TRF1: Trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional quando falta elementos probatórios para o seu prosseguimento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado contra a ato do Juízo da 7ª Vara da Justiça Federal do Mato Grosso que recebeu a denúncia em desfavor do paciente, que responde a ação penal pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa.

Afirma a impetrante que o paciente foi denunciado pelo crime de denunciação caluniosa, em razão de ter dado causa a investigação criminal por notícia crime de que suas assinaturas teriam sido falsificadas em processos judiciais, mas alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, no que pede o trancamento da ação penal, com retorno dos autos à polícia federal para realização de perícia grafotécnica nas assinaturas de todos os processos elencados no inquérito policial e oitiva das partes dos processos para comprovação do crime.

O relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que trancamento da ação penal pela via do habeas corpus “é regido pela excepcionalidade, quando a falta de justa causa — “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” — se mostra visível e induvidosa, em face da prova constituída previamente, o que não se vislumbra na presente hipótese.”

Segundo o magistrado, a fase pré-processual já foi encerrada, com a denúncia recebida, não havendo demonstração do alegado constrangimento ilegal pela ausência de perícia grafotécnica nos documentos que serviram de base à denúncia.

Para o relator, é suficiente, neste momento processual, a demonstração da ocorrência do fato criminoso, em termos de materialidade e indícios de autoria. É durante a instrução penal que o paciente querendo, pode se utilizar do amplo direito ao contraditório e da ampla defesa. Os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador devem ser analisados de forma exauriente com a instrução, com amplo contraditório dos indícios apresentados.

Concluiu o relator destacando que “eventual ausência de perícia grafotécnica em momento anterior ao recebimento da denúncia não é capaz, por si só, de elidir a imputação, cabendo ao magistrado, se entender necessária, deferir a produção dessa prova durante a instrução penal.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 1025979-78.2020.4.01.0000

Injúria racial é crime imprescritível, decide o STF

Para a maioria do Plenário, a injúria configura um dos tipos de racismo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

Injúria qualificada

L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.

Equivalência

Em voto apresentado em novembro de 2020, o relator do HC, ministro Edson Fachin, concordou com o entendimento do STJ e negou o habeas corpus. Segundo o ministro, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).

Prescrição

Único a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilita a decretação da prescrição.

Crime inafiançável

Em voto-vista apresentado nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática. O ministro lembrou que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta praticada por L.M.S. foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. “Como dizer que isso não é a prática de racismo?”, indagou.

Inferiorização da vítima

Segundo ele, não é possível reconhecer a prescrição em um caso em que foi demonstrado que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar sua vítima. Ele considera necessário interpretar de forma plena o que é previsto pela Constituição quanto ao crime de racismo, incluindo a imprescritibilidade, para produzir resultados efetivos para extirpar essa prática, “promovendo uma espécie de compensação pelo tratamento aviltante dispensado historicamente à população negra no Brasil e viabilizando um acesso diferenciado à responsabilização penal daqueles que, tradicionalmente, vêm desrespeitando os negros”, afirmou.

Racismo estrutural

No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural. Ele salientou que não são apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito. “Não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório”, disse.

Também para a ministra Rosa Weber, as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por este motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis.

Dignidade

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considera que, nesse caso, o crime não é apenas contra a vítima, pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano. Ela ressaltou que, de acordo com o Atlas da Violência, em 2018, os negros foram 75,7% das vítimas de homicídio. “Vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior”, apontou.

Tratados internacionais

O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a Constituição, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estipulou nenhum tipo penal. Segundo ele, isso ocorre porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso Nacional. Lewandowski também lembrou que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.

O ministro Dias Toffoli também acompanhou o entendimento pela imprescritibilidade do delito de injúria racial.

Efetividade das normas

Para o ministro Luiz Fux , presidente do STF, a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. “As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”, afirmou.

