TJ/PB majora indenização por danos morais a correntista do Bradesco que teve nome negativado

O desembargador João Alves da Silva, em decisão monocrática nos autos da Apelação Cível nº 0001322-98.2016.8.15.0261, majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco S/A deverá pagar em favor de um correntista que teve seu nome negativado em razão de dívida inexistente. Determinou, ainda, que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.

Na 2ª Vara Mista de Piancó, o banco foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, bem como na restituição, de forma simples, do que foi descontado da parte autora.

Julgando o caso, o desembargador João Alves destacou que, embora o banco alegue a regularidade do contrato, não comprovou que a autora celebrou referido contrato, inobservando, portanto, o que determina o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

“Nesses termos, resta demonstrado que realmente a autora não celebrou nem recebeu o referido valor, desconstituindo, assim, os argumentos lançados pelo banco, assim como sentiu o magistrado de piso. Por tais razões, observa-se que a instituição financeira deixa de demonstrar que a operação bancária foi contratada de forma legal, não se desincumbindo dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”, ressaltou.

Em outro trecho da decisão, o desembargador-relator afirma que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de proteção ao crédito, em razão de dívida inexistente, provoca agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais. Segundo ele, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Observou, ainda, que o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. “Assim, entendo que os danos morais devem ser majorados para R$ 5 mil, valor que se mostra mais adequado ao presente caso, não importando em enriquecimento ilícito e servindo de sanção para que a promovida não reitere a conduta”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001322-98.2016.8.15.0261

TJ/PB: Bradesco deve indenizar correntista por cobrança de cesta de serviços em conta salário sem autorização

Por realizar descontos a título de “Cesta Fácil”, sem autorização do correntista, o Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00. A decisão, oriunda do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800177-43.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, a parte autora, que é servidor público, abriu uma conta bancária para o recebimento de seus vencimentos, entretanto, o banco realizou descontos a título de “Cesta Fácil”, sem contratação e sem autorização legal. A alegação da Instituição foi de que o correntista aderiu livremente a contrato junto ao banco, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, sendo informado os valores que deveriam ser pagos. Aduziu, ainda, que não se trata de conta salário, mas de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central.

No exame do caso, o desembargador-relator disse que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário. “Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da apelada, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, ressaltou.

O desembargador Marcos Cavalcanti explicou que o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano. “O fato do banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência. Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.

De acordo com o entendimento do relator, a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800177-43.2020.8.15.0031

TJ/PB: TAM é condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por cancelamento de voo

“Ocorrendo cancelamento dos voos, sem justificativas convincentes, e não restando demonstrada a tentativa de viabilizar o embarque em outra companhia, com vista ao consumidor chegar ao destino prometido em tempo razoável e capaz de participar de compromisso pré-agendado, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao majorar para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A, a título de danos morais.

O caso é oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Nos autos, a parte autora relata que adquiriu passagem, partindo de Recife com destino a São Paulo. A previsão de saída era para o dia 25/11/2017, às 10h50, com chegada a Guarulhos-SP, no mesmo dia às 15h. O voo foi cancelado, tendo a autora sido relocada para novo horário, a saber, às 12h20. Este voo também não decolou. Mais uma vez, ela foi relocada para o dia seguinte, 26/11/2017, em voo previsto para as 5h20.

Conforme o processo, a autora estava inscrita em processo seletivo de Residência Médica na cidade de São Paulo, cuja prova estava prevista para o dia 26/11/2017, às 9h. A viagem tinha, por fim, participar desse evento. Dado o atraso na partida, não teve como chegar a tempo, pois ainda que tivesse partido no dia 26/11, às 5h20, com previsão de aterrissagem às 8h20h, dificilmente conseguiria chegar no local da prova em tempo hábil, ou mesmo em condições psicológicas próprias para o evento.

A companhia aérea alegou que o cancelamento no voo decorreu em razão da manutenção de urgência não programada na aeronave. Acrescentou que houve acomodação em outro voo, tendo a apelada optado por não mais viajar.

A relatora do processo nº 0806562-46.2017.8.15.0731 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a situação da passageira não ficou no campo do mero dissabor, foi muito além por toda a quebra na previsão do contrato, com evidente atraso ao destino final. “Sopesando os fatos narrados e do exame dos autos, presentes estão os elementos lastreadores da reparação civil, face à ausência de circunstâncias que possam esvaziar a condenação deferida, com já reconhecida reparação de ordem moral”.

