Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.

De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.

O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.

Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.

O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.

Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.

Cláusulas autônomas

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.

Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.

“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.

De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.

O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.

Caso concreto

Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.

“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.

Processo(s): REsp 1155547

Fonte: STJ

Trabalhador só receberá horas “in itinere” até início da vigência da reforma trabalhista, decide TRT/MG

Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após as 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. No dia 02/10/2018, as partes celebraram acordo.

Processo: (PJe) 0011634-71.2017.5.03.0039
Sentença em 29/07/2018

Fonte: TRT/MG

Empresa é absolvida de indenizar trabalhador picado por cobra em colheita de café

A juíza Simey Rodrigues, da Vara do Trabalho de Unaí, rejeitou a indenização pretendida por um trabalhador picado por cobra durante a colheita de café na fazenda onde trabalhava. Com base nas provas, a magistrada concluiu que foi o empregado quem não adotou os cuidados para evitar o acidente que resultou na posterior amputação de parte do dedo indicador dele.

O lavrador argumentou que o acidente reduziu a capacidade de trabalho dele e gerou danos morais e estéticos. A culpa do patrão estaria no fato de que ele não teria sido treinado para a função, nem recebido equipamentos de proteção. A versão foi negada pelo réu, que acusou o empregado de agir com negligência.

Ao analisar o caso, a julgadora ponderou que a atividade de safrista na colheita de café implica risco à integridade física e à vida do trabalhador, diante da grande probabilidade de contato iminente com animais peçonhentos no dia a dia. Segundo observou, o trabalhador fica muito mais vulnerável a acidentes pelas particularidades da função. Para a magistrada, aplica-se a responsabilidade objetiva, que não depende de culpa pelo evento danoso.

Por outro lado, o próprio depoimento do empregado serviu para afastar o dever de reparação do empregador. Ele contou que recebeu pano para esticar no chão na hora da colheita do café, vassoura para varrer o local, saco para colocar o café varrido e perneira para trabalhar. Participou de palestra quando foi contratado, na qual foi tratado o assunto sobre cobra no local de trabalho. Nessa palestra foi explicado que o pano deveria ser esticado com o uso do cabo da vassoura, mas, no momento do acidente, ele não adotou esse procedimento. A picada da cobra aconteceu ao esticar o pano.

“O autor confessou ter sido treinado para utilizar o cabo da vassoura para estender o pano sob o pé de café – procedimento que evitaria a proximidade de seu corpo com algum animal peçonhento que estivesse no local – e que não o fez no dia do acidente, comportamento decisivo para o lamentável desfecho: picada da cobra em seu dedo indicador com posterior amputação parcial do órgão”, destacou na sentença.

Para a julgadora, o réu observou a regra constitucional que determina ao empregador a adoção de mecanismos visando à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, da CR/88), confirmado no artigo 157 da CLT e no artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Isso porque submeteu o empregado a treinamento com conteúdo adequado (NR-31 da Portaria 3.214/78 do MTE) e fornecimento de equipamentos aptos a impedir o acidente.

De acordo com a juíza, o trabalhador tinha ciência dos riscos decorrentes do procedimento indevido, mas, mesmo assim, assumiu a responsabilidade pelas consequências de seu comportamento. “Agora, não tem direito a qualquer ressarcimento”, pontuou, rejeitando os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

A improcedência foi mantida pelo TRT de Minas. “O reclamante desprezou os procedimentos de segurança exigidos para a execução das suas atividades, circunstância que, considerando todo o treinamento e orientações que lhe foram repassados, revela a evidente negligência de sua parte, pois os riscos da sua atitude lhe eram plenamente previsíveis”, constou do acórdão. A decisão chamou a atenção também para o fato de o trabalhador ter recebido três advertências disciplinares por descumprimento das normas internas do empreendimento. A negligência era uma característica do seu comportamento.

Processo: (PJe) 0010130-19.2018.5.03.0096
Acórdão em 10/10/2018

Fonte: TRT/MG

Justiça nega HC a homem que matou gato de ex-noiva

Homem invadiu casa, ameaçou a proprietária e espancou animal.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de liberdade a um homem que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, depois de ter invadido a casa de sua ex-noiva armado, ameaçado a mulher e seus familiares e espancado e matado o animal de estimação dela. Ele está preso desde 25 de agosto.

Violência doméstica tem várias configurações, inclusive a agressão psicológica, que é o caso dos atentados a animais domésticos, usados como forma de ameaça.

