TJ/PB: Estado é condenado a indenizar mulher vítima de revista íntima inadequada

O Estado da Paraíba deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de dano morais, em favor de uma mulher que fora submetida a revista íntima inadequada e vexatória pelos agentes penitenciários na cidade de Sousa, sendo indevidamente acusada de tráfico ilegal de entorpecentes no interior da sua cavidade genital. A decisão de Primeiro Grau foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802349-73.2018.8.15.0371, que teve a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Ao interpor recurso, o Estado alegou a inexistência de qualquer comportamento que tenha contribuído para a situação em questão, não havendo prova inequívoca dos requisitos necessários a configuração da responsabilidade do Poder Público, motivo pelo qual, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Pugnou, por fim, pela minoração do quantum indenizatório.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que o Estado é objetivamente responsável pelo resultado lesivo provocado por agente integrante de seus quadros, que agiu culposamente. “Não merece maiores discussões a questão da responsabilidade na situação aqui em pauta, haja vista que a imprudência de seus prepostos fora fator determinante para ocasionar o abalo psíquico sofrido pela autora, ora recorrida, em razão da revista íntima invasiva e vexatória demonstrada nos autos”, frisou.

Com relação ao pleito de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, o relator disse que o juiz de Primeiro Grau o fixou com moderação e razoabilidade, considerando as condições financeiras e pessoais das partes, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, bem como o caráter ressarcitório e inibitório. “Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentado pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento indenizatório, o condão de amenizar tal situação”, pontuou o juiz Inácio Jário.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802349-73.2018.8.15.0371

TJ/PB mantém decisão que condenou Município a nomear concursado aprovado dentro das vagas

“O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até o término do prazo de validade do certame, possui direito líquido e certo em ser nomeado”. Com esse entendimento e seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Leonardo Costa de Almeida Paiva, concedeu a ordem mandamental para nomear o impetrante no cargo de odontólogo do Município de João Pessoa.

De acordo com os autos, a Prefeitura Municipal de João Pessoa realizou concurso público no ano de 2010, cujo edital de abertura nº 01/2010 disponibilizou 10 vagas para Cirurgião Dentista, sendo nove para ampla concorrência e uma para portadores de necessidades especiais. O autor da ação restou classificado na 7ª posição, na opção ampla concorrência, cujo prazo de validade do certame expirou em julho de 2012.

Ao recorrer da sentença, a edilidade afirma, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para nomeação previstos na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, bem como assevera que “a eventual contratação de agentes temporários para função similar ao cargo que pretende ocupar o promovente não significa sua preterição, porquanto, servidores temporários não preenchem cargos, mas atendem a necessidades de excepcional interesse público temporariamente”.

Acrescentou que “em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas do certame, a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores indica que estes possuem apenas expectativa de direito, cuja formação se aperfeiçoa se cumularem dentro do prazo de validade do concurso a vacância do cargo, a existência de recursos disponíveis e o interesse da Administração em preencher o respectivo cargo vago”.

A relatoria do processo nº 0092959-90.2012.8.15.2001 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Ele negou provimento ao recurso, destacando que já está consolidado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas veiculadas no edital tem direito subjetivo à nomeação, caracterizando-se como ilegal o ato omisso da Administração que deixa de proceder na sua convocação até o término do prazo de validade do certame.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0092959-90.2012.8.15.2001.

TJ/PB: Descumprimento da Lei da Fila gera multa de R$ 20 mil ao Banco do Brasil

Em decisão monocrática, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0806205-66.2017.8.15.0731 interposta pelo Banco do Brasil para reduzir para R$ 20 mil a multa aplicada pelo Procon decorrente de desobediência à Lei da Fila do Município de Cabedelo. Na 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, o Juízo acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco, minorando de R$ 501.930,00 para o importe de R$ 100 mil a multa imputada pelo Procon.

Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou, em suma, que a CDA (Certidão da Dívida Ativa) que instrui a execução fiscal é nula, ante a violação ao devido processo legal e à amplitude de defesa garantida pela Constituição Federal. Pleiteou que, na hipótese de não ser acolhido o pedido principal de afastamento da multa na integralidade, fosse reduzido o valor da penalidade. Por fim, requereu que os honorários fossem fixados conforme o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Na decisão, o relator destacou que não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição financeira, inclusive, apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Quanto ao pleito de afastamento da totalidade da penalidade, Inácio Jário entendeu não existir provas concretas de que o Banco do Brasil se utilizou de todos os guichês nos dias da infração, não servindo, portanto, as meras alegações desprovidas de substratos fáticos. “Nesse passo, seria necessária prova robusta e eficaz, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu”, pontuou.

