Não demonstrada materialidade delitiva na construção de barraca de alvenaria desmontável em área pública

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União que objetivava a condenação de acusado pela prática do crime previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois, segundo a denúncia, o acusado teria construído barraca de alvenaria em praça pública, descaracterizando o conjunto arquitetônico e paisagístico de Ouro Preto e contrariando as normas de proteção do patrimônio histórico. A decisão confirmou sentença da 35ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte.

Em suas razões, a União alegou que o réu admitiu ter promovido a intervenção irregular da barraca em alvenaria sem a devida autorização do órgão competente, estando tudo comprovado nos autos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o conjunto probatório demonstrado nos autos se mostra insuficiente para configurar a materialidade delitiva. Para a magistrada, o princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime, hipótese prevista na espécie.

A desembargadora citou que, que no caso, “o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao absolver o acusado”, com base no entendimento de que não ficou demonstrado que a barraca do acusado não preenchia o requisito de ser desmontável.

Sendo assim, uma barraca de madeira não fixada no solo não pode ser considerada uma construção permanente e definitiva. “Portanto, não há certeza sobre o caráter de permanência ou definitividade imputado à barraca do réu, daí porque não se pode afirmar, sem sombra de dúvida, que ele tenha descumprido autorização do IPHAN”, finalizou.

Processo nº: 2008.38.00.023685-0/MG
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1

Considerada inválida dispensa de empregado que se afastou por doença comum no curso do aviso prévio

Trabalhador afastado por doença comum no curso do aviso prévio não pode ser dispensado. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao considerar inválida a dispensa do empregado de uma grande empresa do ramo de aço que passou a gozar auxílio-doença no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Atuando como relator, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum ou acidentário é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho. Nesse sentido, dispõe o artigo 476 da CLT. Dando provimento ao recurso do trabalhador, a decisão determinou que os efeitos da dispensa somente serão concretizados após o término do recebimento do benefício previdenciário.

A perícia apurou que o trabalhador possui uma doença degenerativa, sem relação com o trabalho. A tese de dispensa discriminatória foi descartada. Mas, de acordo com a decisão, a ausência de correlação entre a doença e o trabalho, não autoriza a dispensa pelo empregador, pois o contrato de trabalho se encontra suspenso. “O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado (artigo 487, §1°, da CLT), de forma que durante o seu curso, o contrato de trabalho ainda se encontra em plena vigência”, registrou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, no caso de doença do empregado manifestada durante o aviso prévio, suspende-se a fluência do prazo de aviso. Ao caso foi aplicada a Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizarão depois de expirado o benefício previdenciário. (“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.)

A decisão rejeitou a possibilidade de reconhecimento de estabilidade no caso, uma vez que a doença que acomete o autor não tem relação com o trabalho (Súmula 378 do TST), afastando-se também caráter o discriminatório da dispensa (Lei 9029/95 e Súmula 443 do TST). Nesse contexto, o relator explicou não existir direito à reintegração e muito menos a indenização por dano moral ou material decorrentes da nulidade da dispensa. Ele enfatizou que a dispensa se revelou inválida por motivo superveniente, no curso da projeção do aviso prévio indenizado.

Também foi repudiada a condenação da ré ao pagamento dos salários do período e reflexos legais, por se considerar que, diante da impossibilidade de o funcionário trabalhar, passou a receber o benefício previdenciário correspondente que substitui o rendimento de seu trabalho. Nesse ponto, o julgador lembrou que o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho, o que não é o caso.

Nesse contexto, a Turma declarou a nulidade da dispensa, cujos efeitos somente serão concretizados ao término do recebimento do benefício previdenciário. Foi determinado à empresa que retifique a data lançada na carteira e restabeleça o plano de saúde, sem ônus para o trabalhador, nas condições vigentes no momento da dispensa. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas do empregado com plano de saúde, comprovadas nos autos até a data do restabelecimento.

Processo: (PJe) 0010403-52.2016.5.03.0036 (RO)
Acórdão em 25/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Clube deve indenizar por afogamento em piscina

Justiça entendeu que houve culpa concorrente do clube e dos pais da criança.


O pai de uma criança que morreu afogada na piscina de um clube deve receber uma indenização de mais de R$ 60 mil por danos morais e materiais, e ainda pensão mensal, até quando a vítima completaria 65 anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença da comarca de Unaí.

A criança, passando por um espaço da tela de proteção, caiu na piscina do clube em horário em que as dependências já estavam fechadas. A área da piscina não estava iluminada, e não havia salva-vidas no local.

