TJ/PB: Município deve indenizar servidora que teve nome negativado

O Município de Capim deverá pagar a uma servidora, que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.

Conforme o processo, a autora ingressou com ação contra Município de Capim, alegando que é servidora pública municipal e aderiu a um contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas seriam descontadas diretamente pelo ente público, que ficaria encarregado do repasse. Ocorre que, apesar de descontado do seu vencimento, os valores referentes às parcelas não foram repassados à Caixa Econômica Federal, razão pela qual teve seu nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito.

“Não há dúvida de que a falta de repasse pela Municipalidade ao banco ocasionou a inserção indevida do nome da autora no cadastro de maus pagadores, o que, evidentemente, configura dano moral”, destacou a relatora da Apelação Cível nº 0800265-68.2017.8.15.0231, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Segundo ela, o montante fixado na sentença (R$ 4.000,00) cumpre os objetivos da indenização de desestimular novas condutas lesivas, de amenizar os incômodos sofridos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à autora. “Mantém-se, pois, a decisão de primeiro grau, em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos”, frisou a relatora.

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0830458-28.2016.8.15.2001, interposta pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ao pagamento do valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por motivo de atraso de voo. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Conforme consta no processo, a parte autora adquiriu passagem aérea de ida e volta entre as cidades de João Pessoa e Orlando/EUA. Todavia, no voo de retorno, previsto para às 21h45 do dia 12/04/2015, alega que o mesmo foi cancelado, recebendo a informação da companhia que deveria aguardar o voo do dia seguinte no mesmo horário, resultando num atraso de 24 horas.

A empresa alegou que o atraso no voo decorreu de caso fortuito/força maior, fatores excludentes de responsabilidade.

Para o relator do processo, restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual a promovente era passageira e que não foi oferecido embarque no voo seguinte ou em outra companhia aérea. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum”, frisou.

TJ/PB: Energisa terá que indenizar consumidora que teve nome negativado

“Caracteriza dano moral a manutenção indevida no cadastro da Serasa daquele que já realizou o devido pagamento, restando comprovada a violação aos direitos da personalidade, sendo notório os transtornos experimentados pela parte”. Com este entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Na Comarca de Araçagi, a empresa foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Nas razões recursais, alega a apelante que a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento da fatura em atraso, ensejando o envio do seu nome ao cadastro de inadimplentes. Requereu, alternativamente, que fosse minorado o quantum indenizatório arbitrado.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800367-56.2018.8.15.1201 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, nos casos de inclusões indevidas em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral independe de prova, por ser presumido o abalo psicológico, bem como a situação vexatória. É o chamado dano moral in re ipsa. “O abalo moral nestas situações procede quando não se ostentava a condição de devedor perante os cadastros de proteção ao crédito”.

A relatora destacou, ainda, que não há como negar a existência da ofensa a que foi submetida a recorrida, visto a negativação ter sido indevida. “Da leitura dos autos, se evidencia que não subsiste a legitimidade da dívida cobrada, tornando-se inviável o reconhecimento da legalidade da inscrição do nome da promovente em rol de maus pagadores. Ainda que tenha havido o pagamento em atraso, observa-se que a negativação ocorreu 11 dias após o pagamento (este foi realizado no dia 19/11/2018 e a negativação foi incluída no dia 30/11/18), o que poderia ter sido evitado, se a apelante tivesse sido mais diligente”, pontuou.

TJ/PB: Falha em sinal de operadora de internet não gera dano moral

“Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, suposta falha na prestação de serviços, pela suspensão dos serviços de internet, não é apta, por si só, a ensejar a reparação por danos morais, tratando-se de mero dissabor”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0013789-98.2014.8.15.2001, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que buscava a condenação da empresa Telemar Norte Leste S/A por danos morais e materiais.

O autor da ação alegou que nos dias 04 a 08 de novembro de 2013 (cinco dias consecutivos) o sinal da cobertura da rede de internet Velox tornou-se totalmente indisponível, aliado à telefonia fixa que também ficou inoperante na data de 04/11/2013. Pontuou que a situação causou repercussão negativa em sua imagem, além do prejuízo do seu faturamento, com o cancelamento de diversos contratos.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, entendeu que a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para legitimar sua pretensão. “Ora, por meio dos extratos anexados não há como se concluir por possíveis decréscimos no lucro da empresa em virtude de 5 dias de falha em sinal de internet. Ademais, não há nos autos provas do descrédito da empresa perante seus clientes”.

