O juiz da Vara do Trabalho de Diamantina, Marcelo Marques, condenou uma madeireira a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a filha de um trabalhador que morreu após acidente de trabalho em fazenda naquela cidade. Ele foi contratado como operador de motosserra para o corte de eucalipto, numa localidade denominada Fazenda Água Boa. Mas, no quarto dia de trabalho, faleceu após um eucalipto cair em sua cabeça. O acidente aconteceu em agosto de 2017.
Testemunha que trabalhava no local confirmou as causas do acidente. Pelo depoimento registrado em boletim de ocorrência policial, a testemunha conta que a vítima cortou um eucalipto adulto, que tombou sobre outro menor e que acabou caindo e atingindo a cabeça do operador de motosserra.
Segundo o juiz, a área de trabalho era considerada de risco: “Era um local que trazia risco para a integridade física. Por isso, a empresa deve responder objetivamente pelos danos ocorridos em virtude do acidente”, pontuou.
Para o julgador, é inegável o sofrimento e a angústia de uma filha em casos como esse. “É notória a dor de quem perde o pai, seu afeto e sua presença física, sendo o dano moral presumido”. Assim, o magistrado determinou o pagamento da indenização levando em consideração também a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à indenização por dano material, o juiz negou o pedido, considerando que não ficou comprovada no processo a dependência econômica da filha em relação ao falecido. De acordo com o magistrado, na época do acidente, ela já estava casada, com três filhos e não morava mais com seu pai. “Além disso, ficou provado que o trabalhador ganhava o suficiente apenas para o custeio de suas necessidades básicas”, concluiu.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: (PJe) 0010020-19.2019.5.03.0085
Categoria da Notícia: MG
TRF1: Simples inscrição no CNPJ em nome de trabalhador não impede recebimento de seguro-desemprego
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu o direito da parte impetrante ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
O MPF sustentou que o autor possuía cadastro de pessoa jurídica registrado em seu nome, e, por conseguinte, o mesmo teria renda própria suficiente à sua manutenção.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com o art. 3°, inciso V, da Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para o magistrado, considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
No caso dos autos, asseverou o desembargador federal, a parte impetrante comprovou pelos documentos juntados aos autos que não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que a empresa está inativa desde 2013, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
O magistrado encerrou seu voto sustentando que, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007606-04.2016.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019
TRF1: Incabível interposição de agravo interno de acórdão proferido por órgão colegiado
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), não conheceu do agravo interno interposto pelo autor ao acórdão proferido pelo Colegiado, que extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
Em suas razões recursais o agravante requereu a revisão órgão julgador revise e reforme a decisão, concedendo o recurso com efeito modificativo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, destacou que “é inadmissível a interposição de agravo interno de acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 305 do RITRF – 1ª Região e art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, configurando-se erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que esse recurso é manejável contra decisão monocrática, de que não se cuida, daí a impossibilidade de seu recebimento como embargos de declaração”.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº: 0013851-62.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 26/06/2019
TJ/MG autoriza casal modificar registro civil para incluir sobrenome estrangeiro
Decisão judicial autoriza inclusão de sobrenome português.
Um médico e uma advogada residentes em Teófilo Otôni poderão modificar seus nomes graças a uma decisão judicial. Com isso, um sobrenome estrangeiro que tinha sido retirado da família do marido há gerações voltará a ser utilizado pelo casal.
O médico, de 47 anos, afirmou que é descendente, por parte de mãe, de portugueses de origem judia. O descendente afirma que eles optaram por remover o sobrenome, no século XIX, para evitar perseguição religiosa.
Inicialmente, o pedido foi negado pelo Judiciário, que considerou haver, no caso, motivação estritamente pessoal, predileção ou propósito de homenagem relativa a ancestrais remotos, com os quais jamais existiu vínculo afetivo.
“A alteração do nome civil é excepcional, pois deve prevalecer seu caráter imutável para segurança das relações jurídicas”, concluiu a sentença.
O casal insistiu no pedido, argumentando que o sobrenome só não foi incluído no registro do médico, em sua infância, porque o cartório sustentou que o nome ficaria grande demais.
Eles alegaram ainda que a mudança não traria prejuízo a ninguém, que o pertencimento à linhagem ficou devidamente demonstrado por estudos de genealogia e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) asseguravam o direito.
No exame do recurso, os desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal, da 7ª Câmara Cível, acompanharam o posicionamento do relator, Oliveira Firmo.
O relator ponderou que a alteração do nome exige cautela, por questões de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Contudo, como é uma manifestação da personalidade, o indivíduo deve sentir-se confortável com seu nome, sendo permitido modificá-lo, desde que se observem as condições legais.