O Itapuã Iate Clube alegou que não teve culpa no afogamento da criança, que a culpa seria exclusiva dos pais e que as atividades do clube já estavam encerradas no momento do acidente.
Em primeira instância, o juiz Gustavo Cesar Sant’Ana condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, por danos materiais no valor de R$ 2.099, e mais pensão mensal da seguinte forma: 1/3 do salário mínimo, no período em que a vítima estaria entre os 18 e os 25 anos; a partir da última data, a pensão seria reduzida para 1/6 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O clube recorreu ao Tribunal, porém, o relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, reformou a sentença apenas para determinar que a instituição pague a metade dos danos materiais gastos com o funeral, uma vez que foi reconhecida a culpa concorrente das partes, e para determinar o pagamento da pensão mensal, até quando a vítima completaria 65 anos, como já prevê a sentença, ou até o falecimento do autor do processo.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que os estabelecimentos que exploram atividade de piscina possuem responsabilidade presumida na ocorrência de acidentes, somente podendo ser afastada mediante a comprovação da culpa exclusiva de terceiros, o que não é o caso dos autos, já que havia um espaço que permitiu o acesso da criança à piscina”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Valdez Leita Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Como as partes não recorreram aos tribunais superiores, o processo já transitou em julgado e teve baixa definitiva à comarca de origem neste mês de setembro.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Sobrecarga de serviços e cobrança excessiva de produção autorizam rescisão indireta

Para o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a sobrecarga de serviço e cobrança excessiva de produção por parte do empregador é causa de rescisão indireta do contato de trabalho. É o que decidiu o magistrado ao acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela empregada de uma empresa de corretagem e assessoria nas áreas de seguros, previdência, recursos humanos e certificados digitais. A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes, dentre elas: aviso prévio indenizado, férias, 13ºs salários e multa de 40% do FGTS.

Na sentença, o juiz ressaltou que a ruptura do contrato pela via indireta somente é possível se houver provas consistentes da falta grave do empregador, de forma que torne impossível a manutenção do vínculo de emprego. Conforme acrescentou, a rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador ou quando houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o valor da remuneração. O magistrado explicou que, além dessas hipóteses, ainda é possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador, uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

No caso, uma testemunha confirmou que a trabalhadora, que atuava como “coordenadora de certificação digital”, trabalhava submetida a cobrança excessiva de resultados e ainda com equipe de trabalho reduzida, já que a empresa promoveu corte de pessoal. Segundo a testemunha, diante dessas circunstâncias, a empregada acabava por acumular funções e, além de coordenar, geria e operava a certificação digital, exercendo também as atividades do “agente de registros”. Ela disse ainda que, por determinação do supervisor, eram feitos encaixes nos atendimentos que, embora demandassem cerca de uma hora, tinham de ser feitos em 30 minutos. Por fim, a testemunha informou que a coordenadora teve suas férias canceladas pela empresa um mês antes de sua fruição, confirmando as alegações da autora da ação sobre a impossibilidade de fruição de férias já marcadas e autorizadas.

Mas não foi só: os documentos apresentados pela coordenadora também confirmaram a redução de pessoal feita pela empresa e a cobrança excessiva por parte do supervisor. ‘É certo que cabe ao empregador orientar, determinar o modo de execução dos serviços e realizar cobranças dentro do universo empresarial. Entretanto, no caso, diante da responsabilidade dos serviços executados, entendo que a redução de pessoal e a cobrança para que a coordenadora se mantivesse no mesmo nível de metas caracteriza abuso de poder do empregador”, pontuou o magistrado.

Por fim, sobre a conduta da empresa de cancelar as férias da empregada, o juiz destacou que o período de descanso visa garantir a integridade física e psíquica do trabalhador, minimizando os riscos de acidentes de trabalho e doenças advindas do excesso de trabalho sem o repouso necessário, sendo reprovável a atitude da empregadora. “A empresa ultrapassou os limites de seu poder potestativo, caracterizando a justa causa patronal e autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho”, arrematou. Da sentença, ainda poderá haver recurso ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0011913-51.2016.5.03.0020
Sentença em 12/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Perícia médica para comprovação de benefício por invalidez é atividade privativa de médico

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da Comarca de Guapé/MG, que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por invalidez, após perícia realizada por fisioterapeuta.

Em suas razões, o INSS requereu pela decretação de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, alegando que somente o médico é profissional habilitado para confeccionar o laudo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que a realização de perícia médica e exames médico-legais consistem em atividades privativas de médico. Sendo assim, “a sentença merece ser cassada a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia por profissional competente”, completou.

