TJ/DFT: Loja é condenada por erro na entrega de arma de fogo de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma loja por erro na entrega de arma de fogo de cliente. A decisão do colegiado foi unânime.

A parte autora afirma ter adquirido uma pistola, em agosto de 2023, pelo valor de R$ 6.300,00. No entanto, ao comparecer à loja para realizar a retirada do armamento após a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), foi surpreendida com a informação de que a arma havia sido enviada equivocadamente a um terceiro no estado da Bahia.

Segundo consta no processo, a arma permaneceu em poder do terceiro, por aproximadamente um mês meio, momento em que foi devolvida à loja e retirada pelo autor. A empresa reconheceu o erro e providenciou a resolução da situação.

Ao jugar o caso, a Turma Recursal explica que ficou configurada a falha na prestação do serviço, pois a arma de fogo foi indevidamente enviada a terceiro, que não faz parte da relação contratual. Por fim, para a juíza relatora do processo, “apesar da gravidade do bem envolvido, o montante fixado mostra-se proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização”, finalizou. Dessa forma, foi mantido o pagamento de indenização ao autor, no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0719084-52.2025.8.07.0016

STJ nega pedido para suspender explosão de balsas em operações contra garimpo ilegal no Rio Madeira

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido de liminar da Defensoria Pública (DP) do Amazonas que visava interromper temporariamente a utilização de explosivos para destruir balsas artesanais de ribeirinhos (pequenos extrativistas) empregadas na extração de ouro no Rio Madeira, especialmente na região de Humaitá (AM). A DP pretendia que o uso de explosivos fosse suspenso pelo menos até o julgamento definitivo de um mandado de segurança submetido à Primeira Seção.

De acordo com a DP, a utilização de explosivos nas operações contra o garimpo ilegal promovidas por autoridades do governo federal e do governo do Amazonas é desproporcional e irrazoável, além de ineficiente. O órgão afirmou que tais ações provocam danos sociais e patrimoniais irreversíveis à comunidade local e contribuem para a instalação de outras mazelas sociais.

No mandado de segurança, a DP alega que, embora o combate à mineração ilegal seja um objetivo legítimo e necessário para a proteção ambiental, as operações têm revelado um desequilíbrio entre o resultado pretendido e os danos causados à população vulnerável e ao próprio meio ambiente.

A DP sustentou ainda que a destruição das embarcações impacta diretamente o direito à moradia, garantido constitucionalmente (artigo 6º da Constituição Federal), expondo famílias inteiras – inclusive crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência – a riscos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários. Tais operações, apontou, geralmente são realizadas sem dar tempo para que os ocupantes possam retirar seus pertences da balsa.

Complexidade da causa e relevância do tema exigem exame aprofundado
O ministro Francisco Falcão explicou que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos: a relevância dos argumentos da impetração e o risco de que o ato impugnado torne ineficaz a ordem judicial, caso seja concedida ao final, ocasionando dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, conforme o relator, no caso em análise, tais requisitos não se verificam simultaneamente, o que impede a concessão da tutela de urgência.

Falcão enfatizou que o fundamento relevante só se configura quando o comportamento ilegal ou abusivo da autoridade coatora puder ser comprovado documentalmente, cabendo ao impetrante demonstrar suas alegações já na petição inicial. No entanto, o relator observou que, apesar das provas juntadas aos autos, a própria DP reconhece a complexidade da causa e a relevância do tema – situação que exige um exame mais aprofundado da matéria pelo colegiado da Primeira Seção.

Para o relator, a análise da prova documental pré-existente não permite verificar, desde logo, ação ou omissão das autoridades apontadas como coatoras capaz de configurar a ilegalidade ou o abuso alegados no processo.

Falcão determinou a notificação do ministro da Justiça e Segurança Pública, do secretário de Segurança Pública do Amazonas e do superintendente regional da Polícia Federal no Amazonas, para que, no prazo legal, prestem as informações solicitadas. O magistrado também determinou que a Advocacia-Geral da União (AGU) seja cientificada para que possa ingressar no processo, se desejar.

