STJ: Repetitivo estabelece que nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da Lei 14.230/2021. Assim, segundo ele, a norma alcança tanto os pedidos de revisão de medidas já concedidas quanto os recursos ainda pendentes de julgamento.

Apesar das mudanças, Lei 14.230/2021 não estabeleceu regra de transição
O relator afirmou que a Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas à Lei 8.429/1992, especialmente no que se refere aos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens. Segundo o ministro, a partir da reforma, tornou-se imprescindível a comprovação concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 16, parágrafo 3º). Além disso, o ministro destacou que a nova legislação proibiu a aplicação da medida sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade lícita (artigo 16, parágrafo 10).

Contudo, Afrânio Vilela observou que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, o que gerou a controvérsia central do julgamento: se as novas exigências devem ser aplicadas aos processos já em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens. “Entre outras questões, é possível concluir que as teses fixadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055 não encontraram amparo na nova redação da Lei 8.429/1992”, disse.

CPC reforça necessidade de adequação das medidas cautelares à nova lei
O relator destacou que, após a promulgação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, o qual, embora não tenha abordado diretamente a questão da indisponibilidade de bens, oferece fundamentos que têm sido utilizados para avaliar a aplicabilidade das mudanças nos processos em andamento.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes desse julgamento e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Vilela também ressaltou que, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. O ministro afirmou que essa regra reforça a ideia de que as disposições da Lei 14.230/2021 são de aplicação imediata, inclusive para a revisão de medidas já adotadas.

O relator mencionou ainda dispositivos do CPC que reforçam a necessidade de adequação das medidas cautelares à nova legislação. Segundo ele, o artigo 296 do CPC prevê que a tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, enquanto o artigo 493 determina que fatos supervenientes devem ser considerados pelo juiz ao julgar o mérito do processo. Já o artigo 933 estabelece que, caso surja um fato relevante após a decisão recorrida, o relator deve intimar as partes para que se manifestem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2074601

TRT/MG: Trabalhador mordido por cachorro durante expediente será indenização por danos morais

Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ponte Nova que condenou uma empresa especializada em gestão de área verde a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador que foi mordido por um cão durante a jornada de trabalho.

O autor alegou que atuou como “trabalhador de extração florestal em geral”, por cerca de um ano, em áreas atingidas pela tragédia de Mariana (rompimento da barragem em Fundão). Pretendeu receber indenização por danos morais, alegando que, no dia 16/3/2023, durante a realização de suas atribuições, “foi mordido por um cão na perna e em suas partes íntimas”.

A ré, por sua vez, admitiu o ocorrido, mas argumentou que não teve culpa, uma vez que o fato teria se dado por culpa de terceiro e/ou caso fortuito (quando determinada ação humana gera consequências ou efeitos imprevisíveis e inevitáveis).

De acordo com a empregadora, o acidente aconteceu durante construção de cerca em propriedade de beneficiário do projeto de revitalização agrícola e ambiental da sub-bacia do Córrego das Lages, Rio Doce, onde o trabalhador atuava com sua equipe. Na ocasião, um cachorro de reponsabilidade do proprietário se soltou da corrente em que estava amarrado, em local distante da equipe, e mordeu o autor na perna direita na altura da virilha. A ré sustentou que o trabalhador recebeu o EPI (equipamento de proteção individual) específico e adequado para realizar suas funções.

Com esses fundamentos, a empresa pedia que fosse absolvida da condenação imposta em primeiro grau. Entretanto, ao analisar o recurso, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do caso, não acatou os argumentos e manteve a sentença.

Na decisão, o magistrado explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a proporcionar a seu empregado plenas condições de bem exercer suas atividades profissionais, especialmente em relação à segurança do trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou.

Para o juiz convocado, a ré deveria ter diligenciado preventivamente na propriedade rural onde o trabalhador prestaria serviços, de forma a constatar se, de fato, estaria preparada para receber a equipe de trabalho. No entanto, essa conduta não foi comprovada no processo, levando à correta responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes de sua omissão.

Ao fundamentar sua decisão, o relator mencionou ainda que o dever de cuidado do dono do animal não exclui a responsabilidade do empregador quanto às medidas de segurança no trabalho. Diante do contexto apurado, considerou que a ré falhou “no seu dever geral de cautela na supervisão da sua atividade empresarial, nascendo daí sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua conduta omissiva”.

