TJ/MG: Empresa de sucos deve indenizar proprietário rural por incêndio

TJMG manteve sentença para que a empresa pague indenização de R$ 10 mil por danos morais ao pequeno proprietário.


A Turma do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Frutal que condenou uma empresa de sucos a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um produtor rural por conta de um incêndio. O caso aconteceu no dia 11 de novembro de 2015.

Segundo a denúncia, houve um incêndio na fazenda da empresa que se alastrou para o terreno do produtor rural, vizinho à propriedade. Cerca de três mil seringueiras, uma bomba de água, dois coqueiros e parte da cerca foram atingidos. Ele pediu ressarcimento pelas perdas materiais e também pelos danos morais causados.

O juízo de 1ª Instância constatou que foi praticado um ato ilícito, “pois por ser responsável pela propriedade de cultivo de laranjas, deveria ter despendido alguns cuidados necessários à propagação das chamas, para não causar nenhum dano a outrem. Dessa forma, pode-se dizer que a requerida foi omissa no combate ao incêndio ocorrido em sua propriedade rural, o que acabou por gerar o dano ao requerente”. A sentença definiu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas os valores por danos materiais deveriam ainda ser apurados.

Em seu recurso de apelação, a empresa alegou não ter sido responsável pelo incêndio e nem pelos danos causados à fazenda vizinha, mas a turma de 2ª Instância analisou os documentos e os depoimentos de testemunhas e refutou seus argumentos.

Na visão da relatora, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, “em que pese o conflito debatido nos autos possuir natureza predominantemente individual, sobretudo, à luz do direito de vizinhança, não se pode desconsiderar a dimensão ambiental do conflito, pois o uso regular da propriedade e o adequado cumprimento da sua função social estão indissociavelmente ligados à observância das regras de proteção ambiental”.

“Diferente do alegado pela apelante, ficou demonstrado que o início da queimada se deu em sua propriedade. É inegável o abalo psíquico do autor, que vê sua propriedade rural tomada pelo fogo, de modo que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento. Dou parcial provimento ao recurso, apenas para modificar, em parte, a sentença prolatada, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais”, completou.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas comerciais após dispensa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.

Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho”.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.

“A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a julgadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

“Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou.

Segundo a relatora, a tese encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, que afirma que: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

Na decisão, a julgadora destacou ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sinaliza a impossibilidade até mesmo de limitação voluntária dos direitos da personalidade.

“A decisão do Tribunal da Cidadania é clara sobre a impossibilidade de disponibilização permanente do uso de imagem. Desse modo, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho”, concluiu a julgadora, mantendo a condenação imposta à empresa.

Processo PJe: 0010777-88.2023.5.03.0144 (ROT)

STJ: Crime de falsa identidade não exige obtenção de vantagem e se consuma no ato de fornecer dado incorreto

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é crime de natureza formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade. Sendo assim, a caracterização da conduta independe da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros.

O relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.

Segundo o magistrado, esse tipo penal exige a prática de uma conduta comissiva somada a uma vontade consciente de atribuir a falsa identidade a si mesmo ou a outra pessoa. Além disso, prosseguiu, é necessário verificar se o delito está associado à finalidade de obter algum tipo de vantagem ou causar dano a alguém.

Retratação do agente e alegação de autodefesa
No entanto, o relator lembrou que já existe entendimento doutrinário e posição consolidada da jurisprudência do STJ no sentido de que a efetiva obtenção do fim pretendido pelo agente é irrelevante para a configuração do crime, devido à sua natureza formal.

“Portanto, a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior”, destacou Paciornik.

O ministro esclareceu que a eventual retratação do agente não afasta a tipicidade da conduta, nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime de falsa identidade já se encontra consumado.

Outro ponto destacado por Paciornik quanto à tipicidade se refere à hipótese de atribuição da falsa identidade perante autoridade policial com base no princípio constitucional da autodefesa. Nesse caso, ele mencionou a Súmula 522 do STJ, além de precedentes da corte (Tema 646) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 478) que rejeitam essa possibilidade.

Réu informou nome falso a policiais durante abordagem
Interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, o recurso representativo da controvérsia (REsp 2.083.968) diz respeito a um homem acusado de fornecer nome falso a policiais durante uma abordagem. Contudo, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório na delegacia, ele revelou sua verdadeira identidade.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime de falsa identidade, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolvê-lo por entender que a conduta não teve nenhuma repercussão administrativa ou penal.

