STF nega recursos e mantém condenações de réus da Boate Kiss

Decisão da 2ª Turma foi unânime.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recursos e manteve as condenações de três réus envolvidos no incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). Na sessão virtual encerrada em 11/4, o colegiado analisou questionamentos (embargos de declaração no RE 1486671) das defesas contra decisão em que, por três votos a dois, manteve a validade das condenações e a prisão do trio.

O incêndio na Boate Kiss, ocorrido em janeiro de 2013, durante um show da banda Gurizada Fandangueira, resultou na morte de 242 pessoas e deixou outras 636 feridas. Dois sócios da boate e dois membros da banda foram condenados a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

Com o julgamento, fica mantida decisão do ministro Dias Toffoli (relator), de setembro de 2024, que restabeleceu a condenação imposta pelo Tribunal do Júri aos réus e determinou sua prisão imediata.

Rediscussão
Nos recursos, os advogados de Elissandro Callegaro Spohr, Marcelo de Jesus dos Santos e Mauro Londero Hoffmann alegavam que a Turma teria deixado de se manifestar expressamente sobre pontos relevantes, como a existência de repercussão geral.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que a pretensão das defesas é apenas provocar a rediscussão da causa, o que não é possível por meio desse tipo de recurso.

Toffoli ressaltou que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pelas defesas, mas somente aqueles que possam afastar a conclusão adotada na decisão questionada. Disse, ainda, que, ao contrário do alegado pelas defesas, a decisão individual (monocrática) de setembro do ano passado que restabeleceu a condenação dos réus não ofendeu o princípio da colegialidade, uma vez que o relator pode decidir pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal.

STF: Guarda Civil de São Paulo não pode usar o nome de “Polícia Municipal”

Segundo ministro Flávio Dino, nomenclatura é definida pela Constituição Federal e deve ser respeitada pelos municípios.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão da Justiça de São Paulo que suspendeu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo. A decisão individual rejeitou pedido da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214.

A alteração ocorreu em março deste ano, e, numa ação direta de inconstitucionalidade estadual, o TJ-SP deferiu liminar para suspender o trecho da Lei Orgânica do Município de São Paulo que admitia o uso do nome de Polícia Municipal. Na ADPF, a Fenaguardas pretende cassar essa liminar, com o argumento de que a lei não exclui a nomenclatura original nem retira sua identidade institucional, mas apenas utiliza outra denominação “sem desnaturar a instituição”.

Ao negar o pedido para suspender de imediato a decisão do TJ-SP, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os municípios podem manter “guardas municipais”, e não “polícias municipais”. Trata-se, segundo ele, de uma opção jurídica e política deliberada, “resultado de uma escolha que reflete a distinção entre os diferentes órgãos de segurança pública”.

Dino ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam a segurança pública utilizam de forma sistemática o termo “guarda municipal”, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) e a Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). “Permitir que um município altere essa nomenclatura por meio de lei local criaria um precedente perigoso, podendo levar à modificação arbitrária de outras instituições constitucionalmente nomeadas”, assinalou.

Além do aspecto jurídico, o ministro levou em consideração os impactos administrativos e financeiros da mudança. Conforme destacado pelo TJ-SP e ratificado por Dino, a alteração de nome exigiria uma série de medidas da administração pública, como a troca de uniformes, viaturas, placas e materiais de divulgação institucional.

O ministro também apontou decisões anteriores da Corte que reconhecem as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública, sem, contudo, equipará-las a polícias ou denominá-las dessa forma.

A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
ADPF nº 1214/SP

STJ: Prisão cautelar não pode ser mantida apenas com fundamento na pena aplicada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de um homem condenado em primeira instância, por entender que a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar se baseou apenas na pena aplicada. Para o colegiado, restou caracterizado o constrangimento ilegal, o que justificou a revogação da medida.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, explicou que a única fundamentação utilizada pelo juízo para manter a prisão cautelar foi a quantidade da pena aplicada: nove anos de reclusão. “Como se observa, na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar”, completou.

Tribunal de origem não pode acrescentar fundamento para suprir omissão
O ministro ressaltou que a decisão do magistrado nem sequer indicou que os motivos que levaram à decretação da prisão anteriormente persistiam a ponto de justificar a necessidade da manutenção no julgamento da apelação.

Og Fernandes destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos inexistentes ao julgar um habeas corpus para suprir omissão do juízo que manteve a prisão. Segundo apontou, o tribunal tentou legitimar indevidamente o ato coator.

