TST: Sobrinha de vítima em Brumadinho terá direito a indenização

A menina, com quatro anos na época, desenvolveu depressão e precisou de acompanhamento psicológico após a morte do tio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever da Vale S.A. de indenizar a sobrinha de um empregado vítima do rompimento da barragem em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. Ao examinar recurso da empresa, o colegiado apenas reduziu a condenação para R$ 40 mil, para adequá-la a valores deferidos em ações semelhantes.

O rompimento da barragem do Córrego do Feijão causou a morte de 272 pessoas, entre funcionários da Vale e de empresas terceirizadas. Uma delas era a empregadora do trabalhador. Lotado no almoxarifado, localizado exatamente abaixo da barragem, ele tinha 38 anos na época, e seu corpo só foi localizado oito dias após o acidente.

Em outubro de 2020, a sobrinha do empregado, de quatro anos de idade, representada pela mãe, irmã do falecido, apresentou a reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. O pedido se baseou no chamado “dano em ricochete”, que diz respeito ao prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito da empresa – no caso, da sobrinha.

Menina desenvolveu depressão
Segundo relato da mãe no processo, a filha tinha convívio íntimo e fortes laços afetivos com o tio, que também era seu padrinho. Após a morte do tio, ela passou a apresentar quadro depressivo, precisando de acompanhamentos psicológico e psiquiátrico e de uso de medicação controlada.

Em contestação, a Vale alegou que não tinha sido comprovada nos autos nenhuma relação afetiva entre a menina e o tio ou que, de fato, a menina fosse afilhada dele. Contestou também a legitimidade da sobrinha para pedir, em causa própria, direitos civis pela morte do empregado, o que deveria, segundo a empresa, ser administrado pelo espólio, por meio do seu inventariante. Por fim, a mineradora rechaçou a possibilidade da indenização por dano moral por ricochete, sustentando que isso só seria possível para quem tivesse estreita relação afetiva com a vítima, como cônjuge, filhos ou pais.

Vínculo afetivo e trauma psicológico foram comprovados
O juízo da 5ª Vara de Betim (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, os documentos comprovaram que ela tinha vínculo próximo e íntimo com o tio e passou a apresentar problemas de relacionamento em casa e na escola após a morte dele.

A decisão aponta ainda laudos médicos que comprovam que ela está em tratamento psiquiátrico, com utilização de medicação e necessidade de acompanhamento psicológico. A indenização foi fixada em R$ 300 mil.

Diante da decisão, a Vale pediu que o TST revisasse o caso. O relator, ministro Amaury Rodrigues, manteve o reconhecimento do dever de indenizar, mas propôs a redução do valor da indenização para R$ 40 mil, por considerá-lo excessivo. Ele citou precedentes em que, em situações semelhantes de dano em ricochete relativos a Brumadinho, foram deferidas indenizações de R$ 20 mil e R$ 30 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10842-94.2020.5.03.0142

TRT/MG: Trabalhadora que tomou conhecimento da gravidez após pedir demissão não obtém direito a estabilidade

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador André Schmidt de Brito, mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, que negou a pretensão de uma ex-empregada de uma fábrica de móveis de ver reconhecida a estabilidade da gestante e receber a indenização substitutiva. Para o colegiado, ficou provado que a trabalhadora pediu demissão, o que afasta o direito à garantia provisória de emprego.

A autora alegou que foi contratada em 10/5/2017 e dispensada sem justa causa em 14/7/22, quando estava grávida. Negou que tenha renunciado à estabilidade decorrente da gravidez, afirmando que decidiu retornar ao trabalho ao tomar conhecimento de sua gestação. O pedido se amparou no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, assegurando-lhe o direito de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Entretanto, o relator não acatou a pretensão, por entender que a empregada pediu demissão. Apesar de a rescisão ter sido formalizada como dispensa sem justa causa, o conjunto de provas confirmou a tese da empregadora de que a intenção de extinguir o contrato partiu voluntariamente da empregada.

