Confira as Principais notícias jurídicas sobre a pandemia

Sergipe:

STF suspende decisão que permitia o funcionamento de barbearia em Sergipe.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que permitia a abertura de uma barbearia de Itabaiana (SE), apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio para evitar o contágio pela Covid-19. A decisão do Tribunal sergipano levou em consideração o decreto da Presidência da República que considerava a atividade como essencial. No entanto, segundo Toffoli, o estado, dentro de sua competência, editou o decreto de acordo com sua realidade regional, respeitando a jurisprudência do STF sobre a matéria.

Barbearia

A decisão do TJ-SE foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo barbeiro, cujo estabelecimento teve de deixar de funcionar em razão do Decreto estadual 40.567/2020, editado em março, que considera a atividade de salões de beleza não essencial e proíbe seu funcionamento. O fundamento do Tribunal estadual foi o Decreto federal 10.344/2020, editado em 8/5 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que classificou a atividade como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura da barbearia.

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5383, o Estado de Sergipe destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Poder Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Poder Executivo para contornar os termos de decreto regularmente editado.

Competência dos estados

Ao deferir o pedido, Toffoli lembrou que o Plenário, no julgamento, em 17/4, do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, assentou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição Federal. Na avaliação do presidente do STF, essa é a hipótese em análise no caso, “até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia”.

Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado. “Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Para o ministro, a decisão do TJ-SE, ao permitir o funcionamento da barbearia, representa grave risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a esse epidemia, no âmbito de seu território”.

Veja a decisão.

Processo relacionado: SS 5383

 


Distrito Federal:

Justiça determina que DF disponibilize leito hospitalar à idosa

A juíza substituta do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou, em tutela de urgência, que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, leito hospitalar público adequado à internação de idosa diagnosticada com COVID-19.

A autora da ação, com 86 anos de idade, procurou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Sobradinho II/DF, no último dia 18/5, quando confirmou o diagnóstico da doença, associada à pneumonia, e recebeu indicação de internação imediata. No entanto, não foi encontrado nenhum leito hospitalar público para receber a paciente que, sem autorização para voltar à sua residência, foi orientada a ficar sentada em uma poltrona da unidade de atendimento até que pudesse ser transferida para um hospital.

A magistrada que avaliou o caso declarou que os fatos narrados pela requerente estão comprovados em fotos e laudos médicos e que a necessidade de internação é urgente, sob pena de “dano irreparável ou de difícil reparação”. Destacou que “estamos vivenciando em um estado de calamidade pública como nunca se observou neste país e que os casos que demandam risco de vida ostentam prioridade”.

Ao lembrar que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado, a juíza deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, à autora leito hospitalar público que possibilite sua internação nos termos do relatório médico.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703341-69.2020.8.07.0018


João Pessoa/PB:

Mandado de Segurança para reabertura de locadora de veículo é denegado

O desembargador José Ricardo Porto negou a segurança pleiteada pela empresa Movida Locação de Veículos S/A, que buscava uma determinação judicial para que o Governo do Estado se abstivesse de praticar qualquer ato que pudesse impedir a prestação de serviços por força do Decreto Estadual n°40.135/2020. Este impôs o fechamento do comércio e de outras atividades em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

A parte autora ingressou com o Mandado de Segurança nº 0802597-17.2020.8.15.0000 noticiando que possui três estabelecimentos empresariais no Estado da Paraíba, cuja atividade-fim é a locação de veículos automotivos, em grande parte para pessoas naturais que deles necessitam como meio de locomoção. Afirmou, ainda, que a sua atividade enquadra-se como essencial para a coletividade, porquanto refere-se a locação de veículos, razão pela qual deveria ter sido expressamente incluída nas exceções às restrições impostas pelo Decreto.

Na decisão, o desembargador José Ricardo Porto disse que, neste momento de excepcionalidade, o mais importante é a preservação da vida humana. “Fazendo uma retrospectiva fática, não só a Paraíba, como o Brasil e o mundo passam por um momento bastante delicado e difícil, qual seja, o de pandemia, mais precisamente, o coronavírus, através da Covid-19, que vem ceifando a vida de milhares e milhares de pessoas”, pontuou.