Por tudo isso, foi mantida a sentença que concluiu pela responsabilidade da empregadora no acidente decorrente de condições inadequadas de segurança no trabalho. O dano, no caso, foi considerado in re ipsa, ou seja, presumido. A sentença foi mantida inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, considerado razoável e compatível com a situação analisada. Ao final, o processo retornou à Vara do Trabalho de Ponte Nova, onde o juiz de primeiro grau homologou um acordo celebrado entre as partes.

STF: ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção

Para o Plenário, a chamada operação de industrialização por encomenda não é atividade finalística da produção e não está sujeita ao imposto.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária
A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico
Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação
Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa
Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

TJ/MG: Justiça condena mãe e filho por agressão doméstica

Vítima foi agredida pela ex-companheira e seu filho.


A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Ouro Fino e, em observância ao Código Penal e à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), alterou as penas de um homem e de sua mãe devido à agressão física praticada contra a ex-companheira dela. A pena estipulada para a mãe é de um ano e 15 dias de detenção, enquanto a do filho é de 11 meses de detenção, ambos no regime aberto.

Segundo a denúncia impetrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), as mulheres tinham um relacionamento afetivo e moraram juntas durante dois anos e sete meses. Entretanto, elas se desentenderam e se separaram, porque a vítima não queria que o filho da agressora morasse com elas, porque ele consumia drogas e apresentava comportamento violento.

A agressora não se conformou com isso. Em de julho de 2022, ela e o filho foram à casa da vítima, arrombaram a porta de vidro que dá acesso à cozinha e a agrediram fisicamente, jogando-a no chão com puxões de cabelo e tapas.

A agressora alegou ter entrado em depressão com o término do relacionamento, passando a tomar remédios controlados. Ela sustentou que foi até a residência da vítima com o intuito de recuperar alguns eletrodomésticos. A mulher disse ainda que teve um surto, e apresentou laudo atestando que tem doença psíquica. Por sua vez, o filho afirmou ter ido ao local apenas para tentar apartar a briga.

Em 1ª Instância, a dupla foi condenada. Segundo a sentença, a mulher tinha condições de agir de outra maneira. Foi fixada a pena de um ano e seis meses de reclusão no regime aberto. Quanto ao filho, não foi acolhido o argumento de que a participação foi pequena. A pena foi delimitada em um ano de reclusão.

Ambos recorreram, alegando que a agressora não poderia ser julgada nos rigores da Lei Maria da Penha, pois se tratava de uma mulher que agrediu outra, não se configurando a violência doméstica.

A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento da sentença, embora tenha considerado que a pena deveria ser ajustada. De acordo com a magistrada, a Lei Maria da Penha não exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de homem para que se configure a violência contra a mulher.

Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Kárin Emmerich seguiram a relatora.

TRT/MG: Justa causa para caminhoneiro que conduziu veículo com velocidade superior a 50% do limite

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que conduziu o caminhão da empresa com velocidade superior a 50% do limite estabelecido para a via. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O trabalhador interpôs recurso contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Paulo Chaves Correa Filho reconheceu que houve mesmo a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego.

A empregadora alegou que o motorista foi dispensado por justa causa em 5/5/2023, por contrariar norma de segurança da empresa expressa no Programa Tolerância Zero, ao conduzir o veículo em velocidade superior a 50% do limite estabelecido para o trecho. “O fato aconteceu no dia 3/5/2023, ensejando ato de indisciplina e desídia, na forma do artigo 482 da CLT”, disse.

Uma documentação técnica anexada ao processo comprovou o reiterado excesso de velocidade praticado pelo motorista na condução do veículo. Há nos autos ainda documento demonstrando que o motorista participou de treinamento sobre limites de velocidade. Uma testemunha confirmou que já participou de treinamento da empresa sobre a necessidade de respeitar a velocidade indicada nas placas de trânsito. A testemunha informou também que tinha ciência de que a empresa monitorava a velocidade dos caminhões.

Decisão
Para o magistrado, ao ultrapassar o limite de velocidade, o autor da ação permitiu que fosse quebrada a confiança imprescindível ao contrato de trabalho, principalmente considerada a função contratada.

“Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias”, ressaltou o julgador.

No entendimento do magistrado, o critério pedagógico de gradação de penalidades não é absoluto, tampouco universal, “não se aplicando a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador”. Segundo o relator, é possível a ocorrência de faltas que, pela intensa e enfática gravidade, não venham a ensejar gradação na punição, propiciando a aplicação imediata da pena máxima: a dispensa por justa causa.

“Ademais, está presente no caso a imediatidade entre o ato ilícito e a dispensa, sendo razoável o tempo entre a apuração do fato e a dispensa do autor”, concluiu o desembargador, mantendo a justa causa aplicada pela configuração do disposto no artigo 482, ‘e’ e ‘h’, da CLT.

STJ: Repetitivo define que prisão provisória deve ser considerada para obtenção de benefícios do decreto natalino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.277), estabeleceu a tese de que “é possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos”. Esses benefícios coletivos são concedidos pelo presidente da República em decreto editado tradicionalmente na época do Natal.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do tema repetitivo, destacou que as turmas criminais do STJ já haviam consolidado o entendimento de que o período de prisão provisória deve ser considerado na análise dos requisitos estabelecidos para a concessão do indulto e da comutação de penas. Reconhecendo que esse tempo representa efetiva privação de liberdade, o magistrado propôs a confirmação do entendimento.

Tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade
Em seu voto, Otávio de Almeida Toledo enfatizou que a Terceira Seção já reconheceu que a detração penal dá efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador das penas, que são fundamentos essenciais da execução penal no Brasil.

Otávio de Almeida Toledo disse que não há questionamento quanto ao fato de ser a prisão provisória uma forma de privação de liberdade, razão pela qual o tempo de prisão provisória deve ser considerado para todos os efeitos jurídicos correspondentes. Segundo ele, essa contabilização, mais do que uma questão jurídica, é uma constatação fática: o preso provisório está privado de seu direito de ir e vir.

“A liberdade posta à disposição do Estado, assim, não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes”, declarou.

O desembargador convocado também ressaltou que o artigo 42 do Código Penal (CP), ao determinar a inclusão do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, assim como da prisão administrativa e da internação, no cômputo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, não prevê nenhuma restrição.

“Cabe lembrar que, nos termos da Súmula 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o artigo 42 do CP, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior” concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2069773

TJ/MG condena academia de ginástica por cliente que se lesionou

Lesão ocorreu durante aula experimental.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma academia a indenizar uma usuária por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a uma lesão causada por má orientação durante uma aula experimental.

A mulher, assistente social de profissão, ajuizou ação contra o estabelecimento alegando que, em 8 de outubro de 2018, dirigiu-se ao local para uma aula experimental de treinamento funcional. Durante o aquecimento, o instrutor pediu que a possível cliente, então com 54 anos, fizesse um polichinelo. Ao executar o exercício, ela sentiu uma forte dor no joelho e caiu.

De acordo com ela, o professor minimizou o fato e recomendou que fosse embora e colocasse gelo na área dolorida, dizendo que, no dia seguinte, estaria tudo bem. A assistente social saiu mancando, foi sozinha para o carro e dirigiu até sua casa. Segundo ela, o instrutor não ofereceu apoio e continuou dando aula normalmente para as outras alunas.

No dia seguinte, a mulher se submeteu a uma ressonância magnética, que detectou rompimento no ligamento cruzado. Ela pleiteou indenização por danos materiais, porque teve que custear 40 sessões de fisioterapia. Pediu, ainda, indenização por danos morais e por lucros cessantes, já que, sendo funcionária pública, o período de licença médica afetava a contagem de tempo funcional e adicionais de serviço, além de impossibilitar os plantões extras.

A academia se defendeu afirmando que presta um atendimento individualizado e personalizado com profissionais educadores físicos e fisioterapeutas capacitados. Segundo a empresa, não se tratava de uma aluna, pois a assistente social não se matriculou, firmou contrato de prestação de serviços ou realizou qualquer pagamento à academia.