No tocante ao valor da multa, o magistrado disse que em caso semelhante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso.

Por fim, no que se refere à verba honorária, o juiz Inácio Jário observou que a sentença não merece nenhum reparo, “eis que o magistrado de 1º Grau reconheceu a sucumbência recíproca e arbitrou os honorários no percentual de 10% do proveito econômico obtido, inexistindo qualquer violação às regras delineadas no artigo 85 do CPC”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0806205-66.2017.8.15.0731

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil de danos morais por descontos indevidos

O Banco Mercantil do Brasil S/A deve pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão dos descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a empréstimo consignado. A decisão, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805765-97.2015.8.15.0001 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

O banco requereu a reforma da sentença, aduzindo, para tal, que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação do cliente, não apresentando nenhum indício de fraude. Alegou, ainda, que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

De acordo com o relator do processo, o banco não trouxe nenhum elemento capaz de obstar a pretensão da promovente. Ao contrário, os argumentos são frágeis e sequer demonstram a existência de pacto, ou que o autor utilizou os numerários objetos dos empréstimos fraudulentos. “Resta claro que o banco/demandado não se cercou dos cuidados necessários quando das contratações. Bem assim, o fato de ter ocorrido possível fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora. Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar”, pontuou.

Para o juiz João Batista Barbosa, o ilícito praticado é inquestionável, eis que o banco efetuou descontos de parcela do salário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar. “O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de empréstimos não contratados nos proventos da demandante”. Segundo ele, o valor de R$ 10 mil fixado na sentença se mostra suficiente a título de reparação pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, e servindo, também, para desestimular a reiteração da conduta.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805765-97.2015.8.15.0001.

TJ/PB: Pleno suspende dispositivos de lei sobre contratação de temporários

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido cautelar para suspender os efeitos do artigo 3º, III, IV, V, VI, VII e VIII e do artigo 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 1.737/2015 do Município de Cabedelo, que versa sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080865196.2020.8.15.0000 ajuizada pelo Ministério Público estadual.

Alega a parte autora que os dispositivos impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional. Aduz que não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente.

Destaca, ainda, o MPPB que a Lei Municipal nº 1.737/2015 viola os ditames do artigo 30, caput e inciso XIII, da Constituição Estadual, além de gerar lesão atual e permanente no âmbito da estrutura administrativa e funcional do Município de Cabedelo, em detrimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e, bem assim, do próprio erário Municipal.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a existência de Lei Municipal possibilitando a realização de contratação temporária de servidores não o pode fazer de modo genérico, como é o caso dos autos. “Analisando minunciosamente o texto da Lei em comento, não se pode considerar as referidas hipóteses como de necessidade de contratação excepcional, pois todos os serviços elencados têm natureza permanente, o que não podemos entender que os mesmos sejam supridos através de contratação temporária, como estabelece o texto legal”.

De acordo com o relator, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida. “O fumus boni iuris se evidencia em razão da evidente colisão dos dispositivos impugnados com a Constituição Estadual. Ademais, no caso em apreço, é possível reconhecer a existência do periculum in mora, porquanto mantidos os efeitos dos dispositivos impugnados será possível o gestor continuar contratando pessoal sem concurso público, comprometendo o erário e permanecendo a situação irregular”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808651-96.2020.8.15.0000

TJ/PB: Dispositivo de lei que fixa a remuneração de servidores por decreto é inconstitucional

O artigo 4º da Lei nº 178, de 6 de agosto de 2012, do Município de Marizópolis, que estabeleceu delegação para a fixação da remuneração dos servidores por Decreto, foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801310-87.2018.8.15.0000 ajuizada pelo Ministério Público estadual. A relatoria do processo foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

O autor da ação aponta vício de inconstitucionalidade material, tendo em vista que “a criação de cargos e funções públicas somente se dar mediante lei em sentido estrito, e seu conceito engloba não somente a respectiva nomenclatura, mas também as suas atribuições, responsabilidades, padrão de vencimentos, os quais, por esse motivo devem estar expressamente definidos na lei, sendo incabível a delegação de tal mister à norma infralegal”.

Afirma ainda que “a lei impugnada nasceu inconstitucional, porquanto estabeleceu comando incompatível com o disposto nos artigos 10, caput, e 30, caput, inciso VIII, da Constituição do Estado da Paraíba, uma vez que o legislador estabeleceu que as atribuições de cada cargo criado seriam regulamentadas por Decreto, pelo chefe do Poder Executivo”.