Ainda de acordo com o desembargador, não se vislumbra nenhum ato concreto por parte do Estado, mas, sim, um combate a atos normativos, de forma ampla, genérica e abstrata, não se prestando o mandado de segurança para este fim, inclusive, a matéria já é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 266, a qual diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “Assim, não há qualquer ato concreto praticado pelo impetrado, em desfavor da impetrante”, destacou José Ricardo Porto, indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, denegando a segurança.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802597-17.2020.815.0000


Natal/RN:

Recurso que pedia proibição de suspensão de plano de saúde por inadimplência é rejeitado

Recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado, a qual pedia que as operadoras de plano de saúde garantissem o atendimento aos usuários no Rio Grande do Norte e fossem proibidas de promover suspensão, rescisão ou cancelamento unilateral dos contratos em razão de inadimplência, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública, relacionada à Covid-19, foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN).

No entendimento do órgão julgador do TJRN, pressupor, de forma indistinta, que todos os usuários de plano de saúde tornaram-se financeiramente prejudicados em virtude de tal quadro, autorizaria, em tese, que houvesse a suspensão geral do pagamento de seus respectivos contratos, sem solução de continuidade da contraprestação respectiva.

No recurso, a Defensoria Pública formulou o pleito com o objetivo de que as operadoras utilizassem de meios menos gravosos de coação para a cobrança de dívidas, assim como o pedido para que não suspendessem e não rescindissem contratos de plano de saúde, individuais ou coletivos, de pessoas integrantes de grupos de risco para Covid-19, em todo caso, enquanto perdurasse a situação excepcional. O órgão alegou que a pandemia afetou o orçamento de parcelas da população.

Contudo, para o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Claudio Santos – que destacou as bases da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0815556-14.2020.8.20.500 – tal contexto resultaria em “evidente desequilíbrio” contratual em desfavor dos planos de saúde, levando em conta o fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020.

“Sob tal perspectiva, é de se destacar a necessidade da aferição individual de cada caso, não se podendo generalizar tal circunstância, como pretende a Defensoria, especialmente quando se impõe, e autoriza, amplamente a prestação de um serviço ‘gratuito’”, ressalta o voto do relator.

Processo nº 0803887-29.2020.8.20.0000


Rio Branco/AC:

Liminar reduziu em 50% o valor do aluguel de comércio em razão da pandemia

Decisão considerou a situação de excepcionalidade imposta pela emergência de saúde pública, a qual tem obstado as atividades comerciais

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar a redução do aluguel de loja pela metade do valor estipulado no contrato, em razão da pandemia de Covid-19.

A liminar passa a contar a partir do mês de abril deste ano, assim a excepcionalidade foi prevista enquanto perdurar os efeitos dos decretos estaduais e municipais, que impedem o exercício regular das atividades comerciais.

Entenda o caso

A Ação Renovatória de Locação com pedido de tutela de urgência se refere a imóvel localizado no Centro de Rio Branco. Ele teve o contrato pactuado em 2010, com validade de 10 anos, ou seja, com término previsto para dezembro de 2020.

Durante esse período, o valor dos aluguéis foram sendo corrigidos anualmente de acordo com o IPCA. Assim, o pleiteante narrou que o imóvel vive uma incerteza quanto a renovação do contrato, já que o bem está penhorado em processos do locatário, bem como vive uma situação desfavorável decorrente da queda abrupta dos rendimentos.

Segundo a inicial, o pagamento integral do aluguel representa um risco excessivamente prejudicial a saúde financeira e econômica da firma, com risco de levá-la à falência.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, denotou ser plausível o pleito da empresa acreana. “Apesar do autor não ter apresentado planilha e dados contábeis demonstrando redução no faturamento do empreendimento, é notória a situação de dificuldade econômica que enfrentada”, afirmou.

A magistrada ponderou que as medidas adotadas para prevenir a disseminação rápida do vírus, acabou por levar as autoridades públicas a concretizar normas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais.

Desse modo, entendeu ser cabível a revisão episódica dos aluguéis, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível, dentro das condições de mercado existentes.

A situação desta empresa foi considerada extraordinária, tendo em vista as correções pactuadas do valor original do contrato, que representou uma onerosidade excessiva frente à crise atual. A decisão foi publicada na edição n° 6.596 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 9.


