Venda de produtos estrangeiros permitidos sem nota é considerado descaminho e competência da JF

A venda sem nota fiscal de produtos estrangeiros cuja importação é permitida pode, em tese, ser equiparada ao crime de descaminho. Por isso, deve ser julgada na Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de conflito negativo de competência entre a 35ª Vara Federal de Minas Gerais e a 3ª Vara Criminal de Betim (MG).

O caso se refere à venda de cigarros de origem estrangeira de marca permitida pela Anvisa, porém sem a nota fiscal e sem a comprovação de pagamento do Imposto de Importação. Para a Justiça estadual, trata-se de crime de descaminho, sendo a competência da Justiça Federal. Já para o juízo federal, o fato de o bem apreendido ser de origem estrangeira não justificaria a fixação de competência federal, sendo necessários indícios da transnacionalidade do delito.

Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que para configurar o descaminho, segundo o Código Penal, é necessário identificar indícios de que o agente, de alguma forma, dolosamente, participou da introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. No entanto, lembrou que a lei também equipara ao crime a conduta de quem adquire ou recebe para comércio mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, como no caso.

“A despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho”, disse o ministro.

Interesse da União

De acordo com o relator, como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, a competência é da Justiça Federal. O processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens, explicou o relator.

Assim, a Terceira Seção, por unanimidade, declarou o juízo federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais competente para o caso.

Leia o acórdão.

Processo: CC 159680

Fonte: STJ

Dispensa de transexual em hospital mineiro não é discriminatória, decide TRT/MG

A 2a Turma do TRT da 3ª Região negou o pedido de indenização por danos morais de uma transexual que alegou ter sido demitida de forma discriminatória de um hospital localizado no Vale do Aço, interior do estado de Minas Gerais. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, relator do caso, não houve provas concretas que demonstrassem atitudes preconceituosas contra a empregada.

A transexual, que trabalhava como enfermeira no hospital, afirmou na Justiça que sofreu perseguição e assédio moral desde o momento em que decidiu assumir o estereótipo feminino. Isso ocorreu em maio de 2015, após o seu retorno das férias, quando passou a se comportar como mulher, usar cabelos longos e fazer as unhas. A demissão só aconteceu em 04 de março de 2016, cerca de um ano depois.

Segundo a empregada, após conversar com as coordenadoras sobre a sua decisão de assumir a aparência de mulher, ela conseguiu o sinal verde para deixar transparecer livremente a sua orientação sexual, sendo autorizada a trabalhar com os cabelos compridos, usar batom e fazer as unhas.

Pelo depoimento de uma testemunha, ficou claro que não houve distinção no tratamento dado à autora após adotar características femininas. Ela afirmou: “que depois de umas férias, a autora retornou como Camila e, a partir desse momento, houve alteração do setor de trabalho dela, que passou a trabalhar na sala de treinamento; que nunca presenciou comentários a respeito da transformação da autora; que além da mudança de setor, não percebeu outra alteração no tratamento dispensado pela ré à autora, mesmo porque passaram a trabalhar em locais diferentes e o contato diminuiu”.

Quanto à alteração de setor determinada pelo Hospital à enfermeira, o desembargador afirmou que a medida se encontra dentro do poder diretivo do empregador. “Não foi caso de rebaixamento e nem de tentativa de esconder a reclamante, pois ela passou a ministrar treinamentos para a equipe de enfermagem, o que, de acordo com testemunha, ocorreu em por sua competência técnica”.

Por fim, o desembargador concluiu que algumas restrições à aparência das empregadas eram decorrentes da natureza das atividades exercidas, adotadas irrestritamente para todos e com previsão em regimento interno e em normas regulamentares do Ministério do Trabalho.

Desta forma, e registrando ainda a mensagem cordial com que a enfermeira se despediu e agradeceu a todos no hospital, o relator concluiu pela inexistência da alegada discriminação, negando o pedido de indenização por danos morais.

Fonte: TRT/MG

Ciclista deve ser indenizada por ataque de cachorro

Mulher ficou gravemente ferida – 


Uma mulher será indenizada em mais de R$20 mil por danos materiais, morais e estéticos por ter sido atacada por dois cachorros quando andava de bicicleta na frente da casa dos proprietários dos animais. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de São João del-Rei.

O acidente ocorreu em janeiro de 2014. A ciclista sofreu várias lesões profundas na coxa e no tornozelo direitos. Ela disse que quando, registrava a ocorrência na delegacia mais próxima do local do acidente, apareceu o filho da dona da casa onde os cães entraram depois do ataque e disse que os animais eram de sua mãe e que eles se responsabilizariam pelas despesas, o que não ocorreu.

