STJ: Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha no sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, e afastou o dever de indenizar.

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros. Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.

“Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição
Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação, ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2104122

STJ: Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.

A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Com a definição das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, incluindo os recursos especiais e agravos em recurso especial.

Proteção ao bem de família não é absoluta
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, lembrou que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.

“O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental”, afirmou o relator.

Por outro lado, o ministro ressaltou que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.

Não é admissível comportamento contraditório do devedor
De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé.

O ministro destacou que, embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.

“Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2093929 e REsp 2105326

TST: Bancário sequestrado em assalto receberá R$ 300 mil de indenização

Criminosos mantiveram a família refém durante toda a madrugada, até a a abertura da agência.


Resumo:

  • Um bancário vítima de sequestro junto com a família será indenizado por abalo psicológico.
  • Ele foi mantido refém durante a madrugada e, pela manhã, a família ficou sob a guarda dos criminosos enquanto a agência era assaltada.
  • A 1ª Turma do TST reduziu a indenização para R$ 300 mil, levando em conta que a incapacidade do bancário para o trabalho já havia sido reparada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a um empregado vítima de extorsão mediante sequestro. O montante diz respeito apenas ao impacto psicológico do assalto e não engloba a incapacidade do bancário para o trabalho, já indenizada separadamente a título de danos materiais.

Criminosos sequestraram mulher, filha e neto do bancário
O bancário era assistente de negócios da agência do banco em Nova Resende (MG). Em 13 de março de 2020, três criminosos armados e encapuzados invadiram sua casa e mantiveram-no refém, juntamente com a esposa, durante toda a madrugada.

Pela manhã, quando a filha do bancário e seu neto, de seis anos, chegaram à residência, também foram feitos reféns. Dois dos criminosos levaram os três – esposa, filha e neto – para um cativeiro, usando o carro da filha. O terceiro assaltante seguiu com o bancário até a agência. Lá, ele foi obrigado a carregar sacolas com dinheiro até o veículo do assaltante, que fugiu em seguida, deixando-o sem notícias da família. Os reféns foram abandonados em um cafezal, dentro do carro com os pneus furados.

Na ação trabalhista, ele disse que toda a família teve de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em razão do transtorno pós-traumático. Segundo ele, o severo abalo psicológico o levou a se afastar do trabalho por incapacidade total e temporária.

TRT acrescentou indenização por dano material
Com base nas provas periciais e nos relatos do trauma, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral em R$ 500 mil, mas negou a reparação por dano material, considerando que o empregado continuava a trabalhar, embora remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por dano moral no mesmo valor, mas também reconheceu o direito a reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.

Turma afastou cumulação de fundamentos
Ao julgar o recurso do Banco do Brasil, o relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se restringir ao abalo psicológico causado pelo sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros foram indenizados separadamente. Na sua avaliação, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais com base em perícia, resultou em duplicidade e excesso na fixação do dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10259-64.2021.5.03.0081

TRF6: União, Estado e município devem providenciar a realização de cirurgia cardíaca urgente em idosa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (localizado no Triângulo Mineiro), determinando que estes adotassem as medidas necessárias para, no prazo de 5 dias, encaminhar paciente de quase 80 anos e cardiopata, para um hospital particular, de preferência conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI e de angioplastia coronariana, e determinando aos entes públicos arcarem com todos os custos para realização do procedimento.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator do agravo de instrumento.

Para o relator, ficou demonstrado que a idosa “(…) atualmente com 77 anos e saúde debilitada, necessita do procedimento cardíaco TAVI (sigla em inglês para “Implante Transcateter de Válvula Aórtica” – ITVA) e de angioplastia coronariana. De acordo com o laudo pericial, a cirurgia convencional oferecida pelo SUS apresenta maior morbidade e mortalidade para a paciente (…)”

O juiz federal entendeu, assim, que “(…) se o procedimento não é fornecido pelo SUS, desnecessária, portanto, sua habilitação para a cirurgia. O quadro de saúde da agravante é grave e não passa pela regulação do sistema. Consequentemente, não há indicação sobre a posição na fila de espera (…)”.

Por outro lado, o relator entendeu ser possível que, diante da gravidade do quadro clínico do paciente e não existindo o procedimento cirúrgico adequado em hospital público no município de Uberlândia, seja o Estado de Minas Gerais e a União chamados para custear o procedimento em hospital particular, de preferência que tenha convênio com o SUS.

A decisão lembra que, em razão da solidariedade existente entre os entes federativos, cabe e a todos eles adotar as providências para a efetividade do procedimento cirúrgico, garantindo-se, nesse caso, o direito de ressarcimento mútuo entre os entes públicos, de todos os ônus que eventualmente tiverem, no cumprimento da decisão, conforme critérios constitucionais e legais de repartição de competências na área da saúde pública, descontados os valores eventualmente repassados.

Processo n.6001239-88.2024.4.06.0000. Julgamento em 22/08/2024.

Fonte: Site TRF6 –  https://portal.trf6.jus.br/trf6-determina-que-uniao-estado-de-minas-e-o-municipio-de-uberlandia-providenciem-a-realizacao-de-cirurgia-urgente-em-idosa-fora-do-sus/

TRT/MG confirma inexistência de vínculo de emprego em atividade empresarial desenvolvida por ex-casal

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por uma reclamante com seu ex-companheiro. Foi constatado que se tratava de empreendimento criado e mantido por esforços do casal, em favor da manutenção da sociedade afetiva.

O caso teve origem no juízo da Vara do Trabalho de Almenara, que julgou improcedentes os pedidos da reclamante. Ela alegava que trabalhou de junho de 2014 a fevereiro de 2024 no estabelecimento comercial do ex-companheiro – uma pizzaria – e que teve seus direitos trabalhistas suprimidos em razão da relação afetiva mantida entre ambos.

O réu sustentou que os dois viveram em união estável por quase 10 anos, tendo um filho em comum, e que atuavam conjuntamente na execução da atividade econômica, inclusive tendo ele trabalhado como pizzaiolo. Disse que se tratava de uma sociedade e não de relação de emprego, mas que, com o fim do relacionamento amoroso, a reclamante se retirou do negócio e ele assumiu o estabelecimento.

No exame do recurso, sob relatoria do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, o colegiado concluiu que não estavam presentes os pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a subordinação jurídica. Segundo pontuou o relator, o que se observa do conjunto de provas é que a autora matinha relação familiar com o réu, tendo o casal constituído sociedade comercial, com autonomia e poderes de administração da autora na empresa.

O depoimento de uma testemunha, que trabalhou como entregador na pizzaria, confirmou que autora e réu moravam na mesma residência e tinham um filho em comum. Revelou ainda que a autora tinha autonomia na gestão do negócio, com controle sobre a administração e as finanças do estabelecimento. Segundo o ex-entregador, a autora ficava no caixa e lhe dava ordens sobre o horário de trabalho, as entregas a serem feitas, além de realizar acertos e lhe repassar dinheiro para compras, sendo conhecida na cidade como “dona da pizzaria”.

Além disso, documentos anexados ao processo indicaram que a empresa estava registrada em nome da autora, assim como a conta corrente do estabelecimento. Notas fiscais de aquisição de produtos também eram emitidas em nome dela, além de terem sido apresentados folders da pizzaria (propaganda comercial) contendo o nome do casal.

Diante desse contexto, o colegiado decidiu não haver evidência da existência de relação de emprego entre a reclamante e o réu, negando provimento ao recurso da autora.

TJ/MG condena empresa por contaminação de guloseimas

Crianças comeram doces de amendoim e encontraram larvas vivas.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Três Pontas e condenou a DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA  a indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais devido à ingestão de produtos contaminados com larvas pelos filhos dela.

A consumidora afirmou que, em setembro de 2023, comprou docinhos de amendoim, conhecidos como “Dadinhos”. Depois de consumir várias unidades, a mulher ofereceu o produto aos filhos.

As crianças, ao comerem as guloseimas, viram larvas saindo de dentro do alimento. Segundo a consumidora, a ingestão do produto causou-lhe grande mal-estar e aflição. Ela sustentou que sofreu com enjoos por vários dias e que ficou “extremamente preocupada” com eventuais danos a sua saúde e a dos filhos.

Em 1ª Instância, a justiça acolheu a tese da defesa de que a família não conseguiu comprovar que houve deterioração do produto dentro do prazo de validade. Segundo a fabricante, não é possível assegurar a real data de criação dos vídeos que a cliente juntou ao processo.

A consumidora recorreu. O relator, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, modificou a sentença. Segundo o magistrado, é óbvio que o produto foi consumido dentro do prazo de validade, pois a data para vencimento era março de 2024, e a ação foi ajuizada em setembro de 2023.

Além disso, ele ponderou que, embora a companhia tenha juntado aos autos laudos que demonstrariam a regularidade dos ingredientes utilizados na fabricação do produto, os documentos não demonstram a regularidade das guloseimas, pois não há prova de que os insumos foram empregados na sua produção.

O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela acrescentou que, ainda que se admitisse essa hipótese, a qualidade dos insumos, por si só, não garante a adequação do produto final em si, pois a falha pode ter ocorrido no momento da fabricação.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.507960-3/001

TJ/MG: Empresa de sucos deve indenizar proprietário rural por incêndio

TJMG manteve sentença para que a empresa pague indenização de R$ 10 mil por danos morais ao pequeno proprietário.


A Turma do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Frutal que condenou uma empresa de sucos a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um produtor rural por conta de um incêndio. O caso aconteceu no dia 11 de novembro de 2015.

Segundo a denúncia, houve um incêndio na fazenda da empresa que se alastrou para o terreno do produtor rural, vizinho à propriedade. Cerca de três mil seringueiras, uma bomba de água, dois coqueiros e parte da cerca foram atingidos. Ele pediu ressarcimento pelas perdas materiais e também pelos danos morais causados.

O juízo de 1ª Instância constatou que foi praticado um ato ilícito, “pois por ser responsável pela propriedade de cultivo de laranjas, deveria ter despendido alguns cuidados necessários à propagação das chamas, para não causar nenhum dano a outrem. Dessa forma, pode-se dizer que a requerida foi omissa no combate ao incêndio ocorrido em sua propriedade rural, o que acabou por gerar o dano ao requerente”. A sentença definiu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas os valores por danos materiais deveriam ainda ser apurados.

Em seu recurso de apelação, a empresa alegou não ter sido responsável pelo incêndio e nem pelos danos causados à fazenda vizinha, mas a turma de 2ª Instância analisou os documentos e os depoimentos de testemunhas e refutou seus argumentos.

Na visão da relatora, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, “em que pese o conflito debatido nos autos possuir natureza predominantemente individual, sobretudo, à luz do direito de vizinhança, não se pode desconsiderar a dimensão ambiental do conflito, pois o uso regular da propriedade e o adequado cumprimento da sua função social estão indissociavelmente ligados à observância das regras de proteção ambiental”.

“Diferente do alegado pela apelante, ficou demonstrado que o início da queimada se deu em sua propriedade. É inegável o abalo psíquico do autor, que vê sua propriedade rural tomada pelo fogo, de modo que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento. Dou parcial provimento ao recurso, apenas para modificar, em parte, a sentença prolatada, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais”, completou.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas comerciais após dispensa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.

Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho”.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.

“A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a julgadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

“Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou.

Segundo a relatora, a tese encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, que afirma que: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

Na decisão, a julgadora destacou ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sinaliza a impossibilidade até mesmo de limitação voluntária dos direitos da personalidade.

“A decisão do Tribunal da Cidadania é clara sobre a impossibilidade de disponibilização permanente do uso de imagem. Desse modo, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho”, concluiu a julgadora, mantendo a condenação imposta à empresa.

Processo PJe: 0010777-88.2023.5.03.0144 (ROT)

STJ: Crime de falsa identidade não exige obtenção de vantagem e se consuma no ato de fornecer dado incorreto

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é crime de natureza formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade. Sendo assim, a caracterização da conduta independe da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros.

O relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.

Segundo o magistrado, esse tipo penal exige a prática de uma conduta comissiva somada a uma vontade consciente de atribuir a falsa identidade a si mesmo ou a outra pessoa. Além disso, prosseguiu, é necessário verificar se o delito está associado à finalidade de obter algum tipo de vantagem ou causar dano a alguém.

Retratação do agente e alegação de autodefesa
No entanto, o relator lembrou que já existe entendimento doutrinário e posição consolidada da jurisprudência do STJ no sentido de que a efetiva obtenção do fim pretendido pelo agente é irrelevante para a configuração do crime, devido à sua natureza formal.

“Portanto, a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior”, destacou Paciornik.

O ministro esclareceu que a eventual retratação do agente não afasta a tipicidade da conduta, nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime de falsa identidade já se encontra consumado.

Outro ponto destacado por Paciornik quanto à tipicidade se refere à hipótese de atribuição da falsa identidade perante autoridade policial com base no princípio constitucional da autodefesa. Nesse caso, ele mencionou a Súmula 522 do STJ, além de precedentes da corte (Tema 646) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 478) que rejeitam essa possibilidade.

Réu informou nome falso a policiais durante abordagem
Interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, o recurso representativo da controvérsia (REsp 2.083.968) diz respeito a um homem acusado de fornecer nome falso a policiais durante uma abordagem. Contudo, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório na delegacia, ele revelou sua verdadeira identidade.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime de falsa identidade, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolvê-lo por entender que a conduta não teve nenhuma repercussão administrativa ou penal.

“A retratação posterior do agente quanto à sua identidade, ainda que antes do registro do boletim de ocorrência, não tem o condão de tornar atípica a sua conduta, nem mesmo sob o pálio do instituto do arrependimento eficaz. Isso porque o delito já se encontra consumado com a simples atribuição de falsa identidade pelo agente, independentemente da verificação de ulteriores consequências”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.083.968.

TRT/MG Justa causa para motorista por utilizar celular enquanto dirigia veículo da empresa

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmaram a validade da dispensa por justa causa de um motorista, por desrespeito a normas de trânsito e de segurança da empresa. O então relator no processo, desembargador José Murilo de Morais, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

Contexto da dispensa
O empregado foi dispensado após ser flagrado falando ao celular enquanto dirigia um veículo da empresa. Segundo o pontuado na decisão, imagens registradas pela câmera interna do veículo provaram a infração, caracterizando falta grave. A empresa justificou a dispensa com base nos incisos “e” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da desídia no desempenho das funções e de ato de indisciplina.

Argumentação do trabalhador
O motorista alegou que não cometeu falta grave, pois o veículo estava em baixa velocidade quando atendeu a ligação de um chefe. Também destacou que possuía estabilidade provisória por ser suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Decisão do TRT-MG
O colegiado não acolheu a tese do motorista, entendendo que a falta cometida foi grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. “A exigência da empresa de que seus empregados sigam as regras de trânsito, como não falar ao celular enquanto no volante, revela-se razoável e em consonância com o Código Trânsito Brasileiro, demonstrando a diligência da empregadora em evitar acidentes”, destacou o relator.

Além disso, as provas documental e testemunhal demonstraram que o motorista descumpriu norma interna da empresa, de pleno conhecimento dele, assim como dos demais empregados, evidenciando a falta grave. Segundo relatou uma testemunha, os empregados são orientados sobre a proibição da utilização do celular ao entrar no veículo. A testemunha afirmou que, ao entrar no veículo, o motorista deve guardar o celular no porta-luvas, para dar início ao trajeto, e que a comunicação com o motorista é feita por meio de rádio, tratando-se de norma padrão da empresa.

Sobre a estabilidade provisória do “cipeiro”, o desembargador ressaltou que a proteção impede apenas a dispensa imotivada, não alcançando casos de dispensa por justa causa. O artigo 165 da CLT prevê que a garantia provisória no emprego dos representantes da CIPA não se aplica quando a dispensa se fundar em razão técnica, econômica, financeira ou disciplinar (como no caso do reclamante).

Diante das evidências apresentadas, o colegiado concluiu que a empresa seguiu os procedimentos legais para a dispensa por justa causa, não havendo qualquer ilegalidade ou violação à estabilidade do empregado. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida.


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