Curitiba:

Justiça possibilita que estudante pague 50% do valor das mensalidades por três meses

Um estudante de Educação Física processou a instituição privada de ensino responsável pelo curso presencial de graduação. Segundo o feito, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, no dia 19 de março, as aulas foram suspensas e o conteúdo do curso passou a ser fornecido na modalidade online.

Na Justiça, o autor da ação pediu a redução de 50% do valor das mensalidades enquanto as aulas forem ministradas de forma remota ou a suspensão das mensalidades durante a pandemia. De acordo com as informações do processo, a fonte de renda do aluno foi afetada pelas determinações de isolamento social e ele se viu em dificuldades para pagar as mensalidades. O estudante cursava a graduação como bolsista e perderia o benefício se atrasasse os pagamentos.

Equilíbrio contratual

Diante do caso, em abril, o Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba concedeu a suspensão, pelo prazo de três meses, de metade do valor da mensalidade. O montante deverá ser cobrado ao final do contrato entre o estudante e a instituição de ensino.

“É notório que a concretização das medidas restritivas tem causado impacto nas relações contratuais, cujo dimensionamento na economia e setores atingidos ainda é indeterminado. Fato é que contratos foram celebrados em uma realidade econômica que não mais persiste”, ponderou o magistrado.

Na decisão, o Juiz ressaltou que a suspensão concedida não se trata de desconto, abono, renúncia do valor remanescente ou revisão/redução do valor da mensalidade. O ajuste apenas adia o pagamento da quantia.

De acordo com o magistrado, a pandemia afeta toda a sociedade e, na ausência de uma solução consensual entre os envolvidos, a intervenção da Justiça busca “garantir o equilíbrio contratual e pacificação social, com manutenção do negócio havido”.

Veja a decisão.

 

TJ/PB: Hospitais da Unimed que recusarem atender pacientes com Covid-19 não podem ser penalizados pelo Estado

O juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu tutela de urgência, estabelecendo a proibição aos órgãos estaduais de instaurarem processo administrativo contra a Unimed (e sua rede credenciada) que vise à fiscalização e aplicação da Lei Estadual nº 11.686/2020, de 13 de maio de 2020, bem como à aplicação das multas nela previstas, sob pena de multa diária ao chefe do Executivo Estadual, no valor diário de R$ 1.000,00. A Lei em questão proibiu os hospitais públicos e privados, mesmo os não conveniados ao SUS, de recusarem atendimento aos pacientes acometidos ou suspeitos de estarem acometidos da Covid-19, enquanto durar a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia infecciosa do novo coronavírus.

Na ação nº 0827914-28.2020.8.15.2001, a Unimed alega que se for obrigada a prestar atendimento e internar todo aquele que, mesmo não sendo segurado seu, chegue à sua porta com suspeita de Covid-19, fatalmente entrará em colapso em pouquíssimo tempo, até porque não possui mais leitos de internação disponíveis, conforme ofício enviado no dia 14/05/20 ao governador do Estado. Ressalta que não pretende requerer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.686/2020, bem como não pretende eventual suspensão da eficácia do ato normativo de maneira geral. Informa que, na verdade, o que pretende é a obtenção de provimento jurisdicional que impeça o Estado da Paraíba (através de seus órgãos) de realizar atividade de fiscalização, autuação, coerção e sanção, com base na aplicação da Lei Estadual nº 11.686/2020.

Ao decidir sobre o caso, o juiz Gutemberg Cardoso observou que a Lei Estadual cria obrigações para o Plano de Saúde para com as pessoas que são estranhas ao seu quadro e, em detrimento do que são seus segurados, e com que têm deveres e responsabilidades pactuadas, em cumprimento a Lei nº 9.656/1998 e da Lei do Consumidor nº 8.078/1990, que são leis federais. “O Estado membro da Federação não poderá invadir a competência legislativa privativa da União Federal. No caso em discussão, os contratos firmados entre a parte promovente – Unimed – e seus associados e ou segurados, contratos firmados na forma da legislação civil em vigor, devem ser preservados e não cabe ao Estado membro alterar essas normas contratuais. Muito menos, invadir a competência legislativa do Congresso Nacional”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0827914-28.2020.8.15.2001

 

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de empregada pública não estável

Ela foi admitida antes da Constituição da República de 1988.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de uma empregada pública admitida sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para examinar o caso durante todo o período contratual.