“A retratação posterior do agente quanto à sua identidade, ainda que antes do registro do boletim de ocorrência, não tem o condão de tornar atípica a sua conduta, nem mesmo sob o pálio do instituto do arrependimento eficaz. Isso porque o delito já se encontra consumado com a simples atribuição de falsa identidade pelo agente, independentemente da verificação de ulteriores consequências”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.083.968.

TRT/MG Justa causa para motorista por utilizar celular enquanto dirigia veículo da empresa

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmaram a validade da dispensa por justa causa de um motorista, por desrespeito a normas de trânsito e de segurança da empresa. O então relator no processo, desembargador José Murilo de Morais, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

Contexto da dispensa
O empregado foi dispensado após ser flagrado falando ao celular enquanto dirigia um veículo da empresa. Segundo o pontuado na decisão, imagens registradas pela câmera interna do veículo provaram a infração, caracterizando falta grave. A empresa justificou a dispensa com base nos incisos “e” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da desídia no desempenho das funções e de ato de indisciplina.

Argumentação do trabalhador
O motorista alegou que não cometeu falta grave, pois o veículo estava em baixa velocidade quando atendeu a ligação de um chefe. Também destacou que possuía estabilidade provisória por ser suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Decisão do TRT-MG
O colegiado não acolheu a tese do motorista, entendendo que a falta cometida foi grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. “A exigência da empresa de que seus empregados sigam as regras de trânsito, como não falar ao celular enquanto no volante, revela-se razoável e em consonância com o Código Trânsito Brasileiro, demonstrando a diligência da empregadora em evitar acidentes”, destacou o relator.

Além disso, as provas documental e testemunhal demonstraram que o motorista descumpriu norma interna da empresa, de pleno conhecimento dele, assim como dos demais empregados, evidenciando a falta grave. Segundo relatou uma testemunha, os empregados são orientados sobre a proibição da utilização do celular ao entrar no veículo. A testemunha afirmou que, ao entrar no veículo, o motorista deve guardar o celular no porta-luvas, para dar início ao trajeto, e que a comunicação com o motorista é feita por meio de rádio, tratando-se de norma padrão da empresa.

Sobre a estabilidade provisória do “cipeiro”, o desembargador ressaltou que a proteção impede apenas a dispensa imotivada, não alcançando casos de dispensa por justa causa. O artigo 165 da CLT prevê que a garantia provisória no emprego dos representantes da CIPA não se aplica quando a dispensa se fundar em razão técnica, econômica, financeira ou disciplinar (como no caso do reclamante).

Diante das evidências apresentadas, o colegiado concluiu que a empresa seguiu os procedimentos legais para a dispensa por justa causa, não havendo qualquer ilegalidade ou violação à estabilidade do empregado. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida.

TRF6 mantém indenização para família de médico que faleceu combatendo a pandemia de COVID-19

Resumo em Linguagem Simples:

  • A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, apresentada contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, que concedeu a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 aos familiares de médico que faleceu durante suas atividades de combate à pandemia de COVID-19.
  • O desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa foi o relator da apelação.

Lei nº 14.128/21 e o posicionamento do STF

A Lei n° 14.128/21 foi criada a partir do projeto de lei ordinária federal nº 1826/2020 e inspirada num movimento da sociedade brasileira, denominado “Mais do que Palmas”, que se disseminou nas redes sociais exigindo algum tipo de proteção aos profissionais de saúde que se colocavam na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19.

A Lei, conforme explica a decisão, tem como objetivo a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período da pandemia, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 e que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho. A lei prevê, ainda, o pagamento de indenização ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito do profissional de saúde.

Afastando dúvidas sobre a validade e a eficácia da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) disse, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6970/DF, que “é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19”.

Como decidiu o TRF6

A decisão informa, inicialmente, que não há condições do Poder Público deixar de cumprir suas obrigações previstas na Constituição Federal, relacionadas à manutenção da vida e da saúde, especialmente quando esta ausência de cumprimento “(…) possa resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais (…)”, conforme trecho da decisão.

Baseado no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (a norma constitucional deve ser interpretada com maior efeito prático e social possíveis), o desembargador federal afirma que não se pode concluir que o art. 6º da Constituição Federal, que trata do direito fundamental à saúde e das ações necessárias à sua manutenção e recuperação, tenha seu reconhecimento condicionado à exigência de que custos com saúde estejam previamente incluídos em orçamento público. Não existe tal condição.

