TRT/MG: Sem previsão legal – Hospital não terá que pagar a ex-empregada o período de carnaval como se fosse feriado

Está chegando o Carnaval, trazendo consigo um tempo de luz e alegria, essa celebração diversa e acolhedora que encanta os corações e as mentes do povo brasileiro. Durante o período que antecede o Carnaval, a questão mais discutida na Justiça do Trabalho mineira é se os dias de folia são considerados feriados. Essa dúvida afeta tanto empregadores quanto trabalhadores, especialmente em setores que não interrompem suas atividades nesse período.

Diferente de feriados nacionais, que são definidos por lei federal, o Carnaval não é automaticamente um feriado. Na maioria dos estados e municípios, incluindo Minas Gerais, a terça-feira de Carnaval e a segunda-feira que a antecede são consideradas pontos facultativos. Isso significa que não há obrigação legal de conceder folga aos trabalhadores, salvo se houver lei municipal ou convenção coletiva determinando o contrário. Em Belo Horizonte, por exemplo, o Carnaval não é feriado oficial. Assim, empresas que decidem suspender o expediente nesses dias o fazem por mera liberalidade ou em cumprimento de acordos coletivos.

Se não houver previsão legal ou convencional de feriado, os empregados que trabalharem no Carnaval não têm direito ao pagamento em dobro, exceto se houver previsão específica no contrato de trabalho ou em acordo coletivo. Entretanto, se o município onde a empresa está localizada decretar o Carnaval como feriado oficial, os empregados que trabalharem nesses dias devem receber o pagamento em dobro, caso não tenham folga compensatória.

Já para os trabalhadores de setores como comércio, turismo e eventos, onde o Carnaval é um dos períodos de maior movimento, as regras podem variar conforme a convenção coletiva da categoria. Para evitar conflitos, muitas empresas adotam políticas de compensação, permitindo que os empregados compensem as horas de trabalho ou antecipem a folga por meio de um banco de horas.

Diante da falta de uma regra única, a recomendação é que empresas e empregados consultem as leis municipais e os acordos coletivos da categoria para saber se o Carnaval será considerado feriado ou não.

O Carnaval sempre teve impacto e reflexos nas questões trabalhistas. Acompanhe, a seguir, um caso analisado pela Justiça do Trabalho mineira.

A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte não terá que pagar a uma ex-empregada o período de carnaval trabalhado como se fosse feriado. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada em agosto de 2024, deram parcial provimento ao recurso da entidade para determinar a retificação dos cálculos da quantia devida à trabalhadora, excluindo os dias de Carnaval do cálculo de feriados.

A profissional foi admitida em 1º/7/2014, para o exercício da função de técnica de enfermagem. Com o término do contrato em 1º/3/2021, ajuizou ação trabalhista em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.

Ao decidir o caso, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas como feriados, mesmo não havendo legislação dispondo que as datas são feriados nacionais. A entidade interpôs recurso de agravo de petição, pedindo a reforma da sentença quanto à apuração do Carnaval como feriado.

Decisão
Para a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, o Carnaval não é considerado feriado nacional. “E analisando a legislação do município de Belo Horizonte, onde a parte exequente laborou, não se vislumbra decretação de feriado municipal”, ressaltou.

Segundo a julgadora, a Lei nº 9.093/1995 dispõe, no artigo 1º, que “são feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual e III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal”. E pelo artigo 2º, “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Já a Lei nº 662/1949 dispõe no artigo 1º que: “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)”. E o artigo 2º dispõe que “só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis”. Já o artigo 3º, diz que “os chamados pontos facultativos, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro”.

E, por último, a julgadora destacou, na decisão, a Lei nº 6.802/1980, que declara feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.

Considerando a ocorrência de prescrição até 1º/7/2016 e a dispensa da trabalhadora em 1º/3/2021, a julgadora observou que, no período não atingido pela prescrição, houve decretação de ponto facultativo pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte nos dias de Carnaval. “A exceção foi no ano 2021, quando sequer houve decretação de ponto facultativo, conforme Decretos Municipais anexados aos autos do processo”.