Processo relacionado: HC 154248

STJ: Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação

Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, delito previsto pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – portanto, é possível a condenação pela forma tentada. Esse tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve a condenação de quatro pessoas por embaraço à investigação de organização criminosa. A corte estadual concluiu que elas atuaram para mudar o depoimento de uma testemunha já na fase judicial e que o ato de embaraçar é crime formal, consumado quando o réu age para perturbar de qualquer modo a investigação, independentemente de conseguir seu objetivo.

Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou – entre outros argumentos – que o tipo penal descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 trata da conduta de embaraço à investigação, e não de embaraço ao processo judicial. Ainda de acordo com a defesa, a inexistência de mudança no depoimento da vítima configuraria, no máximo, a tentativa de embaraço, devendo ser afastado o delito consumado.

Investigações ocorrem tanto no inquérito quanto na ação penal
Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese de que a investigação criminal está restrita à fase do inquérito não tem cabimento, pois a apuração dos fatos se prolonga durante toda a persecução penal – que inclui tanto o inquérito policial quanto a ação judicial, após o recebimento da denúncia. “Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal”, afirmou o magistrado.

Além disso, ele destacou que não seria razoável punir de forma mais severa a obstrução das investigações no inquérito do que a obstrução realizada na ação penal.

Mesmo reconhecendo haver diferentes posições doutrinárias a respeito, o ministro considerou que a melhor interpretação quanto à consumação e à tentativa na modalidade embaraçar está no entendimento de que se trata de crime material.

“A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo ‘embaraçar’ atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal, ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado”, destacou.

Em reforço a essa tese, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal que recebeu denúncia por tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa, reconhecendo como indícios de materialidade e autoria as conversas em que um político discutia com outras pessoas a necessidade de interferir na atividade da polícia durante a Operação Lava Jato.

Novo julgamento para a verificação de tentativa
Sobre o caso em julgamento, Joel Paciornik comentou que a testemunha supostamente assediada pelo réu pode ter ficado embaraçada, mas não há informação de que isso tenha afetado a investigação em curso na fase judicial. Em consequência, a Quinta Turma determinou que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, para a análise da ocorrência da modalidade tentada.

“Forçoso o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja adotada a classificação de crime material e feita nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1817416

TJ/AC condena delegado e agente por prática de discriminação em desfavor das pessoas com deficiência

Câmara Criminal negou a apelação criminal interposta pelos réus. O acordão foi publicado na edição desta quinta-feira, 28, do Diário da Justiça Eletrônico.


A Câmara Criminal negou a apelação criminal interposta por um delegado e por um agente de Polícia Civil e manteve a condenação dos servidores públicos pela prática do crime de discriminação em desfavor das pessoas com deficiência (portadores de síndrome de down). O acordão, de relatoria do desembargador Pedro Ranzi, foi publicado na edição desta quinta-feira, 28, do Diário da Justiça Eletrônico.

No voto do desembargador, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado, enfatiza que restou claro pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela confissão do próprio delegado a existência do crime de discriminação de pessoa com síndrome de down. O desembargador recusou o argumento defensivo de inimputabilidade do apelante, que apresentou laudo psiquiátrico, e entendeu que a sentença condenatória não merece reparos.

Em relação ao agente, na mesma esteira, em seu voto, o desembargador não acatou o argumento defensivo de que ele não teria a intenção de praticar o delito e destacou que “não se estar a falar de qualquer do povo, mas de um miliciano, quem deve dar bons exemplos, de quem a sociedade espera proteção e exemplo de moralidade e dignidade”.

Entenda o caso

O delegado e o agente gravaram um vídeo discriminatório que atingiu as pessoas que possuem síndrome de down. O material, gravado no dia 1º de abril de 2017, no interior da Delegacia de Flagrantes, foi enviado em um grupo de WhatsApp e depois compartilhado em diversas redes sociais, além de portais de notícias por todo Brasil e no exterior, atingindo de forma difusa e indeterminada, toda a coletividade, gerando revolta em familiares de pessoas com síndrome de down.

