TJ/MG: Sindicato e produtora de eventos são condenados a pagar direitos autorais

Ecad acionou Justiça pelo não recolhimento de valores devidos por shows em Candeias (MG).


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias, no Centro-Oeste do Estado, e de uma empresa produtora de eventos a pagarem R$ 44.768,97 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão se refere ao uso de obras musicais em festas na cidade sem o devido pagamento de direitos autorais.

No processo, o Ecad alegou que, nos eventos, houve execução pública de fonogramas protegidos por lei sem recolhimento de direitos. O pedido foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Candeias.

O Sindicato recorreu afirmando que a obrigação do pagamento seria da produtora e que não se enquadraria nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no artigo 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), consideradas na decisão. Além disso, questionou os valores calculados unilateralmente pelo Ecad.

Já a produtora de eventos apontou que atuou como mera prestadora de serviços e que o Sindicato foi o organizador dos shows.

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou os argumentos e manteve a condenação solidária do Sindicato e da produtora. Ele considerou que os relatórios do Ecad, mesmo sendo de entidade privada, são indícios idôneos de prova, corroborados por material publicitário que demonstra a realização dos shows.

O valor calculado pelo Ecad foi mantido, já que os réus não apresentaram documentos para questionar os montantes estimados.

O acórdão destaca que contratos internos entre promotores e organizadores não afastam a responsabilidade solidária e reafirma que a Lei de Direitos Autorais impõe a obrigação de pagamento aos agentes que exploram economicamente o evento.

A 20ª Câmara Cível reformou a sentença no ponto relativo à multa de 10% sobre o valor devido, que foi excluída da condenação. As demais deliberações foram mantidas.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0120.16.001119-9/002.

TJ/MG: Supermercado é condenado por venda de carne estragada

Desembargadores da 13ª Câmara Cível mantiveram decisão que determinou a indenização da vítima.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul do Estado, que condenou um supermercado por venda de carne estragada.

O consumidor que ingeriu uma peça de pernil sem osso, considerada imprópria para consumo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais.

O caso foi registrado em fevereiro de 2025. Ao ingerir o produto, o consumidor sofreu intoxicação alimentar. Conforme os autos, ao procurar ajuda médica, foi comprovada intoxicação por bactéria.

O cliente registrou reclamação formal na Vigilância Sanitária municipal, levando a embalagem com parte do pernil que tinha suspeita de estar estragado. Em seguida, acionou a Justiça e obteve ganho de causa.

Ao recorrer, o supermercado alegou que “não há nos autos prova idônea que comprove a ingestão do produto, tampouco sua impropriedade ou a existência de nexo causal entre o alegado consumo e os sintomas apresentados”. Para os advogados da empresa, o mal-estar alegado, oito dias depois da compra, pode ter decorrido do consumo de outros alimentos, de reações alérgicas ou de virose.

Em seu voto, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rejeitou os argumentos da empresa.

Para o magistrado, o conjunto de provas apresentadas pelo consumidor caracterizava o ato ilícito do supermercado. O relator destacou o comprovante de compra, a ficha de atendimento médico com diagnóstico de intoxicação alimentar bacteriana, o protocolo de denúncia na Vigilância Sanitária e as fotografias do produto consumido.

“Entendo que o fato de o autor ter adquirido e consumido produto impróprio, tendo a sua saúde exposta a risco, lhe dá direito à indenização por dano moral”, pontuou o relator.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.260506-8/001

TJ/MG: Justiça extingue contrato de compra e venda entre fazendeiros

Negócio envolvia 59 animais e quatro máquinas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Andrelândia que acolheu o pedido de indenização por lucros cessantes de um pecuarista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, e negou os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais emergentes feitos por ele e, em reconvenção, pelo outro fazendeiro.

O vendedor ajuizou ação solicitando a rescisão de um contrato de compra e venda de gado e máquinas a prazo firmado entre ele e um outro produtor rural, em julho de 2019, além de indenização pelos R$ 130 mil que deixou de receber. O contrato envolvia 59 animais e quatro máquinas.