Nesse sentido, a autora declarou, em depoimento, que, por problemas da perda de outros filhos e por questões particulares, resolveu pedir demissão, não sendo de seu interesse permanecer no emprego. Depois disso, descobriu que estava grávida de outro filho, uma vez que eram gêmeos, e, ao descobrir, resolveu, portanto, voltar ao trabalho. A trabalhadora apontou que o fato aconteceu em julho de 2022, mas demorou a ajuizar a ação (em 12/3/2024) por possuir pressão alta e ter que ficar de repouso. Disse ainda que, depois que deixou o serviço, nunca mais voltou ao empregador, nada sendo solicitado a ele.

Para o relator, o depoimento demonstra que a autora não tinha a intenção de retornar ao trabalho ao descobrir a gravidez, tanto que, após deixar o serviço, nunca mais voltou nem solicitou qualquer providência à empregadora. Exame juntado ao processo também evidenciou que a trabalhadora somente tomou conhecimento da gestação em 5/8/2022, após o pedido de demissão, em que pese a concepção, ao que tudo indica, ter ocorrido na vigência do contrato.

A empresa ainda anexou cópia da ata de reunião ordinária da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em que ficou registrado que a autora, na condição de representante na comissão, gestão 2020/2021, pediu dispensa de seu mandato, deixando de fazer parte da comissão a partir de 24/6/2022.

Também foi apresentada a carta de desligamento da CIPA, redigida de próprio punho pela empregada, na qual renunciou expressamente às garantias previstas pelo artigo 10, II, ‘a’, do ADCT. O relator observou que o documento foi assinado pela trabalhadora sem que houvesse qualquer “vício de consentimento que macule a declaração de vontade”.

Diante disso, o desembargador concluiu que “não houve dispensa injusta ou arbitrária da empresa, e, por isso, não há impedimento à terminação do contrato de trabalho por requisição voluntária da obreira”.

Na decisão, o relator apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, fixou tese de repercussão geral (Tema 497), de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante. Com isso, ficou superado o entendimento consolidado na Súmula nº 244, III, do TST (“A empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”).

De acordo com o relator, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem proferido decisões contrárias ao que dispõe o verbete, citando-se, como exemplo, a tese jurídica fixada pelo Pleno da Corte no Incidente de Assunção de Competência IAC 5639-31.2013.5.12.0051: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Outros precedentes do TST e jurisprudência do TRT-MG também foram mencionados na decisão, concluindo o relator ao final “não se cogitar de estabilidade, na hipótese, pois o artigo 10, II, b, do ADCT é incompatível com o pedido de demissão, em que o contrato de trabalho tem o seu fim pelo pedido voluntário da empregada”.

Processo: PJe: 0010327-18.2024.5.03.0078 (RORSum)

STJ: Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.

A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Sentença meramente homologatória equivale à confirmação de declaração das partes
Segundo o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).

O ministro lembrou que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293. Nessa decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Diante desse contexto e a partir da interpretação sistemática da legislação sobre o tema, o relator chegou à conclusão de que o início da prova é aquele feito por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, que comprovem o exercício da atividade laboral.

De acordo com Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo. Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1938265; REsp 2056866

TST: Garçonete não consegue provar trama entre advogado e empresa sobre acordo extrajudicial

Recurso foi negado por falta de provas dos fatos alegadas pela trabalhadora.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-garçonete da Mia Nossa Restaurante, de Juiz de Fora (MG), que alegava ter havido conluio entre seu advogado e a empresa na assinatura de acordo extrajudicial. A relatora, ministra Morgana Richa, entendeu que a trabalhadora não comprovou que o acordo foi celebrado contra sua própria vontade.

Contratação e dispensa foram durante a pandemia
A garçonete foi contratada em novembro de 2019 pelo restaurante, mas o contrato só foi formalizado no início da pandemia da covid-19, quando a jornada de trabalho e o salário foram reduzidos. Um mês depois, a empresa suspendeu o contrato por 60 dias, com base na legislação especial criada na época, e, ao fim desse período, foi demitida.

