TJ/MG: Família deve ser indenizada por incêndio que matou 3 crianças

Mudança na tensão após religamento da energia provocou curto-circuito que incendiou casa.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização por danos morais a ser paga pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a um casal de Presidente Olegário (MG) que teve três filhos mortos em um incêndio. A decisão também manteve a pensão por morte e os danos materiais fixados pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Janaúba.

Consta no processo que, em julho de 2014, após técnicos da Cemig trocarem um transformador que causava quedas constantes de energia, no momento de religar a energia, uma sobrecarga provocou curto-circuito nas tomadas da casa da família, ocasionando um incêndio. Três filhos do casal dormiam e morreram por asfixia e queimaduras: um menino de 4 anos e dois gêmeos de 1 ano e 8 meses.

“Sofrimento incomensurável”

A Cemig recorreu sustentando ausência de responsabilidade civil e que o incêndio teria ocorrido por conta da precariedade das instalações elétricas da casa, comprovada por laudo pericial.

Ainda conforme a ré, o evento ocorreu após a entrega de energia, sendo aplicável a tese de culpa exclusiva das vítimas, que deixaram as crianças em casa para buscar o técnico da companhia. A Cemig pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal.

Os desembargadores rejeitaram as alegações da companhia e entenderam que a indenização por danos morais deveria ser elevada de R$ 120 mil para R$ 600 mil diante do “sofrimento de magnitude incomensurável”.

Oscilação de voltagem

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a perícia da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) constatou que o incêndio teve como causa mais provável “a sobretensão elétrica decorrente da oscilação de voltagem no religamento da rede de energia sob responsabilidade da Cemig. Assim, irregularidades no imóvel são fatores secundários que não rompem o nexo causal”.

“A alegação de culpa exclusiva das vítimas não procede, pois a ausência momentânea dos pais, que tentavam localizar a equipe da Cemig no bairro, não constitui causa do incêndio”, argumentou a magistrada.

A relatora pontuou que o art. 37, §6º da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da administração pública com base na teoria do risco administrativo.

“Diante da perda simultânea de três filhos menores, a fixação em R$ 60 mil por genitor mostra-se irrisória, impondo-se a majoração para R$ 300 mil para cada um, valor compatível com a gravidade da dor e a função pedagógica da indenização”, disse a desembargadora Juliana Campos Horta.

Pensão por morte

Foram mantidos outros dois pontos da sentença: os danos materiais de R$ 2.705, correspondentes a despesas comprovadas com reparos emergenciais na casa após o incêndio; e o pagamento de pensão por morte, no equivalente a 2/3 do salário mínimo, referente a cada criança, da data em que completaria 14 anos até quando atingiria 25 anos. A partir daí, será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a idade em que cada uma das vítimas completaria 65 anos, ou até o óbito dos pais.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Alberto Vilas Boas seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.315443-9/001

TJ/MG: Estado deve indenizar jovens agredidos por policiais no carnaval

Justiça entendeu que os policiais usaram excesso de força quando o grupo já estava algemado e contido.


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Estado de Minas Gerais e elevou o valor da indenização por danos morais a ser paga a cinco pessoas agredidas por policiais militares durante o Carnaval de 2013 em São Tiago, no Campo das Vertentes.

A turma julgadora entendeu que houve uso excessivo da força pelos policiais, que recorreram a enforcamento, chutes e golpes de cassetete contra cinco jovens que já estavam algemados e não resistiram à abordagem. Eles teriam se envolvido em uma briga na festa e foram contidos pelos militares. Testemunhas ouvidas no processo apontaram que os cinco foram agredidos quando não ofereciam resistência, inclusive no trajeto até a delegacia.

Conduta ilícita

Um inquérito militar instaurado também apontou indícios de lesão corporal e reconheceu o excesso na atuação dos agentes. Laudo médico confirmou as lesões e os hematomas.

O Estado, na ação, se defendeu sob o argumento de que a força empregada foi moderada e necessária à contenção dos ânimos, e que as lesões eram decorrentes da briga em que os jovens se envolveram, e não da atuação dos policiais.

Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de São João del-Rei condenou o Estado e fixou os danos morais em R$ 2,5 mil por vítima, reconhecendo a conduta ilícita dos policiais. As partes recorreram.

Danos morais

A relatora do recurso, desembargadora Juliana Campos Horta, sustentou que a análise das provas comprovou o excesso de uso da força na abordagem, “afastando a alegação de legítima defesa ou necessidade de contenção adicional”.

“A análise do conjunto probatório revela, de forma segura e harmônica, que houve excesso na atuação dos policiais durante a abordagem e condução dos autores, caracterizando o abuso de poder reconhecido na sentença”, afirmou a magistrada.

Conforme a magistrada, “o relato dos próprios policiais, ao admitirem que cessou a resistência após a imobilização, reforça a tese de uso excessivo da força, afastando a alegação de legítima defesa ou necessidade de contenção adicional. O relatório de investigação preliminar militar e o inquérito policial militar instaurados indicaram excesso na conduta dos agentes, corroborando a versão dos autores e confirmando a materialidade das lesões”.

A desembargadora Juliana Campos Horta entendeu que o valor fixado na sentença é insuficiente para compensar os danos e concluiu que o pagamento de R$ 10 mil para cada um dos cinco autores da ação seria adequado às circunstâncias, de acordo com parâmetros adotados em casos semelhantes.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.386896-2/001

TJ/MG: Aluno expulso de escola tem indenização negada

Justiça decidiu que foi legítima a expulsão de estudante que levou arma de airsoft para o colégio.


Um estudante transferido de escola após levar uma arma de airsoft para mostrar aos colegas teve o pedido de indenização por danos morais negado pela Justiça. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte ao decidir que o procedimento adotado pela escola particular foi legítimo e acordado com a família do aluno.

Segundo o processo, o caso se deu em agosto de 2022, quando o jovem, então com 16 anos, levou a arma de pressão para a escola com o intuito de mostrá-la aos colegas após o horário letivo. No entanto, um funcionário identificou a situação e acionou o coordenador pedagógico. No mesmo dia, os pais do estudante se reuniram com a direção da escola. A ata da reunião mostrou que a transferência foi decidida em comum acordo.

Posteriormente, a família do estudante acionou a Justiça alegando que o adolescente teria sofrido coação para ser transferido e enfrentou prejuízos emocionais e acadêmicos ao trocar de escola no fim do ano letivo.

A 16ª Vara Cível da Comarca de BH julgou os pedidos improcedentes ao entender que não havia, nos autos, provas de coação ou pressão para o jovem deixar o estabelecimento de ensino. A família recorreu.

Conduta legítima

O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, ressaltou que a conduta da escola foi legítima e adequada.

O magistrado destacou que, embora o aluno tenha classificado o objeto como um “brinquedo”, a airsoft é uma arma de pressão facilmente confundida com uma arma real. O desembargador citou a portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro, que proíbe a comercialização para menores de 18 anos.

Conforme o relator, “a prova dos autos indica que a transferência do autor não foi um ato unilateral e impositivo da escola, mas sim uma solução acordada com sua representante legal, diante da gravidade da conduta do aluno e da necessidade de preservar a segurança e a tranquilidade do ambiente escolar”. O desembargador concordou que a transferência “permitiu a continuidade de seu processo educacional, de forma que não há que se falar em violação do direito à educação”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende acompanharam o voto do relator.

TRF6 determina abono de faltas de universitária afastada por depressão

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve sentença que garantiu o direito de uma universitária, com sofrimento em sua saúde mental comprovado por atestados médicos, em abonar faltas de sua graduação em Medicina. Foi determinado que o Centro Universitário Governador Ozanam Coelho (Unifagoc), no município de Ubá (Zona da Mata mineira) acatasse tais atestados, apresentados fora do prazo regulamentar estabelecido pelas normas da Instituição de Ensino Superior. A decisão do TRF6 priorizou os direitos fundamentais à saúde e à educação, em desfavor de formalismo da Universidade. O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz foi o relator do reexame necessário. O julgamento ocorreu em 24 de setembro de 2025.

O caso teve origem em Mandado de Segurança impetrado por uma estudante do 12º e último período do curso de Medicina, beneficiária de bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni).