Assim, no entendimento da magistrada, não se pode afirmar que todo o período de Carnaval é feriado no Município de Belo Horizonte. Segundo a relatora, na própria planilha de cálculo anexada ao processo, consta que o Carnaval é ponto facultativo, e não feriado.

“Dessa forma, não se trata de excluir o carnaval do cômputo dos feriados como se feriado fosse, mas sim de não considerá-lo como feriado. Por tal razão, devem os cálculos periciais serem retificados, excluindo os dias do carnaval do cômputo de feriados”, concluiu.

Processo PJe: 0010457-75.2021.5.03.0025 (AP)

TST: Empresa pública federal Ebserh pode pagar valores devidos a técnica de enfermagem por precatórios

Empresa vai usar prerrogativa aplicável à Fazenda Pública.


Resumo:

  • A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar dívidas trabalhistas por meio de precatórios.
  • A decisão se baseia, entre outros pontos, no fato de que a empresa presta serviço público essencial, não atua em regime de concorrência ampla e não tem fins lucrativos.
  • No regime de precatórios, os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os valores devidos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a uma técnica de enfermagem sejam processados pelo regime de precatórios. Para o colegiado, a empresa tem as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.

Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público.

Pedido de pagamento por precatórios foi negado pelo TRT
Na reclamação trabalhista, a Ebserh foi condenada a pagar diferenças de adicional de insalubridade e requereu que o pagamento se desse por meio de precatórios. Seu argumento é de que, embora seja uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, a prestação de serviços de saúde é atividade essencial do Estado, e seu capital provém integralmente do Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o pedido, destacando que a Ebserh integra a administração pública indireta e tem personalidade jurídica privada.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que estatais dependentes, apesar da personalidade jurídica de direito privado, se enquadram em uma espécie de “regime híbrido”, que as equipara à Fazenda Pública em diversas situações.

Empresa presta serviço público essencial
O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o Pleno do TST já decidiu que a empresa tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas, ao recolhimento de depósitos recursais e à execução por meio de precatório, porque presta serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não gera lucros à União.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10485-02.2021.5.03.0168

TRT/MG Afasta adicional por acúmulo de funções para motorista rodoviário que fazia venda de passagens e acomodação de bagagens

A Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um motorista rodoviário que pretendia receber adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava que, além de suas atividades de motorista, desempenhava funções de auxiliar de viagem, como venda e cobrança de passagens, e acomodação e retirada de bagagens dos veículos, o que, segundo ele, justificaria o recebimento do adicional salarial pretendido.

No entanto, na decisão, de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, foi destacado que o simples exercício de múltiplas atividades inseridas no empreendimento do empregador não basta para caracterizar o acúmulo de funções. Para tanto, é necessário que o empregado seja compelido a executar atribuições em quantidade e qualidade superiores àquelas originalmente contratadas, de forma a gerar desequilíbrio no contrato de trabalho.

Conforme registrou a desembargadora, não havendo quebra no equilíbrio contratual, não é devido o adicional, incidindo a previsão contida no parágrafo único, do artigo 456, da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Como não houve prova de que as atividades de cobrança e manuseio de bagagens implicaram aumento significativo das funções do autor, foi mantida a sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia indeferido o pedido de adicional por acúmulo de função.

O motorista também havia citado, em sua defesa e em analogia ao seu caso, a Lei nº 6.615/1978, que regula a profissão de radialista. Entretanto, a relatora esclareceu que a legislação invocada não é aplicável ao contexto do transporte rodoviário, uma vez que as peculiaridades das profissões envolvidas são distintas.

Por fim, foi ressaltado que as atividades de “despachante”, mencionadas pelo trabalhador, além de integrarem o escopo da função de motorista, não possuem maior complexidade e valor que justifiquem o adicional pretendido.