Na ocasião, os dois simulavam uma entrevista, momento em que o delegado afirmou que a síndrome de down vinha dos antepassados remotos do surgimento do homem na terra. Que extraterrestres tiveram relação sexual com mulheres, que na época eram macacas, e assim nasceram filhos com 27º cromossomo. Disse que esta mistura teria dado origem às pessoas com síndrome de down.

Para o Ministério Público, que efetuou a denúncia, no vídeo, o delegado teria afirmado que as pessoas com síndrome de down são descendentes e frutos do cruzamento entre extraterrestres e macacas.

Nos interrogatórios, os réus disseram que não tiveram a intenção de discriminação.

Penas

Para o delegado de polícia foi estabelecida pena base de dois anos de reclusão e ainda, pena cumulativa de multa em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.

Porém, pelo fato de o delegado fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ficaram determinadas que ele cumprisse prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente que tenha finalidade de prestar assistência a pessoas portadoras de deficiência, em especial, síndrome de down, além de prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena restritiva de liberdade, o seja, de dois anos, com uma jornada de oito horas semanais.

Em relação ao agente, o juiz o condenou em três anos de anos de reclusão e ainda, à pena cumulativa de multa que arbitro em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.

Por ele também fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o magistrado estabeleceu que o agente cumprisse uma das seguintes penas: prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente ou prestação de serviço à comunidade, por três anos, com uma jornada de oito horas semanais.

Processo n° 0007938-49.2017.8.01.0001

STJ relaxa prisão de réu que aguarva julgamento há mais de quatro anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou a prisão de réu acusado de homicídio que estava preso preventivamente por mais de quatro anos e ainda sem data definida para a sessão de julgamento. Por unanimidade, o colegiado considerou fora do razoável a duração da prisão cautelar.

O acusado foi preso e pronunciado porque, supostamente motivado por vingança, teria pagado a outras pessoas – também denunciadas – para matarem a vítima a tiros.

Após a data de julgamento do suposto mandante ter sido desmarcada repetidas vezes, a Defensoria Pública do Amazonas requereu o relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo. O habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo o qual eventual excesso de prazo estaria superado em razão da pronúncia do réu.

Prisão baseada na gravidade do crime
Relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta praticada, “causadora de grande intranquilidade social”.

Por outro lado, o magistrado lembrou que a inobservância dos prazos processuais, na hipótese de réu preso, pode configurar coação ilegal, nos termos do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, mas o reconhecimento desse constrangimento ilegal não resulta de mero critério matemático, devendo haver uma ponderação do julgador diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sessão do júri sem data definida
No caso analisado, Olindo Menezes destacou que o réu estava preso preventivamente desde maio de 2017 e que a sessões presenciais do júri foram sucessivamente desmarcadas, em razão da pandemia da Covid-19 e da complexidade do processo, que envolve pluralidade de acusados.

Apesar das justificativas, o relator concluiu que houve excesso de prazo na prisão, “levando em consideração a primariedade do recorrente, os repetidos cancelamentos da sessão de júri e a falta de previsão de nova data”. Segundo o tribunal de origem, o julgamento poderá ser marcado para o primeiro semestre de 2022 ou durante a realização de mutirão judiciário.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, o desembargador convocado permitiu que o réu aguarde o julgamento em liberdade, mas ele terá de comparecer ao juízo a cada dois meses, para justificar suas atividades.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 151529

STF: Audiência de instrução e julgamento e sentença condenatória não afastam a ilegalidade da não realização de audiência de custódia

De acordo com a decisão, a audiência funciona como mecanismo essencial de legalidade, controlando abusos de autoridades policiais e evitando prisões ilegais.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravos regimentais apresentados nos Habeas Corpus (HCs) 202579 e 202700, de relatoria do ministro Nunes Marques, para assentar o entendimento de que a realização da audiência de instrução e julgamento e a eventual prolação de sentença condenatória não afastam a ilegalidade resultante da não realização de audiência de custódia.