Ela entrou com uma ação trabalhista visando receber diversas parcelas e indenização por dano moral. Mas, antes do caso ser julgado, foi firmado um acordo extrajudicial dando quitação das verbas relativas ao contrato, homologado pela Justiça.

Advogado era do mesmo escritório da empresa
Conforme a lei, é possível anular a sentença que homologa acordo extrajudicial. Esta foi a tentativa da garçonete, ao ajuizar ação rescisória a fim de anular a homologação. Seu o argumento era o de que tinha sido coagida a assinar o acordo em situação “extremamente vexatória e constrangedora” e forçada a renunciar às verbas decorrentes do período estabilitário, sob ameaça de nada receber. Disse ainda que passava fome e que o advogado dela e o da empregadora eram do mesmo escritório, o que tornaria sem validade o acordo. A pretensão, porém, foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Alegações não foram comprovadas
De acordo com a relatora do recurso da garçonete, ministra Morgana Richa, seria preciso que ela comprovasse nos autos, de forma efetiva, que o advogado a prejudicou, fazendo com que ela aceitasse o acordo contra sua própria vontade, em conluio com a parte contrária. Segundo Richa, o fato de o advogado atuar para o mesmo escritório da empregadora não é suficiente para demonstrar essa alegação.

A ministra apontou ainda a transcrição do depoimento de uma colega de trabalho dispensada juntamente com a garçonete que declarou que ambas concordaram com os termos do ajuste. Segundo essa testemunha, não houve nenhum tipo de ameaça, imposição nem constrangimento para os acordos, “tendo sido tudo bem explicado”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10314-64.2021.5.03.0000

TRF6: Caixa é condenada após ‘Golpe do Motoboy’ resultar em saques fraudulentos na conta de idoso

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de pessoa idosa que possui conta na CAIXA, condenando a instituição financeira por danos materiais e morais em decorrência de saques, transferências e pagamentos fraudulentos realizados em sua conta poupança, bem como de compras não reconhecidas efetuadas no cartão de débito da vítima, causando prejuízo de cerca de R$ 85.000,00, caracterizando um tipo de fraude bancária conhecida como “Golpe do Motoboy”.

Na verdade, a ré descreve o modus operandi deste tido de estelionato corroborando a narrativa dos fatos contida na petição inicial, da seguinte forma: O golpe começa quando o fraudador liga para a vítima se passando por funcionário da Caixa. Se a vítima desconfia, o golpista sugere que ela ligue para o número da central de atendimento no cartão. A vítima pensa que desligou, mas a linha permanece ativa por até 90 segundos. Quando tenta ligar para a central, a vítima ainda está conectada ao golpista. Nesse tempo, a vítima acaba passando seus dados, incluindo senha, que são capturados. Depois, os criminosos enviam um motoboy para pegar o cartão, fingindo ser funcionário da Caixa.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos, relator do recurso, esclarece, inicialmente, que os fatos danosos não foram contestados pela CAIXA, e que o próprio banco reconheceu em sua defesa este tipo de estelionato, confirmando a narrativa da vítima.

A decisão, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que é cabível a responsabilização da instituição financeira quando é evidente a falha no dever de segurança do banco, por permitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente. Tal fato, por si só, afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, especialmente no caso de pessoa idosa que, neste caso, tinha 83 anos de idade, sendo considerada hipervulnerável, conforme disposto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

O desembargador federal diz, ainda, em sua decisão que as transações bancárias realizadas possuem aparência de ilegalidade, já que destoam do perfil de compra do consumidor idoso, o que necessariamente demonstra que a instituição financeira não cumpriu seu dever de segurança ao não bloquear tais transações.