Em seu voto, o relator do processo explicou que a determinação das atribuições, bem como a remuneração dos servidores, devem ser criadas através de lei em sentido formal e não via decreto. “Por tais razões, julgo procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Municipal nº 178/2012 do Município de Marizópolis”, destacou o desembargador Saulo Benevides.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801310-87.2018.8.15.0000

STJ não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

​​Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs.

Por sua vez, o viúvo apresentou testamento registrado apenas 19 dias antes do documento indicado pela irmã, no qual somente ele era apontado como beneficiário.

Suspeita de f​​​raude
Pela falta da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz julgou improcedente o pedido da irmã – decisão mantida pelo TJPB. Para o tribunal, não poderia produzir qualquer efeito jurídico um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório e que, além disso, apresentava evidências de falsificação da assinatura da falecida – situações essas que, segundo a corte paraibana, dispensariam a necessidade de perícia grafotécnica.

Por meio de recurso especial, a irmã argumentou, entre outros pontos, que a divergência da assinatura ocorreu porque a falecida tinha um tumor cerebral, o que comprometia sua coordenação motora. Ela também defendeu a possibilidade de flexibilização do rigor formal no exame dos requisitos de validade do testamento, em respeito à vontade do testador.

Segura​​nça jurídica
O ministro Moura Ribeiro explicou que os testamentos são atos solenes, cercados por formalidades essenciais cujo objetivo é resguardar a última vontade do testador – que não estará mais vivo para confirmá-la – e também os direitos dos herdeiros necessários, circunstâncias pelas quais, em regra, devem ser observados os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil de 2002.

Entretanto, exatamente para preservar a manifestação de vontade da pessoa que morreu, Moura Ribeiro enfatizou que o rigor das formalidades legais deve ser observado com parcimônia e de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Na hipótese dos autos, o ministro ressaltou que o notário é dotado de fé pública, e sua atuação faz parte da própria substância do ato, de forma que sua assinatura – e também a sua presença – é imprescindível para a própria manifestação de última vontade da parte, como forma de evitar nulidades e garantir segurança jurídica.

“Como negócio jurídico, o testamento, para ser válido, requer também a presença dos requisitos do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, no caso, o último requisito não se mostrou presente, porque a lei exige expressamente a assinatura do tabelião que presenciou e registrou o negócio jurídico, que, como visto, tem fé pública e confere legitimidade a ele”, afirmou o relator.

Situações estr​​anhas
Em seu voto, o ministro também analisou decisões dos colegiados do STJ que, apesar de flexibilizarem os requisitos para o testamento, referiam-se a situações distintas, a exemplo do REsp 1.633.254, no qual a Terceira Turma confirmou a possibilidade de substituição de assinatura formal pela impressão digital – caso em que, todavia, tratou-se de testamento particular, para o qual é dispensada a presença do tabelião.

Ao manter o acórdão do TJPB, Moura Ribeiro destacou a existência de situações que causam “estranheza” nos autos, como o fato de o segundo testamento ter sido elaborado apenas 19 dias depois de testamento público formal, validado por tabelião, o qual foi apresentado por pessoa casada com a falecida durante 43 anos e dava aos bens destinação totalmente diferente.

“Todas essas peculiaridades trazidas, além da grave ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria participado da confecção do testamento público, revelam haver fortes indícios de que o instrumento não traduz com segurança a real vontade da testadora, e, por isso, tal grave vício formal e máculas não podem ser relegadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1703376 – PB (2017/0262925-9)

TJ/PB: Abordagem indevida por suspeita de furto em supermercado gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Remígio que condenou o proprietário do Supermercado Varejão Padre Cícero ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 7 mil, por abordagem indevida a uma cliente em razão de suposto furto. A relatoria da Apelação Cível nº 0800623-43.2017.815.0551 foi do desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alega ter realizado uma pequena compra no dia 08/11/2016 e, quando já se encontrava do lado de fora da empresa, foi abordada por um homem, identificando-se como “Carlinhos”, segurança do estabelecimento, que ordenou em alta voz que abrisse a bolsa. Afirmou que se tratava de uma revista por ordem do gerente.

O relator do processo entendeu que houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa, ao determinar que o segurança, que presta serviço ao supermercado, conforme ratificado pelas testemunhas, fosse abordar a cliente, quando já não mais se encontrava dentro do estabelecimento, por suposto furto, ocasionando enorme constrangimento à vítima e desgaste emocional.