O magistrado salientou que, de acordo com o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13, constitui atividade privativa do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

Por fim, o juiz concluiu por manter a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Processo nº: 0029717-18.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 26/06/2018
Data de publicação: 10/07/2018

Fonte: TRF1

Descartada dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com rinite alérgica

“Não se pode presumir discriminatória, na forma da Súmula 443 do c. TST, a dispensa do empregado diagnosticado com rinite alérgica, uma vez que a patologia não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito.” Assim decidiu a 2ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que não reconheceu a dispensa discriminatória sustentada por ele.

O trabalhador era empregado de uma indústria de refratários e, por quase 6 anos, exercia a função de “auxiliar refratarista”, quando foi dispensado sem justa causa. Ele dizia ser portador de rinite alérgica e de distúrbios psiquiátricos, tudo em razão do trabalho. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais, alegando ter sido vítima, não só de dispensa discriminatória, mas também de doença ocupacional. Pediu também a reintegração no emprego. Mas não teve seus pedidos acolhidos na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Além da Turma ter entendido que a rinite alérgica não é causa de estigma ou preconceito, não configurando, assim, dispensa discriminatória, constatou-se que o empregado não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado e nem houve nexo causal entre seus problemas de saúde e o trabalho. Para a relatora do recurso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, cujo voto foi acolhido pela Turma, esses fatos são suficientes para a rejeição dos pedidos do trabalhador.

Em seu exame, a relatora ressaltou que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Mas lembrou que esse direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios da Constituição que consagra a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. III e IV, art. 1º, CR/1988), além de proibir qualquer forma de discriminação (inc. IV, art. 3º, da Constituição).

A desembargadora pontuou que a Constituição também garante ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária (inciso I, art. 7º), razão pela qual não se pode admitir que a rescisão do contrato por iniciativa do empregador gere violação a direito fundamental do empregado, ofendendo princípios consagrados na ordem constitucional. Tanto é assim que o TST editou a Súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Mas, segundo a julgadora, essa não foi a realidade vivenciada pelo autor da ação, tendo em vista que ele não foi vítima de dispensa discriminatória, nem de doença ocupacional relacionada ao trabalho, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego.

Na decisão, a relatora ponderou que a configuração do dano moral exige a comprovação da existência de prejuízo de ordem subjetiva da pessoa, ou seja, de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em atribulações, mágoas, aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas. Entretanto, após analisar as duas perícias médicas realizadas por determinação do juízo, ela concluiu esses elementos não se fizeram presentes.

Isso porque, apesar de ambos os peritos terem concluído que o reclamante é portador de “rinite alérgica”, nenhum deles confirmou o diagnóstico de “transtornos psiquiátricos”. Inclusive, ao examinar os documentos apresentados, um dos peritos verificou que havia apenas a impressão de uma psicóloga e que, na época, o empregado nem mesmo se submeteu acompanhamento psiquiátrico, o que veio fazer mais um ano depois da dispensa, quando, então, foi diagnosticado com “transtorno da personalidade” e não com “doença psiquiátrica relacionada ao trabalho”. Além disso, os peritos apuraram que trabalhador não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado.

Em relação à rinite alérgica do trabalhador, o primeiro perito excluiu qualquer nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, enquanto que o segundo médico perito afirmou que a rinite foi agravada pelo trabalho. Mas, como observou a desembargadora, o próprio empregado relatou a um dos peritos que, mesmo depois da dispensa, os sintomas da rinite alérgica persistiram. “Isso denota a existência da doença mesmo sem o contato com os agentes alergênicos do ambiente de trabalho, demonstrando a ausência de correlação”, concluiu a relatora.

Contribuiu para a conclusão da desembargadora o fato de que, após realização de perícia, o INSS indeferiu o pedido do trabalhador de afastamento do serviço com percepção de auxílio-doença. “Considerando que a doença da qual padece o reclamante (rinite alérgica) não se enquadra no conceito de possível discriminação previsto na lei nº 9.029/95, que à época da dispensa o autor estava apto para continuar trabalhando e, ainda, que não havia nexo causal entre trabalho e a enfermidade, afasta-se a tese de que a doença que acometeu o empregado teria sido o motivo de sua dispensa”, pontuou a julgadora.

Para finalizar, a desembargadora frisou que, além de tudo, a rinite alérgica não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito, razão pela qual não se pode presumir discriminatória a dispensa do trabalhador, na forma da Súmula 443 do TST. “Verificando-se que, na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o empregado, no exercício regular de seu poder diretivo”, destacou, negando os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais.

