TJ/SC nega saída temporária a réu que ficou mais de 500 dias em liberdade pela Covid

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve negativa ao pedido de saída temporária de um apenado no meio-oeste catarinense. Durante a saída temporária no início da pandemia de Covid-19, em abril de 2020, o homem permaneceu fora da sua unidade prisional por mais de 500 dias para evitar a propagação do coronavírus. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê a concessão de 35 dias por ano, no máximo.

Após o retorno do cumprimento da pena no sistema prisional, em agosto de 2021, o apenado solicitou ao magistrado de sua comarca a remição por leitura e o direito a mais uma saída temporária. O juiz concedeu a remição de quatro dias, mas indeferiu o pedido de saída temporária.

Inconformado, o detento recorreu ao TJSC. Sustentou que a Lei de Execução Penal garante o direito de cinco saídas por ano, por prazo não superior a sete dias. Argumentou que o fato de permanecer em saída temporária entre 10 de abril de 2020 e 30 de agosto de 2021, por sucessivas prorrogações em decorrência da pandemia da Covid-19, não aconteceu por sua culpa. Por conta disso, reiterou seu direito ao benefício.

O homem foi condenado às penas de sete anos, um mês e 10 dias pela prática de crimes comuns e de sete anos, nove meses e 10 dias pela prática de crime equiparado a hediondo. “Não se desconhece que o apenado passou tempo superior a este gozando do benefício em decorrência da pandemia de Covid-19. (…) Logo, percebe-se que no corrente ano o agravante gozou do benefício em período superior ao legalmente previsto, de modo que sua assertiva de que não pode ser penalizado pela prorrogação do benefício em decorrência do impacto da pandemia não possui guarida”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participou o desembargador Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 5007336-56.2021.8.24.0012/SC)

TJ/SC: juiz obriga município a acolher apenado que vivia em situação de rua

A Secretaria de Assistência Social de Joinville deverá acompanhar e prestar apoio a apenado que, beneficiado por antecipação de saída com monitoramento eletrônico de presídio local, teve acesso negado em um centro de acolhimento municipal e passou a viver em situação de rua.

A determinação partiu do juiz João Marcos Buch, titular da Vara de Execuções Penais de Joinville, após ser alertado do fato pelo setor psicossocial daquela comarca. Sob risco de enfrentar as penalidades legais, advertiu o magistrado, o município não poderá recusar atendimento baseado tão somente na condição de egresso do apenado, que, pelo contrário, deverá ter garantido acolhimento em endereço certo.

O caso teve origem em dezembro do ano passado, quando Buch deferiu pedido de antecipação de saída com monitoramento eletrônico em favor de um preso que cumpria pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, já em regime semiaberto. Ocorre que, dias depois, constatou-se avaria e quebra no equipamento (tornozeleira), quadro que levou o Ministério Público, em parecer, a posicionar-se no sentido da revogação do benefício e reintegração do apenado ao sistema prisional.

Um mandado de prisão chegou a ser emitido e o próprio detento apresentou-se ao fórum para o cumprimento da medida. Foi neste momento que pôde explicar a situação e ter seu quadro revertido por nova decisão judicial.

TRF1 desconstitui medida cautelar de proibição de ingresso em fazenda por excesso de prazo da investigação criminal

Concessão parcial de habeas corpus para que os investigados possam adentrar uma fazenda objeto de conflito agrário em Marabá/PA foi decidida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao fundamento de que a medida cautelar de não ingressar no imóvel rural por quase dois anos não possui mais a cautelaridade necessária à sua manutenção, que impede o direito de usar a fazenda, inclusive para promover sua adequada manutenção.

O impetrante sustenta que diversas medidas cautelares foram fixadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, em substituição à prisão preventiva dos pacientes, entre essas a proibição de adentrarem na fazenda objeto do litígio. Argumentaram que, em razão do excesso de prazo para a investigação criminal, sem denúncia oferecida, a proibição deve ser afastada ou substituída por outra, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Relator do processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia verificou que a medida cautelar de proibição de ingresso na fazenda, em área sujeita a conflito agrário, foi adequada para assegurar a investigação criminal, juntamente com as demais medidas, quais sejam, de comparecimento mensal ao juízo da 2ª Vara Federal de Marabá; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação ao juízo; comparecimento a todos os atos do processo, quando necessária a presença e proibição de comunicar-se, ainda que por interposta pessoa, com vítimas ou testemunhas.

Contudo, destacou o magistrado que a medida de proibição de ingresso no imóvel rural não é mais eficiente e necessária neste momento processual, em face do prolongamento da investigação policial por quase dois anos, sem perspectiva de conclusão do inquérito.