Em seu voto, o relator reiterou seu entendimento de que os atos posteriores tornam superada a alegação de ausência de audiência de custódia. Para o ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência, a não realização da audiência de custódia caracteriza ilegalidade, já que ela funciona como mecanismo essencial de controle legal e de abusos de autoridades policiais, evitando prisões ilegais.

Finalidades distintas

Segundo ele, a audiência de custódia e a de instrução e julgamento têm finalidades distintas e não podem ser confundidas. Em sua opinião, a relativização da necessidade de sua realização acabaria por esvaziar o cumprimento efetivo do direito fundamental do preso e, implicitamente, poderia passar a mensagem inadequada aos operadores do sistema criminal, no sentido de sua dispensa. Mendes votou, assim, para determinar a realização do procedimento em 24 horas, a contar da comunicação do julgamento.

A divergência foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, não é possível afastar a exigência da realização da audiência de custódia, não só porque se trata de ato completamente distinto, em natureza jurídica e finalidade, dos que disciplinam a instrução criminal, como, também, por ser medida que assegura a higidez da prisão cautelar e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à custódia do Estado.

Circunstâncias específicas

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, por considerar que, nos dois casos, há circunstâncias específicas que devem ser analisadas em cotejo com o princípio da duração razoável do processo, já que houve audiências de instrução e julgamento, interrogatórios dos réus e, em um deles, prolação de sentença condenatória. Como houve empate, a decisão adotada foi a mais benéfica aos réus.

Processo relacionado: HC 202579 e HC 202700

STJ: Período de livramento condicional deve ser computado no cálculo de extinção da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de livramento condicional deve ser computado para a extinção da pena, observado o tempo máximo de cumprimento previsto no artigo 75 do Código Penal, independentemente de a condenação ter sido menor ou maior do que esse limite. “Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso julgado.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, computando o período de condicional, declarou extinta a pena de um condenado por latrocínio, por ter alcançado o limite de 30 anos previsto pelo artigo 75 do CP na época dos fatos (antes do Pacote Anticrime).

Em recurso ao STJ, o Ministério Público estadual alegou que o cômputo do prazo para a extinção da pena deveria considerar apenas o período em que o apenado esteve recolhido ao sistema prisional, ou seja, não abrangeria o tempo que passou em condicional.

Segundo o MP, o apenado iniciou em 7 de agosto de 1992 o cumprimento da pena total de 34 anos e seis meses de reclusão, mas não chegou a cumprir a pena carcerária por 30 anos, pois está em condicional desde 2 de julho de 2011.

Prazo do livramento condicional é o restante da pena
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o livramento condicional é regulado no Código Penal (artigos 83 a 90) e na Lei de Execução Penal – LEP (artigos 131 a 146), e deve ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por tempo determinado, denominado “período de prova” (artigo 26, II, da LEP). Ultrapassado o período de prova, ou seja, se o livramento condicional não for revogado, encerra-se seu período, sendo extinta a pena privativa de liberdade, conforme o CP e a LEP.

De acordo com o magistrado, embora a lei não traga previsão expressa do prazo de duração da condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo do benefício corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.

“Assim, exemplificando, o apenado em 15 anos de reclusão que obtiver o livramento condicional após dez anos de cumprimento da pena privativa de liberdade terá período de prova estipulado em cinco anos. Cumpridos cinco anos de livramento condicional sem revogação, a pena privativa de liberdade será extinta”, disse.

Efeitos da condicional devem ser os mesmos para todos
No caso em análise, o relator verificou que o condenado teve a pena estabelecida em montante superior ao limite de 30 anos admissível para cumprimento de pena vigente ao tempo dos fatos (artigo 75 do CP). O livramento condicional foi concedido após, aproximadamente, 19 anos de cumprimento.

