STJ: Não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, ressaltou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, define um rito especial caracterizado pela celeridade e outras peculiaridades, uma das quais é a impossibilidade de condenação da parte vencida a pagar honorários.

Natureza do cumprimento de sentença é a mesma da ação que lhe deu origem
Kukina destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF, não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O STF, ao julgar a ADI 4.296 sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reafirmou sua jurisprudência pelo não cabimento da condenação em honorários na via mandamental, ao declarar a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2019.

O ministro explicou que esse posicionamento se mantém porque o mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos.

Segundo Kukina, além da vedação legal expressa ao pagamento de honorários na legislação específica, “é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo”. Dessa forma, “não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, disse.

Distinção com o Tema 973/STJ
O relator lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, decidiu que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

O ministro observou que, naquela ocasião, a Corte Especial analisou exclusivamente casos relacionados a ações civis coletivas, e não a mandados de segurança individuais.

“Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2053306

TRT/MG: Trabalhador discriminado por usar cabelo “colorido” será indenizado por danos morais

Por unanimidade, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reformaram a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, para condenar uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao ex-empregado discriminado por ter cabelo “colorido”. O trabalhador também teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias devidas.

Com base nas provas, a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, ficou convencida de que o auxiliar de açougue sofreu discriminação ostensiva no ambiente de trabalho, em absoluto desrespeito à dignidade do trabalhador.

Nesse sentido, áudio apresentado no processo revelou que, no dia 11/6/2023, o gerente disse para o empregado: “Eu vou deixar você pegar hoje, mas a partir de amanhã eu não deixo, aquele dia que você estava de cabelo rosa lá, beleza, pelo menos estava de uma cor só, mas o cabelo seu está de duas cores […] você está usando brinco […] mas não pode […]”.

Na oportunidade, o chefe pontuou ainda que “toda empresa tem regras” e que o empregado não poderia se apresentar daquela forma, pois estava “muito chamativo”. Enfatizou que “norma a gente não discute, a gente só cumpre, então, assim, a partir de segunda-feira, se você vier, você não pega, fechou?”

Testemunha apontou que o autor foi impedido de trabalhar, por cerca de uma semana, e só retornou ao trabalho após reclamação feita ao departamento de RH. Por sua vez, o cartão de ponto anexado ao processo registrou que o autor estaria de “atestado médico” nos dias 12, 13 e 14 de junho, com descanso semanal remunerado no dia 14 de junho, retornando efetivamente ao trabalho no dia 16/6/2023.

Diante do contexto apurado, a relatora concluiu que “o autor foi discriminado no ambiente de trabalho, em razão de sua aparência/estética, o que não pode ser tolerado, por se constituir em conduta reprovável e que atenta contra a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de fundamento da República (artigo 1º da Constituição), além de afrontar direitos fundamentais do reclamante assegurados constitucionalmente, tais como o direito à liberdade e à intimidade”.

A julgadora constatou que, ao tempo do fechamento do ponto e do pagamento do salário do mês de junho de 2023, a empresa já estava notificada da reclamação trabalhista. Para ela, a empresa deveria ter provado que o autor não trabalhou por estar de licença médica, e não por sofrer “suspensão” em razão da aparência física. Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada, levando a crer que o registro de afastamento visou inibir a prova da conduta discriminatória dispensada ao trabalhador.

A decisão se fundamentou na Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Eis os trechos dos artigos 1º e 4º citados no julgado:

“Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. […] Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

Também houve menção ao Decreto nº 62.150/1968, que promulgou a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão. O artigo 1º foi destacado na decisão:

“Para fins da presente convenção, o termo ‘discriminação’ compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

Com esses fundamentos, a relatora deu provimento ao recurso para condenar a rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Tem-se que a postura da ré, por meio dos atos de seus prepostos (art. 932/CC), denota desprezo pela dignidade do trabalhador, revestindo-se de gravidade, na medida em que evidencia injustificável preconceito em decorrência da aparência/estética do empregado, caracterizando lesão à honra subjetiva e também objetiva do obreiro, já que os fatos narrados ocorreram na presença de outros empregados”, registrou.

Para a relatora, a conduta da empregadora também autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa patronal, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT. Desse modo, o colegiado deu provimento ao recurso também para condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de um terço, FGTS+40%, além de anotação da saída na carteira de trabalho e expedição das guias do seguro-desemprego.

Processo PJe: 0010784-20.2023.5.03.0164 (RORSum)

TJ/MG: Erro médico – Pedaço de pinça esquecida em coluna de paciente gera dever de indenizar

Justiça concluiu que houve erro médico por negligência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas que condenou um médico, um hospital e uma seguradora de saúde a indenizar um paciente em R$ 50 mil, por danos morais, por terem deixado parte de uma pinça na coluna do paciente durante uma cirurgia.

Em novembro de 2004, o paciente foi submetido a uma cirurgia de hérnia de disco lombar, depois passou a sentir fortes dores no local da cirurgia. Após três dias, teve que passar por uma nova cirurgia, quando ficou confirmado que, no local, foi deixada parte de uma pinça cirúrgica.

Depois de se recuperar, o paciente solicitou à Justiça indenizações pelo erro médico. Ele afirmou que, além do erro, houve conduta omissiva, por não revelarem a verdade ao submetê-lo a uma nova cirurgia. O problema, segundo ele, lhe causou sequelas e prejuízos de ordem física, estética e moral, além de prejuízos materiais porque é produtor rural e perdeu parte da capacidade para o trabalho.

O médico argumentou que a perícia não teria comprovado que as fortes dores pós cirurgia, alegadas pelo paciente, estariam relacionadas com a cirurgia realizada, nem “com o minúsculo fragmento de pinça em suas costas”.

A seguradora alegou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos médicos e é subjetiva, além de depender de comprovação de culpa.

Os representantes do hospital argumentaram que, apesar da quebra da pinça ser um fato atípico, tal situação pode ocorrer eventualmente, conforme diz a literatura médica, o que, em tese, não indicaria negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica.

Em primeira instância, os três denunciados foram condenados a pagar indenização de R$ 50 mil ao paciente, por danos morais, de forma solidária, sendo que a seguradora deve arcar até o limite da apólice contratada.

Todas as partes recorreram, inclusive o paciente solicitando aumento do valor a receber e indenização por danos materiais.

Porém, o relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença. O magistrado avaliou que a conduta do médico foi negligente, pois foi deixado um pedaço de pinça no corpo do paciente durante a cirurgia de coluna.

Quanto ao valor do dano moral, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, porque “se mostra compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré”.

Por outro lado, o relator avaliou que os danos materiais solicitados pelo paciente não ficaram provados no processo, portanto a negativa da sentença deve ser mantida.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça condena empresa de tecnologia por invasão de conta

Conteúdos criminosos foram publicados em nome de usuária.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da comarca de Ituiutaba que condenou uma mídia social a indenizar a usuária de uma plataforma de compartilhamento de vídeos e fotos em R$7 mil, por danos morais, devido à invasão e ao uso indevido da conta pessoal dela.

A estudante ajuizou tutela de urgência para retomar o controle da conta e pleiteando indenização por danos morais. Ela afirmou utilizar sua conta na plataforma para ajudar a angariar clientes para o salão de sua mãe, mas, em 10 de agosto de 2022, perdeu o controle de sua conta.

Ao tentar clicar no link para o usuário que esqueceu a senha, a jovem, então com 17 anos, descobriu que sua conta estava sendo controlada por hackers que utilizaram sua imagem para pedir transferências via Pix em nome dela. Ela tentou recuperar o controle pela via administrativa, sem sucesso. Além disso, os criminosos tentaram extorquir dinheiro dela.

A companhia de tecnologia e comunicação se defendeu sob o argumento de que fornece ferramentas para proteção e para rápida recuperação da conta, sendo, portanto, da usuária a responsabilidade pelo acontecido.

O argumento não foi aceito em 1ª Instância. A empresa mantenedora da plataforma recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve a sentença. O magistrado considerou configurada não apenas a violação do acesso à conta da estudante, mas também a inércia da empresa em oferecer solução efetiva, mesmo depois de confirmar que a página na rede social havia sido invadida por terceiros e de detectar que estavam sendo feitas postagens de conteúdo criminoso.

Segundo o desembargador Amorim Siqueira, a demora na resolução do impasse na via administrativa configura falha imputável à big tech, já que a usuária, em função da ação dos hackers, nem sequer conseguia ter acesso à própria página para remover os conteúdos inapropriados.

“A empresa, por sua vez, se absteve de promover o restabelecimento do acesso à conta e minimizar o problema. A solução somente veio por meio da ordem concedida em sede de liminar e confirmada em sentença que determinou a suspensão imediata da conta da autora”, concluiu.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG eleva indenização por danos morais em caso de condições precárias de alojamento de motorista

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pelo aumento do valor da indenização por danos morais para um motorista de ônibus interestadual que foi submetido a condições precárias de higiene durante o contrato de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Marcus Moura Ferreira, considerou o sofrimento experimentado pelo motorista devido às condições insalubres dos alojamentos fornecidos pelo empregador. A indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil por sentença oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, foi elevada para R$ 10 mil, com o provimento do recurso do motorista nesse aspecto.

Segundo o apurado, o reclamante, motorista de uma empresa de transporte coletivo interestadual de passageiros, pernoitava frequentemente em alojamentos sem condições mínimas de higiene durante suas viagens a trabalho, especialmente em Belo Horizonte. Testemunhas descreveram a precariedade dos alojamentos, relatando banheiros sujos, percevejos nos quartos e limpeza esporádica, confirmando as alegações do trabalhador.

Imagens e vídeos apresentados pelo motorista também demonstraram a ausência de higiene dos banheiros e dormitórios fornecidos aos empregados, inclusive com infestação de insetos, como percevejos, que se alojavam nos colchões e nas roupas dos trabalhadores, causando a eles infecções e alergias.

A decisão destacou que a empresa, na qualidade de empregadora, tinha o dever de garantir condições dignas de habitação ao motorista quando de suas viagens a trabalho, o que não foi cumprido, caracterizando ofensa ao patrimônio imaterial do reclamante. A situação foi agravada pela ausência de comprovações documentais que evidenciassem dedetização ou medidas regulares de manutenção dos alojamentos.

Valor da indenização
Conforme ressaltou o relator, a lesão moral sofrida pelo trabalhador foi de natureza média, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso II, da CLT. A regra estipula que, tratando-se de ofensa média, a indenização poderá ser de “até cinco vezes o último salário contratual do ofendido”. Considerando que o motorista tinha remuneração média de R$ 2.200,00, a indenização foi elevada para R$ 10 mil, visando não apenas compensar o sofrimento vivenciado por ele, mas também promover um efeito pedagógico, inibindo a repetição das práticas ilícitas por parte da empresa. O processo foi remetido ao TST, para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0011509-76.2023.5.03.0077 (ROT)

TJ/MG condena resort por acidente em toboágua

Mulher sofreu acidente no equipamento, por isso, será indenizada.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um estabelecimento de lazer, no Vale do Aço, a indenizar uma usuária em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido no toboágua. Ela fraturou uma vértebra e ficou afastada do trabalho por 15 dias.

A mulher de 22 anos ajuizou ação contra o resort em março de 2019, pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de indenização pela perda de oportunidade. Segundo a frequentadora, em 10 de abril de 2016, ao escorregar de um toboágua, ela bateu com as costas na borda da piscina.

O impacto foi tão forte que a jovem teve de ser socorrida por familiares, que a levaram para um atendimento em Ipatinga, onde o exame de raio-x não detectou fratura. Ao chegar a Contagem, seu município de origem, ainda sentindo fortes dores, ela dirigiu-se a uma UPA. No local, ficou constatada a fratura em uma vértebra na coluna.

A consumidora precisou utilizar colete ortopédico e se submeter a sessões de fisioterapia. Além disso, ficou afastada do trabalho por 15 dias e desenvolveu uma infecção. Como consequência, perdeu uma chance, já que estava no período de experiência, e seu contrato acabou não sendo renovado.

O estabelecimento de lazer alegou que a usuária utilizou o brinquedo de forma contrária às normas do local e às orientações expressas sobre o modo de descer no toboágua, desrespeitando a recomendação e descendo na posição perpendicular. Além disso, a defesa frisou que o exame de raio-x em Ipatinga não detectou fratura, o que demonstrava a falta de nexo da fratura com o acidente em suas dependências.

Em 1ª Instância, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram atendidos em parte, com a fixação desse último em R$ 8 mil. De acordo com a sentença, a vítima provou, por meio de documentos, a relação entre a fratura e o acidente. Entretanto, foi negada a indenização por lucros cessantes e por perda de oportunidade.

O magistrado fundamentou que a moça não conseguiu comprovar que a não renovação do contrato de trabalho foi causada pelo acidente, nem demonstrou que o fato foi causador de sua desocupação durante seis meses. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, reduziu o valor da indenização por danos morais. Ele rejeitou o argumento da empresa de que foi da usuária a culpa exclusiva pelo acidente, pois ela mesma admitiu que se posicionou no equipamento de maneira errada.

Segundo o magistrado, mesmo supondo que se desça de forma errada, não é razoável que as pessoas, ao fazê-lo, colidam com as costas na borda da piscina, o que deixa clara a responsabilidade do resort.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

STF anula pagamento de valores retroativos de auxílio-alimentação a ex-juiz federal

Ministro Flávio Dino verificou que a Justiça Federal estendeu benefício de forma contrária ao entendimento consolidado do Tribunal sobre a matéria.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça Federal em Minas Gerais que havia concedido a um ex-juiz federal valores retroativos de auxílio-alimentação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1490702, apresentado pela União.

O ex-juiz entrou com uma ação na Justiça Federal para cobrar os valores do período entre sua entrada na carreira, em 2007, e a edição da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a simetria entre a magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens. Sua alegação era de que o pagamento deveria retroagir, uma vez que o tratamento isonômico entre as carreiras já estava previsto desde a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário).

A primeira instância concedeu o pedido, e a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais manteve o benefício ao negar recurso da União.

Violação a súmula vinculante
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino verificou que a decisão questionada contraria a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos apenas com fundamento no princípio da isonomia. A Resolução 133 do CNJ não prevê o pagamento retroativo antes de 2011, e, portanto, a extensão do benefício afronta esse entendimento consolidado da Corte.

Evitar abusos
O ministro explicou, ainda, que a Constituição Federal estabelece que a carreira da magistratura é nacional e deve ser regida por uma lei própria de iniciativa do STF. Enquanto não for aprovada essa norma, o CNJ e o STF já definiram que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar (LC) 35/1979 deve ser seguida, a não ser quando for incompatível com a Constituição.

Segundo Dino, essa orientação é fundamental para evitar abusos, num “contexto de pretendido e inaceitável ‘vale-tudo’’’. “Hoje é rigorosamente impossível alguém identificar qual o teto efetivamente observado, quais parcelas são pagas e se realmente são indenizatórias, tal é a multiplicidade de pagamentos, com as mais variadas razões enunciadas (isonomia, “acervo”, compensações, “venda” de benefícios etc)”, reforçou.