Processo 1004661-81.2022.4.01.3811.
Julgamento em 03/06/2024

TRT/MG: Trabalhador não pagará custas processuais após problemas técnicos que o impediram de ingressar em audiência virtual

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por maioria de votos, isentar um reclamante do pagamento de custas processuais, após dificuldades técnicas para ingresso em audiência telepresencial. De acordo com a decisão, de relatoria do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, as dificuldades enfrentadas pelo autor para habilitar áudio e vídeo justificam a ausência na audiência.

O reclamante, trabalhador na construção civil, com remuneração mensal de cerca de R$ 2.500,00 e sem registro em Carteira, teve seu processo arquivado pela juíza de primeiro grau, por ausência injustificada na audiência virtual. Mas, nas palavras do relator: “Não cabe a cobrança de custas em face do autor ausente à audiência de instrução e julgamento, quando os elementos dos autos convencem quanto à dificuldade de conexão para participação à assentada telepresencial.” O relator ainda ponderou que a evidente hipossuficiência do reclamante torna plausível a dificuldade de acesso on-line.

Entenda o caso
Na sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada destacou que havia uma pessoa na sala registrada com o mesmo nome do reclamante, “porém, sem conseguir habilitar áudio e vídeo, não há como identificar se, efetivamente, trata-se ou não do reclamante”. Concluiu, assim, que o autor ausentou-se injustificadamente da audiência e arquivou o processo, condenando-o ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 755,30, calculadas sobre o valor de 37.764,93, atribuído à causa, nos termos do artigo 844, parágrafo 2º da CLT.

Isenção das custas e arquivamento mantido
No entanto, a decisão foi parcialmente revertida pelo TRT-MG, que reconheceu a tentativa do reclamante de se conectar à audiência e ressaltou sua condição de hipossuficiência. O recurso do reclamante, que alegou problemas de saúde e precariedade tecnológica, foi acolhido para considerar a ausência justificada e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Entretanto, foi mantido o arquivamento do processo, ao fundamento de que o autor realmente não chegou a efetuar a conexão. “A evidente hipossuficiência torna plausível a dificuldade de acesso on-line. Nesse contexto, concluo que a ausência foi justificada, motivo pelo qual não cabe a cobrança das custas”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0010641-66.2023.5.03.0023 (ROT)

TRT/MG: Empresa que reclassificou empregada como “PCD” só para cumprir cota pagará indenização por danos morais

Uma multinacional de origem japonesa que atua no segmento industrial foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma empregada que passou a ser enquadrada como PCD (pessoa com deficiência) para que a empresa pudesse cumprir as cotas legais de contratação de reabilitados ou pessoas com deficiência. Foi apurado que o procedimento não contou com o consentimento da trabalhadora, baseando-se, principalmente em sua baixa escolaridade como fator caracterizador de deficiência intelectual.

Para os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Por esse motivo, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, relator, o colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 10 mil.

No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora foi contratada em processo de seleção comum, sem qualquer referência de vaga de trabalho para pessoa com deficiência. Trabalhou assim por anos até que, em 2018, a empregadora decidiu “reclassificá-la” como “deficiente intelectual”. Tudo para dar cumprimento à Lei nº 8.213/1991, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Pela lei, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas.

No recurso, a ré sustentou que o enquadramento como PCD teria sido explicado de forma clara e completa para a empregada, sendo posteriormente assinado o “laudo caracterizador de deficiência”, sem qualquer contestação ou resistência. Por sua vez, a trabalhadora alegou que tomou conhecimento desse documento apenas no início de 2023, não tendo respondido ao laudo, nem sido examinada pelo médico da empresa.

Perícia médica determinada no processo constatou que “a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física”. Segundo o perito, trata-se de pessoa com baixa escolaridade, o que não se confunde com deficiência intelectual. “A reclamante tem histórico de funcionamento normal ao longo da vida. Decidiu parar de estudar precocemente para trabalhar. Constituiu família. Criou filhos. Movimenta conta bancária sem auxílio.”, apontou no laudo. A conclusão foi a seguinte: “clinicamente está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. Está igualmente apta para exercer pessoalmente os atos da vida civil”.

