TJ/DFT condena professora universitária pelo crime de injúria racial e racismo

A 5ª Vara Criminal de Brasília condenou professora universitária pelas práticas do crime de injúria racial e racismo, tipificados nos artigos 2º-A e 20, caput, da Lei nº 7.716/89. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dia de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa. A ré também foi condenada a pagar a vítima indenização pelo prejuízo causado.

Denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) narra que a vítima, à época estudante de medicina na Universidade de Brasília (UnB), realizava atendimento, quando a denunciada, professora de Nutrição da instituição, entrou no consultório e fez comentários de cunho racial. A ré teria, segundo a denúncia, reiterado “preocupação com os pacientes sendo atendidos por pessoas pretas“, o que ofendeu a dignidade da vítima em razão de sua cor. A professora teria, ainda, questionado a mãe da paciente que estava sendo atendida pela vítima como ela se sentia sendo atendida por um estudante “preto”.

A defesa da professora alegou que a condição mental, quando em crise, a impede de ter comportamento socialmente esperado. Defendeu que, no caso, ela não tinha a intenção de injuriar. Acrescenta que a ré teria se expressado de forma equivocada e infeliz. Pediu a absolvição da acusada dos delitos de injúria racial e racismo.

Ao julgar, o magistrado explicou que “comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, a insulta com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor”. Em relação ao crime de racismo, o juiz observou que é a conduta típica ao se “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

No caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a ré tinha a intenção de ofender não apenas o estudante, mas “os negros no geral, em razão da raça”. O juiz lembrou que, além de agir para menosprezá-los, a denunciada induziu a “mãe da paciente a se manifestar acerca de ter sido atendida por um “preto”, pois, para ela, as pessoas negras não seriam capacitadas tão somente por conta da cor, causando um clima de constrangimento na sala de atendimento”.

Para o magistrado, a ré deve responder tanto pelo crime de injúria quanto pelo de racismo. Dessa forma, ela foi condenada a pena definitiva de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão definidas pelo Juízo das Execuções.

Quanto à indenização mínima, o magistrado explicou que o estudante “enfrentou diversas dificuldades tanto na sua vida pessoal quanto na acadêmica, tendo desenvolvido ansiedade e depressão”. Dessa forma, fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.

A ré poderá recorrer em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728298-15.2025.8.07.0001

STJ decide que júri deve analisar motivação racial no Caso João Alberto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) no processo sobre a morte de um homem negro agredido por funcionários de um supermercado de Porto Alegre, em novembro de 2020. O episódio ganhou repercussão nacional e ficou conhecido como Caso João Alberto.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a qualificadora de motivo torpe ligada ao preconceito racial não é manifestamente improcedente e deve ser analisada pelos jurados. Conforme a decisão, nessa fase do processo, cabe apenas verificar se há elementos mínimos que justifiquem levar a acusação ao tribunal do júri, competente para julgar crimes dolosos contra a vida.

“Em prestígio à soberania do júri, a definição sobre a presença ou não de motivação racial no delito deve ser reservada aos jurados, a quem compete a exata ponderação do conjunto probatório e dos elementos fáticos e históricos do caso, razão pela qual não vislumbro manifesta improcedência da referida qualificadora”, afirmou.

Com isso, a pronúncia passa a ser por homicídio triplamente qualificado – além do motivo torpe, o MPRS apontou uso de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Pronúncia deve se limitar a verificar materialidade e indícios de autoria
O recurso do MPRS questionava a decisão da Justiça gaúcha que havia excluído, na fase de pronúncia, a qualificadora de motivo torpe. Para o MPRS, a exclusão antecipada da qualificadora violou a competência constitucional do tribunal do júri, já que a pronúncia deve se limitar a verificar a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

De acordo com as instâncias locais, não havia prova concreta de que a violência tivesse sido motivada por racismo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve relatos de ofensas raciais explícitas nem testemunhos que indicassem, de forma direta, discriminação racial durante a abordagem dos funcionários do supermercado.

Ao analisar o recurso, Sebastião Reis Júnior afastou esse entendimento. Segundo ele, a decisão de pronúncia não comporta juízo aprofundado sobre o mérito da acusação.

O relator destacou que qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando existem indícios que permitem sua análise pelos jurados. Para o ministro, ao retirar a qualificadora da acusação, a Justiça gaúcha acabou valorando provas e circunstâncias do caso, o que invade a competência do conselho de sentença.

Racismo também se expressa por práticas estruturais
Em seu voto, o ministro ressaltou que a ausência de manifestações racistas explícitas não impede o reconhecimento, em tese, de motivação torpe baseada em racismo. Ele explicou que o racismo não se expressa apenas por palavras ou gestos diretos, mas também por práticas estruturais, como abordagens desproporcionais, vigilância excessiva e uso de força exacerbada contra pessoas negras e socialmente vulneráveis.

O relator apontou que o fato de a vítima ser um homem negro, monitorado de forma intensa dentro do estabelecimento e submetido a uma contenção violenta, é um dado relevante que não pode ser desconsiderado nessa fase processual. Para ele, a possibilidade de que a conduta tenha sido influenciada por preconceitos estruturais é suficiente para que a questão seja submetida ao tribunal do júri, sem exigir prova definitiva da motivação.

Também foi apontado pelo ministro que há nos autos um elemento específico de prova considerado relevante: o depoimento da delegada de polícia responsável pelo inquérito, que identificou a influência de estigmas sociais e da condição racial e socioeconômica da vítima na abordagem adotada pelos envolvidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Homem é condenado por fraude em concessão de benefício assistencial do INSS

Réu usou declarações falsas em pedido administrativo.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao obter para terceiro, benefício assistencial ao idoso. A sentença, do juiz federal Fábio Kaiut Nunes, estipulou o valor mínimo de R$ 25 mil, a título de reparação aos danos causados à autarquia.

O magistrado considerou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas no processo.

De acordo com a denúncia, o acusado atuou para a concessão do benefício assistencial ao idoso, em nome de outra pessoa, por meio de declarações falsas informadas no pedido ao INSS. A ação induziu o órgão a erro, causando prejuízo entre fevereiro de 2009 e maio de 2016.

A defesa do réu negou a autoria do crime, alegou ausência de materialidade delitiva e atuação no exercício regular de direito.

O juiz federal pontuou não ser razoável que o réu, na condição de “despachante previdenciário”, desconhecesse a fraude nas declarações apresentadas.

“Ainda que cogitasse não ter obrigação de proceder a essa averiguação, a percepção de falsidade do conteúdo dos documentos apresentados para o processo administrativo e a conduta de prosseguir com o requerimento mesmo assim, faria com que o acusado deliberadamente aumentasse o risco de violar bens jurídicos relevantes”, analisou.

O magistrado avaliou os antecedentes criminais do réu. Os documentos demonstraram que ele atuou em situações semelhantes em outros contextos delitivos.

“Não existe aqui erro de tipo, desconhecimento da norma ou ausência de dolo. O acusado era estudante de direito e detinha pleno conhecimento das normas regentes da concessão de benefícios previdenciários pelo INSS”, concluiu o juiz.

Processo nº 0000356-92.2018.4.03.6127

TJ/SC: Tortura durante a ditadura é imprescritível para indenização

Reparação por perseguição política pode ser cobrada de entes federativos distintos .


Um anistiado político de 97 anos será indenizado por danos morais pelo Estado de Santa Catarina. Ele foi preso arbitrariamente na década de 1960 pela ditadura militar, torturado em instalações estaduais e federais, mantido incomunicável e submetido a violências físicas e psicológicas. Também perdeu o emprego, teve a casa invadida, sofreu ameaças à família e enfrentou dificuldades para reconstruir a vida profissional e pessoal. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público.

O autor trabalhava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma, no sul do Estado. A militância em defesa de melhores condições de trabalho levou à filiação ao Sindicato dos Mineiros e à participação ativa, o que atraiu a repressão política. Ao todo, o período de perseguição durou quatro anos e sete meses, com seis meses de reclusão.

Por sua vez, o Estado argumentou que a demanda estava prescrita, disse que os atos ocorreram por agentes federais e afirmou que não havia prova de abalo moral indenizável. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que havia coisa julgada diante do ajuizamento de ação idêntica contra a União, com indenização por danos morais pelos mesmos fatos.

Porém, na apelação, a defesa do autor sustentou inexistir coisa julgada, porque a ação contra o Estado e a ação contra a União tratam de partes e responsabilidades distintas. Afirmou ainda que a indenização administrativa prevista em lei estadual não afasta a possibilidade de reparação judicial e pediu valor entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afastou a extinção por coisa julgada e reconheceu a possibilidade de cumular indenizações pagas por entes federativos distintos. Foi incisiva sobre a prescrição: “A jurisprudência pátria tem reconhecido que as ações indenizatórias decorrentes de violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar (1964 a 1985), como perseguições políticas, torturas e desaparecimentos forçados, são imprescritíveis, por se tratar de graves violações aos direitos fundamentais, equiparadas a crimes contra a humanidade, insuscetíveis de limitação temporal à pretensão reparatória”.

A relatora reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, por atos praticados por seus agentes. Destacou que a documentação acostada aos autos revela, de forma robusta e inequívoca, a perseguição política e os atos arbitrários e degradantes a que o autor foi submetido durante o regime de exceção. “As provas evidenciam a violação de sua dignidade, submetendo-o a condições de extrema desumanidade, marcadas por tratamento cruel, degradante e incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição e pelos tratados internacionais de direitos humanos.”

Segundo a desembargadora, o dano moral decorre inevitavelmente da gravidade e da natureza desses atos, dispensando demonstração adicional, porquanto os sofrimentos impostos ultrapassam qualquer limite tolerável e sabidamente atingem profundamente a esfera íntima e existencial da vítima.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme súmulas do STJ e regras aplicáveis à Fazenda Pública. Os demais integrantes da Câmara seguiram o voto do relator.

Apelação n. 5015533-97.2024.8.24.0075/SC

TJ/SC: Homem é preso por ameaças e ataques à honra de magistrados

Em ação policial realizada nesta quarta-feira, 17 de dezembro, a partir do cumprimento de mandados deferidos pela Vara de Garantias da comarca de Itajaí, um homem foi preso pela prática de crimes contra a honra e por coação no curso do processo, direcionados a magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina.

O suspeito é reincidente na prática de envio em massa de e-mails com ofensas, intimidações e ameaças contra magistrados. Além disso, amplia a divulgação dessas mensagens de forma virtual ao encaminhar o conteúdo para diversos endereços eletrônicos, inclusive de magistrados e servidores de diferentes unidades judiciais de Santa Catarina e de outros tribunais estaduais e tribunais superiores, assim como órgãos públicos de âmbito nacional — muitos sem nenhuma relação com a atuação funcional dos magistrados catarinenses.

Recentemente, o investigado também proferiu ameaças e insultos contra a presidência do Tribunal de Justiça do Paraná e contra ministros do Supremo Tribunal Federal utilizando o mesmo modus operandi, com o objetivo de macular a integridade de membros do Poder Judiciário.

O suspeito, aliás, já responde a ações cíveis e criminais, inclusive por fatos semelhantes em que realiza imputações criminosas e degradantes, com o envio de mensagens eletrônicas diretamente a magistradas responsáveis por processos vinculados a ele ou a seus familiares.

As ameaças e intimidações proferidas não se limitaram às vítimas individualmente, mas atingiram sobretudo a função pública por elas exercida, numa tentativa de comprometer a independência funcional da magistratura.

Os mandados de busca e apreensão, bem como a prisão, foram cumpridos nas cidades de Blumenau/SC e Paranaguá/PR, sob coordenação da 1ª Delegacia de Polícia de Itajaí, contando com o apoio do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (NIS/TJSC), do Núcleo de Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná (NIS/TJPR) e da Polícia Civil de Paranaguá.

As autoridades reforçam que todos os crimes serão devidamente apurados. “Não será admitida qualquer forma de interferência na atividade jurisdicional da magistratura, em respeito aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito”, garante o desembargador Sidney Dalabrida, coordenador do NIS/TJSC.

TJ/DFT: Condenado por estelionato contra pessoa idosa terá que indenizar

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de homem por crime de estelionato praticado contra pessoa idosa. Além da pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, o réu foi condenado a restituir a vítima o valor de R$ 52.828,65, a título de danos materiais, a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, o réu se apresentou falsamente como advogado, conquistou a confiança da vítima idosa para oferecer ajuda em questões de imposto de renda e benefícios previdenciários. Valendo-se da vulnerabilidade do ofendido, o acusado induziu a realização de procedimentos de biometria facial sob o pretexto de cadastros junto à Receita Federal, que na verdade validavam contratos de empréstimo consignado feitos pela internet. Posteriormente, esses valores eram transferidos para as contas do réu ou empregados em operações em seu benefício. O acusado, de acordo com o processo, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima idosa no valor de R$ 52.828,65.