Assim, analisando a documentação da família, o desembargador Oliveira Firmo atendeu a solicitação de incluir o acréscimo “Toledo” ao sobrenome do médico, mas não “Piza”, cuja retomada, segundo o magistrado, não ficou devidamente justificada. Ele autorizou, ainda, que a mulher do solicitante tivesse seu nome alterado também.
A decisão transitou em julgado, então é definitiva.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.09.586534-2/003
TRT/MG: Empresa que considerou acidente de trabalho como azar do empregado sofre condenação de R$ 22 mil
Unidade em Juiz de Fora de uma empresa de transporte expresso e frete aéreo terá que pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho ao escorregar no banheiro, bater violentamente com a cabeça na pia e, em consequência, sofrer lesão cervical. Apesar da gravidade do caso, a empresa considerou o acidente como “fato isolado e que decorreu por um mero azar do trabalhador”.
O fato ocorreu em fevereiro de 2015, durante a jornada de trabalho do profissional, que tropeçou em um madeirite instalado no chão do banheiro da empresa como proteção do piso molhado e escorregadio. A queda provocou trauma na cabeça e na cervical, com perda temporária de movimentos de braço e mão. A vítima teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico, ficando afastada por cerca de dois anos para tratamento e recuperação.
Em sua defesa, a transportadora alegou que cumpriu todas as normas legais de segurança. Mas, para a juíza convocada da 10ª Turma do TRT-MG, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a empresa foi negligente. Segundo ela, a transportadora submeteu o trabalhador a condições inseguras, ao colocar no piso um pedaço de madeirite que não oferecia estabilidade. “Tanto é assim que após o acidente, foi instalado no local um piso de borracha antiderrapante, mais adequado”, completou.
Na visão da magistrada, estão presentes nesse caso todos os pressupostos de responsabilidade civil, inclusive o nexo de concausalidade, que justificam a indenização por danos morais. Contudo, levando em consideração que a recuperação do trabalhador foi plena e sem sequelas, a relatora votou para reduzir o valor da indenização. Mas, por maioria dos votos, a 10ª Turma manteve a condenação arbitrada na sentença, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 22.472,00.
Disponibilização: 23/05/2019
Processo (PJe): 0010061-40.2018.5.03.0143 (RO)
Disponibilização: 23/05/2019
TRT/MG: Juiz nega indenização a ex-servidores por publicação de salários em jornais locais
O juiz da 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima, Luís Henrique Santiago Santos Rangel, negou o pedido de indenização feito por quatro ex-empregados municipais que alegaram ter sofrido danos morais após a divulgação de lista com cargos e salários em jornais do município. Os pedidos foram feitos em processos individuais, após o fim de cada contrato de trabalho com o Executivo.
Segundo esclareceu o magistrado, não há comprovação de que as publicações tenham causado dano a ser reparado. Ele explica que, para configurar dano moral, o fato gerador teria que afetar diretamente a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando, assim, os atributos da personalidade. “Nestes casos, os fatos alegados teriam que causar dor, sofrimento e humilhação, o que não foi demonstrado nos processos”, frisou.
De acordo com o juiz, a publicação dos salários dos servidores pela Prefeitura foi um ato lícito. Ele destacou a legalidade da divulgação, lembrando que a medida está prevista na Lei nº 12.527/2011, denominada Lei da Transparência ou de Acesso à Informação. O magistrado ressaltou ainda que as publicações nos jornais, anexadas ao processo, não possuem tom de ameaça a servidores, como alegaram os trabalhadores. “Trata-se apenas de notícias que mostravam a situação financeira do Município e a necessidade de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal”, concluiu, negando os pedidos de indenização.
Os reclamantes recorreram da decisão e o apelo encontra-se em trâmite no TRT-MG.
Processo (PJe): 0010384-07.2018.5.03.0091 (RO)
Data de Assinatura: 02/04/2019
TJ/MG: Petrobras e posto devem indenizar por vazamento de óleo diesel
Espólio da dona do imóvel contaminado receberá R$ 50 mil por danos morais.
A Petrobras Distribuidora S.A. e o Posto Sabino Ltda – EPP, da Comarca de Caratinga, devem indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o espólio de uma senhora cuja propriedade foi atingida por vazamento de óleo diesel. Em razão do vazamento, solo e água foram contaminados.
A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente, que causou à dona do imóvel desconforto, angústia e aflição.
Em primeira instância foram reconhecidos o dano ambiental e os consequentes prejuízos causados à autora da ação. Já a reparação material não foi acolhida. A autora faleceu no curso do processo, sendo substituída por seu espólio.
