STJ: Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de Minas Gerais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, entendeu que a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) é o foro competente para julgar uma ação popular proposta em Campinas (SP) relativa à tragédia de Brumadinho (MG). Na instância de origem, o autor da ação requereu o deferimento de liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa Vale, no valor de R$ 4 bilhões.
No conflito, o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas, entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não seria, como de regra, o do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que, por meio da ação, o cidadão contesta.
Já o suscitante, Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que o julgamento poderia ser atribuído à Vara Federal do domicílio do autor da ação.
Além do bloqueio financeiro, a ação popular objetiva a declaração de nulidade de atos comissivos da Vale e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus à recuperação do meio ambiente degradado, também ao pagamento de multa por dano ambiental e de indenizações compensatórias por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em janeiro deste ano.
Peculiaridades
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da regra geral no STJ para o julgamento das ações populares ser o local de domicílio do autor, a fim de não se criar barreiras ao exercício desse direito constitucionalmente previsto, o caso analisado apresenta peculiaridades que o distingue dos demais já enfrentados pelo tribunal. “As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas, de forma a ajustar o Direito à realidade”, pontuou.
“Não se pretende aqui revogar o retromencionado entendimento do STJ sobre a competência, haja vista que é indubitavelmente legal e ancorado em precedentes. Mas, deve ser realizado um distinguishing, tendo em vista as peculiaridades do caso que leva a que este julgamento se proceda nos termos da eficiência e da eficácia que se deseja na hipótese desses processos e com a complexidade inerente”, afirmou o magistrado.
Herman Benjamin relembrou, ainda, o caso de Mariana (MG), no qual foi fixado pelo tribunal um único juízo para julgamento de todas as ações que tratassem do tema, exatamente em um juízo federal em Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça pudesse ser entregue de maneira mais objetiva.
Para o ministro, a regra geral adotada pelo tribunal deve ser usada quando a ação popular for isolada. “Na atual hipótese, tem-se que a Ação Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações Populares e Ações Civis Públicas, bem como com centenas, talvez até milhares, de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente deve ser eleito o foro do local do fato”.
Temas ambientais
Além disso, o magistrado ressaltou o fato de que com a promulgação da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular, sobretudo em temas ambientais, passou a obedecer ao disposto no artigo 2º da lei, sendo o Código de Processo Civil de aplicação subsidiária.
“Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local do dano e, portanto, que revela maior capacidade de colher as provas de maneira célere e de examiná-las no próprio contexto de sua produção”.
Para ele, apesar do legislador ter buscado ao instituir a ação popular privilegiar “o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão”, não significa que as ações desse tipo devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor.
“Casos haverá, tais como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda anular. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro do dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da ação por ele ajuizada”, concluiu o relator.
Ausência de prejuízo
Por fim, o relator do processo, destacou que, com as novas tecnologias de acompanhamento de processos via internet, o autor da ação não será prejudicado se o processo tramitar em outra localização que não a de seu domicílio.
“Cumpre destacar que devido ao processamento eletrônico, as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor resultam significativamente minimizadas, senão totalmente afastadas, em decorrência da possibilidade de acesso integral aos autos pelo sistema de movimentação processual”.
Processo: CC 164362

TST: Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade

Ela foi contatada três vezes por WhatsApp e telegrama.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa da Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.
Reintegração
A auxiliar disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.
Indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.
Recusa
No recurso de revista, a confecção sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.
Particularidades
O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê. Ressalvou, contudo, que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.
O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho. “Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.
Essa circunstância, a seu ver, permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito. “Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-10538-05.2017.5.03.0012

TRF1: Exército não pode exigir limite de idade para que candidato participe de processo seletivo destinado a militar temporário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ingressar nas Forças Armadas (Exército Brasileiro), na qualidade de militar temporário e voluntário, do qual havia sido excluída sob a alegação de estar fora do limite etário estabelecido no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Aviso de Seleção traz as regras do processo seletivo, devendo elas ser observadas em condição de igualdade por todos os candidatos, sob pena de se cometer injustiças aos demais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que “a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu”.
Segundo o magistrado, em agosto de 2012, foi publicada a Lei nº 12.705, que dispôs sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do exército. “Ocorre que a apelada, na hipótese, pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma”, afirmou o desembargador federal.
Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que deve ser afastada a limitação de idade constante do Aviso de Seleção do Exército, ante a ausência de previsão em lei em sentido formal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 1001340-13.2018.4.01.3800
Data de julgamento: 15/04/2019

