TST: Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

Eles foram obrigados a se desligar num período em que a Constituição não previa aposentadoria compulsória para empregados públicos. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para empregados públicos.

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos, e o outro 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração. O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.

Aposentadoria compulsória não valia para empregados públicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou improcedente o pedido dos médicos. Mas, ao analisar recurso de revista dos médicos em março de 2023, a Primeira Turma do TST considerou as dispensas como discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, de fato, a dispensa em 2014 foi de fato irregular. A irregularidade, porém, termina em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Com esse entendimento, a Turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22/9/2014 e 13/11/2019.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010

TJ/MG: Transgênero deve ser indenizado por operadora de telefonia celular

Solicitação da mudança de nome nos dados cadastrais não foi atendida pela empresa.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Ubá e condenou uma operadora de telefonia celular a indenizar um homem transgênero em R$ 6 mil, por danos morais, por não ter alterado o nome dele no cadastro.

Segundo o processo, em 2019, o homem finalizou a retificação de seus documentos com a nova identidade civil que adotou e, dois anos depois, adquiriu um plano da operadora de celular. Porém, seu cadastro foi criado com o nome antigo.

O autor argumentou que, “após constrangimentos decorrentes da utilização de seu ‘nome morto’ no aplicativo de atendimento ao cliente, solicitou a atualização dos dados cadastrais”. Apesar de ter solicitado por várias vezes a retificação para seu novo nome, a empresa não atendeu ao pedido e, por isso, decidiu ajuizar ação solicitando a correção imediata do cadastro e indenização de R$ 30 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a operadora sustentou que “não foram encontradas irregularidades que justificasse o pleito reclamado, motivo pelo qual a demanda da parte autora não deve prosperar”. Segundo a empresa, para transferência de titularidade, atualização de dados cadastrais ou alteração de nome social, a orientação dada aos clientes é que compareçam a uma loja portando os documentos de identificação para realizar o procedimento.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que deferiu a tutela de urgência para correção do cadastro do cliente e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram. O autor pediu a majoração do valor, que considerou “irrisório e incompatível com o constrangimento público e particular sofrido”.

O relator, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido do cliente e determinou que a indenização por danos morais fosse majorada para R$ 6 mil.

“Vale destacar que nome é direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa na sociedade, podendo ser alterado sem entraves administrativos e judiciais. O respeito de características pessoais, como nome e gênero, é direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação”, disse o relator.

Segundo ele, a “inércia da companhia de telefonia em realizar a diligência solicitada pelo consumidor, mantendo em seus bancos de dados, o ‘nome morto’ da parte, configura violação de sua dignidade”.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.


Veja também:

TJ/RS: Empresa de telefonia é condenada por danos morais por identificar mulher trans por nome masculino mesmo após pedido de alteração

TRT/MG não autoriza a inclusão de esposa do devedor em execução trabalhista

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro negaram provimento ao recurso de uma credora, que buscava incluir a esposa do devedor como ré da execução do crédito trabalhista. O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, sustentou que, com exceção da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra seus sócios, a execução deve se direcionar exclusivamente contra o réu identificado na sentença condenatória, conforme o artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo de primeiro grau já havia indeferido o pedido de inclusão do cônjuge do devedor no processo de execução. Inconformada, a exequente recorreu, argumentando que o devedor é casado em regime de comunhão total de bens, citando o artigo 1.667 do Código Civil.

No entanto, o relator destacou que, nos termos do artigo 779 do CPC, a execução se processa, em regra, contra aquele que sofreu a condenação imposta na sentença, não havendo previsão legal para a responsabilização direta de cônjuges dos devedores. Segundo o artigo 790, IV, do CPC, os atos executivos podem recair sobre bens comuns do casal, desde que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não se provou no caso.

A decisão ressaltou que redirecionar a execução para o cônjuge não incluído na relação processual inicial afronta três princípios constitucionais. São eles os princípios do devido processo legal (garante que todos os passos legais sejam seguidos para proteger os direitos individuais), do contraditório e da ampla defesa (assegura que uma pessoa tenha recursos e meios necessários para se defender), bem como o princípio da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). De acordo com o princípio da intangibilidade da coisa julgada, uma vez que uma decisão judicial se torna final e não cabe mais recurso, essa decisão não pode ser modificada ou desfeita, salvo em situações excepcionais previstas em lei. É uma forma de garantir estabilidade e segurança jurídica, protegendo as partes envolvidas de mudanças arbitrárias nas decisões já estabelecidas.

