Cidadão vai indenizar por litigância de má-fé

Ignorando acordo, ele prosseguiu com ação contra empresa.


A Claro S.A. conseguiu a cassação da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a um consumidor por danos morais. A operadora de telefonia e telecomunicações havia feito um acordo com o cliente, mas ele prosseguiu com a ação, requerendo indenização por ter sido incluído nos cadastros restritivos ao crédito. Além de cassar a sentença, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) homologou o acordo, já honrado pela empresa.
O consumidor alegou que soube, ao tentar fazer compras, que havia restrição ao nome dele no SPC/Serasa, com apontamento de débito pendente com a Claro. Argumentando que não havia contratado com a companhia de telefonia, ele ajuizou ação em 28 de outubro de 2015 e reivindicou a retirada da anotação negativada e indenização por danos morais. A antecipação de tutela foi concedida no dia seguinte. Em outubro de 2016, o magistrado julgou procedente o pedido de cancelamento do débito e condenou a Claro a indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ambas as partes recorreram. O consumidor requereu o aumento da quantia. A empresa, por sua vez, alegou que as partes celebraram acordo extrajudicial, em março de 2016, para encerrar a demanda, com o efetivo pagamento do valor combinado, R$ 4.500, na mesma época. Segundo a operadora, a petição de juntada de minuta de acordo foi proposta, mas não foi analisada, e não ocorreu a homologação. Diante disso, pediu a cassação da sentença, a homologação do acordo e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Os recursos foram examinados pela desembargadora Juliana Campos Horta. A relatora ponderou que o Novo Código de Processo Civil estimula a autocomposição e determina que o juiz deve resolver o mérito quando homologar a transação. No caso, apesar de o acordo ter sido submetido à análise do magistrado anteriormente à sentença, por um equívoco, não se homologou o acordo.
Assim, a magistrada cassou a sentença e homologou o acordo. Ela também condenou o autor da ação a pagar multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, porque ele, “diante da sentença lançada e ao arrepio do acordo firmado, apresentou recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais”. A relatora avaliou que o consumidor alterou a verdade dos fatos, usou o processo para conseguir objetivo ilegal e opôs resistência injustificada ao andamento do processo. Além disso, ele não se manifestou sobre o acordo firmado.
Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0000.18.016520-1/001
Fonte: TJ/MG
 

Data de ajuizamento define qual das ações de inventário e partilha idênticas deve prosseguir

Na hipótese de existência de ações de inventário e partilha idênticas, propostas por diferentes partes legítimas, a data de ajuizamento é o critério mais preciso e seguro para a definição sobre qual delas deverá permanecer em trâmite. A adoção da data de nomeação do inventariante como marco de definição da litispendência, além de não ter respaldo legal, configura baliza insegura, inclusive porque está sujeita a atos que não dependem das partes, mas do próprio Poder Judiciário.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, ao decidir a prevenção entre duas ações de inventário idênticas, optou pela data mais antiga de nomeação do inventariante como critério de definição.
Após o falecimento de sua mãe, a recorrente propôs ação de inventário e partilha em fevereiro de 2016. Posteriormente, verificou-se que a irmã dela também havia ingressado com processo idêntico, tendo sido nomeada como inventariante em março do mesmo ano.
Em virtude da existência da outra ação, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o juiz, ainda que a ação analisada tenha sido proposta primeiro, deveria prevalecer como marco temporal para definição da litispendência a data da nomeação do inventariante – que, no caso, ocorreu primeiro no outro processo.
A sentença foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, numa ação de inventário, que é procedimento de jurisdição voluntária, não há a citação da parte contrária, mas apenas o chamamento dos herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Por isso, segundo o TJMG, o juízo que proceder primeiro à nomeação do inventariante deveria ser considerado prevento para processar e julgar a ação.
Natureza contenciosa
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a legitimidade para a propositura de ação de inventário tem características peculiares, por ser ao mesmo tempo concorrente – porque admite propositura por qualquer das partes elencadas nos artigos 615 e 616 do CPC/2015 – e disjuntiva – porque o exercício do direito de ação por um dos legitimados automaticamente excluiu a possibilidade de exercício pelos demais colegitimados, que passarão a ocupar o polo processual oposto ao do autor.
Nesse sentido, Nancy Andrighi destacou que, ao contrário do que apontou o TJMG, esse tipo de processo não é procedimento de jurisdição voluntária, inclusive em razão do frequente litígio entre os herdeiros. Por isso, tendo natureza contenciosa, o processo está submetido às regras que disciplinam o momento de propositura da ação, prevenção e caracterização de litispendência.
De acordo com o artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Para a ministra, a adoção de outro marco, a exemplo da data de nomeação da inventariante, não tem previsão legal e, como está sujeita a ato do Judiciário, atrai a regra do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
“Na hipótese, tendo sido a ação de inventário ajuizada pelo recorrente anterior à mesma ação ajuizada pela recorrida, deve permanecer em tramitação aquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal e que, ademais, é o mais preciso e seguro para a definição acerca de qual ação deverá permanecer em curso após o reconhecimento da litispendência”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMG.
Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1739872
Fonte: STJ

A responsabilização só atinge o sócio que tenha participado de alguma forma da administração da sociedade

A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que retirou o autor da ação do polo passivo da execução fiscal e determinou a desconstituição da penhora sobre os bens de sua propriedade. Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que o autor, na condição de sócio da empresa inadimplente, incorreu em infração legal ao deixar de recolher as contribuições trabalhistas, razão pela qual deve permanecer no polo passivo.
A instituição financeira também argumentou que não basta juntar aos autos instrumentos societários declarando, formalmente apenas, quem seria o titular de poderes de gerência em determinada época, porque tais instrumentos são de produção unilateral pelos sócios na empresa devedora e, obviamente, não vinculam terceiros credores. Além disso, “o fato de não receber qualquer quantia da sociedade a título de distribuição de lucros não vincula a Caixa enquanto responsável pela cobrança judicial do FGTS, pois se tratando de questão relacionada apenas entre os sócios, é correto o ajuizamento de cobrança contra a pessoa física do ex-sócio”, defendeu.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ponderou que a CEF apontou falhas da prova documental trazida pelo autor sem, no entanto, demonstrar, em sentido contrário, que o autor, de fato, praticava atos de gerência. “Verificado, como no caso dos autos, conforme comprovado pela cópia da alteração do contrato social, bem como pela certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, afigura-se indevida a sua responsabilização patrimonial, por falta de seus pressupostos, conforme tem sido pacificamente reconhecido pela jurisprudência”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0021691-44.2006.4.01.3800/MG
Decisão: 3/9/2018
Fonte: TRF1

Clínica é condenada por morte de paciente por infecção hospitalar

Pós-operatório apresentou complicações como pneumonia.


A clínica deve ser responsabilizada por danos sofridos pelo paciente, se comprovada falha na prestação dos serviços. Este o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a clínica Vera Cruz, em Patrocínio, a indenizar por danos morais parentes de um paciente que faleceu após ser contaminado por infecção hospitalar depois um procedimento cirúrgico.
Os valores foram fixados em R$ 20 mil, que serão corrigidos monetariamente, para a viúva, e a mesma quantia para os três filhos do paciente.
O relator do processo no TJMG, desembargador Mota e Silva, considerou que, constatada a causa da morte do paciente por pneumonia e infecção adquirida, em internação pós-operatória, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços do estabelecimento hospitalar.
Segundo o processo, o paciente foi submetido a uma cirurgia para troca de válvula do coração. Ao retornar para o quarto, ele apresentou tosse e falta de ar. Realizado um raio-X, foi constatada a presença de água no pulmão. Após a realização de drenagem, os sintomas foram se agravando, culminando com a infecção hospitalar. O paciente faleceu.
Os parentes alegaram que o médico faltou com seu dever profissional de acompanhamento pós-operatório e que a clínica falhou no serviço prestado, pois o paciente não apresentava histórico infeccioso.
A clínica, em sua defesa, argumentou ausência de falha na prestação dos serviços.
O magistrado, em relação ao médico, entendeu que o sucesso do tratamento não depende exclusivamente da ação terapêutica, mas pode ser influenciado por fatores que fogem ao controle profissional, como reações orgânicas do paciente e condições imprevisíveis e desfavoráveis no momento do ato cirúrgico.
No caso específico, o médico adotou várias providências de cautela, antes de submeter o paciente ao procedimento cirúrgico. Posteriormente, pelo prontuário de enfermagem apresentado nos autos, foi apurado que o paciente teve uma boa recuperação após a cirurgia, sustentou o desembargador Mota e Silva.
Quanto à clínica, as infecções adquiridas pelo paciente, pós- cirurgia, demonstraram que o serviço foi defeituoso, porque não foi fornecida a segurança que o paciente esperava, ao se internar para um procedimento cirúrgico, finalizou o desembargador.
Acompanharam o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0481.14.011931-6/001
Fonte: TJ/MG

Consultora de crédito indenizará por protesto indevido

Dano moral por falta de checagem foi avaliado em R$ 12 mil.


A Prix Empresarial Ltda., voltada para a prestação de consultoria de crédito, foi condenada a pagar à Guanaupe Guanhães Automóveis e Peças Ltda. indenização por danos morais. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a consultora de crédito falhou ao informar a clientes, erroneamente, que a revendedora e loja de acessórios estava inscrita nos cadastros restritivos.
A decisão mantém sentença da juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da comarca de Guanhães, que determinou o cancelamento dos protestos e fixou a quantia devida pelos danos causados em R$ 12 mil. No entendimento da Justiça, ficou demonstrado que foi emitido um título sem lastro, isto é, um documento atestando que havia uma dívida a qual, na realidade, não existia.
A Prix Empresarial recorreu, alegando que não poderia figurar na demanda judicial, pois atuou como mera empresa interveniente, apenas checando os títulos e comunicando seus clientes sobre a cessão de crédito. Segundo a consultora, quem enviou o título para protesto foi o Fundo de Investimento em Direito Crédito Não Padronizado Multissetorial Múltiplo (FIDC).
De acordo com o relator, desembargador Domingos Coelho, foi a Prix Empresarial que notificou a Guanaupe acerca da cessão de títulos, informando que comprou uma duplicata no valor de R$ 3.850 de titularidade de uma terceira empresa.
O magistrado considerou que, na qualidade de interveniente, a Prix, mesmo não protestando o débito, uma vez que se apresentou à suposta devedora como adquirente do título em questão, deverá ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do protesto indevido. O relator acrescentou que a tarefa de checar a validade dos títulos cedidos competia à Prix e constava do contrato dela com a FIDC. “No caso em espeque, o título foi enviado a protesto sem que houvesse lastro, logo, ressai cristalina a responsabilidade da apelante que, após auferir o referido documento, o admitiu como hábil a amparar a inadimplência da autora”, afirmou, destacando o prejuízo à boa imagem da Guanaupe.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0280.12.000747-9/002
Fonte: TJ/MG

Deficiente visual será indenizado por descontos fraudulentos em sua aposentadoria

Banco foi condenado a pagar danos morais e materiais.


O Banco Mercantil do Brasil S.A. foi condenado a indenizar um deficiente visual em R$ 10 mil, por danos morais. Deverá, ainda, a ressarcir todos os valores descontados indevidamente do salário do aposentado, referentes a empréstimos que ele não contratou. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.
O homem narrou nos autos que era cego dos dois olhos, analfabeto, e sobrevivia de aposentadoria, recebendo um salário mínimo, necessitando de ajuda de terceiros “para quase tudo na vida”. Ele conta que percebeu que seu benefício previdenciário começou a sofrer descontos que culminaram no recebimento mensal de R$ 415. Ao dirigir-se ao banco para verificar o que estava ocorrendo, descobriu que os descontos se referiam a vários empréstimos realizados em seu nome.
Na Justiça, o aposentado afirmou que não contratou, solicitou ou autorizou os empréstimos e que eles foram contraídos pela outra ré na ação, sua sobrinha, que era autorizada apenas a receber sua aposentadoria no banco. Afirmou que a instituição financeira não cumpriu regra elementar de que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair diretamente obrigações, ou, quando isso se der por meio de procurador, apenas quando este for constituído por instrumento público.
Alegando que a instituição financeira foi a responsável por liberar dinheiro a terceiros não autorizados, o deficiente visual pediu que o banco e a sobrinha dele fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais suportados por ele diante da situação e pelos danos materiais, referentes aos descontos, e que os débitos fossem declarados inexistentes.
Defesa
Em sua defesa, o banco alegou que os empréstimos eram válidos, porque a contratação havia ocorrido por meio eletrônico, via autoatendimento. Afirmou ainda que a confirmação do procedimento ocorre por meio de senha pessoal e intransferível e que a culpa pelo ocorrido era exclusiva da vítima.
A sobrinha, por sua vez, sustentou que foi procuradora do autor até meados de 2015, não tendo realizado qualquer transação em nome do deficiente visual após esse período. Disse ainda que as operações financeiras que realizava eram sempre acompanhadas pela irmã do autor da ação e que, após as operações, devolvia imediatamente o cartão da conta do homem para a familiar dele, não tendo permanecido com a posse do objeto em nenhuma ocasião.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre negou o pedido ao deficiente visual, mas ele recorreu, reiterando suas alegações.
Recurso
O desembargador relator, Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que, no caso em tela, considerando que o autor era idoso, analfabeto e apresentava problemas visuais, ainda que fosse dever dele guardar cartão e senha com segurança, houve insegurança na contratação dos empréstimos em nome dele. O magistrado citou o Código Civil, afirmando que, tratando-se de pessoa analfabeta, “seria indispensável que o contrato estivesse formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público”.
De acordo com o relator, o banco não apresentou documento que pudesse comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, de modo a legitimar os descontos no benefício previdenciário do aposentado. Entre outros pontos, o relator acrescentou que “para as operações de empréstimo a ser descontado no benefício do INSS, há necessidade do comparecimento pessoal do aposentado na instituição financeira (atendimento presencial), sendo imprescindível que o pacto seja firmado/assinado com a apresentação dos documentos pessoais e junto com a autorização para o desconto. A concretização dos descontos somente será possível depois que o contrato de empréstimo for formalizado (com as assinaturas e juntada do termo de autorização para o desconto) e enviado para a autarquia federal.”
Assim, o relator avaliou que houve negligência por parte da instituição bancária, que concedeu empréstimo em nome de pessoa idosa, analfabeta e cega, sem a respectiva procuração pública “apta a justificar a legitimidade do negócio jurídico então entabulado.” Quanto à sobrinha, o magistrado avaliou que não havia provas de que ela tenha sido a responsável pela contratação dos empréstimos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, ele declarou o débito inexistente, condenou o banco a indenizar o deficiente visual em R$ 10 mil, pelos danos morais, e a restituir os valores descontados no benefício. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.077688-2/001
Fonte: TJ/MG

Dono empresta automóvel e deve indenizar vítima em R$ 25 mil por acidente

Dono emprestou veículo a terceiro, que colidiu com moto.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Cleber Alves de Oliveira, da comarca de Pompéu (centro-oeste mineiro), que condenou o dono de um carro a indenizar um motociclista. O proprietário emprestou o veículo a um terceiro que colidiu com a vítima. Além da indenização de R$25 mil por danos morais e estéticos, ele deverá pagar danos emergentes relativos às despesas médicas e ao valor da motocicleta, a serem apurados em liquidação de sentença.
O motociclista conta que em outubro de 2010 o Ford Fiesta, que trafegava na BR 262 conduzido por outra pessoa, que não o dono, invadiu a faixa contrária, colidindo com a motocicleta. Por isso, ele requereu indenização tanto do proprietário quanto de quem guiava o veículo.
A vítima disse ainda que sofreu fratura exposta em ambas as pernas, encurtamento em 4 cm e limitação dos movimentos-força do membro inferior direito, tendo sido submetido a várias sessões de fisioterapia.
Em 1ª Instância, a Justiça responsabilizou somente o proprietário, que recorreu ao Tribunal. O relator do pedido de revisão da decisão, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença. Ele fundamentou seu posicionamento afirmando considerar que as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, associadas à angústia, ao temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, “suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação”.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

Trabalhadora não consegue sobreaviso por responder mensagens de WhatsApp após a jornada

O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso. O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão.
A decisão se referiu à Súmula 428 do TST:
“SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT.
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O mero uso de celular não configura essa limitação. Ele acrescentou que a restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido à escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo, registrou.
Na visão do juiz, o próprio relato da trabalhadora afasta a caracterização do instituto do sobreaviso, assim como os documentos. O próprio entendimento sumulado pelo TST considera que o uso de celular não configura sobreaviso. Nesse contexto, julgou improcedente o pedido.
Acórdão – A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. Ao analisar o recurso da ré, a Turma julgadora entendeu não ter havido prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga. Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.
No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual.“A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso.
Processo: (PJe) 0010046-46.2017.5.03.0098
Data: 23/04/2018
Fonte: TRT/MG

Jornalista empregado público não tem direito à jornada de 5 horas, decide TRT/MG

A 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente um recurso da Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) para excluir a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um empregado que exercia atividades jornalísticas, em jornada de 8 horas diárias. Ele tinha o contrato de trabalho regido pela CLT, mas assumiu o cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social” na empresa, após obter aprovação em concurso público, cujo edital previa expressamente a jornada de 40 horas semanais. Segundo pontuou a relatora, desembargadora Emília Facchini, embora o artigo 303 da CLT estabeleça a jornada reduzida de 5 horas diárias para os profissionais jornalistas, prevalecem, no caso, as regras do edital, com as quais o empregado concordou e que definem não só as atribuições e a remuneração, como também a jornada de trabalho.
Além do cumprimento da jornada de 40 horas semanais, o edital do concurso realizado pelo trabalhador exigia os seguintes requisitos: diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação plena em Comunicação, Relações Públicas, Jornalismo, Publicidade e Propaganda ou Rádio/Televisão, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.
Pelo exame das provas, inclusive testemunhais, a relatora constatou que as atribuições do cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social”, ocupado pelo trabalhador, não envolviam apenas as atividades específicas de jornalista, mas também um conjunto de ações relacionadas às áreas da comunicação (jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda).
A sentença reconheceu o enquadramento do empregado na função de jornalista, reconhecendo o direito à jornada de 5 horas diárias, na forma do artigo 303 da CLT, e deferindo-lhe três horas extras diárias em razão da jornada contratual de 8 horas. Mas a Turma decidiu de forma diferente.
Como registrou a relatora, o empregado que, após aprovação em concurso público, assume o cargo de jornalista em órgão da administração pública, submete-se às regras do edital, seja quanto às atribuições e remuneração, seja quanto à jornada de trabalho. Dessa forma, o empregado não pode, posteriormente e pela via judicial, pretender a redução da jornada, com base nas regras específicas da profissão de jornalista, ou haverá ofensa ao edital, especialmente quando se constata, como no caso, que o cargo não envolve exclusivamente atividades jornalísticas, destacou.
Na visão da relatora, as circunstâncias do caso não permitem o enquadramento do empregado na jornada reduzida do artigo 303 da CLT. “Deve-se ter em mente que o Reclamante ingressou na Reclamada por meio de concurso público, com previsão expressa de jornada de 40 horas semanais”, frisou. A julgadora ainda ponderou que, ao se submeter ao concurso realizado para preenchimento do cargo de nível superior, o empregado estava ciente de que, se aprovado e empossado, não teria direito à jornada de 5 horas diárias, mas, sim, àquela prevista no edital do concurso, ou seja, de 8 horas diárias.
“O trabalhador, ciente da jornada majorada, optou pelo serviço público, em detrimento da jornada que poderia cumprir na iniciativa privada. Não pode agora, como dito, por via oblíqua judicial, alterar as regras do edital com as quais assentiu quando de sua investidura”, arrematou a desembargadora.
Processo: (PJe) 0011424-14.2017.5.03.0138 (RO)
Acórdão em 26/10/2018
Fonte: TRT/MG

Aprendiz grávida tem direito a estabilidade, decide TJ/MG

A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma instituição bancária a pagar indenização compensatória correspondente aos salários e demais verbas do período da estabilidade da gestante – desde a dispensa até cinco meses após o parto – a uma aprendiz que engravidou antes da data final do contrato.
A adolescente foi contratada em 16/09/2014 e dispensada ao final do contrato por prazo determinado, em 15/09/2015. Um exame de ultrassonografia indicou que estava com 24/25 semanas de gestação em 11/12/2015. Portanto, grávida quando o contrato terminou. O parto do filho ocorreu em 22/03/2016, conforme certidão de nascimento.
O réu alegou que desconhecia a gravidez da jovem e que o contrato de aprendizagem é especial, sendo celebrado por força de obrigação prevista em lei e com a finalidade específica de formação técnico-profissional. Defendeu que, quando da ruptura contratual, a adolescente estaria proibida de trabalhar por ser menor de 16 anos. Mas a juíza não acatou os argumentos.
O reconhecimento ao direito da estabilidade provisória se amparou no artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal, que proíbe a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a magistrada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconhecimento da gravidez, seja do empregador ou da empregada, não afeta o direito à estabilidade que, segundo explicou, não depende também da modalidade de contrato, pouco importando se tratar de aprendizagem. “O fato de a reclamante ter sido admitida mediante contrato de aprendizagem não tem o condão de afastar o direito à estabilidade prevista em lei, uma vez que se trata de espécie de contrato por prazo determinado, não devendo prevalecer, pois, as alegações da reclamada em sentido contrário”, registrou.
Nesse sentido, citou a Súmula nº 244 do TST, pela qual a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ainda como explicou, o objetivo da estabilidade provisória da gestante não é apenas resguardar a empregada, mas, principalmente, o nascituro. É que o bebê necessita de ambiente familiar economicamente seguro e demanda maiores cuidados em seus primeiros meses de vida.
A decisão se reportou também à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 do TST, que prevê que a ação trabalhista pode ser ajuizada após o período de garantia de emprego. Segundo o entendimento, não há abuso do exercício do direito de ação, pois este se submete apenas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição. A OJ estabelece ser devida indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Com esses fundamentos, condenou o banco a pagar indenização compensatória correspondente aos salários do período da estabilidade, além de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, correspondentes ao período.
Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Processo: (PJe) 0011017-11.2017.5.03.0040
Sentença em 09/03/2018
Fonte: TRT/MG


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