Segundo o estabelecimento, não existe obrigação da parte de academias ou espaços de atividades físicas de realizar qualquer tipo de avaliação médica prévia para o ingresso dos alunos nas aulas ofertadas. Sendo assim, a empresa não teve responsabilidade pelo acontecido.

Em 1ª Instância, o pedido da assistente social foi julgado improcedente. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Baeta Neves, considerou que os prejuízos na carreira da funcionária pública não foram devidamente comprovados. Contudo, ficaram demonstradas as perdas materiais relacionadas ao tratamento da lesão no joelho e a necessidade de despesas futuras. Esses valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Ele também reconheceu os danos morais. Segundo o magistrado, o fato de se tratar de aula experimental não afasta a responsabilidade da academia. Ele salientou que o usuário desses estabelecimentos tem a expectativa legítima de ali encontrar orientação e assistência, de forma que uma lesão relacionada à atividade desenvolvida nas dependências da academia é de responsabilidade do prestador de serviços. “Evidente o dano moral suportado“, concluiu.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empregada dispensada por e-mail corporativo será indenizada por danos morais

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma ex-empregada que foi dispensada de forma vexatória através de e-mail corporativo, causando-lhe constrangimento perante os colegas de trabalho.

A autora trabalhou para a empresa como “auxiliar de escritório” por cerca de dois anos, até ser dispensada sem justa causa. A empresa enviou um e-mail para diversos empregados, informando que a dispensa ocorreu porque a empregada “não atendia às demandas da empresa”, expondo-a a uma situação constrangedora perante seus colegas.

Sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia considerado que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou o limite do razoável, violando a dignidade e a privacidade da empregada, o que foi mantido pela relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a indenização deferida. O voto da relatora foi acolhido pelos demais julgadores.

Segundo pontuou a desembargadora, a divulgação do motivo da dispensa sem necessidade, especialmente em um e-mail direcionado a diversos empregados, configurou excesso do poder diretivo da empresa. Ficou entendido que a empresa expôs a trabalhadora a situação vexatória, violando seu direito à intimidade e à honra.

“É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes”, destacou a relatora.

Embora não tenha havido prova da alegação da autora de que desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao e-mail, o ato ilícito da empresa bastou para justificar a condenação por danos morais, com base nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Na decisão, também houve referência aos artigos 223-B e 223-C, da CLT, que dispõem que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

A magistrada manteve o valor da indenização (de R$ 5 mil), em atenção ao caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa, entendendo que ficou dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, de forma a poder restabelecer o equilíbrio perdido, conforme preceitua a jurisprudência sobre a matéria.

TJ/MG: Loja on-line é condenada a indenizar consumidora transgênero

Ela deve receber indenização, por danos morais, de R$ 15 mil.


Uma empresa de comércio on-line foi condenada a indenizar uma mulher transexual em R$ 15 mil, por danos morais, por ter mantido o antigo nome dela nos dados cadastrais para envio de encomendas. A sentença é da juíza Patrícia Froes Dayrell, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG.

Embora tenha retificado seu registro civil e solicitado a mudança do cadastro junto à empresa, a mulher transexual continuou recebendo suas encomendas com seu antigo nome masculino. Por entender que a não correção dos dados representava uma atitude transfóbica e negligente, a consumidora solicitou, à Justiça, tutela de urgência para retificação de seus dados cadastrais e indenização por danos morais.

A empresa argumentou que promove políticas de inclusão e respeito à diversidade, e que, com o deferimento da tutela de urgência, alterou o nome da consumidora em sua plataforma, conforme solicitado. Alegou ainda que a própria cliente poderia ter feito a retificação, pois a plataforma oferece a praticidade de o usuário cadastrar cinco endereços, identificando diferentes pessoas que possam estar presentes para receber as encomendas, por isso, não teria o dever de indenizar.

Em sua decisão, a juíza afirmou que, havendo divergência nos dados cadastrais, o consumidor pode exigir do fornecedor sua imediata correção, no prazo de cinco dias úteis, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, caso haja descumprimento desse dever, poderá ser apurada responsabilidade civil do fornecedor de serviços.