A proprietária da casa confirmou os fatos, mas alegou que não pode ser responsabilizada pelos cães de seu filho, e sustentou que ele deveria figurar no processo uma vez que acompanhou o desfecho do acidente.

Em Primeira Instância, o juiz João Batista Lopes condenou a proprietária da casa dos cachorros a indenizar a vítima em R$747 por danos materiais, em R$ 12 mil por danos morais e em R$ 8 mil por danos estéticos.

A parte condenada recorreu ao Tribunal alegando que os cachorros não são seus e que, portanto, não houve negligência de sua parte. Porém, o relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. Ele afirmou que a responsabilidade no caso é objetiva, ou seja, “independentemente de prova de culpa, o detentor ou dono do animal ressarcirá todo e qualquer dano causado por este”.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Acidente por galho em rodovia gera dever de indenizar

Moto colidiu com tronco de árvore escondido pela vegetação.


O Departamento de Edificações de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) deverá indenizar um motociclista vítima de acidente pelos danos morais, materiais e estéticos. Os danos materiais foram fixados em cerca de R$ 23,5 mil e os danos morais e estéticos em R$ 20 mil cada um. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme relato nos autos, o motociclista transitava com sua moto pela Rodovia MG 188 quando colidiu em um tronco de árvore após sair da pista de rolamento, tombando em uma vala. O acidente causou-lhe lesões e prejuízos materiais, motivando-o a ingressar com ação na justiça. Ele alegou que a causa do acidente foi a precariedade das condições do asfalto da via.

Em primeira instância, os pedidos do motociclista foram julgados parcialmente procedentes. Inconformado, o DEER/MG recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima. A autarquia afirmou que a omissão do Poder Público não ficou comprovada não se justificando a indenização por danos morais. Além disso, destacou a inexistência de danos materiais e estéticos.

Conforme observou o relator da ação, desembargador Moacyr Lobato, é fato incontroverso que o motociclista sofreu um acidente quando transitava com sua motocicleta na Rodovia MG 188, sentido Unaí-Paracatu. O magistrado ressaltou que as provas produzidas, em especial o laudo criminalístico composto de acervo fotográfico, comprovam o acidente sofrido pelo autor no local indicado e a correlação das condições da via com o ocorrido.

O relator considerou informações trazidas pelo perito, como a existência de vários remendos no asfalto no trecho em que verificado o acidente, o descuido com a vegetação que comprometia o acostamento da via, o péssimo estado de conservação das faixas nos dois sentidos do tráfego e, principalmente, a informação de que o veículo chocou-se com um toco de árvore escondido pela vegetação à beira da pista.

O magistrado ressaltou que, como a rodovia está sob o domínio do DEER, é indiscutível a responsabilidade pela respectiva conservação e, havendo dano a terceiros, o ressarcimento se impõe. Ele acrescentou que o DEER não demonstrou que teria havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior.

Danos

O relator entendeu que os danos sofridos restaram comprovados pelo boletim de ocorrência, por orçamentos e documentos médicos, dando conta de que, em virtude da queda e colisão, a motocicleta foi danificada e o condutor apresentou várias fraturas, permanecendo em tratamento ambulatorial por doze meses.

Em relação aos danos morais, o magistrado que o abalo psíquico causado pelo acidente é latente em decorrência dos danos corporais sofridos pelo autor, ocasionando cicatrizes de caráter estético atestados pelas fotos anexadas aos autos. Dessa forma, ele manteve os valores fixados pela sentença, dando provimento parcial ao recurso somente no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

 

 

Empresa deve indenizar por dano à paisagem urbana

Estabelecimento descumpriu norma quanto à retirada de publicidade


Uma empresa proprietária de estabelecimento comercial localizado no centro histórico de São João del-Rei deverá pagar indenização pelos danos causados à paisagem urbana e ao patrimônio cultural. O valor, arbitrado em R$ 3 mil, deverá ser revertido em prol do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural da cidade. O estabelecimento descumpriu norma que determinava a retirada de engenhos de publicidade que estivessem em desacordo com a legislação do município. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a infração, diante da conduta persistente da empresa em desobedecer a lei, mesmo após o decurso do prazo concedido, além de constituir ilícito administrativo, gerou danos à coletividade.

Em primeira instância, os pedidos do Ministério Público foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido negada apenas o pagamento de indenização por danos à paisagem urbana e ao patrimônio cultural. Pela decisão, a empresa deve se abster de manter ou instalar toldos e engenhos de publicidade, em seu estabelecimento, em desconformidade com o Decreto Municipal 4.762/2011 e sem prévia aprovação dos órgãos de proteção ao patrimônio cultural, sob pena de pagamento de multa diária de R$1 mil, limitada a R$10 mil, a ser destinada ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.

