TJ/PB: Bradesco deve devolver em dobro valores descontados indevidamente de aposentada

O Banco Bradesco S.A deverá restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da conta de uma aposentada, provenientes de empréstimo fraudulento. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento das Apelações Cíveis nº 0800813-03.2017.8.15.0261, oriundas da 1ª Vara Mista de Piancó. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu voto, o relator entendeu que a aposentada tem direito a devolução em dobro dos valores descontados. “Em relação à devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, vislumbro que procede o pleito da recorrente, pois os valores foram injusta e indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em vista de cobrança de dívida inexistente, o que lhe acarretou dano e constrangimento”, afirmou.

Já quanto ao valor da indenização por dano moral, fixada na sentença no valor de R$ 4 mil, o relator observou que o montante “é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.

Segundo o magistrado, o desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB reconhece legalidade de multa aplicada pelo Procon municipal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve ilegalidade na multa administrativa aplicada pelo Procon do município de Patos em desfavor de um estabelecimento comercial, que foi autuado por ter sido constatado em fiscalização a comercialização de produtos fora do prazo de validade. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805568-66.2018.8.15.0251. O relator do processo foi o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

“Inicialmente, importante ressaltar a competência do Procon para aplicar sanções administrativas oriundas das relações de consumo”, frisou o relator, acrescentando que o processo administrativo teve sua regular tramitação, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório. “A decisão administrativa que infligiu a sanção ao apelante contém fundamentação suficiente e está devidamente motivada, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta”, pontuou.

Segundo o relator, não há prova nos autos de que a multa aplicada foi de forma ilegal, capaz de desconstituir a presunção de veracidade do processo administrativo. “A propósito, este Tribunal já se manifestou acerca da legitimidade das multas aplicadas pelo Procon, quando não demonstrada a ilegalidade do processo administrativo”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar advogada que perdeu audiência por causa do cancelamento de voo

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, e R$ 500,00, de danos materiais, a uma advogada que perdeu audiência na Justiça devido ao cancelamento de um voo para Salvador. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 825615-49.2018.815.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Constam nos autos que a autora adquiriu passagens para Salvador para participar de uma audiência na Justiça no dia três de abril de 2018, onde deveria tomar uma conexão em Recife, às 8h50, chegando em Salvador as 10h da manhã, sendo que sua chegada era imprescindível neste horário pois a audiência estava marcada para as 15h30. Ocorre que ao chegar a Recife, após aguardar por mais de três horas, por volta das 12hs, ela foi informada que o voo para Salvador fora cancelado e que a mesma só poderia embarcar no voo da Avianca às 15h15, de forma que seria impossível comparecer ao compromisso, tendo que contratar um advogado no valor de R$ 500,00 para comparecer à audiência.

A companhia aérea alegou o que cancelamento do voo se dera por necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, sendo prestada a devida assistência. Afirmou ainda inexistir nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que a autora tenha sofrido danos morais, bem como ausência da comprovação dos danos materiais.

A relatora do processo disse que a passageira conseguiu demonstrar através de documentos e demais elementos de prova que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo, atrasos de chegada ao destino, transferência de aeronave, perda da audiência em que deveria representar seu constituinte e despesas materiais com a contratação de advogado para poder cumprir com sua obrigação de defesa, tudo isso por culpa da empresa.

“Evidenciado o dever da companhia aérea demandada de reparar pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do cancelamento de um voo que causou a perda do voo subsequente e diversos transtornos, que causou, inclusive, perda de compromisso profissional. A obrigação, pois, deve ser mantida, inclusive no que toca ao dano material, pela comprovação do efetivo prejuízo patrimonial”, frisou a relatora ao manter a sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por descontos indevidos em conta de aposentado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o desconto indevido nos rendimentos de um aposentado do INSS referente a cesta de serviços configura dano moral indenizável. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0802451-78.2021.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com o caso, o aposentado, desde que abriu sua conta, vem sofrendo descontos nominados como “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, que alega não ter contratado. O Banco Bradesco S/A se defendeu nos autos defendendo que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo este amplamente aceito pela jurisprudência.

No entanto, conforme consta na sentença, o banco não comprovou que informou ao cliente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação como lícita. “Constata-se que a quebra do dever de informação e a retrocitada má-fé do banco recorrido, aliada ao grande lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar da apelante, configuram os danos morais no caso em epígrafe”, afirmou o relator do processo.