TRT/MG confirma justa causa de empregado que postou fotos de viagem ao exterior feita durante licença médica

Um empregado que realizou viagem em período coberto por atestado médico não conseguiu reverter a justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa de comércio e locação de veículos. Fotos extraídas das redes sociais demonstraram que ele viajou para o exterior, acompanhado da namorada, no mesmo período recomendado para o tratamento médico. Para o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a justa causa aplicada é legal e deve ser mantida. Por essa razão, os pedidos foram julgados improcedentes.
A decisão se baseou no depoimento de uma testemunha, que contou que o empregado faltou em uma quinta-feira, sem justificativa, e, na segunda-feira seguinte, enviou um atestado médico de nove dias, em razão de dores nas costas. Segundo a testemunha, assim que tomou conhecimento da viagem pelas redes sociais entrou em contato com o setor jurídico da empresa. Para ela, houve violação do código de ética da ré. A dispensa se deu em seguida por “mau procedimento”, com fundamento no artigo 482, “b”, da CLT.
Somadas ao depoimento, a empresa apresentou nos autos diversas fotos retiradas das redes sociais “Facebook” e “Instagram” que confirmaram a viagem do empregado para a Argentina. “As provas documental e oral trazidas aos autos não deixam dúvidas acerca do ato faltoso cometido pelo reclamante”, destacou o julgador, acrescentando não haver provas de que ele tivesse folgas agendadas junto à ré no período de afastamento, como alegou.
O juiz explicou que o empregador não precisa observar a gradação das penalidades para aplicar a justa causa quando a conduta faltosa do empregado tiver gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, como no caso.
Recurso – O trabalhador recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, a Turma julgadora considerou que, se o empregado tinha condições de fazer longas caminhadas na viagem, estava apto para o trabalho. Apesar de documentos sugerirem histórico pregresso de dores na coluna e no joelho, ficou evidente que o trabalhador não foi verdadeiro com seu médico na data do afastamento. Ele exagerou em suas queixas, a fim de se ver livre do trabalho por alguns dias. Assim, apesar de o atestado médico ser autêntico, não refletiu a realidade.
“Ao simular um quadro clínico mais grave do que o existente, o empregado descumpriu os deveres de honestidade e lealdade que devem permear a relação de emprego”, destacou a decisão, que também registrou: “O descaso com o trabalho é flagrante – e apenas se agrava pela sua falta de pudor em dar ampla publicidade às fotos da viagem”.
Na visão da Turma, não houve rigor excessivo, mas apenas o regular exercício do poder disciplinar.

TRT/MG defere vínculo de emprego a veterinário que atendeu animais resgatados na tragédia de Mariana

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma empresa prestadora de serviço à Samarco Mineração S.A. e um veterinário responsável pelo atendimento a animais de grande porte, resgatados quando houve o rompimento da barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, em Mariana, Minas Gerais, em novembro de 2015. No Centro de Recolhimento de Animais, montado, na época, no local, era prestado atendimento clínico a animais retirados da lama, depois de alguns deles passarem vários dias atolados. Pelos cálculos da mineradora, foram resgatados na área, até o início de dezembro de 2015, pelo menos 500 animais, entre eles: gatos, cachorros, galinhas, patos, cavalos, porcos, éguas, bovinos e gansos. Parte deles pertencente a moradores de vilarejos destruídos pela tragédia.
A empresa alegou que o profissional foi contratado como autônomo, uma vez que não possuía em seu quadro de empregados qualquer veterinário ou cuidador de animais. Explicou, ainda, que a prestação desse serviço não está incluída no seu objeto social e que nem teria condições para dirigir atividades especializadas de medicina veterinária. Segundo a empresa, a contratação foi realizada para atender à proposta da Samarco diante da situação de emergência.
Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram, nesse caso, a presença dos requisitos característicos da relação de emprego: serviços não eventuais, prestados pessoalmente por pessoa física, mediante remuneração e com subordinação às ordens do empregador. Segundo explicou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator no processo, ficou provado que o veterinário estava sujeito à estrutura montada pela empresa para atender à demanda dos animais. O profissional tinha um horário fixo para o início das atividades, ficava subordinado a um coordenador que definia a compra dos medicamentos, os locais e as equipes de resgate. Eram fornecidos a ele hotel, transporte e todos os instrumentos para a realização do trabalho. Para o relator, o objeto social da empresa tem ligação com a atividade que o veterinário exerceu, já que inclui a execução de serviços de controle ambiental.
Testemunha ouvida no processo confirmou que atuou com o veterinário no abrigo. Ela contou que, até 22 de dezembro daquele ano, eles trabalhavam de 7h até 1h, pois tinham que fazer estabilização dos animais que chegavam do resgate. Segundo a testemunha, eles não tinham folga e, para se ausentar, tinham que ter autorização do supervisor, que era responsável também pelas intermediações junto à Samarco.
Diante das provas, o relator manteve a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto, determinando a nulidade da prestação de serviços, como celebrada em contrato entre as partes, e reconhecendo a relação de emprego entre o veterinário e a empresa contratante.
Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.