Por fim, o ministro salientou que, em razão de o direito de recorrer em liberdade ter sido negado também aos demais corréus pelo mesmo motivo, eles tiveram suas prisões revogadas da mesma forma.

Veja o acórdão.
processo: RHC 212836

TJ/RN: Transferência para prisão domiciliar por quadro clínico exige laudo atual

Um homem, preso preventivamente após determinação da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, não conseguiu comprovar por meio de laudos ou exames atuais, que estaria sofrendo de Neoplasia Maligna (Câncer), e teve negado o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar, com o consequente acompanhamento médico especializado e o fornecimento de medicamentos adequados para o tratamento de sua doença.

O recurso defensivo também afirmou que o sistema prisional é inadequado para oferecer o suporte necessário e pode representar um risco “iminente” à saúde do custodiado. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

De acordo com o órgão julgador, o entendimento do STJ no HC 379.187/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, esclarece que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja “extremamente debilitado”, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento.

“Tal falta de atualizações médicas compromete a análise do alegado risco iminente à saúde do custodiado, impedindo uma decisão fundamentada acerca da necessidade de medidas excepcionais, como a prisão domiciliar”, ressalta o relator do recurso.

Na decisão, que indeferiu pedido de prisão domiciliar, a magistrada de 1º grau argumentou que os documentos juntados pelo investigado não descrevem o seu atual estado clínico de saúde, não existindo descrição o tratamento em curso, nem das medicações ou necessidades terapêuticas. Além de não existir informação de negativa de encaminhamento a atendimento médico pelo sistema penitenciário e os documentos médicos juntados são antigos.

“Tal falta de atualizações médicas compromete a análise do alegado risco iminente à saúde do paciente, impedindo uma decisão fundamentada acerca da necessidade de medidas excepcionais, como a prisão domiciliar”, destaca o relator.

TRF5 condena ex-prefeito que desviou recursos destinados ao programa “Educação de Jovens e Adultos”

Entre as acusações está a contratação de professores “fantasmas”.


Acolhendo apelação do Ministério Público Federal (MPF), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou o ex-prefeito do município de São José de Espinharas/PB a uma pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à inabilitação para exercer cargo público por cinco anos, pelo crime de desvio de verba pública, previsto no Artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores. A decisão reforma a sentença da 14ª Vara Federal da Paraíba, que absolveu o réu por insuficiência de provas.

R.T.C. foi acusado de desviar recursos públicos destinados ao Programa de Apoio à Alfabetização e à Educação de Jovens e Adultos (EJA), através da contratação da Fundação Allyrio Meira Wanderley e de professores “fantasmas”, por meio de fraude, além de ter efetuado pagamentos pessoalmente e diretamente ao representante da Fundação.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, a materialidade do crime ficou demonstrada pelo pagamento de R$ 7 mil ao representante da Fundação Allyrio Meira Wanderley, sem a comprovação de uma suposta capacitação de professores contratados para lecionar no EJA.

Segundo o magistrado, documentos apontam a montagem do procedimento licitatório para conferir aparência de legalidade à contratação. “A inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, aliada à realização de pagamentos indevidos, constitui prova suficiente da materialidade do crime”, afirmou Alves.

Quanto à autoria do delito, o relator destacou que foi evidenciada pela atuação direta do ex-prefeito na contratação fraudulenta da Fundação, sem conhecimento da Secretária de Educação, e na autorização dos pagamentos, sem atesto da prestação dos serviços.

“O dolo do réu, ora recorrente, está caracterizado pela instrumentalização da licitação para viabilizar o desvio dos recursos públicos, dispensando formalidades essenciais e possibilitando o favorecimento indevido da Fundação e do seu dirigente, ainda mais, quando se sobressai a participação ativa do gestor público na autorização de pagamentos indevidos sem comprovação de execução do objeto contratual”, concluiu Francisco Alves.

