TJ/RN: Transferência para prisão domiciliar por quadro clínico exige laudo atual

Um homem, preso preventivamente após determinação da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, não conseguiu comprovar por meio de laudos ou exames atuais, que estaria sofrendo de Neoplasia Maligna (Câncer), e teve negado o pedido de substituição da custódia pela prisão domiciliar, com o consequente acompanhamento médico especializado e o fornecimento de medicamentos adequados para o tratamento de sua doença.

O recurso defensivo também afirmou que o sistema prisional é inadequado para oferecer o suporte necessário e pode representar um risco “iminente” à saúde do custodiado. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

De acordo com o órgão julgador, o entendimento do STJ no HC 379.187/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, esclarece que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja “extremamente debilitado”, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento.

“Tal falta de atualizações médicas compromete a análise do alegado risco iminente à saúde do custodiado, impedindo uma decisão fundamentada acerca da necessidade de medidas excepcionais, como a prisão domiciliar”, ressalta o relator do recurso.

Na decisão, que indeferiu pedido de prisão domiciliar, a magistrada de 1º grau argumentou que os documentos juntados pelo investigado não descrevem o seu atual estado clínico de saúde, não existindo descrição o tratamento em curso, nem das medicações ou necessidades terapêuticas. Além de não existir informação de negativa de encaminhamento a atendimento médico pelo sistema penitenciário e os documentos médicos juntados são antigos.

“Tal falta de atualizações médicas compromete a análise do alegado risco iminente à saúde do paciente, impedindo uma decisão fundamentada acerca da necessidade de medidas excepcionais, como a prisão domiciliar”, destaca o relator.


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