O comprador alegou que devolveu 46 bovinos, pois 22 deles estavam com a saúde comprometida, e duas máquinas estragadas. Ele disse não ter cumprido o contrato porque o vendedor passou a fazer exigências não previstas no contrato, como a entrega diária de 30 litros de leite e, antes do vencimento, retomou a posse dos animais. Nesse contexto, pediu também reparações por danos materiais e morais, a chamada reconvenção.

Em 1ª Instância, a Justiça acolheu os pedidos de rescisão do contrato, formulados por ambas as partes, deferindo os lucros cessantes pleiteados pelo vendedor, a serem levantados posteriormente, na etapa de cumprimento de sentença. As demais solicitações foram rejeitadas, pois não existia demonstração dos outros prejuízos alegados e do fato que a retomada dos bens tenha ocorrido de maneira ilícita, pois ela estava prevista em contrato.

O vendedor recorreu. Ele sustentou ter retirado o gado da fazenda do comprador por ter sido informado pelo próprio lavrador de que ele não teria condições de pagar pelo gado, sete meses depois da combinação. Segundo o pecuarista, os 30 litros de leite por dia foram pedidos como juros do pagamento mensal que não foi efetuado.

O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve a sentença. Ele analisou que o contrato foi desfeito antes da ação judicial, com a devolução parcial dos itens negociados, havendo controvérsia quanto à culpa pela rescisão.

De acordo com o relator, o vendedor apresentou a renda que auferia com a venda de leite antes da transação, elemento suficiente para se reconhecer que a retirada dos animais de sua propriedade, sem contraprestação, gerou prejuízos materiais. Contudo, o vendedor não demonstrou quanto o comprador pagou, embora não tenha conseguido honrar os R$ 130 mil pactuados no contrato.

Para o magistrado, a frustração do negócio não afasta o direito aos lucros cessantes, pois o contrato previa que, caso o comprador fosse o responsável pela rescisão do contrato, perderia o que já tivesse pago ao vendedor, “obrigando-se a devolver a quantidade de cabeças de gado proporcional ao valor das parcelas não quitadas, responsabilizando-se também pelo transporte das mesmas caso necessário”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves concordaram com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.338969-9/001  e 5000402-40.2021.8.13.0028 (1)

TJ/MG: Família de idosa vítima de acidente deve ser indenizada

2ª Câmara Cível confirma indenização a ser paga pelo município de Itamarandiba por ocorrência em transporte público.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do município de Itamarandiba ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à família de uma idosa que sofreu acidente enquanto utilizava transporte rural para uma feira de agricultores.

A ação foi proposta pela vítima – posteriormente representada pelo espóliodevido ao falecimento durante o processo –, que alegou ter caído de um caminhão utilizado para transportar moradores da zona rural para uma feira no centro da cidade.

Segundo a autora, o veículo era inadequado para o transporte de pessoas. Conforme os autos, a porta do caminhão, ano 1968, se abriu durante uma manobra, ocasionando o acidente. A vítima sofreu fraturas, perdeu a autonomia e passou a depender de terceiros para atividades básicas.

O município contestou as acusações e afirmou que um acordo firmado entre a autora e o prestador do serviço de transporte deveria afastar a obrigação de indenizar por parte do poder público. Também alegou que não ficou comprovado que o transporte ocorria a serviço do município.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, mas a Justiça reconheceu a ocorrência de dano moral, condenando o município ao pagamento de R$ 15 mil. Inconformado, o ente público recorreu da decisão.

Irregularidade

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, entendeu que o acordo – parcialmente pago – não exclui a responsabilidade do município em indenizar. Destacou ainda que o transporte era contratado pelo poder público e que o veículo não atendia às normas de segurança.

A relatora considerou que as lesões sofridas superam meros transtornos e configuram efetivo dano moral, capazes de gerar “angústia e aflição”. A magistrada ressaltou que o valor de R$ 15 mil é adequado à gravidade do caso, cumpre a função de compensar a vítima e desestimula condutas semelhantes.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 0017705-86.2011.8.13.0325.