Veja a decisão.
processo: MS 31638

TRF3: Corrupção – Auditores fiscais e familiar devem pagar multa de R$ 33,5 milhões por improbidade administrativa

Réus também terão que ressarcir os cofres públicos em R$ 9,9 milhões.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois auditores fiscais e um familiar por atos de improbidade administrativa. Um deles, inseriu dados falsos em sistemas públicos para habilitar, de forma irregular, empresas no comércio exterior. O outro auditor e seu genro tiveram as companhias favorecidas.

Os três réus deverão ressarcir aos cofres públicos em R$ 9,9 milhões e pagar multa civil no valor de R$ 33,5 milhões. Um dos servidores teve a aposentadoria cassada.

Segundo os magistrados, ficaram configuradas a materialidade e a autoria do crime de improbidade administrativa.

A 1ª Vara Federal de Limeira/SP já havia condenado os ex-servidores e o genro de um deles. No recurso ao TRF3, os auditores pediram nulidade da sentença, enquanto o familiar argumentou que as provas não revelaram conduta dolosa suficiente à condenação.

O relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, explicou estar comprovado que um dos servidores favoreceu empresas, permitindo que operassem no sistema de importação e exportação, mesmo com pendências de documentação.

Entre as empresas beneficiadas estavam aquelas pertencentes a um dos auditores fiscais e ao seu genro, que foram habilitadas sem comprovação da integralização do capital social, informações sobre fornecedores ou demonstração de capacidade econômica.

“Como beneficiários de atos ilegais, respondem por improbidade administrativa com base no artigo 3º da Lei nº 8.429/1992”, fundamentou o relator.

O colegiado negou provimento ao recurso dos réus, mas atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF).

“A atual orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada por precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a cassação de aposentadoria configura decorrência lógica, direta e imediata da perda da função pública.”

Assim, a Terceira Turma manteve as sanções de ressarcimento aos cofres públicos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

Apelação Cível 0003661-41.2015.4.03.6143

TJ/DFT: Motorista bêbado e sem carteira é condenado após bater em carro da polícia

A 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF condenou um servente de pedreiro a seis meses de detenção em regime aberto por dirigir embriagado e sem habilitação após colidir com uma viatura policial do BOPE, em fevereiro de 2021. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.

O réu conduzia um veículo Chevrolet Celta quando colidiu contra uma viatura policial que realizava abordagem em um bar no Setor Habitacional Sol Nascente. Durante o acidente, os policiais precisaram pular para não serem atingidos pelo automóvel. Após a colisão, os agentes verificaram que o condutor apresentava sinais claros de embriaguez e descobriram que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O teste do etilômetro confirmou a embriaguez do réu, que apresentava 1,55 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, valor que supera significativamente o limite legal estabelecido pela legislação de trânsito. A informação do Departamento de Trânsito (DETRAN) também comprovou que o acusado não tinha permissão para dirigir veículos automotores.

Durante o processo, duas testemunhas policiais foram ouvidas em juízo. Embora não se recordassem dos detalhes específicos devido ao tempo decorrido, reconheceram suas assinaturas nos depoimentos prestados na fase inicial da investigação, quando relataram com precisão os fatos ocorridos. O réu optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial.

O magistrado destacou que o conjunto probatório formado pelos depoimentos policiais, resultado do exame do bafômetro e confissão prévia do réu não deixa dúvidas sobre a prática dos crimes. Segundo a sentença, “o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita nos artigos 306 e 298 do Código de Trânsito Brasileiro, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade”.

O juiz aplicou a pena mínima legal de seis meses de detenção e dez dias-multa, além de dois meses de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir. A pena foi fixada no regime aberto e substituída por uma restritiva de direitos,pois o réu é tecnicamente primário e a pena não superou um ano.

A decisão também determinou que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não há circunstâncias que justifiquem prisão cautelar. Após o julgamento definitivo, serão realizadas as comunicações aos órgãos competentes, incluindo a Justiça Eleitoral.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704316-05.2021.8.07.0003

TJ/MS: Oficial de Justiça é agredida durante cumprimento de mandado

Uma oficial de justiça do quadro de servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul foi agredida na última terça-feira, dia 9 de setembro, quando cumpria um mandado de busca e apreensão de veículo. O agressor foi preso em flagrante pelos crimes de lesão corporal dolosa qualificada, ameaça e resistência.