Testemunha ouvida explicou que “a empresa passava por fiscalizações, e precisava ter a cota de PCD completa”. Segundo o relato, “o médico da empresa disse que era possível fazer uma reclassificação de certos empregados, após devido exame, a fim de que fossem reclassificados como PCD”. A empregadora, então, “selecionou 20 empregados que entendia ter dificuldades de aprendizado e escolaridade baixa e os mandou para a perícia”. Desses, “15 foram reclassificados como PCD”. A testemunha afirmou ainda que, “entre os reclassificados, não havia ninguém que tivesse escolaridade mais alta ou ocupasse cargos maiores, apenas os auxiliares de produção e serviços gerais”.

Para o relator, o dano moral ficou plenamente caracterizado. Na decisão, foi citado trecho da sentença em que o juiz de primeiro grau chamou a atenção para a peculiaridade do caso: “Pela primeira vez este juiz viu uma perícia em que a trabalhadora defende sua absoluta sanidade, e a empregadora, o contrário”. O julgador sentenciante entendeu que, do ponto de vista jurídico, não haveria problema na reclassificação, desde que fosse baseada na verdade. Entretanto, no caso examinado, esse reenquadramento se deu sobre as qualidades da autora.

O juiz de primeiro grau recomendou a retificação da classificação da empregada para retornar ao estado original (pessoa sem deficiência), por entender que a permanência da “reclassificação” no tempo geraria mais danos indenizáveis de responsabilidade da empresa. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho diante da notícia de que situação semelhante poderia estar ocorrendo com outros empregados da empresa.

Diante do contexto apurado, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. Entretanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, por ser considerado mais adequado. O julgador levou em conta a situação das partes, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o caráter pedagógico da indenização, bem como a repercussão do fato na vida da vítima, de modo que o valor fixado “possa servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional”, constou dos fundamentos.

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência: necessidade de uma inclusão autêntica
Amanhã, 21 de setembro, reconhecido como o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, é uma data que nos convida a refletir sobre a importância de promover uma inclusão genuína em nossa sociedade. Instituída pela Lei nº 11.133 em 2005, essa data já era comemorada desde 1982 e foi escolhida por coincidir com o início da primavera, simbolizando o renascimento e a renovação das lutas por direitos e igualdade.

A inclusão de pessoas com deficiência deve ir além de meros discursos ou ações mentirosas e superficiais, realizadas apenas para cumprir formalidades ou burlar a lei. Ninguém pode se beneficiar com base em simulações. Não basta apenas falar sobre acessibilidade ou criar políticas de fachada; é essencial que essas iniciativas sejam efetivas e fundamentadas em ações concretas, que realmente garantam a igualdade de oportunidades para todos.

A verdadeira inclusão ocorre quando as diferenças são respeitadas e valorizadas, sem artifícios ou falsas promessas, permitindo que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e participar plenamente de todos os aspectos da vida profissional e social. É um compromisso que exige sinceridade, empenho e, acima de tudo, respeito pela dignidade humana. Uma inclusão verdadeira não pode ser construída de maneira artificial, com base em artimanhas. Ela deve ser baseada no respeito, na empatia e no reconhecimento das capacidades e potencialidades de cada indivíduo.

Novas provas levam STJ a conceder mais prazo para denunciados pela tragédia de Brumadinho

O surgimento de novas provas, recebidas pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de cooperação internacional com autoridades dos Estados Unidos, levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder, a um grupo de pessoas denunciadas pela tragédia de Brumadinho (MG), o prazo de 30 dias para oferecimento de resposta à acusação, salvo se houver apresentação de aditamento à denúncia pelo MPF.

A tragédia, ocorrida em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e é considerada um dos maiores desastres ambientais do país. Aos denunciados, o MPF imputou a suposta prática de homicídios e crimes ambientais, mas houve o desmembramento das ações penais na Justiça Federal de acordo com o delito.