Conforme o relator, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija na parte uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “Mesmo comprovado que a empresa de telefonia deixou de prestar satisfatoriamente o serviço que se comprometeu a disponibilizar, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu. A meu ver, o fato narrado nos autos consubstancia-se em simples inadimplemento contratual, inábil a ensejar reparação civil por dano moral, pois não há violação de direitos da personalidade.

TJ/PB nega liminar e venda de fogos de artifício está proibida

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de liminar objetivando liberar a venda de fogos de artifício. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0821731-07.2021.8.15.2001.

Os autores da ação alegam que receberam notificações de agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, em 18/06/2021, dispondo sobre a proibição de comercializarem fogos de artifício, com base na Lei Estadual nº 9.625/2011, c/c a Norma Técnica nº 001/2018 CBMPB, nos seguintes termos: “área máxima 32m²; proibido comercializar fogos de artifício classe D, bem como rojões, foguetes, morteiros ou outros artefatos que possam ser projetados, de bitola superior a uma polegada; proibido a comercialização de fogos de artifício sem especificação; e proibido a comercialização de fogos de artifício a granel”.

Afirmam que estão impossibilitados de comercializar os fogos por causa das proibições. Alegam que os pontos de venda possuem metragem superior a 32m2, portanto poderiam comercializar fogos do tipo D, tendo em vista que a metragem do ponto é o que estabelece quais os tipos de fogos de artifício que podem ser vendidos, variando de classe A até a classe D.

Ressalta, ainda, que todos os pontos possuem cerca de 144m2 e que deveriam ser incluídos na norma técnica que dispõe que o ponto de venda de área máxima de 64m2 pode realiza a venda de fogos tipo D, contudo, os agentes do Corpo de Bombeiros consideraram um pequeno arranjo no centro dos pontos para aferir a metragem de 32m2. Sendo os estabelecimentos com área superior a 64m2, deveria ser permitidas as vendas de fogos do tipo D. Nesse sentido, requereram que fosse deferida tutela provisória de urgência para permitir aos autores a venda de fogos de artifício.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. “Em análise dos autos, verifica-se que, apesar de os autores alegarem que seus pontos de venda possuem cerca de 144m2, constata-se em alguns alvarás de funcionamento expedidos pelo Corpo de Bombeiros (tendo em vista que não foi juntado o de todos os autores) que as edificações deveriam conter entre 10m2 e 12m2. Portanto, ao instalar pontos de venda em área superior a constante nos respectivos alvarás, os autores já estão em desacordo com o permitido”, pontuou.

A magistrada destacou, ainda, que a Lei Municipal nº 14.093, de 30 de dezembro de 2020, proíbe no caput do seu artigo 1º, a queimada de fogos enquanto perdurar o estado de emergência ou de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19 e a venda de fogos de artifício estimula o uso, o que é proibido em época de pandemia. “Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito dos autores, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser indeferida, visto que seus requisitos são cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, ante a ausência de probabilidade do direito”, frisou.

Veja a decisão.
Processo n° 0821731-07.2021.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos de tarifas em conta de cliente

Assim como entendeu o juízo da Comarca de Alagoa Grande, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a ilegalidade praticada pelo Banco Bradesco no tocante ao desconto na conta salário de uma cliente referente a tarifa denominada ‘Cesta B Expresso 1’, no valor de R$ 29,00. A relatoria da Apelação Cível nº 0801841-12.2020.8.15.0031 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No Primeiro Grau, o banco foi condenado a restituir os valores cobrados da parte autora nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, bem como ao pagamento do valor de R$ 6 mil, a título de danos morais.

“O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, ao invés da abertura de conta salário abriu uma conta corrente, incluindo várias tarifas, serviços desnecessários e cobranças diversas. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos. Depreende-se dos autos, inclusive, que sua intenção era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu salário mensal. De todo prisma que analisarmos a questão, temos que a atitude da instituição financeira não foi regular”, afirmou o relator do processo.

O magistrado lembra que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do Banco Central, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, pontuou.

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar danos morais por corte indevido de energia

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento a um recurso interposto pela Energisa da Paraíba, que foi condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira a pagar o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma consumidora. O relator da Apelação Cível nº 0000254-14.2016.8.15.0391 foi o desembargador João Alves da Silva.

