TJ/DFT: Acusado de provocar aborto em adolescente mediante fraude é condenado a 8 anos de prisão

Em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, 12/5, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou um homem a oito anos e dois meses de prisão, em regime inicial fechado, por, mediante fraude, ter provocado aborto em uma adolescente e cometido o crime de violação sexual contra a menor. O réu era líder religioso em uma tenda espírita de Águas Lindas e dizia-se incorporado por entidades espirituais.

De acordo com a denúncia, em 2016, a vítima, então menor de 18 anos de idade, passou a frequentar a tenda espírita, onde conheceu o réu. No final daquele ano, houve uma festa no local, oportunidade em que o acusado, dizendo-se incorporado pelo “Exu Capitão Veludo”, aproximou-se da adolescente, sua “Filha de Santo”, e disse a ela que ambos eram casados e que pediria permissão ao “astral” para tocá-la.

Após uma semana, o réu, supostamente incorporado, informou à vítima que o ato sexual entre os dois deveria ser praticado o mais rapidamente possível, pois, caso contrário, ela seria estuprada por alguém. O ato sexual foi o primeiro da vida da menor e repetiu-se por mais de dois anos, até o momento em que a vítima descobriu a gravidez. Nesse contexto, o réu, dizendo-se incorporado, convenceu a vítima a praticar o aborto.

O juiz presidente do Júri ressaltou a gravidade dos fatos, uma vez que “réu e vítima mantinham relação hierárquica estabelecida de cunho religioso e espiritual, revestida de extensos laços de confiança e intimidade, inclusive com acesso a ambientes domésticos. O cometimento do delito foi operado pelo denunciado nesse contexto de respeito, crédito e esperança que a vítima nutria”, disse.

Para o juiz, as consequências dos crimes são gravíssimas. “Em virtude do delito, vítima, que era virgem, sofreu imensamente, mediante abalo psicológico incomum que resvalou em crises de ansiedade e depressão. A prova oral evidenciou, com riqueza de detalhes, profunda tristeza, problemas para estudar e trabalhar, uso continuado de medicamentos, pensamentos suicidas e abalos moral e religioso”. O magistrado ainda ressaltou os relatos de ameaça e intimidação, “como na hipótese em que o denunciado destacou que, se a vítima não tivesse relação sexual com a entidade que ele incorporava, outra pessoa a estupraria”.

Como o acusado respondeu ao processo em liberdade, logo, no entendimento do magistrado, poderá recorrer em liberdade. No entanto, ficam mantidas as medidas cautelares alternativas fixadas contra ele: proibição de contato com a vítima e testemunhas, até o trânsito em julgado do processo – quando não cabe mais recurso, sob pena de decretação da prisão preventiva.

O processo está em segredo de justiça.

TJ/RN não restitui celular que teria sido usado em atividade de tráfico de drogas

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um homem, preso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, denunciado com base nos artigos 33 e 35 da Lei de Tóxicos e artigo 12 da Lei 10.826/03 e que se utilizou, supostamente, do celular de uma outra pessoa que integra a demanda judicial, um empresário que moveu o atual recurso, com o objetivo de ter a restituição do aparelho. Contudo, o órgão julgador manteve à vedação ao pedido, ao destacar que, embora o autor do recurso argumente que o bem foi adquirido por “meio lícito”, não existiria “controvérsia” quanto ao uso do aparelho no exercício da narcotraficância.

Dentre os pontos firmados, o atual julgamento destacou ainda que, conforme a legislação, não se restituirá qualquer bem ou valor que constitua proveito com a prática de fato criminoso (artigo 119 do Código de Processo Penal, combinado ao artigo 91, parte final, do Código Penal) e, no caso sob análise, ao ser verificada a apreensão de drogas, se faz necessária, ainda, a comprovação de que o bem não estava sendo utilizado especificamente para a prática do delito.

“Essa é previsão expressa no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, estando evidenciada a utilização do bem apreendido na atividade de narcotráfico e o considerando o aquiescente entendimento do STF sobre o tema, já discutido em julgamento com repercussão geral no RE 638491/PR”, ressalta a relatoria do voto, ao citar a apreciação da Procuradoria de Justiça.