Com esses fundamentos, os julgadores mantiveram a decisão agravada, afastando a pretensão da reclamante de que a execução se voltasse contra o patrimônio da esposa do devedor.

Processo: PJe: 0010466-31.2019.5.03.0082/MG

TST: Testemunha que também move ação por assédio sexual deve ser ouvida em processo de colega

Para a 2ª Turma, o fato de as duas processarem a empresa pelo mesmo motivo não gera suspeição.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma testemunha seja ouvida na ação por assédio sexual movida por uma trabalhadora contra seu empregador. Para o colegiado, o fato de a testemunha também ter entrado na Justiça contra a empresa pelo mesmo motivo não caracteriza troca de favores.

Ao contrário, segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, tendo em vista que a ação investiga atos ilícitos que atentam contra a liberdade sexual, a palavra das vítimas deve ter valor de prova especial. “Esse tipo de violência é praticado de forma velada, dificultando significativamente sua demonstração em juízo”, ressaltou.

Supervisor forçava contato físico
Na ação, a trabalhadora, na época com 18 anos, disse que prestava serviços terceirizados temporários, e suas atividades de separação de materiais exigiam agachamentos constantes. Em diversas ocasiões, o supervisor forçou contato físico aproveitando-se desse movimento. Ao reagir às investidas, ouviu dele que ela tinha de obedecê-lo, “pois quem manda sou eu, vocês têm que fazer tudo ao que falo”. Uma colega compartilhou sua indignação e disse ter sofrido abordagens semelhantes.

Ela relata que informou os fatos à tomadora de serviços e pediu transferência de setor, mas, em vez de tomar providências, a empresa a demitiu.

Tomadora de serviços disse que conduta da trabalhadora era imatura
A prestadora de serviço, em sua defesa, alegou que a dispensa se dera com o encerramento da demanda complementar que havia motivado a contratação e que não tomara conhecimento dos fatos, porque apenas intermediava a mão de obra.

A tomadora, por sua vez, negou que se tratava de assédio. “O que se observa é uma conduta imatura da trabalhadora, normal ao primeiro emprego, mas nunca a caracterização de conduta que dê ensejo a algo tão grave, como o assédio sexual”, sustentou.

Testemunha disse que também foi assediada
Na audiência de conciliação, uma testemunha indicada pela trabalhadora, confirmou os relatos da colega e disse que tinha ouvido de uma empregada da tomadora de serviço que, se elas quisessem ser efetivadas, “teriam que dar” para o supervisor. Ao procurar o RH, ouviu da responsável que já tinham recebido relatos e estavam “trabalhando” com o supervisor sobre a questão. No entanto, dias depois, as duas foram dispensadas.

A empresa questionou a validade desse depoimento, alegando que a testemunha também tinha uma ação contra ela pelo mesmo motivo e, por isso, não teria isenção para depor. A situação, a seu ver, caracterizava “troca de favores”.

A juíza de primeiro grau acolheu o argumento da empresa e ouviu a colega apenas como informante, cujo depoimento tem peso menor. Com isso, julgou improcedente o pedido de indenização da trabalhadora, por entender que não houve prova do assédio sexual além desse depoimento.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com o mesmo entendimento. Para o TRT, era evidente que a informante tinha interesse na causa, por ter ação semelhante contra a empresa.

Para relatora, provar assédio sexual é um desafio
Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, a ministra Maria Helena Mallmann explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 357), o simples fato de uma testemunha ter ou ter tido uma ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita. No caso, nem a juíza nem o TRT apontaram indícios de troca de favores.