Processo nº 0800464-03.2021.4.05.8205


Processo Judicial Eletrônico – TRF5

Data de Disponibilização: 20/05/2024
Data de Publicação: 20/05/2024
Região:
Página: 87
Número do Processo: 8205.1355221
NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogados cadastrados no polo passivo Data e hora de disponibilizaçã o da intimação no painel Identificador do documento.
Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau – ESTE SERVIÇO NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DE PRAZOS NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Data da disponibilização das intimações listadas: 20-05-2024. As listas não têm valor de intimação e sim de comunicação das intimações expedidas aos advogados por meio eletrônico =================================================================================
0800464 – 03.2021.4.05.82 05 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RENE TRIGUEIRO CAROCA / NIVALDO DE QUEIROZ SATIRO RENE TRIGUEIRO CAROCA NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA PB10204 – GUSTAVO NUNES DE AQUINO / ARLYSON DE LUCENA LACERDA / NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA / JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO 20/05/2024 11:03:10 4058205.135522 17

TJ/DFT: Estelionatário responsável por assistência técnica é condenado por trocar peças de notebook

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de homem que, ao receber um notebook para conserto, substituiu as peças originais por outras de qualidade inferior, sem autorização. A sentença determinou pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em restritiva de direitos, além de multa.

De acordo com os autos, a vítima procurou a assistência técnica para reparar as dobradiças do aparelho, mas, dias depois, constatou que o computador havia sido devolvido com configuração interna alterada e desempenho inferior. Segundo a acusação, as peças originais foram trocadas, o que gerou prejuízos para a consumidora, que ficou sem seus arquivos e com o notebook apresentando problemas de funcionamento. Ainda de acordo com os relatos, o acusado devolveu o valor cobrado pelo serviço somente após ser questionado sobre as alterações não autorizadas.

Em sua defesa, o responsável pela assistência técnica sustentou que a troca de componentes ocorreu para supostamente beneficiar a cliente. Alegou ainda que a devolução do dinheiro demonstraria inexistência de dolo. No entanto, o colegiado ponderou que a conduta está prevista como estelionato, pois envolve fraude e obtenção de vantagem ilícita. “A devolução do valor pago pelo serviço após contestação da vítima não afasta a tipicidade do crime de estelionato, pois a reparação do dano não descaracteriza a fraude praticada”, registrou a decisão.

Os desembargadores ressaltaram que o ressarcimento do valor não exclui a responsabilidade penal quando as evidências apontam a intenção de enganar e causar prejuízo à vítima. Com isso, foi mantida a condenação e estipulado o regime inicial aberto, substituído por uma pena restritiva de direitos, diante da primariedade do réu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702308-38.2024.8.07.0007


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 2354
Número do Processo: 0702308-38.2024.8.07.0007
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
DESPACHO N. 0702308 – 38.2024.8.07.0007 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF38936 – WENDEL RANGEL VAZ COSTA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702308 – 38.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO
DESPACHO Considerando que o art. 3º, ?caput?, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o(a)(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência. Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma ? Microsoft TEAMS?. BRASÍLIA, 25 de setembro de 2024, 07:55:40. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito

TRT/RS: Justa causa para secretária que se apropriou de valores de instituição

Resumo:

  • Secretária de lar geriátrico se apropriou de mensalidades pagas pelos idosos e promoveu alterações nos registros contábeis para não ser descoberta.
  • A partir das provas, juiz do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi reconheceu a validade da despedida motivada.
    Desembargadores da 2ª Turma ratificaram a decisão com base no artigo 482, alíneas “a” e “b” da CLT (ato de improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento).

Cédulas de reais e calculadora sobre planilha com descrição de valores. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma secretária de um lar geriátrico que retirou dinheiro do caixa da instituição e promoveu alterações contábeis para não ser descoberta. A decisão manteve a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi, por unanimidade.

A empregada trabalhou por três anos no local e, segundo seus superiores, as irregularidades tiveram início no último ano do contrato. Ela recorreu à Justiça para anular a despedida e buscar uma reparação por danos morais, alegando que a chefe passou a tratá-la de forma ríspida e a insinuar que ela estava subtraindo valores.

De acordo com as provas apresentadas pela empresa, a secretária recebia as mensalidades dos idosos, fornecia recibos de quitação e lançava os valores em uma planilha. No entanto, o dinheiro não ingressava em espécie e não aparecia no livro-caixa.

Para o juiz Bruno, os relatórios contábeis, as declarações dos superiores à polícia e a denúncia levada ao Ministério Público indicam o ato ilícito cometido pela trabalhadora, justificando a quebra de confiança e o rompimento do contrato de trabalho na forma do artigo 482 da CLT.