Ainda conforme a decisão atual, os bens retidos, relacionados ao delito de tráfico de drogas, representam a perda em favor da União, de bens ou valores, tais como o confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, utensílios, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, desde que tenham sido utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei.

“Também significa a perda definitiva dos valores, de numerário apreendido em moeda nacional ou estrangeira, bem como cheques ou títulos de crédito que possam ser convertidos em dinheiro, sempre que relacionados com a violação da Lei de Drogas. Sua natureza jurídica se assemelha a um efeito da condenação”, enfatiza a relatoria do voto.

TJ/PB: Corpo de Jurados acolhe tese defensiva de legítima defesa própria e absolve PM

O Conselho de Sentença (corpo de jurados) do Tribunal do Júri da Comarca de Cabedelo acolheu, por maioria, a tese defensiva de legítima defesa própria, absolvendo o capitão da Polícia Militar da Paraíba, Alexandre Enedino dos Santos, que havia sido pronunciado por homicídio. A sessão de julgamento, presidida pelo juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, que aconteceu nessa quinta-feira (12), começou às 9h e terminou às 20h, com duração de 11 horas. O júri ocorreu na sede da Câmara Municipal, tendo em vista que o Fórum passa por obras de reforma.

Durante o júri popular, segundo informa a sentença, em plenário, o Ministério Público perseguiu a condenação do pronunciado, aplicando-se, entretanto, o reconhecimento da semi-imputabilidade, reduzindo a pena a ser aplicada ao acusado. Já a Defesa do réu sustentou a tese da legítima defesa própria.

“Na sala secreta, o Conselho de Sentença, por votação majoritária reconheceu a materialidade, letalidade e autoria do delito e acolheu a tese da legítima defesa própria levantada em favor do acusado”, ressalta, ainda, o texto da decisão, que, “sendo reconhecida a tese de legítima defesa própria, pelos Jurados, impõe-se a absolvição do pronunciado, a despeito de haver nos autos laudo que comprova a semi-imputabilidade do pronunciado”.

O Tribunal Popular do Júri, tem veredicto soberano, por mandamento constitucional, com respaldo no art. 386, Inciso V, do Código de Processo Penal, como informa a sentença.

STF determina realização de mutirões para rever prisões de pais de crianças menores de 12 anos

A medida faz parte da concretização de decisão que assegura prisão domiciliar a pais ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização de mutirões carcerários com o intuito de identificar beneficiários de decisão da Segunda Turma da Corte que, em habeas corpus coletivo, estabeleceu a substituição da prisão preventiva de pais ou responsáveis por crianças menores de 12 anos ou pessoas com deficiência pela prisão domiciliar, desde que cumpridos os requisitos do Código de Processo Penal (CPP). A medida visa assegurar a revisão das prisões dos encarcerados que se encontrem nessa situação, a apuração das circunstâncias de encarceramento e a promoção de ações de cidadania e pautas sociais necessárias à ressocialização dos envolvidos.

A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 165704, no qual foi implementada a ordem da Turma, e será submetida a referendo do colegiado, sem prejuízo do reconhecimento de seus efeitos imediatos.

Os mutirões carcerários devem ser conduzidos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização Carcerária e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem experiência na realização de práticas de enfrentamento às falhas e aos déficits estruturais do sistema penitenciário brasileiro. O DMF atuará de forma coordenada com os tribunais participantes, em prazo razoável.

Segundo o ministro, o habeas corpus julgado pela Segunda Turma tem “inegável dimensão estrutural”, uma vez que busca corrigir falhas estruturais e institucionais na implementação da regra da prisão domiciliar estabelecida na lei para pais ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência (artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal). “Nesses casos, deve ser adotado um modelo judicial aberto e dialógico, com a utilização de ferramentas processuais adequadas para o enfrentamento dos graves problemas de política judiciária que violam os direitos das pessoas presas e de seus dependentes”.

Nova audiência

Na mesma decisão, o relator também designou nova audiência de monitoramento para a próxima quinta-feira (19), a partir das 10h, por videoconferência, com os representantes dos Tribunais de Justiça do Amazonas (TJ-AM), do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de Pernambuco (TJ-PE), de São Paulo (TJ-SP), do Rio de Janeiro (TJ-RJ), do Rio Grande do Sul (TJ-RS), do Ceará (TJ-CE), do Paraná (TJ-PR), da Bahia (TJ-BA) e do Tocantins (TJ-TO), além órgãos públicos e partes interessadas cadastradas no autos. Essas audiências têm por objetivo acompanhar e fiscalizar a implementação gradual e progressiva da decisão da Segunda Turma por tribunais previamente selecionados.