A ministra lembrou que a comprovação do assédio sexual no âmbito do trabalho é uma tarefa desafiadora, que exige de quem julga sensibilidade às peculiaridades desse tipo de situação, em especial ao fato de se tratarem de eventos traumáticos “praticados de forma furtiva, disfarçada, suscitando nas vítimas sentimento de estigma e vergonha”. Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Segundo a relatora, a adoção dessa perspectiva na Justiça do Trabalho é de extrema importância, porque é esse ramo do Judiciário que busca corrigir as assimetrias entre o capital e o trabalho. Para Maria Helena Mallmann, o TRT, ao concluir que a testemunha tinha interesse na causa, deixou de considerar o contexto em que o conflito está inserido, “marcado por fatores sobrepostos de opressão”. Assim, a admissão da testemunha apenas como informante cerceou o direito de defesa da trabalhadora.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do caso ao TRT para que dê eficácia plena ao depoimento da testemunha e reexamine as provas.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Empresa de intermediação de pagamentos deve indenizar joalheria

Valores das vendas realizadas on-line não foram repassados ao estabelecimento comercial.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de intermediação de pagamento a indenizar uma joalheria em R$ 152,5 mil, por danos materiais, pela falta de repasse dos valores das vendas on-line realizadas com cartões de crédito.

Na petição inicial do processo, a joalheria argumentou que assinou contrato com a instituição de pagamentos com o objetivo de aumentar suas vendas, sobretudo feitas por meio digital com o uso de cartão. No entanto, de acordo com a autora da ação, em seis vendas realizadas com cartões, totalizando R$ 152,5 mil, mesmo após a entrega das mercadorias, não recebeu o repasse da empresa intermediadora de pagamento.

A joalheria solicitou a nulidade de cláusula contratual, o reconhecimento da ilegalidade dos chargebacks (estornos) e o pagamento da indenização por danos materiais, em valores devidamente corrigidos.

Em sua defesa, a instituição de pagamento argumentou que uma das cláusulas contida no contrato assinado pelas partes transfere ao estabelecimento comercial o risco do não recebimento, quando a transação não for concretizada por qualquer motivo.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada entre a loja, o titular do cartão e a operadora que o emitiu, ficando restrita a sua atuação a capturar, transmitir e processar o pagamento, não possuindo ingerência sobre a aprovação ou não da compra.

Sustentou ainda que, após as transações on-line, os portadores dos cartões contestaram as compras junto aos seus respectivos emissores e que a joalheria era responsável por conferir os documentos e adotar padrões de segurança.

Esses argumentos não convenceram o juízo da Comarca de Belo Horizonte, que considerou nula a cláusula do contrato e reconheceu a ilegalidade do procedimento de chargeback. Diante disso, a empresa de intermediação de pagamentos recorreu.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão de 1ª Instância sem alterações. Em sua fundamentação, ele afirmou que o prejuízo do estabelecimento comercial é incontroverso. “A plataforma de operação de pagamentos a distância desenvolve atividade de risco, razão pela qual deve reparar o prejuízo sofrido pela parte autora”, disse em seu voto.

Para o magistrado, ao confirmar o pagamento da mercadoria, por meio do cartão de crédito, ao vendedor, a apelante concedeu à loja a legitimação para a venda, ensejando a entrega do produto ao comprador, pois restou certificada a realização do pagamento. “Além disso, a instituição de pagamento não demonstrou qualquer conduta da loja que pudesse configurar uma causa de exclusão da sua responsabilidade. Nada há nos autos que possa indicar conduta negligente da joalheria na conferência da transação, que é feita a distância e não presencialmente no estabelecimento”, afirmou o desembargador Amorim Siqueira.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Atendente de telemarketing receberá indenização por dano moral relacionado a gênero e maternidade

Empresa de teleatendimento foi condenada por fiscalização exagerada de pausas de trabalhadora.


A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma atendente de telemarketing submetida a “rigor desregrado” por parte da empregadora na fiscalização de pausas durante a jornada de trabalho. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para a juíza convocada Cristiana Soares Campos, atuando como relatora, a própria testemunha apresentada pela empregadora demonstrou que a fiscalização das pausas pelos supervisores extrapolava o poder diretivo do empregador. Nesse sentido, a testemunha declarou que “a pausa pessoal pode ser utilizada como o atendente quiser, desde que seja para necessidades fisiológicas”. A testemunha mencionou que “a reclamante colocava pausa para buscar sua filha no portão”.

Somado a isso, a julgadora observou que a empresa não apresentou qualquer elemento que justificasse uma fiscalização mais intensa. Os controles de ponto não continham assinalação das pausas da autora e nem foram apresentados outros documentos que evidenciassem a utilização desproporcional de pausas pessoais.