STF mantém quebra de sigilo telefônico e telemático de ex-presidente da Vale limitada ao período em que exerceu o cargo

O ministro Gilmar Mendes não verificou nos requerimentos apresentados na CPI de Brumadinho, no entanto, fundamentos que justificassem a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-presidente da Vale S.A. Fábio Schvartsman ao período em que exerceu o cargo na empresa. Na decisão, ele suspende, ainda, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo, por não verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito à garantia constitucional do direito à intimidade. A quebra de sigilo foi determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Brumadinho (MG), instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrida em janeiro deste ano.
No mandado de segurança, a defesa de Schvartsman explica que, por força da decisão da Segunda Turma do STF, no último de 28, foi reconhecido a ele o direito ao não comparecimento à sessão da CPI, para a qual foi convocado na condição de investigado. Afirma que após a decisão foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.
Em relação à quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, os advogados do executivo sustentaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que há fortes indícios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, não apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto à quebra de sigilos bancário e fiscal, alegaram não haver relação entre os dados que a CPI pretende obter e as investigações.
Fundamentação
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das CPIs. Ressaltou, entretanto, orientação da Corte no sentido de que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo”. Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a deliberação da CPI se submete à invalidação.
No caso dos autos, para o ministro, a quebra de sigilo telefônico e telemático encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo referência a fato concreto e determinado referente à investigação sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investigação recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequências da ruptura da barragem. Todavia, disse, tendo em vista que o objeto da investigação refere-se ao período em que o investigado ocupava o cargo de presidente da empresa, o ministro entendeu que os dados telefônicos e telemáticos coletados devam se restringir ao citado período.
Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, o ministro observou não haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida “Não vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade”, ressaltou.

TJ/MG: Consumidor encontra corpo estranho em cerveja e é indenizado

TJ/MG decide pela condenação de empresa de bebidas e supermercado por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de bebidas Ambev e o Supermercado BH a indenizar solidariamente em R$ 2 mil por danos morais um consumidor que comprou uma garrafa de cerveja com um corpo estranho dentro.
O cliente afirma que em 9 de novembro de 2016 comprou 24 garrafas de cerveja da marca Brahma, produto fabricado pela Ambev. Já em casa, ao colocar as garrafas na geladeira, percebeu que havia um corpo estranho dentro de uma delas. A garrafa não fora aberta, estava lacrada e inviolada.
O juiz de primeira instância condenou ambas as empresas a indenizá-lo em R$ 1,69, quantia referente ao valor pago pela cerveja, mas o consumidor recorreu ao TJMG.
Repugnância
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rechaçou a argumentação das empresas de que não houve danos morais porque o comprador não consumiu o produto. Ele modificou a decisão da primeira instância sob o fundamento de que os sentimentos de repugnância e repulsa ocasionados pelo corpo estranho não são equivalentes a meros aborrecimentos.
Além disso, o magistrado ressaltou que a garrafa estava lacrada, o que elimina a responsabilidade do consumidor. Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0090.17.000549-1/001

TJ/MG: Fifa terá de pagar por estrutura da Copa das Confederações

Estado deve ser reembolsado pelos gastos de mais de R$38 milhões em BH.