A empregada pública, na reclamação trabalhista, contou que fora admitida pelo Município de João Pessoa (PB) como agente administrativa de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a aprovação em concurso público. Em 1990, uma lei municipal converteu para o regime estatutário os empregados admitidos antes da Constituição de 1988 e, por isso, disse que deixou de receber corretamente a sua remuneração, inclusive os valores relativos ao FGTS.

Incompetência
O município, em sua defesa, alegou que a lei municipal havia descaracterizado o vínculo empregatício celetista pretendido pela agente administrativa, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o argumento e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença.

Estabilidade
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que é preciso diferenciar os servidores estáveis, que estavam em exercício, na data da promulgação da Constituição da República, por mais de cinco anos continuados, dos não estáveis. Ela lembrou que , de acordo com a jurisprudência do TST, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor estável.

Entretanto, no caso em questão, a empregada não era estável. “Logo, não se trata de transmudação automática, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porque a ausência de concurso público ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-318-02.2018.5.13.0022

TJ/PB condena empresa aérea TAM a pagar indenização de R$ 10 mil por atraso em voo

Durante a 4ª Sessão Virtual, realizada entre os dias 11 e 18 de maio, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil os danos morais a serem pagos pela TAM Linhas Aéreas S/A em favor de Bruno Holanda de Farias devido ao cancelamento de um voo internacional. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 4.188,73, em razão dos danos materiais. Tal valor foi fixado na sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e mantido em Grau de recurso.

A parte autora alegou que, entre os dias 12 e 21 de fevereiro de 2015, realizou uma viagem de lazer com sua esposa para as cidades de Orlando e Miami, contratando o serviço de transporte aéreo da TAM Linhas Aéreas S/A, inclusive com passagens na primeira classe (Classe Executiva). Informou que no dia programado para o retorno, o primeiro trecho sofreu um atraso de aproximadamente duas horas e meia, do voo entre Orlando e Miami, o que o fez perder as conexões seguintes, Miami – São Paulo e São Paulo – João Pessoa.

Afirmou, ainda, que, ao buscar informações para o atraso do voo, foi extremamente mal atendido, e depois de muito aguardar, foi informado que o voo seria remarcado para o dia 23/02, ou seja, dois dias após a data programada. Relatou, por fim, ter permanecido durante esse período sem receber qualquer assistência material da companhia aérea, posto que além de não ter fornecido hotel para acomodação, a empresa não arcou com as despesas com comunicação, alimentação, transporte, vestuário, esse último, em razão do envio das bagagens, devolvidas ao demandante apenas quando chegou ao Brasil.

No Primeiro Grau, a empresa foi condenada a pagar o montante de R$ 8 mil, a título de danos morais. O autor da ação recorreu, requerendo a reforma da decisão no sentido de majorar os danos morais, ao argumento de que não foi considerada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional e dos transtorno acima da média sofrido pelo apelante. A empresa, por sua vez, pugnou pelo desprovimento do recurso.

O relator da Apelação Cível nº 0802448-91.2015.8.15.0001, desembargador Fred Coutinho, afirmou, em seu voto, que ficou comprovado nos autos que a companhia aérea não adotou as providências necessárias no intuito de atenuar os transtornos ocasionados, com a disponibilização de assistência material, correspondente a serviço de hospedagem, alimentação adequada, comunicação, por telefone ou internet. “Deste modo, comprovado o atraso injustificado do voo e a ausência de fornecimento da assistência material necessária, resta configurada a responsabilidade civil da companhia aérea, pela falha na prestação do serviço e como consequência o dever de indenizar pelos danos morais”, ressaltou.

No tocante à fixação da verba indenizatória por danos morais, o relator esclareceu que a quantia fixada deverá ser meio eficiente para atenuar as consequências do prejuízo imaterial. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, o desequilíbrio emocional que a conduta da empresa ré ocasionou a vida pessoal e profissional do demandante, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o montante de R$ 10.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras da ré e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada. O montante estipulado é, ao meu sentir, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, pontuou.