Na avaliação da relatora, a sentença andou bem ao reconhecer que o controle de pausas pessoais foi exagerado. Segundo a decisão, a conduta implicou tratamento diferenciado em relação à autora em virtude do seu sexo e maternidade, constituindo “evidente obstáculo à manutenção da mulher/mãe no mercado de trabalho”.

Diante desse contexto, foi confirmada condenação por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado de R$ 8 mil. A quantia foi considerada adequada tendo em vista as peculiaridades do caso.

“A reclamante teve seu contrato de trabalho de 5/10/2022 a 17/1/2024, sofrendo dano de cunho relacionado a gênero e maternidade, nesse sentido o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), citado na sentença, em que as condutas do empregador que tratam com assimetria os diversos empregados, notadamente aqueles que são vítimas de discriminações interseccionais (overlapping oppressions) devem receber tratamento de forma a equalizar o ambiente de trabalho. No mesmo sentido, é o expresso na Convenção 190 da OIT, tendo em vista ainda o porte e padrão das empregadoras.”, destacou a relatora, negando provimento ao recurso.

Processo PJe: 0010049-02.2024.5.03.0180 (ROPS)

TRT/MG: Empregado receberá R$ 30 mil após dispensa por se recusar a votar no candidato do chefe

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG concluíram que um trabalhador conseguiu provar a ocorrência de práticas de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário no local de trabalho, relativas à eleição presidencial de 2022. Por isso, os integrantes do colegiado mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG, que havia condenado a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

O trabalhador relatou que o encarregado da empresa, no dia 30 de setembro de 2022, estava colando, nas roupas dos empregados, adesivos de um candidato à Presidência da República. Ele contou que se recusou a usar o adesivo, afirmando que era eleitor do candidato da oposição. Acrescentou que, em função disso, na segunda-feira seguinte, dia 3 de outubro, foi dispensado sem justa causa. Após análise do conjunto de provas, o juiz Lenício Lemos Pimentel, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, condenou a empresa de bioenergia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil. Inconformada, a empregadora recorreu, negando esses fatos. Considerou o valor da indenização exorbitante e desproporcional. Argumentou que a dispensa ocorreu por uma questão de poder diretivo do empregador e que ela já estava em processo desde 22/9/2022.

O desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficou provado o assédio eleitoral promovido pela empresa, por meio de seus prepostos, em face do trabalhador. Inicialmente, ele explicou que o assédio eleitoral é uma das espécies do gênero assédio moral. Ele frisou que essa situação específica ocorre quando o agressor, aproveitando-se de certa ascendência sobre a vítima, passa a constrangê-la moralmente (ou até fisicamente), a fim de forçá-la a adotar esse ou aquele posicionamento político-ideológico. É uma versão mais extremada de assédio moral, já que o agressor ataca determinado valor muito sensível à vítima, algo que a própria Constituição consagra como inviolável: o direito ao voto, o direito de posicionar-se politicamente e de exercer a cidadania com plenitude, nos termos do artigo 14 da Constituição. Diferente do que acontece em situações de assédio moral, basta um ato do assediador contra o direito da vítima, para que seja configurado o assédio eleitoral, tal é a gravidade dessa conduta prejudicial.

No entendimento do voto condutor, ficou claro que não só o autor da ação foi coagido, mas também vários colegas de trabalho. Os outros trabalhadores, certamente temerosos de perder o emprego, aceitaram a situação humilhante de ostentar “santinho” de candidato no local de trabalho. O reclamante, o único que se insurgiu na tentativa de preservar seus direitos de personalidade, foi dispensado na primeira oportunidade.

De acordo com as ponderações do desembargador, é certo que “a dignidade humana e, muito menos, a vida, não são passíveis de mensuração em dinheiro, mas, uma vez consumado o dano, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”.

Com base nesse entendimento, o desembargador manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio eleitoral, acrescentando que devem ser considerados o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e, ainda, o caráter pedagógico da reparação como efeito inibidor para prevenir que empregados da ré tenham o mesmo tratamento dispensado ao autor, o que o relator classificou como: “Teoria do Desestímulo”.

Em decisão unânime, o colegiado constatou que houve irregularidades graves, como o assédio moral eleitoral sofrido em ambiente de trabalho, praticado por chefes e por outros colegas de trabalho, assim como a dispensa efetivada logo após o ocorrido, nas vésperas da eleição, reforçando a necessidade de reparação pela ofensa.