Os documentos recebidos pelo MPF têm ligação com um processo movido pela Securities and Exchange Commission (autoridade reguladora dos Estados Unidos) contra a Vale S.A. por supostas violações das leis do mercado de valores mobiliários.

Diante desses novos documentos, e embora ainda estivesse em curso o prazo de cem dias concedido pela Justiça Federal para apresentação de resposta à acusação, a defesa dos denunciados pediu a suspensão ou interrupção do prazo, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). Para o tribunal, não ficou demonstrado prejuízo à defesa, inclusive porque o MPF já teria fornecido link para acesso aos documentos.

Perante STJ, a defesa insistiu na alegação de violação do exercício do contraditório e argumentou que o MPF não juntou formalmente o material aos autos, o que teria prejudicado o seu exame integral.

Paridade de armas impõe necessidade de tratamento igualitário entre as partes
O ministro Sebastião Reis Junior, relator, destacou que o princípio da paridade de armas resulta na necessidade de que seja garantido o tratamento equilibrado às partes da ação penal. Também impõe o acesso pleno da defesa à mídia juntada em inquéritos relativos ao mesmo fato objeto da denúncia já oferecida pelo MPF. Da mesma forma – acrescentou –, é necessário assegurar prazo razoável, equivalente ao da acusação, para que a defesa analise o conteúdo da mídia.

“A circunstância de existirem provas novas, mesmo que referentes a outros procedimentos que não as ações penais objetos da presente impetração, mas a elas conexos – provas essas que, até então, não tinham sido ainda examinadas na íntegra nem pela defesa nem pelos órgãos de persecução penal diante de sua complexidade –, interfere, sim, na apresentação pela defesa da resposta à acusação”, afirmou o ministro.

Segundo Sebastião Reis Junior, ainda que, em princípio, a nova prova trazida pelo MPF não altere substancialmente a denúncia, é evidente o interesse da defesa em ter tempo suficiente para examiná-la.

“Tais documentos podem não alterar a convicção inicial do Ministério Público, contudo podem conter informações que interessem à defesa não só naquelas investigações em que foram apresentados. É pertinente a pretensão de que a defesa tenha tempo suficiente para seu exame, tempo esse ao menos proporcional ao tempo que o órgão acusador tem para sua análise”, disse o relator.

Defesa tem acesso ao material do MPF desde o ano passado
Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, de acordo com os autos, a defesa teve acesso ao link do material recebido pelo MPF – e submetido à perícia da Polícia Federal – desde o ano passado, tendo tido tempo suficiente para examinar o conteúdo.

“O ponto central era a paridade de armas, e já houve tempo suficiente para a defesa analisar os documentos (mais de oito meses). Creio que seja razoável fixar um prazo de 30 dias para a resposta à acusação, contado a partir da publicação deste acórdão, salvo a apresentação de aditamento à denúncia pelo Parquet Federal”, concluiu o ministro.

Processo: HC 903753

TRT/MG anula justa causa de motorista apontado como responsável por descargar etanol em tonel de diesel em posto de gasolina

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a anulação da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora a um motorista profissional que atuava no transporte e descarga de combustíveis em postos de gasolina. A decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, confirmou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

A justa causa foi aplicada ao motorista por sua suposta responsabilidade na contaminação de mais de 9 mil litros de combustível, devido à falha na conferência do tanque de descarga em posto de abastecimento. Foi descarregada uma quantidade de etanol em um tanque do cliente que já continha diesel. No entanto, depoimentos revelaram que a responsabilidade pela correta indicação do tanque também cabia ao gerente do posto e não exclusivamente ao motorista.