Na sentença, o Juízo de 1º Grau reconheceu a ilicitude do corte do fornecimento de energia, em razão da ausência de inadimplemento. Inconformada, a concessionária de serviço recorreu, aduzindo que a ordem de serviço juntada aos autos revelou que “não houve nenhuma suspensão no fornecimento na unidade consumidora relacionada a eventual inadimplemento de fatura mensal”, tendo o desligamento ocorrido em razão da solicitação do proprietário do imóvel. Afirma que apenas após o desligamento é que a autora procurou a empresa para pedir a atualização cadastral do imóvel e o restabelecimento do serviço.

No voto, o desembargador João Alves ressaltou que a suspensão do fornecimento de energia é ato que causa transtorno e constrangimento ao usuário. “Quando indevida, seus efeitos se tornam ainda mais aviltantes, gerando, sem dúvida, direito à indenização”.

Acerca da indenização, o desembargador João Alves observou que “estando a quantia fixada dentro dos parâmetros para casos semelhantes, tampouco constituindo valor exacerbado, impositiva a manutenção da quantia arbitrada”.

TJ/PB: Município deve pagar salários de servidora do ano de 2012

O Município de Cajazeiras deverá pagar os salários de uma servidora referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, totalizando a quantia de R$ 3.954,04. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso interposto pela edilidade. Em seu apelo, o município alegou que a servidora não juntou provas concretas de que trabalhou no período mencionado.

A relatora do processo nº 0800222-43.2017.8.15.0131, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, destacou que em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais retidas, compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade. Segundo ela, a servidora juntou aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a relação de trabalho com o município. “A existência do vínculo funcional entre o autor e a edilidade resta incontroverso, sendo a promovente servidora efetiva do Município/demandado, conforme verificado pelos contracheques atestados”, afirmou.

A desembargadora ressaltou, ainda, que caberia ao município comprovar que realizou o pagamento dos salários, ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. “Tal comprovação, contudo, não restou cumprida pelo promovido/apelante, que restou a imputar tal omissão à gestão administrativa anterior. Essa argumentação, contudo, não é suficiente para afastar o dever da municipalidade quitar as suas obrigações, pois o servidor não pode sofrer as consequências advindas da desorganização da máquina administrativa, independentemente da culpa ser atribuída ao atual ou ao antigo gestor”, pontuou.

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta de idosa

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco Bradesco deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa, além de devolver em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802128-44.2019.8.15.0181, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora ingressou com ação contra o Bradesco alegando jamais ter realizado qualquer negócio com o banco, no entanto, existe empréstimo consignado em seu nome, descontado diretamente na sua conta.

O relator do processo explicou, em seu voto, que o cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos causados a autora, em razão da alegada violação ao seu direito de informação quando da contratação de empréstimos consignados firmados entre as partes. “No caso específico dos autos, verifica-se que houve defeito na prestação do serviço, não tendo sido comprovada a celebração do contrato pelo promovido. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, frisou.

O desembargador Marcos Cavalcanti reformou a sentença e majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 8 mil. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora/apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00”, destacou.

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar cliente que deixou de participar de evento na Colômbia

Por decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a má prestação no serviço, decorrente de cancelamento e atraso de voo. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. A empresa aérea ingressou com recurso visando afastar a condenação, alegando que o cancelamento do vôo ocorreu devido ao mau tempo, medida que teria sido tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, qualificando como um fato de força maior.

O autor da ação, que é comerciante varejista de artigos de vestuário, foi convidado para participar do evento “Expo Aladi 2019”, o qual ocorreria na cidade de Bucamaranga, na Colômbia. O evento providenciou as passagens aéreas, partindo da cidade de Campina Grande às 00h40 do dia 16/10/2019 pela companhia Azul, com destino a cidade de São Paulo, de onde embarcaria no vôo 086 com destino a cidade de Bogotá. Todavia, em razão do cancelamento do seu vôo, que partia de Campina Grande para São Paulo, o autor embarcou em outro vôo no mesmo dia, porém em horário mais tarde, ocasionando a perda do vôo que partia de São Paulo com destino a Bogotá e, devido a esse fato, deixou de participar do evento.

Para o relator do processo nº 0808065-56.2020.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, restou caracterizado o ato ilícito, fundado na falha na prestação de serviços de transporte aéreo, decorrente de cancelamento de vôo, falta de assistência e informações ao consumidor. “É incontroverso o fato de que o cumprimento do contrato de transporte aéreo não ocorreu no tempo e modo pactuados, emergindo daí a induvidosa responsabilidade da prestadora de serviço, ora Apelante”, afirmou.

O relator entendeu, ainda, que o valor da indenização arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros legais. “O valor deve ser adequado e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo, deve ser baseada na confiança do serviço prestado com eficiência e segurança”, pontuou.


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