No tocante ao valor da indenização, que no Primeiro Grau foi fixada em R$ 8 mil, a relatora considerou como sendo ínfimo para o caso em questão. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma ínfima, necessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-la”, frisou a desembargadora Fátima Bezerra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806562-46.2017.8.15.0731.

TJ/PB: Empresa deve indenizar cliente por produto adquirido na internet e não entregue

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter, no patamar de R$ 2 mil, a indenização a ser paga pela empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A em favor de um cliente, em razão de não ter feito a entrega de um produto adquirido via internet, mesmo estando disponibilizado para venda em seu site. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com a parte autora, por duas vezes o produto foi agendado para entrega, contudo em nenhuma das vezes foi entregue, mesmo tendo efetuado o pagamento. Somente em terceira tentativa de solucionar o problema foi que a empresa relatou que não tinha o produto, mesmo tendo disponível para venda na internet.

Nas razões recursais, a empresa alegou a inexistência de dano moral, sob o argumento de que o erro foi ocasionado pela própria parte autora. Informou que procedeu da melhor maneira possível na prestação dos seus serviços, não podendo ser responsabilizada em virtude de falhas causadas por terceiros, sendo culpa exclusiva do consumidor.

A relatoria do processo nº 0830025-58.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, para quem houve falha na prestação do serviço. “Entendo por presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal na conduta da empresa, pois falhou na prestação do serviço, deixando de entregar o produto, assim como permanecendo em erro nas demais tratativas. Assim, não há o que modificar na sentença quanto a ocorrência do dever de indenizar em relação aos danos materiais e morais sofridos”, ressaltou.

O desembargador Marcos Cavalcanti disse que a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil se mostra bastante simplória, proporcional e razoável ao caso, não havendo o que modificar. “A indenização deve não somente reparar o dano, como também atua de forma educativo-pedagógica para o ofensor e a sociedade e de forma intimidativa também, a fim de evitar perdas e danos futuros. Daí porque o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir a empresa ré infratora de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante tal que o faça inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe, desde que, mantenha seu valor proporcional ao dano causado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0830025-58.2015.8.15.2001

TJ/PB: Concessionária de água deverá indenizar consumidora por entupimento e retorno da rede de esgoto

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão do entupimento e retorno da rede de esgoto no entorno da residência de uma consumidora, fato que ocasionou diversos danos à sua saúde e a de seus familiares. A relatoria da Apelação Cível nº 0800208-97.2019.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em sua defesa, a Cagepa alegou que os valores arbitrados na sentença são injustos. Disse que não pode ser responsabilizada por eventos imprevisíveis, que se afastam da normalidade, porquanto a manutenção preventiva estava em dia e não apresentava indícios de problemas. Acrescentou que as supostas falhas no sistema de esgotamento sanitário muitas vezes são provocadas pela própria apelada. De acordo com a empresa, não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que se trata de mero dissabor e aborrecimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Analisando o caso, o relator do processo observou que cabia à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento as alegações de que não era de sua responsabilidade a culpa pelas obstruções na rede de esgotamento sanitário.

“Destarte, era da apelante o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, exsurgindo o dever de indenizar”, destacou.

O relator considerou adequado o valor da indenização fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a autora. “Entendo cabível a indenização determinada pelo Juízo sentenciante, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800208-97.2019.8.15.0031

TJ/PB: Perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral

Em decisão monocrática, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa entendeu que a perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0828313-33.2015.8.15.2001. O autor/apelante, cliente do serviço de telefonia móvel prestado pela Oi Móvel Celular Ltda., alegou que, nos dias 24 de setembro e 27 de novembro de 2012, 28 de fevereiro de 2013, 25 de abril de 2013 e 14 de junho de 2013, houve a paralisação dos serviços de maneira inadvertida e injustificável. Alegou, ainda, a existência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

O relator do processo explicou que para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento e a aflição exacerbada, conforme tem entendido a jurisprudência. “Na hipótese, o promovente descreveu cinco datas específicas, com intervalos de dois meses ou mais, nos quais houve isolada perda de sinal da operadora. Ou seja, o lapso temporal descrito entre uma falha e outra é aceitável frente a quantidade de dias em que não há reclamação de perda de sinal. Em verdade, extrai-se dos autos que o caso em comento configura mero dissabor em virtude da perda momentânea de sinal, inexistindo sequer a indicação a respeito do tempo em que houve comprometimento do serviço ou de maiores consequências em desfavor do apelante”, ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, não há nos autos elementos de que a falha do serviço seja passível de indenização por danos morais, caracterizando-se, apenas, como mero aborrecimento. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° : 0828313-33.2015.8.15.2001

TJ/PB mantém decisão que condenou uma concessionária Ford a indenizar cliente por problemas apresentados em veículo novo

A empresa Cavalcanti Primo Veículos Ltda deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de um cliente, devido aos inúmeros problemas apresentados no veículo novo por ele adquirido. A decisão, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Foi ainda decidido que a concessionária deverá restituir ao autor o valor integral desembolsado pelo veículo, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme o voto do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator da Apelação Cível nº 0002390-81.2013.8.15.0231.

