Com base no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de aços e considerou válida a arrematação do imóvel penhorado pela metade do valor da avaliação e em cinco parcelas.
O imóvel foi inicialmente avaliado em mais de R$4 milhões e arrematado por 50% do valor. No entanto, o juízo indeferiu a proposta de parcelamento em 18 vezes. Após nova avaliação, em cerca de R$2,5 milhões, foi arrematado por aproximadamente 1,2 milhões, em cinco parcelas. Desta vez, houve homologação pelo juízo.
Para o relator, os requisitos legais foram cumpridos. “As regras previstas nos artigos 884 e 887 do CPC 2015 são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, eis que não se encontram no rol de artigos não aplicáveis nesta Especializada e previsto no art. 2º da IN 39 do TST”, destacou. Esse dispositivo indica quais normas são incompatíveis na seara trabalhista.
De acordo com a decisão, a publicação do edital na internet cumpriu o objetivo. O relator observou não haver nos autos determinação do juízo para que fosse feita a publicação também em grande jornal local. Mesmo assim, o leiloeiro cumpriu essa publicidade. Ao ato do leiloeiro foi dada a devida publicidade, inclusive com publicação em jornal. E mais: além das obrigações legais, chegou a colocar uma faixa do leilão no imóvel. Para o relator, tanto deu certo que um interessado compareceu e arrematou o bem. Ele chamou a atenção para o fato de não haver jornal local de grande circulação na base territorial para dar maior publicidade aos leilões.
Quanto ao parcelamento, apontou estar previsto no artigo 895 do CPC 2015, aplicável ao Processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa nº 39 do TST. O desembargador considerou razoável a divisão em cinco prestações diante do valor expressivo do bem. E observou que a medida não causa prejuízo à devedora e beneficia os trabalhadores que ajuizaram a reclamação. Segundo ponderou, uma nova praça tardaria ainda mais a solução do feito, prejudicando o recebimento do crédito trabalhista, que tem natureza alimentar.
O relator rejeitou a tese de preço vil do bem penhorado. Ou seja, considerou que o valor não está abaixo do de mercado e pode ser praticado. Destacou que, se a ré não estava de acordo com as regras desde quando foi marcado o leilão, deveria ter se manifestado em época própria.
Por esses fundamentos, negou provimento ao recurso, mantendo válida a arrematação. A Turma julgadora acompanhou o voto.
Processo: (PJe) 0011983-21.2015.5.03.0144 (AP)
Acórdão em 11/10/2018
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: MG
É de 5 dias o prazo para a parte interessada proceder ao pagamento das custas à União
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais teve seu pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte aos servidores que se utilizam de transporte rodoviário intermunicipal, a despeito de ser seletivo ou especial, negado pela 1ª Turma do TRF 1ª Região. O relator, juiz federal Cesar Augusto Bearsi, reconheceu deserto o recurso, uma vez que o autor ultrapassou o prazo legal para pagar o preparo em mais de 60 dias.
Na apelação, a entidade de classe sustentou que as características do transporte utilizado são definidas por critérios legais e, não, por preferência dos servidores. Argumentou que os servidores só dispõem desse tipo de transporte coletivo ligando suas residências aos locais de trabalho, o qual foi classificado como seletivo pela Administração.
Em seu voto, o magistrado explicou que o recurso foi interposto em 20/11/2009 e, por não ter sido instruído com a guia de preparo, o autor foi intimado, em 23/02/2010, para proceder ao correto recolhimentos das custas de apelação, mas deixou transcorrer o prazo e, por isso, o juízo a quo julgou deserto o recurso. Ainda segundo o relator, intimado dessa decisão, o autor, requereu a reconsideração da decisão e somente nessa oportunidade juntou o respectivo comprovante de pagamento, de 04/05/2010, ultrapassando em mais de 60 dias consecutivos o prazo legal.
“Com efeito, segundo o disposto no artigo 511, caput c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, e o art. 14, II, da Lei 9.289/96, é de cinco dias o prazo para a parte interessada proceder ao pagamento das custas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Sendo assim, considerando que os pressupostos processuais de admissibilidade e o conteúdo deste recurso de apelação, tendo em vista que o autor ultrapassou o prazo legal para pagar a complementação do solicitado pagamento em mais de 60 dias, sendo a conduta ordenada pelo juízo de primeiro grau”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0018543-25.2006.4.01.3800/MG
Decisão: 12/9/2018
Fonte: TRF1
STJ impede penhora de parte do salário de fiadores para quitar dívida de aluguel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.
Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.
O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.
Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.
A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.
Orientação predominante
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da Quarta Turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Ela citou decisão da Terceira Turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década.
No entanto, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJMG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.
Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.
“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”, destacou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1701828
Fonte: STJ
Sócios de empresa que omitiram informações previdenciárias devem responder pelo crime de sonegação
Os sócios foram acusados pelo MPF de reduzirem contribuições sociais previdenciárias devidas, omitindo informações, ao deixarem de declarar os fatos geradores de obrigações na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2011.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a falsificação documental, com declarações inverídicas a respeito da remuneração de empregados, tem potencialidade danosa que extrapola a utilização de documentos públicos perante o Fisco, podendo servir para fins diversos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “não merece reparos a decisão recorrida, pois a omissão de informação em documento previdenciário foi utilizada com vistas à efetivação de um único crime de sonegação de contribuição previdenciária, o crime-fim. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em práticas que compõem a meta tendente à obtenção da sonegação de contribuição previdenciária”.
“Esta Corte já estabeleceu em caso similar a tese de concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal é insustentável, na medida em que a inserção de informações inverídicas em Guias de Recolhimento do INSS teve como único escopo a sonegação de contribuição previdenciária, razão porque aplicável o princípio da consunção à espécie”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013745-98.2018.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 15/10/2018
Fonte: TRF1
Pai deve indenizar por filho deficiente agredir vizinho
Vizinho teve propriedade invadida e foi atacado.
Um desentendimento resultou na condenação de um pai ao pagamento de indenização de R$ 2.500, por danos morais, a um vizinho. O filho do réu entrou no terreno ao lado, alegando que iria consertar um cano numa mina d’água que serve a ambas as casas e, munido de um pedaço de pau, atacou o proprietário. Os ferimentos afastaram a vítima das atividades laborais por mais de seis meses.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Patrocínio. O juiz Taunier Christian Malheiros Lima rejeitou o pedido de danos materiais, porque o prejuízo não foi devidamente comprovado, e fixou a indenização por danos morais, com a qual pai e filho deveriam arcar.
O agredido contou que é idoso e só não morreu porque um cão interveio, avançando contra o invasor. A vítima precisou fazer terapia e ficou sem poder trabalhar. Ele ajuizou ação informando que o incidente, ocorrido em janeiro de 2008, teve como causa uma discussão antiga entre as famílias por causa de uma mina d’água. Segundo o idoso, os vizinhos poderiam usar outras fontes de água, mas insistiram em utilizar a que está em seu terreno. O autor da ação afirmou, ainda, que o filho do vizinho é surdo e está aos cuidados do pai porque tem problemas mentais.
O pai alegou que não participou das agressões e disse que o agressor tem 42 anos e é responsável por seus atos. Ele sustentou que não há evidências de que tenha contribuído para o evento danoso, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro, pois seu filho, embora portador de deficiência auditiva e cognitiva moderada, não é interditado e possui discernimento total do que faz.
Ele acrescentou que, com a implantação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a regra passa a ser a capacidade do indivíduo, presumindo-se que ele tem discernimento para a prática de atos da vida civil, na medida da possibilidade de expressão de sua vontade.
O relator, desembargador Domingos Coelho, examinou o recurso do pai do agressor contra a sentença e avaliou que o ato ilícito ficou suficientemente demonstrado. Ele também considerou que, apesar de o segundo réu não ser interditado, uma perícia constatou que ele não leva vida independente e tem enfermidades que comprometem suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica.
Além disso, ponderou o magistrado, o pai, sabendo do discernimento reduzido, devia estar atento às atitudes do filho. Ele viu que o homem estava se dirigindo até a propriedade do autor, com quem já havia uma animosidade, e nada fez para impedi-lo nem o acompanhou para evitar qualquer problema.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0481.08.085020-1/001
Fonte: TJ/MG
Consumidor será indenizado por encontrar arame em coca cola
O artefato foi encontrado na garrafa.
A Coca Cola Indústria S.A., representada pela empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda., deverá indenizar em R$8.800 um consumidor, por ter comercializado refrigerante impróprio para consumo. O cliente alegou que, ao beber o líquido de um refrigerante Kuat, de 200 ml, verificou a presença de um fio de arame, o que lhe teria causando danos morais passíveis de serem indenizados.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.
Em sua defesa, a Coca Cola e a Refrigerantes Minas Gerais, responsáveis pela fabricação do refrigerante Kuat, alegaram que não foi comprovado que o consumidor teria comparecido a uma unidade hospitalar, ou que teria necessitado consumir medicamento por causa da ingestão do produto. Daí a inexistência de danos morais.
Argumentou que faltou precisão na afirmação de que havia algum corpo estranho dentro da garrafa, ainda lacrada, no momento do consumo. Destacou que o ônus de comprovar vício no produto é do autor da ação judicial.
O consumidor apresentou testemunhas que afirmaram, quando ouvidas em juízo, estarem presentes no momento em que a garrafa foi aberta e havia um pedaço de arame no recipiente. A presença do objeto somente foi percebida após o consumidor beber um pouco de refrigerante, disseram. O objeto teria aproximadamente 5 cm e parecia com um arame de amarrar pão.
Foi anexado aos autos um laudo pericial constatando a existência de um fio de arame retorcido, contudo inconclusivo quanto ao fato de o consumidor ter tomado o líquido.
O relator do recurso no TJMG, desembargador Domingos Coelho, entendeu que as provas produzidas, pericial e testemunhal, permitem concluir que o consumidor ingeriu a bebida contaminada com um pedaço de arame.
O magistrado registrou que ao consumidor, em ação de responsabilidade civil, compete provar tão somente o dano que sofreu e o nexo causal entre ele e o produto que adquiriu. Ou seja, transfere-se ao responsável legal pelo produto ou serviço a obrigação de comprovar que o dano, ainda que causado, não o foi em razão de um defeito em seu produto.
O desembargador argumentou que ficou clara a responsabilidade da Coca Cola e da Refrigerantes Minas Gerais pelo ato lesivo ao consumidor, já que fabricaram, envasaram e introduziram no mercado um produto impróprio para consumo.
O dano moral é patente, segundo o magistrado. Ele decorre do injusto constrangimento experimentado pelo lesado, devendo ser compreendido, em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral sofrida, finalizou.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0194.08.092722-2/001
Fonte: TJ/MG
Candidata consegue acumular dois cargos de professora após comprovar compatibilidade de horários
A 6ª Turma do TRF 1ª Região concedeu à autora da ação o direito de tomar posse no cargo previsto em concurso público para o provimento de cargos de técnico-administrativo em educação do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG) e TAE-Pedagogo, na qual foi aprovada. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Carlos no mesmo sentido.
Em suas razões, a IFNMG alegou que a recusa em dar posse à candidata teve respaldo na constatação de que a autora já possui cargo de professora, com carga horária de 24 horas semanais e que a soma das cargas horárias ultrapassa 60 horas semanais. Aduziu, ainda, que a jornada de trabalho junto à outra instituição coincidirá com a pretendida pelo Instituto, o que dificultará a prestação dos serviços com eficiência.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que ficou demonstrada pelos documentos juntados aos autos a compatibilidade de horários em decorrência do afastamento de seu cargo de professora. Ele esclareceu, ainda, que a despeito do surgimento de entendimento diverso, “o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região continua decidindo de maneira favorável em casos semelhantes ao da impetrante”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0011973-21.2014.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 31/10/2018
Fonte: TRF1
Terceira Turma afasta presunção de dano moral em atraso de voo internacional
Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.
Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.
“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.
Razoabilidade
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.
Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.
Circunstâncias concretas
Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.
Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1584465
Fonte: STJ
Concessionárias devem indenizar por capotamento de carro em rodovia
Decisão do TJMG determina pagamento de dano material e moral.
A Autovia Fernão Dias e a Arteris S/A foram condenadas a indenizarem um motorista por danos morais e materiais, devido ao capotamento de seu veículo, ao se chocar em um objeto estranho, no meio da rodovia 381. A título de danos morais, foram fixados R$ 5 mil. Houve perda total do veículo. As concessionárias devem pagar ao motorista o valor do automóvel (um Prisma Maxx, ano 2006/2007), de acordo com o valor da tabela FIPE, atualizado monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG. A relatora do processo, desembargadora Juliana Campos Horta, afirmou que é dever contratual das concessionárias manter a rodovia em boas condições de trafego de veículos. A presença do objeto (um para-choque) foi a causa do acidente, registrou a magistrada.
As concessionárias recorreram da decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que as condenou, sob a alegação de que não houve comprovação de que o motorista teria se chocado com o objeto, mas desviado do mesmo, vindo a capotar o veículo. Houve, assim, culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que uma simples colisão com um para-choque não seria capaz de provocar um capotamento e, muito menos, danos como perda total.
A desembargadora Juliana Campos Horta comentou que as concessionárias devem manter um serviço de inspeção, na rodovia, em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Mesmo que o motorista tivesse apenas desviado do para-choque, não configuraria culpa exclusiva, e não isentaria as concessionárias de sua responsabilidade, decidiu.
O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho acompanharam o voto da desembargadora Juliana Campos Horta.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.101515-8/001
Fonte: TJ/MG
Matrícula de estudante no Prouni não pode ser impedida por razões alheias à vontade do requerente
A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) recebesse e processasse a documentação apresentada pelo autor para comprovação da rescisão de contrato de trabalho, para efeito de avaliação da condição socioeconômica de seu grupo familiar, com vistas à confirmação das informações prestadas na inscrição no Prouni. A decisão confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais no mesmo sentido.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o autor não pode ser prejudicado por situações alheias à sua vontade. “Conforme destacado em primeiro grau, não se mostra razoável impedir o aluno a realizar matrícula por não apresentar, por fato alheio à sua vontade, documento comprobatório da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros”, disse.
O magistrado ainda pontuou que “que a concessão da liminar pelo juiz de primeira instância, em 29/01/2014, determinando que o Coordenador do Prouni na PUC Minas aceitasse documentos que comprovam a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, até que ocorresse a homologação da rescisão junto ao Ministério do Trabalho, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda”.
Processo nº: 0007114-80.2014.4.01.3800/MG
Decisão: 22/10/2018
Fonte: TRF1
22 de dezembro
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