Histórico

Em 20/10/2020, a Segunda Turma do STF concedeu o habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que todos os tribunais do país enviassem, no prazo de 45 dias, relatórios sobre os casos alcançados pela medida. Diante da baixa quantidade de informações sobre o cumprimento da decisão, o colegiado decidiu realizar audiência pública na fase de execução do julgado e, a partir dos dados obtidos nos dois dias de audiência, ocorridos em junho de 2021, determinou a realização de audiências de monitoramento e fiscalização com tribunais previamente selecionados.

Nesses encontros, realizados desde setembro de 2021, foram analisados relatórios sobre o cumprimento do habeas corpus coletivo, a situação de superlotação nos presídios, o uso de sistemas eletrônicos para o cumprimento da decisão e a adoção das medidas necessárias à apuração dos casos de violações de direitos humanos indicados na audiência pública.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 165704

STJ decidirá em repetitivo sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.971.993 e 1.977.652, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.143, está ementada da seguinte forma: “O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública”.

Na ocasião, o colegiado considerou desnecessário suspender o trâmite dos processos que discutem a mesma controvérsia.

Quinta e Sexta Turmas já têm precedentes contra a adoção da insignificância
Ao propor a afetação, o relator destacou que, em consulta à base de dados do STJ, foram recuperados 1.471 decisões monocráticas e 128 acórdãos proferidos por ministros da Quinta e da Sexta Turma sobre o assunto. “O pressuposto da multiplicidade e da potencialidade vinculativa estão presentes”, afirmou.

Como exemplos, citou o AgRg no REsp 1.928.901 e o AgRg no AREsp 459.625, da Quinta Turma, e o AgRg no REsp 1.588.190, da Sexta Turma, nos quais a posição adotada foi pela não aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, em razão dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

Tema 157 só tratou da insignificância em delitos tributários
Paciornik ressaltou a diferença entre a questão jurídica afetada agora e a que foi discutida no REsp 1.112.748, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 157), pois, embora naquele caso a situação concreta também envolvesse o contrabando de cigarros, o precedente qualificado então definido versou sobre a aplicação do princípio da insignificância para os delitos tributários em geral.

Além disso, o ministro salientou que a tese fixada no REsp 1.112.748 foi modificada por ocasião do julgamento do REsp 1.688.878, que também não tratou especificamente do contrabando de cigarros, mas sim da aplicação da insignificância ao descaminho e aos crimes tributários federais.

Veja o acordão de afetação.
Processo(s): REsp 1971993; REsp 1977652

STJ recebe denúncia contra desembargador afastado do TJ/RJ Mário Guimarães Neto acusado de favorecer empresas de ônibus

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, por unanimidade, a denúncia contra o desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mário Guimarães Neto, pelo suposto recebimento de vantagens financeiras em troca de decisões favoráveis a empresas ligadas à Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor).

As investigações que levaram à denúncia do Ministério Público Federal (MPF) tiveram origem em desdobramentos das Operações Descontrole e Quinto do Ouro.

Mário Guimarães Neto se tornou réu pelos crimes de corrupção passiva qualificada em concurso de pessoas; evasão de divisas em concurso de pessoas e em continuidade delitiva; e lavagem ou ocultação de bens em concurso de pessoas.

Para a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, o MPF conseguiu demonstrar, a partir das provas colhidas no inquérito, a presença de indícios mínimos sobre a materialidade dos crimes e a sua autoria.

“A denúncia atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), e não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição”, afirmou em seu voto.

Isabel Gallotti explicou que, na fase de análise da denúncia, é “inadmissível” verificar a procedência das acusações. “A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas, sim, à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.

Conexão inegável entre fatos apurados
Segundo a relatora, conforme demonstrado pelo MPF, a ação penal e as Operações Descontrole e Quinto do Ouro tratam de delitos de corrupção ativa e passiva praticados em um mesmo contexto fático, envolvendo dirigentes de empresas de ônibus no Rio de Janeiro.