Processo: PJe: 0010837-36.2023.5.03.0023 (ROT)

TJ/MG condena consórcio intermunicipal e clínica por cirurgia desnecessária

Adolescente foi submetido a uma retirada de hérnia inexistente.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um consórcio intermunicipal e uma clínica de diagnósticos responsável pelo exame de ultrassom a indenizar, de maneira solidária, um adolescente que foi submetido a uma cirurgia desnecessária devido ao erro na identificação de uma suposta hérnia. Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

A mãe e o menino, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizaram ação contra o consórcio e a clínica alegando que, em 2 de fevereiro de 2021, o garoto realizou exame de ultrassonografia da região inguinal na clínica, conveniada com o consórcio, sendo diagnosticado com hérnia inguinal direita redutível.

Em virtude do diagnóstico conclusivo, o menino foi encaminhado para o hospital para o procedimento cirúrgico, ocorrido em 10 de maio de 2021. Só nesse momento o médico-cirurgião constatou a inexistência de hérnia inguinal.

O consórcio negou responsabilidade pelo incidente e tentou transferi-la para a clínica, argumento que foi rechaçado em 1ª Instância. Segundo o magistrado da Comarca de Caratinga, existe um convênio entre o estabelecimento e o consórcio, portanto pode-se considerar o serviço como fornecido pelo consórcio. Ele estipulou as indenizações em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 15 mil por danos estéticos, a serem pagos ao menor, e de R$ 10 mil por danos morais a serem pagos à mãe.

Diante dessa decisão, as partes recorreram. O relator, desembargador Maurício Soares, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a mãe não fazia jus à reparação de ordem moral. Ele também reduziu o valor da indenização por danos estéticos, por considerar que o valor não se prestava a restaurar a situação anterior nem a apagar os danos sofridos, mas a minimizar a dor e o sofrimento, tendo ainda o “caráter pedagógico de repreender o ofensor”.

“Embora a falha na prestação do serviço tenha resultado na realização de procedimento cirúrgico sem necessidade, tal fato, por si só, não enseja o dever reparatório pela via reflexa, sobretudo porque apesar de todo transtorno vivenciado pela mãe, não restou comprovado nos autos que, em decorrência do erro médico, o menor teve seu estado de saúde agravado, apresentado sequelas irreversíveis, ou qualquer outro motivo de suma relevância que ultrapassasse as intempéries intrínsecas à maternidade”, pontuou.

Em relação à tentativa do consórcio de se eximir de responsabilidade, o desembargador Maurício Soares concluiu que o dano experimentado emergiu “da alegada imperícia praticada pela clínica médica, conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal”, o que evidenciava o caráter público do serviço prestado.

A desembargadora Luzia Peixoto e o desembargador Jair Varão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Médico e plano de saúde indenizarão mulher que teve gaze esquecida após cirurgia

Cirurgião e plano de saúde foram condenados a indenizar por danos morais.


Após 8 meses de dores intensas em uma das mamas, mulher descobre gaze esquecida durante cirurgia para retirada de tecidos mamários. Em razão do erro médico, cirurgião e plano de saúde foram condenados a pagar, juntos, R$ 50 mil de danos morais à paciente. A decisão é do juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo.

A mulher fez tratamentos radioterápico e quimioterápico para tratamento de neoplastia maligna de mama entre agosto de 2018 e março de 2019. Em 9 de abril de 2019, submeteu-se à cirurgia de mastectomia bilateral (retirada dos tecidos), com inserção de expansor em ambas as mamas.

A paciente relatou que, no dia seguinte ao procedimento cirúrgico, apresentou dores intensas. Segundo ela, oito meses se seguiram com dores fortes, febres, infecções oportunistas, medicamentos diversos, debilidades, privação de vida íntima e social.

O médico a orientava sobre como proceder com higienização, manutenção ou troca de medicamentos e, em algumas ocasiões, a examinava. Em 1/12/19, notou algo estranho e mandou um vídeo para o profissional, dizendo parecer uma gaze. No dia seguinte, compareceu ao consultório e o médico retirou a compressa com uma pinça.

A paciente, que disse que sempre depositou sua confiança no profissional, “viu-se violada, posta em risco e machucada”. Consta dos autos que, o fato de o médico “ter, simplesmente, arrancado dela um pedaço de, aproximadamente, 45 cm de tecido, que estava nela alojado, há oito meses, feriu de morte sua dignidade”.