Concluiu o voto no sentido de que é “correta a concessão parcial da ordem de habeas corpus para desconstituir a medida cautelar de proibição de ingressar na fazenda (exceto por uma distância de cem metros de toda a extensão da área ocupada pelos ribeirinhos na propriedade ou dita de propriedade da União), sem prejuízo das demais medidas cautelares fixadas”, inclusive para promover a adequada manutenção do imóvel.

A decisão do colegiado de concessão parcial do habeas corpus foi unânime.

Processo 1006201-88.2021.4.01.0000

TJ/RN: Tese de irregularidade em reconhecimento fotográfico de acusado é rejeitada

A suposta existência de ilegalidade em um reconhecimento fotográfico de um homem, realizado pela vítima de um roubo majorado, foi julgada pela Câmara Criminal do TJRN, durante uma sessão por meio de videoconferência, no julgamento da apelação criminal. De acordo com a defesa, é preciso a reforma da decisão feita pela 7ª Vara Criminal de Natal, que o condenou a mais de nove anos e 26 dias-multa, em regime fechado, já que tal entendimento não teria obedecido as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Contudo, a alegação não foi acatada pelo órgão julgador.

Segundo os autos, o reconhecimento se deu pela vítima, que, ao trabalhar como motorista de Uber, foi abordada por dois indivíduos, sendo um deles o que portava a arma, com a qual realizaram o roubo do veículo.

“Isso porque é sabido que as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas, sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo, ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, pois corroborada com outras provas, inclusive quando o reconhecimento for ratificado em juízo”, explica a relatoria do voto, ao destacar que assim entendem as cortes superiores, de forma doutrinária e jurisprudencial, como adotou o Superior Tribunal de Justiça.

“O reconhecimento, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação”, destaca a relatoria da Apelação, ao citar a jurisprudência do STJ e outros entendimentos de juristas.

De acordo com o atual julgamento, no decorrer do trâmite processual, está demonstrada a materialidade e autoria do crime, por meio do boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoas e de objetos, termo de entrega e, sobretudo e pela declaração da vítima, prestadas perante a autoridade policial e confirmada em juízo.

Apelação Criminal n° 0103242-42.2020.8.20.0001

TJ/RN: Situação de flagrante é exceção para inviolabilidade de domicílio, ressalta decisão

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram pedido feito pela defesa de um homem, acusado de crime ambiental, no qual requeria o trancamento da ação penal, diante de uma suposta ilegalidade na prisão em flagrante. Trata-se de mais uma peça defensiva que alega a ocorrência do princípio da inviolabilidade dos domicílios, mas o colegiado destacou o fato como uma questão de exceção ao que está previsto constitucionalmente e manteve o que foi decidido pela 12ª Vara Criminal de Natal.

“Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao impetrante, pois não foi possível visualizar a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal”, destaca a relatoria do Habeas Corpus, ao ressaltar que cabe esclarecer que, mesmo caracterizada a ausência de autorização para ingresso dos policiais, no caso concreto está demonstrada a situação de flagrante em crime permanente.

De acordo com o órgão julgador, que tem julgado demandas com os mesmos argumentos semelhantes, a Constituição Federal, no artigo 5º, de fato, assegura a inviolabilidade do domicílio, mas excepciona as hipóteses de prisão em flagrante, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial.

O julgamento da Câmara Criminal ainda trouxe o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616, que reafirmou a premissa constitucional, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, demonstrada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito, caso dos autos.

Habeas Corpus nº 0811108-29.2021.8.20.0000

TRF1 permite inscrição de investigado em curso de reciclagem de vigilante

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) manteve sentença que reconheceu o direito de um vigilante matricular-se no curso de reciclagem. A inscrição havia sido negada pela União em razão da existência de inquérito policial e ação penal em curso contra o profissional.

Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que, por responder a processo criminal, o vigilante não preenche os requisitos legais para homologação de seu certificado de reciclagem, já que não pode ter porte de armas.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros ao analisar o caso observou que não existe sentença condenatória transitada em julgado contra o autor, e com isso “a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência”.

Assim, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo 0014101-37.2011.4.01.3801

TJ/DFT: Acusado de escalar grade para furtar bicicleta é condenado a mais de 2 anos de reclusão

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação imposta a um homem que escalou as grades de um prédio para furtar uma bicicleta. Robson William Alves da Costa foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado.