“A acusação de que o denunciado Mário Guimarães Neto recebeu vantagem indevida dos dirigentes da Fetranspor tem inegável conexão intersubjetiva, nos termos do artigo 76, inciso I, do CPP, com as vantagens indevidas supostamente distribuídas por esses dirigentes a outros agentes públicos”, explicou Gallotti ao mencionar outras ações penais distribuídas na Corte Especial, por conexão, ao ministro Felix Fischer, antes de sua licença médica.

Esse fundamento foi utilizado pela ministra para rejeitar uma das teses da defesa, de violação ao princípio do juiz natural.

Na mesma decisão, a Corte Especial prorrogou por um ano o prazo de afastamento do desembargador, de acordo com as regras do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura. Na sequência, o colegiado rejeitou embargos de declaração da defesa contra a decisão que afastou o acusado do exercício do cargo.

Processo: APn 970

STM decreta prisão de major por postagens de vídeos em redes sociais de cunho político-partidário

O juiz federal da Justiça Militar da União (JMU) Rodolfo Rosa Telles Menezes, titular da Auditoria Militar de Fortaleza (CE), 10ª Circunscrição Judiciária Militar, decretou a prisão preventiva de um major do Exército, por recusa de obediência. O crime está previsto no artigo 163 do Código Penal Militar.

A prisão do oficial, militar da ativa que integra a tropa do 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), sediado em Teresina (PI), foi pedida pelo encarregado do Inquérito Policia Militar (IPM), instaurado pelo comando do batalhão para apurar a realização de postagens e vídeos em redes sociais de cunho político-partidário de autoria do oficial.

Para embasar o pedido de prisão do major, o oficial encarregado do IPM informou que o comandante da 10ª Região Militar (RM), sediada em Fortaleza (CE), recebeu, em março passado, a “Recomendação” da Procuradoria de Justiça Militar, no Ceará, a respeito de atividade político-partidária, elegibilidade, crimes decorrentes da violação aos preceitos constitucionais e legais, com o objetivo específico de orientação aos militares da ativa tendo em vista o ano eleitoral de 2022. Disse também que o comandante da 10ª RM determinou a ampla divulgação da Recomendação, que foi lida e publicada no âmbito de todos os quartéis subordinados e determinou que as ordens fossem publicadas em boletim interno, com amplo conhecimento e leitura, na íntegra, a todos os militares. No 2º BEC, unidade militar onde o indiciado está à disposição desde fevereiro deste ano, providenciou a leitura da ordem, em formatura, na presença de todos os oficiais, subtenentes e sargentos no dia 29 março passado.

Entretanto, o Major indiciado não retirou as postagens de cunho político-partidário existentes nas suas redes sociais (Instagram e Twitter) e ainda continuou a publicar posts e vídeos de cunho político, “afrontando sobremaneira as ordens superiores e dilatando danos à hierarquia e disciplina militares”. Em razão disso, informou o encarregado do IPM, houve recusa de obediência à ordem do superior hierárquico, bem como infração ao Regulamento Disciplinar do Exército.

Consultado, o Ministério Público Militar manifestou-se favorável à decretação da prisão preventiva do oficial, uma vez que, diante da sua conduta reiterada em desobedecer ordem emanada pelo comandante da 10ª Região Militar, bem como pelo seu chefe imediato, mesmo adequadamente cientificado, ficou evidenciado o crime de desobediência.

Ao apreciar o pedido de prisão preventiva, o juiz federal da Justiça Militar Rodolfo Rosa Telles Menezes deu provimento e mandou lavrar o mandado de prisão. Segundo o magistrado, trata-se de crime propriamente militar, de mera conduta e de natureza subsidiária, cujo bem jurídico tutelado é a autoridade militar, calcada nos princípios da disciplina e da hierarquia. Ainda de acordo com o fundamento do juiz, a materialidade está consubstanciada através de vasta documentação, referente a postagens em redes sociais de fotos e vídeos do major asseverando o seu posicionamento político, bem como apresentando-se como pré-candidato ao cargo de deputado federal, ocasião em que se observa atos relacionados a uma pré-campanha eleitoral.