Procedimento complexo
De acordo com a decisão, o procedimento de descarregamento de combustível é complexo e não pode ser de responsabilidade exclusiva do motorista, dependendo também da correta indicação do local de armazenamento pelo gerente ou dono do posto. A justa causa foi considerada desproporcional e anulada. A empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa injusta, como férias e 13ºs salários proporcionais, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

A empresa alegou que o motorista deveria ter conferido o tanque, mas as provas demonstraram que ele seguia as orientações do gerente do posto, que era responsável por indicar o tanque correto para o descarregamento. O próprio manual da empresa, que orienta sobre os procedimentos de descarregamento de combustíveis, estabelece que o motorista “assegure-se de que o local confere com o combustível a ser despejado” e que “solicite ao encarregado indicar o local de descarregamento”.

Prova testemunhal
Depoimentos de testemunhas evidenciaram que, na prática, as responsabilidades do motorista no momento do descarregamento do combustível eram relacionadas ao caminhão, de modo que a ele incumbia identificar qual combustível seria descarregado e em qual dos compartimentos do tanque do caminhão ele estava alocado, visto que o veículo continha mais de um produto. Por outro lado, incumbia ao gerente ou ao dono do posto indicar em qual dos tanques do posto deveria ser descarregado.

Segundo pontuou a relatora, embora seja recomendado que os motoristas também façam a conferência ante o seu inegável dever de diligência, não se pode ignorar que o gerente e o dono do posto sejam as pessoas ideais para fazer a indicação do tanque em que está armazenado determinado tipo de combustível, até porque os tanques são subterrâneos, dificultando a conferência do combustível armazenado.

Falta de razoabilidade e proporcionalidade
A desembargadora ressaltou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista e deve ser aplicada em casos de extrema gravidade, com provas evidentes da falta cometida pelo empregado. No caso, de acordo com o entendimento adotado na decisão, não houve razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, o que autoriza a reversão da justa causa.

“Registre-se que não está a se abonar a conduta da parte autora, eis que poderia sim ter tomado cautelas no momento do descarregamento. Entretanto, tratando-se de dispensa por justa causa, deve haver comprovação inequívoca da reprovabilidade da conduta imputada ao empregado demitido, o que não se verifica no caso, considerando as particularidades do caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: PJe: 0011236-33.2022.5.03.0142 (ROT)

TRT/MG reconhece indenização por danos morais a motorista obrigado a pernoitar em cabine de caminhão refrigerado

Empregado tinha que vigiar a carga e monitorar aparelho de refrigeração.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a um motorista obrigado a pernoitar na cabine do caminhão refrigerado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, negou provimento ao recurso da empresa do ramo da agroindústria e laticínios, para manter a sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

O motorista alegou que, durante o contrato de trabalho, era obrigado a dormir na cabine do caminhão para garantir a segurança e integridade da carga. Em defesa, a empresa sustentou que os caminhões possuíam acomodação adequada, conforme o artigo 235-D, III, da Lei nº 12.619/2012, que autoriza o repouso em cabine leito.

Contudo, depoimentos de testemunhas provaram que, devido à natureza refrigerada do veículo, o motorista não tinha outra opção senão a de pernoitar na cabine do caminhão, para evitar o perecimento dos produtos transportados. Testemunhas confirmaram que a prática era comum entre os motoristas da empresa, com a justificativa de monitoramento do aparelho de refrigeração e também de manter a vigilância sobre a mercadoria.

O colegiado de segundo grau concluiu que a imposição de pernoite na cabine do caminhão, sem alternativa viável para descanso em local apropriado, configurou abuso de direito por parte da empregadora, caracterizando ato ilícito e passível de indenização por danos morais. A relatora destacou que, apesar de o artigo 235-D da CLT permitir o repouso na cabine leito, essa prática não deve ser obrigatória, por colocar o empregado em condições precárias de descanso e sob o risco de violência.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil foi mantida, reconhecendo-se o direito do trabalhador ao ressarcimento pelos danos sofridos em razão das condições de trabalho impostas pela empregadora.

Processo: PJe 0010362-02.2023.5.03.0146 (ROT)


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