No recurso, a defesa alegou que não teria sido comprovada a intenção de causar prejuízo e defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Além disso, a sustenta que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e de informantes.

Ao analisar o recurso, a Turma pontua que a materialidade e a autoria estavam amplamente demonstradas pelas provas apresentadas no processo, tais como os contratos de empréstimos, planilha de valores, extratos detalhados de Pix, além das declarações prestadas nas investigações. O colegiado destaca que o réu “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita” e explorou a vulnerabilidade tecnológica para a contratação de contratos fraudulentos.

“A prova dos autos não deixa margem a dúvidas: o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o fim específico de locupletar-se ilicitamente, configurando plenamente a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal do art. 171, §4º, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição”, concluiu.

Processo: 0711275-32.2025.8.07.0009

TJ/MT: Bate-boca entre juíza e advogados paralisa julgamento em Cuiabá; “Que se dane a OAB”, diz magistrada

Confusão ocorreu entre a juíza Mônica Perri e advogados que fazem a defesa do policial civil Mário Wilson, acusado de matar o PM Thiago de Souza Ruiz.


Advogados e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Mato Grosso (OAB-MT) foram barrados no Fórum de Cuiabá na manhã de hoje (16). Eles protestavam contra a atuação da juíza da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, Mônica Perri, que mandou a OAB se danar durante uma sessão do Tribunal do Júri que julga o policial civil Mário Wilson Vieira da Silva Gonçalves, acusado de matar o policial militar Thiago de Souza Ruiz.

A confusão ocorreu nessa segunda-feira (15), após o advogado Cláudio Dalledone Junior, responsável pela defesa do réu, se incomodar com atitudes da magistrada durante o julgamento. Ele acionou a Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-MT, e Mônica Perri ordenou que os advogados fossem retirados da sessão, que precisou ser interrompida.

Uma manifestação foi marcada para a manhã desta segunda-feira em frente ao Fórum, mas os advogados foram impedidos de entrar no local.

Fonte: ReporterMT – https://www.reportermt.com/papo-reto/advogados-sao-barrados-no-forum-de-cuiaba-veja-video/229730


Nota publicada no TJ/MT:

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que tem como réu o investigador de Polícia Civil Mário Wilson Vieira da Silva Gonçalves foi dissolvido pela juíza titular da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, Mônica Cataria Perri Siqueira, durante sessão realizada na manhã desta terça-feira (16), em continuidade ao julgamento iniciado na segunda-feira (15), no Fórum da Capital.

O réu é acusado de matar a tiros o policial militar Thiago de Souza Ruiz, em uma conveniência de posto de combustível nas proximidades da Praça 8 de Abril, em Cuiabá, em abril de 2023.

Na sessão desta manhã, a magistrada afirmou que a dissolução do Conselho de Sentença  decorre de conflitos durante sessão realizada ontem, em que acusação e defesa se desentenderam e a magistrada precisou intervir, chegando a suspender a sessão. Mônica Perri ressaltou ainda sua preocupação que os fatos contaminem o entendimento dos jurados, o que motivou a dissolução do Conselho de Sentença.

Na oportunidade, a juíza Mônica Catarina Perri informou que um novo julgamento será iniciado na quarta-feira (17), às 8h, com a composição de um novo Conselho de Sentença, ou seja, com novos jurados. A magistrada exortou aos advogados que não gravem a audiência, em especial os jurados, o que foi um dos motivos para a dissolução do Conselho de Sentença. Ela pediu ainda que os advogados mantenham a urbanidade e o respeito   para boa condução dos trabalhos.

Fonte: TJ/MT

STJ: Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: APn 1079

CNJ: Juiz federal acusado de assédio sexual é aposentado compulsoriamente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou a pena de aposentadoria compulsória, com direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ao magistrado Orlan Donato Rocha, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O juiz foi acusado de assédio e importunação sexual por colaboradoras e por uma servidora da corte onde atuava, praticadas entre 2014 e 2022. A decisão, unânime, se deu durante a 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada na manhã de terça-feira (9/12).

O voto do relator da Revisão Disciplinar 0004434-22.2024.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda, foi apresentado pela primeira vez na 12ª Sessão Virtual de 2025, realizada em setembro, e retomado na 13ª Sessão Ordinária de 2025, em outubro. Rabaneda propôs a reforma da decisão original do TRF-5, que havia aplicado pena de censura ao juiz. A revisão foi motivada pela desproporcionalidade da pena em relação à gravidade dos fatos.

