TJ/MG: Paciente tem recurso negado contra clínica dentária

Erro em extração de dente foi cometido por dentista sem vínculo com a empresa.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia que negou indenização a uma cliente que teve um dente extraído equivocadamente em uma clínica.

A paciente relatou que procurou a clínica para extrair quatro dentes sisos, mas a profissional que a atendeu teria retirado outro dente molar permanente.

Em razão do ocorrido, solicitou indenização por danos morais, materiaise o custeio de implante dentário.

A sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu que, embora o erro técnico tenha sido comprovado, a dentista responsável pelo procedimento atuava de forma autônoma, sem vínculo empregatício ou de subordinação com o consultório, o que afastaria a responsabilidade da empresa.

A autora recorreu, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e defendendo a responsabilidade objetiva e solidáriada clínica pelos atos praticados em suas dependências.

Vínculo

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, negou provimento ao recurso destacando que clínicas e hospitais respondem objetivamente apenas por defeitos nos serviços próprios, como estrutura e suporte, enquanto atos técnicos praticados por autônomos são de responsabilidade pessoal do profissional.

Para o magistrado, as provas nos autos demonstraram que a dentista responsável pelo procedimento atuou apenas no dia do atendimento e não possuía vínculo com o consultório. Ele também ressaltou que, embora o erro na extração do dente tenha sido incontroverso, não houve falha na prestação dos serviços estruturais do estabelecimento.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.377030-9/001

STJ: Remição por estudo a distância exige prévia integração do curso ao projeto pedagógico do presídio

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação (MEC), observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas”.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Participaram do julgamento, como amicus curiae, a Associação Nacional da Advocacia Criminal e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o atendimento de requisitos que garantam a higidez das atividades realizadas é essencial para que se possa conceder a remição de pena, pois só assim se promove a ressocialização, objetivo central da execução penal.

“As exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e encampadas pela jurisprudência não vulneram o direito à remição, pois, na verdade, servem para garantir que o direito em questão seja alcançado com a efetividade esperada”, afirmou.

Falta de integração prévia impede fiscalização adequada das atividades
Em um dos casos representativos da controvérsia, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu de decisão que havia reconhecido a remição de pena a reeducandos que concluíram cursos na modalidade EaD oferecidos por instituições credenciadas pelo MEC, embora não integrados ao PPP da unidade prisional ou do sistema penitenciário. De acordo com o recorrente, a falta dessa integração prévia impede a adequada fiscalização das atividades e a verificação da carga horária diária efetivamente cumprida pelos apenados.

O ministro destacou que as atividades educacionais, inclusive as desenvolvidas na modalidade a distância, precisam ser certificadas pelas autoridades competentes, lembrando que tanto a Lei de Execução Penal quanto a Resolução 391/2021 do CNJ estabelecem requisitos e diretrizes para o reconhecimento da remição pela via educativa. Nesse contexto, o magistrado reiterou que, conforme decidido no Tema 1.278 dos recursos repetitivos, a remição pelo estudo a distância também está condicionada ao cumprimento de critérios específicos, especialmente à garantia de que o poder público possa controlar a adequação e a efetividade da atividade realizada.

O relator observou, contudo, que o Tema 1.278 não exige o credenciamento da instituição de ensino junto à unidade ou ao sistema prisional. Para ele, a falta desse credenciamento inviabiliza a verificação adequada das atividades, pois não é possível assegurar sua regular execução sem algum tipo de vínculo administrativo entre a instituição ofertante e o órgão prisional responsável, conforme orienta o CNJ.

“Portanto, a remição de pena por meio do estudo realizado a distância requer a prévia integração da atividade pela instituição que fornece o curso ao Projeto Político-Pedagógico do órgão ou ente público competente, para que se possa comprovar e fiscalizar as atividades realizadas. Entender de outro modo seria retirar do Estado o poder-dever de garantir que as atividades consideradas válidas para remição tenham sido efetivas, suficientes e corretamente realizadas”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2085556

TJ/MG: Justiça condena construtora e município por soterramento de criança

Pais serão indenizados após filho falecer devido ao deslizamento de terra.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, a indenizar, de forma concorrente, por danos morais, os pais de uma criança de 4 anos que morreu devido a um deslizamento de terra. Cada um deve receber R$ 25 mil.

O casal ajuizou ação contra a empresa de loteamento e contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao soterramento de seu filho, em 2009, em decorrência de um deslizamento de terra.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusiva dos pais, que edificaram um imóvel em área de risco, sem cuidados necessários como a construção de um muro de arrimo. Já o município alegou não haver culpa direta de sua parte e que a família não conseguiu comprovar a responsabilidade do Poder Executivo.

Esses argumentos não convenceram o juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, à época responsável pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena.