“Resta cristalino, portanto, que o indiciado tinha pleno conhecimento da orientação do Comando da 10ª Região Militar, a qual foi amplamente divulgada a todos os militares do 2º BEC, em 29/03/2022, bem como publicado em boletim interno, por determinação do seu Comandante. Convém salientar que embora exaustivamente orientado para se abster da realização de atividades de cunho político-partidários, incluindo postagens e vídeos nas redes sociais, preferiu não cumprir a recomendação emanada pela Procuradoria de Justiça Militar no Ceará, nem a ordem expressa do superior hierárquico”.

Em sua decisão, Rodolfo Rosa Telles Menezes destacou que o oficial indiciado está respondendo a três formulários de transgressões disciplinares, no âmbito da organização militar em que servia anteriormente, o 25º Batalhão de Caçadores, relacionados a postagens de matérias em suas redes sociais contendo manifestações políticas.

“No que tange ao crime de recusa à obediência, verifica-se que merece especial proteção, por resguardar a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos bastante caros à Ordem Jurídica Militar vigente. Ainda mais quando se trata de oficial superior, sendo um dos mais antigos da organização militar, que deveria ser um exemplo de comportamento, cumprimento de ordens, respeito e disciplina. O dever de obediência hierárquica é peculiar no âmbito castrense e não exime o militar do cumprimento de uma determinação, salvo se manifestamente criminosa”.

Durante a audiência de custódia, a defesa do major não pediu a liberdade provisória e até a tarde desta quarta-feira (11) não tinha recorrido da prisão ou entrado com pedido de habeas corpus.

Processo nº 7000021-83.2022.7.10.0010

TJ/RS: Quebra de sigilo deve ter relação direta com a pessoa suspeita do fato apurado

“As cautelares pessoais não podem transcender a pessoa do investigado. O acesso deve guardar conexão com os suspeitos e fatos, sob pena de se invadir dados de conteúdo íntimo de pessoas que não possuem qualquer vinculação com os fatos apurados e terão seus nomes em meio a uma investigação criminal, pois, assim, estaria em dissonância com a proteção constitucional à privacidade dos indivíduos.

Com esta afirmação, o Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 3ª Vara do Júri do Foro Central de POA, negou pedido da autoridade policial de quebra de sigilo telefônico e telemático de esposa de suspeito que teve prisão preventiva decretada. O objetivo do requerimento era a descoberta do paradeiro do investigado, que se encontra foragido.

Segundo o magistrado, não há indícios de que a mulher do réu seja coautora do delito pois ela não consta como suspeita do crime apurado. Ele destaca também que a informação de que a representada estaria auxiliando nas atividades ilícitas desenvolvidas pelo companheiro é genérica e não especifica quais atividades e a forma de participação.

“Não se está diante de uma investigação relacionada com o tal favorecimento pessoal, que, aliás, nem mesmo seria de competência desta Vara do Júri. O que se tem é, no processo de competência da unidade jurisdicional, a pretensão de afetar-se direitos fundamentais de terceiros, que, consoante narrado, teria relação com o imputado”.

O magistrado afirma ainda que “em qualquer pedido de quebra de sigilo é necessário ter uma comprovação de que não existe outra maneira de se obter a informação desejada, sendo, ainda, necessário sempre sopesar o quão razoável e proporcional é este tipo de pedido.

“As interceptações telefônicas e as quebras de sigilo telemáticas aludem a mecanismos excepcionais de investigação, que não podem, destarte, tornarem-se padrão da investigação, máxime quando não pré-ordenados à descoberta da autoria ou elementos do crime, e sim, à efetivação de medida cautelar já alvitrada e, anteriormente, deferida”.

Na decisão o Juiz Orlando também cita artigo do Código Penal que trata do tema. “É de geral sabença que o artigo 348 do Código Penal, no que institui o crime de favorecimento pessoal, isenta de pena, entretanto, aquele que possua vinculação com o favorecido, justamente porque é intuitiva a inexigilidade de outra conduta quando cometida por familiares ou pessoas das relações afetivas daquele que se beneficia”.

Assim, o magistrado decidiu pelo indeferimento do pedido.