Na Primeira Instância foi determinado o cancelamento do serviço, bem como a condenação do banco a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente. Também foi fixada uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. Em grau de recurso, esse valor foi majorado para R$ 5 mil. “Levando em conta a gravidade da conduta ilícita da demandada, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se insuficiente, e até mesmo irrisório, no escopo de sancionar o Apelado, uma das maiores instituições financeiras do país”, destacou o relator em seu voto.

TJ/PB: Bradesco terá que pagar R$ 10 mil por negativar cliente indevidamente

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar para R$ 10 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em favor de uma cliente que teve seu nome negativado, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 23,10. A relatoria do processo nº 0800259-58.2017.8.15.0911 foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Para a relatora, caberia ao banco procurar solucionar eventual pendência junto a quem de direito e não negativar o nome da parte (que teve o valor da parcela descontado dos seus proventos). “Disso se extrai a ilicitude da negativação do nome da autora (não havendo que se falar em exercício regular de um direito pelo promovido), o que leva às consequentes determinações de cancelamento da dívida imputada à parte e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, frisou.

A desembargadora-relatora entendeu também que deve ser reconhecido o direito da parte ao recebimento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

“Em hipóteses como a dos autos (de indenização decorrente de indevida negativação), a jurisprudência, tanto deste Tribunal, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$10.000,00, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie por parte do promovido, que, à luz do decidido, foi negligente quando da negativação do nome da parte”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco terá que indenizar idosa por por irregularidades em contrato firmado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve irregularidades no contrato de empréstimo consignado firmado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A com uma idosa de mais de 80 anos de idade e por isso manteve a decisão que condenou a instituição financeira a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. O caso, oriundo do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0009584-89.2015.8.15.2001, que teve como relator o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

De acordo com o processo, a aposentada firmou contrato de empréstimo com desconto automático em folha de pagamento no ano de 2014, sendo seu nome indevidamente negativado pelo banco no ano seguinte. A instituição financeira defendeu a validade da contratação, apresentando documentos que alega comprovarem a regularidade do contrato de empréstimo.

Ao examinar o caso, o relator do processo, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, avaliou que o banco não agiu com a cautela imprescindível no momento da celebração do negócio, visto que formalizou contrato com várias irregularidades, principalmente sem testemunhas, razão pela qual é cabível a declaração de nulidade do contrato.

“Como se pode ver dos documentos apresentados pelo banco apelante, o contrato, inobstante constar a assinatura da apelante, não contém a assinatura de duas testemunhas, além de outras irregularidades, conforme determina a legislação, pelo que o tenho por nulo de pleno direito, por carecer de requisito essencial de validade à espécie, devendo retroagir a situação das partes ao status quo antes, anulando-se todos os efeitos dele advindos, desde a data do primeiro desconto efetuado no benefício de aposentadoria da autora”, esclareceu.

Já no que concerne a inclusão indevida da autora em cadastros de inadimplentes, o relator disse que o dano moral é presumido, prescindindo de provas. “Desta forma, considerando todos os fatores envolvidos, sobretudo a condição de vulnerabilidade da demandante/apelada, na conjuntura de idosa com mais de 80 anos de idade, além da qualidade do promovido/apelado, instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, julgo que a quantificação arbitrada é ajustada e razoável, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB decide que Estado e município devem fazer custeio de órtese

“Constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes”. O entendimento é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão que condenou o Estado da Paraíba e o município de Taperoá, solidariamente, ao fornecimento de Órtese Suropodálica Articulada a um menor, nos termos da prescrição médica.

O Estado questionou a decisão ao argumento de que o fornecimento da órtese pleiteada é de responsabilidade do ente municipal, competindo-lhe apenas a disponibilização dos medicamentos de alta complexidade.

O relator do processo nº 0800072-80.2020.8.15.0091, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE4, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 793/STF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos/procedimentos/materiais, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.

“No caso dos autos, o Substituído, por ocasião do ajuizamento da Ação, tinha aproximadamente três anos, sendo diagnosticado com “atraso de marcha e pés em valgo”, razão pela qual necessita fazer uso de Órtese Suropodálica Articulada, conforme se infere do Laudo Médico Circunstanciado”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco Itaú deve indenizar cliente que não solicitou cartão de crédito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso nº 0800046-36.2016.8.15.0281 e manteve a decisão que condenou o Banco Itaucard S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Conforme a sentença, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar, o banco não conseguiu comprovar que o autor da ação tenha contratado serviço de cartão de crédito.