O médico disse ter prestado todos os atendimentos solicitados pela paciente, quer fosse por telefone ou presencialmente, informando em quais hospitais estaria e dizendo para procurá-lo sempre que precisasse.

Ainda de acordo com ele, em agosto de 2019, a paciente relatou drenagem espontânea da secreção e, ao atendê-la em 28 do mesmo mês, verificou melhora. Em novembro, após resultado da cultura da secreção, a orientou em consultório sobre antibiótico e pediu ultrassom. Com o novo resultado, avaliou a possibilidade de realização de punção com lavagem.

Em 2/12/2019, atendeu a paciente e descreveu a presença de deiscência de ferida operatória (abertura dos pontos), com indicação da necessidade de sutura. Ele orientou sobre os procedimentos necessários e pediu retorno para dois dias depois. No entanto, segundo o profissional, a mulher não compareceu e seguiu tratamento com outro mastologista.

Ele relatou que “os procedimentos realizados foram executados dentro das técnicas médicas, obtendo bom resultado, inexistindo erro médico”.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o registro no prontuário informava apenas que houve abertura dos pontos com necessidade de sutura. “Observa-se, então, que se furtou a autora do cumprimento de seu ônus de comprovar aquilo que alega e não apresentou qualquer prova da retirada de um corpo estranho de sua mama esquerda”, disse.

A empresa argumentou que o cirurgião a atendeu inúmeras vezes, pontuando todas elas. Disse ainda que manteve o acompanhamento de sua paciente e que, em consultas não ficou evidenciada nenhuma alteração no exame clínico.

O juiz Geraldo David Camargo afirmou que deixar corpo estranho inserido dentro da paciente é de extrema negligência, havendo equipe médica envolvida, além de outros profissionais, dada a complexidade da cirurgia.

Para ele, a falha atinge não só o médico, mas também o plano de saúde, já que o evento ocorreu nas suas dependências. “Incontroverso, que ocorreu danos morais, já que a autora suportou grande sofrimento e dores com o evento culposo, carregando no lugar de sua mama extirpada uma a gaze cirúrgica, por longo período, e após diversas consultas com o médico que fez a cirurgia este não detectou tal anomalia”, concluiu o magistrado.

TST: Clínica psiquiátrica vai indenizar vigia que sofreu queimaduras ao buscar paciente em surto

Para a 8ª Turma, atividade para a qual ele foi designado envolve risco potencial à sua integridade física.


Resumo:

  • Uma clínica psiquiátrica de Alfenas (MG) terá de indenizar um vigia que sofreu queimaduras em 30% do corpo ao buscar um paciente.
  • Em surto, o paciente ateou fogo na casa onde estava, e o vigia escorregou na gasolina e se queimou gravemente.
  • Para a 8ª Turma, a atividade do empregado representa risco à sua integridade física.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Neuro Psiquiátrica de Alfenas Ltda., de Alfenas (MG), a indenizar um vigia que sofreu queimaduras graves ao tentar resgatar um paciente em surto. Embora a atividade da clínica, em si, não se caracterize como de risco, ela pressupõe a existência de risco potencial à integridade física de seus empregados, como ocorreu no caso.

Vigia sofreu queimaduras em 30% do corpo
O trabalhador foi contratado em junho de 2021 como vigia de pátio da clínica e dispensado dois anos depois. Em novembro de 2021, ele foi destacado para, junto com outros funcionários, buscar um paciente que precisava de tratamento e acompanhamento psicológico. Quando a equipe chegou, o paciente fugiu para dentro de casa, espalhou gasolina e ateou fogo. Ao ir em sua direção, o vigia caiu sobre a gasolina em chamas e sofreu queimaduras nas mãos, nos braços, na face, nas orelhas, nas costas, no tórax e no abdome, atingindo mais de 30% do corpo. Na ação, ele pediu indenização por danos morais e estéticos.