Canais de denúncia
Com a proximidade das eleições municipais, cresce o número de casos de práticas abusivas no ambiente de trabalho, onde empregadores podem tentar impor suas preferências políticas aos empregados, violando os direitos fundamentais destes, como a privacidade e a intimidade. O assédio moral eleitoral é uma prática ilegal e antiética que ocorre quando uma pessoa, geralmente em posição de autoridade, utiliza violência, grave ameaça ou coação para influenciar o voto de outra pessoa.

No Brasil, essa prática é tipificada no artigo 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa para quem coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido.

Para denunciar casos de assédio moral eleitoral, os cidadãos podem recorrer a diversos canais, como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Federal (MPF), o aplicativo Pardal, sindicatos, procuradorias regionais e a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Esses órgãos estão preparados para receber denúncias e tomar as medidas necessárias para proteger os direitos dos eleitores.

Quer saber mais sobre o assédio eleitoral? Assista ao Podcast Papo Legal, com a jornalista Adriana Spinelli, que entrevista a desembargadora Paula Cantelli sobre o tema.

Processo PJe: 0011160-92.2022.5.03.0082 (ROT)

TJ/MG: Plano de saúde deve cobrir tratamento para criança com doença rara

Plano de saúde alegou que terapia não estaria no rol dos procedimentos obrigatórios.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de uma comarca da Zona da Mata que obrigou um plano de saúde a fornecer o tratamento por oxigenoterapia hiperbárica a criança portadora de doença rara. Sobre os danos morais, a turma julgadora, assim como o juízo de 1ª Instância, entendeu que a negativa da cooperativa em fornecer o procedimento não era suficiente para gerar a indenização.

Segundo o processo, os responsáveis pela criança decidiram ajuizar a ação após o plano de saúde se negar a fornecer o tratamento por oxigenoterapia hiperbárica, alegando que ele não está elencado no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A empresa sustentou que a doença da criança não estaria incluída na resolução da ANS que prevê os casos em que é obrigatória a concessão da oxigenoterapia hiperbárica. Além disso, argumentou que faltaria comprovação da eficácia do tratamento para o caso em questão.

Em 1ª Instância, foi determinado o fornecimento da terapia. Laudo e relatório com detalhada explicação sobre o caso clínico da criança foram apresentados, subsidiando a sentença. O juízo entendeu, contudo, que não houve dano moral a ser indenizado. Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença. O magistrado afirmou que a inadequação da negativa apresentada pelo plano de saúde fica ainda mais evidente se considerado o grau de vulnerabilidade tanto do segurado menor de idade, portador de doença grave e debilitante, totalmente dependente do tratamento, quanto dos seus pais, que também dependem da terapia para conseguirem prover uma melhora substancial da qualidade de vida do filho.

Para ele, ficou comprovada a imprescindibilidade do acesso ao tratamento pretendido, “o qual não apenas lhe garantirá melhora substancial da qualidade de vida, com a redução da dor, como evitará risco de infecções e complicações, além de permitir uma melhor cicatrização e qualidade do enxerto, o que é fundamental para atingir o sucesso da próxima cirurgia à qual deverá se submeter”.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça condena empresa após chefe fazer piadas racistas sobre filhos de trabalhador negro

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao ex-empregado de uma empresa de produtos agropecuários em Juiz de Fora que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. O ex-empregado obteve ainda judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, conforme artigo 483 da CLT.

Segundo testemunhas, o gestor falava publicamente que os filhos do trabalhador não seriam dele, porque tinham o tom de pele mais claro do que o do pai. Em depoimento, uma das testemunhas contou que o autor não gostava da situação. “Um agressor era filho de um dos donos da empresa, o outro era um dos proprietários; (…) tal ‘brincadeira’ era recorrente e era feita na frente de todos; que o trabalhador ficava visivelmente constrangido; que não era comum os empregados fazerem esse tipo de ‘brincadeira’”.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. julgou procedente o pedido do trabalhador. Segundo o julgador: “em síntese, descortinados os fatos, o cenário revelado é este: um trabalhador negro era vítima de piada racista no ambiente de trabalho, onde o gestor afirmava publicamente que os filhos deste trabalhador não seriam dele porque tinham o tom de pele mais claro do que o pai”.