Diante dessa decisão, a empresa e o município apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador Maurício Soares, não acolheu os recursos, por entender que faltou um planejamento na área loteada e que o município foi omisso em sua atividade de fiscalização, pois permitiu uma construção ilegal.

O magistrado se baseou em laudo pericial que sustentou ter havido “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de águas próximo ao talude, ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.

Por isso, ele entendeu que as duas rés tiveram culpa no acidente. Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão
Processo nº  1.0000.23.105063-4/001

TJ/MG condena agências de viagem por prejuízo a passageiros

Alteração de voo fez grupo perder boa parte do pacote contratado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas agências de viagens a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Devido a uma alteração em horários dos voos, eles perderam boa parte do pacote contratado.

Os nove consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles adquiriram um pacote com saída em 13/9 de 2020 e retorno em 16/9 de 2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair de Belo Horizonte às 7h15, com parada em Guarulhos (SP), e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro.

Mas, dias antes, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem. Enquanto estavam em Porto Seguro, os passageiros foram informados de que o voo de volta para Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$ 400, que seria entregue a ela na manhã do último dia, porém, com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam com o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. Além disso, sustentaram que o que aconteceu não causava danos passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um.

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

Entretanto, ele entendeu ser razoável reduzir o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.387411-2/001

TJ/MG: Banco indenizará Homem transexual por não trocar sua identidade para novo nome civil

Banco não atendeu pedido do cliente para trocar sua identidade para novo nome civil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma instituição financeira a indenizar um homem transexual em R$ 8 mil, por danos morais, por usar o nome antigo dele, apesar de ter ocorrido a solicitação de retificação.

O cliente do banco ajuizou ação de indenização alegando que é um homem transexual e que, mesmo após ter retificado seu nome civil e gênero legalmente, em agosto de 2022, inclusive na carteira de identidade e no Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal (RF), e requerido a atualização de seu nome civil no cadastro, a empresa não atendeu seu pedido.

Ele alegou que a instituição financeira insistiu em denominação que não refletia sua identidade de gênero e que tampouco constavam seus documentos de identidade atualizados. Ainda segundo o cliente, a empresa violou seu direito fundamental e personalíssimo ao nome, o que lhe causa enorme angústia e sofrimento por não ser reconhecido enquanto homem.

Em 1ª Instância, foi deferida a tutela de urgência e, apesar da citação pela Justiça, a empresa não ofereceu contestação, ficando a condenação, por danos morais, estipulada em R$ 8 mil.

O homem recorreu, pedindo que a indenização fosse aumentada para R$ 19,8 mil. Porém, o relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, manteve a sentença. Como a empresa não recorreu, ficou presumido que concordou com a condenação imposta.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que muito se tem debatido sobre políticas públicas e posturas coletivas que erradiquem qualquer discriminação de gênero, especialmente levando em consideração que a legislação brasileira está comprometida em promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Segundo o magistrado, os registros adotaram o antigo nome civil do cliente. Assim, restou comprovado que o problema derivou de equívocos no sistema interno do banco.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o relator.

O processo, que tramitou em segredo de Justiça, foi encerrado após o pagamento da indenização atualizada.

TJ/MG: Justiça nega indenização por acidente com rede elétrica em imóvel

Perícia mostrou que sacada foi construída sem respeitar o recuo mínimo em relação à rede da Cemig.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um homem que buscava reparação da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por sofrer uma descarga elétrica na sacada de imóvel. Assim, os desembargadores confirmaram decisão da Vara Única da Comarca de Rio Casca, na Zona da Mata.

Segundo o processo, a residência foi construída sem o recuo mínimo exigido em relação à rede elétrica. A Cemig demonstrou que seu sistema foi instalado regularmente e que a construção incorreta da sacada não seguiu as normas em vigor e expôs os moradores ao “risco extremo”.

Devido à descarga elétrica, o autor sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em metade do corpo.

Com a tese de culpa exclusiva da vítima, o morador teve os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos negados. Diante disso, o morador recorreu.

Para o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, não se poderia falar em indenização, nesse caso, porque o imóvel foi construído fora dos padrões em relação à rede de distribuição de energia.

“A pretensão tem, por fundamento, acidente pelo qual o demandante sofreu choque elétrico em razão da proximidade da fiação de energia elétrica da sacada do imóvel em que se localizava. Ficou configurada a culpa da vítima, por conta da irregularidade da construção, em desrespeito à distância de segurança da rede de distribuição”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Alberto Vilas Boas seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.222403-5/001

 

TJ/MG: Imobiliária e vendedora devem indenizar por vaga anunciada como “livre”

Falha no dever de informação gera indenização por dano moral em venda de imóvel.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária de uma imobiliária e uma vendedora que anunciaram apartamento como tendo vaga de garagem “livre”, mas que, na realidade, era “presa”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

A compradora alegou que só descobriu o problema após a compra do apartamento, quando o condomínio informou que a vaga não era “livre”, mas dependia da movimentação de outro veículo. Ela argumentou que essa situação dificultou o uso do imóvel e causou conflitos com outros moradores.

No processo, a mulher também pleiteou indenização por danos materiais, sustentando que imóveis com vaga “presa” possuem valor inferior ao preço pago por ela.

Dever de informação

A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente a vendedora e a imobiliária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Foram interpostos três recursos de apelação: a vendedora buscava sua exclusão da condenação e a responsabilização do condomínio; a imobiliária negava sua responsabilidade e a existência de dano moral; e a compradora pleiteava a condenação também por danos materiais.

O relator, desembargador Francisco Costa, rejeitou todos os recursos.

O magistrado destacou que houve clara violação ao dever de informação por parte da vendedora e da corretora, em afronta à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. Segundo o desembargador, a responsabilidade da vendedora é “inescapável”, e a da imobiliária é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A decisão manteve a improcedência do pedido em relação ao condomínio. O Tribunal entendeu que a troca de uso das vagas era um acordo informal entre antigos proprietários e que o condomínio não tem responsabilidade sobre a informação equivocada.

O desembargador Francisco Costa destacou ainda que o caso não se classifica como mero aborrecimento:

“Houve a quebra da legítima expectativa da parte autora no tocante à forma como deve viver em seu domicílio, local em que se busca privacidade e ambiente tranquilo. A autora teve que se expor em assembleia e foi hostilizada pelos vizinhos, tal qual buscasse se apropriar de uma vantagem indevida.”
Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a compradora não conseguiu provar prejuízo financeiro. Além disso, o magistrado destacou que o imóvel acabou sendo vendido por valor superior ao da compra.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.18.104134-4/002

TJ/MG: Pecuarista deve indenizar produtores por estrago em plantação

Animais teriam pisoteado e destruído hortaliças.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Ituiutaba que condenou um pecuarista a indenizar uma associação local de produtores rurais em R$ 119.115, devido ao prejuízo que o gado dele teria causado ao invadir uma propriedade e estragar hortaliças. A turma julgadora também condenou o pecuarista a manter uma cerca capaz de impedir que os animais passem para o terreno vizinho.

A associação ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e a instalação e manutenção de uma cerca capaz de impedir a invasão pelos bovinos. Segundo a entidade, várias cabeças de gado teriam invadido a propriedade vizinha e destruído lavouras.

O pecuarista, em sua defesa, alegou que a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação e contestou os valores apresentados pela entidade. Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade do dono dos animais e fixado o valor do ressarcimento, baseando-se em relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater).

Além disso, o magistrado determinou que o criador de gado mantivesse uma cerca capaz de evitar que os animais invadissem o terreno vizinho e estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pecuarista recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a indenização por danos materiais, por considerar que é dever do criador providenciar o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa. “Ao dono de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação de hortaliça cumpre indenizar o dano material”, disse.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que não havia justificativa para indenização.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº. 1.0000.23.193791-3/002  e 5004683-04.2020.8.13.0342

TJ/MG: Servidor que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento será indenizado por acidente

Desembargadores da 19ª Câmara Cível concederam provimento parcial ao recurso impetrado por prefeitura.


Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiram, após ação de apelação cível, reduzir o valor de indenizações por danos morais e estéticos a um servidor público lotado na prefeitura de uma cidade da região Sul do Estado, vítima de acidente de trabalho.

Em decisão proferida na 1ª Instância, o servidor obteve ganho de causa com indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, valores reformados para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

Os magistrados da 19ª Câmara Cível também suspenderam uma indenização mensal de R$ 1.747,50, valor baseado no último salário do servidor, que ele teria direito a receber até completar 65 anos. Os desembargadores entenderam que a pensão mensal era desnecessária, uma vez que o trabalhador não foi considerado inválido para o trabalho, como alegaram seus advogados na ação.

O caso teve início após um acidente de trabalho em que o servidor, que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento e equipamento adequado, sofreu lesão que o deixou incapacitado por um período. O autor argumentou pela responsabilidade civil objetiva do município, alegando a ausência de condições adequadas de trabalho.

O município recorreu da decisão, alegando nulidade por cerceamento de defesa e sentença ultra petita, ou seja, com valores considerados muito elevados. A defesa argumentou que a perícia foi insuficiente e ultrapassou o valor pleiteado inicialmente para danos morais.

Os desembargadores rejeitaram a nulidade, determinando que o conjunto probatório existente foi suficiente para fundamentar a sentença, reduzindo os valores iniciais por danos morais e estéticos e adequando-os aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, a exclusão foi baseada na conclusão de que o autor continuava apto para o trabalho. Embora ele tenha inicialmente recebido aposentadoria por invalidez em 1ª Instância, essa decisão foi cassada em recurso posterior, sendo-lhe concedido apenas auxílio-acidente. A Câmara entendeu que, sem a comprovação de incapacidade total e permanente, conforme disposto no art. 950 do Código Civil, não havia justificativa para a concessão de pensão mensal.

O julgamento evidenciou a aplicação prática da Teoria do Risco Administrativo, que imputa responsabilidade objetiva ao Estado em casos de danos resultantes direta ou indiretamente de atos do serviço público. A decisão também destaca a importância do cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções com alto potencial de risco.

A decisão unânime pela parcial procedência do recurso foi proferida pelo relator do processo, o desembargador André Leite Praça, e acompanhada pelos demais desembargadores da câmara, Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga, que deram parcial provimento ao recurso.

A decisão transitou em julgado. Em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou a expedição de precatório para pagamento. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº 1.0000.24.321396-4 e 001 5003016-85.2019.8.13.0287

STJ: Decreto federal não pode embasar prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), estabeleceu que, na ausência de lei local que defina a prescrição intercorrente aplicável ao processo administrativo estadual ou municipal em curso, não cabe a aplicação do Decreto 20.910/1932 como referência normativa, ainda que por analogia.

O precedente qualificado terá impacto sobre milhares de processos administrativos estaduais e municipais nos casos em que não há norma específica local sobre a prescrição intercorrente. Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial e que estavam suspensos à espera da definição da controvérsia no STJ.

Segundo o relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Afrânio Vilela, na falta de lei local que estabeleça o regime de prescrição aplicável ao processo administrativo sancionador, “não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes”.

Decreto 20.910/1932 não trata da prescrição intercorrente
No voto, Afrânio Vilela explicou que o Decreto 20.910/1932 – norma geral de direito público e de alcance nacional – estabelece o prazo prescricional de cinco anos aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública.

De acordo com o ministro, por construção da jurisprudência, esse prazo também é aplicado, por simetria, às pretensões da administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. A incidência da prescrição quinquenal, contudo, limita-se à pretensão executória, ou seja, à cobrança após a constituição definitiva do crédito.

O relator destacou que o Decreto 20.910/1932 não contém qualquer previsão expressa ou implícita sobre prescrição intercorrente – instituto que pressupõe a perda da pretensão em razão da paralisação do processo administrativo por inércia da autoridade competente.

Nesse contexto, para o ministro, a utilização do Decreto 20.910/1932 como parâmetro para extinguir processos administrativos estaduais e municipais em curso é ampliação indevida do normativo federal. Citando precedentes do STJ, ele ressaltou que é necessário “comando legal expresso para extinguir o processo administrativo por prescrição intercorrente em esferas subnacionais”.

Ainda segundo Afrânio Vilela, a Lei 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à administração pública federal, não se estendendo a estados e municípios.

Inaplicabilidade de norma federal não afasta princípio da duração razoável do processo administrativo
Mesmo com a inaplicabilidade do decreto federal e não havendo norma local que regule a prescrição intercorrente, o ministro enfatizou que a Administração estadual e municipal está submetida ao princípio da duração razoável do processo administrativo, sendo necessário planejamento e acompanhamento dos atos processuais para evitar prejuízos aos administrados.

“A inexistência de lei local estipulando prazos para a conclusão de processos administrativos não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, olvidando-se da necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição ao ordenamento jurídico pátrio”, esclareceu.

Dessa forma, o ministro recomendou aos órgãos administrativos a adoção de algumas providências, como a edição de regulamentos com prazos máximos para atos processuais e medidas para impulso dos procedimentos, além da promoção de diálogo institucional entre as esferas administrativa e legislativa.

Minas Gerais regulou prescrição intercorrente depois da interposição do recurso especial
Em um dos recursos que deram origem ao tema repetitivo (REsp 2.137.071), discutia-se multa ambiental aplicada por um órgão de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reconhecido a prescrição intercorrente com base na aplicação analógica do Decreto 20.910/1932, em razão da paralisação do processo administrativo e da ausência de previsão de regime prescricional por lei local.

Com a fixação da tese repetitiva, a Primeira Seção afastou a prescrição intercorrente no caso e determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas.

O colegiado também destacou que, ao longo da tramitação do recurso, houve a publicação da Lei Estadual 24.755/2024, que passou a prever a prescrição dos processos administrativos por inércia da Administração Pública naquele estado, previsão que deverá ser analisada agora pelo TJMG.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2002589 e REsp 2137071


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