No recurso, o Ministério Público sustentou que a empresa Del Farma provocou poluição visual, pela utilização de publicidade, em desacordo com o estabelecido por lei. Afirmou que, decorrido o prazo para regularização e mesmo após a prorrogação, a autarquia não promoveu as adequações necessárias. Requereu a procedência total dos pedidos.

Em análise dos autos, o relator, desembargador Armando Freire, ressaltou que ficou provado que a empresa requerida deixou de observar o prazo concedido para a retirada de engenhos publicitários. Observou que o Ministério Público empreendeu esforços junto à Secretaria da Cultura e ao executivo e legislativo municipal, para adequar a regulamentação e fiscalização de engenhos de publicidade, toldos e antenas às exigências de proteção do patrimônio histórico cultural de São João del-Rei.

O magistrado acrescentou que o decreto estabelecia medidas consideradas de relevante valor para a preservação e fruição do meio ambiente paisagístico e cultural da cidade, ficando proibida a colocação de engenhos de publicidade em árvores, postos de iluminação pública e pontes localizadas no centro histórico da cidade, e sua respetiva área de entorno, bem como em sacadas, janelas e paredes externas dos prédios públicos municipais que integram a paisagem arquitetônica do centro histórico.

Patrimônio imaterial

O relator argumentou que o Ministério Público expediu diversas notificações aos estabelecimentos comerciais e deu ampla divulgação do prazo para a adequação das placas de publicidade. No entanto, o estabelecimento Del Farma, que se encontra localizado no centro histórico de São João del-Rei, deixou de remover o engenho e o toldo, como exigido pela legislação em perímetro de tombamento.

O desembargador ponderou que com a retirada dos artifícios, a visibilidade dos prédios de valor estético, histórico e cultural será reconstituída “com a almejada coerência e harmonia, podendo ser usufruída pela coletividade.” Porém, o magistrado considerou que a medida não reparava o dano já causado pela poluição visual. “Na verdade, já houve uma ampla margem de tolerância em relação ao longo período durante o qual a coletividade suportou o dano estético e foi privada de usufruir em plenitude do bem visado pelo tombamento”, disse.

O relator reconheceu que o dano ao patrimônio imaterial da coletividade refere-se à privação incomensurável sofrida por visitantes, turistas ou moradores que deixaram de apreciar o valor estético, histórico e cultural do local, por terem a visibilidade turbada pelo artifício destoante.

“Ainda que a empresa tenha dado cumprimento à obrigação específica, deve ser condenada ao pagamento de indenização, visto que sua conduta, atentando à legislação ambiental, acarretou dano à coletividade, pois prejudicou a visibilidade do conjunto arquitetônico localizado no centro histórico do município, em evidente poluição visual”, concluiu.

O relator reformou em parte a sentença e deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos do Ministério Público, para, além da determinação em obrigação de fazer, sob pena de multa estabelecida na sentença, condenar a empresa a indenizar a coletividade em R$3 mil pelos danos causados pela poluição visual.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Vilas Boas e Bitencourt Marcondes.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Manobrista consegue adicional de periculosidade por conduzir ônibus em área de risco

O manobrista de uma empresa de ônibus mineira ganhou na Justiça o direito a adicional de periculosidade por conduzir veículos da frota até a bomba de abastecimento. A decisão foi da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. De acordo com diligência realizada pelo perito, foi comprovado que o empregado ficava, de forma habitual e rotineira, em área considerada de risco pela NR-16 da Portaria 3.214-78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele conduzia cerca de 20 veículos da frota até a bomba, local em que permanecia por aproximadamente 10 minutos.

Para o juiz Marco Túlio Machado Santos, o tempo de permanência na área de risco não pode ser considerado eventual ou fortuito, tendo em vista o grande número de veículos que o manobrista conduzia ao local de abastecimento, diariamente. Segundo o magistrado, não é só aquele que opera a bomba de combustível que faz jus ao pagamento do adicional. “É evidente que o trabalhador que permanece de forma habitual na área de risco também está sujeito a perder a sua vida na hipótese de combustão do inflamável”, explica.

Por essas razões, o juiz julgou procedente o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário do autor da ação, com repercussões nas horas extras pagas, nas férias com 1/3, nos 13°s salários e no FGTS com multa de 40%. Na mesma ação, o juiz garantiu ao empregado o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. É que o perito do juízo verificou que o trabalhador, no exercício da função de motorista, ficava sujeito a vibrações em nível superior ao limite previsto no Anexo B da ISO 2631-1, norma adotada como parâmetro até agosto de 2014. Sendo assim, o laudo técnico concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, de julho de 2013 até agosto de 2014.