A controvérsia, ressaltou, estava em definir se o período de prova deveria ser de 11 anos (observando-se o limite legal para a privação de liberdade) ou prazo superior (observando-se a pena total).

Para o ministro, por não haver resposta expressa no regramento legal, a solução requer a aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade. Com base neles, o relator concluiu que “o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem, e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do artigo 75 do CP”.

Benefício é forma de cumprimento da pena
Paciornik observou ainda que o Código Penal trata do livramento condicional em capítulo específico (Capítulo V) ao discorrer a respeito das penas (Título V), de forma desvinculada das penas privativas de liberdade (Capítulo I, Seção I). Entretanto, a LEP trata do livramento condicional na Seção V, dentro do Capítulo I, que é relativo às penas privativas de liberdade.

“Essa análise ampara uma interpretação no sentido de que o livramento condicional configura forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, embora as condicionantes sejam restritivas de liberdade, consoante dispõe o artigo 132 da LEP”, destacou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1922012

STJ: Governador do Tocantins é afastado por 180 dias por suposto desvios no plano de saúde dos servidores

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quarta-feira (20) a decisão cautelar do ministro Mauro Campbell Marques que determinou o afastamento do governador do Tocantins, no âmbito de duas investigações policiais complementares que apuram a formação de organização criminosa voltada para o cometimento de crimes contra o plano de saúde dos servidores estaduais. O afastamento tem duração de 180 dias, podendo ser reavaliado a qualquer momento.

Também por ordem do ministro, a Polícia Federal cumpriu na manhã desta quarta-feira outras medidas destinadas a desarticular a organização criminosa e impedir atos de obstrução das investigações na cúpula do governo.

Os inquéritos, que tramitaram sob sigilo na Corte Especial, indicaram a presença de indícios do recebimento de vantagens indevidas relacionadas ao plano de saúde e da formação de estrutura montada para a lavagem de ativos. Iniciadas há quase dois anos, as investigações apontam a integralização dos recursos públicos desviados no patrimônio dos investigados.

Com as medidas cautelares determinadas à Polícia Federal, o STJ buscou reunir novas provas, resguardar o cumprimento da lei penal, preservar a segurança de testemunhas e garantir a retomada das atividades públicas normais no Tocantins.

Atos ilícitos gravíssimos na administração pública
Ao apresentar seu voto na sessão que referendou as medidas cautelares, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a suspensão do exercício das funções públicas tem a finalidade de interromper os atos ilícitos “gravíssimos” praticados pelos agentes públicos integrantes da suposta organização criminosa.

Segundo o magistrado, no caso do governador, a suposta empreitada criminosa “ludibria a liturgia intrínseca do cargo e retira, ainda que neste instante de candência de eventual prática delitiva, a autoridade gestora do ocupante, que fora sufragada, através das urnas eleitorais, para simbolizar a reunião dos melhores valores probos, decentes, éticos e morais do povo do estado do Tocantins”.

Além da suspensão do exercício da função do governador e de outros agentes públicos, a Corte Especial referendou as medidas de proibição de acesso dos investigados a determinados locais e o impedimento de contato com outras pessoas investigadas, também como forma de preservar a apuração dos fatos.

Veja as decisões: CauInomCrim 62 e MISOC 203

 

TJ/RN: Justificativa para invasão domiciliar de policiais é debatida em decisão

A Câmara Criminal do TJRN voltou a debater o Recurso Especial (RE 603.616), do Supremo Tribunal Federal, o qual pontua ser desnecessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para admitir a incursão policial em uma residência e que, desta forma, basta, em compasso com as provas produzidas, a demonstração da justa causa (existência de elementos concretos a apontar o flagrante). O tema foi trazido à discussão, no julgamento do Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado da prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, após flagrante policial na casa, localizada na Vila de Ponta Negra, zona Sul de Natal. O HC alegou nulidade da invasão domiciliar.