“Por isso que, sendo o pleito direcionado à restrição de direitos fundamentais de terceiros, alheios à imputação versada na espécie, e sem que elementos mais robustos de convencimento tenham aportado aos autos, o caso é de indeferir o pedido de quebra do sigilo de dados telemáticos vinculados às contas da mulher.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/GO: Veículo apreendido que pertencia a integrante de facção criminosa pode ser utilizado pela Polícia

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, autorizou, nesta quarta-feira (11), que a Delegacia Estadual de Investigação (DEIC) utilize como viatura um carro apreendido durante operação executada pela Polícia Civil. O veículo pertencia a um integrante de facção criminosa que morreu em confronto com os policiais e que o utilizava para transportar drogas, armas de fogo, munições e colete balístico. O magistrado entendeu que a medida cautelar se faz necessária, visando resguardar os bens, sem perder a finalidade destes, e atender ao interesse público, tendo em vista os artigos 61 e 62 da Lei 11.343/2006, e artigo 3º do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que no dia 16 de fevereiro deste ano, o veículo foi apreendido no bojo de um inquérito policial, quando estava sendo utilizado para transporte de drogas, armas de fogo, munições e colete balístico. Narrou a autoridade policial que o carro pertencia a um integrante de facção criminosa, o qual era alvo de operação da DEIC, e que estava conduzindo o carro, e ainda tentou fugir quando visualizou policiais militares que patrulhavam a região. Em razão disso, iniciou-se o acompanhamento tático e, na tentativa de evadir, o suspeito adentrou uma estrada de terra. Em ato contínuo, parou o carro que conduzia, desceu em poder de uma arma de fogo e passou a efetuar disparos contra os policiais. Estes revidaram os disparos, momento em que o homem foi atingido, indo a óbito no local.

Na ocasião, foram apreendidos uma pistola marca Girsa, calibre nominal 9mm, numeração T6368-11A100143, com um carregador e cinco munições de mesmo calibre intactas. Já no interior do veículo, foram localizados 3,135 Kg (três quilogramas e cento e trinta e cinco gramas) de substância petrificada amarelada, dividida em seis tabletes, que revelou conter cocaína. Em consulta aos sistemas policiais, o suspeito possuía registros criminais pelos crimes previstos nos artigos 33 da Lei de Drogas, 180 do CR 14 e 16 do Estatuto do desarmamento e 2º da Lei de organização criminosa. Além disso, possuía envolvimento com a prática de ilícitos, em especial no tráfico de drogas. E que o veículo apreendido era utilizado para o transporte de entorpecentes.

Segundo a autoridade policial, a Polícia Civil atualmente não dispõe de pátio para a guarda do veículo, sendo que este estava à mercê de intempéries e danos. Desta forma, Jesseir Coelho requereu a concessão da cautela provisório do veículo, sendo o mesmo utilizado como viatura pela PC até o trânsito em julgado da decisão. O representante do Ministério Público se manifestou favorável ao acautelamento do veículo em favor da Delegacia Estadual de Investigação de Homicídios (DIH), sob a responsabilidade da delegada de Polícia, Caroline Matos Barreto. E também requereu que fosse oficiado o Instituto de Criminalística para a realização de Laudo de Vistoria e Avaliação de Veículo Automotor, mediante a concordância do Funad.

Decisão

O magistrado entendeu que merece acolhimento o pleito cautelar, considerando o previsto na Lei 11.343/2006, e tendo em vista os indícios de que o mencionado veículo era utilizado para fins ilícitos, especificamente, o transporte de substâncias entorpecentes, bem como a propriedade do bem, desde a data dos fatos, não ter sido reclamada por terceiros. “Não se trata de perdimento de bens, o que só pode ser feito em consequência de sentença penal. A medida dos autos é eminentemente acautelatória, visando resguardar os bens, sem perder a finalidade destes, e atender ao interesse público”, acrescentou Jesseir Coelho.

De acordo com o juiz, a permanência do veículo em local inapropriado pode ocasionar não apenas danos, como também a responsabilidade civil do Estado. Para ele, a medida ora requerida, resguarda eventual direito patrimonial de terceiros e preza pela manutenção e conservação do bem apreendido, visto que seus agentes funcionam como verdadeiros depositários, nada obstando o permissivo ao Estado para que usufrua do bem. “Dessa forma, vislumbro que a aplicação da medida cautelar prevista na Lei de Drogas ao caso em tela, que, por ora, ao que tudo indica, trata-se de um crime doloso contra vida, motivo pelo qual este juízo se faz competente, é perfeitamente aceitável e adequada”, destacou.