Processo: PJe: 0010454-23.2016.5.03.0114

Sentença em 19/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Hospital e médico devem indenizar paciente que foi tratada com descaso durante o atendimento

Dano moral resultou de humilhação sofrida em atendimento


O Município de Passos e um médico de ambulatório local devem indenizar por danos morais uma paciente, que foi tratada com descaso durante o atendimento, em R$ 3 mil. O hospital deve responder por 30% do valor e o médico por 70%. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A paciente, que faz uso de medicamentos controlados, foi encaminhada ao Serviço Único de Saúde (SUS) para realização de procedimento cirúrgico, tendo sido caracterizada pelo plantonista como alcoolizada, o que lhe gerou abalo moral.

O hospital e o médico haviam sido condenados pela 1ª Vara Cível da Comarca de Passos. Todas as partes recorreram da decisão. O município argumentou que as ações e reações da paciente foram “tão desproporcionais quando do atendimento prestado”, que o profissional cogitou a possibilidade de ela estar embriagada, mas o fato não foi tornado público. A paciente, por sua vez, sustentou que o valor da indenização era “insignificante e tão humilhante quanto as ofensas sofridas”. Já o médico alegou ter agido conforme preceitos de ética profissional e acrescentou que o termo colocado na ficha de atendimento era de uso interno e restrito. Disse ainda que o procedimento requerido pela paciente era de cunho estético.

Atendimento inadequado

Ao decidir, o relator da ação, desembargador Moacyr Lobato, observou que, de acordo com o relato nos autos, a autora foi atendida com descaso, de forma bruta e truculenta, tendo o profissional se negado a realizar o procedimento cirúrgico, sob a alegação de que a mulher estaria alcoolizada, escrevendo a suspeita em sua ficha médica e falando em voz alta perto de várias pessoas que se encontravam no local. Ainda conforme os autos, a paciente afirmou que passou por cirurgia neurológica aos 18 anos de idade, devido a um aneurisma cerebral, e que faz uso de medicamentos controlados, o que impede que ela consuma bebida alcoólica. Afirmou ter se sentido humilhada, constrangida e vítima de preconceito racial.

O magistrado ressaltou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação da presença dos requisitos da responsabilidade civil: o dano sofrido, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre ambos. Destacou que, em nenhum momento, a narrativa da autora quanto ao fato de que estaria registrado na ficha que ela poderia estar alcoolizada foi negada.

Para o desembargador, o município de Passos contribuiu para o dano vivenciado pela autora, uma vez que o atendimento inadequado do médico plantonista configura a responsabilidade prevista na teoria da culpa administrativa.

Dissabores

Quanto ao médico plantonista, o relator argumentou que o profissional deveria ter realizado uma anamnese (entrevista) mais detalhada, com perguntas diretas à paciente, o que poderia ter evitado a ofensa em questão.

O magistrado acrescentou que se pode depreender dos autos que o médico sequer perguntou à paciente se ela possuía algum outro problema de saúde ou qual era sua necessidade de fato. “Se o médico tivesse se prontificado a ouvir a paciente, fazendo-lhe as perguntas necessárias para compreender o seu contexto”, afirmou, talvez percebesse que ela tinha problemas neurológicos e explicaria de forma mais cuidadosa que o procedimento que ela desejava não se enquadrava nas regras do SUS.

O desembargador considerou que os dissabores suportados pela paciente superaram o patamar dos meros aborrecimentos, ensejando abalo à sua honra. Por entender que o médico contribuiu mais do que o município para a configuração dos danos à autora, o relator determinou que ele responda por 70% da indenização pelos danos morais, isto é, R$ 2,1 mil, cabendo os 30% restantes ao ente público.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Motorista de empilhadeira que abastece frequentemente tem direito a adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refrigerantes do Triângulo Ltda., de Uberlândia (MG), a pagar adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira relativo ao período de abastecimento da máquina. Para a Turma, havia exposição rotineira e intermitente do empregado em área de risco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído da condenação o pagamento do adicional com base na prova pericial, que equiparou o caso ao de um motorista que abastece um veículo em um posto. O TRT considerou que o local do abastecimento era apropriado para o armazenamento de material inflamável e que o tempo gasto na atividade não tipificava a exposição ao risco.

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual e ficava exposto a condições de risco, o que configura contato intermitente. Segundo ele, o conceito de tempo extremamente reduzido, delineado no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual ao risco, ainda que por poucos minutos.

Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu.

Processo: RR-10914-40.2016.5.03.0104

Fonte: TST


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