Em seu relatório, Rabaneda destacou que é imprescindível reafirmar que magistrados devem pautar sua conduta pela irrepreensibilidade, tanto na vida pública quanto privada, sendo exemplos de respeito, ética e dignidade para a sociedade e para os servidores que atuam sob sua direção. “Quando esses deveres são violados de forma grave e sistemática, a resposta institucional não pode ser tímida ou indulgente, sob pena de se comprometer a credibilidade do Poder Judiciário e a confiança da sociedade em suas instituições”, ressaltou.

O magistrado federal foi acusado de diversas condutas impróprias contra colaboradoras e servidoras, como insinuações, olhares inapropriados, perseguição de funcionárias dentro do gabinete, entre outros episódios que caracterizam assédio e comportamento abusivo.

Vista

Na 13ª Sessão Ordinária de 2025, a conselheira Daniela Madeira pediu vista do processo, segundo ela, para compreender melhor a divergência em relação à pena aplicada ao magistrado. “Analisando o processo, não há dúvida em relação aos atos praticados pelo magistrado contra as colaboradoras terceirizadas e a uma servidora efetiva da unidade judiciária na qual ele atuava”, afirmou.

De acordo com Daniela, os testemunhos prestados por juízes federais e juízas federais, que foram procurados pelas vítimas, reforçam a prática de condutas de Orlan. “Os atos dele provocaram nas vítimas sentimentos de medo, constrangimento e insegurança, levando algumas vítimas a solicitar transferência de setor. A situação se tornou tão insustentável que uma das servidoras chegou a cogitar a própria exoneração do cargo em razão do clima de intimidação”, completou a conselheira.

O CNJ encaminhará o acórdão da decisão à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público competente para eventual ingresso de ação penal ou por improbidade administrativa, podendo resultar em perda do cargo e do recebimento da aposentadoria pelo magistrado punido.

Revisão Disciplinar 0004434-22.2024.2.00.0000

STJ: Flexibilização do critério de renda para auxílio-reclusão só é possível nas prisões anteriores a 2019

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.162), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão só é permitida no caso de prisões ocorridas antes da Medida Provisória (MP) 871/2019. Segundo o colegiado, no regime anterior à MP, o benefício poderia ser concedido se a renda do segurado preso, na data do recolhimento à prisão, fosse ligeiramente superior ao limite legal.

A partir da vigência da MP 871/2019, porém, os ministros estabeleceram que não é possível flexibilizar o teto de renda bruta, que passou a ser calculado com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão. A única exceção é se o Executivo deixar de corrigir anualmente o limite pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

“A jurisprudência deste STJ tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso”, destacou o relator do repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos.

Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Jurisprudência tem mitigado parâmetro de baixa renda sem desvirtuá-lo
Em seu voto, o ministro observou que o auxílio-reclusão não é um benefício assistencial, mas previdenciário, com caráter contributivo. Ele explicou que a prestação é destinada aos dependentes do segurado de baixa renda que foi recolhido à prisão, seguindo as mesmas diretrizes da pensão por morte e respeitando as condições definidas pelo legislador.

Segundo o relator, entre os requisitos para concessão do benefício, é especialmente relevante o critério de baixa renda do segurado, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e reafirmado pela EC 103/2019. Esse parâmetro é calculado com base na renda bruta mensal e atualizado anualmente por portarias ministeriais, seguindo os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O ministro ressaltou, entretanto, que o critério de baixa renda vem sendo flexibilizado em julgados do STJ. Em todos os casos, prosseguiu, a diferença excedente – entre a renda máxima prevista como requisito para concessão do auxílio-reclusão e o valor efetivamente recebido pelo segurado no momento da prisão – era pequena, ou mesmo ínfima.

Lei 13.846/2019 melhorou critério de aferição de renda e afastou injustiças
Ao analisar esses precedentes, Teodoro Silva Santos apontou que todos se referem a prisões ocorridas antes das mudanças introduzidas pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

No entendimento do ministro, a norma adotou um critério mais preciso para aferir a renda do segurado, evitando possíveis distorções geradas pela análise de apenas um mês de remuneração. Desde então, com a apuração da média dos salários dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, tornou-se possível uma avaliação mais justa da condição econômica do segurado.

“Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Pprocessos: REsp 1958361; REsp 1971856 e REsp 1971857


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