Sobre a questão dos custos orçamentários, o relator argumenta que deve prevalecer o raciocínio de inclusão (os entes públicos como protagonistas, efetivadores e defensores das políticas de saúde públicas) sobre o raciocínio de exclusão (os entes públicos como coadjuvantes, meros ordenadores de despesas), com atenção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que está no centro da ordem jurídica brasileira e que é superior a qualquer interesse de natureza política ou material.

O desembargador federal explica, também, que o conteúdo da Lei nº 14.128/2021 corresponde à situação fática do médico falecido vítima da COVID-19, que foi contraída por ele no exercício de suas funções junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Norte de Minas, durante a crise sanitária mundial.

A decisão diz, ainda, que a lei, em seu art. 1º, estabeleceu expressamente que a indenização solicitada será paga pela União, independente de eventual desacerto nas medidas adotadas pelo Poder Público, razão suficiente para afastar qualquer discussão relacionada à ausência de informação quanto ao “órgão competente” para responder pelo pagamento da indenização.

Processo n. 1004648-56.2022.4.06.3807.
Julgamento em 21/05/2025.

Fonte: site TRF6 – https://portal.trf6.jus.br/trf6-mantem-indenizacao-para-familia-de-medico-que-faleceu-combatendo-a-pandemia-de-covid-19/

 

TRT/MG aumenta valor de indenização por danos morais para empregada dispensada durante viagem de férias

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais concedida a uma trabalhadora que foi comunicada sobre dispensa durante viagem de férias. A decisão modificou parcialmente a sentença oriunda da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte , que havia reconhecido o direito à indenização e fixado o valor de R$ 5 mil.

A autora era empregada de um escritório de advocacia e relatou que, ao iniciar seu período de férias (precedido por um dia de folga), quando já estava em viagem na Bahia, foi surpreendida com uma ligação do setor de recursos humanos da empresa informando sobre seu desligamento. Afirmou que a comunicação abrupta interrompeu sua viagem e lhe causou sofrimento psicológico, agravado pelo fato de que já apresentava histórico de transtornos ansiosos e depressivos.

A empresa, por sua vez, argumentou que a dispensa formal ocorreu após o retorno das férias da empregada e que a ligação feita no dia 7/11/2022, dia de folga da autora que precedeu ao período das férias, tratou-se de um equívoco. Contudo, a prova testemunhal e os registros de mensagens provaram que a notícia da rescisão foi de fato transmitida enquanto a empregada já estava em viagem, comprometendo sua tranquilidade e seu direito ao lazer.

O relator do caso, desembargador José Marlon de Freitas, destacou que a comunicação da dispensa durante o período de descanso da empregada configurou ato de desrespeito e descaso do empregador, agravado pelo conhecimento prévio da empresa acerca do estado de saúde mental da trabalhadora. “A forma como se deu a comunicação da dispensa, por telefone e aplicativo de mensagens, enseja dano moral passível de reparação”, pontuou o magistrado.

O colegiado ressaltou ainda que o sofrimento moral da empregada foi exacerbado pelo contexto de sua saúde fragilizada e pela insegurança econômica gerada pela perda do emprego. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os julgadores decidiram aumentar o valor da indenização, fixando-o em R$ 15 mil, dando provimento ao recurso da trabalhadora nesse aspecto.

O relator destacou a necessidade de que um tratamento respeitoso e humanizado do empregador nos momentos de ruptura contratual, de forma a garantir que o desligamento de empregados ocorra de maneira menos traumática e mais compatível com os princípios que regem as relações trabalhistas.

Indenização por danos materiais – Passeio frustrado
O colegiado ainda condenou a empresa a pagar à ex-empregada indenização por danos materiais, no valor de R$ 250,00, dando provimento ao recurso da reclamante também nesse aspecto.

Conforme voucher apresentado no processo, o valor havia sido pago pela trabalhadora para reserva de um passeio de barco ao redor da Ilha de Morro de São Paulo/Bahia. Entretanto, foi comunicada do seu desligamento da empresa no dia anterior ao passeio e, segundo o relato de testemunha que a acompanhou na viagem de férias, por estar abalada e desanimada, acabou desistindo do roteiro.

O relator pontuou que o ato irregular praticado pelo empregador que, sem o devido cuidado e respeito, causou à empregada um momento de grande angústia e inquietação, retirou-lhe o contentamento em realizar o passeio, resultando no prejuízo material de R$ 250,00. O magistrado também considerou que a condição psiquiátrica da empregada já era fragilizada, porque sofria de transtornos ansiosos e de distúrbio depressivo.