Em sua defesa, a clínica alegou que o vigia tinha sido imprudente ao entrar na residência onde alguém já tinha ateado fogo. Seu argumento foi o de que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, porque toda a ação que gerou o dano partiu de um terceiro estranho à relação de trabalho.

Para TRT, evento era imprevisível
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação, acolhendo a tese do fato de terceiro. Segundo o TRT, não ficou demonstrado o descumprimento de nenhuma norma de segurança pela empregadora nem a falta de algum cuidado que poderia ter evitado o acidente. “Nas circunstâncias descritas no boletim de ocorrência, o infortúnio era absolutamente inesperado, imprevisível”, concluiu.

Atividade representa risco à integridade física dos empregados
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista do trabalhador, explicou que é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (que não exige a comprovação de culpa do empregador) quando se trata de atividade de risco. “No caso, ainda que a atividade econômica desenvolvida pela clínica psiquiátrica não permita concluir, à primeira vista, que é ela de risco, é certo dizer que a atividade exercida pelo vigia (busca de paciente em surto psiquiátrico) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos empregados encarregados dessa tarefa”, assinalou.

Outro aspecto considerado foi que a clínica designou o empregado para uma função alheia à sua capacidade de trabalho, sem treinamento, “expondo-o a risco exacerbado por ele não imaginado e sem preparo para enfrentá-lo”. Ao afastar a tese do fato de terceiro, o desembargador acrescentou que a ação danosa do paciente psiquiátrico não é estranha à atividade para a qual o vigia foi designado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10686-75.2023.5.03.0086

TST: Gestora de fundo de investimento não responde por dívida trabalhista de empresa investida

Para a 1ª Turma, o fato de a gestora decidir onde o fundo investe não significa que haja hierarquia e controle sobre a empresa investida.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST reconheceu que um fundo de investimento pode fazer parte de um grupo econômico para fins trabalhistas, desde que exerça coordenação e controle sobre a empresa investida.
  • No caso, o fundo FIP O&G foi incluído no grupo econômico da Georadar, mas a empresa gestora e sua sócia foram isentadas de responsabilidade.
  • Para o colegiado, a gestora apenas administrava os recursos do fundo, sem hierarquia ou controle sobre a empresa, o que afasta sua responsabilidade solidária.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Angra Infraestrutura e a Angra Partners, respectivamente gestora e sócia controladora de um fundo de investimentos, da responsabilidade solidária pelos valores devidos a uma trabalhadora. Segundo o colegiado, o fundo de investimentos pode fazer parte do grupo econômico, mas a gestora e sua sócia se limitavam à administração dos recursos, sem exercer controle efetivo sobre a empresa investida.

A ação foi movida por uma gerente jurídica contra a Georadar Serviços e Participações S.A., de Nova Lima (MG), sua empregadora, e diversas outras empresas que, segundo ela, fariam parte do mesmo grupo econômico, entre elas o FIP O&G – Óleo e Gás Fundo de Investimento e Participações, acionista da Georadar, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e a Angra Partners, sua sócia controladora. Segundo ela, a Georadar é uma empresa de capital fechado, e as demais ser

Na contestação, o FIP O&G e a Angra Infra argumentaram que, sendo fundos de investimento em participações da Georadar, não responderiam por seus débitos trabalhistas. A Angra Partners, por sua vez, defendeu que, apesar da coincidência de nomes, era pessoa jurídica distinta da Angra Infra, com objetos sociais, atividades e direções diferentes. Também sustentou que não era acionista da Georadar. Segundo a empresa, ela é uma prestadora de serviços de advocacia, custódia, auditoria, etc.

Reconhecimento de grupo econômico
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou todas as empresas, por entender que o fundo de investimento influenciava a gestão da Georadar e deveria, portanto, responder solidariamente pelas parcelas devidas à gerente. A decisão também incluiu a Angra Partners no grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, considerando-a controladora da gestora do fundo.

Segundo o TRT, os fundos participam do processo decisório de empresas do grupo Georadar, exercendo influência inclusive na gestão, indicando membros de conselho, e participando das assembleias gerais de maneira efetiva. Concluiu, assim, que estavam integrados no processo produtivo empresarial, configurando-se grupo econômico.