“Diante da comprovação dos danos suportados pela promovente, a qual, em virtude da falha na prestação do serviço ofertado pelo supermercado foi abordada em razão de suposto furto, imperioso se torna o dever de indenizar”, destacou.

O desembargador Fred Coutinho considerou que o valor da indenização fixado na sentença é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 7 mil deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800623-43.2017.815.0551

TJ/PB: Município deve indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que condenou o Município de Catolé do Rocha a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um servidor que, no exercício das funções de eletricista predial, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma altura de quase quatro metros, quando fazia manutenção em um poste. A relatoria da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0001867-82.2012.8.15.0141 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

Na Primeira Instância, o Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, além de R$ 20.000,00 por danos estéticos; pensão mensal indenizatória, no valor de um salário mínimo, fixando como termo inicial do pagamento o mês posterior ao acidente, enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora; e ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 2.964,48, com juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir de cada pagamento.

As duas partes recorreram da sentença. O autor da ação alega que os valores das indenizações por danos morais e estéticos foram fixados em valor ínfimo, sem observância das peculiaridades do caso concreto, merecendo majoração. Ademais, ressalta que houve equívoco na quantificação dos danos materiais, pois diversos gastos comprovados não foram incluídos na condenação. Aduz, ainda, que deve ser acrescentada à condenação os lucros cessantes, referentes à atividade de apicultura, e que a pensão mensal deve ser vitalícia. Assim, pugnou pela reforma da sentença no sentido de majorar as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, de reconhecer o cabimento de lucros cessantes e de alterar a pensão concedida para que ela seja vitalícia.

Já o Município de Catolé do Rocha alegou cerceamento de defesa ante a juntada de prova emprestada intempestivamente pela parte autora, sem oportunizar a parte contrária se manifestar. Aduziu, ainda, que não há provas de que a queda tenha ocorrido por falha no equipamento de segurança, e defende que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual, requereu o afastamento do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos valores arbitrados.

Examinando o caso, o relator do processo entendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, após a juntada de prova emprestada, a parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar sobre o documento. Destacou, ainda, que a responsabilidade civil do Município é objetiva, independendo, assim, da demonstração da culpa, bastando para a sua configuração a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles. “Embora a edilidade queira atribuir a culpa exclusiva pelo acidente de trabalho ao autor, restou comprovado nos autos que a causa foi falha em equipamento de segurança fornecido pelo ente público”, frisou.

O desembargador José Aurélio entendeu, também, que as indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele deu provimento parcial ao apelo do autor para reconhecer que a pensão deve ser vitalícia, ante a incapacidade decorrente do acidente de trabalho ser permanente. Determinou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação do julgado.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0001867-82.2012.8.15.0141

TJ/PB: Suspenso artigo de lei que alterou percentual de reajuste salarial dos professores

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de liminar para suspender, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810957-38.2020.8.15.0000, a vigência do artigo 6º da Lei nº 828/2020 do Município de Dona Inês. Na sua forma original, o dispositivo previa um reajuste salarial do piso nacional dos profissionais integrantes no magistério municipal no percentual de 6,96%. Ocorre que, através de uma emenda modificativa apresentada pelo vereador Damásio Berto de Oliveira, tal percentual ficou em 12,84%.

Ao questionar a mudança no texto da lei, o prefeito argumenta que a referida emenda cria despesa com folha de pessoal, o que é vetada pelo artigo 61, §1º, “a”, da Constituição Federal, além de ordenar despesa de forma específica patrocinada pelo Poder Legislativo, o que fere as atribuições do Poder executivo, que possui legitimidade para tal desiderato. Destaca, ainda, que a concessão de aumento salarial é matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, contudo, no caso posto, quem propôs a modificação legislativa foi a Câmara dos Vereadores do Município, havendo por isso a existência de vício formal na iniciativa da lei impugnada.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a atividade legislativa extrapolou os seus limites, uma vez que a alteração de dispositivo legal afrontou a ordem constitucional, sobretudo os princípios federativo e da separação dos poderes, previstos nos artigos 6º, 21, §1º e 22, §8º, inciso IV, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios.

“Ora, é de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei que verse sobre aumento de remuneração. Ademais, a lei impugnada não indicou quais seriam os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos advindos. Isso implica ofensa ao disposto no artigo 173, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0810957-38.2020.8.15.0000


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