Já quanto à reparação material, o desembargador Fred Coutinho disse que a parte autora comprovou nos autos o dispêndio do valor com alimentação, roupas, higiene pessoal, medicamentos, ligações telefônicas, hospedagem, aluguel de veículo, combustível e Imposto sobre Operação Financeira no Exterior, de modo que deve ser mantida a decisão que condenou a empresa em danos materiais.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802448-91.2015.8.15.0001

 

TJ/PB: Decisão autoriza o funcionamento de escritórios de advocacia em João Pessoa durante pandemi

O juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares deferiu o pedido antecipado de tutela para sustar, imediatamente, os efeitos da redação do artigo 1º, IV, do Decreto Municipal de João Pessoa nº 9.487/2020, apenas no que tange à vedação de abertura de escritórios de advocacia. “Para tanto, devendo ser respeitadas as limitações impostas aos estabelecimentos autorizados a funcionar pelo mesmo ato normativo, por conseguinte permitindo o funcionamento interno dos escritórios de advocacia situados no Município de João Pessoa, com a realização de atendimento aos clientes, prioritariamente, por meio remoto, bem como o atendimento presencial por meio de agendamento, portas abertas, circulação de ar natural, assegurado o distanciamento mínimo, a higienização regular das mãos e de objetos de uso comum e a utilização de equipamentos individuais de proteção (máscaras, luvas, dentre outros) durante o período da pandemia”, destaca a decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806141-13.2020.8.15.0000 interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba.

A OAB-PB ingressou com um Mandado de Segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pleiteando, liminarmente, o regular funcionamento dos escritórios de advocacia como serviço essencial. O pedido foi negado nos seguintes termos: “Não vejo como a suspensão do funcionamento dos escritórios de advocacia possa afetar a atividade, já que, atualmente, os profissionais podem ‘acionar’ o judiciário sem sair de casa. Ademais, para a captação de novos clientes, mesmo em tempos de redes sociais, um aviso na entrada do escritório cumpre o papel de viabilizar o contato inicial entre a parte e o advogado”.

Nas razões do Agravo, a OAB-PB alegou que se mantida a medida imposta pelo Decreto Municipal nº 9.487/2020 no sentido de determinar o imediato fechamento dos escritórios de advocacias, restará comprometida a própria subsistência dos profissionais, cujos escritórios estão proibidos de funcionar no âmbito do Município de João Pessoa. A Ordem afirmou que é nos escritórios que se encontram os aparelhos de digitalização para fins de ingresso e acompanhamento dos processos eletrônicos, além de ser o local de acesso das pessoas pobres e idosas que ainda não dispõem de equipamentos com tecnologia para o tráfego de dados.

Pontuou, ainda, que foi concedido aos profissionais contabilistas o direito de continuar com suas atividades laborais por ter caráter essencial. Disse que, dentro da mesma vertente, os advogados defendem valores como a vida e a liberdade, e são, reconhecidamente, tidos como prestadores de atividade essenciais e indispensáveis à administração da Justiça, além de ser a advocacia caracterizada como uma função social. Pediu, por fim, que fosse “assegurado o acesso mínimo aos escritórios, de portas abertas, com número reduzidíssimo de pessoas, observadas todas as orientações estatais e da Organização Mundial de Saúde, nos mesmos moldes que o Judiciário paraibano concedeu aos contadores”.

No exame do pedido, o juiz Eduardo José de Carvalho entendeu estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar. “Nesse contexto, tendo sido apresentados fatos e argumentos hábeis a alterar a decisão agravada, deve-se deferir o pedido de antecipação pleiteado, nos moldes da segunda figura, inciso I, artigo 1.019 do CPC”, ressaltou.

O magistrado observou, porém, que o reconhecimento do exercício da advocacia como atividade essencial não implica que os advogados não devam cumprir com as recomendações explicitadas de saúde pública contidas no referido Decreto Municipal, bem como as expostas pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas autoridades locais, quanto ao uso de máscara, higienização frequente das mãos e objetos de uso comum, evitar aglomerações, previstas nos atos normativos do Poder Executivo Estadual e Municipal, por ocasião do exercício de suas indispensáveis atividades, como forma de preservar a saúde de todos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0806141-13.2020.8.15.0000

TST: Redução do percentual das comissões de bancário é considerada ilícita

O percentual foi reduzido pela metade, mas houve aumento de carteira de crédito.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. de pagamento de diferenças de comissões a um bancário decorrentes da diminuição do percentual de comissão. O banco justificou a redução com a inclusão de novos produtos na carteira de crédito, mas o colegiado entendeu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.