Fundo de Investimento e relação de hierarquia
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista das empresas ao TST, esclareceu que, no âmbito do direito do trabalho, a configuração de um grupo econômico depende de uma relação de controle e hierarquia e não se resume à mera influência. No caso, o FIP O & G tinha poder de decisão sobre a Georadar, o que, para ele, justifica sua inclusão no grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Para o relator, a natureza jurídica dos fundos de investimento, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de sua integração a um grupo econômico.

Papel da gestora e funcionamento do fundo
No entanto, a seu ver, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e sua sócia controladora, Angra Partners, não podiam ser responsabilizadas solidariamente pelas dívidas trabalhistas. Segundo ele, a gestora se limitava a administrar os recursos do fundo, mas não tinha controle sobre a empresa investida, e a sócia controladora não estava envolvida na gestão da Georadar.

O ministro explicou que os fundos de investimento operam por meio de prestadores de serviços e terceiros contratados para gerir os recursos em seu nome e que a legislação não permite que prestadores de serviços sejam responsabilizados pelas obrigações do fundo, a não ser que haja dolo ou má-fé.

Scheuermann também enfatizou que a atuação da gestora no direcionamento dos investimentos não configura uma relação de hierarquia ou controle sobre a empresa. Ele comparou a situação à de um administrador de massa falida sendo responsabilizado por dívidas trabalhistas, sem evidências de fraude ou má-fé.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10319-12.2018.5.03.0091

TRT/MG: Siderúrgica deve permitir entrada de motorista de carreta na unidade para descarregar mercadoria

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma siderúrgica permita a entrada de um motorista de carreta na unidade de Santa Luzia para descarregar mercadoria. A empregadora foi condenada ainda, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao caminhoneiro, no valor de R$ 5 mil, porque ficou provado que o trabalhador sofreu dano moral ao ser impedido de entrar na empresa. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

O trabalhador alegou que o problema começou no dia 21/12/2023, quando foi impedido de entrar na unidade de Santa Luzia da siderúrgica, com a justificativa de que estaria bloqueado. Afirmou que a medida prejudica o trabalho dele, estando na iminência de perder o emprego.

As empresas reclamadas negaram a acusação. Mas uma testemunha confirmou que chegou a fazer alguns descarregamentos para o autor naquela unidade, pelo fato de ele estar bloqueado. Informou ainda que o caminhoneiro solicitou auxílio em um grupo de motoristas, pois não estava conseguindo fazer mais a descarga.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia reconheceu que não há prova de que o autor tenha descumprido norma de segurança ou tenha cometido alguma falta grave que justificasse o impedimento de entrar nas dependências da empresa para fazer o trabalho como motorista carreteiro. O juiz sentenciante reforçou que a circunstância causou danos morais ao profissional, que se viu ferido em sua imagem e honra, por ser bloqueado sem justificativa na empresa na qual fazia carga e descarga.

“Além disso, ao ficar sem acesso à empresa, corre o risco de perder o emprego, causando angústia pela possibilidade de perda de sua fonte de sustento”, concluiu o juiz de primeiro grau, determinando o pagamento da indenização por danos morais.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia acolheu ainda o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que a empresa evite impedir que o autor realize carregamentos/descarregamentos nas unidades, bem como evite realizar novos bloqueios injustificados. Tudo sob pena de multa mensal de R$ 5 mil por mês ou fração, limitada, a princípio, a R$ 50 mil, sem exclusão das demais implicações legais a que possa estar sujeita, em ação judicial pertinente.

A empresa interpôs recurso contra a condenação. Ao proferir voto condutor no colegiado de segundo grau, a desembargadora relatora da Quinta Turma do TRT-MG, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, entendeu que foi provado que o autor sofreu bloqueio injustificado.

“É incontroverso que essa situação causou constrangimento, tendo, inclusive, que pedir ajuda no grupo de motoristas. Assim, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”, entendeu a julgadora.