“No caso em apreço, conforme bem demonstrado na sentença do juízo não há provas de que o recorrido tenha contratado o serviço de cartão de crédito com a promovida, sendo, portanto, indevida qualquer cobrança e ilícita a inserção do nome do autor no cadastro de maus pagadores”, afirmou o relator do processo, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Segundo ele, a instituição financeira se responsabiliza pela contratação de cartão de crédito em nome de pessoa que não o tenha solicitado, pois é de sua incumbência se cientificar da veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude.

“Com efeito, tais instituições não devem se limitar a receber solicitações telefônicas, mas têm a obrigação de conferir as informações prestadas pela pessoa que solicita o serviço, a fim de que se possa evitar fraudes e cobranças indevidas em nome de terceiros”, destacou o relator, ao citar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

O relator considerou que o valor de R$ 5 mil fixado na sentença é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa aérea Gol deve pagar R$ 10 mil de dano moral por cancelamento de voo

As empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A devem pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência do cancelamento de voo, tanto de ida como de volta. A decisão é do Desembargador José Ricardo Porto ao manter sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme consta no processo, autor e sua família contrataram os serviços aéreos prestados pela empresa para viajar de João Pessoa a Porto Alegre, onde passariam o natal, estando com hotel e passeios já contratados. O voo de ida foi marcado para o dia 06/11/2019, às 3h15, com chegada prevista no destino para o dia 06/11/2019, às 9h40; e o de volta foi marcado para o dia 11/11/2019 às 20h40. Quando já se encontravam no aeroporto aguardando o embarque foram informados de que o voo em questão, em virtude de problemas na aeronave, foi cancelado – e que isto ocorreu sem oferecimento de qualquer providência pela empresa, tal como reacomodação em voo da empresa promovida, de outra empresa, ou ainda reembolso e traslado de volta para casa. O autor relata, ainda, que o voo de volta também foi cancelado, tendo a família que adquirir com recursos próprios novos bilhetes em outra companhia aérea.

Na Apelação Cível nº 0878629-11.2019.8.15.2001, a empresa alegou que o voo contratado pela parte autora sofreu cancelamento devido à necessidade de se realizar a manutenção na aeronave não programada, fato que representa fortuito externo, excluindo a sua responsabilidade. Ademais, aduz que os danos morais não foram comprovados e que a assistência material não foi prestada por opção da parte autora, que decidiu cancelar a viagem com a companhia e pedir o reembolso.

Na análise do caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que restou demonstrada a má prestação do serviço, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo passageiro. “No presente caso, é notório o abalo emocional sofrido pelo autor, menor impúbere, que teve suas passagens aéreas (de ida e volta) canceladas unilateralmente pela companhia aérea em virtude de fortuito interno. Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso de um dia em toda a programação da viagem, tendo a família que adquirir com recursos próprios novos bilhetes em outra companhia aérea, o que certamente gerou insatisfação e constrangimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0878629-11.2019.8.15.2001

TJ/PB: Município deve indenizar familiares de vítima de acidente com ambulância da edilidade

O município de Sobrado deverá pagar R$ 50 mil de indenização, por danos morais, aos familiares de um homem (esposa e filha) que faleceu em acidente de trânsito quando sua moto foi atingida por uma ambulância da edilidade. Deverá também pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo para cada uma, até que a filha complete os 25 anos de idade e sua mãe complete 70 anos. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Remessa Necessária nº 0000551-88.2009.8.15.0351.

“A descrição do ilícito não deixa margem alguma para dúvida: o condutor do veículo oficial perdeu o controle do automóvel em uma curva da rodovia PB 073, invadiu a faixa contrária e colidiu com a vítima, que estava na mão oposta. Logo, a dinâmica do ilícito parece-me incontroversa. Da mesma maneira, andou muito bem o juízo singular, ao fixar, como indenização por danos morais, o montante de R$ 50.000,00 para cada uma das demandantes, além de pensionamento mensal”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Segundo ele, a jurisprudência do STJ assegura aos familiares de vítima falecida em acidente de trânsito o ressarcimento pelos danos morais e materiais resultantes do sinistro, quando provocado por agentes públicos, independentemente da existência de culpa do causador do dano. “Assim, o Tribunal da Cidadania reconhece o direito à indenização e a pensionamento mensal dos sucessores. A posição firmada pela Corte de Justiça da Paraíba segue a mesma direção, em clara homenagem ao comando do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e ao artigo 43 do Código Civil”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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