Ao deferir a medida, Jesseir Coelho de Alcântara observou ainda que será de responsabilidade da Polícia Civil a retirada e a devolução do veículo, bem como os reparos necessários ao devido funcionamento do carro e sua regularização nos órgãos de trânsito. Determinou ainda que deverá ser elaborado documento descrevendo, brevemente, a situação atual do veículo, cuja vistoria será também assinada pelo responsável por ocasião da retirada do veículo.

Veja a decisão.
Processo nº 5103525-59.2022.8.09.0051

TJ/RJ reitera proibição de defesa de Flordelis gravar vídeo do júri marcado para o dia 6 de junho

A juíza Nearis dos Santos Carvalho Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, reiterou, nesta quarta-feira (11/5), sua decisão de proibir a gravação de vídeo da sessão de julgamento da ex-deputada federal Flordelis e de outros quatro réus, marcada para o dia 6 de junho. Os cinco réus são acusados de envolvimento na morte do pastor Anderson do Carmo, companheiro da ex-parlamentar, executado a tiros em junho de 2019, na residência do casal, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio.

A juíza também negou o requerimento da defesa das rés Flordelis, Marzy e Rayane para que tivesse acesso ao banco de dados com informações do corpo de jurados do Tribunal do Júri de Niterói.

A sessão de julgamento está marcada para começar às 9 horas. Além de Flordelis, também serão julgadas sua filha biológica Simone dos Santos Rodrigues; a neta, Rayane dos Santos Oliveira; e os filhos afetivos André Luiz de Oliveira e Marzy Teixeira da Silva.

A magistrada já havia negado autorização para a defesa da Flordelis gravar em vídeo toda a sessão de julgamento de outros quatros réus envolvidos no crime, realizada no dia 12 de abril. Contudo, a defesa das rés Flordelis, Marzy e Rayane questionou a decisão, voltou a requerer a transmissão ao vivo do júri e informou que iria gravar em áudio e vídeo do plenário o julgamento de suas assistidas.

“Isto posto, diante da “comunicação” da defesa, reitera este Juízo a PROIBIÇÃO de gravação em vídeo FORA DOS MOMENTOS PERMITIDOS pelo Juízo, pelas razões já expostas anteriormente inclusive nas decisões mencionadas. Sem prejuízo, entretanto, no que tange à gravação em ÁUDIO de toda a sessão Plenária, considerando que desta feita fora designada para julgamento também das três rés assistidas pela I. Defesa, DEFIRO a gravação solicitada, vedada qualquer gravação na “sala secreta” para votação, por razões óbvias.”

A juíza justificou a decisão “de forma a resguardar também os jurados e testemunhas a serem ouvidas, assim como para muitas das quais não prestam sequer depoimento na presença das acusadas.”

Negado acesso ao banco de dados dos jurados

Em relação ao requerimento da defesa das rés Flordelis, Marzy e Rayane para acesso ao banco de dados com informações do corpo de jurados do Tribunal do Júri de Niterói, a juíza afirmou não haver previsão legal para o deferimento do pedido.

“A Defesa das acusadas Flordelis, Marzy e Rayane requereu que sejam disponibilizadas informações que permitam individualizar os jurados e/ou acesso aos bancos de dados acessados pelo Ministério Público. Não há qualquer previsão legal que determine ao Juízo o fornecimento de dados pessoais dos jurados aos patronos, mostrando-se absolutamente indevido o pleito.”

A juíza frisou que sequer possui autorização para permitir o acesso aos sistemas.

“Ademais, sendo o acesso a rede “Infoseg” e outros bancos, assim como a sistema próprio do Ministério Público, denominado “Pandora”, restrito a órgãos públicos por razões notórias, inclusive de segurança, indefiro o pedido de acesso aos referidos sistemas. Ademais, a permissão de acesso indevido ao sistema “Infoseg” traduziria até mesmo uma violação funcional desta magistrada, que não tem sequer poder ou autorização para tanto.”

Processo nº 0074870-44.2019.8.19.0002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat