TRT/MG: Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao trabalhador que teve perda da função testicular e infertilidade pelo manuseio de produtos químicos durante as atividades que exerceu para uma empresa produtora de alimentos e energia renovável no Sul de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

O profissional informou que foi admitido pela indústria em maio de 2004, na função de operador de máquina agrícola, sendo dispensado sem justa causa em 16/3/2023. Alegou que, desde o início do contrato de trabalho, era submetido à exposição direta a defensivos agrícolas, pois prestava serviço na aplicação, principalmente, de herbicidas.

Contou que, em 2015, após 11 anos trabalhando diretamente com agrotóxicos, foi diagnosticado com hipogonadismo hipergonadotrófico (falência testicular), cujo principal sintoma é a infertilidade. Sustentou que, diante da doença, ele tem que se submeter à terapia de reposição hormonal regularmente. Explicou ainda que a médica endocrinologista solicitou o remanejamento da função desempenhada para evitar novas lesões. Porém, segundo ele, a empresa tomou a medida somente no final de 2017.

Alegou também que a usina não ofereceu capacitação sobre a prevenção e os riscos de acidentes com agrotóxicos, tampouco forneceu EPIs (equipamentos de proteção individual) e vestimentas adequadas ou fiscalizou a prestação de serviços. Por fim, argumentou que a infertilidade causada pela doença lhe gerou prejuízos sociais e psicológicos gravíssimos.

Por isso, com o fim do contrato, ele propôs ação trabalhista contra a empregadora, que negou as acusações. Na defesa, a empresa sustentou ausência de nexo causal e de culpa ou dolo. Alegou ainda que optou por afastar o reclamante da atividade, sendo este readaptado para outra função a partir de 2016. Disse também que a atividade exercida pela ré não é de risco, não podendo falar em responsabilidade objetiva.

Mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas deu razão ao trabalhador. “No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo reclamante (operador de máquina agrícola) se enquadra como atividade de risco, mormente no presente caso em que autor, exposto diretamente a defensivos agrícolas (herbicidas), apresenta doença de hipogonadismo hipergonadotrófico, cuja principal consequência é a infertilidade, avultando evidente a doença ocupacional”, concluiu a sentença.

Decisão
Apesar da sentença favorável, o trabalhador interpôs recurso, discordando do valor da indenização de R$ 40 mil determinado pelo juízo de primeiro grau. O recurso foi julgado na sessão ordinária, em 3 de setembro de 2024, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Para o desembargador relator Fernando Rios Neto, ficou esclarecido pela perícia que a exposição aos produtos químicos manuseados pelo trabalhador pode ter forte ligação com as alterações hormonais apresentadas. “Tudo como afirmado pelo perito e em referência também ao estudo científico trazido, em que foi examinada a toxicidade reprodutiva do glifosato e herbicidas à base desse mesmo produto”.

No entanto, segundo o magistrado, é preciso considerar que o perito não afastou outras causas de azoospermia (ausência completa de espermatozoides no sêmen, sendo uma das principais causas de infertilidade masculina) e respondeu negativamente à pergunta da empresa, que questionou se seria possível afirmar, com convicção, que a azoospermia do reclamante teria sido causada por produto químico.

“Portanto, ainda que se saiba que a exposição aos produtos químicos usados possa deflagrar as alterações hormonais apresentadas, considero que foram devidamente observadas todas as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório para a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 40 mil, tais como o porte do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do autor da ação para manter o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de execução.

TJ/MG: Empresa de engenharia deve ser remunerada por serviços entregues

Companhia deixou obra de casa inacabada no bairro Jardim Bela Vista, em João Pinheiro.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu pedido de uma empresa de engenharia e construção para reduzir os valores que terá de devolver a uma cliente que a contratou para construir uma casa e ficou insatisfeita com o resultado apresentado.

Em março de 2022, a mulher firmou contrato com a construtora para o fornecimento de mão de obra para execução de obras de construção da estrutura, alvenaria, chapisco, reboco, muro de divisa rebocado e aterros compactados de sua casa, situada no bairro Jardim Bela Vista, na cidade de João Pinheiro (MG).

O orçamento para a realização dos serviços, com seus devidos encargos, era de R$ 46 mil, e o prazo de execução, de 90 dias. A consumidora afirmou que pagou integralmente o combinado, mas encontrou erros graves e defeitos no obra entregue.

O projeto inicial sofreu diversas alterações e exigiu serviços e valores extras, o que onerou a autora da ação e atrasou o cronograma. Por conta das divergências, a construtora abandonou a obra na metade da realização do projeto, o que causou à contratante muitos prejuízos.

Pela sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro, a mulher deveria receber a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 153.172,10, e de R$ 10 mil por danos morais. A construtora recorreu.

Decisão e modificação da sentença

Na visão do relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, a restituição integral dos materiais e aparelhos gastos na obra somente seria razoável se a obra fosse totalmente defeituosa e houvesse necessidade de refazê-la integralmente, o que não ocorreu.

“Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. Assim, como a obra ficou inacabada e parcialmente defeituosa, a dona da obra não tem obrigação de pagar o valor total combinado, conforme artigos 615 e 616, do Código Civil”, afirmou o magistrado.

Contudo, o relator ponderou que a construtora e sua equipe trabalharam na obra por determinado período, devendo receber de acordo com o serviço prestado: “Há notícias nos autos e indícios de que a obra foi parcialmente executada. A remuneração deve ser proporcionalmente aos serviços prestados com qualidade, devendo a quantia excedente, se existente, ser restituída, a parte autora, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que haverá debate entre as partes acerca dos exatos valores.”

Ele considerou que a construtora deve reparar os defeitos na prestação dos serviços contratados. “Dito isso, os fatos narrados nos autos, por si sós, não caracterizam dano moral, pois não há prova indiscutível do abalo íntimo”, ponderou.

Segundo o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ainda que compreensível o aborrecimento sofrido, mesmo se considerando a frustração pelos serviços prestados, não se pode presumir o prejuízo íntimo, a humilhação, a dor, a ofensa à honra. “Certo é que os transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização”, disse.

O relator decidiu que a sentença deveria ser parcialmente modificada para que as indenizações de R$ 153.172,10 e de R$ 10 mil deixassem de ser cobradas. O relator entendeu que a remuneração da empresa deve ser proporcional aos serviços prestados, exceto os defeituosos.

Conforme o magistrado, se existir quantia excedente a ser restituída à consumidora, isso deve ser delimitado por meio de pericial judicial de engenharia e contábil. Isso se aplica também aos defeitos na prestação dos serviços contratados, que devem ser calculados na fase de liquidação de sentença.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.059308-9/002

TRT/MG: Justiça do Trabalho não reconhece adicional de insalubridade a berçarista

Uma trabalhadora que atuava no cuidado de crianças em creches procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber do empregador, o Município de Poços de Caldas/MG, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos. O caso foi decidido pela juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que afastou a pretensão da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a autora alegou que exercia atividades de “berçarista” que a expunha a agentes biológicos em razão do contato direto com secreções nasais, fezes, urina e vômito de crianças de até cinco anos, equiparando sua função às atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde. Em sua defesa, o município argumentou que as funções da reclamante, embora envolvessem a higiene de crianças, não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, que diz respeito a atividades desenvolvidas em unidade de saúde e que impliquem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Houve realização de prova pericial, que concluiu que a trabalhadora não prestava serviços em condições insalubres, nos termos da norma regulamentar. O perito indicou que a rotina de trabalho da autora incluía a higiene corporal das crianças, troca de fraldas, escovação dos dentes e auxílio às pedagogas, mas que as crianças eram consideradas saudáveis, sem a presença de doenças infectocontagiosas, não havendo no local tratamento de enfermos ou administração de medicamentos.

Adotando a conclusão do perito, a magistrada destacou que o trabalho da reclamante não se enquadra nas condições previstas na NR-15 e citou a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a concessão do adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade nas normas regulamentares vigentes, o que não se verificou no caso.

Constou da sentença que a insalubridade por contato com agentes biológicos caracteriza-se, nos moldes do anexo 14 da NR-15, pelo trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de uso não esterilizados, com matérias e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, ou pelo trabalho em contato permanente com pacientes e animais ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde humana e animal, cemitérios, estábulos e cavalariças, e ainda com resíduos de animais deteriorados, esgotos e lixo urbano.

“De se observar que o local de trabalho da reclamante era uma creche ou escola de educação infantil, não sendo uma unidade de saúde, que lida diariamente com indivíduos enfermos. Assim, o contato com fezes / urina / vômitos das crianças cuidadas não enseja o enquadramento da atividade como insalubre, uma vez que não se tratam de pacientes em tratamento em estabelecimentos de saúde”, concluiu a juíza. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010680-73.2024.5.03.0073

TJ/MG: DJ deve pagar R$ 5 mil em danos morais por falha no serviço em casamento

Se contrato é personalíssimo, profissional não pode ser substituído.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora e estabeleceu que um DJ deve pagar a uma mulher indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por falhas na prestação de serviço na festa do casamento dela.

Em janeiro de 2018, a então noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, a ser realizado em junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou definido que ela pagaria R$ 2.200, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som para tocar as músicas e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.

Porém, na data, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. Pelo fato de cliente e profissional terem pactuado obrigação personalíssima, a mulher solicitou judicialmente indenização por danos morais.

O DJ alegou que se fez representar por outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou, ainda, que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante, porque a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizar ninguém.

Em 1ª Instância o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional, que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente. De acordo com o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual, e configuram dano moral passível de indenização.

O desembargador Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.346166-2/001

TJ/MG condena casa noturna a indenizar clientes vítimas de agressão

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou uma casa noturna a indenizar dois clientes em R$ 11 mil, por danos morais, devido a agressões que sofreram no local, durante a comemoração do aniversário de um deles.

O aniversariante sustentou no processo que, ao chegar à casa noturna para celebrar seus 20 anos, acompanhado do namorado e de familiares, já na entrada, teria sido alvo de comentários homofóbicos por parte dos seguranças. Mais tarde, quando sua tia pediu um carregador emprestado a um funcionário, teria sido tratada de forma ríspida e convidada a deixar o estabelecimento. Segundo o autor, quando decidiu defender a tia, que já havia saído do bar, começou a discutir com seguranças e, nesse momento, seu bolo de aniversário foi jogado no chão.

Ele e o namorado foram levados até um banheiro, onde foram agredidos física e verbalmente. Ao deixar a casa noturna, os dois se dirigiram a uma delegacia e foram submetidos a exames. De acordo com o autor, as agressões causaram dores intensas no nariz, escoriação no braço esquerdo e hematoma na coxa esquerda.

O casal decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 22 mil por danos morais, sendo R$ 11 mil para cada, bem como R$ 19,5 mil por danos estéticos, sendo R$ 9,5 mil para cada autor.

Em sua defesa, a casa noturna alegou que o aniversariante estava embriagado e que os fatos não foram desencadeados pela prática discriminatória, mas sim porque a tia dele teria agredido um garçom e um segurança, após ter sido negado o pedido para que o telefone dela fosse carregado. Argumentou também que os autores teriam se automutilado, tirando os piercings dos narizes com objetivo de causar sangramentos para acusar os seguranças da casa de agressões motivadas pela orientação sexual.

Em 1ª Instância, os argumentos do estabelecimento foram acolhidos. Diante dessa decisão, os clientes recorreram. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, reformou a sentença. A magistrada se baseou em prova testemunhal que afirmou que houve xingamentos homofóbicos contra os frequentadores do bar.

Ela considerou que os funcionários da empresa “deveriam ter pautado suas condutas no dever de cuidado inerente à atividade econômica desenvolvida”, adotando medidas que garantissem a segurança e integridade física e psicológica daqueles que frequentavam o local, o que não teria ocorrido.

Ainda conforme a relatora, tal conduta dos funcionários “não é mais tolerável pela sociedade e deve ser repreendida, pois a homofobia é uma forma de discriminação que causa danos significativos à sociedade e, principalmente, à pessoa afetada”.

“A promoção de um ambiente de respeito e igualdade é essencial para a convivência harmoniosa entre os indivíduos, independentemente de sua orientação sexual, não podendo o estabelecimento, local de entretenimento e descontração, servir de palco para agressões verbais e físicas dos seus clientes”, disse a desembargadora Aparecida Grossi, que impôs o pagamento de R$ 11 mil em indenização por danos morais.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

O processo está em curso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.112349-6/001

TRF6 aplica protocolo de gênero e garante, após décadas, aposentadoria rural a lavradora

Resumo em Linguagem Simples
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação interposta pela parte autora (segurada já falecida), na qual se pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação havia sido extinta, em primeiro grau, por suposta falta de interesse de agir — expressão jurídica usada quando o juiz entende que o processo não seria necessário para resolver o caso.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do voto majoritário proferiu julgamento sob a perspectiva de gênero, considerando o trabalho doméstico da mulher como integrado ao conceito de economia familiar, caracterizando uma mãe lavradora como segurada especial e permitindo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.

Confira a apresentação do cenário judicial, jurisprudencial e científico em torno do conceito de julgamento com perspectiva de gênero, bem como a sua repercussão no direito previdenciário.

Julgamento com perspectiva de gênero

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o protocolo serve como guia para que o Judiciário enfrente práticas discriminatórias, aprimorando a resposta institucional às agressões contra mulheres. A meta é evitar que a violência sofrida — seja física, simbólica, pública ou privada — seja seguida por uma segunda violência, agora institucional, por parte do Estado.

O próprio protocolo destaca que o foco do Judiciário deve ser a remoção dos obstáculos que impedem o reconhecimento da igual dignidade entre mulheres e homens, condição essencial para garantir o pleno acesso à justiça.

Julgamento com perspectiva de gênero no direito previdenciário

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, reconhece expressamente o trabalho pioneiro das magistradas da Justiça Federal no tema. Antes mesmo da publicação do protocolo, a Comissão AJUFE Mulheres, coordenada pelas juízas federais Tani Maria Wunster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves, lançou, em 2020, o guia “Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário”, com apoio de juristas e acadêmicas.

Dada sua relevância, o CNJ incorporou o conteúdo do guia em seis páginas do protocolo, reconhecendo sua qualidade técnica e o valor de suas contribuições.

Na decisão analisada, nota-se a aplicação prática desses fundamentos: evidencia-se que um tratamento formalmente neutro entre homens e mulheres pode gerar desigualdades reais, especialmente quando desconsidera as dificuldades femininas no acesso ao mercado formal e a desvalorização do trabalho doméstico.

O acórdão também reforça que juízes e juízas devem rejeitar interpretações que tratem as atividades domésticas como improdutivas, evitando preconceitos que perpetuem desigualdades de gênero no sistema previdenciário.

O que decidiu o TRF6

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa destaca que o voto vencido – contrário ao entendimento da relatora, que prevaleceu no julgamento – reconhecia apenas a necessidade de análise do mérito do caso. No entanto, negava o direito da segurada à aposentadoria por idade rural, também chamada de aposentadoria por velhice rural.

A desembargadora explica que sua divergência em relação ao voto vencido se deu por dois motivos: primeiro, quanto à data de aquisição do direito, considerando a possibilidade de analisar os requisitos da aposentadoria por idade rural com base nos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários; segundo, por adotar um julgamento com perspectiva de gênero.

Ela ressalta que, na época dos fatos, a legislação exigia que apenas o trabalhador rural considerado chefe ou arrimo de família tivesse direito à aposentadoria (art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/1971 e art. 297 do Decreto nº 83.080/1979). No entanto, a jurisprudência atual entende que essa exigência fere o princípio constitucional da isonomia, mesmo em relação a períodos anteriores à Constituição de 1988 — como é o caso analisado.

Ao tratar da comprovação do tempo de trabalho rural, a magistrada destacou a possibilidade de estender a prova material à segurada, mesmo que os documentos estejam em nome de outro membro da família, como o cônjuge. Esse recurso é especialmente relevante na previdência rural, sobretudo para as mulheres, cujo trabalho no campo, historicamente, foi subestimado e vinculado à dependência do homem, conforme o modelo instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.

A desembargadora lembra que, em documentos oficiais, era comum a mulher ser identificada como “do lar”, mesmo quando trabalhava no campo junto ao marido, qualificado como “lavrador”. No caso analisado, a segurada exercia dupla jornada: atuava como lavradora e cuidava da casa e dos filhos.

Enquanto o marido podia ter vínculo formal registrado em carteira, a mulher, apesar de realizar as mesmas atividades no mesmo contexto rural, permanecia sem registro, invisibilizada pelo sistema. Por isso, reforça-se a importância da extensão subjetiva da prova material — amplamente reconhecida pela jurisprudência —, uma vez que, historicamente, muitas mulheres nem sequer cogitavam a possibilidade de requerer benefício previdenciário, que era voltado ao chefe da família.

No caso em exame, constata-se que a segurada preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por velhice rural, pois completou 65 anos de idade em 18/01/1985, (nascimento em 18/01/1920) e realizou o início de prova material válido, com a apresentação de documentos pertinentes.

Como destacou a desembargadora. ficou comprovado que a idosa segurada, além de ter se dedicado à atividade rural pelo período exigido, ainda que forma descontínua, também se manteve em atividade pelo menos até o ano de 1992 (quando se mudou para a cidade), aqui compreendido o cuidado com a extensa prole e os afazeres domésticos, todos estes integrantes do conceito de trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração.

A magistrada também ressalta que a parte autora era titular de pensão por morte rural instituída pelo marido, além de inexistir no processo qualquer indício do exercício de atividade urbana pelo casal, o que reforça a conclusão de que o trabalho exclusivamente rural garantia o sustento daquele grupo familiar.

Processo nº 0074593-34.2010.4.01.9199. Julgamento em 14/05/2025.

TRT/MG: Empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, à empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça. A juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Silene Cunha de Oliveira, determinou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.

Segundo a trabalhadora, o empregador queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada de forma desrespeitosa e com rigor excessivo. O fato aconteceu em 12/9/2024.

A doméstica contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além da agressão física. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia, conforme mostra o boletim de ocorrência anexado ao processo. Segundo ela, o desrespeito do patrão era constante.

Para a juíza, a determinação do empregador para que a trabalhadora faltasse com a verdade ao ter que informar ao oficial de justiça de que o patrão não se encontrava em casa viola o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais. Segundo a julgadora, essa situação caracteriza conduta tipificada pelo artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou, ainda, alheios ao contrato. “Por sua vez, os xingamentos e condutas desrespeitosas praticadas pelo empregador amoldam-se às faltas graves tipificadas nas alíneas ‘b’ e ‘e’ do mesmo artigo 483”, completou.

A julgadora ainda considerou na decisão a falta de anotação correta da data de admissão na CTPS, a ausência de concessão do intervalo intrajornada na integralidade e, ainda, a agressão física contra a empregada, fatos que se enquadram também no artigo 483 da CLT.

Segundo a julgadora, são faltas graves suficientes para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego doméstico e, assim, romper com o contrato de trabalho, por culpa do empregador, justificando a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, da CLT. Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de todas as verbas rescisórias de uma regular dispensa imotivada.

Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho, (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). “E ainda ofendeu a personalidade, em sentido lato, configurando conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil”.

Para a magistrada, os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos. “Considerando que a reparação possui finalidade pedagógica, para evitar outra ocorrência da espécie, e usando do bom senso, na hipótese vertente, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora da ação, no importe R$ 8 mil”, concluiu a julgadora.

A juíza determinou ainda que os dois filhos do réu respondam solidariamente pelos créditos condenatórios da ação, por aplicação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Segundo ela, todos participaram da relação contratual – o primeiro reclamado, que é o pai, era o tomador dos serviços, já o segundo reclamado registrou o contrato de trabalho na CTPS da autora e o terceiro reclamado realizava o pagamento dos salários. O patrão recorreu da sentença, mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG não admitiram o recurso.

TJ/MG: Faculdade deve indenizar aluna que não se formou devido à falta de estágios obrigatórios

Falha na prestação de serviço atrasou formatura, gerando dano moral.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora para reduzir, de R$ 7 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização por danos morais a ser pago a uma jovem que cursava Enfermagem. Ela ficou impossibilitada de se formar no prazo previsto porque a faculdade não assegurou a conclusão de parcerias que viabilizassem a realização de estágios obrigatórios.

A estudante deveria ter cursado, até o fim de 2022, duas disciplinas obrigatórias: o estágio supervisionado hospitalar e o estágio supervisionado em saúde coletiva. Porém, a faculdade não firmou parcerias para a realização dos estágios, impedindo que ela e os colegas que já haviam cursado todas as demais disciplinas pudessem concluir a graduação. Só em 2023 a faculdade ofereceu estágio em outro município, a 42 km de Juiz de Fora.

A instituição de ensino alegou que não agiu com intenção de prejudicar a estudante e que a disponibilização de estágio é ato complexo que depende de muitas etapas e de convênios com terceiros. Afirmou que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o estágio em rede básica de saúde deve ser tratado com o município. A entidade sustentou, ainda, que, diante da impossibilidade, ofereceu estágio em outro local, porque o contrato de serviços educacionais firmado previa a possibilidade de realização de aulas práticas em local diverso das aulas.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente e a faculdade foi condenada a ofertar, no prazo de 15 dias, as disciplinas de estágio referentes ao 9º e ao 10º períodos da graduação em Enfermagem, e a apresentar, no mesmo prazo, cronograma de implementação e termo de compromisso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, na hipótese de descumprimento. A faculdade também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 7 mil, por danos morais.

A instituição de ensino recorreu, e o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, reformou a sentença apenas para diminuir o valor do dano moral. “Tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”, afirmou.

O relator avaliou que, embora a faculdade tenha oferecido, posteriormente, estágio aos alunos em cidade próxima à sede do curso, não existiam vagas suficientes para todos os estudantes. O magistrado acrescentou que a autonomia das instituições de ensino superior privadas não lhes dá poderes absolutos, “devendo sempre ser resguardados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para garantir aos alunos o direito constitucional à educação”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva entendeu que houve falha na prestação de serviço, o que causou a impossibilidade da conclusão do curso no prazo adequado, impactando a vida acadêmica e profissional da estudante.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.398728-6/001

TJ/MG: Noiva será indenizada por quebra de contrato

Empresa de design gráfico e hotel divulgaram arte exclusiva do casamento antes de o evento acontecer.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte e reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 6 mil, que duas empresas devem pagar a uma noiva por terem divulgado a arte criada exclusivamente para o casamento dela antes de o evento acontecer.

A consumidora disse ter firmado contrato de prestação de serviços em maio de 2020 junto a uma empresa de design gráfico para criação de peças gráficas, ilustrações personalizadas e convites para serem utilizados na cerimônia e na festa de seu casamento. Para a realização do evento, ela também contratou um hotel pelos serviços de hospedagem e locação do salão de festas.

Em setembro de 2020, ela aprovou a arte criada para o casamento e autorizou a produção dos materiais contratados. Na sequência, ela se deparou com a divulgação do convite personalizado, criado com exclusividade, nas redes sociais do hotel onde a cerimônia aconteceria. Como ela havia permitido a utilização da arte somente após o casamento, decidiu ajuizar ação contra as empresas, pedindo indenização por danos morais pelo descumprimento do contrato.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, ficando determinado que a empresa de design gráfico deveria pagar multa de R$ 684, por descumprimento contratual, e que as duas rés dividiriam, solidariamente, o custo de R$ 10 mil pelos danos morais. Diante dessa decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, modificou a sentença para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

“O ato ilícito resta evidenciado pela publicidade do material criado, com exclusividade, para o casamento, bem como a sua utilização por terceiros, em momento anterior ao casamento. O dano configura-se pela frustração da expectativa da surpresa preparada para o enlace matrimonial, bem como pelos transtornos decorrentes do descumprimento contratual atinente à cláusula de exclusividade”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Eveline Felix e a juíza convocada Maria Luiza de Andrade Rangel Pires seguiram o relator em seus votos.

O processo transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/MG condena o Mercado Livre por fraude em aprovação de compra

Mulher teve compras aprovadas sem sua anuência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça modificou a decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas de comércio online a indenizar por danos morais uma consumidora em R$15 mil.

Além disso, as companhias de e-commerce terão que ressarcir a mulher com o dobro do valor cobrado pelas compras não autorizadas debitadas da conta dela.

A consumidora afirmou que, em 9 de janeiro de 2022, três compras internacionais em nome dela foram aprovadas e uma quarta só foi impedida por falta de crédito. A mulher bloqueou o cartão e pediu outro, mas a quantia referente às compras não reconhecidas não foi devolvida.

As empresas se defenderam sob o argumento de que houve falha da usuária das plataformas na manutenção do sigilo da senha. Em 1ª Instância, sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a necessidade de as empresas ressarcirem o valor de maneira simples, mas negou a indenização por danos morais.

A internauta recorreu.

O relator, desembargador Antônio Bispo, modificou a decisão.

Ele entendeu que o ressarcimento deveria ser em dobro, pois a cobrança foi indevida.

Segundo o magistrado, a consumidora “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O desembargador também divergiu do juiz de 1ª Instância a respeito da indenização por danos morais. Segundo o relator, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Ivone Guilarducci seguiram esse posicionamento.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.458959-4/001


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