Processo: (PJe) 0010851-34.2016.5.03.0033 (RO)
Acórdão em 25/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Inexistência de intimação pessoal da autora para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença de extinção de processo

A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da autora não ter realizado a perícia médica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy, verificou que a segurada não havia sido intimada pessoalmente da realização da perícia médica, uns dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário.

Para o magistrado, conforme disposto no art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente para anulação da sentença de extinção do processo.

Processo nº: 0010911-27.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 02/08/2018

Fonte: TRF1

Empregada pressionada a desocupar às pressas imóvel do ex-patrão receberá indenização por danos morais

Seu marido era caseiro em um rancho e ela trabalhava como empregada doméstica para os proprietários. O casal e os filhos residiam na propriedade, em imóvel cedido pelos patrões. Mas, após a rescisão do contrato, os empregadores exigiram que a família desocupasse o imóvel, sem dar um prazo razoável para tanto. Essa a situação com que se deparou a juíza Maria Raimunda Moraes, ao analisar a ação ajuizada pela doméstica contra os ex-empregadores na 2ª Vara do Trabalho de Passos. Dizendo que a atitude dos patrões ofendeu sua honra e dignidade pessoal, ela pretendia que eles fossem condenados a lhe pagar reparação por danos morais. E teve seu pedido atendido pela magistrada.

A juíza explicou que danos morais são as lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio ideal, que, em contraposição ao patrimônio material, compreende tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos físicos, quanto os morais. Ela lembrou que a CR/1988, em seu art. 5°, inciso X, dispõe sobre a matéria, determinando que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E, no caso, por meio de gravações telefônicas apresentadas pela trabalhadora, a juíza pôde constatar que, de fato, após a rescisão contratual, os proprietários do rancho pressionaram para que a família desocupasse o imóvel cedido, sem lhes conceder prazo razoável para que encontrassem outro lugar para morar. Na visão da magistrada, a atitude dos proprietários ofendeu dignidade da ex-empregada, causando-lhe angústia e abalo moral, razão pela qual eles devem reparar o dano que causaram, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Os réus chegaram a afirmar que as gravações não poderiam ser aceitas como prova, porque realizadas sem autorização e conhecimento deles. Mas esse argumento foi afastado pela magistrada, que considerou lícita a prova. Segundo a juíza, o entendimento do TRT mineiro é de que a gravação telefônica feita pelo empregado no ambiente de trabalho, sem o conhecimento das pessoas envolvidas, é meio de prova válido para demonstrar o assédio moral no trabalho, já que não se trata de interceptação de conversa alheia ou de divulgação de diálogos da esfera privada do indivíduo, mas de conversas realizadas no local de trabalho ou a ele relacionadas, razão pela qual não há afronta à privacidade ou intimidade de quem quer que seja.

A sentença ainda frisou que a hipótese também não se rege pela Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, justamente por se tratar de atos da vida social dos envolvidos (relações de trabalho), principalmente quando se trata de assédio moral, em que o trabalhador lança mão do seu direito de defesa com os meios de que dispõe, isto é, registrando atitudes ofensivas e de perseguição ocorridas no seu ambiente de trabalho.

“Embora seja direito do empregador retomar o imóvel cedido ao empregado no término do contrato, conforme art. 47, II, da Lei 8.245/91, os reclamados abusaram do seu direito ao não concederem à doméstica e sua família prazo razoável para a procura de novo imóvel para residir”, concluiu a juíza, condenando os donos do rancho a pagarem à ex-empregada indenização por danos morais de R$3.000,00. Os réus apresentaram recurso, pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010434-03.2018.5.03.0101
Sentença em 09/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal à desaposentação

A 1ª Seção do TRF 1ª Região adotou mais uma vez o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para rescindir acórdão da 1ª Turma do tribunal que, por unanimidade, havia confirmado sentença pela procedência do pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela previdência social, com o objetivo de concessão de novo benefício. Segundo a Suprema Corte, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação”.

Na apelação interposta ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições à aposentadoria. Alegou que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como que o caso em questão não se trata de mera desaposentação, mas sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que “as decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte”.

O magistrado ainda explicou que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG
Data da decisão: 22/5/2018
Data da publicação: 30/05/2018

Fonte: TRF1

Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro

Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.

Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro. Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.

“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:

“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.

Processo: (PJe) 0012119-63.2015.5.03.0032 (RO)
Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG


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