Para a magistrada, o direito ao nome é fundamental para a salvaguarda dos interesses, da liberdade, da vida privada e da dignidade da pessoa humana, como previsto pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil. O nome pode ser alterado, desde que solicitado judicialmente, quando houver exposição ao ridículo; quando o indivíduo assim o desejar; para incluir/excluir sobrenome; para incluir nome de notoriedade ou para resguardar vítima/testemunha; ou quando houver erro de grafia.

A juíza Patrícia Froes Dayrell afirmou que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), os órgãos públicos devem facilitar a alteração do nome, bastando a mera manifestação da vontade, para resguardar o direito da pessoa transgênero. A Corte Interamericana de Direitos Humanos posiciona-se no mesmo sentido como garantia ao tratamento igualitário.

“A consumidora, em manifesta boa-fé, apresentou diversas tentativas de alteração na plataforma, recebendo a resposta de que deveria criar uma nova conta para resolver a situação, enquanto a lei obriga que os dados cadastrais sejam alterados pelo fornecedor em cinco dias úteis. Tratando-se de alteração de nome de pessoa transgênero, cabe ao fornecedor a facilitação deste direito, que deve ser efetivado com a mera manifestação de vontade, sem exigir a adoção de outras providências”, disse a magistrada na decisão.

Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que “o sentimento de angústia, frustração e tristeza são incontestes, não sendo possível deixar de imaginar o desconforto da autora ao verificar na etiqueta da encomenda seu antigo nome, fato que aciona diversos gatilhos inerentes às lutas desta comunidade, o que não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário”.

Com esses argumentos, os pedidos da consumidora foram acatados e ela deve receber uma indenização por danos morais de R$ 15 mil.

TJ/MG: Dono de rede de lojas para bebês é condenado por sonegação fiscal

Pena foi reduzida por embargos declaratórios, mas condenação e perda de bens foi mantida.


O sócio-administrador de uma conhecida rede de lojas de artigos e roupas infantis de Belo Horizonte foi condenado a um ano e três meses de detenção e à perda de três imóveis, devido a uma condenação pelo crime de sonegação fiscal, praticado contra o Estado de Minas Gerais.

A sentença é da juíza Alessandra de Souza Nascimento Gregório, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, e foi publicada inicialmente em 9/1 de 2025. Mas o acusado requereu a apreciação de embargos declaratórios, sob a alegação de que a decisão foi “contraditória” ao se basear na afirmação de falta de prova da crise econômica da rede de lojas, pois a própria empresa solicitou e não conseguiu a perícia com essa finalidade. Os pedidos de embargos declaratórios questionaram ainda os critérios de aumento da pena.

No dia 12/2, a magistrada acolheu parcialmente os embargos. Ela afastou o argumento de que houve contradição, uma vez que a condenação baseou-se em provas robustas e auditorias contábeis que comprovaram o não pagamento de tributos devidos entre 2016 e 2018.

A juíza reconheceu que a pena-base, fixada em 8 meses e 7 dias de detenção, foi aumentada em razão da culpabilidade acentuada do acusado, do elevado grau de reprovabilidade – porque se utilizou de diferentes meios para ocultar bens imóveis de sua propriedade no intuito de evitar uma possível execução fiscal –, além do elevado prejuízo causado aos cofres públicos. A magistrada acolheu o argumento da defesa de que essa última circunstância já estava valorada na terceira fase da aplicação da pena e, por isso, manteve apenas o primeiro fator da culpabilidade acentuada.

Com esse novo entendimento, reduziu a pena aplicada de um ano e seis meses, para um ano e três meses de detenção, mantendo inalterada a pena em relação ao perdimento de três imóveis na região da Savassi, na Capital mineira, em favor do Estado de Minas Gerais.

A sentença ainda absolveu outros quatro acusados, que constavam como sócios das filiais da empresa, e que foram acusados pelo crime de lavagem de dinheiro, juntamente com o sócio administrador da rede de lojas. Mas de acordo com a juíza Alessandra de Souza Nascimento Gregório, não havia provas suficientes de que movimentavam os valores desviados dos tributos nas filiais, nem de terem agido intencionalmente, uma vez que, pelos depoimentos, restou claro que o sócio-administrador registrou os quatro acusados, dois ex-funcionários, uma ex-companheira e um amigo de infância como sócios de outras empresas do grupo, como estratégia para ocultar os valores devidos.


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