Conforme a parte autora, o veículo da marca Ford, modelo Ranger, no valor de R$ 101.900,00, foi adquirido em 08/11/2010. Segundo relata, com apenas 14 dias de uso, apresentou diversos problemas, tendo sido levado à concessionária para a realização dos reparos. Em 31/10/2011, novamente apresentou problemas, sendo substituídos o “conjunto do kit do farol, coroa e pinha, caixa do diferencial e engrenagem”. Alegou, no entanto, que o veículo continuou apresentando problemas, até que na data de 22/03/2013, foi removido mais uma vez para a assistência técnica, tendo ficado até a data de 19/04/2013, sendo necessário a realização de vários serviços. Aduziu que os defeitos persistiram, o que lhe obrigou a retornar à concessionária, em 26/04/2013, desta vez, para resolver problemas no motor do veículo.

No exame do caso, o relator entendeu que restou claro o vício apresentado pelo automóvel, posto que não é normal que um veículo novo, com pouca quilometragem, apresente diversos problemas, desde a infiltração nos faróis a problemas na suspensão e no motor do veículo. “Sendo o comerciante responsável pelo produto que repõe no mercado, somente na circunstância de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por defeitos apresentados no produto, essa responsabilidade ficaria eximida. Contudo, no caso vertente, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, não restando comprovado mau uso que pudesse ser imputado ao autor, ônus que era da requerida, nos termos do artigo 333, II, CPC. Desse modo, tenho que a promovida deverá ressarcir o autor do valor integralmente desembolsado pelo veículo”, pontuou.

O desembargador-relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. “De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 9252433

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora na instalação de medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a demora na instalação de um medidor de energia gera o dever de indenizar. O caso, oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o autor da ação relatou que solicitou a instalação de medidor para fornecimento de energia elétrica, a fim de se mudar para sua casa própria construída no Sítio Malacacheta. Alegou que o seu pedido não foi atendido em tempo razoável, uma vez que o medidor somente foi instalado após seis meses. Informou que a construção de sua casa própria foi concluída, todavia não pode realizar a mudança em face da não realização da ligação do fornecimento da energia elétrica, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa ingressou com a Apelação Cível nº 0800601-82.2017.8.15.0551, alegando que o serviço necessitava de complementação da rede, requerendo, portanto, prazo maior para sua concretização. Asseverou, ainda, que não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que a empresa não comprovou a existência de qualquer questão técnica que impedisse o fornecimento imediato do serviço, sendo certo que não foi cumprido o prazo estabelecido pela Resolução da ANEEL, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço. “Assim, é perfeitamente cabível o pleito indenizatório, uma vez que se trata de dano in re ipsa, presumindo-se a sua existência pela simples ocorrência do fato”, frisou.

O desembargador-relator entendeu como adequado o quantum indenizatório fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pela qual passou o autor. “Entendo cabível a indenização, a título de danos morais, determinada pelo Juízo sentenciante no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800601-82.2017.8.15.0551

TJ/PB: Bloqueio de conta no Instagram gera indenização no valor de R$ 5 mil

O juiz Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, da 15ª Vara Cível da Capital, prolatou sentença condenando a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo bloqueio da conta de uma digital influencer no Instagram. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0837586-31.2018.8.15.2001.

A parte autora alega que atua profissionalmente como gestora de negócios da família, incluindo empresas e dois shopping centers, utilizando comumente as redes sociais para divulgação de produtos que são comercializados, bem como dicas de viagens e gastronomia. Afirma que firmou contrato de prestação de serviço para utilização do Instagram, com o interesse de comunicar, informar e interagir, tendo publicado mais de 338 fotografias, sendo divulgadas para mais de 30 mil seguidores, que consumiam suas informações e potencialmente eram influenciados por suas postagens e seu trabalho. Sustenta que entre 11 e 12 de junho de 2018, em período comercialmente aquecido, por ser próximo ao Dia dos Namorados, sua conta pessoal no Instagram foi excluída, sem qualquer aviso ou justificativa.