“Conquanto a denúncia promovida pelo Ministério Público na Ação Penal Estadual não acarrete, por si só, imputação de culpa à reclamante, entendo que o conjunto probatório permite concluir pela absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego entre as partes. A dispensa se revela adequada, sendo desnecessária a gradação da penalidade diante da gravidade dos fatos”, ressaltou o magistrado.

A secretária recorreu ao TRT-RS, mas a dispensa motivada foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ratificou o entendimento de primeiro grau, considerando cabível a rescisão por justa causa uma vez que foi comprovada a prática de ato de improbidade, a incontinência de conduta e o mau procedimento.

“A conduta da reclamante é grave e autoriza a ruptura da relação havida entre as partes, em face da quebra de confiança, pois a autora se apropriou indevidamente de valor da instituição a que tinha acesso em razão do cargo que exercia. Incidem, no caso, as disposições do artigo 482, “a” e “b”, da CLT”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Não houve recurso da decisão.

STF: Investigação criminal não é mais exclusividade de delegados de polícia

Decisão reitera entendimento da Corte de que a atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou interpretação que confere aos delegados de polícia a atribuição privativa ou exclusiva para conduzir investigação criminal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, julgada na sessão virtual encerrada em 28/3.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que um dispositivo da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, poderia ser interpretado de forma a levar ao entendimento equivocado de que a condução de qualquer procedimento investigativo de natureza criminal seria atribuição exclusiva dessa autoridade.

No voto em que acolheu o pedido da PGR, o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou o entendimento da Corte de que a Constituição não prevê que a atividade de investigação criminal é exclusiva ou privativa da polícia: o Ministério Público, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e outros órgãos também têm poderes investigatórios.

Toffoli ressaltou que, embora se possa concluir, dos debates no Congresso Nacional, que a intenção do Legislativo não era restringir o poder de outras autoridades, a interpretação constitucional deve buscar a máxima efetividade das normas, especialmente em se tratando de textos aparentemente contraditórios. Segundo o relator, a melhor interpretação é de que as polícias têm o poder genérico de apurar as infrações penais, mas essa competência também pode ser desempenhada por outros órgãos e outras autoridades administrativas autorizadas pela Constituição ou por lei.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043

STJ anula provas contra médica acusada de antecipar mortes em UTI, mas mantém ações penais

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos que embasaram a acusação contra uma médica acusada de antecipar a morte de pacientes internados na unidade de terapia intensiva (UTI) de um hospital em Curitiba. Para o colegiado, a apreensão dos prontuários foi realizada com base em mandado genérico, sem delimitação precisa e sem a individualização dos fatos investigados.

Como a votação no colegiado terminou empatada, aplicou-se o entendimento mais favorável à ré, conforme previsto na Lei 14.836/2024. Prevaleceu, assim, o voto do ministro Joel Ilan Paciornik, que reconheceu a nulidade das provas obtidas, mas afastou o pedido de trancamento generalizado das ações penais. Segundo ele, essa medida seria excessiva e desproporcional, já que a nulidade reconhecida exige reavaliação da justa causa em cada processo, não sendo possível o encerramento automático e coletivo das persecuções, pois outros elementos podem embasar sua continuidade.

“O simples fato de os processos compartilharem um elemento probatório comum não significa que todos compartilham da mesma fragilidade probatória”, explicou. A determinação é para que as provas declaradas nulas sejam desconsideradas e novas decisões sejam proferidas pelos juízos competentes.

A médica responde atualmente a mais de 80 investigações e ações penais por homicídio doloso qualificado, sob a acusação de ter antecipado a morte de pacientes enquanto atuava como intensivista na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013. Segundo os autos, todos os processos tiveram origem em uma única decisão judicial que autorizou a apreensão de 1.670 prontuários médicos de pacientes que faleceram no período.

Provas foram obtidas mediante violação a princípios fundamentais do processo penal
Ao STJ, a defesa da médica sustentou que todas as investigações e ações penais em curso se fundamentam em uma medida de busca e apreensão nula. Segundo a defesa, a decisão judicial permitiu a apreensão indiscriminada de prontuários médicos de todos os pacientes que morreram na UTI do hospital ao longo de sete anos, configurando uma indevida pescaria probatória (fishing expedition). Os advogados também apontaram violação ao princípio do non bis in idem, já que a médica teria sido sumariamente absolvida em uma das ações derivadas da mesma investigação – o que, na visão da defesa, deveria impedir a repetição de acusações.