Redução
O bancário disse, na reclamação trabalhista, que recebia o salário em parcela fixa mais comissão e que, com o aumento de novos produtos na carteira de negócios, após a incorporação de duas empresas pelo banco, o percentual das comissões caiu de 0,30% para 0,15%. O Itaú, em sua defesa, argumentou que a alteração foi lícita, pois não havia prejudicado o empregado. O banco admitiu a redução, mas disse que houve também aumento em outra parte da comissão, com a inclusão dos novos produtos na carteira do empregado.

Prejuízos
O relator do recurso de revista do banco, ministro Caputo Bastos, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que entendeu que o bancário “teve de produzir em dobro para atingir o mesmo valor de comissões recebido antes”. O ministro observou que alterações das condições dispostas no contrato de trabalho só são lícitas quando empregado e empregador concordarem e não representarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-141600-98.2013.5.13.0023

TJ/PB: Justiça nega pedido de salvo conduto para transitar nas praias

A juíza Graziela Queiroga, da 1ª Vara Criminal de Cabedelo, indeferiu pedido de liminar de salvo conduto, objetivando o acesso às praias do Município de Cabedelo, o qual foi proibido pelo Decreto Municipal nº 25/2020, que trata das medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. A alegação foi de que o ato padece de vícios de legalidade, posto que o Município teria invadido a atribuição de outro ente federativo, uma vez que as praias são bens da União, segundo o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, cabendo a ela legislar e regular o seu uso.

A parte autora alegou, ainda, que o decreto é desproporcional ao efeito da pandemia na sociedade, haja vista a baixa taxa de óbito no Município de Cabedelo. Por fim, afirma que, diante das patologias enfrentadas pelos pacientes, o isolamento e distanciamento social trarão danos à saúde destes.

Na decisão, nos autos do processo nº 0000870-94.2020.815.0731, a juíza Graziela Queiroga afirma que a despeito das praias marítimas serem bens da União, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na ADI 6341 que a questão do isolamento social é matéria que pode ser regulada por Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. “Ora, em que pese as praias estarem incluídas no rol de bens pertencentes à União, a circulação de pessoas, em se tratando de período de restrições das liberdades individuais em face do risco gerado pela pandemia, tenho que o STF andou bem ao assegurar aos Estados e Municípios o disciplinamento de regras extraordinárias de enfrentamento à Covid”, destacou.

Já em relação ao conteúdo do decreto, o qual veda o acesso às praias municipais, a juíza observou que o mesmo se afigura como adequado e proporcional. “O normativo municipal não impõe aos munícipes nenhuma medida que afronte a sua segurança ou integridade, nem mesmo exige sacrifícios em demasia. Ao contrário, visa impor medidas para que haja uma diminuição da taxa de contágio, própria do vírus. Além disso, é importante frisar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou como pandemia a Covid-19, ou seja, uma patologia que se disseminou no mundo com elevados casos de morte em vários países, como, por exemplo, na Itália e Estados Unidos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0000870-94.2020.815.0731

TJ/PB: Justiça determina bloqueio de R$ 1 milhão do Banco Itaú por não cumprir ordem de prevenção da disseminação da Covid-19

A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, determinou, nos autos da Ação Civil Pública nº 0807740-81.2020.8.15.0001, o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas do Itaú Banco. O bloqueio ocorreu devido ao não cumprimento da ordem judicial, expedida pela magistrada, que determinou a adoção de medidas necessárias à prevenção da disseminação da Covid-19.

Dentre as medidas estão: efetiva orientação e controle do distanciamento mínimo de 1,5m das pessoas que formam filas nas dependências externas das agências, inclusive com a distribuição de fichas para fins de evitar e reduzir aglomerações; fornecimento permanente de itens de higiene, tanto na entrada, como na saída, a todos os consumidores, inclusive em horários em que não haja atendimento presencial; higienização permanente e ostensiva de todas as superfícies que apresentem risco de infecção aos consumidores, inclusive dos caixas eletrônicos; atendimento em horário diferenciado para as pessoas em grupos de risco, com ostensivos avisos destes horários; e entradas diferenciadas para as pessoas em grupos de risco, bem como de terminais exclusivos para estas pessoas.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face do Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Banco Santander. Em 28 de abril, a juíza Ritaura Rodrigues concedeu medida liminar e, na decisão, fixou multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia e por réu.