Veja a decisão.
Processo RE  nº 1.490.702/MG

TRT/MG: Vara do Trabalho do local em que o empregado atual em teletrabalho é competente para julgar ação

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG declararam a competência da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG para julgar ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que prestou serviços em regime de teletrabalho, isto é, de sua própria residência.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia determinado a remessa do processo a uma das varas do trabalho de Volta Redonda/RJ, onde se situa a empregadora. Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso interposto pela trabalhadora, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, atuando como relator, considerou que deveria ser observado o local da prestação de serviços.

A trabalhadora prestou serviços em Conselheiro Lafaiete em regime de home office. A decisão se referiu ao artigo 651, da CLT, segundo o qual, como regra, a competência para o julgamento da ação trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Portanto, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador presta serviços ao empregador.

Segundo o relator, ainda que houvesse dúvida sobre o local da prestação de serviços, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação (hipossuficiente), daí se presumindo que encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir.

Em reforço ao entendimento adotado, o relator citou decisões do TST e do TRT-MG no sentido de que a competência territorial deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais, assegurando ao trabalhador o amplo acesso à Justiça.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma deram provimento ao recurso para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, à qual foi distribuída a ação, para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, como se entender de direito. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010868-23.2024.5.03.0055

TRF1: Menor emancipado aprovado em concurso do IBGE pode assumir função de recenseador

Um candidato à função de agente censitário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que foi desligado do processo seletivo organizado pelo órgão público por não ter 18 anos à época da convocação garantiu o direito de retornar ao certame, uma vez que comprovou ser emancipado. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, o IBGE sustentou, em síntese, que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o candidato não tem direito líquido e certo à nomeação, visto que não tinha 18 anos e, além disso, o edital do concurso fazia a mesma exigência quanto à idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o impetrante foi emancipado por escritura pública antes da recusa da convocação e que essa emancipação “confere ao menor capacidade plena para praticar todos os atos da vida civil, incluindo a participação em processos seletivos e o exercício de funções públicas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a exigência de idade mínima prevista no edital deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, equiparando menores emancipados a maiores de 18 anos para fins de investidura em função pública.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000011-22.2017.4.01.3825

TRT/MG: Hospital indenizará técnica de enfermagem vítima de importunação sexual no trabalho

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou um hospital a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma técnica de enfermagem que sofreu importunação sexual no trabalho. Ficou provado que a empregada foi vítima de comportamento abusivo por parte do cuidador particular de um paciente, que exibiu seus órgãos genitais à profissional. A técnica de enfermagem relatou o ocorrido à supervisora, que, no entanto, orientou-a a não tomar providências para “não envolver a imagem do hospital”. Somente depois da insistência da empregada, o segurança do hospital chamou a polícia e o caso foi levado à autoridade policial, onde foi registrado o boletim de ocorrência, e, em seguida, o cuidador confessou a prática do ato.

Na sentença, a magistrada destacou a omissão do hospital em oferecer suporte adequado à vítima e a tentativa dele de minimizar o ocorrido. Além disso, a instituição, localizada na capital mineira, não disponibilizou um representante para acompanhar a reclamante à delegacia de polícia, deixando-a desamparada em um momento crítico. A negligência do réu, que não possuía protocolos claros para lidar com denúncias de assédio ou violência sexual no ambiente de trabalho, foi decisiva para sua responsabilização em reparar os danos morais sofridos pela empregada.

Entenda o caso
Em depoimento, a técnica de enfermagem relatou que, ao entrar no quarto do paciente, foi surpreendida pelo cuidador que o acompanhava, que lhe exibiu os órgãos genitais. Ao informar o fato à supervisora, foi instruída a “não fazer nada, para não prejudicar a imagem do hospital” e foi avisada de que o cuidador tinha “fama de tarado”. Mais tarde, ao retornar ao quarto, encontrou o cuidador sob um cobertor, fazendo gestos indicativos de masturbação. Assustada, procurou a supervisora, que, finalmente, chamou o segurança, que acionou a polícia.