A Federação Internacional de Futebol (Fifa) e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo foram condenados a reembolsar o Estado de Minas Gerais em mais de R$ 38 milhões em razão de estruturas temporárias montadas para a Copa das Confederações, em Belo Horizonte, em 2013, e desfeitas pouco depois de 30 dias do fim do evento. A decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital, Murilo Silvio de Abreu, é de ontem, 11 de junho, e será publicada nessa quinta feira, 13 de junho.
Segundo o Ministério Público, as estruturas temporárias não atenderam à população e foram usadas pela Fifa “para a comercialização de seu próprio negócio privado, mediante lucro elevado, sem qualquer afinidade com o interesse público, o que impõe que seja declarado lesivo ao erário”. As verbas públicas foram destinadas às adaptações de estruturas e serviços acessórios aos estádios, como assentos temporários, tendas, plataformas, rampas, passarelas, sinalização específica, cercas, iluminação, cabos, mobiliário e divisórias.
O Estado argumentou no processo judicial que as estruturas complementares foram essenciais para a recepção de turistas e jornalistas, já que era obrigação dele garantir a segurança do evento. O procurador do Estado ressaltou que o descumprimento do combinado em contrato, anos depois do evento, implicaria em sério prejuízo à imagem do Estado de Minas Gerais.
O comitê brasileiro e a Fifa contestaram, destacando que era obrigação do Estado arcar com os custos para a perfeita entrega do Mineirão, “incluídas as estruturas complementares, que foram expressamente previstas no contrato assinado há quase oito anos, quando ainda não era possível prever o respectivo custo”.
O juiz Murilo Silvio de Abreu lembrou que o contrato foi assinado em 2007 e o Estado assumiu uma série de ônus com a intenção de sediar os jogos. No entanto, o magistrado ressaltou que o Estado, em maio de 2009, não teve alternativa a não ser assinar um aditivo de contrato, sem que fosse informado o valor para custear todas as despesas relativas às “estruturas complementares”.
“Tratou-se de uma espécie de contrato de adesão, padronizado para todas as cidades sede (da Copa). E, caso o Estado não aderisse, decerto não seria contemplado, ou seja, não poderia sediar jogo do mundial”, resssaltou o juiz.
A obrigação assumida por estados e municípios não foi precedida de qualquer estudo ao impacto financeiro e orçamentário. Inclusive, após se darem conta da excessiva despesa que assumiram, eles tiveram de pedir ajuda à União. O magistrado ainda enfatizou que é “inconcebível gastar mais de R$38 milhões de dinheiro público apenas com ‘estruturas temporárias’, por mais que isto tenha contribuído para trazer — e de fato trouxe, não se nega — legado material e imaterial ao País”, disse.
Sobre a argumentação do Estado ao contestar o pedido de ressarcimento ao próprio Estado, o juiz Murilo de Abreu afirmou: “Quem compareceu aos autos e assentiu foi o Procurador do Estado que representa os intereresses do ente político, da forma como definido por sua alta administração, mas quem sofreu o prejuízo, em verdade, não foi ele, mas os 20 milhões de seus habitantes que deixaram de receber, imagine quanto de saúde, educação e segurança, dentre outros, para atender à exigência unilateral da entidade suíça milionária”.
Processo nº 0024.13.253.934.7.

TJ/MG: Supermercado é condenado por falsa acusação de furto

Cliente abordada de forma vexatória receberá por danos morais.