Na decisão, o julgador reforçou que o comentário realizado pelo gestor em relação à prole do reclamante caracteriza o que se denomina racismo recreativo. “É uma das vertentes do racismo estrutural, em que insinuações maliciosas, lançadas sob a égide do animus jocandi, escondem a manifestação do poder para perpetuação da assimetria social. O gestor que assim se comporta busca reafirmar sua superioridade em relação àqueles que são alvo da zombaria”, concluiu.

Mas a empresa recorreu negando os fatos. Alegou que os depoimentos das testemunhas provaram que não havia brincadeiras ou “zoações” entre os empregados da produção e os sócios, não tendo ocorrido qualquer ato de ofensa em relação ao reclamante. “Ele jamais foi vítima de piadas dos superiores, mas, sim, de brincadeiras entre empregados, sem qualquer participação dos sócios, conforme restou provado, através dos depoimentos verdadeiros de duas testemunhas”.

Decisão
O recurso foi julgado pela Terceira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2024. Para o desembargador relator, César Machado, o juízo de origem agiu com acerto na medida em que os depoimentos das testemunhas provaram que o autor era vítima de piadas de cunho racista no ambiente de trabalho. “A situação se enquadra no artigo 483 da CLT e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de servir como fundamento para a fixação de indenização por danos morais”.

Segundo o julgador, os depoimentos de duas testemunhas provam que os chefes do autor faziam piadas pejorativas. “Embora outras duas testemunhas, ouvidas a rogo da empregadora, tenham inocentado os sócios, elas admitiram que tais ‘brincadeiras’ eram comuns entre os empregados, o que demonstra que, ao tolerar tal prática, a ré no processo não cumpriu o dever de proporcionar ao autor um ambiente de trabalho hígido”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator considerou excessivo o valor de R$ 12 mil, fixado na sentença, razão pela qual reduziu para R$ 5 mil. Ele considerou na decisão a gravidade da conduta, a extensão do dano causado ao reclamante, o tempo do contrato de trabalho do autor de 20/2/2019 a 4/5/2023, bem como os demais critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT.

TST: Covid-19 – empresa de ônibus é condenada por morte de motorista que levava passageiros a UPA

Ele tinha comorbidades e estava exposto ao risco de contaminação no trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), a indenizar a viúva de um motorista que provavelmente contraiu covid-19 ao transportar, frequentemente, pessoas para uma unidade de saúde durante a pandemia. Com comorbidades (hipertensão arterial, ex-fumante e colesterol alto), ele morreu em 6/4/2021, após 20 dias de internação.

Pelo contexto, o colegiado equiparou o caso a doença ocupacional e entendeu que a empresa teve culpa por não ter tomado medidas eficazes para proteger o trabalhador com comorbidades. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a viação a pagar à viúva indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de R$ 1.740 (2/3 do último salário que ele recebeu) até a data em que ele completaria 73 anos (expectativa de vida).

Motorista fazia a linha da UPA no período mais crítico da pandemia
O relator do recurso da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o debate era sobre a responsabilidade civil pela morte do trabalhador. Segundo ele, a viação era responsável pela linha de ônibus que fazia trajeto para a UPA Norte de Betim. O motorista e cobrador foi diagnosticado em 17/3/2021 e morreu em 6/4/2021.

A empresa chegou a alegar que a linha operava com poucos passageiros durante a pandemia (40 a cada uma das três viagens diárias). Porém, o ministro observou que, ainda que se considere a redução, o trabalhador manteve contato direto com quase 3 mil pessoas em quatro semanas porque, além de motorista, era cobrador. “Não se pode esquecer que ele realizava o transporte público, inclusive até à UPA, durante o período mais crítico da pandemia, com registro oficial de 3.541 mortes no Brasil em um único dia, 29/3/2021. Também realizou hora extra no período, conforme as provas confirmadas pelo TRT”, ressaltou.

Para o relator, é inquestionável que o risco de contaminação era extremamente mais acentuado do que em relação aos demais membros da coletividade. O ministro também destacou que, segundo o TRT, a empresa sabia que o empregado estava dentro do grupo de risco e, na sua avaliação, agiu com negligência ao mantê-lo na mesma função.

Por fim, o relator assinalou que, para chegar a entendimento diverso do do TRT, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas feita nas instâncias ordinárias de julgamento. “Esse procedimento não pode ser feito no TST, como instância recursal de natureza extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11355-48.2022.5.03.0027


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat