TRT/MG mantém justa causa de bancária que enviou dados sigilosos de clientes para e-mail pessoal

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de um banco, em Uberlândia, que enviou lista de clientes com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, atitude proibida pelo código de ética da empregadora. Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a dispensa por justo motivo foi legítima, “pois foram observados os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade”.

A trabalhadora interpôs recurso, alegando que não foi provada a prática de conduta que gere a dispensa por justa causa e que a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Ela argumentou que “o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função”. Explicou que a prática era comum entre os bancários, “em razão das dificuldades para utilização do sistema”.

A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.

Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, o que é proibido pela empregadora. E testemunha que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.

Recurso
Para o relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa. “A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”.

O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. “Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa”.

Segundo o julgador, a imediatidade também foi respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 8/3/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/3/2022, “interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos”.

O acórdão negou provimento ao recurso da ex-bancária, mantendo, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

TST: Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

Execução foi direcionada aos sócios
O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Lei das S.A. deve ser observada
O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Separação de patrimônio é característica da S.A.
Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134

TRF6 condena INCRA e União por danos morais coletivos pela demora na demarcação de terras quilombolas

A Terceira Turma do TRF da 6ª Região decidiu, por unanimidade, no dia 5 de agosto de 2024, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, que solicitava o pagamento de danos morais coletivos pela inércia da administração federal em promover a demarcação das terras quilombolas da comunidade Alto Jequitibá, localizada no município de Vargem da Lapa, no nordeste do estado. A decisão também determinou que as instituições responsáveis apresentem um cronograma e plano de ação para a efetivação da demarcação.

O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do recurso do MPF, esclarece em seu voto, que o pagamento de danos morais coletivos se justifica “(…) diante de flagrante violação dos direitos dos quilombolas em terem a titulação da terra, com excessiva demora administrativa (…)” . O INCRA e a União foram condenados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A decisão determinou ainda a apresentação de um plano de ação para a demarcação das terras quilombolas, juntamente com um cronograma no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária. A União deverá apresentar o planejamento orçamentário e comprovar as medidas adotadas para a efetiva demarcação, delimitação e titulação das terras.

Processo 1000289-79.2019.4.01.3816. Julgamento em 05/08/2024

TRT/MG: Empregador é absolvido de pagar indenização a empregado que se acidentou ao estacionar moto

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que uma empresa distribuidora de cosméticos não deve indenizar um empregado que se acidentou ao estacionar a moto que conduzia. A decisão, de relatoria do desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, manteve a sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O fato foi reconhecido como acidente de trabalho, inclusive com emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora. Entretanto, foi constatado que ocorreu devido à desatenção do trabalhador, sem interferência de fatores externos ou responsabilidade da empresa. O laudo pericial confirmou a lesão no joelho direito do reclamante, agravada pelo acidente, mas evidenciou que a imperícia do próprio trabalhador foi a causa do incidente.

O trabalhador, que atuava como motorista utilizando van ou motocicleta para deslocamentos urbanos, recorreu da decisão de primeiro grau, alegando culpa da empresa e pedindo indenização por danos morais e materiais . Ele afirmou que o acidente ofendeu sua dignidade e integridade física, resultando em mais de seis meses sem trabalhar e sem receber. No entanto, os julgadores verificaram que o acidente se deu exclusivamente pela falta de cuidado do trabalhador ao manobrar a motocicleta para estacioná-la.

Na análise do relator, o conjunto de provas não trouxe nenhum elemento que evidenciasse a culpa da empregadora. O trabalhador, ao descrever a dinâmica do acidente em audiência, disse que se desequilibrou ao virar a motocicleta para estacioná-la e o veículo caiu sobre a perna dele, não apontando nenhuma situação que indicasse culpa da empresa. “Constatando-se a culpa exclusiva do trabalhador no acidente sofrido, não há como imputar o dever de indenizar ao empregador”, concluiu o desembargador.

Atividade de risco X Culpa exclusiva da vítima
A decisão ressaltou que, em casos onde a atividade desenvolvida implica risco ao trabalhador, a obrigação de reparar não depende da existência de culpa do empregador, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. No entanto, foi considerado que a regra comporta exceções, sobretudo quando se constata a culpa exclusiva da vítima.

No caso, foi considerado que dinâmica laboral expunha o trabalhador a risco de sofrer acidentes de trânsito, visto que a atividade desempenhada (motorista com uso de motocicleta), por sua própria natureza, constitui atividade de alto risco, conforme jurisprudência consolidada. No entanto, o relator observou que o acidente não ocorreu durante a condução de veículo em vias públicas, mas, sim, no momento de estacionar a motocicleta, sendo evidente que a culpa foi exclusivamente do condutor.

“Em outras palavras, não foi o risco de acidente se materializando por absoluta imprevisibilidade ou por fato de terceiro, mas, sim, pura e simples desatenção do próprio acidentado”, destacou o desembargador, concluindo que, nesse contexto, o dever de indenizar não se estabelece.

Processo: PJe: 0010542-63.2022.5.03.0013

STF valida norma que determina que advogado-geral seja procurador do estado

Para o Plenário, a regra se insere no âmbito da autonomia estadual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Constituição de Minas Gerais que estabelece que o advogado-geral do estado deve ser escolhido pelo governador entre integrantes da carreira da advocacia pública. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5342.

O relator, ministro Nunes Marques, negou o pedido da Procuradoria-Geral da República para invalidar a norma. Ele explicou que, de acordo com a Constituição Federal, a chefia da Advocacia-Geral da União (AGU) é de livre nomeação do presidente da República, desde que a pessoa escolhida tenha mais de 35 anos, notável saber jurídico e boa reputação. Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, essa regra não tem de ser reproduzida obrigatoriamente nos estados.

Segundo o ministro, a Constituição Federal não estabelece os requisitos para o provimento do cargo de procurador-geral estadual, cabendo a cada estado e ao Distrito Federal fazê-lo, no exercício de sua autonomia.

Nunes Marques lembrou ainda que, em casos semelhantes (ADIs 3062 e 5075), o Tribunal reconheceu que a escolha a partir dos membros de carreira não configura burla ao poder diretivo do governador sobre a estrutura administrativa, mas visa prestigiar a profissionalização da carreira e assegurar a composição qualificada de seus órgãos diretivos.

STJ: Recurso em sentido estrito pode ser aceito como apelação e vice-versa, observados os pressupostos legais

No julgamento do Tema 1.219, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no processo penal, o fato de haver erro grosseiro da parte ao interpor um recurso flagrantemente inadequado não impede o Judiciário de recebê-lo e julgá-lo como se fosse o recurso correto, desde que seja apresentado dentro do prazo e atenda aos requisitos de admissibilidade.

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP)”.

O princípio da fungibilidade recursal admite que um recurso impróprio seja aceito no lugar daquele que seria o correto para determinada situação processual. O recurso em sentido estrito está previsto no artigo 581 do CPP.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da Defensoria Pública da União. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

CPP prevê expressamente o princípio da fungibilidade no âmbito penal
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do recurso repetitivo, observou que o CPP, em seu artigo 579, prevê expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no âmbito penal, condicionada à ausência de má-fé. Para o magistrado, tal norma assegura que, exceto em casos de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso inadequado.

Segundo o relator, a ocorrência de erro grosseiro não pode ser confundida com litigância de má-fé, cuja identificação deve seguir o critério estabelecido em lei (artigo 80 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do CPP). O ministro apontou que o princípio da fungibilidade até pode ser afastado em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, desde que fique evidenciado o intuito manifestamente protelatório.

Sebastião Reis Junior também destacou que, além da ausência de má-fé, a tempestividade e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso correto são essenciais, pois o parágrafo único do artigo 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível.

“O princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso da oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem”, explicou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082481

TRT/MG reconhece estabilidade de gestante em contrato de safra de café

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram o direito à estabilidade provisória de uma empregada gestante, contratada sob regime de safra, para a colheita de grãos de café. Na decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, foi negado provimento ao recurso do empregador, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio, nesse aspecto.

Contrato por prazo determinado X Proteção do nascituro
A decisão baseou-se em entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem o direito à estabilidade provisória às gestantes, mesmo quando se trata de contrato de trabalho por tempo determinado, como é o caso do contrato de safra. A proteção à gestante, segundo pontuou a relatora, visa a proteger o nascituro, a criança, a dignidade da pessoa humana e a vida, conforme previsto na Constituição da República (artigo 1º, III; artigo 5º, caput; e artigo 7º, XVIII).

Comprovação da gravidez e garantia no emprego
O reclamado argumentou que a estabilidade da gestante não deveria ser aplicada a contratos de safra. Contudo, a decisão reafirmou que a estabilidade é aplicável a todas as modalidades de contrato de trabalho. A jurisprudência do TST, especificamente a Súmula 244, III, do TST, apoia essa visão, confirmando que o estado de gravidez no momento da rescisão assegura à empregada gestante o direito à estabilidade, mesmo quando admitida por meio de contrato por tempo determinado.

No caso, a trabalhadora apresentou exame que comprovou seu estado gravídico no momento da rescisão, o que fundamentou o reconhecimento de seu direito à garantia no emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição de 1988.

“Em suma, as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vale ressaltar que o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho”, destacou a magistrada.

Impossibilidade de reintegração – Indenização substitutiva
Diante da impossibilidade de reintegração devido ao fim da colheita, determinou-se a conversão da estabilidade em indenização, resultando na condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme a OJ 399 da SBDI-1 do TST.

Processo PJe: 0010132-27.2024.5.03.0080 (ROT)

TRF1: Professores que sofriam discriminação e abuso moral garantem o direito ao teletrabalho

Diante da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de dois professores da Universidade Federal de Ouro Preto (UFPO) exercerem suas funções por meio do teletrabalho, uma vez que ficou comprovado que os servidores sofriam discriminação e abuso moral no ambiente de trabalho.

De acordo com o processo, as agressões suportadas pelos professores geraram o surgimento e, posteriormente, agravamento e sintomas psiquiátricos, como depressão e ansiedade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Alysson Maia Fontenele, explicou que o regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, e com isso, o Judiciário não pode impor à Administração a concessão deste regime a determinado servidor ou grupo de servidores, sob pena de usurpar a competência atribuída à Administração Pública.

Mas segundo o magistrado, diante da gravidade da condição clínica dos servidores constada por meio dos peritos médicos da Universidade, “impõe a intervenção do Poder Judiciário na concessão do regime de trabalho não presencial e, em consequência, o deferimento do regime de teletrabalho aos agravados, de modo a proteger direitos e princípios constitucionais que estão sendo violados cotidianamente no ambiente de trabalho, a fim de que seja preservada a dignidade da pessoa humana”.

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1039976-26.2023.4.01.0000

TRT/MG: Empregado dispensado por se recusar a prestar horas extras será indenizado

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de horticultura, situada em Andradas-MG, a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi dispensado após se recusar a prestar horas extras. Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, apenas reduzindo o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Na reclamação, o trabalhador relatou que, em 10/8/2023, recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos. Alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.

Em defesa, a empresa reconheceu que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. Sustentou que ele não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos. A empregadora negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.

Entretanto, após analisar as provas, o juízo de primeiro grau concluiu que a empregadora praticou ato ilícito passível de indenização. Testemunha confirmou que o autor apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. Relatou que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau, apenas reduzindo a condenação para R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o relator registrou ser “pouco crível” a tese de que o empregado teria optado por não utilizar o transporte fornecido pelo empregador. De todo modo, ponderou que, pelo princípio da imediação, o juiz de primeiro grau tem maior capacidade de avaliar a prova oral, devendo prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu por bem reduzir para R$ 6 mil, por considerar mais razoável. Para tanto, levou em conta o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano e a intensidade do dolo ou grau de culpa (ofensa de natureza média). Também levou em consideração as condições econômicas e sociais dos ofensores (capital social de R$ 150 mil), o desestímulo da prática de ato ilícito, a duração do contrato de trabalho (1º/12/2022 a 10/8/2023), além do valor da remuneração do autor (R$ 1.963,56), sem perder de vista a extensão do dano sofrido.

Segundo explicou o relator, o valor da reparação deve ser fixado considerando o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, evitando-se que propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. A quantia também não deve ser tão inexpressiva a ponto de nada representar para coibir o ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, em que pese não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.

A decisão também se referiu aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, registrando que têm caráter meramente orientativo, não limitando o arbitramento judicial em valor superior, observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (ADIs 6050, 6069 e 6082).

Nesse contexto, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento parcial ao recurso empresário para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 6 mil.

Processo PJe: 0011137-08.2023.5.03.0149 (RORSum)

STJ: Repetitivo discute aplicação do CDC em ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.124.701, 2.124.713 e 2.124.717, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.280 na base de dados do tribunal, é a “aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho (MG), e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O colegiado decidiu também suspender a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

Moura Ribeiro destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que localizou milhares de ações ajuizadas em Minas Gerais para buscar indenização dos danos causados pelo rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em 2019.

O relator ressaltou que a possibilidade de enquadramento das vítimas de danos ambientais como consumidores por equiparação não constitui nenhuma novidade na jurisprudência do tribunal. Segundo o ministro, embora julgamentos anteriores não tenham a mesma causa relacionada – o rompimento da barragem –, “é razoável afirmar que o tema trazido a julgamento se encontra suficientemente amadurecido na jurisprudência do STJ”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 2124701; REsp 2124713 e REsp 2124717


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat