TJ/MG: Comerciante tem indenização negada por bloqueio de conta bancária

Justiça considerou que retenção de R$ 154 mil por movimentação atípica visava prevenir fraudes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cambuí, no Sul do Estado, que negou indenização ao dono de um restaurante que teve R$ 154 mil bloqueados na conta bancária. Os desembargadores entenderam que a medida de bloqueio, diante da movimentação atípica de valores, justificou-se para prevenir fraudes e estava amparada em cláusulas contratuais.

O comerciante alegou que firmou quatro contratos de fornecimento de refeições, pelos quais recebeu R$ 154 mil em um só dia. O banco, ao verificar a incompatibilidade com a movimentação habitual da empresa de pequeno porte, bloqueou o acesso.

Na ação, o dono do restaurante alegou ter sofrido danos morais com a retenção do dinheiro, já que não conseguiu cumprir o prazo de pagamento de funcionários e fornecedores. O argumento, no entanto, não foi aceito em 1ª Instância, e o empresário recorreu.

Combate a fraudes

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, concluiu que o bloqueio estava amparado em contrato, diante do fato atípico da operação, e visava à proteção da integridade do sistema de pagamentos.

“No contexto de combate à lavagem de dinheiro e prevenção a fraudes eletrônicas, o bloqueio preventivo de transações as quais destoam do perfil usual do cliente é uma medida de cautela plenamente justificável e até mesmo exigida”, ressaltou o magistrado.

Provas frágeis

Conforme a decisão, o comerciante não conseguiu comprovar os danos morais alegados, já que não apresentou provas de que precisou contrair empréstimos, tendo apenas anexado prints de conversas fora da cadeia de custódia adequada.

“O apelante juntou conversas de aplicativo e anotações informais em bloco de notas para tentar comprovar os prejuízos e o abalo à credibilidade. Ocorre que tais documentos não se revelam hábeis a comprovar, de forma inequívoca e idônea, abalo à honra ou prejuízo moral. A alegação de que foi obrigado a contrair empréstimos emergenciais para suprir a falta de liquidez, gerando endividamento, não foi, minimamente, comprovada”, afirmou o juiz convocado Christian Gomes Lima.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.406464-5/001

TJ/MG: Tatuador é condenado por serviço não finalizado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga por um tatuador a uma cliente devido a não conclusão de uma tatuagem. Os danos morais foram elevados de R$ 4 mil para R$ 5 mil, e os danos materiais, referentes à conclusão do serviço com outro profissional, mantidos em R$ 2,4 mil.

A cliente ajuizou a ação na Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ela alegou que, em agosto de 2023, por meio de redes sociais, teve contato com o anúncio do profissional que cobraria o preço simbólico de R$ 450 por uma tatuagem que participaria de um festival. Informou, ainda, que aceitou ser “tela humana”, fez o pagamento e combinou que tatuaria a imagem de uma bruxa na perna.

Segundo o processo, a tatuagem não chegou a ser concluída em sessão única, porque a cliente se queixou bastante de dores. Depoimentos de testemunhas indicaram que a mulher chegou a gritar de dor, o que fez o tatuador interromper o procedimento.

Em sua defesa, o profissional alegou ausência de culpa e pontuou que a tatuagem, pelas regras do evento, precisava ser concluída em apenas uma sessão. Para que atendesse à cliente em outra data, um valor adicional seria cobrado.

O tatuador foi condenado em 1ª Instância, já que a falta de explicação sobre as condições foi entendida como falha na prestação do serviço. As partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, sustentou que a sessão foi interrompida por motivo alheio à vontade da cliente, que se queixava de fortes dores. Conforme o magistrado, na negociação não ficou devidamente explicado que a tatuagem não poderia ser retomada em outro dia nas mesmas condições acordadas:

“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento.”

No entanto, o trabalhador “não mais atendeu às suas mensagens, nem demonstrou interesse em finalizar o serviço contratado, deixando o desenho inacabado e em condições esteticamente constrangedoras”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.103434-4/00

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar churrasqueiro que teve o rosto sapecado em serviço

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre um churrasqueiro e um restaurante com início cerca de dois meses antes do período anotado em carteira. O colegiado, porém, reduziu para R$ 3 mil o valor da condenação por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos em R$ 5 mil, pelo acidente sofrido no estabelecimento, quando um estouro na churrasqueira queimou o rosto do empregado.

O trabalhador foi contratado para exercer a função de churrasqueiro, mas no registro em carteira, ocorrido dois meses depois que ele começou a trabalhar no restaurante, constou “atendente de lanchonete”, função que ele nunca exerceu. Em primeira instância, o Juízo reconheceu o período alegado pelo trabalhador, com base em depoimento de testemunhas. A empresa não concordou e, em sua defesa, insistiu no pedido de “prevalência da prova documental quanto à data de início do contrato de trabalho”, e também alegou que “as testemunhas ouvidas agiram com total falta de isenção de ânimo”, apresentando versão “ensaiada”. Porém, “não trouxe aos autos eletrônicos qualquer prova apta a demonstrar a falta de imparcialidade das testemunhas”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, que manteve a sentença.

Sobre o acidente, consta que a chama da churrasqueira “subiu e queimou o seu rosto”, mas que “não foi liberado para ir ao médico” e que “foi obrigado a trabalhar mesmo com o rosto queimado”, depois que “passaram uma pomada”. Também “não abriram CAT, em uma situação de total desrespeito ao ser humano, que foi obrigado no dia do acidente, a continuar trabalhando mesmo machucado e com dor”, afirmou a vítima. O Juízo de origem acolheu o pedido com base na prova oral produzida pelo reclamante, arbitrando o valor da indenização em R$ 5 mil.

Mais uma vez, a empresa não concordou, alegando que a história contada pelo trabalhador, de que teve “o rosto completamente queimado (cabelo, barba, bigode e sobrancelha)”, é uma circunstância que, “além de impossível, não faz qualquer sentido”, e que o acidente ocorreu “por desídia de sua parte no manuseio da churrasqueira”. A empresa também afirmou que, ao tomar conhecimento do acidente, soube que o “reclamante teria suportado uma sutil ‘queimadura’ nos pelos de uma de suas sobrancelhas, e nada mais”, e que “não teriam causado qualquer dano ao reclamante, seja do ponto de vista estético ou físico”.

Para o colegiado, “o próprio acidente, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produziu dor e acarretou constrangimentos ao reclamante, dando ensejo à indenização perseguida”. Porém, esta “não visa ressarcir o empregado do prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor, para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”.

Quanto ao valor da condenação, o acórdão ressaltou que “no caso, embora tenha havido contato do rosto do autor com a chama da churrasqueira, o reclamante não demonstrou existência de sequelas graves, sequer havendo nos autos eletrônicos prova da procura por atendimento médico, como um pronto socorro ou um posto de saúde, ainda que depois do encerramento do expediente”. Nesse sentido, “harmonizando a gravidade dos fatos, o porte econômico da reclamada, o caráter pedagógico da medida, a ausência de sequelas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dou provimento ao recurso da reclamada em menor extensão, reduzindo o valor da condenação para R$3 mil”, concluiu.

Processo: nº 0010900-36.2024.5.15.0106

TRT/MG: Justiça condena hospital a pagar R$ 200 mil por submeter enfermeira a condições análogas à escravidão em ambulatório de transplante de órgãos

A Justiça do Trabalho condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a uma enfermeira submetida a jornadas exaustivas e a condições análogas à escravidão em um ambulatório de transplantes. A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantiu à profissional o pagamento de horas extras, adicionais e descansos semanais em dobro.

A defesa do hospital negou as acusações da autora da ação, mas, de acordo com o laudo pericial e depoimentos colhidos, a profissional chegava a cumprir jornadas semanais de até 119 horas, combinando expediente diurno no ambulatório de transplantes com sobreaviso noturno ininterrupto, sem descanso compensatório. As tentativas de revisão da escala foram negadas pela direção, e, desde 2006, os trabalhadores do setor de captação de órgãos estariam submetidos ao mesmo regime, considerado insustentável e prejudicial à saúde.

A enfermeira relatou que atuava no ambulatório de transplantes com jornada diária das 7h às 17h, atendendo cerca de 20 pacientes por dia, além de realizar tarefas burocráticas e organizar procedimentos complexos. Explicou que, nas semanas de captação, permanecia de sobreaviso das 17h às 7h do dia seguinte, podendo ser acionada de madrugada e, ainda assim, iniciar o expediente normal pela manhã, sem qualquer compensação de descanso.

Em média, segundo a profissional, chegava a cumprir até 119 horas semanais, rotina agravada durante férias de colegas, quando a equipe reduzida assumia a carga extra. “O trabalho era contínuo, cansativo e sem mecanismos institucionais de alívio ou reposição”.

Ao examinar o laudo pericial, a juíza Karla Santuchi, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à autora. Segundo a julgadora, a condição análoga à de escravo está tipificada em nosso ordenamento jurídico no artigo 149 do Código Penal. “O STF, interpretando o disposto nesse artigo, entendeu que, para caracterização da condição análoga à escravidão, não é necessário que se prove a estrita violação do direito de liberdade do trabalhador”.

No entendimento da magistrada, as condições exaustivas de trabalho ficaram evidenciadas, no caso, diante da privação de descansos, com jornadas superiores a 14 horas diárias, 119 horas semanais.

“Ela ficava à disposição mesmo fora da jornada de escala de captação, cabendo esclarecer que a escravidão moderna não exige o cerceamento da liberdade para configuração do trabalho em condições análogas à de escravo, bastando apenas a submissão do trabalhador a condições extenuantes de trabalho”, reconheceu a juíza, afastando a alegação defensiva de que a enfermeira possuía plena liberdade nas atividades e no trabalho.

A magistrada ressaltou que todas as tentativas de adequar a escala aos parâmetros de razoabilidade e legalidade foram barradas dentro do hospital. “Desde 2006, ou seja, há quase 20 anos, os trabalhadores ligados à captação de órgãos têm sido submetidos a condições totalmente inaceitáveis de trabalho”.

Segundo a juíza, ficou devidamente provado que, além da jornada legal de 44 horas semanais, quando estava na semana de sobreaviso, a enfermeira poderia ser acionada a qualquer momento. Se iniciasse um procedimento de coleta de órgãos fora da jornada e terminasse dentro da jornada, só era computado como extra o período fora da jornada. E os acionamentos não respeitavam intervalos interjornadas, intrajornada ou de descanso semanal. Ela tinha que cumprir sua jornada normal de serviço no hospital se terminasse a coleta antes disso.

Diante das provas, a magistrada entendeu que a enfermeira trabalhava em jornada extremamente exaustiva. “(…) a responsabilidade da parte autora era no sentido de que, se não aceitasse a oferta de ‘captação extra’, a instituição poderia perder o transplante, colocando a vida humana em risco devido à demanda pelo órgão, o que deveria ser evitado”.

A magistrada reconheceu, então, a existência de trabalho em condições análogas à escravidão, diante de reiteradas e graves violações a direitos humanos e fundamentais, previstas no artigo 149 do Código Penal. Com base nesse entendimento, ela condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade da lesão, o porte da empresa, a necessidade de atuação do Judiciário para coibir novas violações, a reincidência dos empregadores em desrespeitar direitos trabalhistas, além do salário da trabalhadora e do longo período de serviço prestado: mais de 21 anos.

Segundo a juíza Karla Santuchi, a empresa não cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, não implementou um Programa de Gerenciamento de Riscos e não determinou descanso adequado à profissional, que trabalhava de forma contínua, dia e noite, durante a escala de captação, sem folga. Todas as tentativas de ajustar a escala foram barradas pela direção.

“Portanto, é induvidoso que a trabalhadora teve prejudicado o seu convívio familiar e social e comprometido o seu direito ao lazer e ao descanso e, por consequência, a saúde psicofísica, assegurados pelos artigos 6º, caput, e 226 da Constituição Federal”, concluiu a julgadora.

Na sentença, a magistrada reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/5/2024, com o pagamento das parcelas devidas à trabalhadora. A julgadora deferiu ainda à trabalhadora o pagamento de horas extras e adicionais (sobreaviso, captações, intervalos suprimidos, interjornadas e noturno), além do pagamento em dobro dos descansos semanais não concedidos.

Em decisão unânime, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença, acompanhando o voto da relatora do recurso, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ela afastou a condenação do hospital ao pagamento do adicional de 50% sobre o tempo em que a enfermeira participou de procedimentos de captação dentro da jornada normal de trabalho. “Compreendo que a remuneração da jornada contratual da autora já abrangia todas as atividades inerentes à sua função, inclusive aquelas relacionadas à captação de órgãos. O fato de o procedimento iniciar fora da jornada e adentrar o período contratual – ou, inversamente, começar dentro da jornada e se estender para além dela – não altera a natureza da remuneração devida. O tempo trabalhado fora da jornada já é remunerado como extra, e o tempo dentro da jornada já está incluído na remuneração ordinária”, pontuou a relatora.

Nas palavras da magistrada, não há que se falar em “superposição de jornadas”, pois não se trata de jornada dupla, mas sim de continuidade de atividade dentro do período contratual. “Repiso, não se vislumbra prejuízo à trabalhadora, uma vez que o tempo efetivamente excedente à jornada contratual foi remunerado como extra e o tempo dentro da jornada foi corretamente pago como hora normal”, frisou.

Os julgadores decidiram também reduzir do valor dos honorários periciais para R$ 5 mil e aumentar o valor dos honorários dos advogados do hospital para 15% sobre os pedidos rejeitados, com cobrança suspensa por dois anos. Eles mantiveram o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200 mil. “A conduta da reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo, expondo a reclamante a riscos à sua saúde física e mental. Ao ignorar normas de ordem pública que visam proteger os direitos mínimos do trabalhador, a empresa incorreu em responsabilidade civil pelos danos morais causados”, finalizou a relatora.

28 de janeiro – Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, lembrado hoje, 28 de janeiro, é um momento de alerta e reflexão sobre uma das mais graves violações dos direitos humanos ainda existentes no Brasil. A data homenageia três auditores-fiscais do trabalho: Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Ailton Pereira de Oliveira, assassinados em 2004 durante uma fiscalização em Unaí, Minas Gerais. O crime ficou conhecido como a “Chacina de Unaí” e marcou profundamente a luta contra o trabalho escravo no país.

Mesmo proibido por lei, o trabalho escravo ainda faz vítimas. Ele aparece em situações como jornadas excessivas, ambientes insalubres, dívidas usadas para prender o trabalhador ao serviço e limitações à liberdade de ir e vir. Essas práticas violam a dignidade da pessoa humana e negam direitos básicos garantidos pela Constituição.

O Brasil assumiu, junto à comunidade internacional, o compromisso de eliminar o trabalho escravo, inclusive por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que preveem o fim da escravidão moderna até 2030. Para isso, ações de fiscalização, resgate de trabalhadores e campanhas de conscientização são realizadas por órgãos públicos, pelo Ministério Público do Trabalho e por entidades da sociedade civil.

A data também reforça que o combate ao trabalho escravo depende da atenção de todos. Casos suspeitos podem ser denunciados, inclusive de forma anônima, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à Polícia Federal. O “Disque 100” é outro canal de denúncia que também pode ser usado em caso de suspeita de trabalho escravo contemporâneo.

Mais do que uma lembrança no calendário, o 28 de janeiro é um chamado coletivo para defender o trabalho digno e construir uma sociedade mais justa, onde nenhum trabalhador seja explorado ou tratado como invisível.

TJ/MG: Plataforma de turismo deve indenizar parente de passageiro falecido

Empresa não permitiu troca de titularidade de bilhete aéreo após morte de cliente.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma plataforma de turismo a indenizar a família de um passageiro que faleceu antes de utilizar o serviço contratado.

A decisão prevê o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.610,30, por danos materiais, referentes à passagem.

Na ação, o parente alegou que as passagens para Foz do Iguaçu (PR) tinham embarque previsto para junho de 2022, mas um dos passageiros faleceu dois meses antes da viagem. A família, então, solicitou a substituição do titular da passagem à plataforma que comercializou os bilhetes, mas a troca foi negada.

O autor ressaltou que “jamais solicitou o cancelamento da passagem e que a conduta o colocou em situação de insegurança às vésperas da viagem, sem saber se poderia utilizar o serviço ou reaver o valor pago”. Por isso, acionou a Justiça.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua apenas como intermediadora entre o consumidor e os prestadores de serviços turísticos, “sem ingerência sobre a execução direta do contrato de transporte aéreo”. Ponderou, ainda, que a relação contratual havia sido celebrada entre o consumidor e a companhia aérea, a qual considerou “a única responsável pelas políticas de cancelamento, reembolso e alteração de titularidade”.

Alegou também que, conforme contato mantido com a companhia, em casos de falecimento do titular, é possível apenas o reembolso dos valores pagos, afirmando “que tal procedimento foi adotado e que o valor correspondente foi integralmente restituído”.

Em 1ª Instância, o juízo deferiu o pagamento de danos materiais e negou a indenização por danos morais. O autor recorreu, argumentando que a empresa, “além de não autorizar a alteração do passageiro do bilhete, não procedeu ao reembolso”.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falha na prestação dos serviços. Conforme o magistrado, os fatos impuseram “enorme desconforto psicológico, notadamente diante da situação de luto por ele vivenciada e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor por ele pago em bilhete que não pode ser utilizado em razão do falecimento do passageiro”.

Ele considerou notória a responsabilidade da ré pelos transtornos, “que suplantaram em muito os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de ressarcimento”.

Diante disso, fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais, além de manter o valor dos danos materiais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.253528-1/001

STJ nega suspensão de processo contra ex-prefeito de Jacutinga (MG) por contratação irregular de servidores

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para suspender o processo criminal movido contra Melquíades de Araújo, ex-prefeito do município de Jacutinga (MG), por suposta contratação irregular de servidores públicos durante o seu primeiro mandato.

Segundo a acusação, o então prefeito teria permitido que grande parte dos funcionários trabalhasse na prefeitura sem a prévia realização de processo seletivo e fora da hipótese de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, as contratações teriam extrapolado o prazo máximo permitido pela legislação municipal.

O Ministério Público foi inicialmente alertado da situação por meio de representação em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacutinga apontava que cerca de 60% dos servidores ocupavam cargos de provimento efetivo sem o preenchimento dos requisitos legais. Na denúncia, a procuradoria afirma ter constatado que, entre os anos de 2017 e 2020, houve a contratação de mais de 1.300 servidores de forma supostamente irregular.

Defesa alega que denúncia é inepta
Ao STJ, a defesa alega que a denúncia do Ministério Público é inepta, pois não teria descrito os fatos de maneira pormenorizada, deixando de apontar, assim, a irregularidade específica de cada contratação, os danos concretos causados ao poder público e o dolo do agente. A defesa também sustenta que as contratações obedeceram à legislação municipal vigente na época.

Com base nesses argumentos, a petição submetida ao STJ requereu a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento definitivo do processo.

Em sua decisão, o ministro Salomão lembrou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Ele também destacou a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. “A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido liminar formulado”, disse.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Veja a decisão.
Processo: HC 1067608

TJ/MG: Idosos devem ser indenizados por companhia aérea por atraso que superou 28 horas

Casal precisou alugar veículo para concluir viagem.


Um casal de idosos de Belo Horizonte deve ser indenizado por uma companhia aérea por transtornos sofridos em viagem da Capital mineira a Caxias do Sul (RS). A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Durante escala em Campinas (SP), uma manutenção na aeronave fez com que o casal precisasse ser realocado em voo para Florianópolis (SC), com hospedagem e transporte garantidos pela empresa. No entanto, o casal alegou que ficou sem assistência na capital catarinense; que o hotel possuía instalações precárias; e que foi preciso alugar um carro e dirigir 500 km para chegar a Caixas do Sul (RS).

Indenização

Em sua defesa, a companhia aérea classificou o atraso como caso fortuito e afirmou que não poderia ser responsabilizada, já que zelava pela segurança dos passageiros. Além disso, sustentou que os gastos foram cobertos por vouchers de transporte e alimentação.

Em 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais, para cada passageiro, e de R$ 2.334,94 por danos materiais. Com isso, a empresa recorreu.

Fornecimento indevido

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, reconheceu que o casal sofreu danos passíveis de indenização devido ao atraso de 28 horas na viagem, além das condições enfrentadas.

O magistrado entendeu, mediante os recibos de gastos com aluguel de carro e alimentação, que a companhia não ofereceu o transporte devido. No entanto, deu parcial provimento ao recurso para reduzir os danos morais para R$ 5 mil, para cada passageiro, a fim de adequar a indenização ao padrão aplicado em casos semelhantes.

O desembargador Fernando Lins e o juiz convocado Christian Gomes de Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.391045-9/001

TJ/MG: Município é condenado por doença ocupacional de operário

Trabalhador desenvolveu problemas na coluna após anos de trabalhos braçais em Passos (MG).


O Município de Passos, no Sudoeste do Estado, deve indenizar um trabalhador que desenvolveu doenças ocupacionais por esforço físico excessivo e foi dispensado enquanto estava incapacitado e em tratamento médico. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do ente público e manteve decisão que determinou indenização de R$ 30 mil por danos morais, além do pagamento de pensão mensal.

Segundo o processo, o operário trabalhou para a prefeitura de 2011 a 2020, em atividades braçais intensas, como escavação de valas e fossas e assentamentos de tubulação. O laudo médico apontou que, em função do trabalho, o homem desenvolveu condições como lombalgia, dorsalgiaeosteoartrose primária generalizada. Conforme o autor, ele estava afastado por incapacidade quando foi dispensado pelo município. Por isso, entrou na Justiça.

Atividades braçais

Decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos reconheceu o nexo entre as doenças e o trabalho desempenhado e destacou que o ente público não adotou medidas preventivas adequadas.

Diante da condenação, o município recorreu alegando que não havia elementos para caracterizar o nexo de causalidade entre a atividade exercida e as doenças. Também pontuou que o laudo pericial reconheceu que o trabalhador não estava incapacitado para o trabalho e que poderia ser reinserido no mercado para atividades compatíveis com suas limitações.

A prefeitura alegou ainda que as doenças relatadas possuem causas inespecíficas, podendo ser agravadas pela idade ou pelo tabagismo, por exemplo.

Recurso indeferido

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a condenação. A magistrada reforçou que, “dada a idade próxima aos 60 anos e o histórico restrito a atividades braçais, é extremamente improvável sua reinserção em nova função”. Também afirmou que a perícia atestou que o operário, após esforços braçais intensos por 10 anos, “desenvolveu moléstias na coluna compatíveis com a natureza da atividade e agravadas pela ausência de políticas preventivas”.

A desembargadora manteve a decisão, e a pensão mensal deve ser calculada com base na última remuneração recebida pelo autor no exercício da função, conforme o artigo 950 do Código Civil.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda seguiram o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.376290-0/001

TRT/MG Justiça reconhece direitos da companheira de trabalhador morto em Brumadinho e fixa indenização em R$ 500 mil

Tragédia completa sete anos em 25 de janeiro de 2026.


A Justiça do Trabalho reconheceu o direito da companheira de um trabalhador que morreu aos 32 anos de idade no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O caso foi decidido pelo juiz Lucas Furiati Camargo, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim, e a sentença foi confirmada parcialmente pelos integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho.

A decisão trata do sofrimento causado à companheira do trabalhador e dos prejuízos financeiros decorrentes da morte em um acidente de trabalho considerado de alto risco.

Responsabilidade da mineradora
O trabalhador falecido na tragédia de Brumadinho exercia a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral. A Justiça entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador era de alto risco, já que ele atuava em área próxima à barragem de rejeitos. Por isso, os julgadores concluíram que a empresa deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa. Esse entendimento se baseia no risco da atividade de mineração, especialmente em áreas próximas a barragens de rejeitos.

Segundo os magistrados, o rompimento da barragem ocorreu durante a jornada de trabalho e levou à morte do trabalhador, o que caracteriza acidente de trabalho grave e gera o dever de indenizar.

Danos morais em ricochete
Os magistrados reconheceram o chamado dano moral em ricochete, também conhecido como dano moral reflexo ou indireto, que ocorre quando o sofrimento atinge familiares ou pessoas próximas da vítima direta do acidente. “Titulares diretos são aqueles atingidos de frente pelos reflexos danosos. Por outro lado, os indiretos são os que sofrem esses efeitos, mas por consequência”, explicou o juiz Lucas Furiati. “Dessa forma, o dano em ricochete, com base em um elo jurídico afetivo mantido com a vítima direta de determinado dano, vem a tutelar o lesado indireto, traduzindo-se tal circunstância na defesa da respectiva moralidade, seja familiar, seja pessoal. Nessa linha, embora haja inegável relação com o direito da personalidade da vítima, essa relação é apenas pela sua origem, já que foi a violação desse direito que possibilitou criar um outro, que é o direito de ser compensado por danos morais”, completou

No caso, ficou provado que a companheira mantinha união estável com o trabalhador. Testemunha confirmou a convivência e o vínculo afetivo entre o casal. Os magistrados analisaram documentos juntados ao processo que demonstram a existência de sentença homologatória de acordo em que se reconheceu a união estável entre a autora e o falecido. Além disso, foram analisadas também as fotos da autora com o falecido, anexadas ao processo, evidenciando o vínculo afetivo e a convivência típica de união estável. “Trata-se de vínculo afetivo diferenciado apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral indireto”, concluiu o juiz na sentença.

No entendimento dos julgadores, a perda repentina do companheiro, em circunstâncias violentas, causou dor intensa, sofrimento psicológico e abalo emocional. “Dúvidas não há acerca do abalo emocional e psicológico da reclamante, reconhecida pelo Juízo sentenciante como companheira do autor em união estável – o que, cumpre ressaltar, não foi objeto de impugnação específica no recurso da reclamada – que perdeu precocemente o companheiro em circunstâncias trágicas como o acidente retratado nos autos, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o tema”, pontuou o desembargador relator dos recursos.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento e também para cumprir função educativa.

Pensão mensal
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal à companheira do trabalhador. A Justiça reconheceu que havia dependência econômica e que a morte causou perda significativa da renda familiar.

A pensão corresponde a dois terços do salário que o trabalhador recebia na época do acidente, com inclusão proporcional de férias e 13º salário, sendo que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia. O pagamento deve ocorrer mensalmente, desde a data da tragédia até o momento em que o trabalhador completaria 75 anos de idade.

A decisão elucidou que a pensão tem caráter de reparação, e não depende de a companheira comprovar necessidade atual.

Pagamento mensal, sem parcela única
A Justiça rejeitou o pedido para que a pensão fosse paga de uma só vez. Segundo o entendimento adotado, quando o acidente resulta em morte, o pagamento deve ser feito mês a mês, garantindo estabilidade financeira ao familiar que ficou.

Também foi definido que a pensão não será descontada ou reduzida por eventual benefício pago pelo INSS.

Seguro adicional negado
O pedido de pagamento de seguro adicional previsto em acordo coletivo foi negado. A Justiça explicou que esse tipo de valor deve ser buscado por meio de ação própria, relacionada diretamente ao acordo coletivo, e não dentro desse processo individual.

Decisão confirmada parcialmente pelo Tribunal
Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a Vale ao pagamento de pensão mensal à autora, nos limites do pedido, desde a data do fato até a data em que o falecido completaria 75 anos, no valor equivalente a 2/3 do salário recebido no momento da morte, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo, e entendeu pela desnecessidade de constituição de capital, ante a capacidade econômica da reclamada, determinando a inclusão em folha de pagamento.

Em revisão, os julgadores de segundo grau acolheram parcialmente o recurso da companheira para determinar que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia.

Para os julgadores, não há incompatibilidade entre a responsabilidade da empresa e o reconhecimento do dano moral sofrido pela companheira.

O colegiado destacou que a tragédia de Brumadinho causou impactos profundos às famílias das vítimas, agravados pela forma violenta do acidente e pela ruptura abrupta do convívio familiar.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Caso segue como marco de reparação
A decisão reforça o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a proteção aos familiares de trabalhadores mortos em atividades de risco. Sete anos após a tragédia de Brumadinho, o Judiciário reconhece não apenas a perda financeira a ser reparada, mas também o sofrimento humano causado pela tragédia do rompimento da barragem.

TJ/MG: Laboratórios são condenados por falso positivo em exame para cocaína

Caso envolveu motorista de caminhão que teve CNH apreendida ao tentar renová-la


Dois laboratórios foram condenados pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um motorista que teve resultado falso positivo em exame toxicológico para uso de cocaína.

O laudo e a contraprova foram considerados inválidos por falha nos procedimentos de coleta e manipulação do material biológico. Assim, as empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais, além de ressarcir gastos com outros dois exames que apontaram resultado negativo para a substância psicoativa.

Carteira retida

Segundo o processo, em 2017, o motorista de caminhão, então com 60 anos, realizou um exame toxicológico em Belo Horizonte para renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), procedimento exigido para quem tem a categoria D. Aposentado, ele complementava a renda transportando material de construção. Como o exame deu positivo, sua carteira ficou retida no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), impedindo-o de dirigir o caminhão. A contraprova também deu resultado positivo.

Inconformado, o motorista realizou outros dois exames, que deram negativo para cocaína, em laboratórios diferentes. Ele alegou à Justiça que nunca usou substância ilícita e que houve erro na manipulação do material (pelos do braço) pelos laboratórios, já que se submeteu aos exames em 23/1, mas os resultados indicaram que a coleta ocorreu no dia 24/1. Além disso, o funcionário responsável pelo exame assinou como testemunha e disse que deixou parte da amostra cair na mesa antes de lacrá-la.

Na ação, as empresas defenderam a legalidade da amostra usada e culparam o lapso temporal entre as coletas como sendo responsável pela diferença nos resultados.

A 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os pedidos do motorista, que recorreu.

Origem da amostra

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, reformou sentença e condenou os laboratórios a indenizarem o trabalhador. O magistrado enfatizou que “a divergência injustificada entre a data da coleta e a constante do laudo toxicológico caracteriza quebra da cadeia de custódia e configura falha na prestação do serviço”, bem como “lança uma sombra de dúvida insuperável sobre a origem da amostra analisada”.

A demora na divulgação dos resultados, além do prazo legal, ainda impediu a produção de outros exames na mesma “janela” de detecção. Conforme o magistrado, isso “contribuiu diretamente para o agravamento dos danos sofridos e configurou um grave vício na qualidade e eficiência do serviço prestado, em total desrespeito ao consumidor que dependia da celeridade do processo para retomar sua vida profissional”.

Além disso, como destacou o acórdão, a alta dosagem de cocaína apontada no exame sugere um usuário frequente da droga – o que seria atestado nos dois exames seguintes, que apontaram resultado negativo.

A decisão também determinou a exclusão de qualquer menção ao falso resultado positivo no prontuário do condutor.

O pedido de indenização por lucros cessantes, no entanto, foi rejeitado por falta de comprovantes dos valores.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.361673-4/001


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