O supermercado Minaré Comércio de Alimentos Ltda. foi condenado a pagar a uma consumidora R$ 2,5 mil, por danos morais, por acusá-la de furtar dentro da loja, expondo-a publicamente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da Comarca de Iturama.
A mulher narrou nos autos que foi abordada indevidamente por uma funcionária do supermercado, sob a acusação indevida de ter furtado um leite achocolatado. Disse que a abordagem aconteceu de forma constrangedora e vexatória, na frente de vários clientes.
Em sua defesa, o supermercado sustentou que funcionários da empresa, arrolados como testemunhas, afirmaram que a mulher realmente furtou o produto no interior do estabelecimento.
O Minaré alegou ainda que a autora da ação deu a bebida ao filho menor e, ao perceber que estava sendo monitorada, descartou o produto no freezer em que ficavam outros produtos.
A empresa afirmou ainda que os seus funcionários, ao abordarem a mulher, foram educados e discretos, e foi ela que começou a gritar na frente dos demais clientes, tendo depois retornado ao estabelecimento acompanhada da Polícia Militar.
Em primeira instância, a Comarca de Iturama condenou o supermercado a indenizar a cliente em R$ 2.500 por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A consumidora pediu o aumento da indenização, e o supermercado reiterou suas alegações.
Limites da normalidade
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou o depoimento de três testemunhas presenciais do ocorrido – outra consumidora e dois funcionários do supermercado.
Tendo em vista esses relatos, o desembargador avaliou que havia provas de que a autora tinha sido constrangida publicamente perante outros clientes, “ao ter sido abordada por funcionária para revista, sob a acusação de furto”.
O relator destacou ainda que o supermercado não comprovou o furto imputado publicamente à consumidora, nem o consumo da bebida dentro da loja. “Ficou evidenciado pelo contexto probatório dos autos que o requerido excedeu os limites da normalidade ao abordar a autora em razão da suspeita de furto”, observou.
O desembargador acrescentou que a abordagem não foi feita “reservadamente em sala isolada, mas perante outros funcionários e muitos outros clientes do estabelecimento, considerando-se que o mesmo estava cheio no momento em que ocorreram os fatos, sob a acusação infundada de que a autora havia furtado um leite achocolatado da marca Toddynho”.
Caracterizado o dano moral e considerando adequado o valor fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença.
Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

STJ autoriza retorno de vereador de Belo Horizonte afastado do cargo há mais de um ano

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, determinou nesta terça-feira (11) o retorno de Wellington Gonçalves de Magalhães (PTN-MG) ao exercício do cargo de vereador de Belo Horizonte. A decisão foi tomada em pedido de suspensão de liminar e de sentença.
Wellington Magalhães é acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) de ter recebido valores ilícitos em razão de contratos assinados quando foi presidente da Câmara Municipal, no período de 2014 a 2016.
O MP solicitou o afastamento do político devido à influência que ele poderia ter sobre a polícia e ao risco de embaraçar as investigações. Em 4 de junho de 2018, o afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte.
O ministro João Otávio de Noronha suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de outubro de 2018, que, ao julgar recurso interposto nos autos da ação de improbidade administrativa, manteve o afastamento cautelar do vereador.
Noronha mencionou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite que políticos detentores de mandatos eletivos afastados por ordem judicial utilizem o pedido de suspensão de liminar e de sentença para tentar reverter a situação, alegando lesão à ordem pública. Segundo o ministro, o afastamento com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não pode se estender por período indeterminado.
“Se é certo que tal afastamento, imposto com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não terá, por si só, potencial para causar lesão à ordem pública, também o é que não pode perpetuar-se no tempo, sobretudo por tratar-se de medida de caráter excepcional que afeta diretamente o interesse popular”, afirmou o presidente do STJ.
Cassação indireta
Segundo a defesa do vereador, além de os fatos investigados serem antigos, os supostos riscos de interferência na instrução processual, considerados na decisão do TJMG, não estão relacionados ao exercício do mandato.
O ministro Noronha observou que, na análise do pedido de suspensão, não cabe avaliar a necessidade do afastamento como medida de proteção à instrução processual. Para ele, a questão fundamental é o tempo já decorrido com o político eleito afastado de suas funções, sem que o processo tenha sido concluído.
“Não vejo como desconsiderar a relevante circunstância de que o afastamento do parlamentar, levado a efeito por meio de decisão prolatada em 4/6/2018, estende-se no tempo de forma desarrazoada e desproporcional, a ponto de configurar hipótese de cassação indireta de seu mandato”, fundamentou.
Pensar de forma diferente – destacou Noronha – seria “compactuar com a morosidade do aparelho judiciário estatal em detrimento do interesse de todos os munícipes” que, de forma livre, elegeram Wellington Magalhães para o cargo de vereador.
Processo: SLS 2492


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