A decisão da 3ª Câmara Criminal confirmou determinação do juiz Diego Teixeira Martinez, da comarca de Além Paraíba. Os desembargadores Fortuna Grion, Octavio Augusto De Nigris Boccalini e Antônio Carlos Cruvinel avaliaram que as condutas supostamente perpetradas pelo paciente caracterizam periculosidade concreta que justifica a prisão para o momento.

O réu entrou com pedido de habeas corpus, solicitando que, em lugar da prisão, fossem impostas a ele medidas cautelares diversas. Ele argumentou que a decisão que determinou sua segregação cautelar carece de fundamentação, baseando-se tão somente na gravidade abstrata do delito imputado a ele. O paciente afirmou ainda que o acautelamento se mostra injustificado e desproporcional, porque ele é primário e possui bons antecedentes, além de ocupação lícita.

Segundo os autos, o incidente ocorreu em 24 de agosto de 2018, por volta das 22h30. Inconformado com o término de um relacionamento de quase dois anos e do noivado ocorrido 15 dias antes, o homem invadiu a residência da vítima, na zona rural de Santo Antônio do Aventureiro.

Surpreendendo a família da moça, reunida naquele momento, ele proferiu ameaças aos gritos. Em dado momento, ele foi ao quintal, agarrou a gata pelo pescoço e bateu com a cabeça dela repetidas vezes contra a mureta da varanda até matá-la. Depois, cortou a energia da casa e tentou arrombar a porta, que havia sido trancada, e entrar pela janela. A vítima e o irmão viram que ele portava arma de fogo e chamaram a polícia. Só então ele deixou o local.

O relator, desembargador Fortuna Grion, afirmou que, nesse caso, a segregação provisória do paciente era necessária para a garantia da ordem pública, e isso havia sido devidamente fundamentado na decisão de primeiro grau. Ele acrescentou que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de violação de domicílio, ameaça e maus tratos de animais, além de violação da Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

Segundo o magistrado, as medidas protetivas de urgência foram decretadas logo após os fatos, para garantir a integridade física, a vida e o patrimônio das vítimas, e ignorar o risco que os ofendidos correm com eventual soltura do paciente pode implicar possivelmente o cumprimento, por parte do agente, da promessa de eliminar a ex-parceira e ferir sua família.

“A prisão processual se mostra, a este tempo, quando ainda crepitantes os fatos, necessária à proteção da vida dos ofendidos e à cabal execução das medidas protetivas de urgência fixadas, em virtude dos fatos narrados na denúncia. Não posso assumir, perante as vítimas e a sociedade, o risco de soltar o paciente”, afirmou.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Município de BH deve instalar brinquedos em espaços públicos

Constitucionalidade de Lei é mantida no TJMG.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a constitucionalidade da Lei 10.993/2016, de Belo Horizonte, que trata da instalação de brinquedos para crianças, nos mesmos espaços públicos utilizados pela conhecida Academia a Céu Aberto. A norma foi promulgada pela Câmara Municipal de BH, após rejeitar voto do prefeito.

O município alegou que essa intervenção nas praças importa em ônus financeiro, sem despesa prevista. Apresentou diversos entraves técnicos para a execução da medida. Por fim, argumentou que a organização de serviços prestados pela Administração Pública Municipal (instalação de equipamentos para a comunidade) é iniciativa privativa do poder executivo.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo prefeito de Belo Horizonte, desembargador Estevão Lucchesi, considerou, com base na legislação vigente, que instalação de brinquedos, em espaços públicos, não é matéria prevista entre aquelas reservadas somente à iniciativa do executivo. “Trata-se de norma geral de caráter abstrato”, registrou em seu voto.

O magistrado foi além e argumentou que a lei atacada pelo município não cria ou estrutura qualquer órgão da administração pública. “É uma norma de caráter geral que apenas estabeleceu diretrizes para a execução das adaptações nas Academias a Céu Aberto”, comentou.

O desembargador Estevão Lucchesi registrou que não é possível deixar de considerar o benefício dos brinquedos à coletividade, notadamente tendo em vista o dever de o poder público promover ações que visem ao desenvolvimento e ao lazer das crianças.

Fonte: TJ/MG

Mantida dispensa sem justa causa de mecânico da Samarco com psoríase

Laudo médico comprovou a aptidão dele para o trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um técnico mecânico da Samarco Mineração S.A. que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória por sofrer de psoríase e de depressão. Os ministros afirmaram que não há, no caso, provas de que as doenças teriam suscitado estigma e preconceito capaz de caracterizar a discriminação alegada.