A servidora estava acompanhada de um representante do banco credor e relatou que, durante a execução da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, foi agredida pelo proprietário, que negou os fatos, afirmando que apenas buscava retirar pertences do interior do carro quando houve o desentendimento.

A vítima se deslocou até a delegacia de polícia apresentando hematoma no antebraço esquerdo. O custodiado apresentou pequeno ferimento na mão esquerda, segundo ele, causado pelo trabalho de pedreiro que realizara pouco antes do ocorrido.

Em seu depoimento na delegacia, a oficial de justiça afirmou que, ao chegar ao local, o veículo estava estacionado em via pública e informou ao proprietário sua função pública e que ele deveria entregar as chaves do veículo. O homem disse que apenas iria retirar seus pertences do carro.

A oficial de justiça relatou que ele entrou no veículo e deu partida, quando foi advertido de que não adiantaria fugir, pois o bem seria apreendido de qualquer forma. O acusado respondeu que já havia quitado a dívida e que estava armado. Em seguida, o homem saiu do veículo, apertou com força o braço da oficial e a empurrou. Ela só não caiu porque foi amparada pelo representante do banco, que confirmou as agressões em seu depoimento na polícia.

No momento dos fatos, uma viatura que realizava rondas pela região passou pelo local e atendeu a ocorrência. Somente após a chegada dos policiais o homem entregou as chaves do veículo e foi conduzido à delegacia.

O acusado passou por audiência de custódia na manhã desta quinta-feira, dia 11 de setembro. Como não houve pedido de representação, tanto pela polícia quanto pelo Ministério Público, para a prisão preventiva, o juiz Albino Coimbra Neto concedeu liberdade provisória, considerando a natureza do delito e as circunstâncias do processo.

O magistrado advertiu o acusado de que ele não foi absolvido do delito, tampouco condenado, mas apenas responderá ao processo criminal em liberdade, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais.

Oficial de Justiça – A função do oficial de justiça é atuar como um elo entre o Poder Judiciário e as partes em um processo, executando ordens judiciais como citações, intimações, penhoras e despejos. Ele realiza diligências externas para garantir o cumprimento das decisões do juiz, realizando atos que exigem presença física para concretizar o direito, como a busca e apreensão de bens ou pessoas.

O cidadão não pode se recusar a receber ou dar seguimento às determinações de um oficial de justiça sem consequências, pois isso pode levar a penalidades como multas, condução coercitiva, ou até mesmo a uma condenação criminal por desobediência, além de poder implicar na presunção de verdade dos fatos alegados pela parte contrária no processo. A recusa em receber ou assinar a intimação não impede que o processo continue e pode agravar a sua situação legal, sendo sempre o mais aconselhável procurar um advogado para avaliar a situação e as possibilidades de defesa ou negociação.

TJ/SC: Confissão informal durante abordagem policial é considerada válida

Tribunal de Justiça rejeitou revisão criminal em caso de receptação de veículo furtado.


O Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, de forma unânime, manter a condenação de um homem acusado de receptação de veículo furtado. O colegiado rejeitou pedido de revisão criminal apresentado pela Defensoria Pública, que alegava nulidade da prova com base em uma confissão feita durante abordagem policial sem advertência sobre o direito ao silêncio.

O caso teve início em 2015, quando o réu foi acusado de adquirir um veículo com conhecimento de sua origem ilícita, pois o automóvel havia sido furtado. A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, resultou na condenação do acusado a um ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa. A pena foi posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.

Em 2025, a defesa pediu a revisão do processo, sustentando que a confissão do réu havia sido obtida de forma irregular, já que os policiais não fizeram a advertência sobre o direito ao silêncio, conhecida como “Aviso de Miranda”. O argumento era de que essa suposta falha contaminaria todo o processo.

O desembargador relator do caso destacou, contudo, que a legislação brasileira não prevê tal exigência durante abordagens policiais. “A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial”, registrou.

