TRF6 autoriza ANS a cobrar planos de saúde por despesas do SUS e afasta prescrição

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença dada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paracatu (localizada no Noroeste de Minas). A decisão reverteu o reconhecimento da prescrição que impedia a cobrança de valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com tratamentos de beneficiários de planos de saúde privados. Agora, a ANS poderá continuar a cobrança dos créditos referentes a esses custos, com base nos contratos de prestação de serviços. O desembargador federal Dolzany da Costa foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O relator destacou que o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, está sujeito às regras de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública. Esse prazo, conhecido como quinquenal, é de cinco anos para a cobrança dos valores devidos pelos planos de saúde ao SUS. Fazenda Pública é o nome dado ao Poder Público quando é parte processual.

O artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, segundo o desembargador federal, tem caráter claramente indenizatório ao determinar que as operadoras de planos privados de saúde devem ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os valores referentes aos serviços prestados a seus beneficiários em instituições públicas ou privadas conveniadas. A medida visa, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito do setor privado às custas do sistema público.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o relator, consolidou o entendimento de que o prazo para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é de cinco anos. O tribunal reforçou que, com base no princípio da igualdade jurídica, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 — alegado pelos planos de saúde — não se aplica nesses casos.

O desembargador federal explicou, por outro lado, que a data de início da prescrição quinquenal será o dia da notificação feita ao plano de saúde sobre a decisão, em processo administrativo, que trate da dívida a ser paga.

Ele destacou que, se o prazo para empresas privadas cobrarem valores do Poder Público é de cinco anos — conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932 —, o mesmo prazo prescricional deve ser aplicado à cobrança feita pela ANS.

O desembargador federal Dolzany da Costa observou que, no caso concreto, as despesas cobradas pela ANS se referem a autorizações de internação hospitalar (AIHs) relativas a atendimentos realizados em 2005 e arroladas em certidão de dívida ativa (CDA). Segundo o relator, a ANS instaurou o processo administrativo e intimou a operadora de plano de saúde em 8 de fevereiro de 2007 para apresentação de defesa. A Guia de Recolhimento da União (GRU), que permitia o pagamento da dívida, foi emitida com vencimento em setembro de 2007. A ação foi ajuizada em janeiro de 2011, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.

Assim, não houve prescrição da dívida cobrada pela ANS, e a execução do crédito contra o plano de saúde poderá continuar na Justiça de Primeira Instância.

Processo n. 0000001-29.2011.4.01.3817.
Julgamento em 21/5/2025

TRT/MG: Motorista será indenizado por realização de teste do bafômetro em público e por trabalhar com veículo sem segurança

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas foi condenada a indenizar por danos morais um motorista operador de máquinas pesadas que era submetido, diariamente, ao teste do bafômetro na presença de colegas de trabalho, na unidade onde trabalhava, na cidade de Arcos (MG). A decisão é do juiz Marco Antônio da Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Testemunhas confirmaram que, ao chegarem à fábrica, os trabalhadores formavam uma fila com cerca de 30 a 40 pessoas para se submeterem ao teste, realizado na guarita da portaria. Caso o primeiro teste apresentasse resultado positivo, o empregado era retido e encaminhado posteriormente para um novo exame, feito em sala separada. Foi mencionado que os empregados submetidos à inspeção diária eram alvo de chacotas por parte de colegas.

Para o magistrado, não há dúvida de que o procedimento do bafômetro deveria ter sido realizado de forma reservada. Segundo a decisão, a realização do exame de forma coletiva e em local visível aos demais trabalhadores caracteriza violação à dignidade do empregado.

“Ainda que o procedimento fosse direcionado a todos os empregados, e não especificamente ao autor, tais fatos são suficientes para ocasionar abalo moral, inclusive em razão da pressão sofrida diariamente e do temor de ser constrangido publicamente em caso de resultado positivo”, apontou o julgador.

A sentença citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a exposição a testes de bafômetro em público, somada a ameaças de corte de ponto e ao risco de humilhação diante dos colegas, foi reconhecida como geradora de dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Condições inseguras de trabalho
A empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais por ter submetido o trabalhador à condução de veículos em condições inseguras. Laudo pericial concluiu que a empregadora permitia a operação dos veículos mesmo sem a devida manutenção, contrariando as recomendações dos fabricantes.

Durante a perícia, foram analisados 23 checklists preenchidos pelo próprio empregado e disponibilizados pela empresa. Os documentos revelaram que, em ao menos 13 dias, o trabalhador conduziu veículo com limpador de para-brisa inoperante, item fundamental para garantir a visibilidade, especialmente considerando a presença constante de lama e poeira nas áreas de operação.

Além disso, constatou-se que o trabalhador atuou por 10 dias com o giroflex danificado, equipamento considerado essencial para a segurança, conforme previsto no item 12.12.6 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego. Também foi verificado que, em dois dias, o ar-condicionado estava inoperante, comprometendo o conforto térmico do condutor.

Para o magistrado, cabia à empresa fiscalizar e manter os veículos em perfeitas condições de uso, garantindo segurança e saúde no ambiente de trabalho. “A conduta constatada merece repulsa, uma vez que atenta contra a dignidade e a integridade física do obreiro, colocando-o em risco permanente, além de lhe causar sofrimento psicológico diante do temor de um possível acidente”, registrou na sentença.

De acordo com a decisão, os valores fixados são proporcionais aos danos sofridos e cumprem a dupla finalidade da reparação: compensar o trabalhador e desestimular a repetição da conduta por parte do empregador.

Por maioria de votos, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Tio que expulsou sobrinha de casa herdada pelos dois deve pagar indenização

Troca de fechaduras e colocação de pertences na rua provocou situação vexatória, segundo a decisão.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente pedido de indenização formulado por uma mulher que foi despejada de casa pelo tio. A decisão reforma sentença da Comarca de Sete Lagoas e determina pagamento de R$ 6 mil em danos morais.

A mulher entrou na Justiça alegando que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada. Ao se encontrar impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e, em seguida, entrou na Justiça.

No processo, a defesa do tio argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”. Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo.

Em 1ª Instância, o juízo negou a indenização, por isso a mulher recorreu.

“Situação vexatória”

Ao analisar as provas, a relatora do processo, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio.

“Restou evidenciado que o réu excluiu a posse exercida pela sobrinha sobre imóvel que, como visto, permanecia em condomínio, eis que não efetuada a partilha em inventário. Ora, se o imóvel servia como sua residência, é evidente que, ao ser privada de sua própria moradia, houve violação de direito da personalidade, capaz de dar ensejo à reparação moral pretendida”, afirmou.

A magistrada também pontuou que a “privação repentina da moradia e a colocação dos pertences “para fora” colocaram-na em situação vexatória, capaz de lhe perturbar o sossego e causar injusto constrangimento”.

Devido à situação, decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.083246-6/001

TJ/MG: Justiça condena fábrica de refrigerantes por corpo estranho em bebida

Consumidor adquiriu produto e percebeu irregularidade antes de abrir garrafa em casa.


Um consumidor que adquiriu um refrigerante e percebeu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa, após chegar em casa, deve ser indenizado pela fabricante do produto.

A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificou sentença da Comarca de Itajubá que havia negado os pedidos iniciais e determinou que a Coca-Cola pague R$ 5 mil ao consumidor, em indenização por danos morais.

Segundo a ação, o homem adquiriu 12 garrafas de vidro do refrigerante em outubro de 2016. Quando ia abrir uma delas, percebeu a presença de material orgânico no conteúdo. Por isso, procurou o Procon para relatar o ocorrido e foi orientado a entrar em contato com a Vigilância Sanitária para emissão de laudo. A perícia constatou que a embalagem estava lacrada, não havia sido violada e continha corpo estranho. O homem, então, acionou a Justiça.

A empresa, por sua vez, afirmou que a garrafa não saiu da fábrica com o corpo estranho e que o consumidor não conseguiu comprovar relação entre a presença do material e supostas inadequações sanitárias ou falhas na produção. Também pontuou que o produto não chegou a ser consumido, por isso não haveria que se considerar danos morais.

A sentença em 1ª Instância, da 2ª Vara Cível de Itajubá, acolheu os argumentos da empresa. Com isso, o consumidor recorreu.

“Risco concreto à saúde”

O relator do caso, desembargador João Cancio, modificou a sentença. O magistrado adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral.

“No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso, fixou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.24.451506-0/006

STJ: Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma
Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo
A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152028

TRT/MG: Chamada de “dublê de rico”, operadora de telemarketing será indenizada por assédio moral

Uma operadora de telemarketing será indenizada em R$ 10 mil por assédio moral decorrente de apelidos depreciativos, constrangimentos, pressão psicológica e “brincadeiras” de mau gosto no ambiente de trabalho. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o valor de R$ 30 mil, relativo ao reconhecimento da existência de doença ocupacional, já que a trabalhadora passou a apresentar um quadro de depressão e ansiedade associado às condições estressantes do trabalho.

A operadora de telemarketing trabalhava para um banco, atendendo reclamações de clientes do “Reclame aqui”. De acordo com a sentença do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou provado que ela era alvo de brincadeiras e comentários depreciativos no ambiente de trabalho, que comprometiam sua dignidade e integridade psíquica. Testemunhas relataram que ela era chamada de “dublê de rico” por usar tênis caros e se deslocar de táxi para o trabalho. Uma das testemunhas, indicada pela própria empresa, confirmou que a profissional era considerada “rica” pela equipe e que as brincadeiras nesse sentido, vindas dos colegas de trabalho, eram de conhecimento da chefia.

Além disso, a reclamante era exposta em rankings de desempenho, prática que, segundo o magistrado, contribui para o constrangimento e a pressão psicológica sobre os empregados.

Embora a empresa tenha alegado dispor de canais internos para denúncias, o juiz considerou que tais mecanismos não foram suficientes para evitar a violação dos direitos de personalidade da trabalhadora. “Nesse contexto, surge o dever de indenizar, eis que presentes o ilícito, a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade”, destacou na decisão.

Segundo pontuou o magistrado, ocorre o assédio moral quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante certo tempo, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. “Dessa forma, o assédio moral envolve atos reiterados que visam atingir a autoestima do trabalhador, a sua honra, a sua intimidade e dignidade, desestruturando suas defesas psíquicas e somáticas”, destacou.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em conta a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e os efeitos preventivos da medida. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por maioria de votos, aumentaram o valor da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para R$ 10 mil e acrescentaram à condenação o valor de R$ 30 mil, relativo ao reconhecimento da existência de doença ocupacional.

TJ/MG: Trabalhador que caiu de caminhão de lixo deve ser indenizado

Tribunal reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que caiu de um caminhão de coleta de lixo.

O coletor de resíduos alegou, na ação, que cumpria contrato temporário quando sofreu um acidente em outubro de 2023. Ele argumentou que foi arremessado porque o motorista dirigia em alta velocidade e não teria reduzido em uma lombada. O funcionário bateu a cabeça e sofreu cortes pelo corpo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho, e ficou três meses afastado após perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

À Justiça, o Demlurb apresentou relatórios para comprovar que o caminhão não seguia em alta velocidade e que prestou o atendimento adequado ao trabalhador ferido. O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora acolheu os argumentos da autarquia municipal e negou os pedidos de danos morais e estéticos. Diante disso, o trabalhador recorreu.

O relator da apelação cível, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendeu que foi demonstrado “nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa temporária do autor, aliada à ausência de comprovação de circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade da Administração Pública Municipal. Por esta razão, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil do apelado, sendo devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

O magistrado fixou os danos morais em R$ 5 mil, além de correção monetária e honorários de sucumbência.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.215147-7/001

TJ/MG: Justiça nega indenização a aluna acidentada em jogo de handebol

Decisão isentou escola e manteve decisão de 1ª Instância.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma estudante em processo movido contra a escola em que estudava. A aluna sofreu um acidente enquanto disputava uma partida de handebol e pediu a responsabilização da instituição de ensino pelos ferimentos.

A 2ª Instância manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo ao considerar que a escola não cometeu irregularidade nem podia ser responsabilizada pelo fato.

Cirurgia

A estudante argumentou que participava de evento esportivo organizado pela escola fora de suas dependências. Durante uma partida, sofreu ruptura nos ligamentos patelar e cruzado do joelho esquerdo e precisou passar por cirurgia, que a afastou do convívio social por meses. A autora alegou ainda que a escola não prestou o devido socorro e que a situação causou “abalo psicológico intenso”.

Em contrapartida, a escola argumentou que o acidente não foi resultado de falha em seus serviços e que o contato físico é inerente à prática do esporte, não se configurando conduta violenta nem intencional.

Risco de lesões

Ao ter os pedidos negados em 1ª Instância, a estudante recorreu. O relator do caso, desembargador Fernando Lins, votou por manter a sentença e negar os pedidos da estudante.

“Não se pode responsabilizar a escola pelo acidente ocorrido nem pelas lesões dele decorrentes que ocorreram sem qualquer intervenção ou responsabilidade da prestadora de serviços, ou de seus prepostos. A Autora se acidentou enquanto participava de um jogo de handebol, um esporte de contato, no qual o risco de lesões é previsível, embora não desejado”, explicou o magistrado.

O desembargador também afastou a tese de atendimento inadequado à aluna ferida e concluiu que o fato de a lesão ter ocorrido durante atividade escolar não é suficiente para responsabilizar a instituição. “Inexiste nos autos indício de que o colégio deixou de tomar providências adequadas, proporcionais e necessárias para o caso, tampouco que o local para a prática esportiva era inadequado ou inapropriado para a idade da autora. Logo, não se pode concluir que houve negligência por parte dos prepostos da escola ou desídia no dever de guarda dos alunos”, apontou.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.192286-7/002

TJ/MG: Militar eliminado de concurso será indenizado por empresas de ônibus

Atraso em viagem rodoviária significou eliminação de candidato que não chegou em tempo para prova.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o recurso de um militar que foi eliminado de um concurso por conta de atraso na viagem de Minas para São Paulo. Uma empresa de ônibus e um aplicativo de intermediação de viagens devem pagar, solidariamente, indenização de danos morais no valor de R$ 15 mil.

O ex-candidato é militar do Exército e participava, em 2022, do concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP). Ele argumentou, no processo, que havia passado em três etapas e comprou passagem de ônibus para participar de avaliação psicológica em São Paulo. O teste seria às 13h, e a passagem estava marcada para 23h59 do dia anterior. No entanto, o embarque só ocorreu às 4h45, o que impossibilitou a chegada em tempo no local da prova.

Como foi eliminado, entrou com a ação em face das empresas. A 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou os pedidos parcialmente procedentes e determinou o pagamento de R$ 143,35 em danos materiais, correspondentes ao valor da passagem. Diante dessa decisão, o militar recorreu.

Na visão do relator do recurso na 20ª Câmara Cível do TJMG, desembargador Fernando Caldeira Brant, a responsabilidade das empresas pela falha na prestação do serviço “está evidenciada pelo atraso superior a cinco horas, reconhecido como incontroverso nos autos”. Conforme o magistrado, “o atraso significativo em transporte contratado para comparecimento a etapa de concurso público, quando comprovadamente causador de eliminação do certame, enseja indenização por dano moral, se evidenciado abalo à esfera psíquica do candidato”.

A tese de perda de chance, utilizada pelo militar para pleitear indenização equivalente à remuneração que receberia caso tivesse sido aprovado no concurso, não prosperou. Conforme o relator, a tese não se aplica “em casos em que a nomeação em concurso público ainda depende de etapas subsequentes”.

O aplicativo de transporte negou ter relação com o caso. No processo, afirmou ser uma “empresa de tecnologia” que disponibiliza a revenda de passagens. Já a empresa de ônibus alegou que o atraso era “previsível e inevitável”, já que o veículo finalizava outra viagem, e que a desistência de viajar por conta de “pequeno atraso” não geraria o direito de indenização. Os argumentos das empresas não foram acolhidos.

A desembargadora Lílian Maciel, o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam o voto do relator, que fixou a indenização em R$ 15 mil. O desembargador Fernando Lins teve voto vencido ao estabelecer a indenização em valor inferior.

Processo nº 1.0000.25.139743-6/001.

TRT/MG: Servente de pedreiro será indenizado após lesão grave na mão em acidente de trabalho com betoneira

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização ao trabalhador que teve a mão esquerda lesionada gravemente ao realizar a lubrificação das engrenagens de uma betoneira na obra em que prestava serviços. Foi determinada indenização por danos morais e estéticos, no total de R$ 56.800,00, além da indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, no valor correspondente a 39% do salário mínimo. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Adriana Farnesi e Silva.

O acidente, conforme consta da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ocorreu no dia 29/12/2023, sexta-feira, por volta das 12h30min. Segundo o perito especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, a máquina na qual o empregado se acidentou não possuía barreiras físicas de proteção fixas ou móveis e ainda sensores que impossibilitassem o acesso da mão do trabalhador às engrenagens durante a utilização.

Em razão do acidente, o servente de pedreiro sofreu lesão grave na mão esquerda, com amputação traumática do dedo “mindinho”, deformidades dos dedos anular, médio e indicador e ainda cicatrizes múltiplas no dorso. Ele passou por uma cirurgia com colocação de pinos e ficou internado por uma semana, estando afastado desde então. A previsão de alta é para setembro de 2025.

Para os empregadores, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do profissional. Eles alegaram que o trabalhador permaneceu no local da obra, após o encerramento da jornada, para comemorar o último dia de trabalho, “tendo o acidente ocorrido em razão dos efeitos de bebida alcoólica”.

Mas uma testemunha ouvida no processo contou que, apesar de ter visto latinhas de cerveja jogadas em um canto, não soube dizer se, no dia do acidente, alguém entrou com bebida alcoólica na obra. Outro trabalhador contou que também esteve na obra por volta das 10h30min e que não viu indício de que haveria comemoração. Disse, em depoimento, “não ter visto bebida, nem comida no local”.

Para a juíza, os dois empregadores, na qualidade de contratantes da obra, não observaram as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego. “Eles submeteram o trabalhador a condições inseguras e, por isso, deverão reparar os danos ocasionados, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do CC e do artigo 223-A, da CLT”, pontuou a julgadora.

Segundo a juíza, em virtude das lesões na mão esquerda (amputação do 5º dedo e perda parcial da mobilidade dos 2º, 3º e 4º dedos), o profissional está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Na decisão, a magistrada determinou então o pagamento de indenização por danos morais de R$ 28.400,00 e ainda por danos estéticos em R$ 28.400,00, valor correspondente a 20 salários mínimos. Ela determinou também o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral, ressaltando que a mão atingida foi a esquerda, mais utilizada por ele, por ser canhoto.

“O trabalhador é um jovem de 23 anos, sendo as atividades, na função de servente de pedreiro, eminentemente braçais. As lesões na mão dominante impõem dificuldade moderada para levantar e transportar objetos e para o trabalho remunerado”, pontuou a julgadora.

A indenização por danos materiais foi determinada em um valor correspondente a 39% do salário mínimo, observada a evolução, com pagamento das parcelas vencidas (desde a data do acidente e até o trânsito em julgado desta decisão) de uma só vez. As parcelas que estão por vencer deverão ser incluídas na folha de pagamento e pagas até o 5º dia útil de cada mês.

Os empregadores recorreram da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em sessão realizada em 18 de março de 2025, mantiveram as indenizações. Foi dado provimento parcial ao recurso para aumentar apenas o percentual de redução da capacidade laboral para 45% e ampliar o período de pensionamento para até que o trabalhador complete 75,4 anos de idade.

Processo PJe: 0010386-78.2024.5.03.0151


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