Ambas as empresas recorreram da sentença. A Petrobras argumentou que não tem responsabilidade, nem mesmo solidária, pelo acidente. Disse ainda que a autora não comprovou os prejuízos com o vazamento de óleo, inclusive porque seu imóvel era abastecido pelo sistema público de águas, e ela agiu de forma ilegal ao fazer uso de cisternas e outros meios de captação de água.
Já o Posto Sabino afirmou que a área onde se situa o imóvel já estava remediada à época da análise e não foi verificada a existência de risco à saúde humana. Afirmou que apenas a Petrobras poderia ser responsabilizada, em função da manutenção inadequada das bombas injetoras de combustível, e que deveria ser observada a culpa concorrente da proprietária do imóvel, que interrompeu a remediação do local.
Responsabilidade comprovada
Em seu voto, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, citou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece a responsabilidade solidária dos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos, sistemas e dos fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade.
Ele observou que as medidas para fins de remediação da área afetada pelo vazamento foram adotadas depois de já ocorrido o evento danoso. O magistrado considerou ainda as provas documentais e periciais produzidas, entre elas, as reportagens que divulgaram o vazamento e das quais a proprietária participou como entrevistada. Na ocasião, ela relatou que o vazamento já teria atingido o solo e as cisternas de sua propriedade, sendo que a água que saía da sua torneira já apresentava sinais visíveis de contaminação por óleo diesel.
A perícia comprovou a ocorrência de vazamento de óleo diesel do posto, bem como o risco à saúde humana em razão da contaminação da área. Também ficou comprovado que a propriedade apenas passou a ser abastecida pela rede da Copasa depois que o dano ambiental foi identificado.
Em relação ao valor da indenização, o relator reduziu-o de R$ 100 mil para R$ 50 mil, por ser o que mais atende à situação e o que mais se harmoniza com os valores adotados em casos análogos.
Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
TJ/MG: Concessionária terá de indenizar cliente
Filtro de óleo incompatível com o carro estragou veículo.
Mais de R$ 7,4 mil é o valor que a Via Mondo Automóveis e Peças Ltda. deverá pagar a um consumidor. A concessionária instalou um filtro de óleo incompatível com o veículo dele, o que comprometeu o carro e gerou transtornos.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do juiz Sérgio Franco de Oliveira, que condenou a empresa a pagar R$ 7.570,69 pelos danos materiais.
O proprietário relata que adquiriu, em novembro de 2016, um Ford Eco Sport por R$ 31 mil. Em janeiro de 2017, o veículo parou de funcionar depois de ser retirado da garagem pela mãe do dono. A motorista relata que, na ocasião, ouviu um barulho que chamou sua atenção.
O dono levou o automóvel a uma oficina mecânica, onde ficou confirmado que o motor fundiu. O defeito foi ocasionado pela ruptura do filtro colocado, cujo modelo não era próprio, e ausência de lubrificação.
A Via Mondo argumentou que a culpa foi da mãe do comprador que, depois de bater o veículo ao tirá-lo da garagem e provocar o vazamento de óleo, continuou a trafegar até que o motor fosse danificado, ignorando o aviso luminoso no painel.
De acordo com a empresa, o filtro instalado no veículo, apesar de não ser original de fábrica, era compatível com o automóvel e indicado pela fabricante.
A Justiça entendeu que o dano material foi comprovado e fixou a indenização. A empresa recorreu.
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a decisão, destacando que o filtro utilizado estava fora das especificações, pois era maior que o de fábrica, ficando exposto a estragos que causaram o vazamento de óleo e a fusão do motor.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.017769-1/001
TJ/MG nega recurso de empresas contra Cemig por falta de energia
Estabelecimentos não comprovaram prejuízos decorrentes da interrupção de energia.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de dois estabelecimentos comerciais contra a Cemig Distribuição S.A. e manteve sentença da Comarca de Ouro Fino. As empresas Auto Posto Pinhalzinho Ltda. e Michel Herculius da Costa & Cia. Ltda. não conseguiram comprovar os danos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 21 de agosto de 2016. A decisão é da 8ª Câmara Cível.
No recurso, os dois estabelecimentos afirmaram que ficou comprovada a interrupção, sem prévia notificação, por mais de 30 horas, impossibilitando o exercício da atividade empresarial. Alegaram que diversos gêneros alimentícios foram inutilizados e que fotos desses produtos foram anexadas aos autos juntamente com o relatório contábil das receitas obtidas.
Disseram ainda que a não apresentação das notas de aquisição das mercadorias não pode ser fator decisivo para a não configuração do dano sofrido. Requereram o pagamento de danos materiais e morais, além de lucros cessantes.
Por sua vez, a Cemig sustentou que a suspensão no fornecimento da energia elétrica foi ocasionada por força maior, evento da natureza. Acrescentou que inexistem provas do dano material e do lucro diário. Quanto ao dano moral, afirmou ter agido dentro do que determina a legislação.