O colegiado também ressaltou que o réu exerceu o direito ao silêncio no interrogatório extrajudicial e não compareceu à audiência judicial, sendo declarado revel. Diante da ausência de prejuízo à ampla defesa, aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem demonstração de dano”), e a condenação original foi mantida.

TJ/SC: Tatuador é condenado a dois anos de reclusão após atender menor sem autorização

Decisão destacou que adolescente não poderia consentir em lesões permanentes e fixou pena de 2 anos.


Um tatuador do Vale do Itajaí/SC. foi condenado por lesão corporal gravíssima depois de tatuar um adolescente de 16 anos sem o consentimento dos pais. O juiz responsável pelo caso considerou que a tatuagem feita no pescoço configurou deformidade permanente, conforme o artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa argumentou que não havia provas suficientes, contestou a existência de deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio por vontade própria.

Na sentença, o magistrado ressaltou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo. “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, donde se faz absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou.

A condenação se baseou em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Fornecimento de armas a peritos da Polícia Científica é decisão do Executivo

Decisão ressaltou que porte é permitido, mas entrega de armas depende de política pública.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou mandado de segurança coletivo que buscava obrigar o governo estadual a fornecer armas de fogo aos integrantes da Polícia Científica. A decisão destacou que, embora esses profissionais tenham direito ao porte de arma, a entrega do armamento pelo poder público não é automática, mas uma escolha administrativa do Executivo.

O sindicato responsável pela ação alegava que o Estado foi omisso, pois, em situações anteriores, havia concedido termos de acautelamento de armas a membros da categoria. A defesa sustentava que essa prática configura um direito reconhecido administrativamente.

O relator esclareceu que o pedido não tratava do direito ao porte de arma, mas da obrigação de fornecimento do armamento. Para o desembargador, esse tipo de decisão integra o espaço de discricionariedade administrativa.

“O ponto não é definir o porte de arma, mas o dever de a autoridade fornecer a ferramenta. Vejo, todavia, que se está diante de poder discricionário. Reforço que o arcabouço legal trazido pelo impetrante é no sentido de ser possível o porte e o acautelamento pelos policiais científicos, em nenhum momento se evidenciando dever de fornecimento das armas de fogo pelo poder público”, destacou.

O relator também alertou para os limites da atuação judicial sobre escolhas de política pública. Segundo o magistrado, impor judicialmente a entrega de armas poderia gerar desequilíbrio orçamentário, com impacto negativo em outras áreas prioritárias. Ressaltou ainda que a intervenção do Judiciário só se justifica em casos de omissão extrema ou abusiva, que desrespeitassem valores constitucionais de forma evidente.

Com esse entendimento, o relator negou a segurança, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Mandado de segurança coletivo n. 5082615-79.2024.8.24.0000

TJ/SC: Advogado que desviou indenização de desapropriação tem condenação mantida

Profissional abriu conta conjunta sem consentimento do cliente e reteve parte dos valores.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um advogado acusado de apropriação indébita contra seu cliente. O caso envolveu a retenção de parte dos valores de uma indenização de R$ 550 mil, paga parceladamente por um município da Grande Florianópolis em razão de desapropriação imobiliária.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o profissional teria aberto uma conta conjunta com o cliente, sem o conhecimento dele, e passado a receber indevidamente os depósitos. Apenas uma parte da indenização chegou à vítima. Ao todo, mais de R$ 340 mil teriam sido desviados.

O advogado havia sido condenado pela 2ª Vara Criminal da Capital a um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, além de multa. No recurso, a defesa pediu a exclusão das conversas de WhatsApp juntadas ao processo, sob alegação de falta de autenticidade, além da absolvição por insuficiência de provas.

O desembargador relator destacou que as mensagens foram registradas em ata notarial, o que lhes confere presunção de veracidade e integridade formal. Ressaltou também que a alegação de fraude não foi acompanhada de qualquer indício mínimo que a sustentasse.

O magistrado lembrou ainda que a condenação não se baseou apenas nas conversas, mas em um conjunto robusto de provas, incluindo extratos bancários, documentos da abertura da conta conjunta, além dos depoimentos da vítima e de testemunhas. “Em uma palavra: ficou devidamente comprovada a imputação ministerial de que o réu apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à vítima, recebidos em razão de ofício/profissão”, afirmou.