Quanto ao valor da indenização, a magistrada determinou a redução no valor fixado na sentença, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Na decisão, ela considerou os aspectos vinculados à gravidade do fato, o bem moral protegido e a capacidade econômica do agressor, o caráter preventivo e pedagógico em relação à reclamada e compensatório em relação ao reclamante. A meta é evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não seja inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor.

Grupo econômico
A magistrada manteve ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária das duas empresas que são rés no processo.

“Verifico que a primeira reclamada é sócia e controladora da segunda reclamada, o que confirma a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a relação de coordenação entre elas. Assim, a responsabilidade solidária das empresas está amparada pelo § 2º do artigo 2º da CLT, que estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”, concluiu.

Processo PJe: 0010065-17.2024.5.03.0095

STJ: Reconhecimento de maus-tratos impõe manutenção de decisão que determinou abrigamento de idosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a internação de uma idosa em abrigo, após denúncia de maus-tratos feita contra o seu filho pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras) da região.

O filho da idosa buscou o STJ depois que a relatora de outro habeas corpus no TJMG indeferiu a liminar. Ele argumentou que não haveria justificativa ou fundamento legal para manter sua mãe internada e que todo o procedimento ocorreu de forma extrajudicial, sem qualquer intervenção de um magistrado competente.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o exame de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido – segundo ela, uma forma de evitar a indevida supressão de instância. Todavia, a ministra ressalvou que, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o entendimento da súmula pode ser superado e a ordem concedida de ofício.

Condição de vulnerabilidade exige medida extrema
Nancy Andrighi reconheceu que, conforme a posição adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.680.686, o abrigamento de pessoa idosa somente é admitido em último caso, quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes para lhe garantir saúde e integridade física e mental.

No caso, entretanto, ela apontou que “o parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional”.

A relatora afastou a hipótese de flagrante ilegalidade e destacou que, diante das informações prestadas pelos órgãos envolvidos, o abrigamento se mostra de acordo com os artigos 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa.

Por fim, a ministra observou que, durante o processo, a irmã da idosa entrou em contato com o abrigo para solicitar informações e manifestou seu interesse em requerer a curatela. Sabendo disso, a relatora salientou a importância “da adoção, com a maior brevidade possível, das medidas necessárias à promoção do retorno da paciente à convivência familiar, como lhe assegura o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 957725

TST: Espólio pode pedir indenização em nome de vítima de Brumadinho

Direito integra o patrimônio do trabalhador falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que o espólio de um empregado falecido na tragédia de Brumadinho (MG) pode pedir indenização por danos morais e existenciais em seu nome.
  • O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que esse direito integra o patrimônio do falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.
  • Com isso, o processo retornou à Vara do Trabalho de origem para que os pedidos sejam analisados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o espólio de um empregado falecido em acidente de trabalho na tragédia de Brumadinho (MG) tem legitimidade para ajuizar ação com pedido de indenização por danos morais e existenciais em seu nome. O espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros. Até que haja a partilha, ele é administrado por um inventariante.

Tragédia de Brumadinho e pedido de indenização
O caso teve origem com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, que resultou na morte de centenas de trabalhadores. O espólio de um dos empregados soterrados ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e existenciais sofridos pelo falecido antes de sua morte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o espólio não teria legitimidade para fazer esse pedido, pois danos morais são considerados personalíssimos e, em regra, não se transmitem aos herdeiros. Com isso, extinguiu a ação sem análise do mérito.

Espólio pode buscar indenização
O espólio levou o caso ao TST. O ministro relator explicou que, quando reconhecido, o direito à indenização por danos morais e materiais faz parte do patrimônio do falecido e, por isso, pode ser transmitido aos herdeiros. A decisão se baseou no artigo 943 do Código Civil, que determina que esse direito passa para os sucessores, e no artigo 12, que autoriza parentes próximos a buscar indenizações em nome do falecido.

Direito dos herdeiros e segurança jurídica
Com a decisão, a Terceira Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o julgamento dos pedidos formulados na ação prossiga.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10949-12.2020.5.03.0087


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