Requereu o restabelecimento de seu perfil, com todos os respectivos seguidores, sob pena de multa. Alternativamente, não sendo possível o restabelecimento da conta, que seja determinada a migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para a nova conta que foi criada, com base no dever de armazenamento de dados introduzido pela Lei nº 12.965/2018 (Marco Civil da Internet).

Em sua defesa, o Facebook alegou que o Instagram proíbe expressamente a utilização da rede social para divulgação de qualquer tipo de material inapropriado ou ilícito que envolva nudez, não podendo a autora ter tratamento diferenciado, sobrepondo-se às regras pactuadas quando de seu ingresso na plataforma. Aduziu, ainda, que não houve remoção abrupta da conta da promovente, apenas a sua indisponibilização, devido à ocorrência de violação aos Termos de Uso, para resguardar a segurança da plataforma. Acrescentou que agiu no exercício regular de direito, não havendo nenhuma ilicitude em sua conduta, conforme o artigo 188, I, do Código Civil.

Na sentença, o juiz observou que embora o Facebook alegue que a promovente teria compartilhado ou publicado fotos de nudez, não há nos autos qualquer prova de tal circunstância. “Ainda que a promovente tenha, efetivamente, publicado alguma fotografia ou imagem de nudez, ou que tenha violado qualquer outra Diretriz da Comunidade, o que se afigura razoável é que apenas a postagem (ou postagens) em si seja(m) bloqueada(s), ante o descumprimento dos Termos de Uso, porém sem exclusão definitiva da conta. E ainda assim, entendo ser necessária uma notificação prévia, uma advertência, medidas preventivas que, se insuficientes para coibir a prática das infrações, e somente nesses casos, proceder-se com o bloqueio da conta. Nada disso restou comprovado, agindo o promovido de forma abrupta e unilateral, sem qualquer esclarecimento ou chance de defesa da promovente. E o ônus da prova quanto a esse fato impeditivo do direito da autora, é do promovido, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, destacou.

O magistrado concluiu que houve efetivo defeito na prestação do serviço, à medida que não logrou o Facebook trazer aos autos um único indício, muito menos prova efetiva de violação, por parte da promovente, das normas contratuais a que aderiu. “O bloqueio da conta se deu por ato arbitrário e abusivo, por critérios próprios, desconhecidos e subjetivos, caracterizando um ato ilícito. Não há, igualmente, nenhuma prova de que a promovente tenha agido com culpa exclusiva, porquanto sequer se tenha demonstrado qual a infração contratual que teria cometido, para que este Juízo pudesse avaliar a sua inadequação às normas inseridas no contrato”, frisou.

Além do pagamento da indenização por dano moral, o juiz Kéops de Vasconcelos condenou o Facebook na obrigação de fazer consistente em restabelecer o perfil do Instagram da promovente. “Tendo em vista a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação estipulada, por culpa do promovido, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo no limite máximo da multa cominatória imposta na decisão antecipatória, ou seja, R$ 50 mil, nos termos do artigo 248, in fine, do Código Civil”, pontuou. Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido subsidiário de migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para o novo perfil da promovente no Instagram, por não haver previsão legal para o armazenamento de tais dados.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0837586-31.2018.8.15.2001

TJ/PB: Empresa aérea American Airlines deve pagar R$ 15 mil de dano moral por cancelamento de voo

Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho manteve a sentença oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa American Airlines Inc foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, valor de R$ 15 mil, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Miami/Recife. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0839203-60.2017.8.15.2001.

A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Recife/Miami/Recife, com embarque no trecho da volta previsto para o dia 26/07/2015, às 23h54. No dia programado para o retorno, em razão de inúmeros acontecimentos, o embarque não ocorreu, só conseguindo retornar para o Brasil no dia 28/07/2015 às 10h15, chegando ao seu destino final, qual seja, a cidade do Recife, às 3h40 do dia 29/07/2015.

Em suas razões, a empresa aérea alega inexistir dano moral passível de indenização, uma vez que a autora chegou ao destino apenas com algumas horas de atraso, o que ocasiona, na sua ótica, mero aborrecimento do cotidiano. Pleiteou o provimento do recurso, e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Julgando o caso, o relator disse que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela apelante, razão pela qual se encontra configurada sua responsabilidade civil objetiva. “O cancelamento de voo causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, máxime ante a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade”, destacou.

Para o desembargador Fred Coutinho o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 15 mil, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0839203-60.2017.8.15.2001


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