Repulsa

O empregado afirmou na ação trabalhista que foi demitido depois de mais de 20 anos na empresa justamente quando foi diagnosticado com as duas patologias. Disse que despertava rejeição entre os colegas de trabalho, o que o obrigava a usar camisa de manga comprida para esconder as lesões de pele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a depressão tinha relação direta com a psoríase e que esta é doença capaz de causar repulsa e afetar as interações sociais do portador. Por isso, considerou a dispensa nula e condenou a Samarco a reintegrar o empregado.

Direito do empregador

No recurso de revista, a mineradora argumentou que psoríase e depressão não são doenças graves e que a dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador. Afirmou, ainda, que a dispensa não foi discriminatória e que caberia ao empregado demonstrar o contrário. No entanto, ressaltou que ele não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito.

Doença comum

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a dispensa é considerada nula quando for motivada por preconceitos de raça, sexo, cor, idade, origem ou nos casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na sua avaliação, no entanto, a psoríase é uma doença de pele relativamente comum, crônica e não contagiosa, cujos sintomas desaparecem e reaparecem periodicamente. A depressão, por sua vez, é doença grave e de difícil diagnóstico e, dependendo do grau de intensidade, pode “suscitar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória”.

Controle

Contudo, no caso do mecânico, o relator ressaltou que não é possível identificar qual o tipo exato ou o nível da depressão. Há apenas a afirmação do Tribunal Regional de que, segundo a prova técnica, as moléstias estavam sob controle, com a aptidão para o trabalho preservada. Dessa forma, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória, cabendo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Samarco e julgou improcedente o pedido de reintegração.

Processo: RR-10125-83.2015.5.03.0069

Fonte: TST

Segurado do INSS tem direito à retroação da DIB para concessão de benefício mais vantajoso

Segurado da Previdência Social tem direito à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi adotado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) para determinar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do autor para que lhe seja concedido o salário de benefício mais vantajoso.

Na apelação, o autor sustentou ter direito à aposentadoria desde maio de 1990 e que, por isso, poderia exercer desde a DIB (03/02/1992) o direito mais vantajoso. Alegou ter preenchido todos os requisitos em período anterior, razão pela qual detém direito adquirido à renda mensal inicial em valor mais vantajoso ao que recebe atualmente.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, deu razão ao apelante. Na decisão, o magistrado explicou que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630501/RS, deve ser aplicado ao caso em questão. “A tese se aplica ao caso em que o segurado deixa de requerer a aposentadoria a que faz jus, optando por permanecer na ativa, sendo que eventual lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode lhe ferir o direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio”, explicou.

Nesse sentido, na avaliação do relator, “a pretensão do autor encontra-se respaldada pelo STF, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de retroação hipotética da DIB à data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, observada a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, qual seja, a Lei nº 8.213/1991”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001912-91.2006.4.01.3804/MG
Data do julgamento: 5/10/2018

Fonte: TRF4

Inclusão de nome em restrição de crédito é devida quando há débito vinculado ao FIES

A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido de dano moral feito pelo autor decorrente da sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, pela Caixa Econômica Federal, por força de existência de débito vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

Em suas razões, o autor alegou que a CEF não juntou aos autos documentos aptos a respaldar a indevida inclusão do alegado débito no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Aduziu, ainda, que a simples inscrição em órgão de restrição ao crédito dá ensejo à reparação do dano moral.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que em momento algum o autor questionou a autenticidade dos documentos apresentados pela CEF e, ao ser solicitado a manifestar-se acerca da contestação, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que nada havia para reparar na sentença, uma vez que efetivamente deixou de dar cumprimento no art. 373, I, do CPC.

Processo nº: 0084242-79.2014.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018

Fonte: TRF1

Motorista que transportava passageiros em pista de aeroporto receberá adicional de periculosidade

O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República de 1988 estabelece que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Como se vê, o adicional de periculosidade e de insalubridade são direitos constitucionais, que visam a garantir melhorias aos trabalhadores. O objetivo é evitar a prestação de serviços que representam risco à integridade física ou em condições nocivas à saúde do empregado. Esses direitos funcionam como diretrizes das relações de trabalho e têm fundamento na dignidade da pessoa humana. Afinal, é estreita a relação entre indignidade e trabalho perigoso ou insalubre.