De acordo com o MPDFT, o denunciado escalou a grade de proteção do prédio localizado na Quadra 509, do Cruzeiro, e subtraiu uma bicicleta que estava no bicicletário na área do pilotis. O crime ocorreu no noite de 16 de março de 2021, por volta das 2h30. O Ministério Público solicitou a condenação do réu por furto qualificado durante repouso noturno.

O réu foi condenado em primeira instância, nos termos da denúncia, a três anos e quatro meses de reclusão, mas recorreu. A defesa do acusado pediu o afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de que não foi comprovada a dificuldade para ultrapassar a grade do prédio, e a exclusão da causa de aumento do repouso noturno. Pediu ainda a redução da pena-base ao mínimo legal. O MPDFT manifestou-se para que o recurso fosse provido apenas quanto à fixação da pena-base.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos comprovam tanto a autoria quanto a materialidade delitiva. O colegiado observou ainda que as provas dos autos são suficientes para manter tanto a qualificadora de escalada e o aumento referente ao repouso noturno, uma vez que há entendimento do STJ de “compatibilidade do aumento relativo ao furto noturno com a figura qualificada”.

“Ao contrário do que afirma a defesa, o apelante enfrentou grande dificuldade para transpor a grade de proteção do residencial, tendo que, de fato, escalá-la para chegar até a bicicleta, por ser bastante superior a ele, precisando ficar, em determinado momento, em cima da grade, com os pés bem distantes do chão, a fim de passar para o interior do condomínio. Desse modo, verifica-se que as filmagens nítidas da ação do apelante, associadas às provas orais colhidas, revelam-se como provas robustas e suficientes para suprir a ausência do laudo pericial no presente caso, devendo manter-se a qualificadora da escalada”, disse.

A Turma entendeu ainda que, no caso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, que é de dois anos de reclusão. Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade para dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. O réu terá ainda que pagar multa.

Processo: 0708315-69.2021.8.07.0001

TJ/RN: Ex-diretora de Cadeia Pública é condenada por utilizar presos para prestarem serviços particulares

A comarca de Caraúbas condenou uma ex-diretora da Cadeia Pública da cidade pela prática de improbidade administrativa. A acusação é de que ela se aproveitou da sua condição de diretora da unidade prisional para utilizar os presos do estabelecimento prisional local para prestarem serviços particulares ao pai dela, auferindo, assim, vantagem indevida.

Ela foi condenada a pagar multa civil em favor do Estado do Rio Grande do Norte de cinco vezes a remuneração percebida à época quando exercia o cargo, acrescido de atualização monetária e de juros de mora. O pai da diretora também foi denunciado na mesma ação judicial, mas a Justiça entendeu que não há prova apta a atribuir a ele o ato de improbidade imputado.

Nos autos da demanda judicial, o Ministério Público afirmou que instaurou procedimento visando averiguar a notícia da fuga de um preso da Cadeia Pública de Caraúbas, fato ocorrido no dia 08 de outubro de 2015, utilizando-se da viatura da unidade prisional.

Narrou também que durante a apuração se constatou que naquele dia saíram da unidade prisional, além daquele primeiro preso, outros dois e que a saída dos internos se deu em razão da atuação da diretora, que entregou a chave da viatura ao “preso de confiança” para pegar esterco em uma fazenda próxima à unidade prisional, para colocar na horta da Cadeia Pública.

Contou, ainda, que durante o procedimento investigatório, apurou-se que o pai da diretora estava no mesmo local que os presos no momento em que retiravam o esterco e que, conforme investigações, apurou-se que ele utilizou da mão de obra dos presos para benefício próprio, uma vez que o estrume coletado, supostamente, seria levado para propriedade particular, tudo isso a mando da diretora da Cadeia Pública.

Assim, o MP defendeu que as condutas ímprobas dos réus, que aproveitando-se da condição de diretora do estabelecimento prisional, propiciou a tentativa de enriquecimento ilícito de terceiro, fato que só não se consumou por circunstâncias alheia a sua vontade, viola os princípios que regem a Administração Pública da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

Para a Justiça, “o dolo nesse caso não é de ter autorizado a saída dos internos visando o favorecimento de terceiros, mas sim, por ter agido de forma diversa ao esperado para um agente de segurança pública no momento que entregou a chave da viatura ao interno e autorizou a sua saída da unidade prisional sem se preocupar em designar agentes para acompanharem os presos, o que poderia ter ocasionado fuga dos internos”.

No entendimento da magistrada que julgou o caso, ao contrário do que sustentou a defesa sobre a existência de dúvida, por não existir provas suficientes, ela não tem dúvidas sobre a conduta atentatória aos princípios da administração pública, em especial a legalidade, quando a diretora da Unidade Prisional entrega as chaves do veículo oficial ao interno, autorizando a sua saída da unidade prisional, sem se preocupar em designar agentes penitenciários para a realização da escolta.

