TJ/MG condena loja por uso não autorizado de imagem de criança

Estabelecimento deve pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Coronel Fabriciano e aumentou para R$2 mil o valor da indenização por danos morais que a proprietária de um estabelecimento voltado para o comércio de roupas infantis terá de pagar para uma criança por ter utilizado sua imagem no perfil de Instagram da empresa com objetivo de fomentar as vendas.

A criança, que tinha três anos de idade à época dos fatos, em outubro de 2020, foi representada pela mãe. A mulher ajuizou ação pleiteando a tutela de urgência para que o estabelecimento retirasse a foto do menino da mídia social, de forma imediata, e indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem dele.

A proprietária da loja alegou que, através do story da rede social, foi marcada na publicação do perfil do menino, repostando o conteúdo com legenda sem teor pejorativo. Segundo a empresa, não houve enriquecimento ilícito, diante da falta de engajamento da publicação, que teve apenas 11 curtidas e duas interações. Como a foto teve pouca visibilidade, não se configurou o dano à imagem do garoto.

Em 1ª Instância, o pedido da mãe joi julgado procedente. A sentença determinou que a dona da loja retirasse a foto do menino e pagasse indenização por danos morais de R$ 500, pois houve uso indevido de imagem de uma criança.

Mãe e filho recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, modificou a decisão. Ele citou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que não é necessário fornecer prova do prejuízo para receber indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

O magistrado acolheu o argumento dos consumidores de que o valor da indenização não poderia ser muito pequeno, pois uma de suas funções é coibir a repetição da prática. O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

TJ/MG: Uber terá que indenizar motorista por desligamento sem comunicação prévia e sem direito à defesa

Condutor teve registro na plataforma cancelado e foi desligado.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma companhia de transporte por aplicativo indenize um motorista em R$15 mil, por danos morais, por ter o desligado sem qualquer comunicação da plataforma. Entretanto, a turma julgadora manteve seu desligamento.

O motorista ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e o pronto desbloqueio de sua conta junto ao aplicativo. Segundo o profissional, o desligamento dele ocorreu de forma imediata sem comunicação prévia e sem direito à defesa, sendo que ele tem 3.991 viagens pelo aplicativo com a nota de avaliação de 4,85 em 5.

Já a companhia se defendeu sob o argumento de que o colaborador foi desligado devido à denúncia feita por uma passageira em uma viagem. Segundo a mulher, o motorista fez insinuações para ela e passou por um caminho deserto, deixando-a insegura.

Em 1ª Instância, a justiça negou tanto o pedido de indenização por danos morais quanto a solicitação de reativação de sua conta.

O motorista recorreu.

A relatora do recurso no TJMG, desembargadora Cláudia Maia, modificou a decisão quanto à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, como o motorista pode se desligar do aplicativo a qualquer momento, não se pode exigir que o aplicativo continue uma relação na qual a empresa não tem mais interesse.

Entretanto, a magistrada entendeu que o imediato bloqueio sem oferecer direito à defesa configurou atitude abusiva, causadora de danos a serem indenizados. O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº 1.0000.21.072465-4/004

TJ/MG condena o Banco do Brasil por descontos ilegais na conta para quitar dívida de cartão

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a restituir a um aposentado R$1.924,08 e a indenizá-lo em R$5 mil, por danos morais, devido à retenção irregular do pagamento dele para quitar fatura do cartão de crédito.

O servidor ajuizou ação pleiteando a devolução dos valores retirados de sua conta e indenização por danos morais. Ele sustentou que recebeu seu pagamento por meio de um banco público até julho de 2001, quando o Estado vendeu o serviço para uma instituição privada.

O aposentado afirmou que preferiu transferir a conta para um terceiro banco, mas em abril de 2022 não recebeu o pagamento. Ao procurar explicações, foi informado de que estaria sendo pago por meio do banco público, mas o gerente de sua conta não soube explicar por que razão isso ocorria.

Além da mudança sem motivo, o servidor teve seu salário retido para pagamento de fatura do cartão de crédito, que lhe gerou vários transtornos. O banco se defendeu sob a alegação de que praticava o exercício regular do direito. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O banco recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a devolução do dinheiro retirado de sua conta. A magistrada fundamentou que o salário tem natureza alimentar, o que significa que o trabalhador ou beneficiário precisa recebê-lo para sua sobrevivência.

A relatora destacou que a mudança da conta feita pela instituição financeira sem a autorização do cliente e os descontos indevidos acarretam danos passíveis de indenização. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora.

A juíza convocada Maria Luíza Andrade Rangel Pires e o desembargador Habib Felippe Jabour ficaram vencidos ao entenderem que a instituição financeira deveria restituir os valores em dobro.

Veja o córdão.
Apelação Cível nº 1.0000.24.358777-1 e processo nº001 5109577-44.2022.8.13.0024 (1)

TJ/MG: Jornal terá que complementar matéria com resultado de julgamento

Ex-companheira de homem preso por tráfico de drogas sofreu problemas no convívio social.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Pouso Alegre/MG e acolheu o Agravo de Instrumento de uma moradora do município sede. Na tutela de urgência, a Justiça determinou que um jornal de grande circulação nacional complemente uma matéria com o fato de que a cidadã foi inocentada de um processo por tráfico de drogas.

A funcionária pública ajuizou ação contra o veículo pleiteando a retirada da reportagem que imputa a ela, junto com o ex-companheiro, participação no crime. A mulher sustenta que, em 2005, passou a viver em união estável com seu companheiro na cidade de Campo Grande (MS). Entretanto, em meados de 2006, ele foi preso pela Polícia Federal sob a acusação de tráfico de drogas.

Durante a operação, os policiais foram até a casa da servidora e apreenderam uma arma e munição. Por causa disso, ela também foi presa sob a suspeita de fazer parte do crime, o que depois foi descartado, com a mulher sendo absolvida de qualquer acusação. Apesar da absolvição, ela passou a conviver com o fato de ser insultada e ridicularizada devido à situação.

Ela se viu obrigada a se mudar de cidade e foi para Pouso Alegre, no Sul de Minas. Nessa cidade, ela conseguiu tocar a vida, de maneira normal, até que o assunto voltou a incomodá-la, devido ao contato de conhecidos com matérias de um grande jornal. Por isso, ela ajuizou ação pleiteando a retirada dos textos do ar, pois já haviam se passado mais de 10 anos e ela tinha direito ao esquecimento.

Entretanto, no 1º Grau, foi negado o pedido sob o fundamento de que o jornal tem o direito de publicar a matéria, uma vez que não havia qualquer informação errada no texto. Essa sentença fez com que a mulher ajuizasse um Agravo de Instrumento no Tribunal, pedindo tutela de urgência para que o jornal retirasse do ar a matéria que a colocava em situação vexatória perante a sociedade.

O voto médio do desembargador Marcelo Pereira da Silva prevaleceu na reforma da decisão. O magistrado entendeu que o veículo de comunicação tem o direito de publicar uma informação verídica, mas também deve elucidar devidamente o caso, pois, como foi absolvida, a cidadã tem o direito de ver a informação publicada para que não haja prejuízo para sua reputação.

“Os direitos à informação e à memória, contudo, não podem aniquilar por completo o direito à verdade e o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, objetivando salvaguardar tais direitos, entendo necessária e suficiente a determinação de inclusão na matéria jornalística do desfecho das investigações”, concluiu.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, vencida, entendeu que o jornal deveria tirar a matéria para respeitar o direito ao esquecimento. O desembargador Rui de Almeida Magalhães, também vencido, manteve a decisão de 1ª Instância.

TJ/MG: Justiça condena produtora de show por agressão a fã

Evento de dupla sertaneja ocorreu na cidade de Uberaba.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Uberaba que condenou uma produtora de eventos a indenizar um consumidor que foi agredido em show de uma famosa dupla sertaneja. O fã ajuizou ação contra a empresa organizadora e deverá receber R$ 17 mil por danos morais.

Segundo o processo, em 5 de maio de 2018, o frequentador, então com 21 anos, estava no evento em Uberaba, assistindo ao show, quando foi colocado para fora do espetáculo. Ao questionar os motivos da expulsão, ele começou a ser agredido pelos seguranças e precisou ser atendido por uma ambulância do Samu. Sua cabeça foi enfaixada pelos socorristas.

Em sua defesa, a produtora de eventos negou a ocorrência do episódio e sustentou que o autor da ação nem sequer conseguiu comprovar sua presença no show. Esse argumento foi rechaçado em 1ª Instância.

A juíza Raquel Agreli Melo, da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, se baseou em provas testemunhais para concluir que os seguranças confundiram a pessoa a ser abordada e retirada do show, pois chegaram a dizer ao frequentador que era a segunda vez que teriam que colocá-lo para fora.

Segundo a magistrada, os depoimentos das testemunhas – que não tinham relação íntima com a vítima – eram coerentes com o depoimento dele. Elas afirmaram que o consumidor não estava bêbado nem havia praticado ato ilícito ou perturbação, e que, quando os seguranças chegaram, ninguém entendeu o que estava acontecendo. A juíza salientou que eles adotaram “atitude violenta, arbitrária e à margem da lei”.

Diante dessa decisão, a empresa recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Ela considerou que, a partir do momento em que o cidadão pagou pela entrada no evento de entretenimento, fez jus a toda a infraestrutura de segurança e de proteção à sua integridade física.

“Num evento de tal porte, os responsáveis pela segurança devem ser pessoas bem treinadas e preparadas para contornar situações diversas, desde as mais simples às mais complexas. São previsíveis, evidentemente, confusões, brigas e exaltação de ânimos, em um evento onde prepondera juventude e a bebida é liberada”, afirmou.

De acordo com a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, o dano moral era evidente, porque o rapaz foi enxotado de um evento para o qual adquiriu o ingresso regularmente, viu-se humilhado na presença de várias pessoas e foi agredido e machucado. “Veja-se que – para além da absurda injustiça que permeou todo o fato – o autor, que saíra de sua residência para se divertir e curtir a noite com amigos, vivenciou apenas dor, amargura, sofrimento, revolta e indignação”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG nega pedido de para penhorar moto. Veículo foi reconhecido como instrumento de trabalho

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou Agravo de Instrumento em uma ação de execução de título extrajudicial de uma instituição financeira que pretendia penhorar a motocicleta de um devedor. A recusa do pedido confirma decisão liminar da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Sacramento de que o bem representa ferramenta de trabalho do devedor.

A empresa alegou que, durante a audiência, as testemunhas foram contraditórias e, assim, não ficou comprovado que o veículo era uma ferramenta profissional. Segundo a instituição financeira, o devedor utilizava a motocicleta para serviços eventuais, pois desempenhava diversas funções no estabelecimento em que estava empregado, entre elas a de vigia, e se limitava à cobertura de folgas de colegas que faziam entregas.

Ainda de acordo com o banco, no processo em que o homem solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não consta na relação de trabalho qualquer vínculo empregatício como motociclista.

O desembargador relator, Lúcio de Brito, da 15ª Câmara Cível do TJMG, afirmou que a motocicleta de um entregador se enquadra no conceito de “outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, previstos pelo Código de Processo Civil, que também define como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios e os instrumentos.

De acordo com o magistrado, esse entendimento é corroborado por depoimentos das testemunhas ouvidas, que salientaram que o restaurante onde trabalha o executado não dispõe de veículo próprio para essa atividade. O desembargador Lúcio de Brito destacou que o fato de o motoboy não exercer com exclusividade a função de entregador não afasta a impenhorabilidade da moto, pois ele demonstrou que precisa do veículo para exercer seu ofício e se manter.

Diante disso, ele manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Ivone Guilarducci e Maurílio Gabriel acompanharam o relator.

 

STJ: Repetitivo estabelece que nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da Lei 14.230/2021. Assim, segundo ele, a norma alcança tanto os pedidos de revisão de medidas já concedidas quanto os recursos ainda pendentes de julgamento.

Apesar das mudanças, Lei 14.230/2021 não estabeleceu regra de transição
O relator afirmou que a Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas à Lei 8.429/1992, especialmente no que se refere aos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens. Segundo o ministro, a partir da reforma, tornou-se imprescindível a comprovação concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 16, parágrafo 3º). Além disso, o ministro destacou que a nova legislação proibiu a aplicação da medida sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade lícita (artigo 16, parágrafo 10).

Contudo, Afrânio Vilela observou que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, o que gerou a controvérsia central do julgamento: se as novas exigências devem ser aplicadas aos processos já em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens. “Entre outras questões, é possível concluir que as teses fixadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055 não encontraram amparo na nova redação da Lei 8.429/1992”, disse.

CPC reforça necessidade de adequação das medidas cautelares à nova lei
O relator destacou que, após a promulgação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, o qual, embora não tenha abordado diretamente a questão da indisponibilidade de bens, oferece fundamentos que têm sido utilizados para avaliar a aplicabilidade das mudanças nos processos em andamento.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes desse julgamento e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Vilela também ressaltou que, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. O ministro afirmou que essa regra reforça a ideia de que as disposições da Lei 14.230/2021 são de aplicação imediata, inclusive para a revisão de medidas já adotadas.

O relator mencionou ainda dispositivos do CPC que reforçam a necessidade de adequação das medidas cautelares à nova legislação. Segundo ele, o artigo 296 do CPC prevê que a tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, enquanto o artigo 493 determina que fatos supervenientes devem ser considerados pelo juiz ao julgar o mérito do processo. Já o artigo 933 estabelece que, caso surja um fato relevante após a decisão recorrida, o relator deve intimar as partes para que se manifestem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2074601

TRT/MG: Trabalhador mordido por cachorro durante expediente será indenização por danos morais

Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ponte Nova que condenou uma empresa especializada em gestão de área verde a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador que foi mordido por um cão durante a jornada de trabalho.

O autor alegou que atuou como “trabalhador de extração florestal em geral”, por cerca de um ano, em áreas atingidas pela tragédia de Mariana (rompimento da barragem em Fundão). Pretendeu receber indenização por danos morais, alegando que, no dia 16/3/2023, durante a realização de suas atribuições, “foi mordido por um cão na perna e em suas partes íntimas”.

A ré, por sua vez, admitiu o ocorrido, mas argumentou que não teve culpa, uma vez que o fato teria se dado por culpa de terceiro e/ou caso fortuito (quando determinada ação humana gera consequências ou efeitos imprevisíveis e inevitáveis).

De acordo com a empregadora, o acidente aconteceu durante construção de cerca em propriedade de beneficiário do projeto de revitalização agrícola e ambiental da sub-bacia do Córrego das Lages, Rio Doce, onde o trabalhador atuava com sua equipe. Na ocasião, um cachorro de reponsabilidade do proprietário se soltou da corrente em que estava amarrado, em local distante da equipe, e mordeu o autor na perna direita na altura da virilha. A ré sustentou que o trabalhador recebeu o EPI (equipamento de proteção individual) específico e adequado para realizar suas funções.

Com esses fundamentos, a empresa pedia que fosse absolvida da condenação imposta em primeiro grau. Entretanto, ao analisar o recurso, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do caso, não acatou os argumentos e manteve a sentença.

Na decisão, o magistrado explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a proporcionar a seu empregado plenas condições de bem exercer suas atividades profissionais, especialmente em relação à segurança do trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou.

Para o juiz convocado, a ré deveria ter diligenciado preventivamente na propriedade rural onde o trabalhador prestaria serviços, de forma a constatar se, de fato, estaria preparada para receber a equipe de trabalho. No entanto, essa conduta não foi comprovada no processo, levando à correta responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes de sua omissão.

Ao fundamentar sua decisão, o relator mencionou ainda que o dever de cuidado do dono do animal não exclui a responsabilidade do empregador quanto às medidas de segurança no trabalho. Diante do contexto apurado, considerou que a ré falhou “no seu dever geral de cautela na supervisão da sua atividade empresarial, nascendo daí sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua conduta omissiva”.

Por tudo isso, foi mantida a sentença que concluiu pela responsabilidade da empregadora no acidente decorrente de condições inadequadas de segurança no trabalho. O dano, no caso, foi considerado in re ipsa, ou seja, presumido. A sentença foi mantida inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, considerado razoável e compatível com a situação analisada. Ao final, o processo retornou à Vara do Trabalho de Ponte Nova, onde o juiz de primeiro grau homologou um acordo celebrado entre as partes.

STF: ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção

Para o Plenário, a chamada operação de industrialização por encomenda não é atividade finalística da produção e não está sujeita ao imposto.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária
A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico
Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação
Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa
Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

TJ/MG: Justiça condena mãe e filho por agressão doméstica

Vítima foi agredida pela ex-companheira e seu filho.


A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Ouro Fino e, em observância ao Código Penal e à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), alterou as penas de um homem e de sua mãe devido à agressão física praticada contra a ex-companheira dela. A pena estipulada para a mãe é de um ano e 15 dias de detenção, enquanto a do filho é de 11 meses de detenção, ambos no regime aberto.

Segundo a denúncia impetrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), as mulheres tinham um relacionamento afetivo e moraram juntas durante dois anos e sete meses. Entretanto, elas se desentenderam e se separaram, porque a vítima não queria que o filho da agressora morasse com elas, porque ele consumia drogas e apresentava comportamento violento.

A agressora não se conformou com isso. Em de julho de 2022, ela e o filho foram à casa da vítima, arrombaram a porta de vidro que dá acesso à cozinha e a agrediram fisicamente, jogando-a no chão com puxões de cabelo e tapas.

A agressora alegou ter entrado em depressão com o término do relacionamento, passando a tomar remédios controlados. Ela sustentou que foi até a residência da vítima com o intuito de recuperar alguns eletrodomésticos. A mulher disse ainda que teve um surto, e apresentou laudo atestando que tem doença psíquica. Por sua vez, o filho afirmou ter ido ao local apenas para tentar apartar a briga.

Em 1ª Instância, a dupla foi condenada. Segundo a sentença, a mulher tinha condições de agir de outra maneira. Foi fixada a pena de um ano e seis meses de reclusão no regime aberto. Quanto ao filho, não foi acolhido o argumento de que a participação foi pequena. A pena foi delimitada em um ano de reclusão.

Ambos recorreram, alegando que a agressora não poderia ser julgada nos rigores da Lei Maria da Penha, pois se tratava de uma mulher que agrediu outra, não se configurando a violência doméstica.

A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento da sentença, embora tenha considerado que a pena deveria ser ajustada. De acordo com a magistrada, a Lei Maria da Penha não exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de homem para que se configure a violência contra a mulher.

Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Kárin Emmerich seguiram a relatora.


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