidente do TJMG, o documento foi referendado por outras autoridades
“É com muita honra que assino esta portaria que trará benefícios para todos os operadores do direito e para a sociedade. A próxima etapa é implantar o PJe para toda a área criminal, assim a máquina fica mais ágil”, disse o presidente do TJMG.

O juiz-auxiliar da Presidência do TJMG agradeceu o empenho de todas as instituições envolvidas, especialmente à Polícia Civil que, segundo ele, realizou o trabalho com muita sensibilidade.

“São pequenos atos que fazem a diferença, é assim que temos que caminhar. Há poucos meses começamos a discutir o flagrante eletrônico que agora já é realidade. É uma grande conquista”, comemorou a coordenadora do programa Novos Rumos.

Programa Novos Rumos

O programa marca o engajamento e a postura inovadora do TJMG na área da execução penal, com ações em favor da humanização no cumprimento das penas privativas de liberdade, da reinserção do preso e do egresso do sistema prisional e da justiça social.

TJ/RO: Independentemente do regime de pena, condenação criminal suspende direitos políticos

Entre os processos apreciados na milésima sessão de julgamento, por unanimidade de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia acolheram as alegações do Ministério Público, em recurso de apelação, e determinaram a perda dos direitos políticos de um servidor público do município de Vale do Paraíso. Ele foi condenado sob acusação de falsificar documento público para favorecer, em licitação e pagamento, uma empresa da iniciativa privada.

O servidor foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, mais 10 dias-multa, porém, o juízo de 1º grau não determinou a perda dos direitos políticos, “considerando que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, ou seja, por serviços comunitários. No caso, prestação de serviços será de 1 hora por dia pelo prazo de 6 meses.

Segundo o voto do relator, desembargador Eurico Montenegro, “a suspensão dos direitos políticos constitui efeito automático da condenação criminal, nos moldes do art. 15, III, da Constituição Federal, independentemente da menção na sentença condenatória”.

Ainda conforme o voto, a Constituição Federal não condiciona tal perda de direito ao tipo de regime de pena a ser cumprida pelo réu. No caso, mesmo a pena de reclusão imposta ao réu sendo substituída por serviços comunitários, não impede a suspensão dos direitos políticos, entretanto quando transitar em julgado a condenação, isto é, quando não couber mais nenhum recurso contra a sentença condenatória.

Ao finalizar o voto, o relator decidiu pelo provimento do recurso, “para determinar a perda dos direitos políticos do apelado (servidor) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e enquanto perdurarem os efeitos desta, mantendo-se a sentença nos demais termos”.

Apelação Criminal n. 0000528-14.2015.8.22.0004. Participaram do julgamento os desembargadores Eurico Montenegro, Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins, dia 6 deste mês.

TJ/SC: Funcionária que usou atestado falso para justificar falta no trabalho tem pena mantida

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma promotora de vendas, de 30 anos, ex-funcionária de uma empresa de São José, que usou três atestados falsos para justificar as faltas no trabalho. Os crimes aconteceram entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014.

De acordo com os autos, a mulher contou com a cumplicidade de uma técnica de enfermagem, servidora de um posto de saúde em Itapema. Foi ela quem surrupiou documentos com timbre da prefeitura municipal, preencheu, carimbou e assinou dois deles com o nome de um médico e um terceiro com o nome de outro médico. Em seguida repassou os papéis para a promotora de vendas. O caso em questão trata, apenas, da mulher que usou os atestados – a acusada da falsificação responde a outro processo.

O plano deu errado porque a gerente da empresa desconfiou, entrou em contato com os médicos, mandou cópia dos documentos por e-mail e eles confirmaram a suspeita: a letra não era deles e nunca haviam atendido a suposta paciente. A juíza condenou a ré a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.

A promotora de vendas recorreu ao TJ. Embora tenha confirmado o uso dos atestados, ela alegou que não sabia que eram falsos e pleiteou absolvição por insuficiência de provas. “In dubio pro reo”, sustentou. Porém, de acordo com o relator, desembargador Norival Acácio Engel, não há dúvida alguma sobre a materialidade e autoria do crime. Neste caso, crime de uso de documento público falsificado.

As provas, ressaltou o relator, estão no boletim de ocorrência, nos atestados médicos, no termo de exibição e apreensão, no laudo pericial e na prova oral colhida ao longo da instrução. Com isso, Engel votou pela manutenção da condenação imposta em 1º grau e seu entendimento foi seguido pela desembargadora Salete Silva Sommariva e pelo desembargador Sérgio Rizelo.

Apelação Criminal n. 0005523-30.2015.8.24.0064


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