Após a chegada da polícia, o cuidador foi conduzido à delegacia, onde confessou os atos. Outros relatos de profissionais sobre comportamentos semelhantes do cuidador emergiram no hospital, mas a supervisão, inicialmente, sugeriu resolver a situação de maneira interna. Após o término do turno de trabalho, a técnica de enfermagem foi até a delegacia prestar depoimento, sem que nenhum representante do empregador a acompanhasse. A trabalhadora afirmou que começou a se sentir insegura no local de trabalho e iniciou tratamento psicológico.

O depoimento da única testemunha, um empregado do hospital, confirmou o relato da trabalhadora, indicando que, ao longo daquele dia, várias profissionais relataram episódios semelhantes de importunação sexual envolvendo o mesmo cuidador, evidenciando que o problema era de conhecimento prévio da supervisão. Porém, nenhuma medida havia sido tomada.

Quadro de enfermagem majoritariamente feminino X Crime de importunação sexual
Conforme constou da sentença, o ato praticado pelo cuidador que acompanha o paciente pode ser tipificado como importunação sexual, caracterizada como a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros (artigo 215-A do Código Penal). “Quando praticada no ambiente de trabalho, é ainda mais danosa, por envolver a subordinação inerente ao contrato de trabalho”, destacou a juíza.

Pelas provas produzidas, a magistrada não teve dúvida de que o hospital, na qualidade de empregador, foi omisso ao não conceder o suporte necessário à técnica de enfermagem, bem como por não promover treinamento ou protocolos adequados para o enfrentamento de situações semelhantes. A julgadora enfatizou que o hospital, sabendo que o quadro de profissionais de enfermagem é majoritariamente feminino (84,6%, segundo pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem, em junho/2024), deveria possuir procedimentos específicos para prevenir e lidar com casos de violência e assédio a essas empregadas, especialmente envolvendo a liberdade sexual.

Importância de medidas contra assédio sexual e violência no trabalho
A decisão também ressaltou a importância de medidas preventivas para proteger os direitos de personalidade das trabalhadoras e citou a recente Lei nº 14.457, de setembro de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, exigindo dos empregadores a implementação de ações contra o assédio sexual e a violência no trabalho, de forma a favorecer a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Entre essas medidas, os incisos II e IV do artigo 23 determinam a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade.

Negligência do hospital
Segundo a magistrada, o hospital não apenas falhou em proteger a dignidade da trabalhadora, como também foi negligente em oferecer o apoio necessário após o ocorrido, o que gerou danos morais a ela. Conforme pontuado, a técnica de enfermagem foi exposta a situação humilhante e constrangedora no exercício das suas funções, atraindo a responsabilidade do empregador, mesmo que o ato tenha sido praticado por terceiro e não por preposto do hospital.

“A primeira atitude da supervisão do hospital de tentar convencer a reclamante a não alardear a questão e não chamar a polícia (que somente foi acionada pela guarda do hospital posteriormente), caracteriza completo despreparo do empregador para conduzir a situação, além de omissão em conferir o máximo de apoio à reclamante. Segundo relato da obreira, o hospital sequer enviou um representante para acompanhá-la na delegacia”, frisou a juíza.

Conforme pontuado na sentença, ficou demonstrada a importunação sexual sofrida pela reclamante, principalmente pelo fato de ser mulher, bem como a ineficiência do empregador em manter um ambiente de trabalho seguro e adequado, além da ineficácia em conceder à vítima do ato de importunação todo apoio e estrutura necessários para que pudesse fazer valer seus direitos junto às autoridades competentes e se sentir segura no ambiente de trabalho. “A situação vivenciada pela obreira enseja o direito ao recebimento de indenização em razão da violação sofrida aos direitos da personalidade”, concluiu a juíza sentenciante.

A decisão de condenar o hospital ao pagamento da indenização de R$ 10 mil busca compensar a vítima e tem caráter pedagógico, visando estimular a empresa a estabelecer medidas que garantam a segurança e o respeito às trabalhadoras.

O cenário de violência contra as mulheres
Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou que, no Brasil, diariamente, são relatados inúmeros casos de violência sexual e psicológica contra a mulher, sejam submetidas a alguma forma de exploração sexual, assédio, estupro ou de intimidação psicológica, havendo, ainda, altas taxas de feminicídio.

“Historicamente, as relações sociais de gênero são marcadas pelo predomínio masculino, sendo necessária a desconstrução da opressão e subjugação natural sofrida pelas mulheres ao longo dos séculos, decorrente do machismo, sexismo, tratamento diferenciado e outras práticas preconceituosas. E, no ambiente laborativo, em face da assimetria de poder inerente à própria relação de trabalho, a desigualdade de gênero encontra campo fértil para aflorar e repercutir”, ressaltou a julgadora.

De acordo com a juíza, o Poder Judiciário não pode compactuar com a omissão do hospital em oferecer o suporte necessário e eficiente à autora, principalmente porque, como relatado pela empregada e confirmado pela testemunha, fato semelhante já havia ocorrido com outras técnicas de enfermagem, sendo de conhecimento da supervisão do hospital, que permaneceu inerte.

“A conduta praticada pelo acompanhante do paciente, nos termos evidenciados, não deve ser considerada sem importância, como foi tratada pela supervisão do hospital, mormente por representar, em muitos casos, a porta de acesso para violações mais graves e violentas ao direito à intimidade da mulher”, destacou a magistrada. “Nesse particular, competia à reclamada comprovar, não só a concessão de suporte e apoio necessários à reclamante, como também a adoção de medidas preventivas e protocolo de atuação para condução de casos de violência contra a mulher em todas as suas formas”, enfatizou a julgadora.

Neutralização das desigualdades e discriminações
De acordo com a juíza, a análise do caso implica neutralizar as desigualdades e discriminações para concretizar a igualdade. Ela pontuou que o Brasil, como signatário do plano de ações da Organização das Nações Unidas-ONU denominado “Agenda 2030”, assumiu um compromisso internacional. Esse compromisso internacional tem como objetivos alcançar a igualdade de gênero, promover o trabalho decente para todos e o crescimento econômico inclusivo e sustentável, além de reduzir as desigualdades, promover o acesso à Justiça e construir instituições eficazes, na busca de um mundo mais justo, até 2030.

Como pontuado na sentença, embora a igualdade entre homens e mulheres esteja prevista desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e na Constituição brasileira de 1988, ainda há desigualdades reais. No ambiente de trabalho, as mulheres, frequentemente, enfrentam discriminação velada, exacerbada por situações de vulnerabilidade.

Segundo esclareceu a magistrada, para combater essa discriminação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 128, incentivando a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos casos que envolvem situações de assédio sexual, gênero, origem e etnia. Inspirado por normas da ONU, esse protocolo visa assegurar julgamentos que evitem perpetuar estereótipos e discriminações, exigindo maior sensibilidade do julgador na análise de situações de assédio contra mulheres, levando em conta o impacto psicológico e profissional que essas experiências causam.

A juíza ainda ressaltou que, complementando essa iniciativa, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 2019 e em processo de ratificação pelo Brasil, define a violência e o assédio no trabalho como inaceitáveis, oferecendo a primeira estrutura internacional para eliminar essas práticas e garantir ambientes laborais seguros, livres de discriminação e violência.

O hospital recorreu, mas a sentença foi mantida, nesse aspecto, pela Décima Turma do TRT-MG. O réu então interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 1º vice-presidente do TRT-3ª Região. O TST negou provimento ao agravo de instrumento do réu. Atualmente, o processo retornou à 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para o início da execução da dívida trabalhista e está na fase de atualização dos valores devidos.


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