“Isso é dolo, isso é violação aos princípios da administração pública nos termos do art.11 da Lei de Improbidade Administrativa”, ressaltou.

Processo nº 0100992-24.2016.8.20.0115

TJ/SC: Mesmo em regime aberto, trabalhar como caminhoneiro pelo país não é opção para apenado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, nesta terça-feira (11), pleito de um homem que cumpre pena em regime aberto e queria autorização para trabalhar como caminhoneiro.

No regime aberto, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

A defesa técnica do apenado sustenta, com base no art. 116 da Lei de Execuções Penais, a possibilidade de flexibilização das condições de cumprimento da pena em regime aberto sempre que as circunstâncias do caso concreto recomendarem. De fato, explicou o relator do recurso, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, isso está previsto em lei.

No entanto, segundo o magistrado, “é evidente que tal medida nunca poderá esvaziar as condições impostas a ponto de colocar o apenado em situação muito próxima da liberdade integral, vulnerando os fins da execução penal. E é exatamente nisso que esbarra a pretensão do recorrente”.

Em seu voto, Mello citou a decisão do juiz singular: “A despeito da importância do trabalho como fator de ressocialização, o pretendido pelo apenado é incompatível com as diretrizes que devem orientar o resgate da pena no regime aberto, pois, mesmo que ele informasse o itinerário, provavelmente interestadual, não estaria sujeito a qualquer tipo de fiscalização e estaria completamente livre, esvaziando o caráter punitivo.”

Assim, o relator votou pela manutenção da decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal, que realizou sua primeira sessão de 2022 nesta semana, através de videoconferência.

Agravo de Execução Penal n. 5001263-85.2021.8.24.0071/SC

STJ nega prisão domiciliar a empresário acusado de fraudes com criptomoedas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (12) o pedido para converter em domiciliar a prisão preventiva do empresário Michael de Souza Magno, denunciado no âmbito da Operação Kryptos, que apurou esquema bilionário de transações fraudulentas no mercado de criptomoedas.

O pedido foi feito ao STJ após a concessão do benefício a outros réus do mesmo processo. Segundo a defesa, na ação penal em andamento na Justiça Federal, foram concedidas medidas cautelares alternativas à prisão para alguns investigados e, mais recentemente, uma das denunciadas, apontada como sócia de uma das empresas utilizadas no esquema criminoso, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar – decisão estendida pelo STJ ao seu marido, o empresário Tunay Pereira Lima.

A defesa alegou ainda a existência de circunstâncias pessoais favoráveis e de problemas familiares que recomendariam a extensão requerida.

Decisão de natureza personalíssima
Ao rejeitar a pretensão, o ministro Humberto Martins explicou que a decisão do STJ ao conceder a medida mais branda ao investigado Tunay Pereira Lima teve natureza personalíssima e se baseou na semelhança com a situação processual que levou a Justiça Federal a fixar o regime domiciliar para sua esposa.

“Nos estreitos limites desta petição em habeas corpus, o requerente não logrou demonstrar, de forma objetiva, a conexão direta do seu pedido com a referida decisão, nem similitude de condições fáticas e de direito com a corré mencionada”, fundamentou o ministro ao evidenciar a diferença entre a situação processual do requerente e a dos demais investigados.

De acordo com os autos, os réus teriam construído um grande esquema de captação de recursos por meio de contratos de investimento em criptomoedas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A movimentação teria alcançado a casa dos bilhões de reais.

Imposição de outras medidas cautelares
Na decisão que deferiu liminar em favor do empresário Tunay Pereira Lima, para converter a sua prisão preventiva em domiciliar, o presidente do STJ determinou a aplicação de medidas cautelares como o monitoramento eletrônico, a proibição de sair do país – inclusive com a retenção do passaporte – e a entrega, à polícia, de todos os telefones celulares e dispositivos de informática que ele possua.

Ao fundamentar a decisão, Humberto Martins reconheceu a necessidade de igualar a situação do empresário à de outros réus na mesma condição processual e com as mesmas circunstâncias pessoais que estão atualmente cumprindo medidas cautelares mais brandas do que a prisão.

“Não havendo distinção de natureza pessoal que impeça a extensão ao requerente dos efeitos do benefício concedido a outros corréus, por medida de justiça, impõe-se o acatamento do pedido de extensão ora formulado”, concluiu o presidente da corte ao analisar a situação processual de Tunay Pereira Lima.

Processo: HC 705558


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