E foi justamente com base nessa regra constitucional que a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, reconheceu o direito de um motorista de receber o adicional de periculosidade. No caso julgado pela magistrada, o trabalhador transportava passageiros na pista do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.

Em sua ação, o motorista alegava ter direito ao adicional de periculosidade, já que conduzia o veículo com os passageiros no mesmo momento em que as aeronaves eram abastecidas. A empresa afirmou que ele jamais trabalhou submetido a condições perigosas. Mas, através da prova pericial, a magistrada pôde constatar que a razão estava com o trabalhador.

Após análise da dinâmica do serviço e dos turnos de trabalho do empregado, o perito concluiu que o motorista desenvolvia suas atividades, de forma habitual e permanente, em área de risco, o que lhe confere o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque ele fazia o transporte dos passageiros pela pista do aeroporto, simultaneamente ao abastecimento de aeronaves, trabalhando exposto aos agentes perigosos relacionados na NR-16, Anexo 2 (inflamáveis), capazes de colocar em risco a integridade física do empregado.

O argumento da empresa de que o trabalhador permanecia fora da área considerada de risco pela alínea ‘q’ da NR-16 (7,5 metros do raio de abastecimento) também foi afastado na perícia. Conforme foi apurado no processo, em todas as suas viagens, o motorista tinha que descer do ônibus na pista da aeronave para recolher a assinatura da folha de movimentação com os dados do voo, quando, então, entrava na área de risco.

“Apesar da discordância da empresa, não há melhor elemento de prova do que o laudo realizado pelo perito de confiança do juízo, no local de trabalho do empregado e com a presença e participação das partes”, arrematou a juíza. Com esses fundamentos, ela acolheu o pedido do motorista para condenar a empresa a pagar a ele o adicional de periculosidade e reflexos legais, por todo o período trabalhado. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo:  (PJe) 0011406-09.2016.5.03.0144
Sentença em 28/09/2018

Fonte: TRT

Cartões de ponto anotados por outro empregado são considerados inválidos como prova

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por um cortador de cana para considerar inválidos os cartões de ponto anotados por outro empregado. Como consequência, a empresa do ramo agropecuário foi condenada a pagar horas extras ao trabalhador.

O juiz de 1º grau havia julgado improcedente a pretensão com base nos cartões de ponto com marcações variáveis assinados pelo trabalhador. Contudo, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon considerou inválidos os registros, porque não eram realizados pelo próprio trabalhador.

Era o fiscal da turma quem passava os crachás para os empregados, segundo a prova testemunhal. Ouvido como testemunha, o próprio fiscal confirmou o fato, apontando que isso ocorria quando chegavam à lavoura às 7h, quando saíam para almoçar, quando retornavam do almoço e na hora em que largavam o serviço. No fim do mês, vinham as folhas de ponto para os empregados. O fiscal não soube dizer se todos conferiam, disse somente que todos assinavam. Afirmou que entregava as folhas de ponto para o pessoal olhar e assinar na hora do almoço.

“Essa prática de registro por interposta pessoa vulnera a seriedade da anotação, ainda que oportunizada a assinatura dos cartões de ponto ao final do mês. Isso porque compromete a transparência, além de ser desarrazoada, haja vista que os registros eram lançados mediante crachás individuais”, destacou a relatora. Para ela, nada justifica a exigência de entrega dos crachás ao líder/fiscal apenas para fins de registro do ponto eletrônico. A obrigação deveria ser cumprida diretamente por cada empregado.

Com base na prova testemunhal, a magistrada chamou a atenção para o fato de a assinatura dos cartões ao final do mês ocorrer de maneira açodada, no interior do ônibus, durante o trajeto. Ela não encontrou evidências de que era possível ao empregado controlar e impugnar os documentos.

A decisão fixou a jornada pela média alegada pelo trabalhador, qual seja, de 7h às 16h. Quanto ao intervalo, reconheceu o período de 35 minutos de intervalo nas segundas, quartas e sextas-feiras, considerando regular a fruição de uma hora nos demais dias trabalhados na semana. A frequência registrada no ponto foi considerada válida, diante da coerência com outros elementos.

Acompanhando o voto, a Turma deu provimento parcial ao recurso para determinar a apuração das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, assim como do intervalo intrajornada, seguindo diretrizes definidas na sentença.

Processo:  (PJe) 0000551-94.2015.5.03.0082 (RO)
Acórdão em 04/10/2018

Fonte: TRT/MG


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