Contudo, para o órgão julgador, cabe o que foi tratado no RE, já que, no contexto da demanda em apreciação, não há porque se falar em violação à tese firmada pelo STF, diante da possibilidade de “distinguinshing”, como já feito pelo STJ em julgamentos semelhantes. O ‘Distinguishing’, distinção em português, ocorre quando o caso que está em julgamento apresenta peculiaridades especiais que não autoriza o Tribunal utilizar a jurisprudência já pacificada ao caso e onde o julgador tem total liberdade para restringir ou afastar por completo a jurisprudência.

Neste raciocínio, a Câmara destacou o entendimento de tribunais superiores, que define que o ingresso em moradia alheia depende, para a validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. “É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, explica e destaca a relatoria do voto.

A decisão atual destacou a sentença inicial, que a demanda se encaixa em temas que estão aumentando na esfera judicial, onde há um indício de que estava ocorrendo um fato, que deu início a uma operação de rotina e diante de um estado de flagrância.

Processo nº 0810622-44.2021.8.20.0000.

STF nega pedido contra transferência de presos perigosos para penitenciária de Brasília

Para o Plenário, não cabe ao Distrito Federal questionar a gestão do sistema penitenciário federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Distrito Federal (DF) para que a União deixasse de transferir líderes de facções criminosas para a Penitenciária Federal de Brasília. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 3352, na sessão virtual encerrada em 18/10. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a gestão do sistema penitenciário federal é exclusiva das autoridades federais, não cabendo ao DF questionar a transferência de presos para estabelecimento federal localizado em seu território.

Líderes de facções

Na ação, o DF pedia, também, que o Supremo determinasse a retirada dos líderes de organizações criminosas que já estão na penitenciária de Brasília, em especial Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola. Questionava, ainda, o Decreto 10.233/2020, que autorizou o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem para a proteção do perímetro externo da penitenciária.

Para o DF, a política de transferência prejudica a segurança dos moradores da capital do país, além de colocar em risco as mais altas autoridades da República e as representações diplomáticas estrangeiras. Quanto ao decreto, argumentava que não teria sido comprovado o esgotamento das forças policiais locais nem teria havido a necessária consulta prévia ao governador local.

Competência federal

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que, em primeiro lugar, ressaltou que a gestão do sistema penitenciário federal é atribuída pela lei exclusivamente às autoridades federais. Barroso destacou que os custos e a responsabilidade pela transferência e a custódia de presos em penitenciárias federais recaem sobre a União, a quem compete, por meio de seus órgãos jurisdicionais e técnicos, avaliar a adequação da medida.

Assim, não cabe ao Distrito Federal questionar a transferência de presos determinada pelo Poder Judiciário federal, para estabelecimento penal federal, mantido com recursos federais e protegido por servidores públicos federais. O ministro lembrou, ainda, que todas as forças de segurança do Distrito Federal – Polícia Civil, a polícia penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar – são mantidas pela União.

Razoabilidade

Outro fundamento levantado pelo ministro para negar o pedido é que, na sua avaliação, a decisão de transferência de presos perigosos para Brasília não é desarrazoada ou arbitrária. Ele lembrou que o Distrito Federal manifestou apoio à construção, em seu território, do presídio federal, que tem como principal função abrigar presos de alta periculosidade. “A oposição à transferência desses presos demonstra um comportamento contraditório”, disse.

Por último, o relator afirmou que o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é de competência exclusiva do presidente da República e, no caso concreto, visa justamente a aplacar as preocupações com a segurança pública externadas pelo Distrito Federal.

Retirada de presos

Diante de risco de danos à integridade física de agentes públicos, dos detentos transferidos e de terceiros, Barroso também negou pedido de retirada dos presos de alta periculosidade atualmente no presídio. Ele frisou que as transferências são, por essência, operações de alto risco, além de implicarem alto custo econômico.

Processo relacionado: ACO 3352


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