A estudante foi reprovada na disciplina Internato de Cirurgia Geral após acumular oito faltas no mês de janeiro de 2024, período em que enfrentou uma crise de saúde relacionada a transtorno de humor. A situação foi comprovada por atestados médicos. O CID-10 F32 foi o código utilizado para classificar o transtorno da estudante. A Classificação Internacional de Doenças (CID-10), criada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), identifica e registra episódios de depressão.

A universidade, no entanto, negou o pedido de abono das ausências, alegando que os documentos foram apresentados fora do prazo de 72 horas, previsto nas normas internas da instituição.

Prazo curto para atestados foi considerado desproporcional

O TRF6, ao confirmar a sentença anterior, considerou que o prazo de 72 horas para a apresentação de atestados médicos era excessivamente curto. Segundo o desembargador federal responsável, a reprovação da estudante configurou uma “medida desproporcional e desarrazoada”.

A decisão destacou que a aluna “estava impossibilitada física e mentalmente de participar das atividades letivas por motivo de enfermidade, devidamente comprovado, circunstância essa totalmente alheia à vontade da estudante”.

O Tribunal ressaltou ainda que, embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia administrativa para elaborar suas normas internas, conforme o artigo número 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), essa autonomia não pode ser exercida de forma a anular direitos constitucionais. “O direito constitucional à educação, com expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, deve prevalecer em detrimento de formalismos”, afirmou o relator, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Caso concreto ocorreu no mês de conscientização sobre saúde mental e emocional

A aluna de Medicina solicitou abono de faltas escolares ocorridas no mês de janeiro. O pedido ganha ainda mais relevância por coincidir com o Janeiro Branco, campanha nacional dedicada à conscientização sobre a saúde mental e emocional, destacando a importância de dar atenção ao bem-estar psicológico dos estudantes.

O mês de janeiro é marcado no Brasil por uma mobilização nacional voltada à conscientização sobre a saúde mental e emocional, conhecida como “Janeiro Branco”. A campanha, criada em 2014 pelo psicólogo mineiro Leonardo Abrahão, conta com o apoio de instituições públicas, incluindo o TRF6.

Em matéria publicada no portal do TRF6, no dia 9 de janeiro de 2026 o Tribunal destacou seu apoio e sua participação na iniciativa, reforçando a importância da atenção à saúde mental.

Jurisprudência consolidada em favor do direito à saúde

A decisão do TRF6 está alinhada com vasta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF1, que tem pacificado o entendimento sobre o tema.

Foram citados precedentes como o caso julgado pela Quinta Turma do TRF1 (AMS 1006061-35.2018.4.01.3500), que estabeleceu: “A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, justificada a ausência do estudante a determinadas aulas, por atestado médico, o aluno tem direito ao abono das faltas”.

Outro acórdão do TRF1 (REOMS 0018363-53.2013.4.01.3900) foi citado para explicar que “a exigência de frequência mínima obrigatória do aluno na disciplina curricular comporta temperamentos, uma vez que o objetivo maior é o aprendizado da matéria ministrada”.

A decisão do TRF6 também mencionou um julgamento que considerou ilegítima a fixação de prazos muito curtos para atos administrativos quando há circunstâncias alheias à vontade do estudante, como problemas de saúde.

Processo nº 6003497-48.2024.4.06.3823

TJ/MG: Operadora de saúde Notre Dame Intermédica deve retomar ‘home care’ para paciente com paralisia cerebral

Decisão ressaltou que atendimento domiciliar é essencial para a vida do paciente.


Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento domiciliar (home care) a um paciente de 32 anos com paralisia cerebral quadriplégica. O homem é totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias e teve o serviço interrompido pelo plano. A sentença é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

A mãe do paciente ajuizou a ação com pedido de liminar, alegando que todas as comorbidades foram comunicadas ao plano no ato da contratação e que o atendimento domiciliar teve início logo após o período de carência. No entanto, sem aviso, a operadora reduziu os serviços prestados.

A liminar foi deferida em junho de 2024 e, em 16/1, foi publicada a sentença em 1ª Instância.

O magistrado, na decisão, determinou o custeio e o fornecimento, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito. Assim, enquanto houver indicação médica, devem ser fornecidos medicamentos e insumos, além de:

Fisioterapia respiratória duas vezes por semana
Fisioterapia motora semanalmente
Fonoaudiologia uma vez por semana
Terapia ocupacional semanalmente
Acompanhamento de médico e enfermeiro uma vez por mês

Conforme o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, as provas demonstram que o home care é essencial para a manutenção da vida do paciente:

“A condição de dependência total para as atividades da vida diária provocadas por seu severo quadro, com notícias de riscos de broncoaspiração, osteoporose grave e a dificuldade de locomoção, tornam o atendimento domiciliar essencial ao autor, não constituindo mera comodidade, mas sim uma condição essencial para a manutenção de sua saúde, sobrevida e dignidade.”

Ao reconhecer o descumprimento da liminar pela operadora, que teria interrompido o tratamento, o magistrado elevou a multa diária para R$ 4 mil, limitada ao valor de R$ 120 mil, em caso de descumprimento da decisão.

A empresa pode recorrer da decisão.

Processo nº 5143744-19.2024.8.13.0024


Diário da Justiça do Estado de Minas Gerais

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 231
Número do Processo: 5143744-19.2024.8.13.0024
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 05839 – 5143744 – 19.2024.8.13.0024
Requerente : Dayse Aguilar Costa e outros;
Requerido(A) : NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Adv – Fabiano Silvano Torquato, Fernando Machado Bianchi, Ministério Público de Minas Gerais => Esta publicação não possui efeito de intimação.

TRT/MG aumenta indenização de vigilante que sofreu intolerância religiosa no trabalho

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram elevar para R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais concedida a um vigilante que foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão modificou parcialmente sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia fixado a reparação em R$ 5 mil.

O trabalhador relatou ter sido alvo de ameaças de morte feitas por um chefe em razão de sua crença religiosa. Segundo ele, o episódio provocou intenso abalo emocional e levou à rescisão do contrato de trabalho. Mesmo ciente da situação, a empresa não teria adotado medidas efetivas para conter as agressões.

A empresa de vigilância, por sua vez, negou as acusações, alegando que o empregado jamais comunicou formalmente qualquer ameaça e que disponibiliza canais de denúncia amplamente acessíveis aos trabalhadores.

Para o desembargador André Schmidt de Brito, relator do recurso, as provas favoreceram a versão do vigilante. Nesse sentido, testemunha confirmou que o coordenador, que professava religião diferente da religião do trabalhador, teria demonstrado intolerância e proferido ameaças de morte. Segundo o relato, o chefe chegou a dizer “que iria atirar no autor” e “que iria atirar na boca dele se ele não saísse da empresa”.

A testemunha acrescentou que o vigilante ficou profundamente abalado com as ameaças e comunicou o ocorrido à supervisão. No entanto, em vez de receber apoio, foi alvo de chacotas e comentários depreciativos, como dizer que “o autor era uma mocinha”. Conforme o depoimento, a empresa não adotou qualquer medida para conter as intimidações, limitando-se a afastar o empregado temporariamente e, depois, a dispensá-lo sem justa causa.

O relator considerou o comportamento omisso da ré “absolutamente repreensível”, na medida em que, em vez de agir para cessar as ameaças de morte, tratou a situação com descaso, ridicularizando o trabalhador. Segundo a decisão, as condutas, motivadas por intolerância religiosa, “afrontam diretamente os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa, pilares essenciais do ordenamento jurídico pátrio”.

Reconheceu-se, assim, que a empregadora falhou gravemente em seu dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e pautado pelo respeito mútuo. O relator ainda destacou que o boletim de ocorrência apresentado pelo vigilante é válido, mesmo tendo sido registrado posteriormente aos eventos. Isso porque o conteúdo foi confirmado pelo conjunto de provas, especialmente a prova testemunhal.

Diante da gravidade da conduta ilícita, o desembargador acolheu o recurso do vigilante para aumentar a indenização para R$ 12 mil. “O valor mostra-se mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, como forma de compensação pela dor experimentada e de desestímulo à prática de atos semelhantes”, destacou. A decisão foi unânime. Atualmente, o processo está na fase final da execução.

21 de janeiro – Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa e Dia Mundial da Religião
No Brasil, o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa é lembrado em 21 de janeiro. A data foi criada pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, como forma de homenagear Mãe Gilda, líder religiosa do candomblé que morreu no ano 2000 após ser vítima de perseguições motivadas pela intolerância religiosa.

A proposta da data é estimular a reflexão sobre o respeito às diferentes crenças e incentivar o enfrentamento de práticas discriminatórias e preconceituosas ligadas à religião. Também reforça a importância da liberdade religiosa e da garantia dos direitos humanos, princípios assegurados pela Constituição Federal de 1988.

A intolerância religiosa atinge pessoas de variadas tradições de fé, incluindo cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas e seguidores de religiões de matriz africana, entre outras. Em um país marcado pela diversidade religiosa, como o Brasil, torna-se essencial assegurar que cada pessoa possa exercer sua fé de forma livre e segura, sem sofrer ameaças, discriminação ou violência.

Mais do que uma data simbólica, o 21 de janeiro convida ao diálogo e à convivência respeitosa entre diferentes crenças, destacando que a diversidade cultural e religiosa fortalece a sociedade. Combater a intolerância religiosa é uma responsabilidade coletiva e um passo fundamental para a construção de um país mais justo, inclusivo e respeitoso.

TJ/MG: Liminar autoriza continuidade do “Programa Escolas Cívico-Militares” em Minas

Magistrada entendeu que a interrupção feita pelo TCEMG ultrapassou limites constitucionais.


A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Janete Gomes Moreira, suspendeu a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) que determinou a interrupção do “Programa Escolas Cívico-Militares” no Estado. A liminar foi concedida na terça-feira (20/1).

A decisão restabelece a continuidade do programa, que vinha sendo questionado pelo TCEMG sob os argumentos de ausência de lei formal, irregularidade orçamentária e desvio de finalidade. A Corte de Contas manteve a suspensão da iniciativa, impedindo sua expansão e determinando sua descontinuidade a partir do ano letivo de 2026.

Ao analisar o pedido de tutela provisória, a magistrada entendeu que a atuação do TCEMG ultrapassou os limites constitucionais do controle externo. Para ela, modelos de gestão educacional configuram atos discricionários do Poder Executivo, cabendo à Administração Pública a definição de políticas públicas nessa área, desde que respeitado o ordenamento jurídico.

A juíza Janete Gomes Moreira destacou que, embora os Tribunais de Contas possuam poder de cautela para proteger o dinheiro público, não lhes compete interferir no mérito de políticas públicas, especialmente quando não demonstrada lesão concreta e atual ao patrimônio do Estado.

Eventuais falhas em outras áreas, como na formulação ou na execução de políticas públicas, devem resultar apenas em recomendações ou representações às autoridades competentes, e não na suspensão direta de programas governamentais, ressaltou a magistrada.

Outro ponto relevante na decisão foi o chamado “perigo de dano reverso”, que, segundo a juíza, afetaria “a trajetória escolar dos alunos desestruturando o planejamento do ano letivo de 2026”.

Foi determinado ainda que a ação judicial passe agora a tramitar como Ação Civil Pública (ACP), e o Estado de Minas Gerais deve, no prazo de 15 dias, complementar a petição inicial com argumentação e confirmação do pedido de tutela final.

Processo nº 1110964-60.2025.8.13.0024/MG.

TJ/MG: Companhia deve indenizar moradora que teve casa inundada por esgoto

Banheiro, área de serviço e quintal de casa em Matozinhos (MG) foram invadidos pelo esgoto.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e manteve sentença da Comarca de Matozinhos, na região Central, que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma moradora que teve a residência inundada por esgoto.

Segundo o processo, durante cinco dias, a mulher, o marido e quatro filhos menores de idade vivenciaram condições insalubres após ocorrer um refluxo da rede de esgoto em uma via pública, que transbordou e invadiu o banheiro, a área de serviço e o quintal do domicílio.

A moradora relatou, na ação, que os transtornos foram registrados em outubro de 2023, quando um problema na rede de distribuição provocou refluxo de esgoto na rua, atingindo parte da casa. Por falta de alternativas, os moradores precisaram continuar na residência, apesar da situação insalubre.

A família argumentou que entrou em contato com a Copasa, mas a empresa demorou cinco dias para resolver o problema. À Justiça, a concessionária alegou que não houve omissão ou descaso e que os técnicos agiram com presteza diante da complexidade do serviço.

Em 1ª Instância, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil. As duas partes recorreram: a Copasa pediu a improcedência dos pedidos, e a consumidora pleiteou aumento do valor.

Omissão

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a indenização por danos morais e ressaltou que a situação vivenciada pela família extrapolou meros transtornos.

“A conduta omissiva da ré, ao obrigar a consumidora e sua família a suportarem, por período excessivo de tempo, graves condições de insalubridade, com mau odor e risco de contaminação, caracteriza situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se inequívoca a sua responsabilidade pela reparação dos comprovados danos morais”, afirmou a magistrada.

A relatora destacou ainda que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de dolo ou culpa.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.306179-0/001

TJ/MG: Homem preso por 30 dias por ser homônimo deve receber indenização

 

A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Estado de Minas Gerais indenize um homem que ficou 30 dias preso após ser confundido com um suspeito de cometer homicídio em Campos Gerais, no Sul do Estado.

Na ação, o servente de pedreiro alegou que, além de ser preso indevidamente, perdeu o emprego e sofreu humilhação ao ser detido diante dos filhos menores de idade.

A decisão colegiada destacou que a vítima foi presa em função da coincidência de um apelido, sem verificação da identidade ou de outros elementos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Os desembargadores da 1ª Caciv reformaram sentença da Comarca de Campos Gerais, que negara o pedido de indenização sob o fundamento de que não havia erro judiciário, mas prisão cautelar regularmente decretada diante de indícios de autoria, posteriormente afastados.

Cautela indevida

Para o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, foram caracterizados o ato ilícito e o dever de indenizar:

“Trata-se de erro grosseiro de identificação, derivado de atuação precipitada dos órgãos estatais de persecução penal, de evidente falha por parte do Estado que, na figura de seus agentes, deixou de agir com a cautela devida, causando danos ao autor ao proceder a sua injusta prisão.”

Conforme o magistrado, o monitoramento da empresa telefônica demonstrou que outra pessoa era titular da linha interceptada e que a namorada do verdadeiro suspeito citada nas conversas não é a namorada do homem que acabou sendo preso.

A decisão reforçou que, conforme o art. 37, §6 º, da Constituição Federal, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Márcio Idalmo Santos Miranda seguiram o voto do relator.

Soltura

O servente de obras, que morava em Varginha (MG), foi preso em junho de 2022 durante investigação de homicídio registrado em Campos Gerais no ano anterior. Enquanto esteve preso, a Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) recebeu denúncias anônimas envolvendo o verdadeiro suspeito e verificou o erro de investigação.

Além de ambos terem o mesmo apelido, as namoradas tinham nomes semelhantes. Após 30 dias na prisão, o homem foi solto e decidiu entrar com ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais.

Processo nº 1.0000.25.338926-6/001

TJ/MG: Trabalhador deve receber auxílio-acidente após ter parte de dedo amputado

TJMG confirmou decisão da Comarca de Cambuquira e manteve condenação do INSS.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o direito de um trabalhador a receber benefício de auxílio-acidente após sofrer amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda.

A decisão seguiu o entendimento de que o benefício, de natureza indenizatória, deve ser pago no valor correspondente a 50% do salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença pago ao trabalhador afastado.

O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cambuquira, no Sul do Estado, que decidiu pelo pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em maio de 2017.

No processo, o segurado sustentou que o acidente de trabalho resultou em sequela permanente – amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo – e argumentou que, conforme jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

Em sua defesa, o INSS alegou que o laudo pericial apontou redução funcional “discreta”, inferior a 5%, percentual que, segundo a autarquia previdenciária, seria insuficiente para caracterizar redução efetiva da capacidade de trabalho. Também sustentou ausência de fundamentação técnica na sentença favorável ao trabalhador.

O pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, que reconheceu o direito ao benefício a partir de 27/5 de 2017. Inconformado, o INSS recorreu, reiterando que a lesão seria mínima e incapaz de justificar a concessão do auxílio.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, fundamentou seu voto no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que o grau da lesão ou o percentual de limitação funcional – ainda que inferior a 5% – não impede a concessão do auxílio-acidente.

Segundo o relator, a amputação parcial configura perda anatômica definitiva e irreversível. Ressaltou ainda que mesmo lesões consideradas mínimas exigem maior esforço físico e reduzem a eficiência funcional do trabalhador, sendo desnecessária a fixação de um grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do benefício.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.337939-0/001


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