“A imposição de multa, no presente caso, é fundamental, para o cumprimento da presente ordem judicial. Verifica-se, no caso, desdém, dos réus para com as leis da República, do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande. O desrespeito para com cidadãos, consumidores, idosos, doentes graves, necessitados, hipervulneráveis, em suma, não passa desapercebido por este Juízo”, explicou a magistrada, acrescentando que os valores das multas eventualmente aplicadas serão destinados ao combate à Covid-19.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Taxas dos cartórios extrajudiciais podem ser parceladas ou pagas no cartão de crédito

A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 98/2020, estabeleceu que notários, registradores e responsáveis interinos dos cartórios extrajudiciais de todo o país ficam autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos (taxas), acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos. Devido a pandemia da Covid-19, essas transações já podem ser feitas por boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. O Provimento é assinado pelo corregedor-nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

Entre outras considerações, a medida tem como base a declaração de pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março deste e, ainda, a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), em decorrência da infecção humana.

No Provimento, o ministro destaca a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da Covid-19. “É primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e de manter o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro”, disse o ministro, em parte do texto, levando em consideração que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, o Provimento regulamenta que os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado e a concessão de parcelamento contemplada, por meios eletrônicos, não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.

Intimações – Na mesma medida, também, ficou determinado que o tabelião de Protesto poderá utilizar o meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível o endereço eletrônico do devedor. A intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 500 mil de danos morais coletivos por deixar de disponibilizar saques

Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800854-10.2019.815.0031, proposta pelo Ministério Público estadual, o juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, determinou o restabelecimento total do funcionamento da agência do Banco do Brasil no Município de Alagoa Grande. O magistrado ainda condenou o Banco em danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, a serem destinados ao combate do novo coronavírus nos municípios de Alagoa Grande e Juarez Távora.

Na ação, o MP alega que a instituição financeira deixou de disponibilizar saques de valores em espécie à população local, devido a uma explosão criminosa ocorrida em 23.02.2016. Pleiteou, portanto, a condenação do promovido na obrigação de pagar, consistente em indenização por danos morais coletivos/difusos no valor de R$ 500 mil. Já a parte contrária apresentou contestação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos e, alternativamente, em caso de procedência da ação, a fixação de prazo razoável para o restabelecimento total da agência bancária.

Juiz José Jackson Guimarães
Na sentença, o juiz José Jackson Guimarães ressaltou que os argumentos apresentados pela parte promovente são pertinentes e revelam haver uma linha tênue entre os postulados constitucionais da livre iniciativa, do dever inerente ao setor privado de garantir a função social em seus empreendimentos e do direito da população de Alagoa Grande em acessar os serviços bancários de natureza essencial. De acordo com o magistrado, a instituição financeira priva os seus clientes de usufruir serviços bancários essenciais.

“Com a explosão e a posterior disponibilização parcial de serviços da agência local, os consumidores e empresários de Alagoa Grande passaram a ter basicamente alternativas de deslocar-se ao município vizinho de Areia ou Guarabira, acessar o serviço de internet banking e utilizar os correspondentes bancários (serviço terceirizado)”, ressaltou.

Sobre os danos extrapatrimoniais coletivos, o juiz José Jackson disse que o fechamento momentâneo de agências bancárias é causa suficiente de enormes transtornos que ultrapassam a esfera meramente negocial, além de promover ofensa à função social da propriedade. Ele condenou o Banco do Brasil a pagar a importância de R$ 500 mil, a ser revertida ao combate do coronavírus, sendo que 20% do valor será destinado ao Município de Alagoa Grande e 5% ao Município de Juarez Távora, e serão administrados pelo Ministério Público e Judiciário local e, caso tenha acabado a pandemia, no momento da execução da sentença, para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), instituído pela Lei Estadual 6.649/1998.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº


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