Danos não comprovados
Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, observou que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que demonstra falha na prestação do serviço da concessionária, uma vez que é seu dever o fornecimento de maneira adequada, eficiente, contínua e segura. Observou, ainda, que, conforme documento nos autos, a suspensão no fornecimento da energia elétrica se deu em virtude da quebra de um poste causada pela queda de uma árvore.
Salientou que, em um primeiro momento, poderia até se pensar em inexistência de nexo de causalidade, uma vez que a interrupção decorreu de força maior. No entanto, ficou comprovado que a interrupção no fornecimento da energia elétrica ocorreu por prazo superior a 30 horas, não sendo respeitado o prazo legal estabelecido. A relatora entendeu, desse modo, que não cabe a alegação de caso fortuito/força maior, sendo necessário verificar a ocorrência ou não de dano material e/ou moral.
A relatora ressaltou que, para o ressarcimento dos danos materiais, mostra-se imprescindível a sua cabal comprovação, na medida exata da sua extensão. No caso, os estabelecimentos comerciais não apresentaram documentos que evidenciam os alegados danos sofridos.
O acervo fotográfico, em que pese demonstrar a deterioração de alguns produtos, não é suficiente para reconhecer a existência de dano material diante da ausência de comprovação da quantidade dos produtos existentes no estabelecimento na data do fato, bem como os valores pagos por eles.
Já para a caracterização do dano moral, a magistrada lembrou que é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, direitos esses inerentes à pessoa humana. Observou que não há comprovação de que a demora no restabelecimento de energia elétrica acarretou ofensa à integridade física dos autores, bem como dor, sofrimento, angústia e desamparo. Também não ficou provado o prejuízo remuneratório pela perda dos produtos.
Dessa forma, a relatora negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo desembargador Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.
TJ/MG: Justiça condena cliente de empresa aérea por litigância de má-fé
Passageiro pediu indenização por itens já ressarcidos em outras ações.
A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem condenou um homem por litigância de má fé, em uma ação por extravio de bagagem, a pagar a empresa aérea Latam multa de 9% sobre o valor da causa, honorários aos advogados no valor de 20% sobre o mesmo valor da causa e a reembolsar os valores gastos na interposição de recurso. A causa tem o valor de R$ 19.960.
Os juízes reformaram sentença da 1ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte e determinaram ainda o encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público para as providências cabíveis.
De acordo com o pedido apresentado ao Juizado Especial, o autor pleiteava indenização por danos materiais e morais por ter tido uma mala extraviada num voo entre São Paulo e Belo Horizonte operado pela Latam. À atermação, que continha a lista dos objetos que estavam na mala, o homem juntou notas fiscais de vários produtos.
Ficou comprovado nos autos que o autor da ação movia vários processos tendo como alvo outros voos e companhias aéreas diversas, utilizando, em alguns casos, as mesmas notas fiscais repetidas vezes. O voto da relatora do caso, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, teve a adesão dos dois juízes vogais, Michel Curi e Silva e Paulo Sérgio Tinoco Néris.
A prática foi descoberta pela relatora do caso. Segundo registrou em seu voto, antes de examinar recursos como o apresentado, a magistrada sempre realiza uma pesquisa pelo nome das partes nos sistemas. A busca tem como objetivo “tentar afastar eventual distribuição de ação tendo o mesmo objeto contra outra companhia aérea, o que ocorre com alguma frequência em casos que envolvem voos em parceria”.
Em Primeira Instância, a Justiça determinou que a Latam pagasse indenização por dano material no valor de R$ 18.665,47 e por dano moral, R$ 1.294,53. Inconformada, a empresa aérea recorreu da sentença.
A pesquisa aos sistemas apontou ainda que o homem ajuizava ações sempre em par, contra uma companhia aérea e uma locadora, ou até contra duas companhias, trazendo fatos diversos da mesma viagem, buscando sempre reparação material e, em especial, moral por todos eles, sendo que muitos de seus processos foram resolvidos por acordo extrajudicial, com elevados valores.
Ainda segundo a juíza “uma comparação por amostragem nas notas por ele juntadas neste processo para comprovar o que estava em sua mala e obter a indenização por danos materiais em valor tão elevado, evidencia que boa parte das notas juntadas são exatamente iguais a outras que ele já juntou para comprovar, em outro processo, itens de uso pessoal que teriam se perdido em mala extraviada em outro voo”, destacou a juíza.
Para ela, o uso das notas em mais de um processo “coloca em descrédito sua assertiva quanto ao dano suportado, evidencia clara intenção de alterar a verdade dos fatos para se beneficiar, o que merece pronto repúdio”.
10 de setembro
10 de setembro
10 de setembro
10 de setembro