TJ/MG: Consumidor não receberá indenização por consumir carne vencida

Homem comprou produto um dia antes do fim do prazo de validade e consumiu depois do vencimento.


Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o recurso de apelação de um consumidor que ajuizou ação contra um supermercado de Belo Horizonte após ter consumido carne com sabor e odor duvidosos após o prazo de validade ter vencido.

O homem foi ao supermercado e comprou, na data de 18/06/2022, uma peça de carne bovina com 1,702 kg. Ele afirmou nos autos que a data de validade do produto, segundo informação da embalagem, era 19/06/2022 e que consumiu um pequeno pedaço da carne no dia 20/06/2022 e percebeu que tinha “cheiro incomum e coloração diferente da usual e lhe causou sentimentos de mal estar, frustração e impotência”.

Por esse motivo, ele resolveu entrar na Justiça solicitando indenização por danos morais, por entender que a conduta de expor à venda um produto com validade prestes a expirar viola o Código de Defesa do Consumidor e seu pedido foi considerado improcedente pela 1ª Instância. O supermercado não negou ter vendido o produto com validade próxima do vencimento, pois a informação estava claramente descrita na embalagem.

Não satisfeito, ele entrou com recurso em 2ª Instância para conseguir a indenização, mas os magistrados da 20ª Câmara Cível concordaram com a decisão inicial e mantiveram a sentença. Na visão do relator, desembargador Fernando Lins, não é ilícita a venda de produtos em data próxima àquela em que vencerá sua validade, desde que a circunstância seja clara e ostensivamente informada ao consumidor.

“Ao indicar no rótulo de mercadoria perecível, de modo claro e ostensivo, a data-limite para consumo, o fornecedor se exime de responsabilidade na hipótese de o produto, vendido antes da referida data, vir a estragar após a expiração do prazo de validade. Surgida após o prazo de validade, a impropriedade para o consumo não revela vício ou defeito imputável ao réu, mas apenas confirma a veracidade da informação estampada na embalagem do produto”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.

TRF6 nega auxílio-reclusão a mãe de preso por falta de dependência econômica

Resumo em Linguagem Simples:

  • A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mãe de segurado preso, na qual pede a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
  • A autora, em sua apelação, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, com objetivo de demonstrar sua dependência econômica de seu filho, recolhido à prisão. A mãe apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-reclusão, inclusive sua dependência econômica do segurado, sob alegação de que o filho preso, sem herdeiros e morando com ela, contribui com as despesas da casa.
  • O desembargador federal Boson Gambogi foi o relator da apelação.

Auxílio-reclusão: o que é, e seus antigos e novos requisitos

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que é recolhido à prisão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts.18, II, “b”, e 80, ambos da Lei n.8.213/91 (Lei de benefícios do INSS).

Antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.13.846, de 18/06/2019, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 estabelecia os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, que consistiam na comprovação de 4 (quatro) requisitos:

  • qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  • condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário do auxílio-reclusão;
  • efetivo recolhimento do segurado à prisão;
  • segurado preso não receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência.

Após a vigência da mencionada Medida Provisória n.871/2019 (como dito, convertida em lei no mesmo ano), houve o aumento de exigências legais, sendo necessária a comprovação dos seguintes requisitos para concessão do auxílio-reclusão:

  • qualidade de segurado do INSS da pessoa recolhida à prisão;
  • cumprimento do “período de carência”* de 24 meses;
  • renda do segurado inferior ao limite estabelecido em ato normativo;
  • condição de dependência econômica, para fins previdenciários, do beneficiário de auxílio-reclusão;
    efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado;
  • segurado preso não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

* Período de carência (art. 24 da Lei n.8.213/91): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao auxílio-reclusão, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O entendimento do TRF6 sobre o caso

No caso em exame, desembargador federal Boson Gambogi esclareceu que se aplicam as disposições do art.80 da Lei n.8.213/91, mas com os requisitos anteriores à Medida Provisória n. n.871/2019, já que o instituidor do benefício, o segurado preso, foi encarcerado no dia 23/12/2018, em regime fechado, antes da vigência dos novos requisitos legais, estabelecidos em 2019.

Dito isto, a autora recorrente comprovou que é mãe do preso (por certidão de nascimento), restando a necessidade legal de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado preso. Tal dependência não é presumida, devendo ser comprovada nos autos para fins de obtenção do benefício pleiteado (art. 16, inciso II, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991).

Contudo, o desembargador federal relator destaca que os documentos juntados, por si só, não comprovam a dependência econômica da mãe em relação ao segurado preso. O contrato de locação por ela juntado não está registrado nem possui firma reconhecida, não se mostrando apto a constituir prova de sua fidedignidade e que o segurado preso seja o responsável pelo pagamento dos aluguéis.

Do mesmo modo, a juntada de orçamentos de medicamentos, prescritos em favor da mãe recorrente, não permite presumir que sejam custeados pelo segurado preso. Além disto, constatou-se nos autos que a recorrente, mãe do recluso, é aposentada por invalidez, possuindo, portanto, sua própria fonte de subsistência.

Por fim, o desembargador federal Boson Gambogi, em atenção ao suposto cerceamento de defesa alegado pela recorrente, explica que não há qualquer comprovação desta alegação.

Neste sentido, o relator da apelação explica que a decisão recorrida observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o julgador é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no conjunto de fatos trazidos aos autos, facultando, assim, ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular andamento do processo

No caso em exame, o juiz de 1º grau entendeu que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, razão pela qual indeferiu a produção da prova, não se vendo a ocorrência de suposto cerceamento de defesa.

Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo n. 6002983-94.2024.4.06.9999. Julgamento em 19/02/2025.

TJ/MG: Vizinha é indenizada por incômodo com fumaça de fogão à lenha

Fumaça da chaminé agravou problemas respiratórios da reclamante.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um homem indenizasse sua vizinha devido ao excesso de uso do fogão à lenha. Ele agravou problemas respiratórios da mulher, causados pela fumaça e fuligem.

O réu deverá demolir o fogão a lenha e a chaminé no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500, limitada a R$10 mil. Ele foi condenado ainda a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.

A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Itabirito para incluir reparação por danos morais.

Segundo a mulher, a fumaça do fogão a lenha invadia sua residência, agravando seu quadro de saúde, além de representar um incômodo significativo e contínuo.

No curso do processo, o réu não se manifestou, por isso foi reconhecida a revelia, ou seja, ele não apresentou defesa dentro do prazo e foi julgado sem que seus argumentos fossem examinados.

O processo foi analisado pelo relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, o qual enfatizou que o artigo 1.277 do Código Civil corrobora a alegação da mulher. Ele “assegura ao proprietário ou possuidor de imóvel o direito de cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde causadas pela propriedade vizinha”.

O desembargador afirmou, ainda, que “foi demonstrado o transtorno que a fumaça e fuligem causaram” e enfatizou que os direitos de uso do réu sobre o imóvel têm limitação quando há incômodo ou perturbação ao vizinho.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.265171-3/002

TJ/MG autoriza que criança de 2 anos viaje desacompanhada da representante legal para rever a mãe

Órgão responsável pela tutela dos incapazes no Amazonas acompanhou o cumprimento da medida.


Uma mulher, venezuelana, refugiada no Brasil, residente em Minas Gerais, moveu uma ação judicial sob a alegação de que foi separada do filho pelo suposto pai, que reteve a criança no estado do Amazonas.

A situação chegou ao conhecimento do Poder Judiciário mineiro, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmado a competência da Comarca de Ibirité para processar e julgar a demanda.

Distribuído o feito à 3ª Vara Cível, a juíza Juliana de Almeida Teixeira Goulart/MG deferiu a tutela de urgência de busca e apreensão do menor, em 16 de maio de 2025, determinando a imediata expedição de carta precatória ao Estado do Amazonas para cumprimento da ordem judicial.

A Defensoria Pública, que assiste a mãe da criança, afirmou que recebeu informações sobre o paradeiro dela no Estado do Amazonas, solicitando autorização para que o menor, de apenas dois anos, viajasse desacompanhado da representante legal.

Isto porque a mãe não detém condições financeiras para custear a viagem e buscar seu filho.

Em 11/6, a juíza Patrícia Froes Dayrell autorizou que a criança viajasse desacompanhada da representante legal, desde que a diligência fosse feita por órgão responsável do Amazonas.

A decisão judicial se pautou na garantia à tutela do direito da criança de “ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”, prevista no art. 19 do ECA. A legislação de regência ainda prevê que a falta de recursos não pode constituir impeditivo para que a criança permaneça no seio familiar (art. 23).

A criança desembarcou no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, nesta quinta-feira (12/06), tendo sido imediatamente entregue à mãe.


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