A defesa também questionou a dosimetria da pena, com pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Mas, para o relator, as consequências ultrapassaram as normais ao tipo. A vítima sofreu uma perda financeira significativa ao receber apenas uma parte do que tinha direito, além de ter enfrentado estresse emocional por não poder ajudar sua mãe doente e não conseguir assegurar a educação do filho. O voto, que manteve a sentença, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.

Apelação Criminal n. 5102971-94.2022.8.24.0023

 

TRF4: Homem é condenado por importar e vender cigarros eletrônicos

Um homem foi condenado por contrabando de dispositivos de cigarros eletrônicos e sementes de maconha, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. A sentença, publicada no dia 2/9, é do juiz Roberto Schaan Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou um homem e uma mulher narrando que, entre junho e junho de 2019, eles mantinham em depósito, expunham para venda e comercializavam 1062 sementes de maconha, importadas clandestinamente do Uruguai e do Chile para o Brasil, e cinco dispositivos de cigarros eletrônicos, também importados clandestinamente do Uruguai.

O autor afirmou ainda que eles importaram 78 gramas de um líquido que continha as substâncias Delta-9-Tetrahidrocannabinol (THC) e cannabinnol, que acompanhava os cinco dispositivos de cigarro eletrônico. Sustentou que eles vendiam as drogas através da internet, que eram enviadas aos clientes, de vários lugares do Brasil, através dos Correios.

O MPF também alegou que eles ocultaram e dissimularam a origem ilícita de mais de R$ 320 mil ao utilizar contas bancárias registradas em nomes de outras pessoas.

Em sua defesa, o homem afirmou que não há comprovação de que as sementes foram introduzidas no Brasil por ele. Além disso, pontuou que, conforme a jurisprudência, sementes sem THC não são consideradas entorpecentes. Também destacou que a abertura de contas em nome de terceiros, embora irregular sob o ponto de vista administrativo, não configura lavagem de dinheiro por si só, sendo necessário demonstrar o propósito específico de dissimulação da origem ilícita, o que não foi feito nos autos.

Já a mulher afirmou ser inocente das acusações, pontuando que sua sociedade com o acusado girava em torno de uma empresa de venda de roupas. Alegou que acabou se afastando dos negócios em função das demandas com os filhos e não tinha conhecimento do comércio de sementes de maconha.

Julgamento

Ao analisar o conjunto probatório anexado ao processo, o juiz Roberto Schaan Ferreira concluiu que não há provas suficientes para a condenação da ré. Apontou que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmaram a participação dela nos delitos.

Entretanto, para o homem, o entendimento foi diferente. O magistrado pontuou que “a apreensão de quantidade significativa de sementes (1.062 frutos), aliada à evidência de que a importação não se destinava exclusivamente ao uso pessoal ou medicinal do acusado, afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta”. Segundo ele, “mesmo que a internalização de sementes de cannabis não se subsuma aos tipos penais da Lei 11.343/2006, seja pela ausência de substância psicoativa nas sementes, seja pela impossibilidade de enquadrá-las como matéria-prima, está-se diante de importação de mercadoria desprovida da regular autorização do órgão competente, conduta que se amolda ao tipo penal do contrabando.”

Em relação aos cigarros eletrônicos e seus componentes, o juiz destacou que eles são mercadorias proibidas pela legislação brasileira. Assim, a internalização e o transporte de produtos fumígeros configura contrabando.

As provas mostraram que o réu era representante, no Brasil, de fornecedor chileno de sementes de maconha. Assim, para o magistrado, restou comprovado a materialidade, autoria e dolo do crime de contrabando e também do tráfico internacional de drogas.

Para ele, também ficou demonstrado o delito de lavagem de dinheiro, pois houve movimentações financeiras vultuosas realizadas em nome de terceiros por intermédio de contas bancárias fraudulentamente abertas com o intuito de dar aparência de licitude ao dinheiro adquirido com as infrações penais antecedentes.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo a mulher e condenação o homem a 11 anos e oito meses de reclusão. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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