O ministro Joel Ilan Paciornik destacou que, embora as acusações contra a médica sejam de extrema gravidade e exijam investigação rigorosa, o ordenamento jurídico brasileiro não admite diligências investigativas que ultrapassem os limites constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com o magistrado, a prática conhecida como fishing expedition é caracterizada pela busca indiscriminada de provas, sem um objetivo definido e sem justa causa, violando frontalmente o devido processo legal. Para ele, esse instrumento compromete garantias fundamentais dos investigados ao inverter a lógica processual, transformando a investigação em um mecanismo arbitrário de produção de provas.

Paciornik ressaltou que a vedação a esse tipo de conduta encontra respaldo direto na Constituição Federal. “Essa amplitude desproporcional e a ausência de delimitação concreta indicam que a diligência não se destinava a investigar fatos específicos e individualizados, mas, isto sim, a vasculhar uma grande quantidade de informações na esperança de encontrar evidências incriminatórias, ou de uma hipótese acusatória posterior, o que caracteriza fishing expedition, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro”, declarou.

Absolvição em um processo específico não impede a tramitação de outras ações
Por outro lado, Joel Ilan Paciornik rejeitou o argumento de que a absolvição da médica em uma das ações impediria a tramitação das demais. Segundo ele, o princípio do contraditório exige que cada acusação seja analisada com base em suas próprias provas e fundamentos, sendo inadequado utilizar o habeas corpus para barrar em bloco processos decorrentes de contextos distintos.

“A alegação de bis in idem não se sustenta, pois, as absolvições anteriores não ostentam a qualidade de coisa julgada material, podendo ser revistas em instâncias superiores e não vinculando, necessariamente, o desfecho de outras ações criminais”, concluiu ao determinar o desentranhamento das provas consideradas nulas e orientar os juízos de primeira instância a reavaliarem a existência de justa causa para a continuidade das persecuções penais.

Processo: RHC 195496

TJ/MS: Motorista bêbado é condenado por acidente que levou à morte da namorada

Sentença proferida pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS condenou o motorista que causou um acidente de trânsito que resultou na morte de sua namorada. O homem foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor à pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão de sua CNH pelo período da condenação. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 10 mil em favor dos filhos da vítima.

De acordo com a denúncia, no dia 11 de julho de 2020, por volta das 20 horas, logo após o cruzamento da Rua Onze de Outubro com a Rua Santos Dumont, em Campo Grande, o acusado causou um acidente de trânsito que matou a vítima. Ele estava em visível estado de embriaguez, conduzindo um veículo no qual a vítima era passageira. Na ocasião, avançou a preferencial no respectivo cruzamento, em alta velocidade, perdeu o controle do veículo e colidiu com o muro de uma residência, capotando e lançando a passageira para fora do automóvel.

O motorista foi preso em flagrante no dia seguinte, mas sua prisão foi posteriormente substituída por medidas cautelares. No decorrer do processo, foram ouvidas nove testemunhas. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a desclassificação do crime para outro não doloso contra a vida — pedido semelhante foi feito pelos advogados de defesa.

Concluída a instrução criminal, o juiz titular da Vara, Aluízio Pereira dos Santos, desclassificou o crime para homicídio culposo. Ao analisar as provas, o magistrado assegurou que a materialidade do crime ficou demonstrada pelo laudo de exame necroscópico, o qual atesta que a morte da passageira decorreu de traumatismo crânio-encefálico causado pelo acidente de trânsito automotivo.

Quanto à autoria do crime, ouvido em juízo, o acusado confessou ter agido de forma imprudente, reconhecendo que perdeu o controle do veículo. As testemunhas ouvidas em juízo também relataram que o motorista conduzia o veículo em velocidade incompatível com a permitida para a via, de maneira imprudente e visivelmente embriagado — tanto que foram encontradas mais de quatro garrafas de cerveja dentro do carro. Tal fato se soma à certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, na qual consta que o motorista apresentava forte odor etílico.

Apesar de as testemunhas afirmarem que o acusado não usava cinto de segurança no momento do acidente, ele não sofreu sequelas físicas, saindo ileso. Já a passageira, que era sua namorada, não resistiu aos ferimentos.

A sentença foi proferida nesta quarta-feira, dia 9 de abril.


Veja a reportagem do caso no portal Campogrande News
https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/estudante-envolvido-em-acidente-com-morte-da-namorada-recebe-alta-da-santa-casa

 


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