TJ/MG: Ofensas em grupo de aplicativo de mensagens gera danos morais

17ª Câmara Cível reforma parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, de forma unânime, aumentar o valor da indenização por danos morais devida a um vendedor autônomo que foi alvo de ofensas em um aplicativo de mensagens. O órgão colegiado elevou o montante reparatório para R$ 10 mil, reformando parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana, no Centro-Oeste do Estado, que havia estipulado a indenização em R$ 3 mil.

O autor da ação, que trabalha como vendedor ambulante, relatou que as ofensas começaram após um desentendimento sobre um serviço de transporte de mercadorias. Ele relatou que o réu enviou áudios a um grupo com mais de 180 membros, utilizando palavras de baixo calão e o rotulando como “mau pagador”, o que prejudicou sua reputação perante fornecedores e colegas.

O réu, por sua vez, negou a existência de ato ilícito indenizável, alegando que o autor não comprovou os danos sofridos.

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a conduta ilícita do réu, especialmente após confessar o envio dos áudios ofensivos, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. O autor recorreu pedindo aumento dessa quantia.

Ataques à honra

Segundo o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade alheia. O magistrado ressaltou que o prejuízo à imagem é evidente pelo próprio fato da ofensa pública.

O magistrado considerou ainda que o autor vive em uma cidade pequena e que depende de sua credibilidade comercial para comprar mercadorias a prazo, o que tornou a agressão ainda mais grave. Por fim, votou por elevar a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.261598-4/001

TJ/MG: Clínica de depilação deve indenizar cliente que sofreu queimaduras

Consumidora teve lesões de 1º e 2º graus durante sessão a laser em Belo Horizonte.


Uma clínica de estética deve indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante sessão de depilação a laser. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Na ação, a autora relatou ter sido submetida à aplicação inadequada do laser, o que provocou queimaduras na região íntima. Ela afirmou que as lesões provocaram dores intensas, exigiram atendimento médico e ocasionaram seu afastamento do trabalho.

A sentença de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil por lucros cessantes.

A empresa recorreu, alegando que a consumidora foi previamente informada sobre os riscos e efeitos adversos do procedimento, e que não seria possível comprovar se ela seguiu as orientações de segurança, como evitar exposição solar. Argumentou, ainda, que parte das despesas já havia sido reembolsada e que não houve danos morais ou estéticos, pois as reações seriam temporárias.

Queimaduras significativas

O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, deu parcial provimento à apelação, determinando apenas o abatimento de R$ 4.359,25 dos danos materiais, quantia já restituída pela ré a título de despesas contratuais, medicamentos e deslocamentos, conforme comprovação nos autos.

Para o magistrado, as provas médicas e fotográficas demonstram que as lesões ultrapassam os efeitos esperados do procedimento e caracterizam queimaduras significativas. Ele também apontou que a assinatura de termo genérico de consentimento não retira do fornecedor o dever de segurança, nem transfere ao consumidor os riscos da atividade.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

TJ/MG: Homem é condenado por envenenar cão de guarda

Acusado envenenou animal doméstico e ameaçou tutor em Virginópolis (MG).

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara Única da Comarca de Virginópolis, no Vale do Rio Doce, que condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico, com resultado de lesão mediante envenenamento (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998), e por ameaça (art. 147 do Código Penal).

Ao ter o veículo apreendido, em abril de 2025, o réu ameaçou o proprietário do pátio onde o carro estava e foi filmado jogando um alimento envenenado, durante a noite, para o cão que vivia no local.

Em 1ª Instância, as penas foram fixadas em:

4 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, para o crime de ameaça

4 anos e nove meses de reclusão em regime fechado, 330 dias-multa e proibição de guarda de animais domésticos pelo crime de maus-tratos

Danos morais de R$ 1.518 à vítima devido às ameaças

O réu recorreu pedindo o afastamento da condenação por danos moraise questionando a dosimetriada pena para não cumpri-la em regime fechado.

O relator do caso, desembargador Anacleto Rodrigues, manteve a sentença e destacou que o réu já era reincidente:

“Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena de reclusão, e o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de detenção, tendo em vista a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”

Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres seguiram o voto do relator.

Crimes

Os crimes ocorreram em abril de 2025 após o veículo do réu ter sido apreendido durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais (PMRv). A vítima, proprietária de um pátio credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), foi acionada para remover o automóvel e sofreu ameaças.

Conforme o processo, no dia da apreensão, o réu enviou mensagens ameaçadoras via aplicativo ao proprietário do pátio, que foi o operador de guincho responsável por rebocar o veículo. As ameaças foram proferidas porque a vítima exerceu corretamente suas funções e recusou-se a facilitar a liberação do veículo.

O segundo crime ocorreu na madrugada seguinte, quando o réu foi até o pátio e lançou um alimento envenenado para dentro do imóvel. O cão de guarda que vivia no local consumiu o produto, apresentou sinais de intoxicação e precisou de atendimento de emergência. O laudo veterinário atestou sintomas compatíveis com envenenamento.

O episódio foi registrado por câmeras de segurança, que capturaram o réu lançando o alimento sobre o muro. Durante interrogatório, ele negou as ameaças e o envenenamento e afirmou ter jogado “um ossinho de frango” para o cão por “pena”, já que o animal estaria “muito magro”. No entanto, a Justiça considerou a versão inverossímil, já que o pátio murado impedia que o réu observasse a constituição física do animal.

Na sentença, o juízo reconheceu que o crime de maus-tratos foi cometido com emprego de veneno, durante a noite, e por motivo torpe (vingança). Ainda pontuou que a vítima das ameaças era maior de 60 anos na data dos fatos.

A defesa do réu teve o pedido de recorrer em liberdade indeferido. Portanto, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.326840-3/001.

 

 

 

TRT/MG revoga penhora de piano de idosa centenária

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, deram provimento ao recurso de uma devedora trabalhista para desconstituir a penhora recaída sobre um piano, modificando a decisão oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

Ao examinar o caso, o desembargador relator Fernando Rios Neto explicou que a proteção legal de impenhorabilidade de bens de família alcança os móveis que guarnecem a residência, desde que sejam necessários ao regular funcionamento de uma casa. Bens supérfluos ou adornos suntuosos, porém, ficam excluídos dessa proteção e podem ser penhorados para pagamento de dívidas.

Foi justamente por considerar que o piano da devedora não se enquadrava como essencial, mas sim como objeto suntuoso, que o juízo de primeiro grau autorizou a penhora. Entretanto, o relator discordou desse posicionamento e modificou a decisão.

O entendimento levou em conta o significado especial do bem para a moradora, já centenária, que teve o piano como “instrumento de execução musical, de devoção e de propagação da arte”. O relator ponderou que o valor do piano para ela “talvez seja acima do que se possa atribuir a outro bem móvel existente na residência, por estar relacionado à sua história de vida, como demonstrado, integrando mesmo sua estrutura pessoal no que se liga à memória e emoção ante o apego ao instrumento de que se valeu em sua atividade, não por mero capricho, mas para o mister cultural com que se inseriu na sociedade local, no ensino e difusão da música e na execução da arte musical”.

Diante do contexto apurado, o relator reconheceu a impenhorabilidade do instrumento musical. “É neste contexto e angulação fático-jurídica que se deve interpretar e aplicar a Lei ao caso concreto, fazendo valer o aspecto humano e de respeito à vida da pessoa por seus valores intrínsecos atinentes à civilidade, para que o direito não seja dissociado da lídima justiça”, destacou no voto, sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Processo PJe: 0010073-31.2021.5.03.0052 (AP)

TJ/MG: Idosa que caiu ao tropeçar em quiosque inflável deve ser indenizada

Queda ocorreu em estacionamento de supermercado na Capital mineira.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença e elevou para R$ 10 mil a indenização por danos morais que devem ser pagos a uma idosa de 85 anos. A vítima fraturou o punho ao tropeçar em uma corda que sustentava um quiosque inflável instalado em um supermercado de Belo Horizonte.

Na ação, a autora afirmou que passou por cirurgia e realizou diversas sessões de fisioterapia em razão do acidente.

A sentença de 1ª Instância condenou a empresa responsável pela estrutura ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Recursos

A companhia recorreu afirmando que não cometeu ato ilícito e que o quiosque estava visível e em condições seguras. Além disso, argumentou que a queda teria ocorrido por desatenção da própria consumidora e que a vítima, por ser idosa, possuía condições pré-existentes que limitariam sua mobilidade.

A consumidora apresentou recurso adesivo alegando que o quiosque estaria obstruindo a passagem e não estaria adequadamente sinalizado.

Responsabilidade

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, destacou que o boletim de ocorrência e os documentos médicos comprovam a dinâmica da queda e a fratura sofrida, não havendo provas de culpa exclusiva da vítima.

“Diante da ausência de prova da alegada culpa exclusiva da autora, não há como afastar a responsabilidade do administrador do quiosque instalado de forma indevida em supermercado pelos danos decorrentes da queda.”

O magistrado apontou que a queda, a lesão e o sofrimento decorrente ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral. Ele também observou que o valor fixado em 1ª Instância não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da medida.

No voto, o relator negou provimento ao recurso principal da empresa e deu provimento ao recurso adesivo, aumentando a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.235880-9/001

STJ reafirma autonomia da Defensoria Pública e assegura que honorários sejam pagos diretamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) não podem ser retidos em conta judicial, cabendo exclusivamente à instituição decidir sobre a gestão e a destinação dos valores, nos termos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

A controvérsia estava em definir se o Poder Judiciário poderia, de ofício, determinar que os honorários devidos à DPMG ficassem bloqueados em conta judicial até a formal criação de um fundo específico. Segundo o relator, a resposta é negativa, porque a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 80/1994. Para ele, a ordem judicial questionada “esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo ‘receber’ e da expressão ‘fundos geridos pela Defensoria Pública'”, violando a prerrogativa da instituição de gerir diretamente suas receitas.

No processo analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade do município de Caratinga (MG) pelo pagamento de honorários sucumbenciais à DPMG, mas determinou que o valor fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo até a criação formal do fundo estadual destinado ao aparelhamento da Defensoria.

Falta de regulamentação não autoriza Judiciário a tutelar verbas da Defensoria
No recurso ao STJ, a DPMG alegou que essa determinação violava sua autonomia administrativa e financeira.

Ao apresentar seu voto, Humberto Martins observou que a decisão de segundo grau inovou no processo, ao definir de ofício a forma de pagamento dos honorários, incidindo em violação dos artigos 10 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou, também, que a eventual ausência de regulamentação interna sobre o fundo não autorizaria o Poder Judiciário a tutelar receitas que pertencem exclusivamente à instituição.

Em voto-vogal no qual acompanhou o relator, a ministra Nancy Andrighi enfatizou o papel estruturante da Defensoria Pública para o acesso à Justiça e a necessidade de lhe assegurar os recursos indispensáveis para o cumprimento de suas funções constitucionais.

Retenção compromete estrutura mínima necessária para as Defensorias
Segundo a ministra, o depósito de verbas pertencentes à instituição em conta judicial “vai de encontro à autonomia administrativa”, especialmente em um cenário no qual a Defensoria ainda não está organizada em todo o território nacional e dispõe de orçamento inferior ao de outras instituições essenciais à Justiça.

Andrighi salientou que, conforme dados da Pesquisa Nacional do Condege (Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais), a Defensoria Pública está presente em apenas 52% das comarcas do país e não se encontra instalada em todas as unidades jurisdicionais de Minas Gerais, o que “comprova a necessidade de que as verbas destinadas à Defensoria mineira sejam disponibilizadas a ela imediatamente, sem qualquer ressalva”.

Ela apontou que o orçamento da instituição é “sensivelmente inferior aos orçamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário”, o que reforça a necessidade de plena observância da autonomia administrativa. Além disso, alertou que a eventual chancela do entendimento do tribunal de origem poderia “implicar aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública e à população vulnerável”.

Durante a sessão, em questão de ordem, o representante da Defensoria informou que, após a interposição do recurso especial, foi editada a Lei Estadual de Minas Gerais 25.126/2024, que criou o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça (Fegaj), com o objetivo de assegurar recursos para aprimoramento, estruturação e modernização da DPMG.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180416


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